Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05636/09
Secção:CA-2ºJUÍZO
Data do Acordão:03/11/2010
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:JUSTIÇA ADMINISTRATIVA.
INDISICABILIDADE DA APRECIAÇÃO DE QUESTÕES TÉCNICAS POR PARTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO.
Sumário:I – A apreciação do mérito de um funcionário dos Registos e Notariado, no âmbito de uma inspecção ao seu trabalho, insere-se na chamada discricionariedade técnica ou imprópria, em princípio insindicável pelos tribunais administrativos, salvo no caso de um manifesto ou grosseiro.

II – Neste tipo de situação, o tribunal não pode apreciar a justiça da classificação, mas tão sómente controlar a legalidade do iter procedimental e da eventual falta de fundamentação do acto.

III- Depois do encerramento da discussão em 1ª instância, só é admitida, em caso de recurso, a junção de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento ( artº 524º n.º1 do C.P. Civil).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório
J…………….., 2ª Ajudante destacada na Conservatória do Registo ………. de Lisboa, residente na Rua …….., n.º…., .. E, na …….., intentou no TAF de Sintra, contra o Ministério da Justiça, acção administrativa especial para anulação do acto administrativo que lhe manteve a classificação de serviço de suficiente.
Por Acórdão de 4.11.2008, o Colectivo do TAF de Sintra julgou a acção improcedente.
Inconformada a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões:
1
Efectuada a classificação de serviço da recorrente apenas com base nos factos que entendeu acolher, omitindo o facto, que não desconhecia, de que a mesma padecia de doença incapacitante, há erro nos pressupostos de facto determinantes da prática do acto recorrido.
2
Tal doença era do conhecimento da DRGN conforme ofício por ela produzido e que a recorrente apenas ora pôde aceder pelo que se procede á sua junção ao abrigo do disposto nos arts.706° e 524°, 1º CPC.
3
Ainda que os factos constantes dos relatórios e informação da DRGN sejam verdadeiros, a omissão do facto atinente á doença incapacitante de que a recorrente sofria, inquinam a classificação desta, já que tal facto é fulcral em ordem à apreciação séria, isenta e leal do mérito do seu trabalho, nas concretas circunstâncias em que desempenhou funções.
4
O esforço da recorrente na recuperação dos atrasos que se verificavam na Conservatória, aliás expressamente reconhecidos pelo Sr Inspector, deveria ser enaltecido e valorado de forma muito positiva e redobrada, atentas as circunstâncias concretas em que actuava face ao seu estado de saúde.
5
A recorrente agiu pois sempre num quadro de grande sacrifício pessoal, e manteve-se no seu posto de trabalho até ao preciso momento em que se deu o regresso da Sra. Conservadora, após o que entrou de baixa, denotando elevado mérito, abnegação, brio, bem como sentido de responsabilidade e profissionalismo.
6
Tendo a recorrente, face à escassez de meios humanos existentes na Conservatória, após a saída temporária da Sra. Conservadora desse facto informado a DRGN através de ofício, tal é revelador do seu elevado grau de responsabilidade, sendo de louvar tal atitude, só então tendo sido nomeado um Sr. Inspector para colmatar as lacunas ali existentes.
7
As notações relativas ao período em que exerceu funções na CRCLisboa são manifestamente desconformes com o relatório que as acompanha bem como com a informação de serviço da Sra. Ajudante.
8
Uma notação que valora items em que o desempenho da recorrente é considerado bom e
por vezes acima do padrão estabelecido do mesmo modo que o faz relativamente a outros em que o desempenho é satisfatório, enferma de erro manifesto.
9
A valoração com seis do que é considerado satisfatório e igualmente de seis daquilo que se considera bom, não é discricionariedade técnica ou imprópria, nem justiça administrativa ou burocrática, é arbitrariedade pura, destituída de qualquer rigor.
