Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06331/10
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:07/11/2013
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
DISCRICIONARIEDADE
FUNDAMENTAÇÃO
FICHA PADRÃO
Sumário:I – Na parte em que uma classificação de serviço se reconduza a um juízo avaliativo e a poderes discricionários da Administração, a sua sindicância em tribunal só pode ocorrer por existência de erro grosseiro, manifesto ou de facto. A simples discordância quanto a juízos formulados em sede de poderes discricionários, não é sindicável em tribunal.
II – O preenchimento de uma ficha padrão de onde constam um quadro com a indicação de 10 parâmetros, a serem avaliados de 0 a 10, valores sobre os quais incide um coeficiente de ponderação e a correspondente conversão numérica, cujo total somado constitui o valor final da classificação e uma proposta a classificação de «Bom», à qual se acrescenta uma justificação acerca da apreciação geral do trabalhador e um parecer pelo responsável pelo departamento, cumpre as exigências de uma fundamentação mínima para aquele acto classificativo.
III - Exigir com relação a cada um dos valores inscritos na ficha classificativa, a justificação minuciosa da mesma, com a integração de factos concretos relativamente a todo e cada um dos trabalhos prestados pelo ora Recorrente no ano em que estava a ser avaliado, seria pedir-se ao notador a fundamentação da fundamentação. E tal não é o que se pretende quando se institui um sistema classificativo com suporte numa ficha padrão pré-estabelecida quanto à indicação discriminada dos concretos itens a avaliar. A criação e posterior preenchimento daquela ficha visa dar ao notado a informação necessária e cabal para este poder compreender a sua classificação final.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Recorrente: J...
Recorrido: Ministério da Justiça
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da decisão do TAC de Lisboa que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade, ou subsidiariamente de anulação, do despacho do Ministro da Justiça de 31.10.2007, que indeferiu o recurso hierárquico apresentado pelo ora Recorrente e manteve o acto de 14.09.2007, de homologação da sua classificação de serviço do ano de 2006.
Em alegações são formuladas pela Recorrente, as seguintes conclusões: «a) Ficou provado que nos anos de 1999 a 2005 o recorrente sempre teve a classificação de MUITO BOM;
b) Ficou provado que no ano 2006 o recorrente obteve a classificação de BOM;
c) Ficou provado que da avaliação referente ao ano 2006, consta como fundamento e em resumo as "dificuldades manifestadas pelo recorrente no âmbito das relações humanas de trabalho, nomeadamente no aprumo e urbanidade";
d) O recorrente sindicou, através de recurso essa mesma classificação;
e) O acto de classificação de serviço sindicado em momento algum concretiza, através de factos, o porquê da dita classificação;
f) O acto sindicado limita-se a utilizar expressões conclusivas, sem que na sua base estivesse uma apreciação factual que a essa decisão conduzisse.
g) O recorrente sindicou judicialmente o acto de classificação de serviço;
h) Para tanto invocou / alegou que o acto não estava fundamentado, ao mesmo tempo que alegou, de forma expressa e clara que o seu comportamento se manteve inalterável desde o ano de 1999 e até 2007, aliás como nesta mesma data ainda se mantém;
i) O recorrente alegou ainda que uma pretensa condenação disciplinar em nada poderia vir a afectar a classificação de serviço relativa ao ano 2006, porque à data da decisão do acto de classificação de serviço não existia qualquer condenação transitada em julgado, o que ainda nesta data não sucede.
j) No acto de classificação de serviço encontram-se claramente violados os art.ºs 123.º do CPA, 124.º do CPA, 135º do CPA, 133.º do CPA;
k) Decorre de forma clara da análise da p. i. que o recorrente não compreendeu o acto de classificação de serviço, ao mesmo tempo, diga­ se, também de forma objectiva, não concordou com o mesmo, por encerrar meras conclusões infundadas e sem base factual;
1) A sentença recorrida é nula, porque deixa de apreciar matéria factual alegada pelo recorrente e que se encontra mencionado nessa mesma sentença não ter o recorrente impugnado, como a título de exemplo, o que se refere quanto à, suposta, não impugnação das relações humanas de trabalho ....
m) .... Em que o recorrente é o primeiro a expressamente alegar que sempre manteve desde 1999 até 2007 e mesmo depois dessa data a mesma postura laboral e a mesma cordialidade, aprumo e urbanidade com os seus colegas e superiores hierárquicos.
n) Ac. do STA- Pleno da Secção do CA, processo 813/05, in www.dgsi.pt que "I - Como regra, a sanção que recai sobre um acto administrativo praticado com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis (art.0 135.º do CPA) é a anulabilidade, já que a nulidade só ocorre quando ao acto "falte qualquer dos elementos essenciais" ou "quando a lei comine expressamente essa forma de invalidade (cfr. art.0 133.0 do CPA)". o) Ac. do STA - 2.ª Subsecção, processo n.º 476/07, in \"f';>.tvv.dgsi.pt, que "I - Os actos de conteúdo classificativo ou valorativo deverão considerar­ se como devida e suficientemente fundamentados - fundamentação "per relationem" ou "per remissionem" - desde que das actas respectivas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo administrativo, os elementos, parâmetros ou critérios, com base nos quais se procedeu a ponderação determinante do resultado concreto a que se chegou." ...
p) ... e não foi claramente o que se passou no acto de classificação de serviço sindicado, e igualmente não se passou na sentença recorrida, que praticamente se limite a remeter para o acto de classificação de serviço as conclusões constantes dos(as) mesmos(as).».
