Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06299/13 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/05/2015 |
| Relator: | CRISTINA FLORA |
| Descritores: | APLICAÇÃO NO TEMPO: ALÍNEA C) DO ART. 148.º DO CPPT |
| Sumário: | A nova redacção da alínea c) do artigo 148.º do CPPT introduzida pela Lei n.º 3-B/2010 de 18 de Abril aplica-se, no âmbito da responsabilidade subsidiária, aos processos de execução fiscal relativamente aos quais os despachos de reversão tenham sido proferidos após a entrada em vigor daquela lei. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 06299/13 I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a Oposição deduzida por Luís …………………….. à execução fiscal n.º…………… que, instaurada contra a sociedade “S…………….- Comércio …………….., Lda”, para cobrança de dívidas provenientes de Coimas Fiscais, dos anos de 2001,2004, 2006, 2007 e 2008, reverteu contra ele. A Recorrente FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: « – CONCLUSÕES- 1. In casu, com elevado respeito, bastaria que fosse dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos artigo 8° do RGIT e 24°, nº1, b) da LGT conjugadamente com a mais recente jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, assim como do nosso Tribunal Constitucional, para além de toda a prova documental junta ao processo sub judice para que, se pudesse aquilatar pela improcedência da Oposição aduzida pelo Recorrido/Oponente, maxime, para que melhor se pudesse aferir pela improcedência de qualquer vício ou falta de pressupostos do despacho de reversão que no caso sub judice, se sustentou na al. b, n°1 do art.24° da LGT. 2. Outrossim, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente, e com os elementos constantes dos autos, mormente da prova documental de fls. 27 a 30 do processo executivo junto aos autos, não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas. 3. Considerou o areópago a quo que a Fazenda pública não beneficiando de qualquer presunção legal de culpa do gerente na insuficiência do património social ou na falta de pagamento da coima, o ónus dessa prova recai-a sobre a Fazenda Pública. 4. E que, não obstante, a Fazenda pública nada provar ou sequer alegar quanto ao sobredito, e na medida em que não o fez, logo falece um dos pressupostos de que depende a reversão por coimas, tornando-se o oponente parte ilegítima na execução. 5. Consequentemente, o Tribunal a quo decidiu determinar que "Tendo em conta que a divida exequenda não tem natureza tributária, o despacho de reversão, sustentado na al. b) do n°1 do art.24°, da LGT, enferma de erro nos pressupostos." 6. No caso vertente, a reversão operada relativamente ao Oponente, sustentou-se na alínea b) do n°1 do artigo 24° da LGT: « dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento». 7. Pelo que, em bom rigor, tratando-se de dívidas enquadradas no âmbito daquele normativo, impõe-se todavia esclarecer que, o facto ilícito susceptível de fazer incorrer o Recorrido em responsabilidade não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa actuação conducente à insuficiência do património da sociedade. 8. Sendo o propósito da norma inverter o ónus da prova de que foi por acto culposo do Recorrido que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida, naturalmente que para provar que não lhe pode ser imputada a falta de pagamento deve exigir-se que se prove que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente. 9. Ora, incumbindo ao Recorrido demonstrar que a falta de pagamento das dívidas tributárias vencidas durante a sua gerência não lhe pode ser imputada, porque a inexistência ou insuficiência de bens na empresa que geriu não é da sua responsabilidade. 10. No caso vertente, o Oponente não alegou factos concretos de que assim foi, como nem sequer apresentou quaisquer meios de prova capazes de ilidir tal presunção de culpa! 11. É certo que o facto constitutivo das dívidas exequendas se verificou no período da gerência do Recorrido, mas não é menos certo que o prazo legal de pagamento também findou no período do exercício do cargo de gerência... Ainda assim, acresce referir que 12. O Tribunal a quo não valorizou a prova documental junta aos autos, mormente de fls. 27 a 30 do processo executivo junto aos autos sub judice, porquanto se tratam de documentos referentes a um cheque do B…. assinado pelo Recorrido (08.12.2006); uma cessão da posição contratual (01.08.2007): um acordo de alteração ao contrato de trabalho (01.01.2008); um contrato de trabalho a termo certo (02.08.2010) e um auto de declarações de 18.11.2010. 13. E não tendo o areópago a quo devidamente valorizado a prova documental supra referida, ficou erroneamente prejudicado o conhecimento da efectiva gerência de facto pelo Recorrido, para além da gerência de direito que resulta de fls. 25 a 26 dos presentes autos. 14. Nesta senda, a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento, mormente em erro de interpretação do direito, quando colocou o ónus probatório a cargo da Administração Tributária, como se estivesse perante a situação prevista na al.a) do n°1 do artigo 24° da LGT, quando o que está em causa no caso em apreço é a al. b) do n°1 do art.24° da LGT. RELATIVAMENTE AO OUTRO TEMA: 15. Resulta vertido na douta sentença recorrida que "Tendo em conta que a divida exequenda não tem natureza tributária, o despacho de reversão, sustentado na al. b) do n°1 do art.24°, da LGT, enferma de erro nos pressupostos." 16. No que concerne ao supra mencionado, como na data da sentença a Lei n°3-B/2010 de 18 de Abril já tinha introduzido um aditamento ao artigo 148° da CPPT, ou por outro lado, como à data da reversão operada no caso vertente, ainda não havia o aditamento ao art.148° do CPPT, considera-se que a nova norma lhe seja aplicável, ou pela consideração de que se trata de uma norma interpretativa ou de uma norma de aplicação imediata aos processo pendentes. 17. Actualmente, pela norma da alínea c) do artigo 148° do CPPT introduzida pela Lei n° 3-B/2010, ficou estabelecido que o processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva de «coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias». 18. Ressalta à evidência que, tomada à letra, a nova norma parece ser fruto de um lapso na forma como foi redigida, uma vez que as coimas e as sanções têm por fonte a responsabilidade penal e não a responsabilidade civil. 19. O que a jurisprudência constitucional dizia à data do aditamento da alínea c) ao artigo 148°, era que não se estava perante uma qualquer forma de transmissão de responsabilidade penal ou tão pouco de transmissão de responsabilidade contra-ordenacional. 20. Por conseguinte, o que está em causa não é a mera transmissão de uma responsabilidade contra-ordenacional que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa colectiva, mas antes a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, 21. e que constitui a causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas. 22. Não obstante, o fim visado pelo legislador não pode ser outro que não seja o de incluir no âmbito da execução fiscal essa forma de responsabilidade civil, que decorre dos danos causados ao Fisco pelo não pagamento da coima em que a empresa foi definitivamente condenada. 23. Daí que a norma, na parte em que se refere a «coimas e «sanções pecuniárias», tenha que ser lida necessariamente como pretendendo referir-se â dívida, calculada por referência ao montante da coima ou multa, que decorre da responsabilidade civil que recai sobre o gestor ou administrador pelo facto de culposamente a não ter pago. 24. Ora, se o pensamento legislativo subjacente à alínea c) do artigo 148° é o de incluir na execução fiscal a responsabilidade civil do gestor pelo não pagamento das coimas em que a empresa foi condenada, então deve-se proceder a uma INTERPRETAÇÃO CORRECTIVA dessa alínea, de modo a que seja possível alcançar o fim visado. 25. Acresce referir que, sendo uma lei nova, sempre se dirá que, ainda assim, deve ser aplicada aos processos pendentes, porque é uma norma que dispõe directamente sobre o conteúdo de situações jurídicas abstraindo dos factos que lhe deram origem, pelo que, nos termos da 2ª parte do n°2 do artigo 12° do Código Civil, abrange as relações já constituídas. 