Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12555/15 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/20/2016 |
| Relator: | NUNO COUTINHO |
| Descritores: | PESSOAL DIRIGENTE ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO |
| Sumário: | Por força da “norma travão” constante do artº 29º nº 3 da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro (diploma que aprovou o Orçamento de Estado para 2009) apenas relativamente aos dirigentes que em 31 de Dezembro de 2008 não fossem detentores da categoria mais alta da respectiva carreira seria aplicável, no termo da comissão de serviço, a redacção do artigo 29º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada em anexo à Lei nº 51/2005, de 30 de Agosto, para efeitos de reposicionamento remuneratório na categoria de origem. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Maria ……………………. intentou contra o Município da Marinha Grande acção administrativa especial visando acto praticado em 24 de Agosto de 2011, pelo Presidente da Câmara Municipal do referido Município que indeferiu requerimento apresentado pela aqui recorrente de colocação na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontrava, com efeitos reportados a Abril de 2010. Por Acórdão proferido pelo T.A.F. de Leiria, em sede de reclamação para a conferência, foi julgada improcedente a acção. A A. interpôs recurso da referida sentença, formulando as seguintes conclusões: “1º A presente acção foi Interposta com o objectivo de condenar a entidade demandada a proceder à alteração do posicionamento da A. para a posição remuneratória imediatamente seguinte, em virtude de ter completado, entre 1 de Agosto de 2005 e 31 de Maio de 2010, um período de três anos de exercício de funções dirigentes, pedido este ao qual o Tribunal a quo não atendeu por considerar que o tempo dirigente prestado entre 2005 e 2009 não poderia ser contado pelo facto de a Recorrente ter transitado e sido reposicionada, precisamente em 2009, nas novas carreiras e posições remuneratórias impostas pelo artº 104º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; 2° Ora, e salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo faz uma Interpretação claramente desproporcionada da lei e onde esta fala em "alteração" do posicionamento remuneratório" [v. 1ª parle do nº 3 do art 29º do Estatuto do Pessoal Dirigente. na versão dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro), o Tribunal confunde e lê "reposicionamento ex vi legis", assim conseguindo fazer desaparecer cerca de quatro anos de exercício de funções dirigentes [prestados entre 2005 e 2009) e violando o direito à carreira, ao acesso à função pública (consagrado no art.º 47' da CRP) e ainda da estabilidade no emprego (consagrado no art.º 53º da CRP); 3º Na verdade, o Tribunal a quo considerou que a Recorrente não poderia contabilizar tais anos para efeitos de alteração de posicionamento pelo facto de em 2009 já ter sido "alterada" a sua posição remuneratória - "esgotando" assim a possibilidade de voltar a utilizar tais anos para progressões/alterações remuneratórias futuras, só podendo contar o tempo de 2009 em diante -, quando a verdade é que em 2009 a Recorrente não beneficiou de qualquer alteração no seu posicionamento remuneratório - antes pelo contrário, a única coisa que lhe aconteceu foi transitar e ser reposicionada na nova carreira de Técnico Superior (imposta pela Lei 12-A/2008): 4º Reposicionamento esse que, aliás, nem sequer lhe conferiu qualquer aumento remuneratório, uma vez que a própria lei Impunha (nos nºs 1 e 2 do artº 104º daquele diploma) que o reposicionamento fosse feito precisamente para posição equivalente ao vencimento que já se auferia - só tendo passado a ganhar um pouco mais (v. alínea KJ dos factos Provados) por força da actualização anual de salários na Função Pública. que em 2009 foi de 2.9% e não a qualquer progressão na sua carreira. 5° Na verdade, o que o legislador pretendeu impedir com o nº 3 do artº 29° do Estatuto referido (na versão dada pela Lei 64-A/20081 foi que o mesmo tempo de serviço contasse, por duas vezes, quando por via de um acto administrativo, se reconhece o direito à progressão na categoria, mas nos presentes autos o que estava em causa era algo diferente: era um reposicionamento, derivado duma opção legislativa e da qual não resulta qualquer real progresso na carreira (ou aumento remuneratório!) e muito menos qualquer contabilização do tempo de serviço dirigente que a Recorrente havia prestado! 6º Ainda assim, a verdade é que o aresto em recurso ignorou esta dualidade de conceitos - "alteração" de posicionamento versus "transição/reposicionamento remuneratório" -, e assim acabou por Impedir que o tempo dirigente prestado pela Recorrente (a partir de 2005) contasse uma só vez que fosse, pois não só esse tempo não foi contabilizado para a transição/reposicionamento feito em 2009 (até porque não era preciso...), como também não o foi depois disso. 7ª Ora, essa falta de contabilização representa uma clara violação do dispositivo legal em causa - o artº 29º do Estatuto do Pessoal Dirigente (na versão dada pela Lei 64-A/2008) -, uma vez que faz uma interpretação do mesmo que não tem qualquer apoio nem no espírito nem no texto da lei, pois um Intérprete que seja rigoroso do ponto de vista jurídico, seguramente não pode pretender que quando o legislador fala em "alteração" de posicionamento esteja a querer dizer o mesmo do que quando fala, rectius, impõe, um "reposicionamento" remuneratório. O recorrido contra-alegou, sem concluir, pugnando pela manutenção do Acórdão recorrido. O M.P. emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. II - Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: A. A autora é técnica superior de 2.ª classe do quadro de pessoal da entidade demandada desde 1983. B. A 01.02.1983, a autora foi promovida a técnica superior de 1.ª classe. C. A 05.05.1993, a aqui autora foi nomeada, em comissão de serviço, para o cargo de Chefe de Divisão de Ação social e Cultural, cargo que aceitou e exerceu até 15.07.1996. D. A nomeação e o exercício de funções dirigentes pela autora foi prorrogado por mais três anos, tendo, por isso, a demandante ocupado o cargo de Chefe da Divisão de Ação Social e Cultural até 12.05.1999. E. A 15.04.1999, e na sequência de mais uma renovação da comissão de serviço, a autora foi nomeada, através de despacho do Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, para esse mesmo cargo de Chefe da Divisão de Acção Social e Cultural, por mais um período de três anos, com início a 13.05.1999. F. No decurso do exercício de tal função, a 29.12.2000, através de despacho do presidente de câmara da entidade demandada, foi a autora nomeada para o cargo de Chefe de Divisão de Acção Social, Educação e Desporto, por um período de seis meses e em regime de substituição. G. Findo tal exercício, a 01.05.2001, e na sequência de um procedimento concursal para o efeito, foi a autora nomeada para desempenhar funções de dirigente na Câmara Municipal de Leiria, em regime de comissão de serviço. H. Durante o período em que exerceu as funções de dirigente no Município de Leiria, a autora peticionou a efectivação do direito de acesso na carreira, o que se veio a confirmar por despacho do Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande datado de 05.12.2008, posicionando-se a autora na categoria de Técnica Superior Assessor Principal - 2.º escalão, com efeitos reportados a 01.08.2005. I. Por despacho da Presidente da Câmara Municipal de Leiria proferido a 18.06.2009, que homologou a lista nominativa de transições, conversões e manutenções a que alude o artigo 109.º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a autora foi reposicionada na sua carreira de base (técnica superior) entre a 9.ª e a 10.ª posição remuneratória, com o vencimento de € 2 643,26, com efeitos reportados a 01.01.2009. J. O desempenho de funções de dirigente por parte da autora no Município de Leiria prolongou-se até 30.04.2010, data em que as cessou, tendo ingressado novamente, a 01.05.2010, no mapa de pessoal da entidade demandada. K. A 24.11.2010, a autora foi notificada, pelo ofício n.º 1648 do Município de Leiria, da lista nominativa referida em I), e de que a sua situação jurídico-funcional reportada a 31.12.2008 era a de nomeação em comissão de serviço, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 427 /89, de 7 de Dezembro, auferindo, na carreira de base (técnica superior), pelo 2.º escalão da categoria técnica superior, a que correspondia o índice 770, com um vencimento mensal ilíquido de € 2 540,17, e que a sua situação jurídico-funcional reportada a 01.01.2009 era a de nomeação em comissão de serviço, ao abrigo do n.º 4 do artigo 90.º da Lei .º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, tendo sido reposicionada na sua carreira de base (técnica superior) entre a 9.ª e a 10.ª posição remuneratória, com o vencimento de € 2 643,26. L. A 15.03.2011, a autora apresentou requerimento escrito dirigido ao presidente de câmara da entidade demandada a solicitar a alteração da sua posição remuneratória para a imediatamente seguinte àquela em que fora colocada, ao abrigo do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, na redacção introduzida pela Lei n.º 64-A/2008. M. No dia 24.11.2011, o Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande subscreveu instrumento escrito em papel timbrado da entidade demandada, sob a designação «DESPACHO N.º 209/GP/AP/2011. Alteração da posição remuneratória, com efeitos reportados a abril de 2010 — Decisão final», com o seguinte teor: «Presente informação técnica n.º I/740/2011, de 30 de junho, da qual consta o projeto de decisão de indeferimento relativo ao pedido de alteração da posição remuneratória, com efeitos a abril de 2010, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 1 5 de janeiro, formulado pela trabalhadora Maria …………………. » Atendendo a quea trabalhadora apresentou alegações em sede de audiência prévia que lhe foi oportunamente notificada pelo nosso oficio n.º 8/3645/2011, de 22 de julho, cumpre analisar: » 1. A trabalhadora alega que o projeto de indeferimento é manifestamente ilegal e injusto, por considerar que "( ... ) a leitura redutora efetuada à legislação em vigor penaliza fortemente a exponente e faz desaparecer como que por magia, mais de três anos em funções dirigentes prestadas pela requerente1 fingindo que os mesmos não existiram e, ao arrepio da legislação e jurisprudência aplicável, nega a tal tempo de serviço quaisquer direitos e regalias.” Acrescenta ainda, que "Contra o exposto não se argumente que só terá direito a tal mudança de posição quem perfizer três anos após um de janeiro de 2009 , pois não existe norma alguma a consagrar tal imposição"; » 2. Na ausência de jurisprudência sobre a matéria relevante à questão, o projeto de decisão apresentado resulta de uma análise cuidada dos serviços, compulsados todos os elementos ao seu dispor, mormente a interpretação escorreita da legislação em vigor e o entendimento perfilhado pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público; » 3. Não obstante a ausência de norma que determine expressamente que ao dirigente que em 31 de dezembro de 2008, já se encontrasse na categoria superior da respetiva carreira, revela apenas o tempo de exercício de funções dirigentes posterior a 1 de janeiro de 2009, procuraremos demonstrar que da análise e conjugação dos princípios e normas enunciados na legislação aplicável, não se poderá extrair outro entendimento que não o inicialmente defendido pelos serviços; » 4 . Conforme decorre do n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, o reconhecimento do direito à carreira de origem dos dirigentes em exercício de funções naquela data é o que decorre do regime constante do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada em anexo à Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (LOE 2009), doravante Estatuto dos Dirigentes. » 5. Da análise do n.º 3 do artigo 29.º da LOE 2009, resulta claro e sem quaisquer dúvidas que o corpo do artigo 29.º do Estatuto dos Dirigentes (na redação dada pela LOE 2009), é desde logo, aplicável aos dirigentes titulares da categoria superior da respetiva carreira, caso em apreço, dado que em 31 de dezembro de 2008, a trabalhadora estava posicionada no escalão 2, índice 770, da categoria de técnico superior assessor principal; » 6 . Do mesmo modo, o n.º 4 do citado artigo 29.º da LOE 2009, não é aplicável ao exposto, porquanto o tempo de exercício de cargo dirigente que não possa ser tomado em consideração (ou seja, aquele que não preenche o módulo de tempo necessário à promoção na carreira do trabalhador), refere-se apenas aos dirigentes que ainda não fossem titulares da categoria superior da respetiva carreira. Tão só e apenas, nesta situação, é considerado o tempo de funções dirigentes anterior a 1 de janeiro de 2009; » 7 . Ao inverso do refutado pela exponente, não estamos perante (...) uma leitura redutora efetuada da legislação em vigor‖, mas antes, de uma interpretação extensiva, a qual resulta da necessidade de ampliar o texto legal dando-lhe um alcance mais extenso do que diretamente contido nas suas palavras, de modo a fazê-lo abranger os casos que o legislador pretendeu contemplar, sem contudo claramente o conseguir. Embora o legislador não tenha revelado expressamente que caso se trate de dirigentes detentores de topo da carreira, releva apenas o tempo de exercício de funções dirigentes posterior a 1 de janeiro de 2009 , tal reverte da interpretação a contrario dos n. os 3 e 4 do artigo 29.º da LOE, associada à entrada em vigor e seus respetivos efeitos da nova redação do artigo 29 .º do Estatuto dos Dirigentes (a 1 de janeiro de 2009 - vide artigo 174.º da LOE 2009 ); » 8. Em conformidade com a legislação aplicável, atendendo apenas ao tempo de exercício de funções dirigentes posterior a 1 de janeiro de 2009 e considerando que a ora exponente cessou funções dirigentes a 30 de abril de 2010, é por demais manifesto que a mesma não reúne o requisito constante do n.º 1 do artigo 29.º do Estatuto dos Dirigentes, isto e, não se verifica o exercício continuado de cargo dirigente pelo período de três anos; » 9. Apraz no entanto referir, que pese embora tal direito não seja reconhecido à trabalhadora por via do artigo 29.º do Estatuto dos Dirigentes, a sua carreira de origem não é prejudica, na medida em que qualquer trabalhador tem direito a alteração da posição remuneratória na categoria de origem, em função da reunião dos requisitos previstos nos artigos 46.° a 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de janeiro, na sua redação atual — LVCR, e demais legislação aplicável; » Face ao exposto, e considerando que as alegações apresentadas em sede de audiência prévia, não se encontram devidamente sustentadas de forma a alterar o sentido do projeto de decisão, e porque se mantêm os fundamentos constantes da informação técnica n.º I/740/2011, indefiro o pedido no uso da competência que me é conferida pelo artigo 68. º, n.º 2 , alínea a), da Lei n.º 1 69 /99 , de 1 8 de setembro, na sua redação atual. » Marinha Grande, 24 de agosto de 201 1 . » O presidente da câmara, » [assinatura apócrifa] » (Álvaro …………….)». III - Fundamentação jurídica Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas alegações importa conhecer da pretensão recursiva formulada e que se prende com a discordância da recorrente face à decisão recorrida, que considerou não padecer o acto posto em crise nos autos de vício de violação por contradição com o artigo 29º nº 3 do Estatuto do Pessoal Dirigente (na versão conferida pela Lei nº 64-A/2008).(1) Apreciando para o que importa apreciar o regime legal relevante. O Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado vigente à data relevante era o aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, aplicável a administração local ex vi artigo 1.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de Junho. Previa o artigo 29.º daquele diploma, com a epígrafe «direito de acesso na carreira», na redacção que lhe foi entretanto atribuída, desde logo, pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto: “1 - O tempo de serviço prestado no exercício de cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para promoção e progressão na carreira e na categoria em que o funcionário se encontra integrado. 2 - Quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções. 3 - A aplicação do disposto no número anterior aos titulares de cargos dirigentes integrados em corpos especiais ou em carreiras de regime especial depende da verificação de todos os requisitos fixados nas respetivas leis reguladoras para o acesso na carreira. 4 - O tempo de serviço prestado em regime de substituição e de gestão corrente, nos termos da presente lei, conta para efeitos do disposto no n.º 2. 5 - No caso de ter ocorrido mudança de categoria ou de carreira na pendência do exercício do cargo dirigente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço referido no n.º 2 não releva o tempo prestado em funções dirigentes que tenha sido contado no procedimento que gerou a mudança de categoria ou de carreira. 6 - Os funcionários que beneficiem do disposto no n.º 2 têm direito à remuneração pela nova categoria e escalão desde a data da cessação do exercício de funções dirigentes. Este diploma sofrereu uma alteração operada pelo artigo 29.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou a Lei do orçamento de Estado para o ano de 2009, alteração que, entre outros preceitos, incidiu sobre o artigo 29º supra transcrito. Aí se passou a dispor, sob a nova epígrafe «Direito à alteração de posicionamento remuneratório na categoria de origem», o seguinte: “1 - O exercício continuado de cargos dirigentes por períodos de três anos, em comissão de serviço, em substituição ou em gestão corrente, confere ao respectivo titular o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respectiva categoria de origem, correspondendo uma alteração a cada período. 2 - A aplicação do disposto no número anterior a dirigentes integrados em carreiras especiais depende da verificação de outros requisitos, fixados na lei especial que estruture a respetiva carreira, que não sejam relacionados com o tempo de permanência nas posições remuneratórias e ou com a avaliação do desempenho correspondente. 3 - Quando, no decurso do exercício do cargo dirigente, ocorra uma alteração do posicionamento remuneratório na categoria de origem em função da reunião dos requisitos previstos para o efeito na lei geral, ou alteração de categoria ou de carreira, para efeitos de cômputo dos períodos referidos no n.º 1, releva apenas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tempo de exercício subsequente a tais alterações. 4 - Quando a alteração de categoria ou de carreira pressuponha a reunião de requisito relativo a tempo de serviço, no cômputo dos períodos referidos no n.º 1, só não releva o tempo de exercício de cargos dirigentes que tenha sido tomado em consideração no procedimento que gerou aquela alteração. 5 - O direito à alteração de posicionamento remuneratório é reconhecido, a requerimento do interessado, por despacho do dirigente máximo do órgão ou do serviço de origem, precedido de confirmação dos respetivos pressupostos pela secretaria-geral ou pelo departamento ministerial competente em matéria de recursos humanos. 6 - A remuneração pelo novo posicionamento remuneratório tem lugar desde a data da cessação do exercício do cargo dirigente. Em sede de direito transitório e visando regular a sucessão de aplicação temporal das diferentes redacções, o artigo 29º Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, estabeleceu o seguinte regime: “3 - O disposto na anterior redacção dos artigos 29.º e 30.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, é tomado em consideração para efeitos do reposicionamento remuneratório do dirigente na categoria, nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, quando ainda não fosse titular da categoria superior da respectiva carreira. 4 - O tempo de exercício de cargo dirigente que não possa ser tomado em consideração, nos termos do número anterior, por razão diferente da de o dirigente ser titular da categoria superior da respectiva carreira, é contado para efeitos do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela presente lei. […] 9 - Sem prejuízo do disposto nos n. os 7 e 8, as alterações ora efectuadas às normas estatutárias do pessoal dirigente não se aplicam às comissões de serviço que se encontrem em curso, as quais se mantêm nos seus precisos termos, designadamente no que respeita à remuneração. 10 - O disposto no presente artigo prevalece sobre quaisquer leis especiais.” Por sua vez, com a entrada em vigor da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, o artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção até então vigente, foi revogado, prevendo, no entanto o nº 3 do artº 25º da Lei nº 3-B/2010, para salvaguardar situações já existentes,que «[o] disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, [se mantinha] aplicável aos titulares dos cargos dirigentes [então] designados, ainda que em substituição ou em gestão corrente, até ao fim do respectivo prazo, nele não incluindo eventuais renovações posteriores». O T.A.F. de Leiria julgou a pretensão formulada pela recorrente improcedente sustentando-se no nº 3 do artigo 29º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção conferida pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro de acordo com a qual: “Quando, no decurso do exercício do cargo dirigente, ocorra uma alteração do posicionamento remuneratório na categoria de origem em função da reunião dos requisitos previstos para o efeito na lei geral, ou alteração de categoria ou de carreira, para efeitos de cômputo dos períodos referidos no n.º 1, releva apenas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tempo de exercício subsequente a tais alterações.”, para concluir que “…tendo ocorrido a 01.01.2009, na pendência do exercício de funções dirigentes, uma alteração do posicionamento remuneratório na carreira de base da autora por efeito da transição decorrente da lista nominativa, apenas poderia ser contabilizado para efeitos de alteração de posicionamento o tempo ocorrido após aquela alteração.”, para concluir que “…apenas releva o tempo em que a autora exerceu funções como chefe de divisão após a alteração remuneratória ocorrida a 01.01.2009.”, juízo que a recorrente refuta e que este Tribunal também não acolhe, sem que, contudo, esta conclusão acarrete o provimento do presente recurso e a procedência da presente acção administrativa especial. O que ocorreu em 01 de Janeiro de 2009, ao contrário do entendido pelo T.A.F. de Leiria, não foi uma alteração do posicionamento remuneratório mas sim uma transição que resulta directamente da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, diploma que aprovou os regimes de vinculação, de carreiras e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas, adaptada à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 209/2009, de 3 de Setembro, pelo que nunca poderia ser este o fundamento para julgar improcedente a pretensão formulada pela ora recorrente que pretende ver alterada a sua posição remuneratória para a posição imediatamente seguinte àquela em que fora colocada, pretensão que alicerça, não no regime geral, mas sim no Estatuto do Pessoal Dirigente, pelo que nunca o supra transcrito preceito – nº 3 do artigo 29º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro ser aplicável, dado o mesmo fazer apelo a alteração de posicionamento remuneratório – que não ocorreu, tendo havido apenas uma transição, por força da Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações – na categoria de origem em função dos requisitos previstos para o efeito na lei geral – como os que estavam consagrados nos artigos 46º e 47º da Lei nº 12-A/2008, de 27/02 (2) -; ora, o que está aqui em causa não é a aplicação da “lei geral” mas sim a aplicação do Estatuto do Pessoal Dirigente. O facto determinante para a sorte do presente recurso está descrito no item H) da matéria de facto assente e que aqui se recorda – por despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, datado de 05 de Dezembro de 2008, a recorrente foi posicionada na categoria de técnica superior assessor principal – 2º escalão – com efeitos reportados a 01.08.2005 – pelo que lhe é aplicável, como constituiu fundamento legal do acto impugnado, a norma travão constante do artº 29º nº 3 da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro (diploma que aprovou o Orçamento de Estado para 2009), preceito cuja redacção se recorda: “3 - O disposto na anterior redacção dos artigos 29.º e 30.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, é tomado em consideração para efeitos do reposicionamento remuneratório do dirigente na categoria, nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, quando ainda não fosse titular da categoria superior da respectiva carreira.”. Previa ainda o nº 4 do artigo 29 da Lei nº 64-A/2008: “O tempo de exercício de cargo dirigente que não possa ser tomado em consideração, nos termos do número anterior, por razão diferente da de o dirigente ser titular da categoria superior da respectiva carreira, é contado para efeitos do disposto no artigo 29º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela presente lei.”, prevendo o nº 9 do mesmo preceito que “sem prejuízo do disposto nos nºs 7 e 8, as alterações ora efectuadas às normas estatutárias do pessoal dirigente não se aplicam às comissões de serviço que se encontrem em curso, as quais se mantém nos seus precisos termos, designadamente no que respeita à remuneração.” O que resulta do regime legal supra transcrito é que apenas relativamente aos dirigentes que em 31 de Dezembro de 2008 não fossem detentores da categoria mais alta da respectiva carreira seria aplicável, no termo da comissão de serviço, a anterior redacção do artigo 29º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada em anexo à Lei nº 51/2005, de 30 de Agosto, para efeitos do reposicionamento remuneratório na categoria de origem. Sendo a recorrente titular da categoria superior da respectiva carreira – foi posicionada na categoria de técnica superior assessor principal, com efeitos reportados a 1 de Agosto de 2005, por despacho proferido em 5 de Dezembro de 2008 - é patente não assistir razão à recorrente na pretensão formulada, não violando o acto impugnado o princípio da legalidade, nem o artigo 29º da Lei nº 2/2004, na redacção conferida pela Lei nº 64-A/2008, nem o artigo 25º nº 3 da Lei nº 3-B/2010, não aplicando o mesmo, ao contrário do sustentado pela recorrente, “…retroactivamente uma lei ao arrepio do que nela mesmo se dispôs”, dado o único fundamento para que a pretensão da recorrente não possa proceder constituir o facto de ser titular da categoria superior da respectiva carreira – no caso a recorrente foi posicionada na categoria de técnica superior assessor principal - o que por aplicação do preceito supra parcialmente transcrito acarreta a improcedência da pretensão formulada, ainda que por motivos diversos da fundamentação vertida no Acórdão recorrido. Um último parágrafo apenas para referir que o entendimento aqui adoptado não viola o direito à carreira e ao acesso à função pública – a recorrente é trabalhadora em funções públicas, tendo vindo a progredir na respectiva carreira, encontrando-se posicionada desde 1 de Agosto de 2005 na categoria superior da respectiva carreira -, não se mostrando violado o direito à estabilidade no emprego, dado a o despacho impugnado resultar da estrita aplicação do regime legal vigente que pretendeu colocar um travão ao regime consagrado nos artigos 29.º e 30.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, relativamente aos dirigentes titulares da categoria superior da respectiva carreira. IV - Decisão Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em, com a antecedente fundamentação, negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente Lisboa, 20 de Outubro de 2016 Nuno Coutinho Carlos Araújo Rui Belfo Pereira (1) Tendo presente o artº 146º nº 1 do CPTA de acordo com o qual ao M.P. apenas cabe pronunciar-se sobre o mérito do recurso. (2) Diploma revogado pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho. |