Em contra alegações são formuladas pelo Recorrido as seguintes conclusões: « 1. A questão suscitada na formulação do pedido inicial pelo A reside na apreciação da relevância, ou não, na avaliação de desempenho, em 2006, de factos pelos quais já tinha sido punido em processo disciplinar, mais concretamente, sobre dificuldades de relacionamento.
2. O Recorrente insurge-se contra o teor da sentença por não ter considerado provado a inexistência das referidas dificuldades de relacionamento.
1. Contudo, a decisão não poderia ser outra, visto que a invocação do A. assenta em mera auto-avaliação e afirmação sua, sem qualquer elemento de prova adicional que as corrobore.
2. Deste modo, a douta sentença ao afirmar que a existência de tais dificuldades, de relacionamento com os superiores hierárquicos, não é questionada, tem, pois, o sentido daquelas dificuldades não terem sido infirmadas pelo A., que não fez prova em contrário.
3. O ora Recorrente confunde a auto-avaliação, de forma genérica e meramente conclusiva, com o facto em que baseia o pedido da classificação atribuída pelos Serviços ser inferior à de anos anteriores, por alegadamente constituir outra vez uma punição pelos factos em relação aos quais havia já sido punido em processo disciplinar.
4. Em suma, a douta sentença recorrida, contrariamente ao invocado pelo ora Recorrente, não enferma do vício de omissão de pronúncia ou falta de fundamentação, porquanto nela se refere, com clareza, face aos parâmetros de classificação, respeitantes ao aprumo e urbanidade e às relações humanas no trabalho, que as dificuldades de relacionamento não podiam deixar de se repercutir na sua classificação de serviço “sem que isso possa significar ainda a penalização por qualquer incumprimento de dever funcional.”
5. Não se verificando, pois, quaisquer nulidades na sentença recorrida, nos termos do art. 668º, do CPC, aplicável pelo art. 1º do CPTA, designadamente por alegada omissão de pronúncia ou falta de fundamentação.»
Por despacho de fls. 162 e 163 foi sustentada a nulidade invocada.
O DMMP apresentou a pronúncia de fls. 172 a 175, no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
Na 1º instância foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos:
(Omissis)


O Direito
Nas suas conclusões alega o Recorrente que a decisão recorrida é nula porque conclui de forma diversa ao que alegou, não apreciando a «matéria factual alegada pelo recorrente», relativa às relações profissionais que sempre manteve e que invocou na PI, diferentes das afirmadas no acto sindicado.
Mais diz o Recorrente, que tal decisão está errada porque o acto classificativo não está devidamente fundamentado, pois baseia-se em expressões conclusivas e não concretiza os factos que suportam a classificação que lhe foi atribuída
É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668, n.º1, alínea d), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigo 660º, nº 2, do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão.
Também nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de ser grave, patente, implicando uma incongruência absoluta.
Ora, no caso em apreço, o tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Para tanto, indicou o tribunal as razões de facto e de direito que levavam à sua decisão.
Explicou o tribunal na decisão recorrida, de forma clara, escorreita e com uma fundamentação completa, o seu raciocínio, considerando que o acto em apreço nestes autos estava devidamente fundamentado. A simples leitura atenta da decisão, permitiria ao Recorrente entender as razões aduzidas pelo tribunal e compreender que não existia omissão ou contradição alguma naquele raciocínio, com o qual podia, apenas, não concordar.
Da mesma forma, o tribunal recorrido não omitiu nenhuma pronúncia, sendo cuidadoso na sua apreciação.
Em suma, com a fundamentação adoptada pela decisão recorrida ter-se-á de considerar que não ocorre alguma nulidade por omissão de pronúncia ou por contradição entre os fundamentos e a decisão.
O Recorrente pode discordar daquela fundamentação, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade decisória. Evidência de que não existe nulidade alguma na decisão recorrida, pelo que a sua invocação é manifestamente improcedente e impertinente, é o próprio Recorrente arguir a nulidade, e em simultâneo, pelas mesmas razões, o erro na decisão recorrida. Esta invocação simultânea é sinal claro de que o próprio Recorrente reconhece que a decisão não encerrava nulidade alguma, tendo-a arguido desprovido das razões que legalmente fundam a invocação da nulidade decisória.