10
Verifica-se pois que foram violados na decisão recorrida os arts 124° e 125° CPA, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que anule o acto administrativo que lhe manteve a classificação atribuída e condenada a Administração na prática do acto que reconheça á recorrente o direito a ver a sua classificação corrigida para muito bom ou no mínimo bom.
O Ministério da Justiça contra-alegou, enunciando as conclusões de fls.142 e 143, que se passam a transcrever:
1 - O teor do oficio junto pela ora recorrente com as alegações de recurso já era do perfeito conhecimento da mesma, data em que o mesmo foi remetido pela DRGN ao Senhor Conservador dos Registos Civil Predial e Notarial de Vendas Novas, em 29 de Abril de 2005.
2-Pelo que, a junção do aludido oficio não deve ser atendida.
3-Caso assim se não entenda, o facto de aí ser referido que a recorrente padecia de doença incapacitante, e que tal não foi levado em consideração quando da sua classificação só por si não colhe, uma vez que o Senhor Inspector que procedeu à classificação da recorrente fez menção ao esforço desempenhado pela recorrente para recuperação dos atrasos, referindo que a mesma demonstrava lacunas nos seus conhecimentos, actuava de modo irregular e variável, revelando algumas dificuldades de desempenho.
4-E ainda que a recorrente não atingia o modelo de comportamento definido para uma Segunda Ajudante.
5-Factos esses que justificaram a classificação que foi atribuída à recorrente
6-Finalmente afigura-se que a alusão à notação e informação da Sra. Ajudante se revela impertinente em razão do objecto do recurso.
7-Em suma, o douto Acórdão recorrido, nos termos em que decide, não enferma de qualquer nulidade ou erro, pelo que nenhum reparo pode merecer.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu o seguinte parecer:
“ (...)
O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 04.11.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada por J…………….., e absolveu do peticionado o Ministério da Justiça.
Na acção visava-se a anulação do acto de 21.12.2007, que manteve a classificação de serviço daquela funcionária, e ainda a condenação da entidade demandada na prática de acto devido.
Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.
É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso.
Na verdade, e como bem refere a sentença, não é vislumbrável o invocado erro nos pressupostos de facto, dado haver inteira correspondência entre a documentação reportada aos períodos de avaliação considerados (de 03.12.2003 a 11.05.2004, e de 20.02.2006 a 26.11 2006), e os factos apurados pelo inspector e reproduzidos no respectivo relatório.
Todavia, e só agora em sede de recurso, vem J……….. salientar a circunstância de padecer de doença incapacitante. Sustenta assim, que o esforço suplementar daí decorrente na execução do seu serviço não poderia deixar de ser considerado como facto positivo na classificação a atribuir - tal não havendo sucedido, apesar da sua inabilitante enfermidade ser conhecida da DGRN.
E para demonstrar esse facto nunca antes referido nos autos, a recorrente junta à respectiva alegação o ofício de 29.04.2005 do IRN, IP, invocando só agora haver tido conhecimento do mencionado documento.
Não parece contudo que desta novel argumentação possam resultar as consequências almejadas. Não só porque o acórdão recorrido não se podia curialmente ter pronunciado sobre facto até então por referenciar (sendo apenas da responsabilidade de J………a essa omissão), como também porque, conforme demonstrado na contra-alegação do Ministério da Justiça, o ofício agora junto pela recorrente há muito era do conhecimento desta. Por conseguinte, deveria ter sido junto antes do encerramento da discussão da causa em 1a instância - e não no momento presente, por a isso se opor o preceituado no artigo 524 n,°l do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a alegada discrepância entre a notação e a informação da Sra. Ajudante no relatório reportado ao período de 20 de Fevereiro de 2006 a 26 de Novembro de 2006 na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, não apresenta o relevo nem a na natureza tão empoladamente contraditória pretendidos pela recorrente - de modo algum evidenciando erro grosseiro que (por isso mesmo) pudesse ser sindicável pelo tribunal.
Neste contexto, e porque a meu ver o douto acórdão do TAF de Sintra, ao manter na ordem jurídica o acto de 21.12.2007 da Administração, não se mostra inquinado de erro algum de julgamento, emito o seguinte parecer:
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional”.
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2. Matéria de Facto
O Acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade:
A) A Autora é 2a Ajudante da Conservatória dos Registos Civil e Predial e Cartório Notarial de Vendas Novas e está destacada na Conservatória do Registo Comercial da Amadora - ver documentos juntos aos autos e por acordo.
B) No período compreendido entre 3.12.2003 a 11.5.2004, a Autora desempenhou as funções de 2a Ajudante em regime de chefia, nos serviços Tri - anexados de Vendas Novas, em substituição da Conservadora/ Notária - ver documentos juntos aos autos e por acordo.
C) Entre 20.2.2006 e 26.11.2006 desempenhou funções na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa - ver documentos juntos aos autos e por acordo.
D) Em 11.6.2007 os serviços da Direcção - Geral dos Registos e do Notariado elaboraram informação sobre a inspecção específica ao serviço da Autora, nos Serviços Tri - Anexados de Vendas Novas e na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, inserta a fls 69 a 75 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se transcreve o seguinte:
«a) Nos Serviços Tri - Anexados de Vendas Novas (período compreendido entre 3.12.2003 a 11.5.2004):
Dos elementos juntos ao processo de fls 30 a 63, elementos esses constituídos por ofícios e informações sobre o estado do serviço naquela Repartição, pode constatar-se o seguinte no que à funcionária J………….. respeita:
A referida funcionária, em 3.12.2003, encontrava-se em exercício, em substituição da Conservadora/Notária, e elaborou um oficio no qual dava conta dos atrasos nos registos predial e comercial, anunciando que a Conservatória iria atravessar um período de atrasos, na medida em que só havia uma 2a Ajudante em exercício e sem preparação para qualificar e assinar registos e duas escriturárias.
Face ao teor do referido oficio, foi designado um Inspector do Serviço para prestar assessoria à Senhora Ajudante, deslocando-se à Conservatória sempre que necessário.
A partir de 20.12.2003 e até 11.5.2004, o Senhor Inspector deslocou-se com muita frequência à Repartição, dando conta nos primeiros ofícios de que ele próprio executava pessoalmente todo o serviço com normalidade e o do notariado ia sendo assegurado, embora não fossem feitas escrituras.
Em oficio de 23.1.2004, o Senhor Inspector refere que as Senhoras Oficiais vêm já procedendo à execução dos actos de registo predial e comercial, de acordo com as orientações que lhes dava, embora ele Inspector procedesse à prévia qualificação e/ ou conferência dos mesmos registos.
Em oficio de 3.2.2004, o Senhor Inspector refere que a Senhora 2ª Ajudante em exercício revela algumas dúvidas sobre o processamento da contabilidade mensal, pelo que ocupou nessa data grande parte do tempo a dar-lhe as necessárias orientações.
Em 2.3.2004, o Senhor Inspector afirma que «além de orientar a execução da contabilidade mensal» elaborou ainda despachos de rectificação e executou pessoalmente os actos de registo requeridos com urgência.
Em 9.3.2004, o Senhor Inspector informa que o serviço tem vindo a ser assegurado por dois Ajudantes e 1 escriturária nomeada há pouco mais de seis meses, pelo que propõe o destacamento de um Ajudante com experiência do registo predial.
Em 16.3.2004 (of 23/04) o Senhor Inspector informa que executou pessoalmente alguns actos de registo comercial e os actos de registo predial mais complexos e que, graças ao meritório esforço das Senhoras Ajudantes foi possível avançar bastante na execução dos registos (ofício25/04).
Em 23.3.2004, o Senhor Inspector informa que tomou conhecimento nessa data que a escrituração dos livros auxiliares nº 3 (controlo diário) não tem vindo a ser feita, voltando a propor o destacamento de l funcionário ou que se aguarde o regresso da Senhora Conservadora.
