Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 55/19.4BEFUN |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/24/2019 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | CASO JULGADO; TRÍPLICE IDENTIDADE; IDENTIDADE DO PEDIDO. |
| Sumário: | 1. Se, no âmbito do conhecimento da exceção dilatória do caso julgado, invocado nas decisões recorrida e reclamada para fundamentar a identidade do pedido, se incluíram os documentos referentes aos processos judiciais e de execução fiscal objeto de decisão jurisdicional anterior.
2. Se o documento solicitado pela Recorrente nos autos em apreço extravasa esse âmbito, deixa de existir um dos vértices necessários à tríplice identidade do caso julgado, in casu, a identidade do pedido. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório S......, s.a., reclama para a conferência da decisão sumária do relator que, no âmbito de um processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidões, por si proposto contra a Vice Presidência do Governo Regional da Madeira, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida do TAF do Funchal, de 28.03.2019, que havia julgado procedente a exceção dilatória do caso julgado e, consequentemente, absolvido a Entidade Demandada da instância. I.1. A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo art. 635º, n.º 4, do CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art. 636.º, n.º 1, do CPC, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.
Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pelo Recorrente em sede de conclusões, fazendo retroagir o conhecimento do recurso ao momento anterior à decisão singular proferida.
Em sede de conclusões, apresentadas no recurso interposto para este TCA Sul pela Recorrente, S…., foi dito o seguinte: “(…) A. O presente recurso tem por objeto a sentença do Tribunal a quo, datada de 28 de março de 2019, que decidiu "julgar verificada a exceção dilatória de caso julgado" e, em consequência, absolveu "a Entidade Demandada da instância" (cfr. sentença, a fls. ... dos autos). B. Entre a ação que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, sob o n.° 343/17.4BEFUN e o pedido formulado na presente ação não existe uma identidade de pedido que permita concluir verificar-se, no caso concreto, a exceção de caso jugado que o Tribunal a quo considerou procedente C. Ao julgar procedente a exceção de caso julgado numa ação em que é formulado um pedido distinto de outro pedido que foi julgado improcedente por sentença transitada em julgado em ação anterior, o Tribunal a quo interpretou e aplicou erroneamente as disposições conjugadas dos art°s. 580.°, n.° 1 e 581.°, n.° 1 e 3, do CPC, aplicáveis ex vi do art°. 1.° do CPTA. D. Ao invés, deveria o Tribunal a quo ter interpretado e aplicado as disposições conjugadas dos art°s, 580.°, n.° 1 e 581.°, n.° 1 e 3, do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1°. do CPTA, no sentido de as mesmas não serem aplicáveis ao caso concreto por não existir identidade entre o pedido formulado na presente ação e o pedido julgado improcedente em ação transitada em julgado.”
O Recorrido, contra-alegando, suscitou a inadmissibilidade do recurso e, subsidiariamente a sua improcedência, nos seguintes termos: “(…) A. Existe tríplice identidade entre a presente ação e aquela ação que correu seus termos naquele mesmo Tribunal a quo no processo n.° 343/17.4BEFUN, sendo ponto comum desta relativamente àquela ação já decidida e transitada em julgada: “(...) e) Cópia de todos os despachos, pareceres, decisões, recomendações, circulares, informações e instruções tomadas pela Requerida a respeito do Proc. N.º 264/14.2BEFUN e do crédito nele fixado bem como todas as comunicações enviadas, recebidas e trocadas pela Requerida com a ACF a respeito do mesmo crédito e/ou dos processos de execução acima identificados e/ou de penhoras incidentes ou incidir sobre aquele crédito;’’ B. 0 tribunal interpretou corretamente as disposições conjugadas dos art.os 580.°, n.° 1 e art.° 580, n.os 1 e 3, havendo identidade de pedido entre a presente ação e a ação já transitada, uma vez que numa e noutra, o que a Recorrente pretende é o mesmo efeito jurídico, que é a obtenção de comunicação entre a Recorrida e a “A….. &F…. S.A" referente à cessão de créditos entre esta e a Recorrente. C. Na presente ação o pedido já se encontrava dentro daquele pedido da ação n.° 343/17.4BEFUN. D. O pedido numa e noutra ação é o mesmo, que radica na cessão de créditos relativa a um processo com o n.° 264/14.2BEFUN em que a Recorrente não é parte, sendo aliás junto numa e noutra ação o mesmo documento (doc. N.° 1) com o mesmo conteúdo e fazendo a expressa referência ao mesmo objeto - Cessão de créditos no proc. 246/14.2BEFUN. E. No acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18 de Outubro de 2018, proc. n.º 343/17.4BEFUN, já foi decidido, tendo transitado em julgado, vedar o acesso da Recorrente, uma vez que não compete à Recorrida assegurar o direito à informação relativo a processos judiciais nos termos pretendidos pela Recorrente. F. O Código de Procedimento Administrativo consagra o Princípio de Administração Aberta, no seu art.° 17.°, que, segundo a Doutrina, tem sido entendido como um Direito Fundamental, consagrado na Constituição da República Portuguesa, no seu art.° 268, n.° 2. G. Este acesso a documentos administrativos é regulamentado pela Lei n.° 26/2016, de 22 de Agosto (LADA) estando sujeito às restrições constantes do seu art.° 6 °, estando, assim, vedado o acesso tal como pedido pela Recorrente “S….., S.A”, pois é um terceiro e não tem autorização da entidade a quem os dados respeitam, mais concretamente da “A…. & F….., LDA”. H. A Recorrida foi absolvida em 1.ª Instância no processo n.° 343/17.4BEFUN, por procedência da exceção de intempestividade da prática de ato processual, sendo novamente absolvida, no mesmo processo e com o mesmo pedido da presente ação, por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18 de Outubro de 2018, já transitado em julgado. I. A Recorrente não pode lançar mão da ação de intimação para obter documentos destinados a instruir processos de natureza penal ou cível. J. O facto de se estar perante um "alegado" novo documento não afasta o entendimento, como sempre a Recorrida defendeu, que a cessão de créditos relativa ao processo n.° 264/14.2BEFUN está vedada à Recorrente, sendo aliás um documento que resulta de comunicação entre a Recorrida e um terceiro, constante já do pedido da ação já julgada e transitada. K. A Recorrente "S……, S.A" não tem qualquer autorização da “A….. & F…., LDA” para o acesso à informação, uma vez que estão em causa segredos sobre a vida interna desta, e em momento algum demonstrou ser titular de interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante. L. Estando, portanto, vedado o acesso da Recorrente, nos termos dos n.os 5 e 6 do art.° 6.° da Lei n.° 26/2016, de 22 de Agosto (LADA), e dos n.os 1 e 2 do art.° 170.° do Código de Processo Civil. M. A decisão do Tribunal a quo foi a correta, quando decidiu julgar procedente a exceção de caso julgado nos termos dos Art.os 580.°, n.° 1 e Art.° 580, n.os 1 e 3, do Código de Processo Civil, e absolveu a aqui Recorrida. (sublinhados nossos).
Neste tribunal, o DMMP pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso e pela manutenção da sentença recorrida.
Com dispensa de vistos dos Mmos. Juízes Adjuntos, dado tratar-se de um processo urgente, e tendo sido facultadas cópias do acórdão, vem o processo agora à conferência para se conhecer do recurso.
