Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01000/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juizo |
| Data do Acordão: | 11/17/2005 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS OPÇÃO PELO SERVIÇO ACTIVO PRINCÍPIO DA IGUALDADE AUDIÊNCIA PRÉVIA |
| Sumário: | 1 - Aos militares qualificados como DFA, ao abrigo do DL n.º 43/76, de 20/01, que hajam optado pela continuidade ao serviço activo em regime que dispensa a plena validez nos termos DL n.º 210/73, de 9/05, e nessa situação se mantiveram até data em que voluntariamente passaram à situação de reforma extraordinária, a declaração de insconstitucionalidade da al. a) do art.º 7.º da Portaria n.º 162/76, de 24/03, operada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 563/96, de 16 de maio, não aproveita, nem abrange. 2 - Tal declaração não confere novo direito de opção pelo ingresso no serviço activo quando ele já foi exercido, ao tempo, pelo DL n.º 210/73, outrossim visa permitir aos militares, considerados deficientes e que optaram pela reforma extraordinária nos termos do citado diploma, o passarem a ser, através da revisão dos eu processo, ao abrigo do DL n.º 43/76. 3 - Daí que a invocada desigualdade de tratamento não colhe, pois o regime do DL n.º 134/97, de 31/05, limitando o beneficio nele previsto aos militares que foram prejudicados pela Portaria n.º 162/76, não abrange aqueles outros que sempre tiveram reconhecido o direito de optar pelo serviço activo. 4 - não se verifica preterição do dever de audiência prévia, quando a autoridade recorrida, face ao requerimento do interessado (que enquadra juridicamente a legislação aplicável ao caso), dispensou a sua audição, e decidiu indeferi-lo, em virtude da sua apreciação apenas suscitar questões de interpretação e aplicação dos diplomas invocados |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Orlando ....., Major graduado de Infantaria, NiM 61140569, Deficiente das Forças Armadas, casado, residente na Rua...., Lisboa, inconformado com a sentença do TAF de Lisboa (1º Juízo Liquidatário) que negou provimento ao recurso contencioso de anulação por si interposto do despacho, de 17 de Fevereiro de 2000, do Senhor General Ajudante-General (GAG), que indeferiu o seu pedido de ingresso no serviço activo em regime que dispense plena validez, dela recorreu, formulando, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1ª O agravante foi incorporado no serviço militar, em Junho de 1969, e pertence ao Quadro Permanente dos Oficiais da Arma de Infantaria do Exército, graduado no posto de Major; 2ª Por acidente resultante do cumprimento do serviço militar foi qualificado DFA, possuindo o grau de incapacidade de 95%; 3ª Optou pelo ingresso no serviço activo, nos termos do Dec-Lei nº 210/73, de 9 Mai, e ingressou no Quadro Permanente do Exército, tendo passado à reforma extraordinária em 1978; 4ª O agravante foi considerado DFA em 22 de Dezembro de 1976, ao abrigo do Dec-Lei nº 43/76, de 20 Jan, por força do disposto no art 18º, nº 1; 5ª O regime do seu direito de opção pelo serviço activo, é sem margem para dúvidas o Dec-Lei nº 210/73, vindo a ser abrangido pela alínea a) do nº 7 da PRT 162/76, declarada inconstitucional, que abrangia os DFA na situação de reforma extraordinária antes do Dec-Lei nº 43/76 por tal declaração também constar do regime do direito de opção do Dec-Lei nº 210/73 (PRT 619/73, de 12 de Setembro, nº 19); 6ª Após a entrada em vigor do Dec-Lei nº 43/76, de 20 Jan, nunca efectuou opção pelo serviço activo, por se encontrar impedido pela alínea a) do nº 7 da PRT 162/76, de 24 Mar, de requerer tal opção; 7ª O facto de ter permanecido no serviço activo na vigência do Dec-Lei nº 43/76, não lhe trouxe, automáticamente, a aplicação do conteúdo do direito de opção consignado neste diploma, pois o regime do seu direito de opção já estava definido; 8ª O Tribunal Constitucional, pelo acórdão nº 563/96, publicado no DR nº 114, I Série-A, de 16 Mai 96, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da alínea a) do nº 7 da PRT nº 162/76, de 