Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06879/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/27/2011 |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. MEDICAMENTOS GENÉRICOS. ACTOS DE FIXAÇÃO DOS PVP. “PERICULUM IN MORA”. |
| Sumário: | I -O acto de AIM tem como único efeito a comercialização de medicamento genérico no mercado português. II - Apesar de estar inserida num procedimento de carácter complexo, onde existem outras intervenções administrativas posteriores que precedem a comercialização, é a AIM que configura a decisão central desse procedimento e constitui o momento adequado para considerar a eventual existência de exclusivos derivados de patentes. III -O acto de fixação dos preços de venda ao público (PVP) do referido medicamento só opera uma definição jurídica quanto ao montante desses preços, não sendo nele que se controla a legitimidade da sua comercialização. IV – Não se verifica o requisito do “periculum in mora” se, no processo cautelar de suspensão de eficácia dos actos de fixação dos PVP, os prejuízos alegados pelas requerentes respeitam à violação de direitos exclusivos que lhe eram conferidos por patente, os quais constituem uma consequência adequada do acto de concessão da AIM. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. “P……………..”, Sociedade de direito inglês, com sede no Reino Unido, e “Laboratórios P………, Lda”, com sede no Lagoas …….., Edifício …., em ………….., intentaram, no TAC de Lisboa, processo cautelar contra o Ministério da Economia e Inovação e em que eram contrainteressadas a “P………….Sociedade ……………., S.A”, a “G……….. F…………., S.A” e a “F………….Sociedade ………………., S.A”, pedindo a suspensão de eficácia dos Despachos nos 454/2010/DG, 455/2010/DG e 456/2010/DG, da SubdirectoraGeral da DirecçãoGeral das Actividades Económicas, que aprovaram os Preços de Venda ao Público (PVP) dos medicamentos genéricos Sildenafil P………., Sildenafil F…………. e Sildenafil G……….., nas dosagens de 25 mg., 50 mg e 100 mg. Foi proferida sentença que julgou procedente o processo cautelar, deferindo a requerida suspensão de eficácia Desta sentença foi interposto recurso pelas referidas contrainteressadas. No recurso que interpuseram, a “P……..” e a “F……..” produziram alegações, onde enunciaram as seguintes conclusões: “A) Ao ignorar completamente o alegado pelas contrainteressadas e, ao mesmo tempo, recusando atender às provas que elas se dispunham a levar aos autos, a sentença comete um clamoroso erro e viola de forma grosseira o mais elementar princípio do contraditório e da tutela jurisdicional efectiva; B) O Tribunal “a quo” não tomou qualquer posição quanto aos factos alegados pelas contrainteressadas, antes os ignora de forma ostensiva; C) A tal violação acresce ainda que os factos alegados não foram sequer especificados como provados ou não provados, o que determina a nulidade da decisão nos termos do disposto na al. b) do art. 668º. do C.P. Civil ou a nulidade por não se ter pronunciado sobre o exame crítico de todos os factos alegados, conforme disposto na al. d) do nº 1 do mesmo art. 668º. do CPC; D) A total falta de omissão de posição do Tribunal quanto a tais factos, consubstancia uma clara e frontal violação do disposto nos arts. 3º.A e 264º., nº 3 e 668º., todos do CPC; E) Na sentença recorrida entendeu-se que existia o receio de constituição de uma situação de facto consumado; F) O “facto consumado” que se pretende evitar será o decorrente de as contrainteressadas poderem vir a violar o direito decorrente das invocadas patentes; G) Tais direitos estão balizados pelo conteúdo das respectivas reivindicações (art. 97º. do CPI), o que pressupõe e exige que, pelo menos perfunctoriamente, se conclua que poderá existir uma probabilidade de violação dessas reivindicações; H) A requerente não possui nem é titular de patentes que lhe confiram direitos exclusivos nem quanto ao fabrico nem tão pouco quanto ao uso da substância Sildenafil; I) A invocada patente protege apenas diversos processos de obtenção daquela substância, mas não cria qualquer exclusivo nem protege específica e especialmente a referida substância; J) Assim, nenhum prejuízo indemnizável (derivado de acto ilícito e culposo), poderá derivar para as requerentes; L) Não sendo verificado que possa existir uma possibilidade de violação dos direitos dos