Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00607/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/16/2005
Relator:Magda Geraldes
Descritores:COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TAF
ARTºS 16º E 19º DO CPTA
PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL
Sumário:I - "As pretensões relativas a contratos" a que o artº 19º do CPTA (competência em matéria relativa a contratos) alude são as pretensões que respeitam à existência, validade, interpretação, cumprimento, modificação, extinção do contrato, assim como às da responsabilidade civil derivada de condutas contratualmente ilícitas.
II - Neste conceito de "pretensão" contido na regra do artº 19º do CPTA não cabem os pedidos de impugnação de normas e actos administrativos emitidos em execução de contratos administrativos, ao abrigo dos poderes de autoridade que cabem aí à Administração contratante, devendo este preceito ser interpretado «literalmente», como sendo de aplicação restrita aos litígios ou "pretensões relativas a contratos", não já a actos ou normas que tenham como objecto (mediato) uma relação contratual administrativa, nem mesmo que se trate de litígios entre os contraentes.
III - Sendo o pedido formulado ao tribunal respeitante a um acto administrativo praticado no âmbito de um procedimento pré-contratual e não respeitante a qualquer contrato já firmado, não se pode considerar estarmos perante qualquer "pretensão relativa a contrato", pelo que a regra do artº 19º do CPTA não tem aplicação ao caso, impondo-se, atender à regra geral de competência territorial do artº 16º do CPTA, ou seja, de o tribunal territorialmente competente ser o da residência habitual ou da sede do autor.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo


P....SA, identificada a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Lisboa que declarou a incompetência territorial do tribunal para conhecer da acção administrativa especial por si interposta contra o MUNICÍPIO DE TONDELA.

São as seguintes as conclusões das alegações de recurso:

“a. O presente recurso é interposto do douto despacho de fls. que declarou incompetente o Tribunal recorrido em razão do território para conhecer da presente acção e ordenou a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu;
b. Na acção não se discute qualquer pretensão relativa a contratos, mas sim a impugnação de actos administrativos relativos à formação de um contrato (que ainda não existe);
c. O Tribunal competente para conhecer da acção dos autos é o da sede da A., de acordo com o disposto no artº 16º do CPTA não se aplicando o artº 19º do CPTA, já que não se pretende com a acção dos autos discutir a interpretação, validade ou execução de um contrato (que não existe).
d. Entendendo de forma diferente, a douta sentença recorrida violou, nomeadamente, os referidos artºs 19º e 16º do CPTA.”

Neste TCAS o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.

OS FACTOS

Mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão, extraídos dos autos:
a) - os presentes autos foram instaurados como autos de contencioso pré-contratual, ao abrigo do disposto nos artºs 100º e ss. do CPTA;
b) - a Autora tem sede na Rua Pêro da Covilhã, nº 36, 1400-297 Lisboa;
c) - nos autos é Réu o Município de Tondela, com sede no Largo da República, 3460-532 Tondela;
d) - o pedido formulado nos presentes autos ao Tribunal é o de “... o indeferimento tácito do recurso hierárquico - assim como as deliberações de 30 de Setembro de 2004 e de 21 de Outubro de 2004 tomadas pela Comissão da Abertura do Concurso - na medida em que excluiu a A. do concurso, ser anulado por ilegal e, em consequência, ser o Réu condenado a restabelecer a situação que existiria se tal exclusão não tivesse sido deliberada, com as legais consequências.”;
e) - o concurso referido em d) é o concurso público para adjudicação da empreitada “Pavimentação betuminosa de caminhos municipais na Serra do Caramulo”, referido no Anúncio publicado no DR, III Série, de 13.05.2004.

O DIREITO

Nos termos do disposto no artº 13º da CPTA, “O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria.”
Como é sabido a competência do tribunal, em qualquer das suas espécies, afere-se em primeira mão pelo tipo de pretensão dirigida ao tribunal e pelas normas que a disciplinam.
Com se deixou registado na matéria de facto apurada nos autos, o pedido dirigido pela A. ao tribunal é o de “... o indeferimento tácito do recurso hierárquico - assim como as deliberações de 30 de Setembro de 2004 e de 21 de Outubro de 2004 tomadas pela Comissão da Abertura do Concurso - na medida em que excluiu a A. do concurso, ser anulado por ilegal e, em consequência, ser o Réu condenado a restabelecer a situação que existiria se tal exclusão não tivesse sido deliberada, com as legais consequências.”
Inserindo-se tal pedido no âmbito de um procedimento pré-contratual, procedimento esse que culminará com a celebração de um contrato administrativo de empreitada, é certo que ainda se não está perante qualquer contrato já celebrado, nomeadamente o referido nos autos.

Ora, na decisão recorrida considerou-se que nos presentes autos se estava perante uma pretensão relativa a contrato, enquadrável no disposto no artº 19º do CPTA, tendo-se afastado a regra geral da competência prevista no artº 16º do CPTA, e decidiu-se que o tribunal territorialmente competente era o do lugar do cumprimento do contrato, atendendo-se a que não se convencionou o tribunal competente.
Todavia, este entendimento e decisão não podem manter-se, pois não têm fundamento legal.
Com efeito, nos termos do disposto no artº 19º do CPTA, “As pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal convencionado ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar de cumprimento do contrato.” Assim, as pretensões “relativas a contratos” que estejam sujeitos à jurisdição administrativa são deduzidas perante o tribunal convencionado pelas partes, seja tribunal do Estado (tribunal administrativo) ou tribunal arbitral constituído nos termos da lei, e, faltando a convenção das partes sobre o tribunal territorialmente competente, vale o tribunal do “lugar do cumprimento do contrato”.
Ora, “as pretensões relativas a contratos” a que o artº 19º do CPTA alude são as pretensões que respeitam à existência, validade, interpretação, cumprimento, modificação, extinção do contrato, assim como às da responsabilidade civil derivada de condutas contratualmente ilícitas.
Neste conceito de “pretensão” contido na regra do artº 19º do CPTA não cabem, sequer, os pedidos de impugnação de normas e actos administrativos emitidos em execução de contratos administrativos, ao abrigo dos poderes de autoridade que cabem aí à Administração contratante, devendo este preceito ser interpretado «literalmente», como sendo de aplicação restrita aos litígios ou “pretensões relativas a contratos”, não já a actos ou normas que tenham como objecto (mediato) uma relação contratual administrativa, nem mesmo que se trate de litígios entre os contraentes (neste sentido, cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in CPTA, vol. I, anotado, Almedina, pag. 198/199).

Tendo em atenção que nos presentes autos o pedido formulado ao tribunal diz respeito a um acto administrativo praticado no âmbito de um procedimento pré-contratual e não respeita a qualquer contrato firmado, não se pode considerar estarmos perante qualquer “pretensão relativa a contrato”, pelo que, atentos os fundamentos referidos e por maioria de razão, a regra do artº 19º do CPTA não tem aplicação aos autos.
Impõe-se, com efeito, no presente caso, atender à regra geral de competência territorial do artº 16º do CPTA: “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultem da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores.”
Em conclusão, atenta a sede da Autora e o pedido formulado em juízo, nos termos do disposto no artº 16º do CPTA, o tribunal territorialmente competente para conhecer dos presentes autos é o TAF de Lisboa.
Face ao exposto, mostram-se procedentes as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional, tendo o tribunal a quo errado na aplicação da norma legal contida no artº 19º do CPTA, incorrendo em erro de julgamento.

Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º juízo, em:
a)- conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida e declarar o TAF de Lisboa territorialmente competente para conhecer do pedido formulado nos autos;
b)- sem custas.

LISBOA, 16.03.05