Em 30.3.2004, o Senhor Inspector, depois de informar que executou pessoalmente alguns actos de registo predial de maior complexidade, informa ainda que graças ao esforço das Senhoras Oficiais, em especial da 2a Ajudante em exercício, J…………, está já efectuado o serviço apresentado até ao dia 15.3.2004, quer o registo predial, quer o registo comercial. Esclarece ainda que há muitas tarefas por efectuar (publicações e escrituração dos livros de controle diário), mas não pode deixar de realçar o empenho das senhoras oficiais em recuperar o atraso que se vinha verificando.
Em 2.4.2004, continuavam efectuados os registos requeridos até 15.3.2004, tendo sido qualificados os requeridos até ao fim do mês de Março, prontos, portanto, para ser lavrados.
Em 27.4.2004 dá conta o Senhor Inspector de que a Senhora Ajudante em exercício fez uma escritura de habilitação e apalavrou a feitura de duas novas escrituras de habilitação e a 4.5.2004 refere que não têm sido efectuadas escrituras e que foram por ele lavrados os actos de registo comercial pendentes e as urgências.
Finalmente, em 11.5.2004, informa o Senhor Inspector que a senhora Conservadora regressou na véspera ao serviço e que a 2a Ajudante, J……….., comunicou na data do regresso da Conservadora que, a partir de 11.5.2004, ficaria ausente do serviço por atestado médica, por um período provável de 20 dias, não tendo já comparecido ao serviço. Refere, ainda, em 11.5.2004, o Senhor Inspector que, na ausência da Senhora Conservadora/ Notária, por manifesta incapacidade das três funcionárias que se mantiveram ao serviço, muita coisa ficou por arrimar, nomeadamente, correspondência recebida que vinha ficando amontoada, os Diário da República, os Boletins dos Registos e do Notariado, etc. Mais refere neste último oficio a falta de escrituração do livro de despesas e dos livros do controle diário e falhas na contabilidade mensal, que a Senhora Conservadora/ Notária terá que regularizar.
*
b) Na conservatória do Registo Comercial de Lisboa (período compreendido entre 20.2.2006 a 26.11.2006):
Foi efectuada a inspecção específica e juntos os elementos já referidos, tendo sido preenchida a ficha de notação de fls 5 e 6, na qual foram atribuídas as seguintes pontuações:
1. Qualidade de trabalho - 6
2. Quantidade de trabalho - 7
3. Conhecimentos profissionais - 6
4. Adaptação profissional - 6
5. Aperfeiçoamento profissional - 6
6. Iniciativa - 5
7. Responsabilidade - 5
8. Relações humanas no trabalho - 6 Média: 5,8
É a seguinte a «Apreciação Geral» constante da ficha: «A notada adaptou-se bem à tarefa de extractação que tem desenvolvido com satisfatória qualidade e ultrapassando às vezes os padrões estabelecidos. Trata-se de uma funcionária com suficiente conhecimento do trabalho, adaptando-se razoavelmente a novas tarefas e situações.
Demonstrou pouca iniciativa e inovação relativamente ao trabalho que desempenhou. Revelou algum interesse em adquirir novos conhecimentos e aperfeiçoar o seu trabalho. É pouco colaboradora e individualiza sempre o trabalho. E assídua e pontual e estabeleceu relações normais com os colegas.
É o seguinte o teor da informação prestada pela Senhora Adjunta A……………..:
«Tem cumprido os objectivos semanais, no que respeita à quantidade de extractos pretendida. No que respeita à qualidade do seu trabalho, o mesmo é satisfatório, sendo, contudo, necessário aperfeiçoamentos de pormenor tendo em conta erros que ainda comete.
Não se mostra receptiva a novas tarefas, nem demonstra iniciativa e inovação relativamente a trabalhos que está a desempenhar. Tem facilidade no manuseamento do computador e na compreensão dos fluxos informáticos. Estabeleceu boas relações com todos os colegas».
