Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1274/13.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/16/2024
Relator:LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS
Descritores:CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ATO DEVIDO
INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL
DOCUMENTO COMPROVATIVO DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO
Sumário:I - De acordo com o disposto no artigo 79.º/5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, «[q]uando seja pedida a condenação à prática de acto administrativo devido sem que tenha havido indeferimento, deve ser apresentada cópia do requerimento apresentado, recibo ou outro documento comprovativo da entrada do original nos serviços competentes».
II - A falta de apresentação desse documento não é suprível através de prova testemunhal.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:



I
S… e A… intentaram, em 22.5.2013, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa especial contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, pedindo a condenação deste no pagamento da remuneração correspondente ao período de aviso prévio e à compensação pela caducidade dos contratos de trabalho, valores esses acrescidos de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

Por sentença de 30.4.2016 a ação foi julgada improcedente.

Inconformados, os Autores interpuseram recurso dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo. Formularam as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. Nos artigos 17°, 18°, 19°, 25° e 26° da p.i. os AA. alegaram que o R. não lhes pagou a remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta nem qualquer compensação pela caducidade dos respectivos contratos, quantificaram os seus créditos S/ o R. e alegaram que solicitaram o respectivo pagamento por cartas de 23 e 29 de Outubro de 2012.
2. Com a p.i., os AA. juntaram cópias das referidas cartas que enviaram ao R. (prova documental) e, apesar de não possuírem comprovativo da recepção das mesmas pelo R., requereram a inquirição de testemunhas para prova do seu envio e recepção, não tenho tendo o Tribunal a quo admitido tal prova ou sequer se pronunciado sobre a admissão da mesma.
3. As cartas a solicitar o pagamento das quantias devidas foram de facto enviadas pelos AA. e recebidas pelo R., isto porque, como resulta expressamente do teor da contestação, o R. não alega que não recebeu as referidas cartas, apenas alega que os AA. não juntaram comprovativo do envio e recepção das mesmas.
4. Concretamente, o R. não impugnou o envio e recepção das cartas de cobrança, apenas refere que "(...) os AA. não fazem prova de que o mesmo foi enviado e que o R. o recebeu", não impugnando a letra e assinatura das cartas que foram juntas como documentos 3 e 4 da p.i., nem arguindo a falsidade de tais documentos.
5. Os documentos particulares não impugnados fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (cfr. art. 376° e 374° do Código Civil) e, de harmonia com o disposto no actual 574° do CPC, "consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados”, não podendo deixar de considerar-se admitido por acordo o teor das cartas a solicitar os pagamentos em causa e, bem assim, que os AA. enviaram e o R. recebeu as ditas cartas.
6. Subsidiariamente: No presente processo, os AA. reclamam o recebimento de determinadas quantias cujo pagamento está directamente consagrado em normas, ou seja, o R., ao não efectuar tais pagamentos, não está a fazer uso de quaisquer poderes de autoridade, pelo que não praticou um acto administrativo no sentido definido pelo art. 148° do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
7. A pretensão dos AA. na presente acção não depende do preenchimento do pressuposto constante no art. 67° n°1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para que o R. se constitua na omissão da prática de acto devido.
8. De resto, o R. não alegou que os valores peticionados não são devidos nem que pagou tais valores, por isso, mesmo não se considerando provado que os AA. solicitaram ao R. o pagamento dos valores em dívida, tal nunca poderia determinar a absolvição do R. do pedido, mas, sim apenas a convolação do processo em acção administrativa comum.
9. Ou, em alternativa, ter sido proferido despacho anulando todo o processado e convidado os AA. a corrigir a petição inicial suprindo as irregularidades daquele articulado (arts. 88°, n° 2, 7o e 11°, n° 2, todos do CPTA e 193°, n° 1 do CPC).
(Nesse sentido, cfr. o disposto no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no âmbito do processo n° 07622/11, com data de 10/11 /2011, que pode ser consultado em
http://www.dasi.pt/itca.nsf/170589492546a7fb802575c30Q4c6d7d/8c9d17a3cf2fccc080257948004048bc? QpenDocument&ExpandSection=1.2,3,4.5.6,7 )
10. Quanto à omissão de pronúncia: O pedido dos AA. consiste em que o R. seja condenado a pagar-lhes os valores indicados na p.i. a título de pagamento da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta e a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho.
11. A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre o pagamento da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta, porém, ocorrendo, como se espera, provimento do presente recurso, sempre terá de ser decidida a questão do não pagamento da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta, o que desde já se requer.
12. Com o devido respeito e salvo melhor opinião, entende-se que foi feita errada interpretação do disposto nos artigos 374° e 376° do C.C. e no artigo 574° do CPC, os quais deveriam ter sido interpretados no sentido de ser considerado provado o teor das cartas a solicitar os pagamentos em causa e a recepção das mesmas pelo R.; e errada aplicação dos artigos 7º, 11°, n°. 2, e 88°, n°. 2 do CPTA e 193° do CPC, pelas razões antes expostas.

