Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02583/08
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:12/18/2008
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:PROCESSOS URGENTES EM DIREITO TRIBUTÁRIO.
PRAZO PARA ARGUIÇÃO DE NULIDADES.
REDUÇÃO A METADE DO PRAZO.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPTA
Sumário:1) Nos processos urgentes, e no domínio do CPPT, o prazo para arguição de nulidades está reduzido a metade, como decorre do art. 147º, 2, do CPTA”.
2) Decisivo para se chegar a esta conclusão é o facto de o CPPT não conter qualquer norma sobre o prazo de arguição de nulidades, sendo que, estando em causa um processo urgente – vide n. 5 do art. 278º do CPPT – , tem aplicação a citada norma do CPTA, cujo compêndio normativo é colocado em termos de aplicação subsidiária antes do CPC pelo artº 2º do CPPT., devendo pois, ser por recurso àquele compêndio normativo integrada a lacuna verificada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DA DECISÃO DE 11/11/2008 proferida pelo Juiz Relator que condicionou a admissão do requerimento de fls. 249 a 254 remetido via postal em 28/08/2008 ( no qual se reage contra o acórdão de 11/08/2008) ao pagamento da multa prevista no artº 145º nº O do CPC.

1. RELATÓRIO
A Recorrente, A................................. não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa de 05/06/2008 que julgou improcedente o seu recurso e, em consequência, manteve o despacho do Sr. Director de Finanças de Lisboa, que lhe fixou o rendimento tributável, a enquadrar na categoria G do IRS e referente ao ano de 2004, no valor de € 131.682,65, dela veio recorrer para este TCA-SUL, que por acórdão de 11/08/2008 decidiu negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida.

Não se conformando veio em 28/08/2008, além do mais, pedir a aclaração do acórdão.


Notificado o Sr. Director de Finanças de Lisboa veio dizer no que interessa à decisão da presente reclamação, o seguinte:
1 - O Director de Finanças de Lisboa, notificado do requerimento apresentado pela Recorrente A..................... no qual vem arguir nulidades, inconstitucionalidades e requerer aclaração do Douto Acórdão do TCA proferido em 11/08/2008 Sul, vem dizer o seguinte:
2 - Os presentes autos foram tramitados como processo urgente, nos termos do artigo 146° D do CPPT, pelo que, por aplicação supletiva do artigo 147° n.° 2 do CPTA que determina que "...os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade...", deverá entender-se que o prazo de dez dias, para arguição de nulidades, fica reduzido a cinco.
3 - Deste modo, o requerimento apresentado, salvo melhor opinião deverá ser considerado extemporâneo.
(...)
Pelo supra exposto, com o douto suprimento de Va Excias, deverá o presente requerimento ser considerado extemporâneo, mantendo o douto Acórdão com todas as legais consequências.

Por despacho judicial de 24/09/2008 foi ordenada notificação da recorrente do teor da resposta da Fazenda Pública.

O Mº Pº teve visto e emitiu o seguinte parecer:

Concordo inteiramente com a posição assumida pelo Sr. Director de Finanças de Lisboa, quanto à intempestividade do requerimento de arguição de nulidades. ,
Com efeito, tratando-se de um processo urgente, o prazo para arguição de nulidades do CPC é reduzido a metade, nos termos do disposto no art.° 147° n.° 2 do CPTA, aplicável ao processo tributário por força do art.° 2° do CPPT.
A esta conclusão, e com argumentação convincente, chegou o Acórdão do STA de 28/5/2008, rec. 0806/07, que acolhemos na íntegra.
Assim sendo, deve ser mandada desentranhar e entregue à apresentante a peça processual de fls. 261 e 262, por evidente extemporaneidade.

A solicitadora da aclaração, veio então expressar o seguinte:
A..................., tendo sido notificada do despacho de V. Exa, de fls. 264, cumpre-lhe pelo presente dizer o seguinte:
Vem a Digníssima Representante da Fazenda Pública arguir que é aplicável ao presente processo, o disposto no art.° 147.°, n.° 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
A ser aplicável o art.° 147.°, n.° 2 do CPTA, vejamos o seguinte:
A Fazenda Pública foi notificada da 1a sentença, a que foi favorável à Autora, no dia 28 de Janeiro de 2008 (cfr. fls. 96, c/ presunção de 3 dias por registo, considerava-se notificada a 27 de Janeiro de 2008, mas como foi Domingo, transitou para o dia seguinte).
A Fazenda Pública interpôs recurso no dia 7 de Fevereiro de 2008, ou seja, 10 dias depois de ter sido notificada (cfr. fls. 97).
Aplicando-se o art.° 147.°, n.° 2, como defende, o seu recurso de fls. 97 foi extemporâneo, o que face ao não trânsito em julgado desde já se argui, para todos os efeitos legais.

Foi extemporâneo o recurso interposto pela Fazenda Pública constante de fls. 97, vício que ainda pode ser conhecido. Quanto à segunda questão e com o devido respeito,
O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dispõe nos art.°s 37.° e 38.°, respectivamente, a competência material para conhecer dos processos aí identificados. Possuindo cada secção uma competência autónoma.
Em férias judiciais são aplicáveis os regimes de turno. A primeira questão que se coloca é do preenchimento da secção de Contencioso Tributário com dois Meritíssimos Juizes do Contencioso Administrativo.
Ora,
Exactamente pelo Acórdão ter sido tirado em regime de turno, onde fizeram parte do colectivo, dois Juizes da Secção de Contencioso Administrativo e um Juiz da Secção de Contencioso Tributário, é que se tornou imperioso esclarecer se, estes autos são apenas e somente da competência de um colectivo do Contencioso Tributário, pois regem-se pelo disposto no art.° 280.°, n.° l, que implica a aplicação do art.° 279°, n.° l, alínea a) e foram sempre processados como tal, ou, caso assim não se entenda, se o Tribunal entende que ao caso "sub judice" é aplicável o disposto no art.° 279°, n.°2, apesar de não ter sido com esse enquadramento legal que foi admitido pelo Tribunal "ad quo", sendo aplicáveis aos autos as regras do Contencioso Administrativo.
É que dessa qualificação está dependente, a aplicação ou não, da possibilidade de Recurso, que existe no caso de ter sido aplicado o regime do art.° 279.°, n.° 2, ou, a própria qualificação do processo urgente previsto no art.° 146.° D, do CPPT, que por ter sido enxertado neste compêndio, gera todas estas dúvidas e confusões.
Aliás, se assim não fosse, não viria a Fazenda Pública agora já em situação de supremacia vir invocar, como invocou, o art.° 147.°, n.° 2 do CPTA.
É o que respeitosamente se argui e requer, complementando com o pedido já efectuado, tudo nos termos expostos e com as respectivas consequências legais

Notificados desta posição o Mº Pº e o Sr. Director de Finanças de Lisboa vieram pronunciar-se nos autos da seguinte forma e na parte que interessa á presente reclamação.

O Mª Pº:
Notificado para se pronunciar sobre o articulado de fls.269 a 271, diz o
Magistrado do Ministério Público neste Tribunal:

Reitera-se o entendimento vertido no parecer de fls. 268.
(...)

A Fazenda Pública:
1 - A Recorrente afirma no requerimento o seguinte: «Vem a Digníssima Representante da Fazenda Pública arguir que é aplicável ao presente processo, o disposto no artigo 147°, n.° 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.».
2 - Ora, tal conclusão não corresponde com precisão àquilo que se afirmou, pelo que cumpre explicitar o raciocínio que apenas ficou subentendido.
3 - Aquilo que a Entidade Recorrida defendeu na resposta ao requerimento de aclaração e arguição de nulidades da Recorrente, é que o artigo 147° n.° 2 do CPTA tem aplicação supletiva, relativamente à contagem do prazo para arguição de nulidades, e nunca se pretendeu afirmar que o regime do CPTA se aplica à tramitação de todo o Recurso Jurisdicional em detrimento do CPPT.
4 - Como se passará a demonstrar, mas que no entanto, resulta claramente da lei, os autos de recurso da decisão de avaliação da matéria colectável e agora de Recurso Jurisdicional são regulados pelo CPPT, sendo contudo aplicável o CPTA naquilo que o CPPT não prevê.
5 - De facto, o recurso da decisão de avaliação da matéria colectável previsto no artigo 89-A da LGT é um processo especial, tal como o processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário, e segue a mesma tramitação como refere o n.° 8 do artigo citado.
6 - Estes recursos têm uma tramitação própria conforme resulta do artigo 146°-B do CPPT, (n.° 5), incluem-se nos meios processuais acessórios previstos no artigo 97° n.°1 alínea q) do CPPT, fazendo, por isso, parte do Processo Judicial Tributário.
7 - Deste modo, os presentes autos foram tramitados como processo urgente, nos termos do artigo 146° D do CPPT.
8 - Como se vê, é no processo tributário que se encontra expressamente regulamentada a sua tramitação, o mesmo acontecendo com o Recurso Jurisdicional, cabendo o caso dos autos no n.°1 a) do art° 279° do CPPT.
9 - Pelo exposto, fica claro, que o prazo para apresentar recurso Jurisdicional nos processos urgentes é de dez dias por determinação do artigo 283° do CPPT.
(...)
12 - Aquilo que está em causa e que a Entidade Recorrida arguiu, é a extemporaneidade do requerimento de aclaração e de arguição de nulidades apresentado pela Recorrente, por ter sido apresentada em 10 dias e não em 5 dias, devido ao facto de o prazo ser reduzido a metade por aplicação do disposto no artigo 147° n.° 2 do CPTA.
13 - E com isto, a Entidade Recorrida não pretendeu dizer que a estes processos se aplicava globalmente o CPTA em detrimento do CPPT, nem o podia fazer por ser contrário à lei conforme já se demonstrou.
14 - De facto, o CPPT regula a tramitação do processo judicial tributário, mas naquilo que ali não se encontra previsto - como o caso de nulidades processuais ou pedidos de aclaração - o CPPT recorre ao direito subsidiário, como se vê no artigo 2°, que diz: «São de aplicação supletiva ao procedimento e ao processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos:
a) As normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais leis tributárias;
b) As normas sobre a organização e funcionamento da administração tributária;
c) As normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários;
d) O Código do Procedimento Administrativo;
e) O Código de Processo Civil.»
15 - Aliás, veja-se a anotação n.° 3 ao artigo 283° do CPPT comentado por Jorge Lopes de Sousa, (pag.794) da qual se salienta que: As consequências processuais da atribuição de urgência, em matéria de recursos jurisdicionais, não são definidas completamente no CPPT, pelo que há que fazer apelo às regras do CPTA:
-os processos correm em férias judiciais (art. 36°, n.° 2, do CPTA)
(...)
-os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade (art. 147°, n.°2, do CPTA)"
16 - Pelo que, no caso de arguição de nulidades processuais ou pedidos de aclaração deve aplicar-se supletivamente o artigo 147° n.° 2 do CPTA que determina que "...os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade..."; donde se deverá entender que o prazo de dez dias, para arguição de nulidades, fica reduzido a cinco.
17 - Deste modo, o requerimento apresentado pela Recorrente, salvo melhor opinião deverá ser considerado extemporâneo.
(...)

Foi então proferida pelo Juiz Relator a decisão judicial de 11/11/2008, ora sob reclamação .

Mostram os autos com interesse para a decisão da reclamação o seguinte:
1) Em 11/11/2008 foi proferido pelo SR. Juiz Relator o seguinte despacho:

“ Mostram os autos que:
A arguente de nulidades, inconstitucionalidades e pedido de aclaração foi notificada do nosso acórdão de 11/08/2008 por via postal em 12 de Agosto de 2008 e só apresentou o seu requerimento, que nos traz aqui, por via postal registada em 28/08/2008. Ora, assim sendo ultrapassou o prazo de cinco dias que tinha para o fazer já que se presume notificada em 18 de Agosto. O prazo terminou-lhe em 25/08/2008 e só em 28 /08/2008 registou nos correios a missiva que continha o seu requerimento.
É nosso entendimento que nos processos urgentes e no domínio do CPPT, o prazo para arguição de nulidades e aclaração está reduzido a metade, como decorre do art° 147° n° 2 do CPTA. E, assim sendo o requerimento foi apresentado no último dia em que o podia ser, mas com multa ( art° 145° do CPC). Impõe-se pois a notificação da apresentante do referido requerimento para os termos do art° 145° n° 6 do CPC. É, o que se determina.
Lisboa 11/11/2008

2) A fls. 288, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi efectuada pela Sra Oficial de justiça a liquidação da multa e emitida a guia cível nº 29000.05277612, que consta de fls. 289, cujo teor aqui se dá por reproduzido e, de onde se destaca, que refere a quantia a pagar de 384 Euros até ao dia 27/11/2008.

3) Por via postal expedida a 12/11/2008 foi a ora reclamante notificada além do mais, do despacho referido em 1) e bem assim foi-lhe remetida a guia referidas em 2).
4) Em 25/11/2008 reagiu, a ora reclamante, à notificação dita em 3) apresentando o seguinte requerimento: “Exmos. Senhores Juizes Desembargadores A................., Autora nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada do douto Acórdão proferido a fls. ... que declara ser entendimento do Venerando tribunal que nos processos urgentes e no domínio do CPPT, o prazo para arguição de nulidades e aclaração está reduzido a metade, como decorre do art. 147° n.° 2 do CPTA, considerando, para tanto, que o requerimento apresentado pela ora A. foi apresentado no último dia, ao qual deverá acrescer a "eventual" multa, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 27° n.° 2 do CPTA, reclamar para a conferência do exarado no douto acórdão quanto à aplicabilidade ao caso subjudice das regras constantes dos arts. 279° n.° 1 ai. a) e 280° n.° 1, ambos do CPPT, por ter sido o enquadramento legal do tribunal a quo, e ainda do posterior enxerto da qualificação dos presentes autos, prevista no art. 146°D do CPPT, como urgente.
Nestes termos e nos demais de direito, requer-se a V.Exas. que seja dado sem efeito a guia de custas n.° 29000.05277612.”

Foram notificados a Fazenda Pública da reclamação apresentada e, bem assim, o Mº Pº mas os mesmos não se pronunciaram.

Cumpre decidir com dispensa de vistos:
DECIDINDO NESTE TCA.
Quid Juris?
Mostram os autos que:
A arguente de nulidades, inconstitucionalidades e pedido de aclaração foi notificada do nosso acórdão de 11/08/2008 por via postal em 12 de Agosto de 2008 e só apresentou o seu requerimento, que nos traz aqui, por via postal registada em 28/08/2008. Ora, assim sendo ultrapassou o prazo de cinco dias que tinha para o fazer já que se presume notificada em 18 de Agosto. O prazo terminou-lhe em 25/08/2008 e só em 28 /08/2008 registou nos correios a missiva que continha o seu requerimento.
Fê-lo pois, no último dia em que o podia fazer com multa ( artº 145º do CPC).
Com a apresentação tardia não efectuou a ora reclamante qualquer pagamento nos termos referidos no artº 145º nº 5 do CPC pelo que a validade do requerimento apresentado em 28/08/2008 não ficou assente porque a lei a faz depender do pagamento voluntário/espontâneo de multa que não foi efectuado.
Como a situação não foi detectada pela Secretaria deste TCA acabou por ser o Juiz Relator a sindicar a falta cometida prolatando o despacho ora sob reclamação que determinou a liquidação da multa nos termos do artº 145º nº 6 do CPC.
Não se conforma a ora reclamante que não efectuou até agora o pagamento da multa liquidada e apresenta a presente reclamação do referido despacho do Relator. Vejamos os defeitos que lhe aponta a reclamante:
na sua reclamação refere: (...)... que declara ser entendimento do Venerando tribunal que nos processos urgentes e no domínio do CPPT, o prazo para arguição de nulidades e aclaração está reduzido a metade, como decorre do art. 147° n.° 2 do CPTA, considerando, para tanto, que o requerimento apresentado pela ora A. foi apresentado no último dia, ao qual deverá acrescer a "eventual" multa, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 27° n.° 2 do CPTA, reclamar para a conferência do exarado no douto acórdão quanto à aplicabilidade ao caso subjudice das regras constantes dos arts. 279° n.° 1 al. a) e 280° n.° 1, ambos do CPPT, por ter sido o enquadramento legal do tribunal a quo, e ainda do posterior enxerto da qualificação dos presentes autos, prevista no art. 146°D do CPPT, como urgente.
Não restam dúvidas que a discordância da reclamante tem a ver com a consideração de que no presente processo os prazos para arguição de nulidades e aclaração do acórdão estão reduzidos a metade, depreendendo-se que considera não aplicável o disposto no artº 147º nº 2 do CPTA
Mas cremos que não lhe assiste razão.
É elucidativa argumentação da recorrida Fazenda Pública, supra referida,que fazemos nossa e para a qual remetemos.

No mesmo sentido decidiu o ac. do STA de 28/05/2008 proferido no recurso 0806/07, sumariado do seguinte modo:
“Nos processos urgentes, e no domínio do CPPT, o prazo para arguição de nulidades está reduzido a metade, como decorre do art. 147º, 2, do CPTA”.
Decisivo para se chegar a esta conclusão é o facto de o CPPT não conter qualquer norma sobre o prazo de arguição de nulidades, sendo que, estando em causa um processo urgente – vide n. 5 do art. 278º do CPPT – , tem aplicação a citada norma do CPTA, cujo compêndio normativo é colocado em termos de aplicação subsidiária antes do CPC pelo artº 2º do CPPT., devendo pois, ser por recurso àquele compêndio normativo integrada a lacuna verificada.

Face ao que ficou dito este Tribunal tem de desatender a reclamação apresentada sendo de confirmar o despacho do Sr. Juiz Relator. A reclamante dispõe a contar da notificação desta decisão de 10 dias para proceder ao eventual pagamento da multa liquidada devendo seguir-se os ulteriores termos processuais em conformidade, com a ocorrência do pagamento ou não da mesma multa.

4- DECISÃO
Pelo exposto acordam os juízes deste TCA- Sul em desatender a reclamação confirmando o despacho reclamado.

Custas a cargo da recorrente que se fixam em 4 ( quatro) Ucs.

Lisboa 18/11/2008
ASCENSÃO LOPES
JOSÉ CORREIA
EUGÉNIO SEQUEIRA