O período compreendido entre 11.5.2004 e 20.2.2006 não foi objecto de análise neste processo, pois parece corresponder a serviço razão efectivamente prestado, tendo em conta ... que a funcionária, no ano de 2004, deu 204 faltas ao serviço (sendo 51 dias deferias) e no ano de 2005 faltou 297 dias.
*
De todos os elementos juntos ao processo, parece-nos que não pode concluir-se que o desempenho da funcionária tenha sido tão satisfatório como a mesma refere.
Com efeito, nos Serviços tri-Anexados de Vendas Novas, no período em que esteve em substituição, teve sempre a assessoria de um Inspector, que efectuava pessoalmente os actos de registo predial e comercial (vejam-se os ofícios de 13.1.2004, 16.1.2004 e 20.1.2004 - ... - nos quais o Senhor Inspector refere que «praticamente apenas o signatário executa os actos de registo predial e comercial.
Só a partir de 23.1.2004 é que o Senhor Inspector dá a conhecer que «as senhoras oficiais vêm já procedendo á execução dos actos de registo, de acordo com as orientações do signatário, que procede à sua prévia qualificação e/ ou sua conferência.
Quanto ao Notariado, durante o período em apreço, apenas em 27.4.2004 se dá conta de a Senhora Ajudante em exercício ter feito uma escritura de habilitação, estando já apalavrada a feitura de duas novas escritura, de habilitação. No oficio imediato, de 4.5.2004, volta a referir-se que não se efectuam escrituras.
Quanto à contabilidade: no oficio de 3.2.2004 diz-se que «a Senhora Ajudante em exercício revela algumas dúvidas sobre o processamento da contabilidade mensal ... ocupamos grande parte do tempo a dar-lhe" as necessárias orientações».
Como se referiu acima, a escrituração dos livros de controlo diário também deixou de ser efectuada neste período.
E certo que no dia 30.3.2004, o Senhor Inspector, depois de ter referido que executou pessoalmente alguns actos de registo predial de maior complexidade, acrescenta que «graças ao esforço das senhoras oficiais, em especial da 2a Ajudante em exercício, J…………., está já efectuado o serviço apresentado até ao dia 15.3.2004, quer o registo predial quer o registo comercial». Diz ainda que há muitas tarefas complementares por efectuar, mas que não pode deixar de realçar o empenho das senhoras oficiais em recuperar o atraso que se vinha verificando.
As senhoras Oficiais, em especial as Senhoras Ajudantes, não elaboravam actos de registo predial e de registo comercial quando se iniciou o período de substituição. Só algum tempo depois de se ter iniciado a assessoria do Senhor Inspector à Conservatória é que as Senhores Oficiais começaram a elaborar tais actos. No Notariado não se fizeram escrituras (com excepção atrás referida). A Senhora Ajudante em exercício não sabia executar a contabilidade mensal.
O reconhecido esforço na recuperação do atraso não nos parece suficiente para compensar tantas lacunas nos conhecimentos.
Na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, tanto a ficha de notação, como o relatório e a informação da Senhora Adjunta evidenciam, como se conclui no relatório, que se trata de uma funcionária «que não atinge o modelo de comportamento definido para um Segundo Ajudante, actuando de modo irregular e variável, revelando algumas
dificuldades de desempenho».
E) Pelo despacho de 11.6.2007, do Subdirector - Geral dos Registos e do Notariado, foi atribuída à Autora a classificação de «suficiente» no período de 3.12.2003 a 11.5.2004, nos serviços tri-Anexados de Vendas Novas, e de 20.2.2006 a 26.11.2006, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa - ver docs n° l e n° 2 juntos com a petição inicial
F) Em 20.6.2007 a Autora interpôs recurso hierárquico da classificação que lhe foi atribuída, para o Ministro da Justiça - ver docs 3 e 4 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
G) A 7.9.2007, sobre o assunto: recurso hierárquico interposto por J…………. da classificação de serviço, o Instituto dos Registos e do Notariado emitiu a informação seguinte:
«Vem J…..., 2ª Ajudante dos Serviços Anexados de Vendas Novas, interpor recurso hierárquico do despacho de 11.6.2007 que lhe atribuiu a classificação de «suficiente», por entender que a classificação justa é de «muito bom».
Alega a recorrente não entender por que motivo lhe foi atribuída tal classificação, pois o despacho recorrido não é claro quanto a essa motivação.
Porém, ao contrário do que afirma a recorrente, estão bem explícitas na informação que antecedeu o despacho as razões por que se concluiu que o desempenho da funcionária não era tão satisfatório como a mesma entendia.
Assim, e em relação aos Serviços Anexados de Vendas Novas apurou-se que, durante o período de chefia da recorrente, as Oficiais (incluindo a própria recorrente) não executavam actos de registo predial e de registo comercial (só iniciariam a feitura dos mesmos algum tempo depois de o Inspector se encontrar a assessorar a Repartição), não faziam escrituras e não sabiam executar a contabilidade mensal.
Na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, consta da ficha de notação que a funcionária «demonstrou pouca iniciativa e inovação no trabalho que desempenhou», «é pouco colaboradora e individualiza sempre o trabalho».
Na informação prestada pela Senhora Adjunta afirma-se que «não se mostra receptiva a novas tarefas, nem demonstra iniciativa e inovação relativamente ao trabalho que está a desempenhar». Na qualidade de trabalho, que é satisfatório, anota-se a necessidade de aperfeiçoamentos de pormenor, tendo em conta os erros que ainda comete.
Estas apreciações levaram a que se concluísse no relatório da inspecção específica ao trabalho desempenhado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa «tratar-se de um funcionário que não atinge o modelo de comportamentos definido para um 2º Ajudante, actuando de modo irregular e variável, revelando algumas dificuldades de desempenho».
E, voltando ao serviço prestado em Vendas Novas, o invocado oficio de 30.3.2004 em que o Senhor Inspector informa que «graças ao esforço das Senhoras Oficiais, em especial da 2a Ajudante em exercício, J………….., está já efectuado o serviço apresentado até ao dia 15.3.2004 «foi apreciado na citado informação, tendo-se, porém, concluído que o reconhecido esforço na recuperação do atraso não é suficiente para compensar tantas lacunas nos conhecimentos.
Estas as razões por que se entendeu na informação que precedeu o despacho recorrido, que o desempenho da recorrente deveria ser classificado de «Suficiente».
Nestes termos, parece-nos que o despacho recorrido deve ser mantido, indeferindo-se o recurso» - ver fls 93 a 95 do processo administrativo apenso.
H) Em 19.12.2007 os serviços do Ministério da Justiça elaboraram a informação n° 507/2007 - AJ, sobre o assunto: recurso hierárquico interposto por J……………, em que face ao teor das observações de teor negativo prestadas pelos Serviços, mesmo considerados os aspectos positivos também realçados, não se vê qualquer vício na ponderação global que foi produzida.
Assim, face ao que antecede e nos termos da ... informação do Instituto dos Registos e do Notariado de 7.9.2007, julga-se de indeferir o recurso hierárquico em apreço - ver fls 96 e 97 do processo administrativo apenso.
I) Acto impugnado: Em 21.12.2007 foi proferido despacho de indeferimento do recurso hierárquico, recebido pela Autora em 15.1.2008 - ver doc n° 5 junto com a petição inicial.
J) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor dos ofícios de fls 31 a 59 do processo administrativo apenso bem como o teor dos docs n° 7 e 8 juntos com a petição inicial.
