Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07316/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 07/07/2005 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | PERITO TRIBUTÁRIO TRANSIÇÃO DE PESSOAL INTEGRAÇÃO EM NOVA CARREIRA ESCALÃO DE VENCIMENTO |
| Sumário: | 1 - O DL n.º 557/99, de 17/12, que aprova o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, apresenta duas espécies de normação: uma, dos artigos 1º a 51.º, que corresponde ao novo estatuto, propriamente dito; outra, dos artigos 52.º e seguintes, especial e transitória, que regula a integração das situações existentes naquele novo estatuto. 2 - Um perito de fiscalização tributária de 2.ª classe, posicionado no escalão 2, índice 550, a desempenhar funções de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I, passou a ser remunerado pelo índice 590, escalão 2, nos termos do art. 4.º do DL n.º 187/90, de 7/6, na redacção resultante do DL n.º 42/97, de 7/2. 3 - Encontrando-se no exercício dessas funções quando da entrada em vigor do DL n.º 557/99, por força da norma especial de transição prevista no art. 58.º n.º 1, foi provido no lugar de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1. 4 - Em consequência dessa transição, a sua integração escalonar obedeceria ao disposto no art. 67.º , ex vi, art. 69.º do mesmo diploma, isto é, a sua integração salarial deveria ser feita para o escalão da nova categoria correspondente ao índice que até então detivesse ou, caso não houvesse tal correspondência, para o escalão que correspondesse ao índice imediatamente superior. 5 - Deste modo, por não haver correspondência de índices, a sua integração só poderia ser feita para o escalão 1, índice 610, que é o mais próximo e imediatamente superior ao que detinha antes da transição. 6 - À situação em apreço não é aplicável o art.º 45.º do diploma legal, por se tratar de uma disposição própria dos casos de nomeação que viessem a surgir no futuro. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. João ....., residente na R...., interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 6/6/2003, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo qual foi indeferido o seu requerimento a solicitar o processamento do seu vencimento pelo escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1, com efeitos desde 1/1/2001. A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º. do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “A) Por requerimento de 28/1/2003, o ora recorrente solicitou ao Sr. DGCI, ao abrigo do disposto no art. 67º., nº 6, do D.L. 557/99 de 17/12, por remissão feita pelo art. 69º. do mesmo diploma legal, o processamento do seu vencimento pelo escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto-nível 1, com efeitos a 1/1/2001, pedido este que foi indeferido, por falta de base legal, decisão com a qual não pode o recorrente conformar-se; B) O recorrente foi nomeado no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1 na Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, adquirindo a categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 2ª. classe (DR, II Série, de 8/5/99); C) Foi então posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe, vencendo, em consequência, pelo escalão 2, índice 590 do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, conforme o disposto no art. 4º. do D.L. 187/90, de 7/6, com a redacção dada pelo art. 2º. do D.L. 42/97, de 7/2; D) Por efeito da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo D.L. 557/99, de 17/12, o recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível 1 conforme o disposto no art. 58º nº 1 daquele diploma e, concomitantemente, para a categoria de Inspector Tributário, nível 1 (cfr. art. 52º nº 1 C) do D.L. 557/99); E) A sua integração na nova escala salarial constante do anexo V do referido diploma foi feita, com efeitos a 1/1/2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível 1, de acordo com o art. 69º. conjugado com o art. 67º, ambos do D.L. 557/99; F) Sucede que o art 69º. do D.L. 557/99 determina que a integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças se faça de acordo com a regra prevista no art. 67º. do mesmo diploma; G) Sendo que este último preceito no seu nº 1 determina que a integração nas novas categorias do GAT faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponde o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver correspondência de índice; H) Assim sendo, o recorrente, que se encontra nomeado em cargo de chefia, transita pela sua categoria de origem (Inspector Tributário, nível 1) o que conduz ao seu posicionamento no escalão 2, índice 575, desta categoria, uma vez que não havia coincidência de índice e, consequentemente, haverá que fazer a necessária repercussão no cargo de chefia tributária em que se encontra nomeado, o que, de acordo com o art. 45º. do mesmo D.L. 557/99 lhe confere o direito a um posicionamento no escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível 1; I) Porque dessa transição resultava um impulso salarial superior a 20 pontos indiciários com reporte àquele que auferia à data de transição (índice 590 do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1) teve de aplicar-se o disposto no art. 67º., nos. 5 e 6, o que determinou que o direito à totalidade da remuneração só fosse adquirido decorrido 1 ano, ou seja, em 1/1/2001, o que efectivamente não ocorreu pois o seu vencimento continuou a ser processado pelo índice 610; J) Donde o despacho sob recuso, ao não reconhecer o direito do recorrente a ser abonado pelo escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível 1, com efeitos a 1/1/2001, violou, efectivamente, o disposto no art. 69º. conjugado com o art. 67º., nos 1 e 6 e art. 45º., todos do D.L. 557/99, de 17/12; K) Nem se diga, em contrário, como faz a autoridade recorrida na sua douta resposta, que a norma constante do art. 45º., nº 1, do D.L. 557/99, de 17/12, não seria aplicável ao caso, porquanto se aplicaria apenas aos funcionários nomeados nos cargos de chefia para futuro. É que, por um lado, a norma prevista no art. 45º. nº 1 não é inovadora e já existia no domínio do D.L. 187/90, de 7/6 (cfr. art. 4º., nº 1, deste último) e, por outro, a não ser assim teríamos, por absurdo, que os funcionários nomeados agora nos aludidos cargos seriam melhor remunerados que os que já se encontravam anteriormente nomeados em cargos idênticos, o que é violador, isso sim, do princípio da equidade interna do sistema retributivo”. A entidade recorrida também alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “I - Nos termos do D.L. 557/99, de 17/12, que veio estabelecer um novo estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, foi necessário fazer a transição dos funcionários da DGCI, de acordo com as regras para tal estabelecidas nas Disposições Transitórias arts. 52º. e segs. do citado diploma legal; II Quanto à integração dos adjuntos de chefes de finanças nível 1, por aplicação das disposições transitórias, estes consideram-se providos em cargos de adjuntos de chefes de finanças nível 1, nos termos do art. 58º do mesmo D.L.; III – Relativamente à integração nas novas escalas salariais, esta opera-se por aplicação do art. 69º (Integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças) que manda que a integração se faça de acordo com a regra prevista no art. 67º do referido D.L. e não manda que se aplique o art. 45º. do citado diploma legal; IV - Deste modo, para efeitos da transição, foi considerado o efectivo estatuto remuneratório do funcionário, na data de 31/12/99, pelo que o recorrente transitou da escala salarial em que estava efectivamente posicionado, e pela qual era remunerado, para a correspondente escala salarial prevista no anexo V do citado diploma; V - O recorrente encontrava-se a desempenhar funções de Adjunto de Chefe de finanças de nível 1 no serviço de finanças de Vila Nova de Gaia-1, sendo em virtude do desempenho desse cargo remunerado pelo escalão 2, índice 590; VI - A sua transição efectuou-se, com efeitos a 1/1/2000, data da entrada em vigor desse diploma, para o escalão 1/índice 610, correspondente ao índice imediatamente superior, no caso, não havia coincidência de índices; VII - Nesta situação, a regra de transição aplicável ao recorrente, que é a do art. 69º. do D.L. 557/99 de 17/12, que diz respeito, em especial, à integração dos adjuntos de chefe de finanças, ou seja, atendendo ao cargo de chefia desempenhado; VIII - Deste modo, a situação de transição do recorrente