Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07639/14 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/03/2015 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | ACTO TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. RENDIMENTOS DA CATEGORIA B. ACTO ISOLADO. |
| Sumário: | 1) Do relatório de inspecção resulta que existe omissão de proveitos e errada integração dos rendimentos na categoria G, em vez da categoria B de IRS, que era a aplicável, na tese dos serviços da AF, pelo que mostram-se acessíveis a um destinatário normal, colocado na posição do impugnante, os motivos que estearam a decisão de correcção da matéria colectável em apreço. 2)Tendo em vista o preenchimento do conceito de acto isolado gerador de rendimentos da categoria B de IRS (artigo 3.º/1/a) e h), do CIRS), impõe-se concluir que o mesmo está presente na venda em exame, na medida em que o impugnante compra o terreno para construção, constrói, constitui a propriedade horizontal e vende uma fracção a terceiro, incorporando novas utilidades e obtendo, por esta via, lucros. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO
I- Relatório O Procurador da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 134/148, que julgou procedente a impugnação deduzida por António ……………….. contra a liquidação de IRS de 2002, no montante de €8.012,50. Nas alegações de recurso de fls. 154/162, o recorrente formula as conclusões seguintes: 1) Resulta do teor do relatório da inspecção que o impugnante adquiriu um lote de terreno, onde construiu dois (2) prédios, um dos quais previsto para vender, e que posteriormente veio a vender, através de um simulado contrato de mútuo, caracterizando a AT essa venda, como um acto isolado de comércio e integrando, por isso, os respectivos rendimentos na categoria B de IRS, alterando, em consequência, a classificação que havia sido declarada pelos impugnantes, na categoria G, de IRS (mais-valias). 2) Extrai-se daí, com clareza, que a AT qualificou aquele acto de venda como um acto de comércio e, por via disso, alterou a classificação dos respectivos rendimentos indicada pelos impugnantes. 3) Donde, no que tange ao acto que fixou a matéria colectável, sob ponto de vista formal, é seguro que o mesmo, cimentado no relatório da inspecção, explica de forma suficiente, clara e congruente como se chegou àquela matéria e à subsequente liquidação impugnada, habilitando, dessa forma, qualquer destinatário normal, a apreender os motivos pelos quais se procedeu daquele modo. 4) A motivação aduzida sobre o acto tributário mostrou-se, perfeitamente, apta a revelar aos impugnantes as razões de facto e de direito que determinaram o acto tributário, habilitando-os a reagir eficazmente pelas vias legais contra a suposta lesividade, como o fizeram de forma cabal e desenvolvida nesta acção, não fazendo uso do direito de audição para poderem tirar alguma dúvida que pudessem ter a esse respeito. 5) Anote-se que, compreendendo o procedimento tributário toda a sucessão de actos dirigida à declaração de direitos tributários, de harmonia com o disposto no art. 54.º-1 da LGT, e completando o relatório da inspecção tal procedimento, a liquidação "stricto sensu" não poderá deixar de ser analisada em conjunto com essa peça processual // O acto tributário de liquidação é um acto complexo (liquidação "lato sensu) constituído por uma sucessão de actos intermédios (intercalares ou interlocutórios) que culmina no acto definitivo de liquidação (stricto sensu). 6) Na perspectiva do Mmº Juiz recorrido, a falta de fundamentação residiu nos aspectos de a matéria de facto, a prova e a argumentação da AT, serem insuficientes para se poder concluir "pela existência da intenção da prática de um acto de comércio pelo impugnante", e da consequência, daí resultante, dos rendimentos deverem ser incluídos na Categoria B do IRS. 7) Porém, isso não contende, a nosso ver, com falta de fundamentação mas com uma análise diferente da mesma, que tem a ver com a qualificação jurídica ou caracterização do acto de venda do imóvel, ligada à vontade dos impugnantes, o que se prende já com a validade substancial da fundamentação, em se saber se os factos invocados pela AT preenchem os pressupostos legais para a prática do acto da alteração em causa e da subsequente liquidação, o que já tem a ver com o mérito da acção. 