Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00744/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/10/1998 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª. Secção do T.C.A. 1. Relatório. R...., professor do quadro de nomeação definitiva da Escola EB. 2-3 de Cerra, veio interpor recurso contencioso do despacho da Srª. Directora Geral do Departamento de Gestão dos Recursos Educativos do Ministério de Educação, de 22.12.96, que indeferiu o pedido de colocação definitiva numa Escola de Vila Pouca de Aguiar, como compensação pelos danos patrimoniais sofridos, por força da pena de demissão que lhe foi aplicada em processo disciplinar anulado pelo S.T.A.- Na sequência de questão prévia suscitada pelo Mº.Pº. após vista inicial do processo, o Mmº. Juiz do T.A.C. do Porto rejeitou o recurso por extemporaneidade. É deste despacho que vem interposto o presente recurso, no qual o agravante formula as seguintes conclusões:- 1º. - O acto administrativo só é definitivo e executório se tiver sido praticado por quem tiver legitimidade para o efeito;- 2º. - A notificação feita ao recorrente é da Directora do Departamento dos Recursos Educativos;- 3º. - A pessoa do Director, na hierarquia administrativa é diferente da pessoa do Director Geral;- 4º. - Os Directores não tem competência definitiva;- 5º. - A informação dada ao recorrente não o legitimava para a via contencioso de anulação;- 6º. - O recorrente necessitava saber da definitividade e verticalidade do acto, para assim poder garantir a defesa dos seus direitos e interesses;- 7º. - Com aquela notificação o recorrente apenas teve conhecimento de um acto prévio fundante do definitivo;- 8º. - O pedido de certidão por banda do recorrente foi legítimo, legal e nada dilatório;- 9º. - A certidão requerida possibilitou ao recorrente identificar o autor do acto e a definitividade e executoriedade do mesmo, e assim assegurar também a legitimidade passiva;- 10º. - Da notificação não resultava com suficiente clareza quem era o autor do acto;- 11º. - O recurso interposto foi legal e tempestivo;- 12º. - O Sr. Juiz “a quo” violou o preceituado nos arts. 25º., 30º., 31º. e 36º. do Dec-Lei 267/85 de 16 de Julho.- A Digna Magistrada do Mº.Pº. junto deste T.C.A. emitiu, em síntese, o seguinte parecer: - O recorrente Rui Manuel Crespo Batista, ao ser notificado em 13.2.96 do despacho de 22.12.95 da Srª. Directora do D.E.G.R.E., estava em condições, se assim o entendesse, para o impugnar;- - De todo o modo, afigura-se-nos que o acto do Director do D.E.G.R.E. não se reveste de definitividade vertical, pelo que estaríamos perante a sua irrecorribilidade, devendo o recurso contencioso ser rejeitado.- O recorrente, devidamente notificado, respondeu a esta nova questão suscitada, reproduzindo no essencial a sua anterior argumentação.- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Matéria de Facto.- A matéria de facto, relevante e não impugnada, é a que correctamente foi dada como provada no despacho recorrido, e que aqui damos como reproduzida para todos efeitos legais, como estabelece o artº. 713º. nº. 6 do Cód. proc. Civil.- 3. Matéria de Direito.- Como resulta da factualidade referida, verifica-se que, após anulação por parte do S.T.A. da pena de demissão que lhe havia sido aplicada em processo disciplinar, o recorrente dirigiu-se ao Secretário de Estados Educativos peticionando o seguinte: - A sua célere colocação num dos Estabelecimentos do Ensino Preparatório ou Secundário de Vila Pouca de Aguiar, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos;- - O pagamento da totalidade dos salários que deixou de receber em resultado da sanção que lhe foi aplicada no período compreendido entre 10.5.89 e 25.5.93.