26. In casu, o problema da relevância da superveniência de normas jurídicas, não deverá ser analisado no plano estritamente substantivo, mas sim, mutatis mutandis, em nome do princípio da economia processual e do aproveitamento dos actos jurídicos, num plano processual. 27. Pois que, é este, que efectivamente, o Ordenamento jurídico quis harmonizar e colmatar de vez, com a previsão introduzida com o aditamento supra referido... 28. É conveniente frisar, que o instituto jurídico da reversão é fundado no princípio da economia processual, na medida em que evita a instauração de novo processo executivo contra o responsável subsidiário, permitindo que o processo instaurado anteriormente contra a devedora originária passe a correr também contra o responsável subsidiário, onde se encontra compilada toda a tramitação e carreados os elementos julgados pertinentes para a subsunção dos factos ao direito. 29. Se analisarmos cun grano salis as alíneas a) e b) do n° 1 do art°8° do RGIT, e o mesmo número e alíneas do art°24° da LGT, facilmente será de todo inteligível perceber a similitude entre ambos os preceitos, podendo até presumir-se uma repetição. 30. Acresce também, que quando se invoca o princípio constitucional da intransmissibilidade das penas às pessoas singulares, o que está em questão é efectivamente a pena e não a coima, sendo esta aplicada como sanção das infracções tributárias, e aquela como sanção da prática de um acto ilícito e culposo, tipificado na parte especial do RGIT em conjugação com as correspondentes disposições do Código Penal. 31. Aliás, neste campo poderíamos chamar à colação o art°11° desse Código, dando especial atenção ao n°9, cujo conteúdo reflecte bem a intenção do legislador relativamente à responsabilidade subsidiária pelo pagamento das multas e indemnizações, com pressupostos que se coadunam com o art°8° do RGIT e o 24° da LGT. Basicamente, quando se está no exercício de quaisquer funções, aprendemos com os americanos (não que sejam exemplo em tudo, por vezes muito pelo contrário), que os deveres são acrescidos! 32. De igual modo, quando se invoca o princípio da presunção da inocência, não deve o mesmo ser ligado à pessoa colectiva e sim ao arguido, não deve estar ligado à coima e sim à pena, corroborando-se assim mais uma vez a posição no sentido de responsabilizar as referidas pessoas singulares a título subsidiário pelo pagamento das coimas, e evitando forjar motivos incompatíveis com a natureza da infracção, considerada esta em sentido lato. 33. Relativamente ao princípio da garantia dos direitos de audiência e defesa, este também nunca seria violado, porque no projecto de reversão, o responsável subsidiário é notificado nos termos do artº60° da Lei Geral Tributária, para exercer, querendo, o direito de audição, oportunidade que o contribuinte tem para trazer ao processo factos ex novo, inclusive através do arrolamento de testemunhas, de forma a alterar a decisão da reversão das coimas que contra si impenderiam. 34. Portanto, o que está em causa, não é por conseguinte a mera transmissão de uma responsabilidade contra-ordenacional que era originariamente imputável à sociedade, mas antes a imposição de um dever indemnizatório, que deriva do facto ilícito e culposo, praticado por uma pessoa singular com as funções de administrador ou gerente, e que constitui causa adequada do dano que resulta para a administração tributária da não satisfação da receita em que se traduz o pagamento da multa ou coima que eram devidas. 35. Nesta senda, não faz qualquer sentido a invocação do princípio da culpa como não sendo legitimador da reversão das coimas fiscais. Assim, em caso de oposição à dívida contra si revertida, os sócios ou administradores, contra os quais foi provada a gerência de facto (como no caso em apreço) se dentro das dívidas referidas se encontrarem coimas, faz todo o sentido que a responsabilidade se efective na íntegra! 36. Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito (maxime do art.8° do RGIT, do art.24°, n°1, al. b) da LGT, das regras da inversão do ónus da prova, art.148° al. c) do CPPT, 2ª parte do n°2 do art.12° do CCivil e dos princípios da economia processual e do aproveitamento dos actos) e e dos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a prova documental, mormente a elencada no item 12 das presentes conclusões. **** O Recorrido apresentou contra-alegações, conforme seguidamente expendido:«IV.CONCLUSÕES A) Com base na factualidade alegada e provada entende a Recorrida, ao contrário do que afirma a Recorrente, no presente caso, não existe fundamento legal para que a reversão da execução fiscal opere contra o aqui Recorrido. B) Andou bem o douto Tribunal a quo ao proferir a decisão, ora em recurso, julgando procedente a oposição judicial deduzida pelo Recorrida e, por conseguinte, ordenando a extinção da execução contra o mesmo. C) Tendo a reversão sido operada com fundamento na alínea b), do n°1, do artigo 24° da LGT, deveria o despacho de reversão, além de indicar o fundamento legal, conter os factos contextualizados que permitissem concluir que o Recorrido foi gerente de facto da sociedade devedora originária no momento em que terminou o prazo legal de pagamento da dívida fiscal em execução e, igualmente, os factos que levassem à conclusão de que o património da sociedade é, actualmente, insuficiente para o pagamento dessa dívida. D) Com efeito, deve o despacho de reversão ser fundamentado não só de direito mas também de facto, isto é, precisa indicar as normas jurídicas relevantes (fundamentação de direito) e elencar as circunstâncias que permitiram ao órgão de execução fiscal concluir que os pressupostos da reversão estão preenchidos (fundamentação de facto). E) Entretanto, estas condições não foram observadas in casu, pois que do despacho de reversão não se depreende qualquer matéria factual ou quais as razões que levaram a Administração Fiscal a concluir pela insuficiência patrimonial, nem pelo exercício de facto das funções da gerência pelo Recorrido, F) Não existe no ordenamento jurídico português qualquer disposição legal que preveja ou confira a possibilidade de presumir o exercício da gerência de facto fundada apenas na gerência de direito e, assim sendo, não pode a Administração Fiscal concluir que é o Recorrido gerente de facto, ainda que este nada demonstre em contrário. G) Às regras de repartição do ónus da prova previstas no artigo 342° do CC, diploma este aplicado ex vi do artigo 2°, alínea e) do CPPT, dispõe: "1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado; 2. a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita." H) Pretendendo a Administração Fiscal efectivar a responsabilidade subsidiária do gerente, exigindo o cumprimento coercivo da obrigação na execução fiscal inicialmente instaurada contra a originária devedora, deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência. I) E esta prova é oportuna até a data da notificação do despacho de reversão, apta a ser feita no processo de execução fiscal. J) Logo, não pode a Administração Fiscal efectivar a responsabilização subsidiária do Recorrido, pois não tendo provado nos autos de execução fiscal que este tenha praticado qualquer acto concreto em nome e por conta da sociedade devedora originária e, como tal, exercia a gerência de facto e efectiva de tal sociedade, a matéria de facto, disponível e dada como provada nos presentes autos, é manifestamente insuficiente para dela fazer derivar ou presumir a gerência de facto, K) Ainda que as situações previstas no artigo 8° do RGIT ponham em causa a imposição de uma responsabilidade denominada como civil, tratando-se da imposição da obrigação de cumprimento de sanções pecuniárias, está afastada a possibilidade de a sua efectivação ser levada a cabo através da instauração ou reversão da execução, sem dar àquele que se pretende imputar a responsabilidade os direitos de audiência e defesa que são constitucionalmente assegurados aos arguidos de infracções criminais e contra-ordenacionais, pelo artigo 32°, nºs.1, 5 e 10, da CRP. L) Ou seja, a imputabilidade da falta de pagamento não se presume, não sendo à pessoa que exerce a administração a quem compete o ónus da prova de a insuficiência do património ou a falta de pagamento não lhe ser imputável M) Não beneficiando a Administração Fiscal de qualquer presunção legal de culpa do gerente na insuficiência do património social ou na falta de pagamento da coima, sobre ela recai o ónus dessa prova. N) Conforme resulta dos autos, a Recorrente, nesta matéria, nada prova ou alega, assim, imediatamente, fazendo falecer um dos pressupostos de que depende a reversão por coimas, tornando-se, sem mais, o Recorrente parte ilegítima na execução, a qual sequer é o meio próprio para se cobrar coercivamente coimas e sanções pecuniárias decorrentes de responsabilidade civil, nos termos do artigo 8°, nº1 do RGIT. O) Assim é que andou bem a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo ao julgar procedente a oposição por erro nos pressupostos e por ilegitimidade do Recorrido, determinando a extinção da execução contra este. P) Em face do todo o exposto, não merece a argumentação da Recorrente prosperar, devendo prevalecer na ordem jurídica a douta Sentença recorrida, julgando-se na íntegra improcedente o recurso interposto pela Recorrente. TERMOS EM QUE, EM FACE DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA E PORQUE A DOUTA SENTENÇA EM RECURSO BEM DECIDIU, DEVE ESTA SER MANTIDA NA ORDEM JURÍDICA E, POR CONSEGUINTE, NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO APRESENTADO PELA RECORRENTE, ASSIM FAZENDO V. EXAS. A COSTUMADA JUSTIÇA». **** **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** _ erro de julgamento de facto, porquanto o tribunal a quo não valorizou a prova documental de fls. 27 a 30 do processo de execução fiscal, não tendo conhecido da gerência de facto [conclusão 4 e 14 das alegações de recurso]; _ erro de julgamento de direito porquanto o Oponente não alegou factos nem afastou a presunção de culpa da alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT [cfr. conclusões 5 a 11e 14], e por outro lado, invoca ainda que à data da sentença a Lei n.º 3-B/2010 de 18 de Abril já tinha introduzido um aditamento ao art. 148.º do CPPT, pelo que é aplicável [conclusões 15 a 36]. **** II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, fixo a seguinte matéria de facto: 1. Contra "S………… - Comércio …………….., Lda." foi instaurada execução fiscal por dívidas de coimas "por apresentação fora de prazo de declarações periódicas, sem pagamento ou com pagamento insuficiente" relativas a períodos de tributação de 2001/06, 2004, 2006, 2007 e 2008, na quantia exequenda de €71.635,64 (relação de dívidas anexa ao projecto de despacho de reversão -fls.18 do apenso); 2. A execução reverteu contra o oponente nos termos da alínea b) do n°1 do art°24°,da LGT - vd. despacho de reversão, campo relativo a "fundamentos da reversão", a fls.23 do apenso; 3. Foi citado em 06/10/2009 (fls. 27/28 do apenso); 4. Deduziu oposição em 10/11/2009, conforme carimbo de entrada aposto pelo Serviço de Finanças, a fls. 4; 5. O oponente consta como único gerente inscrito da sociedade devedora originária - certidão de registo comercial, a fls. 15 do apenso. Factos não provados: Com interesse para a decisão nada mais se provou de relevante. Motivação: Assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova dos autos e apenso de execução, com destaque para a assinalada». **** 2. Do Direito Conforme resulta dos autos está em causa dívidas de coimas da executada originária que foram revertidas contra o responsável subsidiário, ora Recorrido. O Meritíssimo Juiz a quo considerou o Oponente parte ilegítima no processo de execução fiscal com o fundamento de que a Fazenda Pública não beneficia de qualquer presunção legal de culpa do gerente na insuficiência do património social ou na falta de pagamento da coima, e por outro lado, não cumpriu o ónus da prova que sobre si recai. A Recorrente Fazenda Pública invoca, desde logo, erro de julgamento de facto, porquanto o tribunal a quo não valorizou a prova documental de fls. 27 a 30 do processo de execução fiscal, não tendo conhecido da gerência de facto [conclusão 4 e 14 das alegações de recurso]. Invoca também erro de julgamento de direito, porquanto o Oponente não alegou factos nem afastou a presunção de culpa da alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT [cfr. conclusões 5 a 11e 14]. Por outro lado, invoca ainda que à data da sentença a Lei n.