Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01453/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/05/2006 |
| Relator: | PEREIRA GAMEIRO |
| Descritores: | COIMA INSUFICIÊNTE DESCRIÇÃO FACTUAL NULIDADE |
| Sumário: | 1. Não existindo na decisão que aplicou a coima qualquer referência à data da prática da infracção, temos que concluir pela insuficiência da descrição factual contida nessa decisão, ou seja, pela inobservância do requisito contido na al. b) do nº 1 do art. 79 do RGIT. 2. Constituindo, tal omissão, nulidade insuprível prevista no art. 63º, n.º 1 al. d) do RGIT, que tem como efeito a anulação dos termos subsequentes do processo (cfr. n.º 3 do art. 63 do RGIT), nulidade essa que, como já se referiu, também é do conhecimento oficioso e que pode ser arguida até ao transito em julgado da decisão final (cfr. n.º 5 do art. 63 do RGIT). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – A Procuradora da República junto do TAF de Lisboa II, inconformada com a sentença de fls. 57 a 61 do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa II que negou provimento ao recurso interposto por “S... – ..., Lda.” da decisão de aplicação de coima constante de fls. 15 e 16, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação e substituição por outra que declare a nulidade da decisão administrativa ou que decida não estarem reunidos todos os elementos constitutivos da contra ordenação e absolva a arguida da mesma. Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1 - A decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima - fls. 15 e sgs dos autos - está ferida de nulidade insuprível, pois 2 - Da mesma não consta a data da prática, pela arguida, da infracção tributária, 3 - Assim como não consta, expressamente, não ter sido possível tal indicação. 4 - E a data da prática da infracção é importante não só para determinação do prazo de prescrição como para averiguar se à arguida pode ser imputada a prática da contra-ordenação prevista no artigo 127.°n.°2 do RGIT, dado que só o poderá ser se os factos que lhe são imputados tiverem ocorrido depois de 1.7.2001, data da entrada em vigor do RGIT, pelo que 5 - Se tem de concluir existir em tal decisão déficit da descrição factual e, consequentemente, inobservância do requisito previsto no artigo 79.° n. l, al. b) do RGIT. 6 - O que constitui nulidade insuprível, de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no art.° 63.°n.l al d) e n.°3 e n.°5 do RGIT. 7 - Assim, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que, declarando a nulidade da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima declare a nulidade dos termos que lhe são subsequentes e ordene a remessa do processo de contra-ordenação ao Serviço de Finanças competente para ser proferida decisão expurgada da nulidade e que dê cabal cumprimento ao disposto nos art.°s 63 n.l al. d), n.3 do RGIT. 8 - Normas jurídicas violadas: art.°63.° n.° l, al.d) e n.°3 e n.°5 do RGIT, e art.° 79.°, n.°l al. b) do RGIT. Se assim se não entender, dizemos: 9 - A decisão sob recurso fez errado julgamento de direito pois: 10 - É elemento constitutivo do tipo de ilícito ínsito no n.°2 do art.° 127.° do RGIT o fornecimento de documentos fiscalmente relevantes sem observância das formalidades legais. 11 - A simples impressão dos documentos sem observância de formalidades legais, não constitui elemento constitutivo daquele ilícito. 12 - Da matéria de facto dada como provada não consta ter a arguida fornecido, por qualquer forma, a guia de remessa em causa nos presentes autos, isto é, ter fornecido documento fiscalmente relevante sem observância das formalidades legais, pelo que 13 - A mesma não podia ser condenada como autora, pela prática de uma contra-ordenação p.e p. nos artigos 3.° n.3 do D.L.n. 45/89, de 11/2 e 26°n.4 e 127 do RGIT, pelo que 14 - A decisão sob recurso ao fazê-lo fez errado julgamento de direito, pelo que 15 - Deve ser revogada e substituída por outra que decidindo não estarem reunidos todos os elementos constitutivos da contra-ordenação prevista e punida pelos disposições combinadas dos art.s3, n.3 do d.l. n.