requerentes, inexiste o “fumus boni iuris”; M) É necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos do “periculum in mora” numa providência cautelar conservatória, pelo que a não ocorrência de um deles conduzirá à improcedência da respectiva providência; N) A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por não ter procedido à ponderação dos interesses privados em presença, assim violando o art. 120º., nos 2 e 5, do CPTA; O) A sentença recorrida incorreu ainda em erro de julgamento, ao não considerar os direitos das requerentes e os direitos das contrainteressadas no mesmo plano de relevância e natureza; P) Ao suspender os actos de aprovação de preços de comercialização de medicamentos que por si não constituem qualquer ofensa aos direitos das requerentes, mas que impedem as contrainteressadas, que são sociedades comerciais, de poderem exercer a sua actividade económica, está a atentar-se gravemente contra os princípios básicos da livre iniciativa económica, consagrados na Constituição; Q) A DGAE não pode verificar previamente a existência e a validade dos direitos de patente e, por maioria de razão, não pode nem deve eximir-se às suas funções legais de controlo de preços dos medicamentos; R) A DGAE para emitir o necessário despacho que aprova um determinado preço para um medicamento só tem que atender aos requisitos definidos na lei, ou seja, à verificação se os valores propostos ou requeridos não são superiores aos praticados em diversos países de referência para o mesmo medicamento; S) As razões para recusa da aprovação dos preços para um medicamento limitam-se e confinam-se àquilo que consta na lei, ou seja, a sua não conformidade com os preços; T) E nestas razões a lei expressa não inclui qualquer verificação sobre hipotéticas violações de direitos de propriedade industrial; U) O “recurso ao bloco de legalidade” terá de ser necessariamente a ordem jurídica comunitária, atenta a natureza comunitária da regulamentação legal vigente; V) Os direitos de propriedade industrial sobre um processo de fabrico apenas podem ser violados pela efectiva comercialização de um medicamento que tenha sido fabricado por idêntico processo ao descrito na patente; X) Essa situação não ocorre nos processos de fabrico da Sildenafil utilizados pelas contrainteressadas; Z) Deve a sentença recorrida ser revogada, por violação do disposto nos arts. 3º. A, 264º. e 668º. do C.P.C. e nos arts. 6º. e 9º. do D.L. nº 65/2007”. Por sua vez a “G………..”, nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: “1ª.) Há erro na fixação da matéria de facto que deve ser alterada na medida em que os factos que não foram fixados na matéria provada teriam levado a conclusão diversa da que foi tomada na sentença impugnada; 2ª.) O Tribunal, embora haja delimitado o objecto da patente PT98011 (facto D) extravasou o âmbito desse objecto ao nele considerar incluída a protecção legal para o Sildenafil como meio de tratamento da disfunção eréctil masculina (Facto F) porque em lado algum das reivindicações da patente isso consta; 3ª.) O Tribunal não aferiu se o objecto do medicamento das CI cai no âmbito de protecção da patente da requerente; 4ª.) Perante a matéria provada, não pode o Tribunal concluir que o medicamento genérico, na sua formulação e utilização/destino copia a patente da requerente, tendo em conta o que consta do facto D; 5ª.) Está provado no facto D que a patente não inclui nem reivindica como seu objecto o tratamento da disfunção eréctil; 6ª.) O facto provado F contradiz directamente e sem margem para dúvidas o facto provado D; 7ª.) O medicamento Viagra até será destinado ao tratamento da disfunção eréctil, porém nem tal reivindicação nem tal utilização constam da patente PT98011 como foi provado no facto D; 8ª.) O tratamento da disfunção eréctil não faz parte do objecto da patente (facto D) e assim a mesma não concede qualquer direito exclusivo à requerente sobre o uso de sildenafil para o tratamento da disfunção eréctil; 9ª.) Não estando provado que a patente reivindique e inclua o sildenafil como inserido no grupo de medicamentos usados no tratamento da disfunção eréctil, o Tribunal “a quo” deveria ter concluído que a aprovação do PVP para medicamentos genéricos de sildenafil para o tratamento da disfunção eréctil não envolve a ofensa do objecto provado da patente; 10ª.) Deve