Faça-se ainda nota, que apesar de o Recorrente indicar a nulidade decisória por não ter apreciado «matéria factual alegada», dessa alegação não se pode retira que queira impugnar a decisão sobre a matéria de facto, pois o Recorrente reconduz essa alegação, depois, a um erro de direito.
Acresce, que o Recorrente não cumpre minimamente os ónus decorrentes dos artigos 684º-A, n.º 2 e 685º-B, do CPC (aplicável ex vi do art.º 1.º do CPTA), pelo que se entendida aquela alegação como um recurso à matéria de facto, nessa parte, o recurso sempre teria de ser rejeitado.
O Recorrente discorda da decisão recorrida e imputa-lhe erro de julgamento porque considera que o acto sindicado não está devidamente fundamentado, já que se baseia em expressões conclusivas e não concretiza os factos que suportam a classificação que lhe foi atribuída.
Aquele acto é uma decisão classificativa, uma avaliação de serviço.
Portanto, como primeira nota, realça-se a necessária subjectividade do indicado acto avaliativo. Qualquer avaliação encerra uma certa subjectividade, inerente ao juízo do avaliador e na fixação dos seus parâmetros e seu preenchimento existe sempre uma carga de discricionariedade, maior ou menor, consoante os critérios que estiverem pré-definidos para aquela avaliação. Por conseguinte, na parte em que se reconduza aquela classificação a um juízo avaliativo e a poderes discricionários da Administração, a sua sindicância em tribunal só pode ocorrer por existência de erro grosseiro, manifesto ou de facto. A simples discordância quanto a juízos formulados em sede de poderes discricionários, não é sindicável em tribunal. Para o fazer, terá o notado de invocar erros de facto, manifestos ou a existência de um juízo inadmissível.
Como decorrer dos factos provados, a classificação sub judice foi feita através do preenchimento da correspondente ficha-padrão, de um modelo de onde constavam diversos itens a serem preenchidos em quadrículas, por diversos graus e pontuações.
Assim, na fundamentação do acto foram indicados os diversos itens, nomeadamente os itens «aprumo e urbanidade» e «relações humanas no trabalho», e numa escala de 1 a 10, foram atribuídos ao ora Recorrente 2,5 pontos e 5 pontos, respectivamente. Sobre esses valores foi indicado o coeficiente de ponderação e convertidos em 7,5 e 15 pontos, respectivamente, valores que foram somados à média final e sobre a qual foi proposta a classificação de «Bom». Ainda para fundamentar a classificação, foi preenchido um outro quadro, pontuado de I a V, acrescentada a apreciação geral do trabalhador conforme o que resulta dos factos provados e dado um parecer pelo responsável pelo departamento, conforme também foi transcrito naqueles factos.
No que concerne à nota nos campos «aprumo e urbanidade» e «relações humanas no trabalho», é corroborada com as menções ao processo disciplinar de que o ora Recorrente foi alvo e da sua punição no termo do mesmo na pena de multa de €1500,00€. Essa indicação do processo disciplinar e do seu desfecho, feita pelo notador e pelo responsável do departamento faz parte da fundamentação do acto classificativo e é uma indicação concreta, que nada tem de vago, abstracto ou genérico.
Exigir com relação a cada um dos valores inscritos na ficha classificativa, a justificação minuciosa da mesma, com a integração de factos concretos relativamente a todo e cada um dos trabalhos prestados pelo ora Recorrente no ano em que estava a ser avaliado, seria pedir-se ao notador a fundamentação da fundamentação. E tal não é o que se pretende quando se institui um sistema classificativo com suporte numa ficha padrão pré-estabelecida quanto à indicação discriminada dos concretos itens a avaliar. A criação e posterior preenchimento daquela ficha visa dar ao notado a informação necessária e cabal para este poder compreender a sua classificação final. Fica o mesmo a saber que a classificação final resulta da soma ponderada de vários factores, os 10 parâmetros que estão inscritos na ficha, aos quais é atribuída uma nota de entre 5. Para além dessas indicações, no caso em apreço, ainda foi feita uma apreciação geral e foi dado um parecer, que explicitaram ao notado as razões gerais para a pontuação, particularizando razões relativas às «dificuldades relacionadas com o comportamento perante os superiores hierárquicos o que motivou a instauração de processo disciplinar» e «à tendência a dispersar-se, na aquisição de conhecimentos, por campos que nada tem a ver com as funções que desempenha».
Todos esses elementos estão individualizados, ou seja, foram indicados com relação ao concreto trabalhador, ora Recorrente.