O Recorrido (Ministério da Educação e Ciência) apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:


1- Cada um dos Recorrentes celebrou com o Ministério da Educação e Ciência um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, decorrente de procedimento concursal cujo início ocorreu em 08-09-2011.
2- No âmbito das ações administrativas especiais a não impugnação especificada dos factos alegados, nos termos do art.º 83.º n.º 4 do CPTA, não importa confissão dos factos articulados pelo Autor.
3- Os Recorrentes não fazem prova dos factos que alegam.
4- Reclamam igualmente, montantes a título de compensação pela caducidade do contrato, totalmente desfasados da realidade, que, a serem devidos, (o que só se admite por mero dever de patrocínio), nunca seriam em montante superior a 1.098,00€, tal como se deixou demonstrado, em sede de contestação.
5- A Entidade Demandada não tinha que comunicar aos Recorrentes o terminus dos referidos contratos, dado que esse terminus operaria sempre, ope legis, tal como resulta do n.º 1 do art.º 42.º do D.L. n.º 132/2012.
6- Assim sendo, entende a Entidade Demandada que o regime de contratação previsto no Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de fevereiro, como corpo especial de normas, afasta o direito à compensação por caducidade do contrato pela impossibilidade de poder concretizar essa comunicação prévia de renovação do contrato.
7- Logo, as normas vertidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 252.º do RCTFP não eram aplicáveis aos contratos celebrados ao abrigo do regime especial de contratação consagrado no Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de fevereiro, pelo que não havia lugar à compensação por caducidade dos mesmos.
8- Por conseguinte, as diretrizes vertidas na Circular n.º B11075804B, de 8 de junho de 2011, não desrespeitam o disposto no RCTFP.
9- Verifica-se igualmente, que os Recorrentes não requereram ao senhor diretor do Agrupamento de Escolas Pedro de Santarém o pagamento da referida compensação.
10- Em face do exposto cumpre acompanhar a sentença a quo, na medida em que, o ónus da prova cabia aos Recorrentes nos termos do art.º 342.º do C.C.



II
Nas suas alegações de recurso os Recorrentes identificam parte dessa peça processual como reportada a uma omissão de pronúncia, referida igualmente nas respetivas conclusões. No entanto, e como os mesmos reconhecem, não existe qualquer nulidade da sentença. Pela simples razão de que não ocorre qualquer omissão de pronúncia. Na verdade, e ainda que de forma tecnicamente inadequada, os Recorrentes apenas pretenderam alertar o tribunal ad quem para o facto de, «em caso de provimento do presente recurso, sempre terá de ser decidida [também] a questão do não pagamento da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta».

Deste modo, a questão que vem submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste apenas em determinar se a sentença recorrida errou ao considerar que os ora Recorrentes não cumpriram o disposto no artigo 79.º/5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.


III
Nos termos do artigo 663.º/6 do Código de Processo Civil, remete-se para a matéria de facto constante da sentença recorrida.


IV
1. De acordo com o disposto no artigo 79.º/5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, a aplicável ao caso dos autos, «[q]uando seja pedida a condenação à prática de acto administrativo devido sem que tenha havido indeferimento, deve ser apresentada cópia do requerimento apresentado, recibo ou outro documento comprovativo da entrada do original nos serviços competentes».

2. O número transcrito insere-se num artigo que respeita à instrução da petição, como anuncia a sua epígrafe. Portanto, e nas ações acima referidas, deve ser junta à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respetivo requerimento nos serviços em causa.

3. Esse documento poderá revestir diversas modalidades. No entanto, como resulta expressamente da norma invocada, terá de ser, em qualquer situação, um documento, em caso algum substituível por prova testemunhal. Isso mesmo foi referido na página 11 da sentença recorrida. Ora, esse documento não foi apresentado, pelo que faltou, irremediavelmente, um pressuposto processual.

4. Como confessado pelos Recorrentes, os mesmos não possuem qualquer documento comprovativo da receção dos requerimentos que dizem ter apresentado ou, pelo menos, do seu envio. É, por isso, irrelevante a alegação no sentido de que «as cartas a solicitar o pagamento das quantias devidas foram de facto enviadas pelos AA. e recebidas pelo R., isto porque, como resulta expressamente do teor da contestação, o R. não alega que não recebeu as referidas cartas, apenas alega que os AA. não juntaram comprovativo do envio e recepção das mesmas. Muito significativamente, o R. não impugnou o envio e recepção das cartas de cobrança, apenas refere que “(...) os AA. não fazem prova de que o mesmo foi enviado e que o R. o recebeu”». Por isso concluem que «de harmonia com o disposto no actual 574° do CPC, "consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados», pelo que «não pode deixar de considerar-se admitido por acordo o teor das cartas a solicitar os pagamentos em causa e, bem assim, que os AA. enviaram e o R. recebeu as ditas cartas».

5. Ora, esse regime não se mostra invocável na medida em que o artigo 83.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos estabelece que «a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados pelo autor». De qualquer modo, e no caso concreto, nem este regime nem o do artigo 574.º do Código de Processo Civil são convocáveis, na medida em que os mesmos têm o seu âmbito de aplicação reportado aos factos que fundamentam a ação, nada tendo a ver com documentos que devem instruir a petição inicial.

6. Igualmente se mostra imprestável a alegação de que «[o] R. não impugnou a letra e assinatura das cartas que foram juntas como documentos 3 e 4 da p.i., nem arguiu a falsidade de tais documentos», «[s]endo certo que os documentos particulares não impugnados fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (cfr. art 376° e 374° do Código Civil)». Não é disso que se trata, repete-se. A Entidade Demandada/Recorrida não impugnou nem havia que impugnar. Não está em causa a existência de tais cartas, com o conteúdo que resulta dos documentos n.ºs 3 e 4 juntos com a petição inicial. Está em causa, sim, a prova da sua apresentação nos serviços da Entidade Demandada, mediante documento junto com a petição inicial, tal como impõe o artigo 79.º/5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

7. Por último, cabe referir o seguinte: os ora Recorrentes intentaram ação administrativa especial tendente à condenação do Ministério da Educação e Ciência à prática de ato devido. Suscitada pela Entidade Demandada, ora Recorrida, a existência de erro na forma de processo, os Recorrentes reiteraram, na réplica que oportunamente apresentaram, que «[o]s pedidos dos Autores traduzem-se na condenação do Réu à prática dos actos devidos de proceder ao pagamento da compensação por caducidade dos seus contratos a termo incerto, que decorrem do disposto nos artigos 252º, nº 3 e 253º nº 4 do RCTFP». Mais referiram que «[d]ispõe o N.º 1 do artigo 66º do CPTA que: “1 – A acção administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado», o que «[é] precisamente o caso dos autos, o Réu omitiu a prática dos actos devidos e, instado a praticá-los, recusou-se a fazê-lo. Logo, a forma de processo adequada à pretensão que os Autores vêm deduzir é, exactamente, a da acção administrativa especial, pelo que não assiste razão ao Réu». Não obstante, vêm agora, nas alegações de recurso, defender exatamente o contrário, tendo em vista a tese de que «a pretensão dos AA. na presente acção não depende do preenchimento do pressuposto constante no art. 67° n° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para que o R. se constitua na omissão da prática de acto devido».

8. Ora, eventual erro na forma de processo é questão que, neste momento, se mostra fechada. Foi decidida no despacho saneador de 9.4.2015 e não foi impugnada. Note-se, aliás, que essa decisão apenas seria recorrível por parte da Entidade Demandada. Quanto aos Autores, ora Recorrentes, e relativamente a tal decisão, não ficaram vencidos, como exige o artigo 141.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Pelo contrário, e independentemente de saber se bem ou mal, o tribunal a quo deu-lhes razão quanto à forma de processo utilizada. Portanto, e ao contrário do que vêm agora defender os Recorrentes, há que considerar o regime constante do artigo 67.º/1/a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como, consequentemente, o do artigo 79.º/5 do mesmo código.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida.

Custas pelos Recorrentes (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).



Lisboa, 3 de outubro de 2024.

Luís Borges Freitas – relator
Maria Helena Filipe – 1.ª adjunta
Maria Teresa Caiado – 2.ª adjunta