Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:63737
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:02/02/1999
Relator:José Maria da Fonseca Carvalho
Descritores:GERENTE
PROCURADOR
PRESCRIÇÃO
Sumário: 1° A obrigação tributária é face ao preceituado no artigo 16 do CPCI e 27 do mesmo Código
e ainda face ao preceituado nos artigos 10 e 11 do CPT uma obrigação unitária que tem como sujeitos
passivos para além do contribuinte e seu substituto o responsável subsidiário.
2° Face à unitaridade da obrigação em causa também o prazo de prescrição tem de haver-se como
unitário face ao silêncio da lei quanto a todos os sujeitos passivos
3° Dai que interrompendo a instauração da execução a prescrição em relação ao devedor originário tal
interrupção abranja igualmente os restantes sujeitos passivos.
4° O prazo do artigo 498 do CÓDIGO CIVIL refere-se a prazo de propositura de acção de indemnização
para reconhecimento de direito derivado de facto danoso .
5°A obrigação tributária mormente a de pagamento de imposto não tem na sua génese qualquer facto
danoso ou ilícito antes deriva da lei face à realização do facto tributário
Por outro lado a obrigação tributária muito embora suponha uma identidade estrutural com a obrigação
civil ou comum tem como é sabido como sujeito activo ou como sujeito titular do direito de crédito uma
entidade pública e tal facto condiciona o seu regime como se pode ver dos privilégios de que goza a
entidade exequente.
Daí que regime do artigo 498 do CÓDIGO CIVIL não seja de aplicar ao cumprimento das obrigações
tributárias
6° O Código das Sociedades Comerciais permite à gerência a nomeação de procuradores da sociedade
para a pratica de determinados actos cfr nº 6 do artigo 256 do Código das Sociedades Comerciais.
Esta nomeação não implica de per si que os gerentes deixem de exercer a gerência da sociedade em
causa antes pressupõe tal exercício.
Assim sendo a oponente gerente de direito da devedora executada e de presumir por presunção
meramente judicial que a mesma exerce o cargo para que foi nomeada cabendo-lhe o ónus de provar
que não exerceu efectivamente o cargo.
7° A nomeação pelo gerente oponente de procurador da sociedade para em conjunto com outros
gerentes administrar a sociedade muito embora indicie que o procurador passou a exercer a gerência da
sociedade para que foi nomeado na medida em que tal nomeação não retira ao gerente a sua qualidade
de gerente de direito não é elemento bastante para afastar a presunção da gerência efectiva decorrente da
gerência de direito, mormente quando se dá como provado que a sociedade gerente de direito continua a
pagar as dívidas contraídas pela executada relativas ao período em que também o procurador nomeado
exerceu o seu cargo.
O comportamento da oponente tem de considerar-se como traduzindo a efectivação de poderes de
administração da devedora originária.
8° Resulta do expendido que a oponente não logrou demonstrar a sua ilegitimidade para a execução
.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: