Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:797/09.2BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:05/08/2025
Relator:MARGARIDA REIS
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
BENEFÍCIO FISCAL
CRIAÇÃO DE EMPREGO JOVEM
ART. 17.º EBF
REQUISITOS; MEIO DE PROVA
Sumário:I - Da letra do artigo 17.º do EBF resultava que, à data, os requisitos da concessão do benefício fiscal consistiam em terem sido admitidos por contrato sem termo, trabalhadores com idade não superior a 30 anos e que essa admissão tivesse operado a criação líquida de postos de trabalho.
II - Assim sendo, eram elegíveis para o referido benefício todos os trabalhadores que na data de celebração do contrato sem termo contassem menos de 31 anos.
III - Regra geral, o contrato de trabalho não está sujeito a forma escrita.
IV - Não exigindo a lei laboral forma escrita para os contratos sem termo, então, e ainda que a prova da admissão mediante contrato sem termo tenha de ser inequívoca, não pode circunscrever-se, exclusivamente, à apresentação do aludido contrato, ou de uma adenda com a mesma formalidade, sob pena inclusive de o Direito Tributário se tornar mais exigente que o próprio direito que rege as relações laborais e bem assim subverter a ratio que subjaz à substancialidade da relação e do respetivo vínculo.
V - Assim, utilizando o normativo 17.º do EBF, a expressão “trabalhadores admitidos por contrato sem termo”, e não implementando enquanto requisito formal e para efeitos probatórios a redução a escrito, há que concluir que a prova pode ser efetuada através de outros meios de prova que não, apenas e redutoramente, através de contrato escrito ou ulterior adenda ao mesmo.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I. Relatório

A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida em 2021-05-26 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial interposta por V... Transportes - Viação Mecânica de Carnaxide, Lda. tendo por objeto os atos de liquidação de IRC de 2005 e 2006, no montante de € 84.563,21, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

CONCLUSÕES:

I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por V... Transportes - Viação Mecânica de Carnaxide, Lda., NIPC 5… contra os atos de liquidação de IRC de 2005 e 2006, no montante de € 84.563,21.

II. Se bem entendemos a fundamentação vertida na douta sentença, no caso sub judice, não obstante se reconhecer que a concessão do benefício fiscal está dependente da verificação de determinados requisitos, no caso concreto, decidiu o aresto julgar provado nos autos, pela impugnante, a celebração de contratos por tempo indeterminado, motivo pelo qual, o ato tributário impugnado padece de vício de violação de lei que importa a sua anulação.

III. Os benefícios fiscais, de acordo com a lei, devem considerar-se medidas de carácter excecional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação que impedem – cfr. artigo 2.º n.º 1 EBF.

IV. Nos termos da lei (artigo 17, nº.1, do EBF) os requisitos da concessão do benefício fiscal em causa consistiam em terem sido admitidos por contrato sem termo, trabalhadores com idade inferior a 30 anos e que essa admissão tenha operado a criação líquida de postos de trabalho.

V. É hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr. artigo 9.º, do C. Civil e artigo 11.º da L.G.T). Especificamente, as normas que consagram benefícios fiscais não são suscetíveis de integração analógica, embora admitam a interpretação extensiva.

VI. Efetivamente, a norma sob análise, ao consagrar o benefício fiscal relativo à criação de emprego para jovens, não contém, ela própria, os critérios a que deve obedecer a determinação ou aferição da “criação líquida de postos de trabalho”, como situação jurídica pressuposta para a aquisição de tal benefício. Na ausência de definição de tal conceito, afigura-se-nos dever utilizar-se o conceito constante do artigo 7.º, do decreto-lei 34/96, de 18/4, diploma que regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração, a aplicável ao acaso dos autos.

VII. Ora, in casu, entenderam os SIT, após análise da documentação e informações prestadas pela impugnante/recorrida, não estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício fiscal, designadamente, tal como se lê no relatório inspetivo “As provas apresentadas não nos permitem conhecer o início de «contrato sem termo» e, assim, ajuizar quanto ao limite temporal de 5 anos estabelecido para o benefício fiscal. Não foram apresentadas as provas que nos permitam superar as dúvidas suscitadas tal como prevê o artigo 74.º da Lei Geral Tributária e o artigo 6.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, pelo que a correcção vai manter-se”.

VIII. Nessa conformidade, a AT apenas aceitou as declarações da impugnante que se encontravam assinadas pelos trabalhadores, considerando que as demais não constituem prova bastante.

IX. Perante o assim descrito, decidiu a sentença ora recorrida que os contratos de trabalho sem termo não estão sujeitos à forma escrita e podem ser comprovados por qualquer outra forma que não a existência de um contrato formal. Fundamentou a sua decisão no 102º do Código de Trabalho (C.T).

X. O Legislador Fiscal, no artigo 17º do EBF, é omisso quanto à necessidade de o contrato de trabalho sem termo revestir a forma escrita. Assim, devia a impugnante munir-se dos elementos necessários que comprovem a existência do contrato de trabalho por tempo indeterminado e o momento do seu início.

XI. Vale isto por dizer que se, de acordo com a Lei Laboral, não há obrigatoriedade de celebração por escrito do contrato de trabalho sem termo, os Serviços da AT devem valorizar os elementos apresentados de acordo com as regras previstas nessa mesma lei e consequente interpretação.

XII. Assim, cabendo à entidade empregadora provar a existência do contrato sem termo para efeitos do benefício fiscal, parece relevante que esta tenha a cautela de reduzi-lo a escrito – lê-se na Informação Vinculativa emitida no âmbito do processo n.º 1979/2008, com despacho concordante do substituto legal do Diretor – Geral, de 2008.09.10.

XIII. Ora, in casu, entenderam os SIT que a prova junta pela impugnante ficou aquém da exigida pelo artigo 17.º EBF e 74.º LGT, designadamente, por não permitirem conhecer o início de “contrato sem termo” e, assim, ajuizar quanto ao limite temporal de 5 anos estabelecido para o benefício fiscal. Lavrou, assim, em erro de julgamento o tribunal a quo, ao considerar prova bastante a apresentada pela impugnante.

XIV. Ao contrário do decidido na sentença ora recorrida, estendemos, salvo melhor opinião, que se considera que um trabalhador é admitido por contrato sem termo quando no contrato não está determinado o número de meses ou anos que o trabalhador deverá prestar serviço na respetiva empresa. Pelo que, só os contratos firmados nessas condições contam para o cálculo da criação líquida de postos de trabalho.

XV. Isto porque, a não formalização deste tipo de contratos poderá gerar situações abusivas de aproveitamento ilícito do benefício fiscal em apreço cabendo, assim, ao sujeito passivo provar os pressupostos de que depende a usufruição do referido benefício, qua consiste na criação líquida de postos de trabalho sem termo.

XVI. Mais do que isso, para os SIT se não for efetuada prova de que o trabalhador teve conhecimento da sua efetividade na empresa em determinada data ou qualquer outra prova de vinculação externa que demonstre a passagem a contrato sem termo, só é possível ajuizar dessa existência através da permanência desse trabalhador após o decurso do período de duração máxima do contrato a termo, o qual agora já tem que ser aferido em função do que dispõe o numero 2 do artigo 139.º do Código do Trabalho – cfr. Informação 1691/08 da SAIR.

XVII. Vale isto por dizer que, releva para a Administração Fiscal, para efeitos de apuramento da criação líquida de emprego, os trabalhadores cujo contrato de trabalho inicial é um contrato a termo que posteriormente se convola em contrato sem termo e que se consideram para o computo de majoração apenas os montantes pagos a partir da celebração do contrato sem termo.

XVIII. Neste caso, não existe adenda ao contrato assinado pelas duas partes, nem sequer existe uma comunicação de conversão em contrato sem termo assinada pela entidade patronal e assinada pelo trabalhador, a atestar que tomou conhecimento da conversão do contrato a termo certo em contrato sem termo.

XIX. Não obstante, optou o tribunal a quo por desconsiderar as conclusões vertidas no RI, designadamente, que não foram aceites para efeitos fiscais as comunicações feitas aos colaboradores a comunicar-lhes que passavam a integrar o quadro de pessoal efetivo porque nas mesmas não se encontram escrituradas as concordâncias dos trabalhadores, pelo que foi infringido o artigo 17.º n.º 1 EBF.