Pelo exposto, terá de se concluir que o preenchimento da indicada ficha de classificação com os elementos que nela constam é suficiente para se considerar que dela se pode retirar com o mínimo de clareza e congruência as razões de ser da classificação atribuída, a motivação do avaliador para atribuir aquela classificação. Um destinatário médio, através da leitura de tal ficha, pode compreender a respectiva motivação do avaliador (cf. neste sentido os Acs. do STA n.º766/04, de 1.01.2005, n.º 2083/03, de 26.04.2006 ou do TCAS n.º 5261/01, de 30.05.2007, in www.dgsi.pt).
Pode o Recorrente não concordar com a classificação que lhe foi atribuída em cada item, mas daí não decorre que a respectiva classificação final não cumpra o dever de fundamentação mínimo exigível a um acto classificativo.
Quanto à falta de trânsito da decisão disciplinar referida no acto classificativo, é totalmente irrelevante para efeitos da aduzida falta de fundamentação, porquanto no acto classificativo nada se refere com relação à existência desse trânsito. E ao aceitar que foi alvo do indicado processo disciplinar, aceita o Recorrente que esse facto corresponda a uma realidade efectiva e não a uma invocação errada. Discorda o Recorrente que uma decisão disciplinar que não transitou em julgado (porque o mesmo a haja impugnado contenciosamente) e os factos que estão na base da mesma, possam ter sido um fundamento para a sua classificação. Porém, essa discordância não se reconduz a qualquer vício de falta de fundamentação. Quanto a uma invocação que se reconduza a um erro nos pressupostos de facto daquela decisão punitiva, irrelevam também estes para a aferição do vício de falta de fundamentação do acto classificativo, que é um acto diverso.
Assim, há que se manter a decisão recorrida, que está certa, quer no seu sentido, quer na correspondente fundamentação. Na mesma é dito o seguinte, na parte que releva, que por estar correcta aqui se mantém: « No caso dos autos resulta claro porque José Carlos Honório Pereira teve relativamente ao ano de 2006 a classificação de serviço de Bom. É que não obstante ter obtido em 5 parâmetros, dos nove considerados, a classificação máxima (10 pontos), no parâmetro iniciativa e sentido das responsabilidades foi-lhe dada a pontuação de 5, no parâmetro capacidade de aperfeiçoamento 7,5 pontos, no parâmetro aprumo e urbanidade 2,5 pontos e no parâmetro relações humanas no trabalho 5 pontos.
Se dúvidas subsistissem quanto à motivação da classificação naqueles parâmetros na "apreciação geral" preenchida pelos notadores refere-se que o notado "possui os conhecimentos adequados à função com execução com elevados níveis de qualidade que, no entanto, foram acompanhados por dificuldades relacionadas com o comportamento perante os superiores hierárquicos o que motivou a instauração den processo disciplinar''.
No parecer do responsável pelo departamento constante da ficha de notação refere, por outro lado, o seguinte:"Subscrevo a apreciação geral supra reconhecendo que o sr. Funcionário possui conhecimentos adequados à função, mas não podendo esquecer que o mesmo padece de grandes dificuldades no tratamento com os respectivos superiores hierárquicos que levaram, aliás, a que no período a que se reporta a presente classificação de serviço, foi sujeito por tal motivo a processo disciplinar que culminou na sua condenação na pena de multa de €1500 (mil e quinhentos euros).
O mesmo tem tendência a dispersar-se, na aquisição de conhecimentos, por campos que nada têm a ver com as funções que desempenha."
Em face do exposto afiguram-se claras as razões da decisão da classificação de serviço, pelo que cabe julgar não verificado o invocado vício de falta de fundamentação.
A classificação de serviço tem em vista avaliar a qualidade e a quantidade do desempenho do serviço prestado no período a que diz respeito. No caso concreto dos autos atendia-se nessa avaliação de desempenho designadamente ao parâmetro "aprumo e urbanidade" (em que se avaliava o comportamento no serviço e fora dele) e as "relações humanas no trabalho (em que se avaliava a facilidade de estabelecer e manter as boas relações humanas no trabalho).
Na ficha de notação foram identificadas quer pelos notadores quer pelo responsável pelo departamento onde o notado exerceu funções no ano de 2006 "dificuldades no tratamento com os respectivos superiores hierárquicos".
A existência de tais dificuldades não é posta em causa pelo autor.
Atentos os parâmetros pré-definidos para a avaliação de desempenho do serviço prestado, em particular no que se refere ao aprumo e urbanidade e às relações humanas no trabalho, tais dificuldades não podiam deixar de se repercutir na classificação de serviço do funcionário atenta a natureza e teleologia desta. Como efectivamente se repercutiu, sem que isso possa significar ainda a penalização por qualquer incumprimento de dever funcional.»
Dispositivo
Pelo exposto, acordam em:
- negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida
- custas pela Recorrente.
Lisboa, 11/07/2013
(Sofia David)

(Carlos Araújo)

(Teresa de Sousa)