Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01384/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:11/02/2006
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:RECURSO DE AGRAVO
REGIME DE SUBIDA
Sumário:1) Conforme preceitua o artigo 744º nº 3 do CPC, havendo reparação do agravo pode o agravado requerer em 10 dias que o processo de agravo suba, tal como está, para se decidir a questão sobre que recaírem os dois despachos opostos.
2) Não sendo, assim, recorrível à face da lei o despacho de reparação do agravo, deve ser rejeitado por manifesta ilegalidade o recurso que dele haja sido interposto, nos termos do artigo 57º § 4º do RSTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. O Júri do concurso para provimento de um lugar de Professor Associado na Universidade da Madeira veio recorrer do despacho lavrado a fls. 79 e 80 dos autos no TAF do Funchal, indeferindo a questão prévia que deduzira no recurso contencioso interposto por N ... .....
Em alegações, não chegou a formular quaisquer conclusões (fls. 104 a 107 verso).
O mesmo Júri também veio agravar da sentença proferida a fls. 142 e seguintes dos autos, que decretou a anulação da sua deliberação de 2/2/2002, graduando a recorrente em 2º lugar.
Em sede de alegações, arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, não formulando também conclusões (fls. 163 a 167 verso).
Também alegou a contra interessada Paula Cristina Machado Ferreira Castilho, pugnando pela revogação do julgado.
Finalmente, a impugnante N ... Cordeiro veio recorrer do despacho exarado a fls. 180 e 181 dos autos, que decretou a nulidade da anterior sentença de fls. 142 e seguintes, julgando a recorrente parte ilegítima.
Em alegações, alinhou as 17 conclusões de fls. 206 a 209, que aqui se dão como integralmente reproduzidas, onde pede a revogação do despacho de fls. 180 e 181, defende a sua legitimidade processual e solicita a procedência do recurso contencioso que interpusera.
Contra alegou o Júri supra mencionado, defendendo a rejeição deste último recurso, no que é apoiado pelo Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Com interesse para a decisão, resultam provados nos autos os factos seguintes:
a) Em 22/4/2002, N ... .... interpôs recurso contencioso de anulação do acto do Júri do concurso para provimento de um lugar de Professor Associado de Química Orgânica Física aberto pela Universidade da Madeira em 16/4/2001, que a classificou em 2º lugar (fls. 2 a 12).
b) Em alegações finais, o Júri recorrido veio excepcionar a ilegitimidade da recorrente N ... Cordeiro e a inutilidade superveniente da lide, em virtude de ter sido provida no cargo de Professora Associada por despacho do Reitor da Universidade da Madeira publicado em 15/10/2002 (fls. 112 a 118 verso).
c) Por sentença de 6/5/2004 do TAF do Funchal, foi julgado procedente o recurso contencioso e anulada a deliberação recorrida (fls. 142 a 147).
d) Interposto recurso jurisdicional pelo Júri do concurso (fls. 153), veio nele alegar nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por nada ter dito sobre a ilegitimidade e inutilidade superveniente da lide invocadas nas alegações finais (fs. 163 a 167).
e) Por despacho de 14/4/2005, foi julgada por omissão de pronúncia a sentença proferida a fls. 142 e seguintes (fls. 180 e 181).
f) Conhecendo das excepções deduzidas, julgou-as procedentes, declarando a perda da legitimidade processual por parte da recorrente N ... Cordeiro e rejeitou o recurso contencioso por esta interposto (ibidem).
g) Em 23/5/2005, a dita recorrente veio interpor recurso de agravo dessa decisão de fls. 180 e 181 (fls. 187), que foi recebido em 30/5/2005 (fls. 188) e alegado em 15/9/2005 (fls. 193 a 200).

3. O Direito.
Torna-se imperioso conhecer, antes de mais, o recurso jurisdicional interposto por N ... Cordeiro do despacho do Senhor Juiz a quo que, reparando o agravo feito ao Júri recorrido, declarou a nulidade da sentença que proferira em 6/5/2004, a ilegitimidade processual da recorrente e terminou por rejeitar o recurso contencioso por esta interposto.
Inconformada com essa decisão, a dita impugnante veio interpor dela recurso jurisdicional, pedindo a sua revogação.
Vejamos se o podia fazer.
Determina o preceituado no artigo 744º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º da LPTA:
1. Findos os prazos concedidos às partes para alegarem, a secretaria autua as alegações do agravante e do agravado com as respectivas certidões e documentos e faz tudo concluso ao juiz para sustentar o despacho ou reparar o agravo.
2. Se sustentar o despacho, o juiz pode mandar juntar ao processo as certidões que entenda necessárias e o processo é remetido em seguida ao tribunal superior.
3. Se o juiz, porém, reparar o agravo, pode o agravado requerer, dentro de 10 dias a contar da notificação do despacho de reparação, que o processo de agravo suba, tal como está, para se decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos. Quando o agravado use desta faculdade, fica tendo, a partir desse momento, a posição de agravante.
A última hipótese descrita na lei foi exactamente a que se passou no recurso interposto por N ... Cordeiro da deliberação do Júri que a graduara em segundo lugar no concurso.
Nesse recurso contencioso, o Júri recorrido veio em alegações finais deduzir a ilegitimidade superveniente da recorrente, por ter sido já provida como Professora Associada do Departamento de Química da Universidade da Madeira.
Não tendo a sentença final conhecido dessa excepção, foi arguida a nulidade dessa sentença por omissão de pronúncia, tendo o Senhor Juiz a quo reparado o agravo, acabando por julgar parte ilegítima a recorrente e rejeitando o recurso contencioso interposto.
Ao ser notificada dessa decisão que lhe era desfavorável, a agravada podia requerer, de acordo com os preceitos citados, no prazo de 10 dias, que o recurso de agravo subisse tal como estava, para se decidir a questão sobre que tinham recaído as duas decisões opostas (sentença de 6/5/2004 e despacho de 14/4/2005), tomando nesse caso a posição de agravante, e o Júri a de agravado.
Mas, ao invés de assim proceder, possibilitando que o tribunal superior se pronunciasse sobre o fundo da questão, a agravada N ... Cordeiro optou por recorrer deste aludido despacho de fls. 180 e 181 dos autos, o que lhe estava vedado por lei, pelo que tal recurso tem que ser havido como ilegal.
Como decidiu o Ac. do STJ de 17/10/72 (in BMJ, 220, 141), seja qual for o conteúdo e a extensão do despacho de reparação de agravo, contra ele só se pode reagir usando a faculdade concedida ao agravado pelo nº 3 do art. 744º do CPC.
E ainda mais adequado ao caso sub judicio foi o Ac. da Relação de 13/10/81 (in BMJ, 15,306): I- Não cabe recurso de apelação do despacho de reparação de um agravo. II- Não se tendo usado do mecanismo do art. 744º nº 3 do CPC, transita o despacho de reparação do agravo em julgado, não podendo o tribunal superior conhecer da apelação interposta.
Também o Ac. da Relação de Coimbra de 5/3/87 (in Col.Jur., 2º, 63) se pronunciou sobre o assunto: Interposto recurso de agravo no saneador, se o agravado não alegar e o agravo for reparado, o despacho de reparação não é recorrível; a parte que é prejudicada com o aludido despacho que pretenda ver solucionada a questão sobre que recaíram as duas decisões contraditórias, terá que requerer que os autos, para esse efeito, subam ao tribunal superior e se o não fizer, e antes tiver agravado daquele despacho, a Relação não poderá tomar conhecimento do objecto do recurso.
Mostra-se assim manifestamente ilegal o recurso interposto a fls. 187, pelo que o mesmo terá que ser rejeitado nos termos do preceituado no artigo 57º § 4º do RSTA, ficando prejudicado o conhecimento dos demais recursos interpostos nos autos.

4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em rejeitar o recurso jurisdicional interposto pela Doutora N ... ...., e declarar prejudicados os restantes recursos interpostos nos autos.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que via graduada em 300 € e procuradoria em metade.

Lisboa, 2 de Novembro de 2 006