Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:247/23.1 BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:01/11/2024
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:ACIDENTE EM SERVIÇO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
FACTOR DE BONIFICAÇÃO
ALÍNEA A) DO Nº 5 DAS INSTRUÇÕES GERAIS DA TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES
Sumário:I– Um agente da PSP que exercia funções operacionais e que, em consequência de lesões sofridas em acidente em serviço, que lhe determinaram uma IPP de 19,79%, passou a poder apenas desempenhar funções administrativas, de secretaria, não pode ser reconvertido nesse posto de trabalho, tendo por isso direito à bonificação prevista na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, constante do DL nº 352/2007, de 23/10. 15.
II– O segmento normativo “não reconvertível em relação ao posto de trabalho”, enquanto pressuposto da bonificação prevista naquela alínea, refere-se às situações em que o sinistrado não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao posto de trabalho que desempenhava antes do acidente, uma vez que a reconversão em relação ao posto de trabalho prevista naquela norma se materializa no regresso do sinistrado ao desempenho das funções que tinha quando ocorreu o acidente, apesar das limitações em termos de capacidade que trabalho que do mesmo decorreram.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL


I. RELATÓRIO
1. F….., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Almada uma acção administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, IP, na qual peticionou a anulação do acto que homologou o parecer da junta médica de recurso, datado de 22-6-2022, que concluiu que das lesões apresentadas (decorrentes de acidente ocorrido em 15-4-2016, qualificado como ocorrido em serviço) não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções, nem para todo e qualquer trabalho e, como tal, não lhe aplicou o factor de bonificação previsto na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI.
2. Por sentença datada de 12-10-2023, o TAF de Almada julgou a acção procedente e, em consequência, anulou o acto proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações em 22-6-2022, tendo, em substituição, condenado a CGA a praticar novo acto administrativo que aplique o factor de bonificação previsto na alínea a) nº 5 das instruções gerais da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, constante do Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro.
3. Inconformada com tal decisão, o CGA interpôs recurso de apelação da mesma para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:

1ª – A palavra “Reconverter” significa voltar a converter e a palavra “converter” significa mudar, transformar, adaptar. Não significa conservar, manter, permanecer.
2ª – Não faz sentido falar-se em reconversão relativamente à situação de um trabalhador que, após um acidente de trabalho, continua a exercer exactamente as mesmas funções.
3ª – Tal trabalhador não foi reconvertido em relação ao seu posto de trabalho, na medida em que não houve qualquer mudança, adaptação ou transformação. A situação funcional de tal trabalhador manteve-se inalterada.
4ª – Como se explica no Acórdão de Uniformização do STJ nº 10/2014, de 28 de Maio de 2014, um trabalhador que foi vítima de um acidente de trabalho é reconvertido em relação ao posto de trabalho que tinha antes do acidente quando, exercendo funções compatíveis, o pode retomar, apesar das limitações funcionais de que seja portador em consequência do acidente sofrido.
5ª – Quando esse regresso não seja possível, quando essa retoma não seja possível, o trabalhador não é susceptível de reconversão nesse posto de trabalho.
6ª – Um agente da PSP que, como o autor, mantém o seu posto de trabalho, mas, em vez de funções operacionais, passa a exercer funções administrativas, compatíveis com a sua incapacidade permanente e categoria profissional, foi reconvertido em relação ao seu posto de trabalho.
7ª – Por conseguinte, não está abrangido pelo disposto na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI.
8ª – A sentença impugnada violou a alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais”.
4. O autor, notificado para apresentar contra-alegação, não o fez.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. A única questão a apreciar no presente recurso consiste em determinar se o despacho da Caixa Geral de Aposentações, de 22-6-2022, que foi objecto de impugnação nos autos, enferma, tal como foi entendido pela sentença recorrida, de erro sobre os pressupostos de direito, por não ter aplicado o factor de bonificação peticionado pelo autor e não ter fixado o grau de desvalorização mediante aplicação do factor de bonificação previsto na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI.


III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. A matéria de facto relevante é a que consta da sentença recorrida, para a qual se remete, nos termos do artigo 663º, nº 6 do CPCivil.


B – DE DIREITO
10. Como decorre dos autos, a recorrente Caixa Geral de Aposentações, IP, defende – contrariamente ao que foi decidido na sentença impugnada – que ao caso não é aplicável o factor de bonificação requerido pelo autor, constante da alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades sobre o grau de desvalorização aprovado, não obstante aquele ter ficado impossibilidade de realizar os serviços policiais operacionais que até então vinha desempenhando, em virtude das lesões subjacentes à sua incapacidade permanente parcial, na sequência do acidente em serviço sofrido em 15-4-2016.
Mas sem razão, adianta-se já.
11. Com efeito, a decisão recorrida limitou-se a acolher o entendimento comumente sufragado em vários acórdãos, quer do STJ, quer do STA, nomeadamente os seguintes:
– No acórdão do STJ, de 28-5-2014, publicado no DR, I Série, de 30 de Junho de 2014, proferido no âmbito do recurso para uniformização de Jurisprudência nº 10/2014, no qual se firmou o entendimento de que “a expressão «se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho», contida na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente”;
– E, no acórdão do STA, de 22-4-2022, proferido no âmbito do processo nº 173/19.9BEFUN, em que se firmou o entendimento de que “um agente da PSP que exercia funções operacionais e que, em consequência de lesões sofridas em acidente em serviço, que lhe determinaram uma IPP de 55%, passou a poder apenas desempenhar funções administrativas, de secretaria tem direito a que lhe seja aplicado o factor de bonificação previsto na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNT (Tabela Nacional de incapacidades) constante do DL nº 352/2007, de 23/10, por não ser reconvertível em relação ao seu posto de trabalho”.
12. No caso dos autos, está provado que o autor – e aqui recorrido – é agente da PSP. Ora, as funções inerentes a essa categoria profissional, encontram-se previstas no nº 2 do artigo 90º do DL nº 243/2015, de 19/10, nos seguintes termos:
[os] agentes de polícia desempenham, essencialmente, funções de natureza executiva, de carácter técnico, administrativas ou logísticas e desenvolvem actividades de natureza especializada e instrução próprias das respectivas categorias, na estrutura orgânica da PSP ou em outros organismos nacionais ou internacionais”.
13. O recorrido, antes de ter sofrido o acidente que o incapacitou, exercia funções de carácter operacional, sendo que após esse evento infortunístico foi colocado nos serviços internos a exercer funções administrativas. Ou seja, por força da IPP de 19,79% de que passou a sofrer, o autor deixou de poder exercer grande parte das funções que habitualmente levava a efeito, nomeadamente deixou de poder ocupar o posto de trabalho que tinha anteriormente, uma vez que este deve ser entendido como “o conjunto de funções atribuídas ao trabalhador no seio de uma dada organização do empregador. A expressão não deve ser entendida no sentido meramente formal, como mera job description prevista no contrato, mas antes correspondendo às funções efectivamente exercidas pelo trabalhador numa concreta organização empresarial” (cfr., neste sentido, Joana Nunes Vicente, “O Fenómeno da Sucessão dos Contratos a Termo”, Questões Laborais, Ano XVI, nº 33, Janeiro - Junho de 2009, a págs. 33 a 35, citada no supra mencionado acórdão do STJ).
14. Deste modo, estando o recorrido impedido de ocupar o posto de trabalho que tinha
anteriormente ao acidente, uma vez que deixou de poder exercer as funções de carácter operacional em que se traduzia habitualmente a sua prestação de trabalho, há que concluir que o mesmo não foi reconvertido nesse posto de trabalho, tendo por isso direito à bonificação prevista na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, constante do DL nº 352/2007, de 23/10.
15. Assim, o segmento normativo “
não reconvertível em relação ao posto de trabalho”, enquanto pressuposto da bonificação prevista naquela alínea, refere-se às situações em que o sinistrado não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao posto de trabalho que desempenhava antes do acidente, uma vez que a reconversão em relação ao posto de trabalho prevista naquela norma se materializa no regresso do sinistrado ao desempenho das funções que tinha quando ocorreu o acidente, apesar das limitações em termos de capacidade que trabalho que do mesmo decorreram.
16. Por conseguinte, um trabalhador que foi vítima de um acidente de trabalho é reconvertido em relação ao posto de trabalho que tinha antes do acidente quando o pode retomar, apesar das limitações funcionais de que seja portador em consequência
do acidente sofrido.
17. Ora, no caso em apreço, por força das lesões sofridas, as quais determinaram uma incapacidade parcial permanente de 19,79%, o autor ficou impedido de retomar as concretas funções de carácter operacional que desempenhava até à ocorrência do evento infortunístico, pelo que viu serem-lhe atribuídas outras funções, de natureza administrativa, melhor adequadas às suas actuais capacidades, razão pela qual a sentença recorrida não poderia ter interpretado a lei e decidido no sentido pretendido pela recorrente Caixa Geral de Aposentações.
18. Por conseguinte, a mesma não padece do invocado de erro de julgamento, merecendo ser integralmente confirmada.

IV. DECISÃO
19. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto pela CGA e confirmar a decisão recorrida.
20. Custas a cargo da recorrente CGA.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2024
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Frederico Macedo Branco – 1º adjunto)
(Pedro Figueiredo – 2º adjunto)