- Na sequência da documentação de fls. 31 a 33 dos autos e do despacho do Secretário dos Recursos Educativos de 3.9.93, foi o ora recorrente ressarcido no tocante à indemnização pelos danos patrimoniais, após o que, no tocante à pretendida colocação num dos Estabelecimentos de Ensino de Vila Pouca de Aguiar o mesmo endereçou correspondência à Administração em 31.1.96, vindo a ser informado do seguinte: «Nada há a acrescentar ao que foi informado pelo D.R.E.N. e pelo Serviço de Concurso deste Departamento. Assim, tal como foi proposto, o pedido de colocação definitiva do docente numa Escola de Vila Pouca de Aguiar, como compensação pelos danos não patrimoniais deve ser indeferido, por tal pretensão não se enquadrar no âmbito do despacho de Sua Excelência o Secretário de estado dos Recursos Educativos, de 9.3.93, proferido na sequência do pedido de execução do Acórdão do S.T.A.». Sobre esta informação proferiu a Directora Geral de Gestão dos Recursos Educativos o despacho de “Concordo”, datado de 13.12.96, vindo o recorrente a ser notificado desta decisão através de ofício de 8.12.96, recebido em 13.12.96, reproduzida na sentença recorrida. A questão que se coloca nos autos é a de saber se tal notificação, tal como efectuada é suficiente para que o recorrente se aperceba de todos os elementos do acto, de molde a poder recorrer e defender eficazmente os seus interesses, ou se perante a insuficiência da mesma se tornou necessário e legítimo o recurso, por parte do recorrente, à faculdade prevista no artº. 31º. da L.P.T.A.- O artº. 30º. da L.P.T.A. exigia os seguintes requisitos obrigatórios: - indicação do autor do acto, e no caso de este o ter praticado no uso de delegação de competência, a qualidade em que decidiu, com menção dos despachos de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;- - O sentido e a data da decisão;- - Os fundamentos da decisão.- Como é sabido, esta matéria está agora regulada no artº. 68º. do C.P.A. (o artº. 30º. da L.P.T.A. foi expressamente revogado pelo artº. 6º. al. b) do D.L. 229/96 de 29.11), que veio melhorar o sistema e acrescentar as suas exigências àquelas que a Lei do Processo já previa serem necessárias na notificação do acto passível de recurso contencioso. E o interessado pode usar da faculdade do nº. 1 do artº. 31º. da L.P.T.A., no caso de omissão ou insuficiência de qualquer dos elementos previstos no artº. 30º., o que lhe permite diferir o termo “a quo” do recurso contencioso que porventura pretenda intentar para o momento em que lhe for entregue pela Administração uma notificação regular ou a certidão requerida. A sentença recorrida entendeu que a notificação foi efectuada em termos de o recorrente ficar a conhecer todos os elementos relevantes do acto, designadamente o autor e a respectiva fundamentação, e, partindo deste pressuposto, especificou ainda que, limitando-se a dita notificação a indicar o autor do acto, desnecessário se tornava indicar a qualidade em que o mesmo agiu, isto é, se no uso de poderes próprios ou delegados.- O recorrente, todavia, alega que só a certidão solicitada ao abrigo do artº. 31º. da L.P.T.A. lhe permitiu identificar o autor do acto e a definitividade e executoriedade do mesmo,- Parece-nos claro que o recorrente tem razão, desde logo porque a referência feita na notificação ao autor do acto é obscura e insuficiente. Na verdade, o ofício de fls. 39, de 8.2.96 limita-se a uma referência ao “despacho de 95.12.22, da Senhora Directora”, Tal ofício não refere concretamente qual o teor do despacho, ignorando, portanto a recorrente a respectiva fundamentação, e por outro lado a expressão “Senhora Directora” não permite saber com um mínimo de segurança qual a categoria funcional em questão.- Embora em tal ofício se refira, muito sucintamente, que o motivo do indeferimento derivava do “recrutamento e mobilidade do pessoal, só possível através de concurso”, em face do teor do dito a recorrente não poderia de modo algum saber se a fundamentação do despacho de 95.12.22 abrangia apenas esta razão ou se era mais desenvolvida.- Em suma, indicando-se de forma obscura o autor do acto e de forma muito insuficiente os motivos do indeferimento do pedido de colocação do recorrente numa Escola de Vila Pouca de Aguiar, legítimo e razoável era o uso da faculdade prevista no artº. 31º. da L.P.T.A.- Ora como o despacho recorrido se limitou a rejeitar o recurso por extemporaneidade, visto que a petição inicial só deu entrada na Secretaria do T.A.C. do Porto em 26.5.1996 por virtude de demora na obtenção da certidão, torna-se óbvio que tal despacho não pode subsistir, por violação do artº. 31º. da L.P.T.A.- 4. Decisão.- Em face do exposto, acordam em revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos, se outra causa a tal não obstar.- Lisboa, 10.12.98 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio de Almada Araújo Carlos Manuel Maia Rodrigues |