ser levado à matéria de facto provada que “Generis S.A” possui AIM válida e não judicialmente suspensa para o seu medicamento genérico sildenafil Generis; 11ª.) Deve ser acrescentado à matéria de facto provada que “Em 22 de Abril de 2010 foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo 05923/10 que manteve a eficácia das AIM dos medicamentos genéricos de sildenafil às CI”; 12ª.) A barreira administrativa central e decisiva consubstanciada na obtenção de AIM já foi levantada pelo Infarmed com a concessão das AIM, acto que foi validado pelos Tribunais quando decidiram, e bem, manter a validade e a eficácia dessas AIM; 13ª.) A emissão dos actos de PVP, que são consequentes aos actos de AIM, já não constitui o levantamento de uma qualquer barreira administrativa essencial e determinante à comercialização de medicamentos genéricos nem é causadora de qualquer dano ou facto consumado; 14ª.) Os actos de fixação PVP não são adequados à ofensa da patente nem à produção de danos na esfera jurídica da requerente; 15ª.) Embora, em tese, a comercialização dos genéricos possa ser causa provável, aliás em concurso com várias outras, para o decréscimo das vendas importa sobretudo saber e concluir se ela é a causa adequada a esse resultado; 16ª.) O indeferimento desta providência cautelar não implica a ocorrência de qualquer facto consumado, porque o direito da requerente não fica sem tutela judicial na medida em que ela continua a ter o direito de requerer uma providência cautelar nos Tribunais de Comércio, nos termos do disposto pelo art. 338º.H do CPI, com o objectivo de impedir a violação do seu direito de patente ou a mera ameaça; 17ª.) Do acto administrativo de PVP não resultam, em si mesmo, “ipso facto”, prejuízos de difícil reparação, sobre tudo quando se observa que o medicamento genérico da recorrente possui AIM válido e a produzir efeitos; 18ª.) A eventual violação de patentes constitui uma questão de direito privado a dirimir pelos respectivos titulares no foro próprio e não tem qualquer ligação com as questões económicas e sanitárias próprias respectivamente dos actos de PVP e de AIM; 19ª.) Tendo o TCAS já decidido pela não suspensão de eficácia das AIM deste medicamento genérico da recorrente, a suspensão de eficácia destes actos de PVP consequentes daqueles pelo mesmo Tribunal será manifestamente contraditória e incongruente com o que já foi decidido anteriormente e consubstanciará uma grave ofensa aos princípios estruturantes da unidade do sistema jurídico e da segurança jurídica; 20ª.) Não há “periculum in mora” e a presença de um “fumus malus” importa a improcedência da acção administrativa especial para invalidação dos PVP e desta providência cautelar; 21ª.) A manutenção dos efeitos jurídicos dos actos de fixação do PVP é de todo o interesse para o interesse público em poder dispor de medicamentos mais baratos e de qualidade e não afecta o direito privado da requerente que continuará a ser tutelado pela via do recurso aos Tribunais de Comércio”. As recorridas contraalegaram, tendo concluído pela improcedência dos recursos. Cumprido o preceituado no art. 146º., do CPTA, o digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 1491 a 1495 dos autos. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:a) A “P………… .” é uma sociedade comercial de direito inglês; b) “Laboratórios P…………… Lda” é uma sociedade comercial portuguesa, por quotas, cujo objecto consiste na “Fabricação, montagem, venda, importação e exportação ou comercialização de produtos químicos, farmacêuticos e cirúrgicos, de produtos relativos a cuidados de saúde, de cosméticos e de produtos de perfumaria e de higiene pessoal de todos os tipos”; c) A patente de invenção nacional referente ao invento “processo para a preparação de Pirazolopirimidinonas úteis como agentes antianginosos” pertence à Sociedade P…….. Inc. (Patente de Invenção Nacional nº 9…………, com data de caducidade em/válida até 16/1/2012, com Certificado Complementar de Protecção nº …….., com data de caducidade em/válido até 24/1/2014); d) Os compostos do invento “processo para a preparação de Pirazolopirimidinonas úteis como agentes antianginosos” “são inibidores de CGMP PDE selectivos úteis no tratamento de lesões cardiovasculares como angina, hipertensão, falha cardíaca e aterosclerose” e têm utilidade no tratamento