encontra-se fora do âmbito de aplicação dos nos 5 e 6 do art. 67º. do D.L. 557/99 de 17/12, porque o que importa enquanto desempenhar as funções de Chefia é o estatuto remuneratório que corresponder a essa situação e não à remuneração correspondente à respectiva categoria. Isso só terá relevância quando cessar as funções de Chefia; IX - De facto, o que está em questão, é o estatuto remuneratório do lugar de Chefia que o recorrente ocupa, pelo que ficou correctamente posicionado no índice 610, tendo a sua transição e respectiva integração na escala indiciária decorrido dentro da mais estrita obediência da legalidade vigente; X - Não se mostram, assim, provados os vícios invocados, por não terem sido violados quaisquer preceitos legais” A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se deveria negar provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) O recorrente foi nomeado no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I, na Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, adquirindo a categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 2ª. Classe, ficando posicionado no escalão 2, índice 550, mas vencendo pelo escalão 2, índice 590, do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I; b) Por efeito da entrada em vigor do D.L. nº. 557/99, de 17/12, o recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I e, concomitantemente, para a categoria de Inspector Tributário; c) A integração do recorrente na nova escala salarial constante do anexo V do D.L. nº 557/99 foi feita, com efeitos a 1/1/2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I; d) Em 28/1/2003, através de requerimento dirigido ao Director-Geral dos Impostos, o recorrente solicitou o processamento do seu vencimento pelo escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, com efeitos desde 1/1/2001, invocando os fundamentos constantes de fls. 14 e 15 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; e) O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por despacho de 6/6/2003, indeferiu o requerimento aludido na alínea anterior, com fundamento na informação nº 145/03, constante de fls. 7 a 9 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido. x 2.2. A questão que está em causa nos autos é a da determinação das regras aplicáveis à transição do recorrente ao abrigo do D.L. nº. 557/99, de 17/12, que aprovou o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos.Entende ele que, a partir de Janeiro de 2001, deveria ter sido integrado no escalão 2, índice 640, correspondente ao cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, de acordo com o art. 45º. do D.L. nº 557/99, em conjugação com os arts. 69º. e 67º. do mesmo diploma, preceitos que considera terem sido violados pelo despacho recorrido. Cremos, porém, que tal como tem entendido o STA (cfr. Acs. de 2/12/2004 – Proc. nº. 449/04 e de 15/2/2005 – Proc. nº. 608/04), em situações idênticas à dos autos, o recorrente não tem razão. Vejamos porquê, seguindo de perto a jurisprudência do STA constante dos referidos acórdãos, a que aderimos e que consideramos não ter sido posta em causa pelo recorrente O D.L. nº 557/99 apresenta dois tipos de normação: uma, ordinária, para valer “in futurum” (arts. 1º. a 51º.); outra, especial e transitória, regulando a adaptação das situações pendentes àquele novo ordenamento (arts. 52º. e segs.). O recorrente, perito de fiscalização tributária de 2ª. classe, posicionado no escalão 2, índice 550, vencia pelo escalão 2, índice 590, do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I, de acordo com o disposto no art. 4º do D.L. nº. 187/90, de 7/6, na redacção resultante do D.L. nº. 42/97, de 7/2. Quer dizer: porque ele exercia o referido cargo, a sua remuneração foi automaticamente elevada para a correspondente ao índice 590. Com a entrada em vigor do D.L. nº 557/99, o recorrente, porque estava integrado no grupo de pessoal de Chefia, enquanto adjunto de Chefe de repartição de finanças, nível I, passou a ser provido no lugar de adjunto de chefe de finanças de nível I, no serviço em que se encontrava colocado, por força da disposição transitória constante do nº 1 do art. 58º.. Esta era uma regra de transição, segundo a qual apenas seria dada por finda a comissão de serviço quando