° 45/89, de 11/2, 26.° n.4 e 127° n.2 do RGIT absolva a arguida da prática daquela contra-ordenação. 16 - Normas jurídicas violadas: art.°s 3.°, n.3 do d.l. n.° 45/89, de 11/2, 26.° n.4 e 127.° n.2 do RGIT Nestes termos, deve ser concedido provimento ao recurso. Não foram apresentadas contra-alegações. O MP emitiu o douto parecer de fls. 85 a 87 no sentido do provimento do recurso por se verificar a nulidade da decisão administrativa que aplicou a coima. Com dispensa de vistos legais, cumpre decidir. ****** II – Na decisão sob recurso foram dados como assentes os seguintes factos: 1 - No dia 30/8/2002, foi emitida a guia de transporte n°.1343, desta constando como elementos identificativos da tipografia que imprimiu tal documento, "S... - Torres Vedras - Cont. Nº.500 271 631", tudo conforme cópia junta a fls. 5 dos autos, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida; 2 - No dia 30/8/2002, cerca das 11h.00m., na Rotunda do Choupal, local pertencente ao 1°. Serviço de Finanças de Torres Vedras e área de competência deste Tribunal, no exercício das suas funções, dois agentes da A. Fiscal verificaram pessoal e directamente que se encontrava a circular o veículo de matrícula QT-97-97, o qual transportava mercadoria que se fazia acompanhar da guia de transporte identificada no n°.1, tudo conforme cópia de auto de notícia junta a fls.4, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida; 3 - 0 auto de notícia mencionado no n°.2 deu origem ao presente processo de contra-ordenação fiscal, cuja parte administrativa correu seus termos no 1°. Serviço de Finanças de Torres Vedras; 4 - No âmbito da qual, em 15/11/2002, o arguido foi notificado nos termos e para os efeitos do art°.70, do R.G.I.T., tendo produzido defesa na qual requer o pagamento voluntário da coima a aplicar, ao abrigo do art°.78, do mesmo diploma (cfr.documentos juntos a fls.7 a 9 dos autos); 5 - Em 12/01/2004, por despacho do Director de Finanças de Lisboa, exarado a fls.15 e 16 dos autos e que se dá aqui por integralmente reproduzido, foi aplicada coima ao arguido no montante de € 1.000,00, devido à prática de contra-ordenação p.p. nos art°s.3, n°.3, do dec.lei 45/89, de 11/2, e 26, e 127, do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), em virtude da denominação social da tipografia que imprimiu o documento identificado no n°.1 não se encontrar completa, decisão que lhe foi comunicada em 30/01/2004 (cfr.fls.17 e 18 dos autos); 6 - Em 11/2/2004, deu entrada no 1 °. Serviço de Finanças de Torres Vedras o recurso da decisão de aplicação de coimas interposto pelo arguido e que deu origem ao presente processo judicial (cfr. data de entrada aposta a fls. 19 dos autos); 7 - Não consta dos autos que contra o arguido existam pendentes outros processos contra-ordenacionais fiscais; 8 - Não consta dos autos que tenham ocorrido actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção nem tentativa de suborno ou de obtenção de vantagem ilegal junto de funcionários da administração fiscal; 9 - Sabia o arguido que a incompleta inserção da denominação social da tipografia que imprimiu o documento identificado no n°.1, consubstancia conduta proibida e punível por lei, não tendo actuado com o cuidado devido e a que estava obrigado através dos seus representantes, com o objectivo de obviar à existência da situação descrita nos autos; 10 - A firma completa do arguido é "S... - ..., L.da." (cfr.documentos juntos a fls.13 e 19 dos autos). Sendo do seguinte teor a decisão da autoridade administrativa referida em 5 e constante de fls. 15 e 16 que aplicou à arguida a coima de € 1000,00: “PROCESSO nº1589-2002/600653.1 DESPACHO A S... - ... , Lda, contribuinte n° 500 271 631 residente (com sede) em Rua de Carcavelos n° 11, 2560 Torres Vedras foi levantado o auto de notícia de fls. 2, pelos factos a seguir indicados: l- Na sequência da acção de fiscalização efectuada no âmbito do DL 45/89, de 11.02, constatou-se que o sujeito passivo na qualidade de fornecedor de documentos fiscalmente relevantes imprimiu a guia de transporte n° 1343 de 30/08/2002 cfr. fls. 3, anexa ao presente auto, que acompanhava as mercadorias, sem que a mesma possuísse a denominação social e sede social, o que constitui infracção ao n° 3 do art° 3° do DL 45/89 de 11.02, conduta punível pelo art° 127° do RGIT. Quanto á denominação social, constata-se que a mesma não se encontra completa , pelo que foi praticada uma infracção á qual deve ser aplicada coima. No que respeita à sede social , considero que os autos são insubsistentes na medida em que do probatório de fls. 3, verifica-se a identificação inequívoca do local da sede social, menção que " per si" preenche o requisito legal previsto no n° 3 do art° 3° do D.L. 45/89, de 11.02, face ao despacho de SESEAF, de 02.07.2003, relativamente às instruções enunciadas pela informação 1477. de 11.06, da DSIVA. Do processo consta, nomeadamente que: Considerando as informações constantes dos autos a seguir reproduzidas: Dão-se como provados os factos constantes do auto de notícia, factos esses que constituem infracções aos artigos dos seguintes Códigos: Infracção referida sob o n° l- Artigo(s) n° 3 do art° 3° do(s) Código(s) de Dec.-Lei 45/89 Na ausência de outros elementos considerados relevantes para a graduação da coima e de acordo com o disposto no artigo 27° do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei n° 15/2001 de 5 de Junho, aplico a coima de (Euro) 1000 L mil euros e zero cêntimos ), à infracção a seguir indicada, com observância dos limites mínimos e máximos mais favoráveis previstos no artigo 26° do RGIT e artigo 18° do RJIFNA, respectivamente, sendo ainda devidas as respectivas custas nos termos do n° 2 do artigo 1° do do DL 29/98 a contar no Serviço de Finanças. Infracção referida sob o n° l- A Coima de (Euro) 1000 prevista no art.° 127-2 do RGIT Vigorando o princípio da proibição de 'reformatio in pejus' (em caso de recurso a coima não é susceptível de agravamento), sem prejuízo dessa possibilidade, no caso da situação económica e financeira tiver entretanto melhorado - Art° 79 n° l alínea d) do RGIT -, notifique-se o(a) arguido(a) para os seguintes efeitos: - No prazo de 15 dias efectuar o pagamento voluntário de 75% da coima fixada, bem como das custas, sob pena de, não o fazendo nesse prazo perder o direito à redução. Sendo que da redução da coima não poderá resultar um valor a pagar inferior ao mínimo legal (n° 2 do art° 78° do RGIT). Podendo ainda nos 20 dias subsequentes pagar a totalidade da coima e custas, ou recorrer judicialmente para o Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, sob pena de não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva. ***** III - Expostos os factos, vejamos o direito. Pretende a recorrente a revogação da sentença recorrida e substituição por outra que declare a nulidade da decisão da autoridade que aplicou a coima por existência de défice factual – falta de indicação da data em que ocorreu o fornecimento do documento referido (nulidade insuprível nos termos do art. 63 nº 1 al. d) e nº 3 e nº 5 do RGIT), ou que absolva a arguida da prática da infracção por não estarem reunidos todos os elementos constitutivos da contra-ordenação dado que não consta ter a arguida fornecido, por qualquer forma, a guia de remessa em causa nos autos. Quanto à questão de não constar da decisão ter a arguida fornecido, por qualquer forma, a guia de remessa em causa, não assiste qualquer razão à recorrente, muito embora os termos da decisão, quanto a isso, não sejam muito explícitos. Da decisão que aplicou a coima consta “constatou-se que o sujeito passivo na qualidade de fornecedor de documentos fiscalmente relevantes imprimiu...” e isso foi dado como reproduzido no nº 5 do probatório da decisão recorrida. Daqueles termos fácil é concluir que o fornecedor do documento foi a arguida S.... A referência aí feita a “na qualidade de fornecedor de