Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05251/09
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:02/11/2010
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
ADVOGADO.
ESTATUTO APLICÁVEL.
NÃO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS.
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA.
FACTOS PRATICADOS FORA DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
Sumário:I -Atento ao teor da norma transitória do art. 205º., da Lei nº. 15/2005, de 26/1, o art. 155º., nº 5, do E.O.A., aprovado por aquela Lei, não é aplicável a um processo disciplinar instaurado em 19/1/2000.

II - Na fase da instrução do processo disciplinar, o relator, quando julgue suficiente a prova entretanto produzida, pode indeferir os requerimentos para a realização de quaisquer diligências probatórias.

III - Na determinação da medida da pena, a Administração goza de uma certa liberdade que não é sindicável pelo Tribunal, salvo a existência de erro grosseiro ou palmar.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. O……………….., inconformado com a sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentara contra a Ordem dos Advogados e em que eram contra-interessados A……………. e mulher, M……………., dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“ O Mmo. juiz do Tribunal “a quo” decidiu que ao caso em apreço se não aplicava o art. 155º. nº. 5 do E.O.A. quando devia ter decidido em sinal contrário;
O Mmo. juiz concluíu que o Sr. instrutor do processo disciplinar não violou a possibilidade de defesa do A. ao ouvir apenas quem quis, fazendo tábua rasa dos pedidos (2) do A. para que fossem ouvidos todos os intervenientes no contrato-promessa, e a quem assistiu à sua feitura, e eventuais acareações, quando devia ter decidido ter havido preterição do direito de defesa e, consequentemente, ter considerado nulo o processo disciplinar e, por via disso, os acórdãos do Conselho de Deontologia e da 3ª. Secção do Conselho Superior, da Ordem dos Advogados;
A decisão ora recorrida não tem em atenção, e devia tê-lo, o lapso de tempo decorrido e a idade do A.;
O Mmo. juiz devia, e não o fez, alterar a sanção aplicada ao A. por uma outra que não colidisse com a sua actividade profissional;
O Mmo. juiz devia, e não o fez, considerar que o não cumprimento do contrato-pessoal foi um acto pessoal, que nada teve a ver com a actividade profissional do A. e que a questão já foi derimida nos meios cíveis”.
A recorrida, Ordem dos Advogados, contra-alegou, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso.
O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº. 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. O ora recorrente, na acção administrativa especial que intentou, pediu a anulação do acórdão da 3ª. Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados de 15/9/2006, ficando sem efeito a sanção que lhe havia sido aplicada de 1 ano de suspensão da sua actividade profissional.
A sentença recorrida, considerando que não se verificava nenhum dos vícios que haviam sido imputados ao acórdão impugnado, julgou a acção totalmente improcedente.
Analisando as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito de cognição do presente recurso jurisdicional , constata-se que o primeiro vício que este imputa à sentença recorrida é a violação do nº. 5 do art. 155º. do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei nº. 15/2005, de 26/1, por ter considerado este preceito inaplicável ao processo disciplinar que lhe foi instaurado.
Vejamos se lhe assiste razão.
O referido art. 155º, nº. 5, estabelece, que quando for votada na Secção pena de suspensão o processo é submetido ao Conselho em pleno para deliberação final.
Porém, conforme resulta da norma transitória do art. 205º., da Lei nº. 15/2005, aquele preceito só é aplicável aos processos disciplinares instaurados em data posterior à da entrada em vigor dessa Lei.
Ora, resultando da matéria fáctica provada que o processo disciplinar foi instaurado contra o recorrente por acórdão de 19/1/2000, tem de se concluir, como a sentença recorrida, pela inaplicabilidade do aludido normativo.
E não se pode afirmar que a aplicação desse preceito resultaria do facto de no direito disciplinar, tal como no direito penal, vigorar o princípio da aplicação da lei mais favorável, pois não se vê nem o recorrente alega onde é que o E.O.A. aprovado pela Lei nº. 15/2005 é mais favorável no domínio da incriminação e qualificação das infracções do que o aprovado pelo D.L. nº. 84/84, de 16/3.
Assim, neste aspecto, a sentença não merece censura.
Quanto à nulidade do processo disciplinar resultante de terem sido omitidas diligências probatórias requeridas pelo recorrente, cremos que também não se verifica.
Vejamos porquê.
Resulta da matéria fáctica provada que, em sede de instrução do processo disciplinar, ao se pronunciar sobre o teor da participação contra ele formulada pela filha dos contra-interessados, o recorrente requereu determinadas diligências probatórias sobre as quais veio a recaír o despacho de 28/11/2001, onde se entendeu que elas não se justificavam por os autos já disporem dos elementos que permitiam dar por finda a instrução.
Na fase da instrução do processo disciplinar que se destina a permitir que o relator profira despacho de acusação ou emita parecer no sentido do seu arquivamento , o arguido deve ser sempre notificado para responder sobre a matéria da participação, podendo requerer as diligências de prova que considere necessárias ao apuramento da verdade (cfr. arts. 113º. e 114º., ambos do E.O.A. aprovado pelo D.L. nº. 84/84).
Porém, competindo ao relator regular o andamento da instrução do processo, remover os obstáculos ao seu rápido andamento e recusar o que foi impertinente, inútil e dilatório (cfr. arts. 108º. e 111º., ambos do referido E.O.A.), pode ele indeferir os requerimentos para a realização de quaisquer diligências probatórias quando julgue suficiente a prova entretanto produzida.
Assim, o mero facto de, na fase de instrução, se indeferirem diligências probatórias requeridas pelo arguido não constitui uma violação do seu direito de defesa que torne nulo o processo disciplinar.
No caso em apreço, a acusação que veio a ser proferida foi a seguinte:
“Em 3/5/99, o Sr. advogado arguido outorgou, como promitente vendedor, um contrato promessa de venda de um imóvel, com António da Silva e Maria de Jesus, pelo preço de Esc. 1.500.000$00.
No acto de assinatura do contrato promessa, o Sr. advogado arguido recebeu, dos promitentes compradores, a quantia de Esc. 1.000.000$00.
Porém, o Sr. advogado arguido não celebrou, até à data, a escritura definitiva de venda, nem devolveu a quantia recebida a título de sinal e princípio de pagamento.
E a conduta do Sr. advogado arguido é tanto mais grave, quanto é certo que os participantes são pessoas que não sabem ler nem escrever e acreditaram na idoneidade do vendedor, atenta a sua qualidade de advogado.
A conduta do Sr. advogado arguido integra uma violação aos deveres do advogado como servidor da justiça e do direito, previstos no art. 76º. nos. 1 e 2, uma violação aos deveres do advogado para com a comunidade, previstos no art. 78º. al. a) e uma violação aos deveres do advogado para com a Ordem, previstos no art. 79º. al. a), todos do E.O.A.”.
Toda a matéria de facto constante desta acusação foi confirmada pelo arguido quando se pronunciou sobre a participação.
Assim, tal como se entendeu no referido despacho de 28/11/2001 e não foi contestado pelo arguido que, na fase da defesa, nem sequer renovou o pedido de realização das diligências probatórias , a prova entretanto produzida mostrava-se suficiente para dar por finda a instrução e deduzir acusação.
Portanto, também neste aspecto, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente.
Quanto à alegação do recorrente de que a decisão punitiva deveria ter tomado em consideração a sua idade e o lapso de tempo entretanto decorrido e que a sentença deveria ter alterado a pena aplicada por uma outra, deve-se notar que “na determinação da medida da pena, a Administração, embora tenha de respeitar os parâmetros legais, goza de uma certa liberdade que não é sindicável pelo tribunal, salvo erro grosseiro ou palmar” que só se verifica quando a pena é manifestamente injusta ou manifestamente desproporcionada (cfr. Ac. do STA de 18/2/99 Rec. nº. 37476).
Ora, não tendo sido alegada nem se vendo que possa ocorrer essa manifesta injustiça ou desproporcionalidade, não há fundamento para considerar exagerada a pena aplicada ao recorrente.
Finalmente, quanto à última conclusão constante da alegação do recorrente, também improcede, pois o advogado, mesmo fora do exercício da profissão, deve considerar-se um servidor da justiça e do direito, não prejudicando o prestigio da advocacia (cfr. arts. 76º. nº. 1 e 79º., al. a), ambos do E.O.A. aprovado pelo D.L. nº. 84/84), pelo que pode ser sancionado disciplinarmente pela prática de actos que nada tenham a ver com a sua vida profissional.
Portanto, improcedendo todas as conclusões da alegação do recorrente, deve negar-se provimento ao presente recurso jurisdicional.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça, já com as reduções legais, em 5 (cinco) UCS.
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Lisboa, 11 de Fevereiro de 2010
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Maria Cristina Gallego dos Santos