24 MAR, e veio pôr em evidência o facto dos DFA que usufruíram ou puderam usufruir do direito de opção pelo activo em regime que dispense plena invalidez, estarem em desvantagem face aos camaradas DFA que usufruíram do mesmo direito, mas ao abrigo do disposto no Dec-Lei nº 43/76, por este último diploma consagrar um regime de direito de opção mais favorável; 9ª Face à referida declaração de inconstitucionalidade, em 21 de Junho de 1996, requereu ao CEME o seu ingresso no serviço activo, nos termos da PRT 162/76, de 24 MAR, por tal ser possível a todo o tempo, nos termos do nº 3 da PRT 162/76, de 24 MAR, alterada pela PRT 114/79, de 12 MAR; 10ª Quanto ao vício de violação de lei, nomeadamente, das normas constantes do artigo 1º do Dec-Lei nº 210/73, de 9 MAi, e do nº 6 a) da PRT 162/76, de 24 MAR, considera o agravante que reúne todos os requisitos para que lhe seja autorizado o ingresso no serviço activo em regime que dispensa plena validez; 11ª Afigura-se determinante realçar que o ora agravante apenas pretende que lhe seja aplicada a legislação em vigor que regula o exercício do direito de opção e que é correntemente aplicada pelas entidades militares; 12ª As normas que no ordenamento jurídico actual regulam o exercício do direito de opção dos DFA de ingressarem no serviço activo em regime que dispensa plena validez são as consignadas no Dec-Lei nº 43/76, de 20 JAN, e portarias regulamentadoras, al a) do nº 1 do artigo 58º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) (aprovado pelo Dec-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, e alterado pela Lei nº 27/91, de 17 de Julho, Dec-Lei nº 157/92, de 31 de Julho, e Lei nº 15/92, de 5 de Agosto), actual art 54º (vd. Dec-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, alterado pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, Dec-Lei nº 66/2001, de 22 de Fevereiro, Dec-Lei nº 232/2001, de 25 de Agosto) conjugado com a PRT 94/76, de 24 de Fevereiro, nomeadamente, com o disposto no seu nº 4; 13ª As referidas normas permitem o exercício de opção pelo serviço activo em regime que dispensa plena validez a todo o tempo, reunindo deste modo o agravante todas as condições necessárias para o efeito; 14ª Quanto ao vício de violação de lei por violação do princípio da igualdade consignado no artigo 13º da CRP, existem inúmeras decisões dos Tribunais Administrativos que decidiram a favor dos interessados, verificando-se assim que casos semelhantes aos do agravante foram autorizados ao longo do tempo a ingressar no activo em regime que dispensa plena validez; 15ª Acresce que o acto impugnado afecta directamente os interesses do agravante, pois nega-lhe o direito à reconstituição da sua carreira militar, pelo que deveria ter sido dada ao agravante a oportunidade de se pronunciar no procedimento administrativo, imediatamente antes de proferida a decisão final, por forma a que os seus argumentos pudessem ser tomados em conta, pelo que foram violados os artigos 100º e seguintes do CPA; 16ª Ao decidir em sentido contrário ao da pretensão do ora agravante, a douta sentença recorrida fez incorrecta aplicação da lei à matéria de facto provada, errada interpretação de disposições legais, nomeadamente, das normas consignadas nos artigos 1º e 7º do Dec-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, “ex vi” do art 20º do Dec-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, art 7º do Dec-Lei nº 43/76, nº 6 alínea a) da PRT nº 162/76, de 24 de Março, artigo 100º e seguintes do CPA, e artigo 13º da CRP, havendo igualmente erros de julgamento, devendo ser revogada (...)”. x Não foram apresentadas contra-alegações.x O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida. x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. x A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil. x Tudo visto, cumpre decidir:x x Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Lisboa (1º Juízo Liquidatário) que negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente Major Graduado de Infantaria na situação de reforma, do despacho de 17 de Fevereiro de 2000, do General Ajudante-General que indeferiu o seu pedido formulado em 2 de Julho de 1999, de ingresso no serviço activo, em regime que dispense plena validez, nos termos do Dec-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, em virtude da declaração de inconstitucionalidade da alínea a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março. Na conclusão 16) das suas alegações de recurso o recorrente imputa à sentença recorrida a violação dos artigos 1º e 7º do Dec-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, “ex vi” do art 20º do Dec-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, art 7º do Dec-Lei nº 43/76, nº 6 alínea a) da PRT nº 162/76, de 24 de Março, art 100º e segs do CPA e artigo 13º da CRP (...)”. x Dispõe o art 713º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, aplicável ao recurso de agravo, por força do art 749º do mesmo Código que “quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada”. Este normativo é subsidiáriamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos, nos termos do disposto no art 102º da LPTA. A decisão recorrida do TAF de Lisboa merece ser inteiramente confirmada quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, não tendo os fundamentos de facto sido infirmados por quaisquer elementos de prova, constantes dos autos, que afastassem o decidido em tal sede. Com efeito, tal como resulta da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida, o recorrente, tendo sido incorporado no exército para prestar o serviço militar em 1969, sofreu, em 12 de Junho de 1972, em Angola, um acidente provocado pelo rebentamento de uma mina anti-pessoal. Em 1976 as entidades competentes consideraram o mesmo incapaz para todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com uma desvalorização de 95% por biamputação dos membros inferiores abaixo dos joelhos, e o motivo da incapacidade resultou das lesões sofridas em acidente de campanha. Por despacho do General CEME, de 22 de Dezembro de 1976, o recorrente foi qualificado DFA, nos termos do Dec-Lei nº 43/76, de 20-1, tendo optado pela continuação ao serviço activo em regime que dispensa plena validez. O recorrente ingressou no quadro permanente do Exército, na Arma de Infantaria, com o posto de capitão, desde 17 de Fevereiro de 1976, nos termos do nº 2 do art 7º do Dec-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, e Dec-Lei 43/76, de 20-1, passando à situação de adido, nos termos do nº 1 do art 4º do Dec-Lei nº 210/73, em regime que dispense plena validez. Por despacho de 15 de Junho de 1978 o recorrente foi autorizado a passar à situação de reforma extraordinária. Posto isto importa salientar que o recorrente exerceu o direito de opção pelo activo, com dispensa de plena validez, nos termos do Dec-Lei nº 210/73, de 9.5, e continuou nesta situação já no domínio do Dec-Lei nº 43/76, até 15 de Junho de 1978, data em que passou voluntáriamente à situação de reforma extraordinária. Como se refere no Ac do STA (Pleno) de 1/10/2003, in Proc. nº 47645: “(...) não derivando da eliminação da alínea a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, a obtenção de um regime legal que dispense plena validez, previsto no art digo Dec-Lei nº 43/76, para os militares que não venham a ver a sua incapacidade fixada no Dec-Lei nº 43/76 é de concluir que inexiste regime legal que permita o exercício de tal direito. Sendo assim o acto recorrido, ao não reconhecer aos militares que puderam requerer o seu ingresso no serviço activo em regime que dispensa plena invalidez, não enferma do vício que o recorrente lhe imputa, pois à face da regulamentação aplicável e independentemente da compatibilidade constitucional da situação gerada com a aplicação dos referidos Dec-Lei nº 43/76 e Portaria nº 162/76 apenas a outros militares, era a única legalmente possível e a imposta pelo princípio da igualdade”. Ora, como referimos supra, o recorrente, veio a exercer o seu direito de opção pelo serviço activo, ao abrigo do Dec-Lei nº 210/73, pelo que a