de “um número de lesões, incluindo angina variante (Prinzmetal), estável e instável, hipertensão, falha cardíaca por congestão, atereosclerose, condições de patência dos vasos sanguíneos reduzida e.g. antiplastia cortonária translumina pospercutanea (posPTCA), lesão vascular periférica, ataque, bronquite, asma crónica, asma alérgica, rinite alérgica, glaucoma e lesões caracterizadas por lesões de motilidade das entranhas, e.g. síndroma do intestivo irritável (IBS)”; e) As Patentes de Invenção Europeia referentes à substância activa Sildenafil (Patente de Invenção Europeia nº. …………, com data de caducidade em/válida até 4/6/2017; e Patente de Invenção Europeia nº. …………., com data de caducidade em/válida até 12/10/2019) pertencem à Sociedade Pfizer ……………. P………………….. (“Pfizer Ireland”); f) A substância activa Sildenafil diz respeito ao medicamento de referência Viagra, o qual se insere no grupo de medicamentos usados no tratamento da disfunção eréctil; g) A “P……. Limited” obteve em 14/9/98, por via de um procedimento comunitário centralizado, a autorização de introdução no mercado do medicamento Viagra, a qual lhe foi concedida pela Comissão Europeia, por meio da decisão C (1998) 2645, com os seguintes números de registo no Registo Comunitário dos Medicamentos para Uso Humano: medicamento Viagra, 25 mg, comprimidos revestidos por película, registos números EU/1/98/077/001 (blisters 1 unidade), EU/1/98/077/002 (blisters 4 unidades, EU/1/98/077/003 (blisters 8 unidades) e EU/1/98/077/004 (blisters 12 unidades); medicamentos Viagra, 50 mg, comprimidos revestidos por película, registos números EU/1/98/077/005 (blisters 1 unidade), EU/1/98/077/006 (blisters 4 unidades), EU/1/98/077/007 (blisters 8 unidades) e EU/1/98/077/008 (blisters 12 unidades); e medicamento Viagra, 100 mg., comprimidos revestidos por película, registos números EU/1/98/077/009 (blisters 1 unidade), EU /1/98/077/010 (blisters 4 unidades), EU/1/98/077/011 (blisters 8 unidades) e EU/1/98/077/012 (blisters 12 unidades); h) Em 26/8/2008, a Comissão Europeia por meio da decisão C (2008) 4704 procedeu à renovação daquela AIM; i) Pelo Infarmed foram atribuídos à “Pfizer Limited” os seguintes números de registo para o medicamento Viagra com composição qualitativa Sildenafil: medicamento Viagra, 25 mg, comprimidos revestidos por película, registo número 2742989 (blisters 1 unidade), registo número 2743086 (blisters 4 unidades), registo número 2743185 (blisters 8 unidades) e registo número 2743284 (blisters 12 unidades); medicamentos Viagra, 50 mg., comprimidos revestidos por película, registo número 2743383 (blisters 1 unidade), registo número 2743482 (blisters 4 unidades), registo número 2743581 (blisters 8 unidades) e registo número 2743680 (blisters 12 unidades), registo número 5142872 (blister 2 unidades), registo número 5142906 (blister 4 unidades), registo número 5142914 (blister 8 unidades) e registo número 5142911 (blister 12 unidades); e medicamento Viagra, 100 mg, comprimidos revestidos por película, registo nº. 2743789 (blisters 1 unidade), registo nº 2743888 (blisters 4 unidades), registo nº. 2743987 (blisters 8 unidades) e registo nº. 2744084 (blisters 12 unidades); j) Em 29/5/2009, o Infarmed procedeu ao registo de novas AIMs. de medicamentos genéricos de Sildenafil à “P….…..”: AIM para o medicamento genérico Sildenafil P…………, na dosagem 25 mg., comprimidos revestidos por película, registo nº. …………. (blisters 1 unidade), registo nº 5203500 (blister 2 unidades), registo nº ………….(blister 4 unidades), registo nº 5203526 (blister 8 unidades) e registo nº ……… (blister 12 unidades); AIM para o medicamento genérico Sildenafil P……….., na dosagem 50 mg., comprimidos revestidos por película, registo nº …….. (blisters 1 unidade), registo nº ………..(blister 2 unidades), registo nº ……….. (blister 4 unidades), registo nº ……….(blister 8 unidades) e registo nº ……… (blister 12 unidades); AIM para o medicamento genérico Sildenafil Pentafarma, na dosagem 100 mg., comprimidos revestidos por película, registo nº ……….. (blister 1 unidade), registo nº ………. (blister 2 unidades), registo nº ……… (blister 4 unidades), registo nº ……… (blister 8 unidades) e registo nº ……….. (blister 12 unidades); k) Em 26/6/2009, o Infarmed procedeu ao registo de novas AIMs. de medicamento genérico à “G……..”, Sildenafil G……….., na dosagem de 25 mg., comprimidos revestidos por película registo nº ………(blister 1 unidade), registo nº …….. (blister 2 unidades), registo nº …………. (blister 4 unidades), registo nº 5210455 (blister 8 unidades), registo ………. (blister 12 unidades); na dosagem de 50 mg., comprimidos revestidos por película, registo nº ………. (blister 1 unidade), registo ……… (blister 2 unidades), registo ………… (blister 4 unidades), registo ………….