documentos” só pode ter o sentido de se querer referir que a arguida forneceu o documento em causa além de o ter imprimido. Sendo “o fornecimento do documento.... sem observância das formalidades legais” um dos elementos constitutivos do tipo de ilicito p.p. no nº 2 do art. 127 do RGIT e constando da decisão que o fornecimento foi efectuado pela arguida S..., temos que não assiste razão à recorrente quando afirma que não consta da decisão ter a arguida fornecido o documento e daí ter que ser absolvida por isso. Questão diferente é a da invocada nulidade da decisão que aplicou a coima por da mesma não constar a data da prática da infracção nem qualquer referência à impossibilidade dessa indicação. Quanto à invocação desta nulidade entendemos assistir razão à recorrente. Vejamos. Como a decisão administrativa que aplicou a coima é de 12.1.2004, são-lhe aplicáveis, in casu, por força do princípio de que a regularidade dos actos deve ser aferida em face da lei em vigor à data em que foram praticados, as normas pertinentes do RGIT por ser este o diploma que se encontrava em vigor. Acerca da decisão que aplica a coima, estabelece o artigo 79 do RGIT aprovado pelo art. 1º da Lei 15/2001, aqui aplicável, que a mesma contém: “ 1 - ... b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas; c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação; ... .... “. Os requisitos legais da decisão de aplicação da coima por parte da autoridade administrativa são os enunciados no citado artigo 79 do RGIT, antes art. 212 do CPT, e, a sua falta constitui nulidade insuprível, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 63º do RGIT, antes al. d) do n.º 1 do art. 195º do CPT, que tem como efeito a anulação dos termos subsequentes do processo (cfr. n.º 3 do art. 63 do RGIT, antes n.º 3 do art. 195º do CPT), nulidade essa que também é do conhecimento oficioso e que pode ser arguida até ao transito em julgado da decisão final (cfr. n.º 5 do art. 63 do RGIT, antes n.º 5 do art. 195º do CPT). Mostrar-se-á satisfeito na decisão de fls. 15 e 16 que aplicou a coima de 1000,00 euros, o requisito da al. b) do n.º 1 do art. 79 do RGIT, conter – “A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas”? Afigura-se-nos que não. Do constante da al. b) do n.º 1 do art. 79 do RGIT, temos que o legislador erigiu como requisito legal da decisão, a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas, pelo que é necessário incluir nela a descrição dos factos e indicar as normas violadas e punitivas que sejam suficientes para permitir ao arguido saber quais são os factos que justificaram a aplicação da(s) coima(s). Esta exigência da descrição dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas na decisão que aplica a coima e a nulidade que acarreta a sua omissão visa assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa que, doutro modo, poderiam ficar diminuídos ou mesmo coarctados se não constasse da decisão a descrição dos factos que justificaram a aplicação da coima. Esta exigência da descrição dos factos não se satisfaz com a simples remissão para o auto de notícia, como tem sido entendimento dos Tribunais Superiores, nomeadamente do STA, que vem considerando nulas as decisões que aplicam coimas ao remeterem para os factos constantes do auto de notícia sem efectuarem a descrição sumária dos factos ( cfr., entre outros, os Ac. do STA de 27.5.98, no Rec. 22.456, de 9.12.98, no Rec. 22.946, de 28.1.97, no Rec. 22.212, de 18.2.98, no Rec. 22.216 e de 13.2.95, no Rec. 17.465). Em nota ao art. 212 do CPT, equivalente ao art. 79 do RGIT, a páginas 806, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão in CPPT comentado e anotado referem que “a descrição dos factos, ainda que sumária, não pode limitar-se a afirmar conclusões vagas ou a reproduzir as expressões contidas na norma que prevê a contra-ordenação. É necessário descrever os actos materiais praticados pelo arguido, a data, o local, se possível, ou aqueles que deixou de praticar estando obrigado a fazê-lo”. Só com estas indicações se satisfaz, portanto, a exigência da al. b) do art. 79 do RGIT – “descrição sumária dos factos”. Ora, a decisão que aplicou a coima de 1000,00 euros, limita-se a referir que “l- Na sequência da acção de fiscalização efectuada no âmbito do DL 45/89, de 11.02, constatou-se que o sujeito passivo na qualidade de fornecedor de documentos fiscalmente relevantes imprimiu a guia de transporte n° 1343 de 30/08/2002 cfr fls 3, anexa ao presente auto, que acompanhava as mercadorias, sem que a mesma possuísse a denominação social e sede social, o que constitui infracção ao n° 3 do art° 3° do DL 45/89 de 11.02, conduta punível pelo art° 127° do RGIT” e “Considerando as informações constantes dos autos a seguir reproduzidas: Dão-se como provados os factos constantes do auto de notícia, factos esses que constituem infracções aos artigos dos seguintes Códigos: Infracção referida sob o n° l- Artigo(s) n° 3 do art° 3° do(s) Código(s) de Dec.-Lei 45/89 Na ausência de outros elementos considerados relevantes para a graduação da coima e de acordo com o disposto no artigo 27° do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei n° 15/2001 de 5 de Junho, aplico a coima de (Euro) 1000 L mil euros e zero cêntimos ), à infracção a seguir indicada, com observância dos limites mínimos e máximos mais favoráveis previstos no artigo 26° do RGIT e artigo 18° do RJIFNA, respectivamente, sendo ainda devidas as respectivas custas nos termos do n° 2 do artigo 1° do do DL 29/98 a contar no Serviço de Finanças. Infracção referida sob o n° l- A Coima de (Euro) 1000 prevista no art.° 127-2 do RGIT”. Para se satisfazer a exigência legal deveria indicar-se na decisão também a data do fornecimento da guia de transporte em causa sabido que a infracção se consuma com o fornecimento de documentos (cfr. nº 2 do art. 127 do RGIT). O que resulta dos autos é a data do conhecimento da infracção (data do levantamento do auto de noticia) e não a data em que foi cometida a infracção. Ora, a indicação desta data (data em que foi fornecida a guia de transporte) é importante não só para efeitos de determinação do prazo de prescrição e se porventura não for possível tal indicação deve essa impossibilidade ser expressamente referida na decisão como vem sendo entendimento quer deste Tribunal quer do STA como se pode ver, entre outros, dos Ac. deste Tribunal de 6.6.2003, Proc. 173/03 e de 27.1.2004, Proc. 252/03 e dos Ac. do STA de 25.3.98, Proc. 22.218, de 30.6.99, Proc. 23.834 e de 3.11.99, Proc. 23.832, como também para se determinar se essa factualidade constitui ou não a infracção sabido que antes da entrada em vigor do RGIT a mesma não era punível dado que só a aquisição ou utilização indevida é que era punível (cfr. nº 5 do art. 37 do RJIFNA). Assim, se o fornecimento ocorreu antes da entrada em vigor do RGIT não se verifica a infracção prevista no nº 2 do art. 127 do RGIT ou qualquer outra e daí a importância de constar da decisão a data do cometimento da infracção, isto é, a data do fornecimento da guia em causa por parte da arguida. Não existindo na decisão que aplicou a coima qualquer referência à data da prática da infracção, temos que concluir pela insuficiência da descrição factual contida nessa decisão, ou seja, pela inobservância do requisito contido na al. b) do nº 1 do art. 79 do RGIT, constituindo, tal omissão, na decisão administrativa em causa, nulidade insuprível prevista no art. 63º, n.º 1 al. d) do RGIT, que tem como efeito a anulação dos termos subsequentes do processo (cfr. n.º 3 do art. 63 do RGIT), nulidade essa que, como já se referiu, também é do conhecimento oficioso e que pode ser arguida até ao transito em julgado da decisão final (cfr. n.º 5 do art. 63 do RGIT). Procede, assim, a arguida nulidade da decisão que aplicou a coima, pelo que a mesma terá que ser declarada nula e anulados os termos subsequentes do processo incluindo a decisão da 1ª Instância, o que obsta ao conhecimento das demais questões que assim ficam prejudicadas. |