declaração de inconstitucionalidade operada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 563/96, de 16-5, da alínea a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, de 24-3, não abrange a situação em apreço nem aproveita ao recorrente. De facto, tal declaração teve em vista permitir que os militares, considerados deficientes, que optaram pela reforma extraordinária daquele diploma legal, o passaram a ser, através da revisão do seu processo, ao abrigo do Dec-Lei nº 43/76, de 20-1. E isto porque a alínea a) do nº 7 da Portaria nº 162/76 impedia apenas os militares considerados deficientes, que optaram pela reforma extraordinária ao abrigo do Dec-Lei nº 210/73 usufruíssem das mesmas regalias dos militares que, não tendo sido considerados deficientes ao abrigo daquele diploma legal, o passaram a ser, através da revisão do seu processo, ao abrigo do Dec-Lei nº 43/76, de 20-1. Daí que o Dec-Lei nº 134/97, de 31-5, com vista à sanação da inconstitucionalidade decretada, venha permitir que os militares do quadro permanente na situação de reforma extraordinária, por terem optado pela mesma nos termos do Dec-Lei nº 210/73, possam mediante requerimento dirigido à Caixa Geral de Aposentações, ver alterada a sua pensão de reforma (para o futuro), de acordo com o posto a que teriam ascendido se ao abrigo do Dec-Lei nº 210/73 tivessem optado pelo serviço activo. Verifica-se, assim, que ao recorrente só é aplicável o Dec-Lei nº 43/76, de 20-1, na parte em que estabelece as regalias decorrentes da aquisição automática do estatuto de DFA e não já as decorrentes do direito de opção pelo serviço activo nos termos do seu artigo 7º, como sejam as referentes às promoções mais favoráveis aí previstas (e que parecem ter sido o fundamento do seu pedido à Administração). Resulta do exposto que a carreira do recorrente se desenrolou nos termos da legislação que lhe permitiu manter-se no activo, sendo-lhe inaplicável legislação posterior que, embora mais favorável, já não o abrange. Assim, o requerimento de 2 de Julho de 1999 só poderia ser indeferido, razão pela qual a sentença recorrida, ao considerar manter o despacho que assim decidiu, fez correcta interpretação da lei, não merecendo, por conseguinte, qualquer censura. De igual modo, não ocorre infracção do princípio constitucional da igualdade porquanto, como bem se salienta na sentença recorrida, “o recorrente optou pela continuação no serviço activo após a entrada em vigor do Dec-Lei nº 43/76 e nele se manteve até 5 de Junho de 1978” (cfr. neste sentido o Ac do STA de 10/12/2003 in Rec nº 774/02). Por último, as considerações tecidas na sentença recorrida a propósito do invocado vício de forma por falta de audiência prévia do interessado afiguram-se-nos igualmente pertinentes, sendo de transcrever os seguintes trechos: “Resulta do teor do acto recorrido que a autoridade administrativa dispensou a audiência de interessados, nos termos do disposto no art 103º nº 2 al a) do CPA, por considerar que o indeferimento decorre vinculativamente do quadro legal (...) Ora o exercio de poderes vinculados enquadra-se na previsão desta norma legal, tanto mais que já resulta do próprio requerimento do recorrente formulado em 2.7.1999 qual o enquadramento jurídico que considera aplicável ao caso. (...) Assim, tendo havido dispensa prévia da audiência de interessados por parte da entidade recorrida, não ocorre a apontada violação do disposto no art 100º do CPA”. Pelo exposto, em conformidade com o que ficou expendido e com a argumentação da sentença recorrida para cujos fundamentos se remete, impõe-se a confirmação desta, improcedendo todas as conclusões da alegação do recorrente. x Nestes termos, acordam os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional, remetendo para os fundamentos da sentença recorrida, que assim se confirma.Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em duzentos euros e a procuradoria em metade daquela. x Magda Espinho GeraldesLisboa, 17 de Novembro de 2005 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira |