Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 63737 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/02/1999 |
| Relator: | José Maria da Fonseca Carvalho |
| Descritores: | GERENTE PROCURADOR PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | 1° A obrigação tributária é face ao preceituado no artigo 16 do CPCI e 27 do mesmo Código e ainda face ao preceituado nos artigos 10 e 11 do CPT uma obrigação unitária que tem como sujeitos passivos para além do contribuinte e seu substituto o responsável subsidiário. 2° Face à unitaridade da obrigação em causa também o prazo de prescrição tem de haver-se como unitário face ao silêncio da lei quanto a todos os sujeitos passivos 3° Dai que interrompendo a instauração da execução a prescrição em relação ao devedor originário tal interrupção abranja igualmente os restantes sujeitos passivos. 4° O prazo do artigo 498 do CÓDIGO CIVIL refere-se a prazo de propositura de acção de indemnização para reconhecimento de direito derivado de facto danoso . 5°A obrigação tributária mormente a de pagamento de imposto não tem na sua génese qualquer facto danoso ou ilícito antes deriva da lei face à realização do facto tributário Por outro lado a obrigação tributária muito embora suponha uma identidade estrutural com a obrigação civil ou comum tem como é sabido como sujeito activo ou como sujeito titular do direito de crédito uma entidade pública e tal facto condiciona o seu regime como se pode ver dos privilégios de que goza a entidade exequente. Daí que regime do artigo 498 do CÓDIGO CIVIL não seja de aplicar ao cumprimento das obrigações tributárias 6° O Código das Sociedades Comerciais permite à gerência a nomeação de procuradores da sociedade para a pratica de determinados actos cfr nº 6 do artigo 256 do Código das Sociedades Comerciais. Esta nomeação não implica de per si que os gerentes deixem de exercer a gerência da sociedade em causa antes pressupõe tal exercício. Assim sendo a oponente gerente de direito da devedora executada e de presumir por presunção meramente judicial que a mesma exerce o cargo para que foi nomeada cabendo-lhe o ónus de provar que não exerceu efectivamente o cargo. 7° A nomeação pelo gerente oponente de procurador da sociedade para em conjunto com outros gerentes administrar a sociedade muito embora indicie que o procurador passou a exercer a gerência da sociedade para que foi nomeado na medida em que tal nomeação não retira ao gerente a sua qualidade de gerente de direito não é elemento bastante para afastar a presunção da gerência efectiva decorrente da gerência de direito, mormente quando se dá como provado que a sociedade gerente de direito continua a pagar as dívidas contraídas pela executada relativas ao período em que também o procurador nomeado exerceu o seu cargo. O comportamento da oponente tem de considerar-se como traduzindo a efectivação de poderes de administração da devedora originária. 8° Resulta do expendido que a oponente não logrou demonstrar a sua ilegitimidade para a execução . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |