| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Relatório
J...... (doravante A., Requerente ou Recorrente) instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (doravante Requerida ou Recorrida), peticionando a intimação a deferir tacitamente o seu pedido de autorização de residência e a emitir o título.
Em 18 de dezembro de 2024, o referido Tribunal indeferiu liminarmente o requerimento inicial, por considerar faltar ao A. interesse em agir.
Inconformado, o Requerente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
“VII. CONCLUSÕES
Nestes termos, requer-se a Vossa Excelência que seja dado provimento ao presente recurso, sendo que se conclui, de forma comprovada, que a parte Apelante encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade, aguardando resposta ao seu pedido de autorização de residência apresentado em 03/06/2024. Apesar de já terem decorrido mais de 90 dias. Tal omissão compromete gravemente os direitos fundamentais do Apelante.
Conclui-se ainda que a Manifestação de Interesse apresentada em 03/06/2024, nos termos do artigo 88.°, n.° 2, da Lei n.° 23/2007. De acordo com esta lei, o prazo para a decisão administrativa deve ser contado em dias corridos. Assim, considerando-se o início da contagem em 04/06/2024, o prazo de 90 dias úteis expirou em 02/09/2024, portanto, antes da propositura da presente ação.
VIII. PEDIDO
Nestes termos, requer-se a Vossa Excelência que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se a admissão da ação de intimação, para que o Tribunal de 1.° instância proceda ao julgamento do mérito da causa.
Por fim, requer-se a intimação da AIMA, a fim de que se manifeste com relação a não fornecimento do agendamento, bem como ausência da análise do pedido de residência pela parte Recorrente.”
O Recorrido, notificado para os termos da causa e do recurso, não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos presentes autos, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Delimitação do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, cabe a este Tribunal apreciar se a sentença padece de erro de julgamento de direito.
3. Fundamentação de facto
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
“1 - Em 03 /06/2024, o Requerente submeteu através da internet, no Sistema Automático de Pré -Agendamento (SAPA) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras uma “manifestação de interesse”, nos termos do artigo 88º , nº 2 da Lei 23/2007, de 4 de Julho – cfr. p.i. e documento 1 junto com a p.i;
2- A presente intimação deu entrada no Tribunal no dia 03/10/2024 – cfr. comprovativo de entrega da peça processual, referência 010143943 do programa magistratus.”
4. Fundamentação de direito
4.1. Do erro de julgamento de direito
A sentença recorrida rejeitou liminarmente a petição de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, entendendo, em suma, que à data de entrada da petição inicial não havia decorrido, ainda, o prazo legal de 90 dias úteis para que a Entidade Requerida proferisse decisão no âmbito do pedido de autorização de residência do Recorrente e que, não vindo invocados outros factos específicos da situação do Requerente aptos a sustentar estarmos diante de uma lesão ou ameaça de lesão de direitos fundamentais carente de especial urgência que justifique o recurso ao meio processual, “à data da entrada da ação em juízo, o Requerente não tinha interesse em agir”.
Contra o assim decidido insurge-se o Recorrente considerando, em face das conclusões de recurso, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, aguardando resposta ao seu pedido de autorização de residência, o que compromete os seus direitos fundamentais e que, devendo o prazo do artigo 88.º, n.º 2 da Lei n.º 2372007 ser contada em dias corridos, o prazo de 90 dias úteis expirou antes da propositura da ação.
Vejamos.
Importa recordar que o interesse em agir é o pressuposto (processual) pelo qual a parte, legítima, justifica a carência da tutela judiciária, relacionando-se com um interesse adjetivo, que decorre da situação, objetivamente existente, de necessidade de proteção judicial daquele interesse substantivo. O interesse em agir consiste, assim, na verificação da necessidade ou utilidade da ação tal como configurada pelo autor, sendo definido como «a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção» (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, 1997, p. 229).
Como se sumariou no Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 4.5.2022, proferido no processo 5005/21.5T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt,
“I - O interesse processual ou interesse em agir, embora não autonomizado em geral, constitui um pressuposto processual relativo às partes, e a sua falta integra exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, a conduzir à absolvição da instância (cfr. al. e), do nº1, do art. 278º, nº2, do art. 576º, art. 577º e art. 578º, todos do CPC), exprimindo a objetiva necessidade do processo (a concreta situação realmente carecida de tutela), pela essencialidade da tutela judicial, a adequação entre o direito que se pretende exercer e o caminho (via judicial) escolhido pelo Autor;
II - Tem como finalidade limitar a liberdade de ação do Autor para agir em juízo por forma a, circunscrevendo o direito de ação às situações objetivamente carecidas de tutela jurisdicional, garantir a eficácia e o prestígio dos tribunais, aos quais se reservam, apenas, os casos de objetiva necessidade, merecedores de tutela judicial.
III - Aferindo-se face à petição inicial, para que se verifique tal pressuposto processual tem o Autor de invocar situação justificada, razoável, fundada de lançar mão do processo para nele fazer valer direito seu carecido de tutela judiciária. A falta de interesse processual pode ocorrer: i) nos casos de inexistência de, objetiva, necessidade de tutela; ii) nos casos de excesso de tutela jurídica, em que o recurso à via judicial se apresente excessivo (como é o caso de existência de meio alternativo de resolução do litígio).”
Atento o exposto, evidencia-se o erro em que incorreu o Tribunal a quo.
Com efeito, há que considerar que o Recorrente peticionou a intimação a deferir tacitamente o seu pedido de autorização de residência e a emitir o título de residência.
Alegou que, decorridos mais de 90 dias úteis sobre a data de submissão do pedido, a AIMA não procedeu à sua análise nem agendou qualquer entrevista, violando o prazo legalmente estabelecido. Em consequência dessa inércia, o requerente encontra-se em situação irregular, o que lhe impede o exercício de direitos fundamentais, nomeadamente a livre circulação e o direito de sair e regressar a Portugal, ficando assim impedido de se deslocar junto dos seus familiares que residem fora do território nacional.
Invocou ainda que a alteração legislativa em matéria de imigração ocorrida em junho de 2024 agravou a sua situação, na medida em que passou a sujeitar a sanções tanto os trabalhadores imigrantes sem título de residência como as entidades empregadoras que os contratem, colocando em risco a sua continuidade laboral e consequente capacidade de sustento familiar.
Funda o seu pedido nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa administração e da celeridade procedimental, bem como nos direitos consagrados nos artigos 1.º, 26.º, 27.º, 36.º, 44.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa, e no Acórdão uniformizador do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2024.
Na medida em que o interesse em agir é aferido pela posição de ambas as partes perante a necessidade de tutela jurisdicional e a adequação do meio processual escolhido pelo autor e, objetivamente, perante a situação subjetiva alegada pelo autor, em face da situação descrita resulta uma necessidade de tutela judicial para realizar ou impor o seu direito.
Com efeito, o Recorrente aduz deter um direito à decisão do pedido de autorização de residência que apresentou por via da manifestação de interesse, entendendo estar ultrapassado o prazo de decisão da Requerida, e advogando que a inércia desta contende com direitos que lhe assistem. Neste sentido, carece da tutela judicial que requer.
O facto de, na realidade, à data de instauração dos autos (alegadamente) não ter decorrido o prazo de decisão, relevando ao mérito da causa para o efeito de saber se lhe assiste do direito de decisão que reclama, não contende, todavia, com o interesse em agir de que o Recorrente, efetivamente, dispõe.
Por outro lado, a circunstância de não serem invocados “factos específicos da situação do Requerente aptos a sustentar estarmos diante de uma lesão ou ameaça de lesão de direitos fundamentais carente de especial urgência que justifique o recurso ao meio processual”, também não respeita ao interesse em agir e à alegada falta deste, mas sim ao pressuposto da indispensabilidade da emissão urgente de uma decisão de mérito para o recurso à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias a que se reporta o artigo 109.º, n.º 1 do CPTA.
Ou seja, o Tribunal a quo erroneamente qualificou como falta de interesse em agir, a ausência do pressuposto da indispensabilidade da emissão urgente de uma decisão de mérito para o recurso à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias a que se reporta o artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, exceção dilatória inominada que, em sede liminar, determina a rejeição liminar.
Impõe-se, por isso, aferir se tal sucede, na medida em que decorre das conclusões de recurso que o Recorrente assim o defende, por considerar encontrar-se em situação de extrema vulnerabilidade e que a omissão de resposta ao seu pedido de autorização de residência compromete gravemente os seus direitos fundamentais.
Como emerge do n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, “[a] intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”.