8) O mesmo se diga no que concerne à fundamentação de direito onde expressamente, no relatório, são indicados como infringidos os art.s 28.º e 57.º do CIRS [cfr. fls. 15º-f), do PA], além da disciplina jurídica do art. 3º do mesmo Código, não importando, por isso, nesta sede, apurar se erradamente ou não invocados, já que o que está em causa é falta e não errada fundamentação. 9) Nessa medida, ao decidir como decidiu, o Mmº Juiz a quo fez, a nosso ver, errada interpretação e aplicação dos artigos 268º/2 da CRP, 77º da LGT, 66º/ 2 do CIRS e 124º do CPA, pelo que deve anular-se a sentença recorrida e substituída por outra que declare o acto tributário da liquidação legalmente fundamentado, com a prossecução da acção com vista à decisão dos restantes vícios invocados na p.i e do seu mérito. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 188/190, dos autos), no qual se pronuncia no sentido concessão de provimento ao presente recurso jurisdicional. X Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão. X II- Fundamentação. 1.De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A. Com data de 21-04-2006 os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém elaboraram projecto de relatório de inspeção aos ora impugnantes, relativo ao exercício de 2002, onde consta, designadamente, correcções à matéria colectável na quantia de € 35.913,45.- (cfr.fls. 15-a a 15-i do processo administrativo apenso). B. Na mesma data os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém endereçaram aos impugnantes, mediante correio registado, o ofício n.º 4881 de notificação do relatório de inspeção mencionado na alínea anterior, para efeitos do exercício do direito de audição prévia. - (cfr. doc. de f Is. 15-a do processo administrativo apenso). C. Com data de 11-05-2006 os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém elaboraram relatório final de inspeção aos ora impugnantes, relativo ao exercício de 2002, onde consta, designadamente, o seguinte: "l - CONCLUSÕES DA AÇÃO DE INSPECÇÃO De acordo com os factos abaixo descritos resultam os seguintes apuramentos: l - A nível de IRS- Categoria B de rendimentos
II - Objectivos, âmbito e extensão da acção inspectiva II -1. Credencial e período em que decorreu a ação A presente acção inspectiva teve origem na ordem de serviço n.º OI200600564, de 2006-04-10. II - 2. Motivo, âmbito e incidência temporal A acção está inserida no âmbito de acções inspectivas a efectuar a sujeitos passivos pessoas singulares Mod. 2/3 - Cat. B de IRS tem o PAIT 311,16 e incidiu sobre o exercício de 2002. II - 3. Outras situações II -3-1. Actividade desenvolvida NOME: António …………………. NIF: ……………………… DOMIC.FISCAL/SEDE: Urbanização ……..-……., lote 48, ……………… - Trata-se de um sujeito passivo em nome individual, casado, que aufere rendimentos da categoria H - Pensões. Possuía a sede/domicílio em ………………, lote 48, ……….., ……….., B…………….. // A visita ao s. passivo vem na sequência do cruzamento de informação entre os Notários e os Serviços, com base nos actos notariais efectuados e susceptíveis de produzirem rendimentos enquadrados na categoria B de IRS. - Face às diligências e averiguações efectuadas, pudemos constatar as seguintes situações: // Em 2000, adquiriu à empresa U……….. - ……………, Lda., um lote de terreno para construção, tendo ali construído 2 vivendas geminadas, constituídas em propriedade horizontal, sitas em Urbanização ……………-……………., Lote 66 em ………………., tendo sido participadas em 2002-07-15, através do modelo 129. Estes imóveis ficaram inscritos na matriz predial da freguesia de …………… sob o Art.º ………, fracções A e B. // Em 30 de Setembro de 2002, lavrou uma Escritura de Permuta, no Cartório Notarial de Almeirim, cujo acto ficou registado no Livro de Actos e Contratos n.