º 3-B/2010 de 18 de Abril já tinha introduzido um aditamento ao art. 148.º do CPPT, pelo que é aplicável [conclusões 15 a 36]. Apreciando. No que diz respeito ao invocado de que o tribunal a quo não valorizou a prova documental de fls. 27 a 30 do processo de execução fiscal, não tendo conhecido da gerência de facto [conclusão 4 e 14 das alegações de recurso], importa sublinhar que a solução jurídica adoptada pelo tribunal a quo não passou pela analise da gerência de facto do Oponente por se ter entendido (implicitamente) que essa questão não relevaria face à solução jurídica adoptada, ou seja, ficaria prejudicada, e nessa medida não se mostra relevante dar como provados os factos pretendidos pela Recorrente. Importa, por conseguinte, saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito na medida em que, segundo a Recorrente Fazenda Pública, o Oponente não alegou factos nem afastou a presunção de culpa da alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT [cfr. conclusões 5 a 11e 14]. Por outro lado, invoca ainda que à data da sentença a Lei n.º 3-B/2010 de 18 de Abril já tinha introduzido um aditamento ao art. 148.º do CPPT, pelo que é aplicável [conclusões 15 a 36]. Relativamente à questão de saber se é ao Oponente que cabe alegar e afastar a presunção de culpa é manifesta a falta de razão da Recorrente Fazenda Pública, porquanto conforme se sumariou no Ac. do STA de 09/04/2014, proc. n.º 0341/13 “o art. 8º do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa e, por isso, recai sobre o autor do despacho de reversão o ónus de alegar a culpa do gerente pela insuficiência do património social, e sempre que essa alegação seja contestada em sede de oposição recai sobre a Fazenda Pública o ónus de a provar, em conformidade com o disposto no artº 74º nº 1 da LGT, sob pena de ilegitimidade do oponente para a execução.” Portanto, não cabe ao Oponente, mas antes ao autor do despacho de reversão, o ónus de alegar a culpa do gerente pela insuficiência patrimonial da sociedade executada originária, o que in casu, não foi feito, como bem se refere na sentença recorrida. Quanto à questão suscitada pela Recorrente relativa à aplicabilidade ao caso dos autos do regime Lei n.º 3-B/2010 de 18 de Abril que já tinha introduzido um aditamento ao art. 148.º do CPPT, também não lhe assiste razão, como verem Com efeito, antes do início da vigência da Lei n.º 3-B/2010, de 28/4, que conferiu a actual redacção ao art. 148.º, n.º 1, al. c), do CPPT, o processo de execução fiscal não era o meio processual adequado à cobrança coerciva de quantia emergente da responsabilidade civil dos gerentes pelas coimas aplicadas às sociedades. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo vinha entendendo (Acórdãos de 28.05.2008, proc. n.º 31/08, de 14.04.2010, proc. n.º 64/10, de 08.09.2010, proc. n.º 186/10, de 16.12.2009, proc. n.º 1147/09, de 08.09.2010, proc. n.º 186/10, e de 10.11.2010, proc. n.º 767/10) que, a tratar-se de uma imposição de responsabilidade civil extracontratual e não da coima do responsável subsidiário, então existiria um obstáculo processual à reversão, que era o de não ser esta admitida relativamente a dívidas de responsabilidade extracontratual, à face da interpretação conjugada dos arts. 153.º, nº 1 e 148º do CPPT. Como se sublinhou no Ac. do STA de 20/02/2013, proc. n.