(blister 8 unidades), registo……….. (blister 12 unidades); na dosagem de 100 mg. registo ………….(blister 1 unidade), registo ………….. (blister 2 unidades), registo …………. (blister 4 unidades), registo ………….. (blister 8 unidades) e registo …………. (blister 12 unidades); l) Em 29/5/2009, o Infarmed procedeu ao registo de novas AIMs. de medicamentos genéricos de Sildenafil à “F……….”, medicamento Sildenafil F…………, comprimido revestido a película na dosagem de 25 mg. registo ………(blister 1 unidade), registo………. (blister 2 unidades), registo ……….. (blister 4 unidades), registo……….. (blister 8 unidades), registo ………….. (blister 12 unidades); na dosagem de 50 mg registo ……………. (blister 1 unidade), registo ………. (blister 2 unidades), registo …………… (blister 4 unidades), registo ………… (blister 8 unidades), registo …………. (blister 12 unidades); e na dosagem de 100 mg. registo ……………(blister 1 unidade), registo………..(blister 2 unidades), registo ……….. (blister 4 unidades), registo …………(blister 8 unidades), registo ……. (blister 12 unidades); m) Por despacho de 25/5/2010 foi, pela Subdirectora-Geral das Actividades Económicas Cristina ………… (Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento) exarado na Informação/495/2010/DSTES/DGAES, relativo ao assunto “Aprovação de Preços de Medicamentos Genéricos” despacho que aprovou “a fixação dos preços”, ao medicamento Sildenafil F………..(25 mg, 50 mg e 100 mg); n) Por despacho de 25/5/2010, foi, pela Subdirectora-Geral das Actividades Económicas Cristina ………. (Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento) exarado na Informação/494/2010/DSTES/DGAES relativa ao Assunto “Aprovação de Preço de medicamentos genéricos” despacho que aprovou “a fixação dos preços” ao medicamento Sildenafil P……….. (25 mg., 50 mg e 100 mg); o) Por despacho de 25/5/2010, foi, pela Subdirectora-Geral das Actividades Económicas Cristina ………..(Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento) exarado na Informação/496/2010/DSTES/DGAES, relativa ao assunto “Aprovação de Preços de Medicamentos Genéricos” despacho que aprovou “a fixação dos preços” ao medicamento Sildenafil Generis (25 mg., 50 mg. e 100 mg.). x 2.2. A sentença recorrida, depois de considerar que a providência cautelar requerida não podia ser deferida ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, entendeu que, no caso, estavam demonstrados os requisitos do “periculum in mora” por a fixação dos PVP tornar possível a comercialização do medicamento genérico e esta constituir causa provável do decréscimo do volume de vendas das requerentes e do “fumus boni iuris” por não ser manifesto que os medicamentos genéricos Sildenafil não contendam com o âmbito de protecção da Patente nº ……….. , previstos na al. b) do mesmo preceito, e que não fora alegado, pela entidade requerida, qualquer prejuízo para o interesse público, motivo por que decretou a suspensão de eficácia dos despachos referidos nas als. m), n) e o) dos factos provados. No seu recurso, a “P………” e a “F……..” começam por imputar à sentença as nulidades previstas nas als. b) e d) do nº 1 do art. 668º do C.P. Civil. Afigura-se-nos, porém, que elas não se verificam. Efectivamente, não ocorre a nulidade da referida al. b) porque a sentença contém os factos provados, os quais são suficientes para justificarem a decisão; e não se verifica a nulidade da mencionada al. d) porque a falta de análise crítica da prova tem como sanção apenas a estabelecida no nº 5 do art. 712º e, no caso em apreço, como melhor veremos adiante, não se justifica a baixa do processo à 1ª instância por os factos alegados pelos recorrentes não serem essenciais para o julgamento da causa. A recorrente “G………..” impugnou a matéria fáctica considerada provada pela sentença, com os fundamentos constantes das atrás transcritas conclusões 1ª a 11ª da sua alegação. Mas não tem razão pelos seguintes motivos: A al. d) dos factos provados não está em contradição com a al. f), pois não resulta desta que o Sildenafil como meio de tratamento da disfunção eréctil masculina esteja protegida pela Patente ………..; Só se poderia considerar provado por certidão que não consta dos autos o trânsito em julgado do referido acórdão deste Tribunal, cujo teor, de qualquer forma, se nos afigura irrelevante para a decisão, como melhor se compreenderá adiante. Passando agora a conhecer da questão de mérito, importa recordar que a jurisprudência quase unânime deste Tribunal tem entendido que a AIM tem o único sentido de habilitar o respectivo titular à comercialização do medicamento em causa no mercado português e que apesar de estar inserida num procedimento de carácter complexo, onde existem outras intervenções administrativas posteriores que precedem essa comercialização, é ela que configura a decisão central desse procedimento e que representa o momento adequado para considerar a eventual existência de exclusivos derivados de patentes (cfr., entre muitos, os Acs. de 14/2/2008 Proc. nº 3165/07 e de 25/11/2010 Proc. nº 6679/10, dos quais foi relator o mesmo do dos presentes autos). Como escreveu o Prof. J. C. Vieira de Andrade, em parecer junto ao referido processo nº 3165/07, “a AIM é, na realidade, a decisão administrativa principal no que respeita à comercialização do medicamento e integra a fase do procedimento em que se mostra adequado a consideração do exclusivo de terceiros que se refere a esse determinado produto. Desde logo, outras eventuais autorizações de comercialização não se referem aos medicamentos, mas à entidade comercializadora, e não tem sentido, a esse propósito, tomar em linha de conta a existência de um exclusivo decorrente de produto patenteado. Por outro lado, a fixação do preço de venda ao público do medicamento e da compartição do Estado nada têm a ver com a validade da patente e constituem seguramente momentos procedimentalmente menos adequados do que o do AIM para o controlo da legitimidade da comercialização do produto”. Assim, considerando-se que a comercialização não é uma consequência meramente provável da AIM, mas o único efeito com ela pretendido, não pode deixar de se concluír que constitui um dano causado pela concessão da AIM. E, de acordo com esta posição, este Tribunal também tem entendido que a procedência da providência cautelar de suspensão de eficácia das AIMs. tem como consequência a inutilidade superveniente da lide em relação ao pedido de intimação da DGAE para se abster de fixar os PVP (cfr. Acs. de 10/2/2009 Proc. nº 3990/08 e de 23/9/2010 Proc. nº 6592/10, dos quais foi relator o mesmo do dos presentes autos). Estando a comercialização de medicamentos sujeita a um procedimento administrativo complexo, com várias etapas e diversas intervenções administrativas, a análise do requisito do “periculum in mora”, previsto na 1ª parte da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, tem como antecedente necessário a determinação dos efeitos jurídicos produzidos por cada uma dessas intervenções. Efectivamente, só depois de se saber o que será tomado em consideração para a prolação de cada um dos actos inserido no referido procedimento administrativo é que será possível qualificar como danosos os respectivos efeitos jurídicos. Ora, se, como vimos, é no acto de AIM que serão considerados os eventuais exclusivos derivados de patentes, por a comercialização ser uma consequência adequada da sua concessão, tem de se concluir que no acto de fixação dos PVP não tem já lugar essa apreciação. Assim, porque os actos suspendendos só produzem efeitos jurídicos inovatórios ou só operam uma definição jurídica quanto à fixação dos PVP, são eles insusceptíveis de causarem os prejuízos alegados pelas requerentes da providência cautelar que terão de ser imputados à concessão da AIM. Portanto, não se podendo considerar verificado o requisito do “periculum in mora”, terá de ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e indeferida a requerida suspensão de eficácia. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento aos recursos, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a providência cautelar. Custas pelas ora recorridas em ambas as instâncias. x x Lisboa, 27 de Janeiro de 2011 as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira António de Almeida Coelho da Cunha |