º 582-D, a fls. 47, em que o sujeito passivo dava aos intervenientes Fernando ……………… e consorte, Paula ………………………., a fracção A, constituída por Fracção A: Moradia do lado esquerdo, composta por 4 divisões, cozinha, 3 banheiros, despensa, 2 halls, 2 alpendres, varanda, arrecadação no sótão e logradouro com garagem. A este imóvel foi atribuído o valor de 109.735,54€. Em troca recebia a fracção J, de um prédio constituído em propriedade horizontal, sito em Quinta ……………., n.º 8, em …………………, constituído por 4 divisões, cozinha, 2 W.C, com arrecadação no sótão, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …………….. sob o Artigo …………, ao qual atribuíram o valor de 74.819,68 €. // O sujeito passivo, apresentou a declaração anual de rendimentos de IRS, daquele ano, 2003-04-29, no Serviço de Finanças de Benavente, tendo declarado através do anexo G, a compra e venda simultâneas do imóvel inscrito sob o Art. ………., sito em …………… e declarada a realização do imóvel inscrito sob o Art. 8036-fracção A, referente ao imóvel construído e posteriormente permutado por ele. // Confrontado com os documentos de registo e as respectivas escrituras, concluiu-se que o negócio havia sido simulado, dado que o s.passivo nos declarou ter efectivamente vendido o imóvel sito em …………….., inscrito sob o Art.º ………….-Fracção A, pelo preço de 179.567,24€ não tendo nunca adquirido nenhum prédio (apartamento) em ………………, desconhecendo até a localização daquele imóvel, declarando-nos ainda que toda a simulação do negócio foi da inteira responsabilidade dos compradores, Srs. Fernando …………………. e mulher Paula …………………. Mais declarou que a intenção desta simulação era, no intuito dos compradores, não pagar Imposto Municipal da Sisa. // Por outro lado os proveitos resultantes da venda do imóvel constituem rendimentos da categoria B de IRS, do ano de 2002, e não categoria G (Mais-Valias) como por lapso foi declarado, dado que o s. passivo adquiriu o terreno com a intenção de construir o imóvel para venda, resultando assim num acto de comércio. III - Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável. // Uma vez que o sujeito passivo adquiriu em 2000, um lote de terreno para construção e edificando ali um prédio destinado a venda, constata-se que os proveitos deviam ser declarados em rendimentos da categoria B, como um acto isolado, originando assim omissões de proveitos no montante de €179.567,24. (...) // IX - Direito de audição – Fundamentação // Para os efeitos consignados no Art.º 60º do R.C.P.I.T e Art.º 60.º da L.G.T., foi o sujeito passivo notificado através de carta registada, com data de 2006-04-21, para no prazo de 10 dias, usar do direito de audição, por escrito ou oralmente, não o tendo feito. (...)." - (cfr. fls. 19 a 21 do processo administrativo apenso). D. Com data de 21-06-2006 os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém endereçaram aos impugnantes, mediante correio registado com aviso de receção, o ofício n.º 7139 de notificação do relatório final de inspeção descrito na alínea anterior. - (cfr. docs. de fls. 16 do processo administrativo apenso). E. Com data de 26-07-2006 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome de António ……………….. e Lucília …………………., a notificação da demonstração da liquidação relativa ao IRS do ano de 2002, com o valor a pagar de € 7.719,30. - (cfr. docs. de fls. 10 e 11 destes autos). X Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se: «Factos não provados // Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos, todos objecto de análise concreta, não se provaram quaisquer outros passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito e que importe registar como não provados" // Motivação da Decisão de Facto // A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes destes autos e do processo administrativo apenso, bem como na prova testemunhal produzida, conforme se refere em cada alínea do probatório. // Ponderou-se o depoimento de Alfredo …………………………., sócio empresa que vendeu ao impugnante o lote de terreno no ano de 2000 e comprou-lhe outro. Disse saber que o impugnante construiu nesse terreno duas vivendas sendo uma para o filho que não chegou a viver lá por virtude de se ter divorciado. Mais disse que o impugnante vendeu essa casa para ajudar o filho que estava com dificuldades financeiras. Após a morte do filho acabou por vender também a outra vivenda e foi morar para o apartamento onde ainda hoje reside. // Também foi ponderado o depoimento de João ………………….., primo afastado do impugnante. Disse conhecer toda a família do impugnante e saber que comprou um lote de terreno onde construiu duas moradias, sendo uma para ele e outra para o filho, que queria ajudar. Mais disse que este tinha uma empresa de transportes com dois camiões, que houve uma empresa que não lhe pagou e começou a correr-lhe mal a vida, altura em que começou a dar-se mal com a mulher a acabou por se divorciar antes de falecer em 2004. Afirmou que o impugnante nunca esteve ligado à construção pois foi motorista durante 40 anos. Não construiu as vivendas para vender mas para ir para lá viver. Disse que o impugnante decidiu vender a vivenda para ajudar o filho com dinheiro e que depois da morte deste vendeu também a vivenda dele e foi morar para onde mora hoje. // O depoimento das testemunhas revelou conhecimento direto dos factos sobre os quais recaiu e convenceu o Tribunal da sua veracidade». X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, e tendo em conta os elementos constantes dos autos, impõe-se aditar a seguinte matéria de facto: F. Em 19.04.2006, o impugnante foi ouvido, em auto de declarações, tendo declarado que: «nunca adquiriu nenhum imóvel situado na freguesia de ………………….., tendo sido induzido a efectuar a escritura de permuta no cartório notarial de Almeirim. // O preço de venda do imóvel inscrito na matriz sob o artigo ………., fracção A, foi de €179.567,24, tendo preenchido a declaração de IRS, com valores diferentes, por não saber; a venda foi efectuada aos Sr.s. Fernando ………………………. e Paula ………………, tendo vendido por aquele valor de €179.567,24, sendo a permuta um negócio simulado e feito pelos compradores do imóvel inscrito sob o art.º …………Fracção A» - fls. 15-g do p.a. G. Em 21.04.2006, o impugnante foi notificado do teor do projecto de correcções, tendo em vista a audição prévia, através do ofício n.º 4881 – fls. 15-a) do p.a. H. A entrega do ofício referido na alínea anterior teve lugar em 27.04.2006 – fls. 31/33. I. Desde 01.01.2001 até 02.12.2010, o domicílio fiscal do impugnante corresponde à morada referida em C. –fls. 115/119. J. Em 21.11.2006, foi emitida certidão de dívida n.º …………………, em nome de António …………….. e Lucília ………………..; IRS de 2002 e juros, montante total - €7.719,30, pagamento voluntário até 31.10.2006 – fls. 2, do pef. K. Em 22.011.2006, foi instaurado o processo de execução fiscal/pef n.º …………….., para cobrança das dívidas referidas na alínea anterior – fls. 1 do pef. L. Em 31.07.2007, o pef n.º ,,,,,,,,,,,,,,,,, foi apensado ao pef n.º ,,,,,,,,,,,,,,,,,, – fls. 8 do pef. M. Em 12.11.2008, a pedido do Chefe do Serviço de Finanças de Benavente, foi efectuada a penhora do prédio correspondente ao artigo ,,,,,,,-P, casa de rés-do-chão, sita na Urbanização do ……………., Lote 48, ……………., descrito na Conservatória do Registo Predial de ………………… com o n.º ………………., à ordem do pef n.º ………………, quantia exequenda €67.053,87 – fls. 3/7, do pef. N. A presente impugnação foi instaurada em 03.11.2006 – fls. 2 dos autos. X Factos não provados O. As moradias relativas ao artigo ……….., fracções A e B, referidas em C. não foram usadas como habitação do agregado do impugnante ou do seu filho. Corresponde ao depoimento das testemunhas, é sustentado, quer no facto da alínea I., quer na posição das partes nos autos, bem como na falta de prova da residência efectiva nas moradias em causa. X 2.2. De Direito. 2.2.1. Nos presentes autos, vem sindicada sentença proferida a fls. 134/148, que julgou procedente a impugnação deduzida por António …………………… contra a liquidação de IRS de 2002, no montante de €8.012,50. 2.2.2. O recorrente censura a sentença em crise, porquanto a mesma considerou procedente o vício de falta de fundamentação do acto tributário, o que não se comprova nos autos, sustenta. Mais refere que do relatório de inspecção resulta que o impugnante adquiriu um lote de terreno, onde construiu dois prédios, um dos quais previsto vender, e que depois veio a vender, através de um simulado contrato de permuta, caracterizando a AF, essa venda, como acto isolado de comércio e integrando, por isso, os respectivos rendimentos na categoria B de IRS, alterando a classificação que havia sido declarada pelo impugnante, como rendimentos de categoria G (mais-valias). 2.2.3. A sentença, por seu turno, julgou procedente a impugnação, com base na preterição do dever de fundamentação expressa do acto tributário. Aí se consignou que: «[n]o caso em apreço, se atentarmos desde logo no teor do relatório inspectivo constata-se que, após a descrição da venda do imóvel em causa através de um contrato de permuta simulado, conclui-se que “(…) os proveitos resultantes da venda do imóvel constituem rendimentos da categoria B de IRS, do ano de 2002, e não categoria G (mais-valias), como por lapso foi declarado, dado que o sujeito passivo adquiriu o terreno com a intenção de construir o imóvel para venda, resultando assim num acto de comércio”. Ora, como facilmente se depreende, estamos perante uma mera conclusão da qual não se consegue retirar a razão pela qual a AT concluiu pela existência da intenção da prática de um acto de comércio pelo impugnante. // Logo de seguida, no mesmo relatório, no capítulo relativo à descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável, apenas se diz que “Uma vez que o sujeito passivo adquiriu em 2000, um lote de terreno para construção e edificando ali um prédio destinado a venda, constata-se que os proveitos deviam ser declarados em rendimentos da categoria B, como um acto isolado, originando assim omissões de proveitos no montante de €179.567,24. Claramente insuficiente». Vejamos. O dever de fundamentação expressa dos actos tributários decorre do disposto no artigo 77.º da LGT. A este propósito, afirma-se que «[se]exige (…) que o sujeito passivo da relação jurídica de imposto (destinatário normal), perante o itinerário valorativo e cognoscitivo em que se baseou o acto decisório, esteja razoavelmente habilitado a conhecer integralmente os fundamentos que levaram o decisor tributário a firmar o entendimento num sentido e não noutro qualquer. Pelo que a decisão procedimental considera-se fundamentada, independentemente da sua concordância, caso exista congruência e clareza, susceptível de ser perceptível para qualquer destinatário normalmente diligente que com a mesma se confronte» (1). Os critérios de aferição do preenchimento do dever de fundamentação são, pois, os da suficiência, clareza e congruência. No caso em exame, a motivação do acto tributário em liça mostra-se acessível a um destinatário normal, colocado na posição do impugnante; do relatório de inspecção resulta de que «os proveitos resultantes da venda imóvel constituem rendimentos da categoria B de IRS, do ano de 2002, e não categoria G (mais-valias), (…), dado que o sujeito passivo adquiriu o terreno com intenção de construir o imóvel para venda, resultando assim num acto de comércio». Recorde-se que ouvido em auto de declarações, o impugnante declarou que: «nunca adquiriu nenhum imóvel situado na freguesia de ………………….., tendo sido induzido a efectuar a escritura de permuta no cartório notarial de Almeirim. // O preço de venda do imóvel inscrito na matriz sob o artigo ………, fracção A, foi de €179.567,24, tendo preenchido a declaração de IRS, com valores diferentes, por não saber; a venda foi efectuada aos Sr.s. Fernando ………………………… e Paula ………………., tendo vendido por aquele valor de €179.567,24, sendo a permuta um negócio simulado e feito pelos compradores do imóvel inscrito sob o art.º……..-Fracção A». Existe omissão de proveitos e errada integração dos rendimentos na categoria G, em vez da categoria B de IRS, que era a aplicável, na tese dos serviços da AF. Mostram-se, pois, acessíveis a um destinatário normal, colocado na posição do impugnante, os motivos que estearam a decisão de correcção da matéria colectável em apreço. Ao decidir em sentido discrepante, a sentença recorrida não se pode manter na ordem jurídica, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que não julgue procedente a impugnação com base na falta de fundamentação do acto tributário. 2.2.4. Havendo elementos nos autos e uma vez observado o contraditório prévio (fls. 197 e 200/201), impõe-se conhecer dos demais fundamentos da impugnação. Nas alegações proferidas ao abrigo do disposto no artigo 665.º/3, do CPC, o recorrido invoca a prescrição da dívida subjacente ao acto de liquidação dos presentes autos. Vejamos. Está em causa dívida cujo facto tributário ocorreu no exercício de 2002. O prazo de prescrição de oito anos começou a correr em 01.01.2003. Em 12.11.2008, foi efectuada penhora que garante o montante em dívida (2), donde resulta que, nos termos do artigo 49.º/4, da LGT (versão vigente), o prazo de prescrição de oito anos, que naquela data não se mostrava exaurido, suspende-se, enquanto não passar em julgado a decisão que ponha termo ao presente processo de impugnação. Donde se impõe concluir que alegada prescrição da dívida em liça não se verifica no caso. Termos em que se impõe concluir no sentido da improcedência da presente imputação. 2.2.5. Na petição inicial de impugnação, para além do invocado vício da falta de fundamentação, o impugnante assaca ao acto tributário em causa os vícios seguintes: i) erro nos pressupostos de facto; ii) preterição da audição prévia; iii) violação dos princípios materiais da igualdade, proporcionalidade, justiça; iv) violação do princípio in dubio contra fiscum. 2.2.5.1. No que respeita à alegada preterição do direito de audição prévia, de referir que dos elementos coligidos nos autos (3), impõe-se concluir que o impugnante foi notificado do projecto de correcções tendo em vista o exercício do direito mencionado, o qual não foi exercido. Pelo que não se comprova preterição do direito de audição prévia, previsto no artigo 60.º da LGT. Termos em que se julga improcedente a presente imputação. 2.2.5.2. No que respeita ao erro relativo aos pressupostos de facto, o impugnante argumenta que nunca teve intenção de adquirir o terreno para construção e venda, pelo que o acto impugnado assenta em apreciação errada do circunstancialismo que o rodeia. A este propósito, cumpre referir como segue. Dispõe o artigo 463.º/4 (“Da compra e venda”), do Código Comercial que: «São comerciais // [a]s compras e revendas de bens imóveis ou de direitos a eles inerentes, quando aquelas, para estas, houverem sido feitas». Estatuía o artigo 3.º do CIRS (“Rendimentos da categoria B”): «1. Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais: // a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária; // b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, ainda que conexas com qualquer actividade mencionada na alínea anterior. (…) // 2. Consideram-se, ainda, rendimentos desta categoria: (…) // h) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea b), do n.º 1». Os actos isolados são aqueles que não assumem o carácter de profissionalidade ou de habitualidade (4). A caracterização como acto de comércio isolado e o consequente afastamento do carácter de mais-valia do rendimento obtido pelo impugnante com a venda do prédio em causa (fracção A do artigo 8036) resulta da análise das circunstâncias em que a venda foi praticada. O impugnante comprou um lote de terreno para construção, construiu duas casas e vendeu uma delas, obtendo como contrapartida da venda, o preço correspondente. A alegação de que o mesmo não tinha intenção de venda mostra-se inócua, atendendo à declaração confessória do impugnante, para além das circunstâncias em que decorreu a construção e a venda da fracção em causa. Ou seja, o impugnante adquiriu um lote de terreno para construção, construiu duas vivendas geminadas, constitui as mesmas em propriedade horizontal, inscreveu-as na matriz sob o artigo ………, A e B, e procedeu à venda da fracção A. A este propósito, este TCAS teve ocasião de sublinhar o seguinte: «[a]penas podem configurar mais-valias os ganhos que, além de tipificados, não reúnam condições, características, que os tornem passíveis de integrarem a categoria de rendimentos do tipo empresariais e profissionais, de capitais ou prediais. // “O conceito jurídico de actividade comercial ou industrial, para efeitos de IRS, há-de ser determinado pelo conceito económico de actividade comercial ou industrial, que abrange actividades de mediação entre a oferta e a procura e actividade de incorporação de novas utilidades na matéria, em ambos os casos com fins especulativos, ou seja, com o objectivo de obtenção de lucros”» (5). A ideia da prestação de serviço ao mercado com um fim lucrativo (6) está, pois, presente na venda em exame, na medida em que o impugnante compra o terreno para construção, constrói, constitui a propriedade horizontal e vende uma fracção a terceiro, incorporando novas utilidades e obtendo, por esta via, lucros. Ou seja, o impugnante adquiriu à sociedade U……….. – C………, Lda., um lote de terreno para construção de duas vivendas geminadas, constituiu-as em propriedade horizontal, que foram inscritas na matriz predial urbana sob o artigo n.º …………, fracções A e B, freguesia de …………., concelho de ………..; posteriormente, o impugnante celebrou escritura de permuta, por meio da qual entregou a fracção A, do artigo n.º ………… e, em contrapartida recebia a fracção J, do prédio inscrito na matriz da freguesia de ……………….., sob o artigo ………..; tendo assumido que, em vez da troca de fracções, recebeu o preço de venda da que entregou no montante de €179.567,24. Donde resulta que a correcção imposta pelo acto tributário em exame, no sentido de considerar os proveitos obtidos pelo impugnante com a operação em causa como rendimentos da categoria B do IRS não enferma do apontado erro nos pressupostos de facto nem de erro na qualificação jurídica dos rendimentos em causa. Termos em que se impõe julgar improcedente da presente imputação. 2.2.5.3. No que respeita à alegada preterição dos princípios materiais da igualdade, proporcionalidade, justiça e do princípio in dubio contra fiscum, cumpre referir que a presente alegação não se mostra substantivada nos autos. O rendimento foi percebido pelo impugnante, através do recebimento do preço no montante de €179.567, 24, no quadro do exercício de actividade de construção e venda de imobiliário, pelo que a sua tributação na cédula B do IRS não merece censura. Existe rendimento percebido por parte do impugnante, o qual foi omitido e não integrado na sede própria do IRS. Não existe, por isso, dúvida sobre a verificação do facto tributário. Em face do exposto, impõe-se julgar improcedente a presente imputação. Do acima explicitado, forçoso se torna concluir pela improcedência da presente impugnação judicial, com a consequente manutenção do acto tributário questionado. DISPOSITIVO Acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e, em substituição, julgar improcedente a impugnação. Custas pelo recorrido, em ambas as instâncias. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (Cristina Flora- 1º. Adjunto) ( Cremilde Miranda- 2º. Adjunto) (1) Paulo Marques e Carlos Costa, A liquidação de imposto e a sua fundamentação, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, pp. 72/73. (2) Alínea M), do probatório. (3) Alíneas G) e H) do probatório. (4) Artigo 3.º/3, do CIRS: «Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que, não representando mais de 50% dos restantes rendimentos do sujeito passivo, quando os houver, não resultem de uma prática previsível e reiterada». (5) Acórdão de 22.01.2015, P. 05413/12. (6) Definição colhida em Luís Brito Correia, Direito Comercial, 1.º Vol., 1987/88, AAFDL, p. 25. |