º 0808/12 “[é]efectivamente é indiscutível que, até à entrada em vigor da Lei nº 3-B/2010 de 28 de Abril, o artº 148º do Código de Procedimento e Processo Tributário não previa a possibilidade de serem cobradas as dívidas decorrentes da responsabilidade civil determinada nos temos do artigo 8° do Regime Geral das Infracções Tributárias.”. Também como tem vindo a ser entendido de forma reiteirada pelo Supremo Tribunal Administrativo, o pensamento legislativo subjacente à alínea c) do artigo 148.º do CPPT, introduzida pela Lei n.º 3-B/2010 de 18 de Abril, é o de incluir na execução fiscal a responsabilidade civil do gestor pelo não pagamento das coimas em que a empresa foi condenada, pelo que se deve proceder a uma interpretação correctiva dessa alínea, de modo a que seja possível alcançar tal finalidade (cfr. Acórdãos do STA de 20/02/2013, proc. n.º 0808/12, de 21/11/2012, proc. n.º 1176/11, de 11/07/2012, proc. n.º 824/11 e de 26/09/2012, proc. n.º 312/12). E no que se refere à aplicabilidade da nova redacção da alínea c) do artigo 148.º do CPPT já se pronunciou o Acórdão do STA de 20/02/2013, proc. n.º 0808/12, do qual resulta que é a data do despacho de reversão que deve ser tido em conta para esse efeito: “Com efeito a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (art. 23° nº 1 LGT). A reversão opera a modificação subjectiva da instância executiva, a qual prossegue contra o revertido, em consequência de fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários (art. 23° nº 2 LGT). Importa ainda sublinhar, citando o já referido Acórdão 824/12, que neste caso, «o problema da relevância da superveniência de normas jurídicas, tem que ser analisado no plano substantivo e não num plano estritamente processual. A acção de oposição à execução fiscal, em que a causa de pedir é constituída por ilegalidades imputadas ao acto de reversão, é uma acção de natureza impugnatória, cuja questão central, como se sabe, é a validade daquele acto. Ora, tratando-se de um processo de impugnação de acto administrativo, pois a reversão tem essa natureza, aquela questão só pode ser apreciada e resolvida por referência às normas vigentes no momento em que a reversão foi praticada. O que releva aqui é o princípio tempus regit actum, um princípio de direito substantivo, segundo o qual a validade dos actos jurídicos deve aferir-se por referência aos factos existentes e às normas vigentes no momento da respectiva produção» Ora, como flui do probatório, o despacho de reversão foi exarado em 29 de Setembro de 2011, tendo o oponente/recorrido sido citado em 6 de Outubro de 2011, sendo certo que a Lei 3-B/2010 entrou em vigor em 29 de Abril de 2010, pelo que a norma do artº 148º, nº1, al. c) do Código de Procedimento e Processo Tributário, na nova redacção que lhe foi dada pelo referido diploma legal é aplicável ao caso concreto. . In casu, como se depreende do ponto 3 da matéria de facto, o Oponente foi citado por reversão da execução fiscal em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 3-B/2010 de 18 de Abril, e portanto, o próprio despacho de reversão foi proferido antes da entrada em vigor do regime instituído pela aquela Lei, e deste modo, ao contrário do que entende a Recorrente Fazenda Pública, este novo regime não é aplicável no caso dos autos. Assim sendo, e aplicando a jurisprudência supra citada ao caso dos autos, conclui-se que a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento de direito que lhe vem imputado pela Recorrente. Em suma, não se verificam os vícios que a Recorrente invoca, e nessa medida o recurso não merece provimento. 3. Sumário do acórdão A nova redacção da alínea c) do artigo 148.º do CPPT introduzida pela Lei n.º 3-B/2010 de 18 de Abril aplica-se, no âmbito da responsabilidade subsidiária, aos processos de execução fiscal relativamente aos quais os despachos de reversão tenham sido proferidos após a entrada em vigor daquela lei. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. D.n. Lisboa, 5 de Novembro de 2015. ____________________________ Cristina Flora ____________________________ Ana Pinhol
____________________________ Joaquim Condesso |