Este meio processual, que é de utilização excecional, assegura a proteção a título principal, urgente e sumária, de direitos, liberdades e garantias, que estejam a ser violados naquelas situações em que a rápida prolação de uma decisão que vincule a Administração (ou particulares) a adotar uma conduta positiva (facere) ou negativa (non facere) se revele como indispensável para acautelar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade e garantia.
Exige-se, assim, que a emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia, cabendo ao requerente da intimação alegar e demonstrar a urgência na obtenção de uma decisão definitiva para a tutela dos direitos, liberdades e garantias que alega estarem a ser violados.
Como escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, Almedina, 2017, p. 883) “(...) é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício. À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspectos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação. Não releva, por isso a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adoptar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito.”.
É que a defesa ou tutela dos direitos fundamentais, faz-se, por regra, através do recurso à ação administrativa, recorrendo-se à intimação apenas quando aquela via não é possível ou suficiente por se verificar “a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de grave ameaça ou violação do direito, liberdade ou garantia em causa, que só possa ser reparada através do processo urgente de intimação.” (idem, ibidem, p. 883).
O segundo dos requisitos estatuídos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, refere-se à subsidiariedade da intimação, no sentido de que a intimação é o meio adequado quando a tutela do direito, liberdade ou garantia lesado, ou em vias de o ser, não se compadece com a delonga de um processo não urgente, ainda que acompanhado de uma providência cautelar. Assim, “[a] impossibilidade poderá resultar do facto de o juiz, para se pronunciar, ter necessariamente de ir ao fundo da questão, o que, como é sabido, lhe está vedado no âmbito dos procedimentos cautelares. Por sua vez, a insuficiência respeita à incapacidade de uma decisão provisória satisfazer as necessidades de tutela do particular, posto que estas apenas lograrão obter satisfação com uma tutela definitiva, sobre o fundo da questão. Estamos a referir-nos àquelas situações sujeitas a um período de tempo curto, ou que digam respeito a direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas demarcadas, maxime, questões relacionadas com eleições, actos ou comportamentos que devam ser realizados numa data fixa próxima ou num período de tempo determinado (como exames escolares ou uma frequência do ano lectivo), situações de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a própria sobrevivência pessoal de alguém, ou, ainda, casos relativos à situação civil ou profissional de uma pessoa. ” (Catarina Santos Botelho, A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias: quid novum?, O Direito, n.º 143, I, 2011, pp. 31- 53).
Isto posto, importa dar conta que não basta a mera alegação da apresentação do pedido de autorização de residência, com invocação do preenchimento dos pressupostos para a sua obtenção, e da falta de decisão sobre os mesmos, com as consequências (legais) que resultam da falta do título ao nível dos direitos que da sua titularidade resultam (vg. ao nível da residência/permanência em Portugal, direito à livre circulação, liberdade de iniciativa económica), nem a alegação não concretizada que dessa falta advém a violação ou restrição de direitos, liberdades e garantias. O regime exposto reclama do autor que recorre à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, a alegação de factos concretos idóneos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, enunciados no n.º 1 do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Encontrando-se a admissão da utilização de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias dependente da análise das circunstâncias de cada caso, sendo a verificação do respetivo preenchimento efetuada por referência à causa de pedir e ao pedido formulado pelo requerente.
Na petição inicial, o Recorrente, de nacionalidade brasileira e residente em Portugal desde 23.3.2034, onde coabita com os seus familiares, alegou que em junho de 2024 submeteu manifestação de interesse sem que este fosse, ultrapassado o prazo de 90 dias, analisado pela Requerida. Aduz que está a trabalhar, com contrato assinado, encontrando-se à mercê das adversidades enfrentadas pelos imigrantes em situação irregular, vivenciando extrema precariedade e privação dos seus direitos fundamentais.
Em consequência da inércia da Requerida, sendo o responsável pelas despesas e mantimentos de sua família, encontra-se em situação irregular, o que impede o desenvolvimento profissional – na medida em que as empresas que contratam imigrantes sem título de residência ou visto apropriado e os próprios trabalhadores, correm o risco de serem multados - e a liberdade de se deslocar para junto dos seus familiares que residem fora do território nacional, pondo em causa o seu direito à família e a liberdade de circulação. Convoca, ainda, os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa administração e da celeridade procedimental, bem como os direitos consagrados nos artigos 1.º, 26.º, 27.º, 36.º, 44.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa.
Pese embora se reconheça alguma simplicidade na alegação, não pode deixar-se de aceitar que a mesma é dotada da concretização suficiente para se reconhecer o seu enquadramento à luz da jurisprudência vertida no Acórdão do STA de 6.6.2024, proferido no processo 0741/23.4BELSB.
Com efeito, estando aí em causa o pedido de concessão de autorização de residência de cidadão estrangeiro indocumentado residente em Portugal, entendeu-se que,
“79. A permanência de um cidadão estrangeiro indocumentado em território nacional por razões alheias ao mesmo e assacáveis aos serviços a quem legalmente está atribuída a incumbência de tramitar o procedimento para a emissão da decisão final, não é compatível com o leque de direitos que lhes é formalmente reconhecido pela CRP e pelos tratados internacionais. Um cidadão estrangeiro indocumentado está numa situação irregular a qual se exprimirá depois na forma como os seus direitos são usurpados, vendo-se, desde logo, compelido a aceitar um trabalho precário, que os cidadãos nacionais não querem, quando, a partir do momento em que entra em território nacional, tem direito a beneficiar dos mesmos direitos, das mesmas liberdades, das mesmas garantias e está sujeito às mesmas obrigações dos nacionais ou dos estrangeiros documentados.
[…]
81. É por demais conhecida a vida em clandestinidade dessas pessoas que, no receio de denunciarem a sua situação de ilegalidade, acabam por não usufruir dos direitos humanos mais essenciais, evitando recorrer ao sistema de saúde, inscrever as crianças nas escolas, e tornam-se presas fáceis para a exploração laboral ou mesmo violência sexual, reféns do medo de reportar tais situações às autoridades.
[…]
88. Não é difícil de perspetivar, de acordo com as regras normais da experiência de vida, que aqui valem como presunção judicial, nos termos do art.º 607.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, que a falta de um título de residência temporária que permita a permanência, em termos de legalidade, do Recorrido no território nacional, durante um período certo, afeta o reduto básico, que se liga ao principio da dignidade da pessoa humana (cf. art.º 1.º da CRP) dos indicados direitos à liberdade, à livre deslocação no território nacional, à segurança (cf. art.ºs. 27.º e 44.º da CRP), à identidade pessoal (art.º 26.º, n.º 1, da CRP), a trabalhar e à estabilidade no trabalho (cf. art.ºs. 53.º, 58.º e 59.º da CRP) ou à saúde (cf. art.º 64.º da CRP).
89.Permanecendo indocumentado, o Recorrente pode ver-se limitado na vida quotidiana, com receio de uma possível expulsão, de invocar um apoio policial, caso necessite, de se deslocar livremente, ou de se apresentar e celebrar negócios civis básicos, ou de deslocar-se a um hospital, ou de tentar obter um melhor trabalho, ou, ainda, de reclamar as devidas condições para o trabalho que consiga angariar nessa situação (recorde-se que as entidades empregadoras apenas podem contratar trabalhadores indocumentados a título ocasional, sob pena de incorrerem na prática de crime).
90.Em suma, a falta de tal título contende quer com um feixe alargado de direitos de índole pessoal, que serão reconduzíveis à tipologia de direitos, liberdades e garantias, quer com direitos económicos, sociais e culturais, como o direito ao trabalho ou à saúde, que são direitos fundamentais não integrados pela Constituição naquela primeira categoria, mas que quando coartados na sua dimensão mais essencial, ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana e à própria liberdade individual, terão de ficar abrangidos pelo regime aplicável àqueles direitos, liberdades e garantias e logicamente pelo âmbito desta intimação.
91. Enquanto a autorização de residência não for concedida ao Recorrente o mesmo permanece vulnerável a abusos, designadamente, a nível laboral, sujeito a aproveitamentos indevidos da sua condição de clandestino, sendo inegável a verificação de uma necessidade imediata do Recorrente em deter um título ou uma autorização para se poder manter a residir legalmente em Portugal e aqui continuar a viver e a trabalhar na qualidade de estrangeiro com título legal de permanência e por um período que saiba qual é, para em função do mesmo, gizar o seu projeto de vida, como seja, o de requerer o reagrupamento familiar, sem o receio de a qualquer momento, ser surpreendido com uma decisão judicial ou administrativa desfavorável.
92. A autorização de residência é imprescindível para que o Recorrente possa efetivar o seu direito a uma legal integração no mercado de trabalho, e para que usufrua materialmente dos demais direitos, como seja a segurança, tranquilidade, liberdade de circulação e saúde.”
No caso dos autos o A. alega, em moldes semelhantes, que é cidadão estrangeiro, residente em Portugal mas sem título habilitante da sua permanência, encontrando-se limitado ao nível da sua situação laboral, sendo o sustento da sua família, e impedido de se deslocar para fora do território nacional, para se reunir com os demais familiares.
É certo que apresentou a manifestação de interesse em 3.6.2024 e instaurou a presente ação em 3.10.2024, o que significa que, como entendeu o Tribunal recorrido, contando-se o prazo de 90 dias para a decisão (artigo 82.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007) em concordância com o disposto no artigo 87.º do CPA (cf. artigo 2.º, n.º 5 do CPA), e não em dias corridos como, sem fundamento, advoga o Recorrente, apenas haviam decorrido 87 dias do referido prazo.
Contudo, tal circunstância, respeitando ao mérito da causa, não contende com a urgência da tutela. Isto é, independentemente de não ter sido (ainda) ultrapassado o prazo de decisão, tal não significa que não se verifique a situação de urgência que reclama a tutela de mérito concretamente quando o requerente alega que (já) se encontra em situação de permanência ilegal em Portugal.
Acresce que a proximidade do termo do prazo, aliada à circunstância de nesse período a AIMA não ter adotado qualquer diligência no sentido da apreciação do pedido, já constituía um indicador objetivo da probabilidade de omissão futura. O que, de resto, já à data da prolação da sentença (e atualmente) se verificava, isto é, o prazo foi, efetivamente, ultrapassado sem que qualquer decisão tenha sido proferida.
Admitir que o requerente deveria aguardar pelo esgotamento formal do prazo para apenas então poder recorrer à via jurisdicional equivaleria a impor-lhe um ónus desproporcionado, obrigando-o a suportar durante mais tempo uma situação de vulnerabilidade.
Considerando o exposto, atenta a alegação do Recorrente, há que considerar que, por um lado, “ao dever de decisão que impende sobre a Administração [artigo 13.º do CPA] não corresponde uma posição jurídica subjectiva dos particulares com a natureza de um direito, liberdade e garantia, o que significa que o incumprimento dos prazos procedimentais, na medida em que não contende com um direito com aquela natureza, não permite o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”, donde “o incumprimento do prazo de decisão do pedido de atribuição de nacionalidade não permite, por si só, o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, sendo que, noutra perspectiva, tal incumprimento não consubstancia a urgência que integra o primeiro pressuposto do recurso à intimação” (Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 3.10.2024, proferido no processo 1796/24.0BELSB, disponível em www.dgsi.pt) e, por outro, que não configuram direitos, liberdades e garantias, ou direitos de natureza análoga a estes, os princípios da boa administração e da celeridade, em termos que a alegação da sua violação é inócua – porque não tutelada pelo meio processual – à demonstração da urgência e indispensabilidade na utilização do meio processual.
Sem prejuízo, o Recorrente – beneficiando do princípio da equiparação (artigo 15.º da CRP) – concretiza, de forma suficiente (à luz da jurisprudência vertida no Ac. do STA citado), uma lesão ao direito ao trabalho, à família e à liberdade de circulação (artigos 36.º, 44.º, 58.º da CRP), que decorre da demora na decisão quanto à manifestação de interesse para obtenção de autorização de residência, e que só pode ser evitada pela prolação de uma decisão de mérito.
Acrescente-se que, como se considerou no referenciado Ac. do STA, “para a tutela de tais direitos, a adoção de uma providência cautelar traduzida na atribuição de uma autorização de residência provisória não é suficiente. A atribuição de residência provisória no âmbito da tutela cautelar é uma autorização com termo incerto, que a qualquer momento pode cessar, não conferindo ao cidadão estrangeiro um horizonte temporal mínimo de estabilidade e de previsibilidade em relação à duração da sua permanência regular em território português.”.
Impõe-se, portanto, concluir que não só a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, os direitos de que se arroga o Recorrente, como nas circunstâncias do caso, não é possível ou suficiente, o decretamento de uma providencia cautelar.
À luz do exposto, ao rejeitar liminarmente a presente intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, incorreu a sentença em erro de julgamento. Impondo-se a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, prosseguindo-se na tramitação dos autos.
4.2. Da condenação em custas
Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.
5. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para que prossiga na tramitação dos autos.
Sem custas.
Mara de Magalhães Silveira
Alda Nunes
Marta Cavaleira
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