XX. Nos encargos a ter em conta na majoração estão englobados: o vencimento líquido, os subsídios de ferias e de Natal, o subsídio de alimentação, os encargos sociais obrigatórios suportados pela Entidade patronal e o seguro obrigatório de acidentes de trabalho. Constataram os SIT que, in casu, não existirem elementos contabilísticos suscetíveis de comprovar esses encargos e que permitissem validar as deduções em causa.

XXI. Da mesma forma, resulta evidente do RI que da analise efetuada aos suportes documentais contabilísticos apresentados pela ora recorrida, tais como, fotocopias dos contratos de trabalho a termo, fotocopias dos mapas de salários enviadas à Segurança Social comprovativos da sua situação de efetividade nem as fotocopias dos recibos de vencimento, após as datas de efetivação, enquanto provas apresentadas, não têm a virtualidade de dar a conhecer a data de inicio do contrato sem termo e assim ajuizar quanto ao limite temporal de 5 anos estabelecido para o benefício fiscal.

XXII. Pelo que, o douto Tribunal a quo, ao ter decidido da forma como decidiu, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, violando o consagrado no artigo 17.º EBF.

Termina pedindo:

Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a douta sentença, ora recorrida, ser revogada, assim se fazendo a costumada justiça!


***

A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais conclui como se segue:

CONCLUSÕES

1ª – A Recorrida pugna pela manutenção da bem fundamentada Sentença de que recorre a Autoridade Tributária (AT).

2ª – O recurso da AT sustenta a decisão essencialmente em dois fundamentos:

a) Trabalhadores com idade superior à exigida no artigo 17.º do Estatutos dos Benefícios Fiscais (EBF);

b) Contratos celebrados a termo certo sem que se justifique contratualmente a passagem a contrato sem termo.

3.ª – O artigo 17.º do EBF é muito claro quando diz, no seu n.º 1, que: “Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%.”

4.ª – A AT faz uma interpretação abusiva do supramencionado artigo quando afirma que os trabalhadores têm de ter idade inferior a 30 anos, quando não é isso que está preceituado, o que significa que, tal como diz a sentença recorrida a páginas 13: “sempre que seja celebrado um contrato de trabalho sem termo, ou por tempo indeterminado, com um trabalhador com idade não superior a 30 anos, a entidade que empregar esse trabalhador ainda pode beneficiar do regime contido neste preceito. Tal apenas deixa de acontecer quando o trabalhar já tiver completado os 31 anos. O que a lei impede é que o benefício seja atribuído a trabalhadores com mais de 30 anos.”

5.ª – O elemento literal do artigo 17.º do EBF é claro quanto à admissibilidade do benefício mesmo que o trabalhador tenha completado 30 anos.

6.ª – A AT erra, grosseiramente, na sua forma de interpretação do mencionado artigo quando afirma que “as provas apresentadas não nos permitem conhecer o início de “contrato sem termo” e, assim, ajuizar quanto ao limite temporal de 5 anos estabelecido para o benefício fiscal”, e que “deve a Impugnante munir-se dos elementos necessários que comprovem a existência o contrato de trabalho por tempo indeterminado e o momento do seu início”

7.ª – Além de não ser imprescindível a forma escrita, é irrelevante a vontade do trabalhador na decisão da contratação sem termo, como decorre, aliás dos artigos 53.º e 58.º da Constituição da República Portuguesa que respetivamente garante aos trabalhadores a segurança no emprego e impõe ao Estado a obrigação de promover a execução de políticas de pleno emprego.

8.ª – A Recorrente fez prova cabal dos requisitos de que depende o benefício fiscal, designadamente, da data em que cada um dos trabalhadores foram considerados trabalhadores efetivos, como resulta, inequívoca e designadamente:

a) Das cartas que a Impugnante enviou a todos e cada um dos trabalhadores supra identificados informando a sua admissão como trabalhadores efetivos, ou seja, a si vinculados por contrato sem termo, factos considerados provados nos termos dos n.ºs 1 a 6 e 11 da al. a) da Sentença recorrida.

b) Das declarações emitidas pela empresa, a pedido dos trabalhadores, para situações diversas da vida destes na vigência da relação laboral, de onde se comprova a qualidade de trabalhadores efetivos, ou seja, contratados sem termo, factos considerados provados nos termos do n.º 11 da al. a) da Sentença recorrida.

9.ª – As normas tributárias, no presente caso, têm, necessariamente, que ser conjugadas com a legislação Laboral, tal como menciona o Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 11 de março de 2021, no Processo n.º 414/09.0BESNT quando nos diz que “Como visto, a letra do artigo 17.º do EBF usa a expressão “trabalhadores admitidos por contrato sem termo”, razão pela qual face ao consignado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º da LGT, sendo o aludido conceito próprio do ramo do direito de trabalho, tal determina a convocação do respetivo diploma legal, no caso, o Código de Trabalho (CT).

10.ª – Ainda no acórdão supra mencionado “De harmonia com o consignado no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de fevereiro, que regulava o regime jurídico da cessão do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, o contrato de trabalho a termo incerto durava o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente ou à conclusão da atividade, tarefa ou obra cuja execução justifica a sua celebração. Mais consignava o artigo 51.º do citado diploma legal que “O contrato converte-se em contrato sem termo se o trabalhador continuar ao serviço decorrido o prazo do aviso prévio ou, na falta deste, passados quinze dias sobre a conclusão da atividade, serviço ou obra para que haja sido contratado ou sobre o regresso do trabalhador substituído.”

Com a entrada em vigor do CT aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, passou a consignar-se regime similar (…) Importa, desde logo, ter presente o que dispunha, à data, o artigo 102.º, do CT, sob a epígrafe de “Regra geral”: “O contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando se determinar o contrário.” Excecionando o artigo 103.º, nº1, alínea c), que se encontrava sujeita a forma escrita o contrato a termo.

Elencando, por seu turno, o artigo 129.º do CT, as situações em que são admissíveis a celebração de contrato sem termo, cuja justificação cabe ao empregador (artigo 130.º, nº1, do CT).

Dimanando, expressamente, do artigo 131.º, nº4 que:

Considera-se sem termo o contrato em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do n.º 1.

No concernente à duração do contrato a termo certo, importa chamar à colação o disposto no artigo 139.º, segundo o qual:

“1 - O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte. (…)

Mais dimanando, do artigo 140.º, nº2 do CT, no respeitante à renovação do contrato que: “O contrato renova-se no final do termo estipulado, por igual período, na falta de declaração das partes em contrário.”, sendo que do seu nº 4 resulta que “Considera-se sem termo o contrato cuja renovação tenha sido feita em desrespeito dos pressupostos indicados no número anterior.” (sublinhado e bold nosso)

11.ª – “O contrato considera-se sem termo se forem excedidos os prazos de duração máxima ou o número de renovações a que se refere o artigo 139.º(…).” (sublinhado e bold nosso)

12.ª –Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Iniciação ao Direito do Trabalho, Verbo, 1994, p.271: “Costuma referir-se à preferência do Ordenamento pelos contratos sem tempo determinado. Esta preferência resultaria não só dos requisitos substanciais e formais com que a lei do despedimento dificulta a estipulação do termo, mas também da sua transformação automática em contratos sem tempo determinado depois de certo período, ou faltando alguns requisitos para a aposição da cláusula de prazo” (sublinhado e bold nosso)

13.ª – O artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa garante aos trabalhadores a segurança no emprego. O artigo 58.º da Lei Fundamental refere, ainda, que todos têm direito ao trabalho e impõe ao Estado a obrigação de promover a execução de políticas de pleno emprego. Ou seja, a Constituição promove a celebração de contratos sem termo, o que é incompatível com quaisquer exigências que dificultem ou invalidem a celebração pelas entidades patronais, unilateralmente, de contratos sem termo.

Ou seja,

14.ª – Além de não ser imprescindível a forma escrita, é irrelevante a vontade do trabalhador na decisão da contratação sem termo,

15.ª – Pelo que, é da mais cristalina evidência, que a celebração de contratos sem termo não está sujeita a forma escrita (cfr. artigo 102.º CT) e exigir a forma escrita como meio de prova da celebração do contrato sem termo é em si mesma uma interpretação abusiva e contrária à lei e à constituição.

16.ª – Não obstante a lei laboral não impor a forma escrita do Contrato de Trabalho sem termo, o Direito Tributário não pode exigir que a prova se concatene, exclusivamente, com essa outorga, “Porquanto ainda que a prova da admissão mediante contrato sem termo tenha de ser inequívoca, a verdade é que não pode circunscrever-se à apresentação do aludido contrato, sob pena inclusive de o Direito Tributário se tornar mais exigente que o próprio direito que rege as relações laborais e bem assim subverter a ratio que subjaz à substancialidade da relação e do respetivo vínculo. Ajuíza-se, neste concreto particular, que a prova da existência do contrato de trabalho pode ser feita através de prova testemunhal ou qualquer meio probatório, face ao consignado nos artigos 392.º e 376.º do CC, e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.

17.ª – Nas normas dos benefícios fiscais deve ser respeitado o princípio de interpretação estrita ou declarativa, fundado precisamente na sua natureza excecional,

18.ª – A letra da lei utiliza a expressão “trabalhadores admitidos por contrato sem termo”, não estipulando como requisito formal, e para efeitos probatórios, a redução a escrito, pelo que, a prova pode ser realizada por outros meios probatórios que não, apenas e redutoramente, pela outorga de um contrato escrito, ou um documento assinado por ambas as partes.

19.ª – A Recorrida logrou fazer essa prova mediante a junção da documentação refletida e devidamente densificada no acervo fático, nomeadamente, cartas, declarações, folhas de remunerações e recibos de vencimento.

20.ª – A circunstância de a comunicação da passagem a efetivo apenas estar assinada por parte da Entidade Empregadora não é inibidora da sua valoração, desde logo, porque não nos encontramos perante uma declaração cujos efeitos constitutivos dos respetivos direitos careça e dependa do respetivo consentimento do trabalhador, bastando, para o efeito, atentar na interpretação conjugada dos citados normativos 139.º e 141.º do CT, Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 11 de março de 2021, no Processo n.º 414/09.0BESNT.

21.ª – E, mesmo que, por absurdo, se considerassem insuficientes, os meios de prova juntos pela Recorrida, sempre a Administração Fiscal não poderia deixar de considerar como data de início da contratação sem termo o dia seguinte àquele em que se excede o prazo de duração máxima ou o número de renovações legalmente admissíveis, relativamente àqueles trabalhadores cuja declaração da entidade patronal fixa o dia de início do contrato de trabalho sem termo em coincidência com o dia seguinte ao termo ou ao esgotamento do número de renovações legalmente admissíveis. Tal entendimento, mostra-se evidenciado pela própria Administração Fiscal em Ficha Doutrinária como informação vinculativa, Processo 1979/2008, in www.portaldasfinancas.gov.pt, nos termos do qual “a permanência ao serviço de determinado trabalhador após o decurso do período de duração máxima do contrato de trabalho a termo (este obrigatoriamente reduzido a escrito) é um facto que permite ajuizar da existência de contrato de trabalho sem termo”.

22.ª – A Recorrida cumpriu o ónus de provar a verificação de todos os pressupostos de que a lei faz depender a concessão do benefício do artigo 17.º do EBF, através de meios suficientes numa interpretação plausível e de boa fé da redação do artigo 17.º do EBF, ao tempo em vigor.

23.ª – A Recorrida não tem o dever de fazer mais prova do que aquela que é normalmente exigível e a que está legalmente obrigada (cfr. artigo 74.º, 75.º da LGT e artigo 6.º do EBF).

24.ª – A da AT do direito ao benefício fiscal previsto no artigo 17.º do EBF é materialmente inconstitucional por violação do aludido princípio da tutela da confiança.

25.ª – A prova da relação de trabalho, a sua duração e continuidade são plenamente conhecidos da AT pelo acesso automático que já detém ou pela inspeção à contabilidade da Recorrida como foi caso nos exercícios a que respeitam os autos.

Termina pedindo:

Termos em que deve ser o presente recurso julgado totalmente improcedente mantendo-se a decisão da Sentença recorrida, determinando-se, em consequência, a restituição de todas e quaisquer importâncias indevidamente exigidas e já pagas pela Recorrida em consequência dos atos de liquidação acrescidos de juros indemnizatórios e/ou juros de mora que se mostrem devidos, contados a partir da data do seu pagamento até ao seu reembolso efetivo, calculados à taxa que decorra da lei, nos termos previstos nos artigos 43.º da Lei Geral Tributária e 61.º do Código do Procedimento e Processo Tributário.


***

A Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

***

Questões a decidir no recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, tal como decorre do disposto nos arts. 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), disposições aplicáveis ex vi art. 281.º do CPPT, salvo se em causa estiver matéria de conhecimento oficioso por este Tribunal.

Assim sendo, no caso em apreço, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, há que apurar se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento de direito que lhe são imputados pela Recorrente.


II. Fundamentação

II.1. Fundamentação de facto

Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:

III — FUNDAMENTAÇÃO

A) DOS FACTOS PROVADOS

Compulsados os autos e analisada a prova apresentada, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito:

1. M… nasceu em 1/09/1974 (cfr. doc. de fls. 100 do doc. de fls. 1043 do SITAF);

2. A… nasceu em 15/02/1975 (cfr. doc. de fls. 128 do doc. de fls. 1043 do SITAF);

3. J… nasceu em 02/3/1971 (cfr. doc. de fls. 123 do doc. de fls. 1043 do SITAF);

4. M… passou a ter um contrato de trabalho por tempo indeterminado com a impugnante em 04/02/2002 (cfr. doc. de fls. 5 do doc. de fls. 1511 do SITAF);

5. A… passou a ter um contrato de trabalho por tempo indeterminado com a impugnante em 06/09/2005 (cfr. doc. de fls. 43 do doc. de fls. 929 do SITAF);

6. J… passou a ter um contrato de trabalho por tempo indeterminado com a impugnante em 03/09/2001 (cfr. doc. de fls. 32 do doc. de fls. 929 do SITAF);

7. A impugnante foi sujeita a uma acção inspectiva aos exercícios de 2005 e 2006 (facto que se retira do doc. de fls. 17 a 33 do doc. de fls.1206 do SITAF);

8. No âmbito da acção inspectiva foi elaborado, em 19/12/2008 o relatório inspectivo do qual, com interesse para os autos, consta o seguinte:

"(…)

9. Ao relatório inspectivo foi junto o Anexo 1, para o exercício de 2005, do qual consta o seguinte:


(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

10. Ao relatório inspectivo foi junto o Anexo 1, para o exercício de 2006, do qual consta o seguinte:

(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

11. Relativamente a todos os trabalhadores identificados nos dois mapas identificados nos dois pontos anteriores, e em que a AT levantou dúvidas, foi remetida pela impugnante carta comunicando a data a partir da qual os mesmos passaram a efectivos, o que ocorreu entre 2001 e 2004, bem como foram emitidas declarações indicando a data em que o mesmo facto ocorreu (cfr. docs. de fls. 83 a 104 do doc. de fls. 603 do SITAF, docs. de fls. 1 a 105 do doc. de fls. 707 do SITAF, docs. 1 a 117 do doc. de fls. 812 do SITAF e doc. 1 a 53 do doc. de fls. 929 do SITAF);

12. Na sequência da acção inspectiva foi efectuada a liquidação adicional de IRC do exercício de 2005, com o número 2009 8310011191, da qual resultou imposto a pagar no montante de € 46.447,41 (cfr. docs. de fls. 65 do doc. de fls. 603 do SITAF);

13. Na sequência da acção inspectiva foi efectuada a liquidação adicional de IRC do exercício de 2006, com o número 2009 8310011215, da qual resultou imposto a pagar no montante de € 38.115,86 (cfr. docs. de fls. 68 do doc. de fls. 603 do SITAF);


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B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS

a) Não ficou provada a idade de C… à data em que celebrou o contrato de trabalho por tempo indeterminado;


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Dos factos constantes da impugnação, todos objectos de análise concreta, não se provaram outros com interesse para a decisão.

MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, bem como da prova testemunhal.

A primeira testemunha, M…, contabilista certificada, afirmou trabalhar para a impugnante há mais de 26 anos. Esclareceu a forma como os motoristas da empresa recebem formação e como decorre a sua contratação. Explicou a prática da empresa quando os trabalhadores passavam a efectivos, o envio de uma carta a comunicar que o trabalhador passava aos quadros da empresa. Confirmou os documentos juntos aos autos relativos às cartas remetidas aos trabalhadores a comunicar que passam de contrato a termo para contrato sem termo.

O depoimento da testemunha foi coerente, seguro e demonstrou ter conhecimento directo dos factos a que depôs.


*

No que diz respeito à matéria de facto não provada, nenhum elemento foi junto pela impugnante, quer em sede de processo instrutor, quer em sede da presente impugnação, comprovativo da idade da sua trabalhadora C…. Assim sendo, não é possível aferir da sua idade à data da passagem do contrato de trabalho para tempo indeterminado.

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II.2. Fundamentação de Direito

Vem a Fazenda Pública interpor recurso da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial interposta por V... Transportes - Viação Mecânica de Carnaxide, Lda. tendo por objeto os atos de liquidação de IRC de 2005 e 2006, no montante de € 84.563,21, resultantes da desconsideração do benefício fiscal previsto no então art. 17.º do EBF, referente à criação de emprego jovem.

Para tanto alega, e em síntese, que o Tribunal de primeiro conhecimento da causa errou na interpretação que fez do disposto naquela norma, ao concluir que eram elegíveis para o referido benefício trabalhadores da Recorrida que foram contratados quando tinham 30 anos, e de erro de julgamento de facto ao considerar provada a celebração de contratos de trabalho sem termo com sustento na prova apresentada pela Recorrida, que entende não ser suficiente.

Vejamos então.

No que à primeira questão diz respeito, é manifesto que a Recorrente não tem razão, pois ao contrário do que refere nas suas alegações de recurso o que resultava do disposto no n.º 1 do art. 17.º do EBF não era que constituía requisito para a concessão do benefício fiscal ali previsto que os trabalhadores contratados tivessem “idade inferior a 30 anos”, mas antes que os mesmos tivessem “idade não superior a 30 anos”.

De facto, resultava o seguinte da citada disposição, na redação pertinente à data (destacado nosso):


Artigo 17.º
Criação de empregos para jovens

1 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

3 - A majoração referida no n.º 1 tem lugar durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho.

Tanto é quanto basta para que se conclua que não tem razão no apontado erro de julgamento de direito, nada havendo a censurar à sentença sob recurso quando conclui – e bem – que sempre que fosse celebrado um contrato de trabalho sem termo, ou por tempo indeterminado, com um trabalhador com idade não superior a 30 anos, a entidade que empregasse esse trabalhador ainda podia beneficiar do regime contido neste preceito, apenas deixado de assim ser quando o trabalhar já tivesse completado os 31 anos, e que tendo-se provado que os trabalhadores A… e J… tinham 30 anos no momento em que celebraram o contrato de trabalho por tempo indeterminado e a trabalhadora M… nem os 30 anos tinha completado (cf. pontos 2, 3 e 1, respetivamente, dos factos provados), se deveria concluir que em relação aos mesmos se preenchia o requisito de idade previsto na lei, apenas não se verificando o mesmo relativamente à trabalhadora C…, por não se ter provado a idade que tinha na data em que celebrou o contrato de trabalho por tempo indeterminado (cf. ponto a, dos factos não provados).

Alega ainda que o Tribunal a quo fez um incorreto julgamento de facto, ao concluir pela existência de contratos de trabalho por tempo indeterminado apenas com recurso aos meios de prova apresentados pela Recorrida, defendendo o entendimento de que só se poderia chegar a tal conclusão se dos contratos firmados resultasse “o número de meses ou anos que o trabalhador deverá prestar serviço na empresa”, e que haveria que provar que “o trabalhador teve conhecimento da sua efetividade na empresa em determinada data”.

Também quanto a esta questão a Recorrente não tem razão.

De facto, e como é a própria Recorrente que reconhece nas suas alegações de recurso, nem da lei laboral, nem da lei fiscal, resulta a existência de um qualquer requisito de forma para o contrato de trabalho de tempo indeterminado, não sendo sequer exigido que o mesmo seja reduzido a escrito, pelo que não pode a Administração fiscal vir agora exigir para a respetiva celebração formalidades ou condições que não constam da lei.

Ora, e atendendo a que na lei não se prevê qualquer requisito de forma para a celebração do contrato de trabalho por termo indeterminado – como, de resto, não podia deixar de ser por ser a solução que melhor se coaduna com a proteção dos direitos dos trabalhadores – andou bem o Tribunal a quo ao bastar-se com os meios de prova de que dispunha, no caso, as cartas enviadas aos trabalhadores, comunicando-lhes que passavam para aos quadros da empresa e a prova testemunhal – para concluir pela efetivação dos referidos contratos (cf. pontos 4 a 6 dos factos provados, e motivação da decisão sobre os factos, supra transcrita).

De facto, não existindo qualquer requisito de prova para comprovar a celebração dos referidos contratos, estava o Tribunal a quo legitimado a decidir, como o fez, pela concretização dos mesmos com base nas referidas missivas, e na prova testemunhal, pois a lei não impõe a exclusividade de qualquer meio de prova, por um lado, e por outro porque os meios de prova a que lançou mão eram idóneos para o efeito.

É, aliás, neste mesmo sentido que vai a jurisprudência pacifica deste Tribunal Central Administrativo Sul, que vem entendendo de forma uniforme que “[n]ão preceituando a lei laboral a exigência de forma escrita para os contratos sem termo, então ainda que a prova da admissão mediante contrato sem termo tenha de ser inequívoca, não pode circunscrever-se, exclusivamente, à apresentação do aludido contrato, ou de uma adenda com a mesma formalidade, sob pena inclusive de o Direito Tributário se tornar mais exigente que o próprio direito que rege as relações laborais e bem assim subverter a ratio que subjaz à substancialidade da relação e do respetivo vínculo”, jurisprudência à qual aqui se adere sem qualquer reserva (cf. Acórdão proferido pelo TCAS em 2021-06-24, no proc. 587/10.0BELRS; e no mesmo sentido, designadamente, os Acórdãos proferidos em 2023-01-19, no proc. 1352/09.2 BELRS; em 2023-10-04, no proc. 546/09.5 BELRS, e em 2023-10-19, no proc. 1113/08.6 BELRS, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).

Assim sendo, e em face do exposto, o presente recurso deve ser julgado integralmente improcedente.


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Atento o decaimento da Recorrente, é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.

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Conclusão:

Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:

I. Da letra do artigo 17.º do EBF resultava que, à data, os requisitos da concessão do benefício fiscal consistiam em terem sido admitidos por contrato sem termo, trabalhadores com idade não superior a 30 anos e que essa admissão tivesse operado a criação líquida de postos de trabalho.

II. Assim sendo, eram elegíveis para o referido benefício todos os trabalhadores que na data de celebração do contrato sem termo contassem menos de 31 anos.

III. Regra geral, o contrato de trabalho não está sujeito a forma escrita.

IV. Não exigindo a lei laboral forma escrita para os contratos sem termo, então, e ainda que a prova da admissão mediante contrato sem termo tenha de ser inequívoca, não pode circunscrever-se, exclusivamente, à apresentação do aludido contrato, ou de uma adenda com a mesma formalidade, sob pena inclusive de o Direito Tributário se tornar mais exigente que o próprio direito que rege as relações laborais e bem assim subverter a ratio que subjaz à substancialidade da relação e do respetivo vínculo.

V. Assim, utilizando o normativo 17.º do EBF, a expressão “trabalhadores admitidos por contrato sem termo”, e não implementando enquanto requisito formal e para efeitos probatórios a redução a escrito, há que concluir que a prova pode ser efetuada através de outros meios de prova que não, apenas e redutoramente, através de contrato escrito ou ulterior adenda ao mesmo.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao presente recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 8 de maio de 2025 - Margarida Reis (relatora) – Sara Loureiro – Isabel Silva.