fosse promovido à categoria superior à do grau 4 (cfr. nº 8 do citado art. 58º). Mas, para além desta “transição”, outro efeito adveio do D.L. nº. 557/99: a sua integração remuneratória. A este respeito, o art. 69º. estipula que: “A integração dos Chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas escalas salariais faz-se de acordo com a regra prevista no art. 67º do presente diploma”. Deste art. 67º., para o caso que nos interessa, convém destacar os nos. 1, 5 e 6: “1 - A integração nas novas categorias do GAT resultante das regras de transição previstas no presente diploma faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice. 5 - Das transições decorrentes do presente diploma não podem resultar durante o período de um ano após a sua entrada em vigor impulsos salariais superiores a 20 pontos percentuais. 6 - Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores aos referidos no número anterior, o direito à totalidade da remuneração só se adquire após ter decorrido o período de um ano sobre aquela transição”. Resulta da primeira das normas citadas que a “integração salarial” dos funcionários deve ser efectuada para o escalão da nova categoria correspondente ao índice que até então detivessem (isto é, antes da “transição”); caso não haja tal correspondência, a integração faz-se para o escalão que corresponda ao índice imediatamente superior. Assim sendo, uma vez que o recorrente, antes desta transição, vinha vencendo pelo escalão 2, índice 590, para o seu provimento como chefe de finanças adjunto de nível I não havia correspondência indiciária directa no anexo V ao D.L. nº. 557/99. A ser integrado no mesmo escalão 2 (o que anteriormente detinha); o índice que lhe caberia seria o 640. Mas, aplicando-se-lhe o escalão correspondente ao “índice imediatamente superior” seria o 1º., com o índice 610. Era, pois, este o escalão apropriado à sua situação. Deste modo, o disposto nos nos 5 e 6 do mesmo art. 67º. em nada brigam com a conclusão obtida, visto que a diferença pontual no índice de integração não ultrapassa os 20 pontos. O recorrente, no entanto, sustenta que à sua situação, para além das normas acima referidas, se aplica o nº 1 do art. 45º. do D.L. nº 557/99 que dispõe: “1 - Os funcionários que sejam nomeados para cargos de Chefia Tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem”. Mas não tem razão, pois este preceito não se lhe aplica, por se tratar de um dispositivo incorporado na normação ordinária do diploma. É uma regra de vigência futura e para incidir sobre as situações jurídicas que à sua sombra se venham a criar. São, aliás, diferentes os alcances dos preceitos, segundo no-lo revelam os seus próprios termos. Enquanto o art. 45º. alude aos funcionários que sejam nomeados (Venham a ser nomeados, dizemos nós), o art. 58º., nº 1, ao abrigo do qual o recorrente transitou, refere-se aos funcionários que, por via do diploma, tenham sido providos em comissão de serviço (nº 8, art. 58º cit. e 17º). Ou seja, porque o art. 45º. se refere à nomeação, parece claro que alude às situações e regras previstas nos arts. 15º. (recrutamento) e 16º. (nomeação), sendo certo que, como dispõe o nº 5 deste normativo, “... o processo de nomeação ... não se aplica aos funcionários que já estejam providos em cargos de chefia tributária ...”. Ora, o recorrente não foi nomeado em virtude deste diploma, até porque já vinha exercendo tais funções por nomeação ocorrida em 1999, razão pela qual, e só por isso, mereceu a protecção específica assinalada. Ou seja, o recorrente não pode querer ver-lhe aplicadas, em simultâneo, as regras transitórias e a que respeita já ao desenvolvimento futuro de situações criadas a coberto do novo regime estatutário. Assim, e porque transitou para o lugar de Adjunto de Chefe de Finanças, nível I, o escalão mais aproximado ao anterior seria o 1º., com o índice 610. E só ao fim de três anos ascenderia ao escalão seguinte, com o índice 640 (cfr. art. 44º., nº 3, do D.L. nº. 557/99). Nestes termos, o despacho recorrido, ao indeferir o requerimento do recorrente, não enferma do vício de violação de lei que lhe é imputado. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros. x Lisboa, 7 de Julho de 2005as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |