Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12477/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 01/29/2004 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO RECURSO DIRECTO EM MATÉRIA DE FUNCIONALISMO PÚBLICO |
| Sumário: | Versando o acto administrativo sobre matéria relativa ao funcionalismo público, apenas será admissível recurso directo para o T.C.A. se o mesmo acto tiver sido praticado pelas entidades a que se reporta a al. b) do artº 40º do ETAF |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Maurício ..., veio interpor neste T.C.A o presente recurso de anulação contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a atribuição da categoria H com o correspondente índice remuneratório e a contagem do tempo de serviço na chefia da secção de Camionagem Automóvel de Moçambique. A entidade recorrida deduziu na sua resposta as questões prévias da incompetência do Tribunal e da falta de objecto do recurso e, quanto ao fundo da questão, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumprido o art. 54º nº 1 da L.P.T.A., o recorrente defendeu a improcedência das questões prévias suscitadas. x x 2. Como escreve a Digna Magistrada do Mº Pº, “nos termos do art. 40º al. a) do E.T.A.F. compete a este Tribunal conhecer dos recursos em matéria de funcionalismo público, mas de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre tal matéria ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios, apenas havendo lugar ao recurso directo para o T.C.A. dos actos na referida matéria quando proferidos pelas entidades a que se reporta a al. b) do art. 40º do ETAF, o que não é o caso”. Na presente situação, e por força do disposto no art. 51º nº 1, al. b) do ETAF, a competência para conhecer do recurso pertence ao T.A.C., sendo este T.C.A incompetente em razão da matéria, digo, da hierarquia. x x 3. Em face do exposto acordam em declarar o T.C.A. incompetente em razão da hierarquia. Custas pelo recorrente, fixando no mínimo a taxa de justiça. Lisboa, 29.01.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) João Beato Oliveira de Sousa Maria Cristina Gallego dos Santos |