Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05845/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/15/2008 |
| Relator: | Beato de Sousa |
| Descritores: | PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. TRANSIÇÃO DE PESSOAL. |
| Sumário: | Não conta como tempo de serviço na categoria de Agente de nível 1 da carreira de Pessoal de Investigação Criminal, para efeito da transição para a nova estrutura salarial dos funcionários da PJ nos termos do DL 275-A/2000, de 9/11, o período de frequência do Curso Especial de Formação de Agentes e do Estágio dos ex-Agentes Motoristas que ingressaram na carreira de Investigação Criminal ao abrigo do Artigo 168º DL 295-A/90, de 21/9. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO António ...e outros, inspectores da Polícia Judiciária e melhor identificados nos autos, vieram interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 7-8-2001, do Senhor Ministro da Justiça, que negou provimento aos recursos hierárquicos que interpuseram do despacho de 2-3-2001, do Director Nacional da Polícia Judiciária, que aprovou a versão final da lista de transição para a nova estrutura salarial dos funcionários da PJ. Discordam essencialmente de não lhes ter sido contado o período de tempo que mediou entre o momento em que terminaram o curso especial de formação em Novembro de 1992 e a sua tomada de posse como Agentes de nível 1, em 6 de Setembro de 1993, argumentando que foram tratados discriminatoriamente, relativamente a outros seus colegas motoristas, anteriormente admitidos. O Recorrido respondeu por impugnação conforme fls. 117 e seguintes. Em alegações os Recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1. Os Recorrente frequentaram o curso especial de formação de agentes, o qual terminou em Novembro de 1992, tendo início formalmente, em 1 de Fevereiro de 1993, a fase considerada de estágio, a qual findou em dia 30 de Abril do mesmo ano. 2. A média final de aproveitamento foi obtida através das classificações de fase teórica ministrada no I.N.P.C.C. e a fase de estágio, cuja acta de avaliação final é datada de 4 de Maio de 1993. 3. Em 6 de Setembro de 1993, os Recorrentes tornaram posse como Agentes de nível I, tendo, assim, decorrido cerca de 8 meses desde a data de início de estágio e 10 meses desde que terminaram o curso. 4. Em todos os cursos especiais anteriores, sem excepção, os então Agentes motoristas, sempre integraram a carreira do pessoal de investigação criminal na categoria de Agentes de nível I, logo após a conclusão do curso, o que não sucedeu com os Recorrentes, que não obstante o facto de também o tempo não ter sido contado desde a data de início de estágio, foram-lhes atribuídos processos e passaram a desempenhar inteiramente as competências de Agentes de investigação criminal logo após do curso. 5. Acontece que todo o tempo decorrido entre Novembro de 1992, data em que terminou o curso, e 6 de Setembro de 1993 data da tomada de posse, não foi considerado para efeitos de antiguidade. 6. Quando o Decreto-Lei n.° 295-A/90 entrou em vigor, o regime de dispensa cessou e os candidatos passaram a poder ser nomeados só após um período de estágio probatório, tal como aconteceu com os Recorrentes. 7. As listas de transição e de posicionamentos decorrentes da entrada em vigor do Decreto Lei n.° 275-A/2000, de 9 de Novembro, não estão a ter em conta o período de tempo que mediou entre o momento em que os Recorrentes terminaram o curso especial de formação em Novembro de 1992 e a nomeação para Agentes em 6 de Setembro de 1973, ao contrário do que aconteceu com os restantes Agentes Motoristas, prejudicando-os face aos restantes inspectores, que também vieram da categoria de Agente Motorista pertencente à carreira do pessoal auxiliar de investigação criminal. 8. Os recorrente não colocam em causa o facto da nova legislação contar o período de estágio para efeitos de antiguidade, o que não podem aceitar é que estejam a ser discriminados face a colegas que, nas mesmas circunstâncias, logo que terminaram o estágio tomaram posse como Agentes e sendo agora esse tempo de estágio contado para efeitos de antiguidade, ao passo que ele teve de esperar de 30 de Abril a 6 de Setembro para tomar posse. 9. Os Recorrente consideram que estão a ser discriminados com as actuais listas de transição e de posicionamentos, pois foi devido ao facto de ter havido um hiato de tempo por motivos que lhes são alheios entre o fim do estágio e a tomada de posse, que todo esse tempo que mediou estas duas datas não está a ser contado, para efeitos de antiguidade na categoria. 10. Os Recorrentes consideram que as listas de transição e de posicionamentos são violadoras das suas legitimas expectativas e do direito à igualdade, previstos nos artigos 13° e 266°, n.° 2 da C.R.P.. bem como no artigo 5°, n.°1, do C.P.A. 11. A Constituição da República estabelece no seu artigo 266°, n.°1 que a administração, na prossecução do interesse público, deve respeitar, os direitos e interesses legítimos dos cidadãos. 12. Apesar da administração e do legislador terem a faculdade de regular a situação jurídica dos funcionários no que concerne à progressão e reformulação das respectivas carreiras, estão, no entanto, em observância ao princípio dos direitos adquiridos, obrigados a salvaguardar sempre os direitos destes funcionários anteriormente subjectivados. 13. Da articulação do princípio da legalidade consagrado no artigo 3° da CRP e no artigo 3° do CPA, com o n.°2 do artigo 266° da CRP, resulta claramente a subordinação da lei e da administração à Constituição. 14. Admitindo que o acto recorrido, que consubstanciou a aprovação das listas de transição e de posicionamentos, está de acordo com o preceituado na lei, a autoridade recorrida tinha o dever de a não aplicar, por a mesma violar os princípios e preceitos constitucionais acima invocados. 15. Trata-se de um acto administrativo resultante de uma alteração legislativa que, ao não ter em conta a situação dos recorrentes e de outros funcionários nas mesmas circunstâncias atenta contra os direitos seus adquiridos. 16. Encontra-se violado o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13° da CRP e no artigo 5° do CPA, o qual se identifica com uma proibição de medidas manifestamente desproporcionadas ou inadequadas, por um lado, à ordem Constitucional de valores e, por outro, à situação fáctica que se pretende ver decidida. 17. O principio da igualdade exige que se trate por igual o que é essencialmente igual e por desigual o que é essencialmente desigual. Tal princípio analisa-se pois, numa proíbição de arbítrio e da discriminação, e numa obrigação de diferenciação 18. A situação dos Recorrentes está a merecer tratamento igual à situação de outros funcionários que é manifestamente desigual. 19. Ou seja, se o princípio da igualdade exige o tratamento igual de situações iguais, impõe da mesma forma o tratamento desigual do que é jurídica e materialmente desigual. 20. O princípio da igualdade não só autoriza como pode exigir desigualdades de tratamento, sempre que, por motivos de situações diversas, um tratamento igual conduzisse a resultados desiguais. 21. O legislador encontra-se vinculado jurídico materialmente ao principio da igualdade, devendo dentro dos limites Constitucionais definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida a tratar igual ou desigualmente. 22. No entanto, quando são violados os limites externos da “discricionariedade legislativa” quando não se vislumbra adequado suporte material para a medida legislativa, estamos perante uma violação do princípio da igualdade enquanto proibição de arbítrio. 23. Os Recorrentes estão a ser ilegitimamente prejudicados, porque, devido a facto alheio à sua responsabilidade, são preteridos relativamente a colegas que se encontravam na mesma situação. Termos em que se deve concluir como em sede de petição de recurso, ou seja, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, anulando-se o acto recorrido. O recorrido contra-alegou conforme fls. 129 e seguintes. O Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao provimento do recurso. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Estão assentes os seguintes factos relevantes: 1. Os Recorrentes, oriundos da categoria de Agente Motorista da carreira de Pessoal Auxiliar de Investigação Criminal, frequentaram o curso especial de formação de agentes, que terminou em Novembro de 1992. 2. A fase de estágio teve início em 1 de Fevereiro de 1993 e findou em dia 30 de Abril do mesmo ano. 3. A média final de aproveitamento foi obtida através das classificações de fase teórica ministrada no I.N.P.C.C. e a fase de estágio, cuja acta de avaliação final é datada de 4 de Maio de 1993. 4. Em 6 de Setembro de 1993, os Recorrentes tornaram posse como Agentes de nível 1, da carreira de Pessoal de Investigação Criminal. 5. Por despacho de 2 de Março de 2001 do Director Nacional da Polícia Judiciária, publicado no D.R., II Série n.º 81 de 05 de Abril de 2001, foram aprovadas as listas de transição para a nova estrutura salarial dos funcionários do quadro da Polícia Judiciária e Ciências Criminais, elaborada de acordo com as normas de transição constantes do D.L. n.º 275-A/2000, de 09.11. 6. Do despacho referido em 5, os aqui Recorrentes interpuseram recursos hierárquicos para o Ministro da Justiça, alegando em síntese: (1) Que lhes devia ter sido contado o tempo de serviço que mediou entre a data de conclusão do curso e a sua tomada de posse; (2) Terem ficado prejudicados relativamente aos agentes motoristas de cursos anteriores, que ingressaram na carreira de Pessoal de Investigação Criminal como agentes de nível 1, após a conclusão dos cursos especiais. 7. Sobre os recursos hierárquicos interpostos pelos recorrentes foram prestadas informações da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça e do Serviço da Directoria-Geral da Polícia Judiciária, constantes do processo instrutor e fls. 69 e seguintes destes autos. 8. Com base nas informações aludidas no nº anterior foi negado provimento aos recursos hierárquicos, por despacho do Ministro da Justiça datado de 07-08-2001. DE DIREITO A pretensão dos Recorrentes visa a contagem, como tempo de serviço na categoria de Agente de nível 1 da carreira de Pessoal de Investigação Criminal, do período de cerca de 10 meses que mediou entre a conclusão do Curso Especial de Formação de Agentes e a sua tomada de posse na sobredita categoria, em 30 de Abril de 1993. Esse período de tempo global desdobra-se em três períodos de tempo parcelares que podem merecer tratamento jurídico diferenciado: (1) O tempo entre a conclusão do Curso e o início do Estágio. (2) O tempo do Estágio. (3) O tempo desde o fim do Estágio até à tomada de posse na categoria de Agente. A questão da natureza e regime do estágio é nuclear, importando sobretudo apurar se é um pressuposto necessário ao ingresso na carreira do Pessoal de Investigação Criminal (tese da Administração e do Ministério Público) ou antes uma fase inicial dessa carreira, cujo tempo deveria portanto nela ser computado (tese implícita na pretensão dos Recorrentes). É nuclear, porque da solução desta questão depende em grande medida a solução das outras. Por exemplo, se o estágio se integrar na carreira, também o tempo referido em (3) deverá ser nela computado. Na hipótese contrária de o estágio ser extrínseco à carreira, por maioria de razão também o tempo anterior referido em (1) não contará como tempo de serviço na mesma. Para melhor ordenação de ideias será útil e aceitável denominar esses tipos, respectivamente, como estágio profissional e estágio habilitante. Sucede que nas sucessivas Leis Orgânicas da PJ, constantes do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, ao abrigo da qual, relembre-se, os Recorrentes ingressaram na categoria de Agente e, depois, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, nos termos da qual foi efectuada a lista de transição para a nova estrutura de carreira e salarial aqui impugnada, coexistem harmoniosamente os dois tipos de estágio. O Decreto-Lei n.º 275-A/2000, no seu artigo 126º nº1, estipula que «O ingresso na carreira de investigação criminal faz-se na categoria de inspector estagiário», à semelhança do que já dispunha o Decreto-Lei n.º 295-A/90, no artigo 77º n.º1: «O ingresso nas carreiras de investigação criminal faz-se, conforme o caso, na categoria de inspector estagiário ou agente estagiário.» A lei prevê, assim, um estágio profissional, em que a respectiva carreira se inicia na categoria de agente ou inspector estagiário. Daí que, no art. 161º da antiga LOPJ se tenha feito a transição de agente estagiário para agente N0 (nível zero), sendo este o nível de ingresso na carreira de investigação criminal. Na mesma linha, a actual LOPJ refere no art. 126º, nº1 que «o ingresso na carreira de investigação criminal faz-se na categoria de inspector estagiário». Como se lê no artigo 125º nº6 do DL 295-A/90, de 21/9, «Os agentes estagiários são providos de entre indivíduos de idade não inferior a 21 anos nem superior a 30, habilitados no mínimo com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, com carta de condução de veículos ligeiros, aprovados em concurso e com aproveitamento em curso adequado no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.» Ora, a situação dos Recorrentes, como Agentes Motoristas, não se rege por tais normas, mas sim pelo Artigo 168.º DL 295-A/90, de 21/9, constante do Capítulo V (Disposições finais e transitórias), que estipula: «Agentes motoristas 1 - Os actuais agentes motoristas habilitados com o 9.º ano de escolaridade, durante o período de quatro anos, são admitidos a cursos de formação e estágio especiais para ingresso em lugares de categoria de agentes de nível 1, com dispensa dos requisitos a que se refere o artigo 125.º 2 - Os agentes motoristas que não tenham frequentado ou não tenham obtido aprovação no curso de formação ou no estágio e, bem assim, os que não tenham sido nomeados para lugares de categoria de agentes de nível 1 mantêm-se providos nos lugares actuais, a extinguir quando vagarem. ...» Definiu, deste modo, o legislador, como critério de transição, a contagem de todo o tempo de serviço prestado na categoria detida. Como acertadamente se deduz no parecer do M.P., este artigo 168º «é esclarecedor quanto ao efeito atribuído aos cursos de formação e estágio, como acções de qualificação destinadas ao ingresso numa determinada categoria, mas nesta não sendo computados os períodos o curso e do estágio, que também não determinam obrigatoriamente a respectiva admissão». Fica portanto esclarecido que os Recorrentes frequentaram curso de formação e estágio de índole especial, meramente habilitantes para o ingresso na categoria de Agente de nível 1 e carreira de Pessoal de Investigação Criminal. E, consequentemente, que esse tempo, durante o qual se mantiveram providos nos lugares de Agentes Motoristas, não poderia contar na carreira diversa que está em causa no âmbito da lista de transição impugnada, sob pena de desrespeito pelo artigo 156º, nº2 do D.L. n.º 275-A/2000, onde se preceitua que “Na transição para a nova estrutura indiciária atende-se à contagem integral do tempo de serviço na categoria, contando-se, para efeitos de progressão, o tempo remanescente como tempo já prestado no escalão para o qual se opera a transição.” No que respeita ao tempo transcorrido desde o fim do estágio até à tomada de posse na categoria de Agente (30 de Abril a 6 de Setembro de 1993) não se afigura excessivo nem lesivo de direitos adquiridos pelos Recorrentes, que aliás não apontam qualquer norma legal impositiva de um qualquer prazo, ou especial celeridade, na respectiva nomeação e posse. De todo o modo, essa matéria seria pertinente à impugnação que não está em causa do acto de nomeação (por ser nessas circunstâncias o “acto lesivo”) e alheio à temática da presente impugnação do despacho de aprovação da lista de transição, visto ser este um acto consequente muito posterior (2001) e no qual não poderia ficcionar-se uma data divergente de ingresso na carreira, sob pena de ficarem a coexistir na ordem jurídica dois actos administrativos contraditórios. Quanto à invocada violação dos princípios previstos nos artigos 13° e 266°, n°2 da C.R.P., bem como no artigo 5°, n°1, do C.P.A. exclui-se liminarmente que essa alegação possa ser frutífera relativamente à situação dos direitos, interesse ou sequer meras expectativas dos Recorrentes, quer em termos absolutos quer no confronto com a situação dos funcionários admitidos ao ingresso nas carreiras de investigação criminal na categoria de agente estagiário, nos termos do artigo 77º nº1 do Decreto-Lei n.º 295-A/90. É que os Recorrentes foram admitidos a aceder à mesma carreira com dispensa dos requisitos a que se refere o artigo 125º nº6 do DL 295-A/90, de 21/9, designadamente os estritos limites de idade, a habilitação mínima com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, e o aproveitamento em curso adequado no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais. E tais diferenças, em seu benefício, justificam amplamente a especialidade de regime do respectivo estágio. Se porventura os Recorrentes apenas visam contrastar situações similares às suas, ou seja, situações de Agentes Motoristas que acederam à carreira de Investigação Criminal no âmbito da mesma legislação, então cabia-lhes o ónus de alegar e demonstrar os factos concretos necessários ao exercício do contraditório e ao julgamento bem fundado da questão, o que não fizeram em termos minimamente operativos. Em suma, não se demonstra qualquer discriminação ilícita e arbitrária no tratamento dos recorrentes, atenta a situação relatada nos autos, com referência a outras situações idênticas e no âmbito de poderes discricionários da Administração. Deste modo, improcedem na totalidade as conclusões dos Recorrentes. DECISÃO Pelo exposto, acordam em nega provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em €100 e a procuradoria em €50, por cada um deles. Lisboa, 15 de maio de 2008 |