Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12170/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/15/2003 |
| Relator: | Teresa Sousa |
| Descritores: | INCOMPETENCIA DO TCA |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo J...., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, proferido em 01.08.1996, publicado no DR, II Série de 11.09.96, que declarou a utilidade pública e urgência da expropriação de parcelas de terreno de que o recorrente é proprietário. O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de se julgar este TCA incompetente em razão da matéria para conhecer do presente recurso. Foi dado cumprimento ao disposto no artº 54º, nº 1 da LPTA. Sendo o conhecimento de tal questão de ordem pública e prioritária (artº 3º da LPTA) dela se vai tomar conhecimento. Os Factos. O recorrente foi notificada do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 01.08.96, publicado no D.R., II Série, de 11.09.96, que declarou a Utilidade Pública, com carácter de urgência, da expropriação de parcelas de terreno de que o recorrente é proprietário e indicadas na petição de do presente recurso. O Direito. Os presentes autos são de recurso contencioso de anulação de acto, de declaração da Utilidade Pública, com carácter de urgência, da expropriação dos terrenos onde se inclui as parcelas o recorrente é proprietário, pelos fundamentos constantes da petição de recurso, pedindo o recorrente a anulação do referido acto. Estamos, pois, perante um recurso contencioso de anulação que tem por objecto um acto administrativo imputado a uma autoridade administrativa, no âmbito de uma relação jurídica de direito público tutelada pelos preceitos do Código das Expropriações. Nos termos do disposto no artº 40º, al. b) do ETAF, na redacção dada pelo DL. nº 229/96, de 29/11, compete à secção de Contencioso Administrativo do TCA conhecer “Dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Governo, seus membros, ..., todos quando relativos ao funcionalismo público (...)”. Nos termos do disposto no art. 104º do mesmo diploma “Para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matérias relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público.” A relação jurídica de emprego público é uma relação jurídica complexa, cujo conteúdo “é integrado por um conjunto de direitos e deveres assumidos pelo sujeito passivo dessa relação e pela Administração, para efeito de certo facto jurídico: em regra, a nomeação ou contrato de pessoal, nos termos do artº 3º do DL. nº 427/89, de 7/12” (Ac. de 05.11.98, Rec. 1240/98 da 1ª Secção do TCA). Considerando a matéria de facto apurada nos presentes autos bem como a noção de relação jurídica que subjaz ao direito invocado no recurso contencioso interposto pelo recorrente, sendo de direito público exclui a presença de qualquer relação jurídica de emprego público nos presentes autos. Daí que, não assentando o direito invocado nos autos numa relação jurídica de emprego público, está afastada a previsão do artº 40º, al. b) e artº 104º do ETAF, sendo este TCA incompetente para apreciar e decidir o presente recurso contencioso, nos termos das disposições citadas. Sendo competente para o efeito o STA, conforme estabelece o artº 26º, nº 1, al. c) do ETAF, e atentas as disposições legais supra citadas, dá-se por verificada a incompetência deste TCA para conhecer do presente recurso contencioso. Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, acordam os Juizes da 1ª Secção, 2ª Subsecção do TCA, em: a) - declarar este Tribunal incompetente em razão da matéria para decidir o recurso; b) – condenar o recorrente nas custas com € 75 de taxa de justiça e 50% de procuradoria. Lisboa, 15 de Maio de 2003 |