Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 12461/03 |
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Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juizo Liquidatário |
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Data do Acordão: | 05/13/2004 |
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Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
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Descritores: | JUNTA DE FREGUESIA EXONERAÇÃO DE FUNCIONÁRIO |
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Sumário: | O acto de exoneração de um funcionário no período probatório, por parte de uma Junta de Freguesia, não está subtraído ao controle dos Tribunais Administrativos. O conhecimento dos vícios de tal acto não constitui excesso de pronúncia nem é causa de qualquer nulidade. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul A Junta da Freguesia da Madalena (V.N. Gaia) veio, nos termos dos arts. 668º nº 1, al. d) e nº 3 e 726º do Cód. Proc. Civil e art. 1º da L.P.T.A. arguir a nulidade do Acordão proferido nos autos. Alega, em síntese, que o dito Acordão não se pronunciou expressa e fundamentadamente sobre uma questão suscitada nas conclusões 3ª e 6ª das alegações a da não apreciação do recurso contencioso face à correcta qualificação jurídica do acto recorrido. O teor de tais conclusões é o seguinte: Conclusão 3ª) - “De resto, e como se alega em II-2 supra, o exercício de tal direito potestativo não configura privilégio ou acto autoritário, já que de igual poder gozam as entidades patronais particulares para porem termo às relações laborais com os candidatos que no decurso do período experimental se revelem inaptos para os postos de trabalho a preencher. Por isso, o acto em causa não é sequer sindicável pelo Tribunal (art. 212º nº 3 da C.R.P.). Conclusão 6ª: “Pelo que, embora com o devido respeito pela decisão recorrida, se entende dever a mesma ser revogada, já que, pelas razões supra sumariadas, o recurso contencioso nem sequer deve ser apreciado; e, quando hipoteticamente assim se não entenda, deve igualmente ser revogada em virtude de o acto recorrido não padecer dos vícios de forma que lhe foram imputados, nem de resto de outros vícios de violação do fim legal ou de quaisquer princípios constitucionais. Vejamos: Ao contrário do entendimento da recorrente, a deliberação em causa (de 15.2.02), que exonerou um funcionário das suas funções, não está subtraida ao controle dos tribunais administrativos, tanto assim que já foi por diversas vezes conhecida pelo STA (cfr. por todos o citado Acordão do STA de 20.11.97, cujo sumário se reproduz a fls. 78 v). O Tribunal pode sindicar, tal como efectivamente sindicou, os fundamentos do acto que exonera o funcionário, sobretudo por ser um acto supressor de direitos. Como se explicou, “ao contrário do que se pensou em certo tempo, a margem de autonomia decisória deixada ou conferida pela lei à Administração não constitui, por si, um factor de exclusão da obrigatoriedade de fundamentação”. Parece-nos, pois, evidente, não ter sido cometida qualquer nulidade. Em face do exposto, acordam em indeferir o requerimento de fls. 85 e seguintes, mantendo na íntegra o Acordão proferido nos autos. Sem Custas. Lisboa, 13.5.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos António Ferreira Xavier Forte |