K) Foram juntas aos autos folhas mensais de Nov/2003 a Maio/2004, como doc n°9, com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

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3. Direito Aplicável
A recorrente alega que a sua classificação de serviço omitiu o facto, não desconhecido, de que a mesma padecia de doença incapacitante, pelo que há erro nos pressupostos de facto determinante da prática do acto recorrido, e que inquinou a classificação desta.
A recorrente terá agido sempre num quadro de grande sacrifício pessoal, nunca reconhecido, e manteve –se no seu posto de trabalho até ao preciso momento em que se deu o regresso da Sra. Conservadora, após o que entrou de baixa, denotando elevado mérito, abnegação, brio e profissionalismo (conc.1ª a 5ª).
Tendo a recorrente informado a DGRN através de oficio, tal é revelador do seu elevado grau de responsabilidade (conc.6ª).
As notações relativas ao período em que exerceu funções na CRC de Lisboa são manifestamente desconformes com o relatório que as acompanha, bem como com a informação de serviço da Sra. Ajudante (conc.7ª).
Segundo a recorrente, uma notação que valora itens em que o desempenho da recorrente é considerado bom, e por vezes acima do padrão estabelecido do mesmo modo que o faz relativamente a outros em que o desempenho é satisfatório, enferma de erro manifesto (conc 8ª).
A valoração com seis do que é considerado satisfatório e igual de seis daquilo que se considera bom, não é discricionariedade técnica ou imprópria, nem justiça administrativa ou burocrática, mas sim arbitrariedade pura e destituída de qualquer rigor (conc.9ª).
Em suma, conclui a recorrente que foram violados os artigos 124º e 125º do CPA, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que anule o acto administrativo.
É esta a argumentação da recorrente, que cumpre apreciar.
Desde logo o Acórdão recorrido observou que a apreciação do mérito do funcionário dos Registos e Notariado, no âmbito de uma inspecção ao seu trabalho, se inserem na chamada discricionariedade técnica ou imprópria, em princípio insindicável pelos Tribunais Administrativos, salvo nos casos de erro manifesto ou grosseiro ( cfr. André Gonçalves pereira, “ Erro e Ilegalidade no Acto Administrativo”, Ed, Ática; Freitas do Amaral “ Curso de Direito Administrativo”, Almedina, vol.II,p.84 e ss: Dominique Lagasse, “L’erreur manifeste d’apperciation du pouvoir discrétionnaire de L’Administration”, Bruxelas, 1986).
A razão desta doutrina é obvia, visto que o tribunal não pode sindicar a justiça da classificação, por não dispor de conhecimentos especializados para tal, a não ser em casos flagrantes de erro manifesto ou grosseiro.
Todavia, designadamente em matéria de concursos públicos ou notações de funcionários, o Tribunal pode controlar o iter procedimental se este revelar situações de irregularidade, e os vícios de forma por falta ou deficiência de fundamentação.
Justamente, no caso concreto, a recorrente invoca o vício de forma por falta de fundamentação, por ter sido violado o artigo 268º n.º3 da CRP e os artigos 124º e 125º do Cód. Proc. Administrativo, por entender que os factos da inspecção não implicam uma classificação de “ Suficiente”.
No entanto, o acto impugnado remete para a Informação de 19.12.2007, que por sua vez remete para a Informação de 7.9.2007, na qual se referem as razões na Informação de 11.06.2007, em que é assinalada a actividade da ora recorrente, nos Serviços de Vendas Novas e na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com base em documentação que alude ao modo como a actividade da A. foi exercida (cfr. al.d) do probatório, fls.74 e ss, de que se transcreve o seguinte:
“ (…) ao contrário do que afirma a recorrente, estão bem explícitas na informação que antecedeu o despacho as razões por que se concluiu que o desempenho da funcionária não era tão satisfatório como a mesma entendia.
Assim, e em relação aos Serviços Anexados de Vendas Novas apurou-se que, durante o período de chefia da recorrente, as Oficiais (incluindo a própria recorrente) não executavam actos de registo predial e de registo comercial (só iniciariam a feitura dos mesmos algum tempo depois de o Inspector se encontrar a assessorar a Repartição), não faziam escrituras e não sabiam executar a contabilidade mensal.
Na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, consta da ficha de notação que a funcionária «demonstrou pouca iniciativa e inovação no trabalho que desempenhou», «é pouco colaboradora e individualiza sempre o trabalho».
Na informação prestada pela Senhora Adjunta afirma-se que «não se mostra receptiva a novas tarefas, nem demonstra iniciativa e inovação relativamente ao trabalho que está a desempenhar». Na qualidade de trabalho, que é satisfatório, anota-se a necessidade de aperfeiçoamentos de pormenor, tendo em conta os erros que ainda comete.
Estas apreciações levaram a que se concluísse no relatório da inspecção específica ao trabalho desempenhado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa «tratar-se de um funcionário que não atinge o modelo de comportamentos definido para um 2º Ajudante, actuando de modo irregular e variável, revelando algumas dificuldades de desempenho».
E, voltando ao serviço prestado em Vendas Novas, o invocado oficio de 30.3.2004 em que o Senhor Inspector informa que «graças ao esforço das Senhoras Oficiais, em especial da 2a Ajudante em exercício, J………….., está já efectuado o serviço apresentado até ao dia 15.3.2004 «foi apreciado na citado informação, tendo-se, porém, concluído que o reconhecido esforço na recuperação do atraso não é suficiente para compensar tantas lacunas nos conhecimentos.
Estas as razões por que se entendeu na informação que precedeu o despacho recorrido, que o desempenho da recorrente deveria ser classificado de «Suficiente» (…)”.
Em tal apreciação salientam-se diversas deficiências e nela se conclui que “ se trata de uma funcionária que não atinge o modelo de comportamento definido para um Segundo Ajudante, actuando de modo irregular e revelando dificuldades de desempenho.
Conclui-se, pois, não existe falta de fundamentação.
Sucede, porém, que a recorrente veio juntar um oficio com as suas alegações , com base no qual pretende demonstrar que o aresto recorrido omitiu que a mesma padecia de doença incapacitante e que tal facto não foi considerado, apesar de ter tido influência no seu desempenho profissional, pelo que, em seu entender, se verifica erro nos pressupostos de facto e falta de fundamentação.
Todavia, o artigo 524º n.º1 do C.P. Civil prescreve que “ depois do encerramento da discussão são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquel momento”.
Sucede, porém, como alega o Ministério da Justiça, que o ofício em causa já era do conhecimento da recorrente, uma vez que a questão da qualificação ao abrigo do artigo 49º do Dec.Lei n.º100/99, das faltas dadas por doença pela recorrente, no ano de 2003, já tinha sido levantada pela mesma, em 26 de Agosto de 2004, na sequência da reclamação por si apresentada à lista de antiguidades do ano de 2003, reclamação essa que foi devidamente apreciada pelos respectivos serviços, e remetido aquele ofício, em 29 de Abril de 2005, pela DGRN ao Sr. Conservador do Registo Civil, Predial e Notarial de Vendas Novas.
Assim, a junção de tal ofício não pode ser considerada (cfr. docs. de fls.145 e ss dos autos).
Como é óbvio, o tribunal não se podia ter pronunciado acerca de tal ofício, nunca referido nos autos antes da decisão final, por razões unicamente imputáveis à recorrente.
Finalmente, a natureza das lacunas referidas não pode, a nosso ver, ser atribuída à doença da recorrente, não estando reconhecido nos autos qualquer erro de causalidade entre a sua doença e o deficiente desempenho prestado, razão pela qual improcedem na integra as conclusões das alegações da recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o douto Acórdão recorrido.
Custas pela recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 6 UC’s, já reduzida a metade, (artigos 73º-D n.º3 e 73º- E, n.º1, al. f) do Cód. Custas Judiciais).
Lisboa, 11.3.2010
Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira