Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11844/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/18/2003 |
| Relator: | Ana Paula Portela |
| Descritores: | ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS |
| Sumário: | 1_O recurso contencioso de anulação de acto proferido em sede de recurso hierárquico do indeferimento de reclamação de contagem de tempo de serviço em concurso de inspector superior de educação , que fixa a integração deste na carreira em 4/7/97, é o meio processual adequado para obter o seu direito a ser considerado inspector da IGE desde 12/7/85 e inerentes consequências , já que o art. 69º nº2 da LPTA na revisão operada pela lei Constitucional 1/89,de 8/7, permanece com uma natureza complementar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A...., identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que absolveu os réus da instância por julgar procedente a questão prévia da idoneidade do meio processual. Para tanto alega, em conclusão: “1(…) 2 (…) 3 “1- Após a revisão constitucional de 1989 deve considerar-se revogado o nº2 do artigo 69º da LPTA.2- (…). 11. “ É puramente arbitrária a rejeição da acção com o fundamento de que outros meios contenciosos poderão assegurar a efectiva tutela jurisdicional do direito em causa. Os administrados têm o direito de optar pela formulação dos pedidos que julguem melhor tutelar os seus interesses e, por isso, não estão sujeitos ao ónus de seguir a via do recurso que vem sendo imposta pelo intérprete.” 12. O Autor peticiona o reconhecimento de um direito , que se ancora, entre outros, no Despacho nº 102/SEAE/96 de 5.12. 13. Relativamente ao pedido do Autor de ser considerado Inspector da I…G…E… desde 12.7.1985 e ao de atribuição de uma categoria na carreira técnica superior da I…G…E…o despacho da IGE considerado recorrível pela sentença nada definiu , inexistindo acto administrativo recorrível nesta matéria …14. O recurso hierárquico e contencioso a interpôr do despacho da Senhora Inspectora Geral de Educação de 2.3.1999 não é passível de fazer obter para o Autor o reconhecimento do direito que peticiona na multiplicidade das suas consequências. 15. O eventual recurso do despacho identificado serviria apenas para obter uma decisão relativamente à contagem de tempo de serviço. 16. Confrontadas das respostas dos réus IGE e Ministro da Educação com a resposta deduzida pelo Primeiro-Ministro verificamos que existe uma diferente apreciação do significado do Despacho nº 102 acima mencionado. 17. Tendo os Inspectores-gerais categoria equiparada a directores gerais, dos seus actos cabe recurso hierárquico necessário para o membro do governo competente (artigos 2 nº2 do DL 323/88 de 26.9 e 43 nº1 e 2 do DL 204/98 de 11.6). 18. A presente convoca ao reconhecimento do direito peticionado em simultâneo as duas entidades com competência para decidir a matéria: a IGE e o ministro da educação. 19. Negar viabilidade ao meio utilizado pelo Autor, e salvo o devido respeito, faz perigar o significado do artigo 69 nº2 mesmo de acordo com a posição jurisprudencial na qual douta sentença se louva, a da complementaridade do uso deste tipo de acções.” Dão-se aqui por rep. as conclusões das alegações do Primeiro Ministro , juntas a fls 317 e seguintes. O IGAE conclui as alegações no sentido da manutenção da sentença recorrida. O MP emite parecer neste mesmo sentido. * FACTOS ( com interesse para a causa) Dão-se aqui por rep. os factos fixados em 1ª instância , nos termos do art. 713º nº 6 do CPC ex vi art. 749º do CPC e 1º da LPTA. * O DIREITO O A. pretende em 1º lugar que lhe seja reconhecido o direito a ser considerado Inspector da IGE desde 12/7/85, com as legais consequências designadamente a contagem de todo o tempo de serviço na carreira de Inspecção , atribuição de categoria na carreira técnica e gratificação de 20% sobre o vencimento ilíquido recebido entre 1985 e 1997 , acrescido de juros vencidos reportados aos últimos cinco anos à taxa legal, assim como o direito a ser remunerado pelo escalão que corresponder à categoria que lhe for reconhecida, com as respectivas diferenças salariais. E alega que apenas sobre a forma de acção podia ver reconhecido este seu direito. Por outro lado invoca a inconstitucionalidade do art. 69º nº2 da CRP face à revisão constitucional de 1989 Diz o art. 69º da LPTA que : "1.As acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido podem ser propostas a todo o tempo, salvo o disposto em lei especial, por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer. 2.As acções só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, não asseguram a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa". Na versão originária da Constituição, só estava garantido o recurso de anulação, passando o objecto do recurso, com a revisão constitucional de 1982 a poder ter por objecto o "reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido". Mas, com a revisão operada pela lei Constitucional 1/89,de 8/7, a referência ao 2º dos meios de defesa é automatizada no nº5, de acordo com o qual "é igualmente sempre garantido aos administrados o acesso à justiça administrativa para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos." Antes desta revisão constitucional de 8/7/89 não oferecia dúvidas o carácter residual daquele art. 69º nº2 da LPTA. Agora, devemos entender esta acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo como com uma natureza complementar aos meios contenciosos. Assim, esta acção abrange, para além das situações em que, podendo o interessado valer-se dos meios contenciosos comuns em nenhum deles obteve a tutela do direito ou interesse legítimo, todas as outras em que não havendo acto ou contrato administrativo ou acto determinante de responsabilidade civil, se não mostra viável o apelo a qualquer desses meios comuns. Neste sentido ver Freitas do Amaral, Direitos Fundamentais dos Administrados, in NOS DEZ ANOS DA CONSTITUIÇÃO, pag. 22-27,Ac. de 27/3/90 in AD 359/1195 e Ac. de 25/10/90 in AD 370/1041. Em suma, como meio complementar, é de admitir o uso da acção de reconhecimento de direito ou interesse legítimo, sempre que por seu intermédio se obtenham efeitos não susceptíveis de ser conseguidos pelos restantes meios contenciosos. Como dispõe o art. 6º nº1 do DL 256-A/77 de 17/6, a sentença deve ser integralmente executada. E, salienta Freitas do Amaral in "Dtº Administrativo, V. IV" o dever de executar uma sentença traduz-se na reconstituição da situação que existiria actualmente se o acto ilegal não tivesse sido praticado. Ora, no caso sub judice, anulado o acto que reporta o tempo de serviço do recorrente como técnico superior de inspecção a 31/12/97, tal significa que, em execução de sentença a entidade recorrida teria de ser obrigada a praticar novo acto, contando-lhe o tempo de serviço desde 12.7.85. Quanto às diferenças salariais entre as quantias percebidas e as que teria direito no escalão onde deveria estar colocada e inerente actualização do escalão, tais são consequências que poderiam resultar , não em execução de sentença do despacho a ser proferido em recurso hierárquico, mas de pedido a ser feito nessa sequência. O que não podemos é dizer que uma consequência de um despacho que considera que o recorrente apenas foi integrado na carreira de inspecção superior em 31/12/97 ( e portanto não em qualquer outra data, como a que o recorrente pretende , de 12/7/85) e faz a contagem de tempo de serviço inerente, pode motivar uma reapreciação de questão já constituída como caso decidido na ordem jurídica. Isto é , se a data em que o recorrente é integrado inspector superior já foi definida assim como o seu tempo de serviço, não tendo sido interposto o respectivo recurso hierárquico que possibilita o recurso contencioso de anulação, era absurdo dizer que falta reconhecer o direito a diferenças salariais do que foi negado. É certo que, como se diz no Ac. do STA de 23/6/99, proc. 44697 , existem casos em que o tipo de acção é o único meio ou remédio processual , ou pelo menos, o mais eficaz para salvaguarda e tutela de tais direitos e interesses. Pelo que , há que aferir casuísticamente do nexo de causalidade entre o direito a defender e o meio processual a utilizar para o efeito. “ Sempre que exista um acto administrativo e perante a situação concreta e atendendo ao pedido formulado pelo Autor seja manifesto que, com a interposição de recurso contencioso, com a consequente execução de sentença, ficará assegurada uma eficaz tutela jurisdicional dos direitos ou interesses afectados , será totalmente injustificado o exercício do direito de acção para o reconhecimento. Ao invés , mesmo que exista um acto expresso, se, analisada a situação concreta e atendendo ao pedido formulado pelo Autor, não seja possível ou, pelo menos ,se mostre extremamente duvidoso que o interessado consiga, através da interposição do recurso contencioso desse acto e da subsequente execução da eventual sentença anulatória, a reposição dos seus interesses ou direitos violados, é plenamente justificável o uso da acção de reconhecimento.” Ac. citado. Na verdade , e como resulta do art. 265º da CRP a questão é simplesmente de adequação do meio ao direito que se pretende salvaguardar. Em anotação ao referido Ac. Luís Gonçalves da Silva, na CJ nº23 pag. 37, tece ao mesmo claros elogios , no sentido da mais recente doutrina. Ora, quanto à primeira questão não há dúvida, que tendo atacado o despacho que viesse a ser proferido na sequência do recurso hierárquico a interpor do despacho de 2/3/99 da IGA poderia o aqui recorrente obter o que aqui pretende, nomeadamente em execução de sentença anulatória daquele. Na verdade, ao considerar-se que a antiguidade na categoria de Inspector apenas conta a partir da integração na carreira de inspector superior está-se a negar o que o recorrente aqui pretende. O que não é manifestamente o caso das diferenças salariais que aqui pretende ver reconhecidas. Quanto a este pedido, embora não resulte directamente do despacho proferido na sequência de um concurso , e exigisse um pedido autónomo, é um pedido de tal maneira dependente daquele que lhe foi negado que embora o pressuponha não resulta necessariamente do mesmo. Mas, o que não poderia era o recorrente obtê-lo mesmo sem ter interpondo recurso contencioso de anulação do acto que fixa a sua integração como na carreira de inspector superior em 4.7.97. Pelo que nada há a reparar à douta sentença recorrida nesta parte, que nada se acrescenta quanto à parte de direito. * Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCA em negar provimento ao recurso , mantendo a sentença recorrida. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 250 euros. R. e N. Lisboa, 18/6/03 |