Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 53/21.8BEBJA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/11/2024 |
| Relator: | LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS |
| Descritores: | INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO OU DEMISSÃO |
| Sumário: | I - De acordo como o disposto no artigo 299.º/1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, «[a] ação de impugnação do despedimento ou demissão tem de ser proposta no prazo de um ano sobre a data de produção de efeitos da extinção do vínculo». II - Não se aplica, por isso, à impugnação do ato que determina o despedimento o prazo de três meses previsto no artigo 58.º/1/b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I F… interpôs recurso jurisdicional do despacho saneador de 29.11.2021 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que, julgando procedente a exceção da intempestividade da prática do ato processual, absolveu da instância o MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM. Concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos, que se transcrevem: A. O prazo regra de três meses, previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, ambos do CPTA, cede perante a disposição especial, constante do n.º 1 do artigo 299.º da Lei n.º 35/2014, de 20/06, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. B. Este normativo prevê o prazo de 1 ano, para a impugnação do despedimento. C. Atenta a data da deliberação sancionatória, 01/10/2020 e atenta a data da propositura da acção administrativa, 23/02/2021, não estava precludido o direito de acção. D. Assim, há erro de interpretação e de aplicação do direito, mormente do disposto no n.º 1 do artigo 299.º da LGTFP, que não foi aplicado, devendo sê-lo, porque se trata de um despedimento de um trabalhador com vínculo de natureza pública na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. O Recorrido não apresentou contra-alegações. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que vêm submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar se o despacho saneador recorrido errou ao considerar intempestiva a propositura da presente ação. III O despacho saneador recorrido deu como provados os seguintes factos: A) Em 01/10/2020, foi proferida deliberação da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, nos termos da qual foi aplicada a pena de despedimento ao Autor; B) Em 02/10/2020, foi proferido o Ofício de referência 1284/2020, pelo Presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, nos termos do qual se visava a notificação do Autor do ato proferido no ponto anterior; C) Em 03/10/2020 o Autor recebeu o Ofício referido no ponto anterior; D) A presente ação deu entrada neste TAF de Beja em 23/02/2021. IV 1. O artigo 58.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos estabelece que «[s]alvo disposição legal em contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo e a de atos anuláveis tem lugar no prazo de: a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) Três meses, nos restantes casos». 2. Temos, portanto, que é o próprio proémio da norma transcrita que expressamente ressalva a existência de prazos especiais para a impugnação de atos administrativos. O que não significa, evidentemente, que não se aplicassem os prazos previstos em normas especiais independentemente dessa ressalva, dentro das regras gerais de hermenêutica jurídica. 3. Ora, uma das normas que se apresenta numa relação de especialidade face à acima transcrita é precisamente a contida no artigo 299.º/1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na qual se estabelece que «[a] ação de impugnação do despedimento ou demissão tem de ser proposta no prazo de um ano sobre a data de produção de efeitos da extinção do vínculo». 4. É o caso dos autos, em que o ora Recorrente, detentor de vínculo de natureza pública na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, veio a juízo impugnar o seu despedimento. 5. Atentas as datas fixadas em C) e D) do probatório mostra-se tempestiva a propositura da presente ação. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho saneador recorrido e determinar que os autos voltem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja para aí prosseguirem os seus termos. Sem custas, pois o Recorrido não contra-alegou. Lisboa, 11 de julho de 2024. Luís Borges Freitas – relator Rui Fernando Belfo Pereira – 1.º adjunto Maria Helena Filipe – 2.ª adjunta |