Concluiu-se nesta acção, por sentença proferida neste Tribunal em 12/03/2018, pela verificação da excepção de caducidade do direito de acção da Autora e, em consequência, a Entidade Demandada foi absolvida da instância. (…) O documento agora peticionado já tinha sido pedido pela Autora no proc. n.° 343/17.4BEFUN. Concretizando, quando a Autora pediu no âmbito do proc. n.° 343/17.4BEFUN, nomeadamente, as seguintes informações e documentos “a respeito do Proc. n.° 264/14.2BEFUN e do crédito nele fixado bem como todas as comunicações enviadas, recebidas e trocadas pela RAM com a ACF (A…. & F…..) a respeito do mesmo crédito e/ou dos processos de execução acima identificados e/ou de penhoras incidentes ou incidir sobre aquele crédito. ", já tinha formulado a pretensão de obter o documento que agora peticiona, ou seja, a “reprodução da comunicação da A…. & F….., S.A., datada de 2016.05.31, que é identificada pela remetente como dizendo expressamente respeito à cessão dos créditos efectuada à ora Requerente. " O documento relativo à cessão de créditos da A…. & F…., S.A. à Autora, acordo de regularização de dívida celebrado entre a A…. & F…., Lda. e a Região Autónoma da Madeira reporta-se ao crédito fixado no Proc.° n.° 264/14.2BEFUN, eventuais cessões de créditos e penhoras existentes e activas à data. E a Autora já tinha deduzido um pedido de tutela judicial no sentido da obtenção desse mesmo documento.(…)” (sublinhados nossos).
Adita-se à matéria de facto, o(s) seguinte(s) facto(s), ao abrigo do art. 662.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA: b. Sob o assunto: Processo n.º 264/14.2BEFUN – TAF do Funchal, a empresa A…. & F…., S.A., por ofício datado de 14.02.2015, comunicou à Recorrida, que “Nos termos e para os efeitos do disposto na cláusula terceira do acordo de transacção celebrado no dia 13 de Fevereiro de 2015 no âmbito do processo que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal sob o na 261/14.2BEFUN supra identificado, relacionado com indeminização peticionada pelo consórcio ACF/JCCS, pela resolução do contrato de concessão de obra pública denominada “Beneficiação/adaptação do Forte de São João Baptista - Machico", vem solicitar que todos os pagamentos sejam efectuados por transferência bancária p2ra B….., NIB ….. da sociedade S…. – E…. Lds, NIPC …., com sede no Parque Industrial do Machico, Lote…., Machico, sociedade a quem foi cedido o crédito em causa” (cfr. documento n.º 1 junto à petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido); c. Por requerimento datado de 7 de janeiro de 2019, a A. ora, Recorrente, solicitou à Recorrida: "a reprodução da comunicação da A….. & F…., S.A., datada de 2016.05.31, que é identificada pela remetente como dizendo expressamente respeito à cessão de créditos efetuada à ora Requerente" (cfr. documento n.º 2 junto à petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido). d. Em resposta, a Recorrida dirigiu à Recorrente o ofício n.° VP/983/GP, datado de 24 de janeiro de 2019, do qual consta o seguinte: "A Região Autónoma da Madeira informou V. Exas. que o conteúdo da referida comunicação extravasa a alegada cessão de créditos celebrada entre a A…. & F…., S.A. e V. Exas., salvo uma breve referência, num único parágrafo, a tal cessão, cuja transcrição já foi oportunamente comunicada a V. Exas. Porém, sem prejuízo do exposto e neste contexto deste novo pedido de acesso, informamos V. Exas. que , nesta data, e ao abrigo da alínea e) do artigo 15.° da citada Lei n.°26/2016, de 22 de agosto, a Região Autónoma solicitou à CADA - Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos a emissão de parecer sobre a decisão a proferir sobre a disponibilização, ou não, à S…. – E…., S.A. do documento ora em casusa" (cfr. documento n.º 3 junto à petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido). (sublinhados e bold nossos). e. A ora Recorrente, no Proc. n.º 343/17.4BEFUN, peticionou a intimação da ora Recorrida à reprodução dos seguintes documentos e à prestação das seguintes informações (cfr. consulta processo SITAF a 14.10.2019): a) Cópia de todas as notificações recebidas pela Requerida no âmbito dos processos de execução n°s. ….., e apensos, e …., em que é exequente o IGFSS - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, e n°s. …., ….., …. e …., em que é exequente a Autoridade Tributária e Aduaneira - Direção de Finanças de Braga; b) Cópia de todas as comunicações escritas, incluindo ofícios, cartas e mensagens de correio eletrónico, enviadas, recebidas e trocadas entre a Requerida e o IGFSS - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP e a Autoridade Tributária e Aduaneira - Direção de Finanças de Braga, através de qualquer um dos seus funcionários, mandatários ou prestadores de serviços, no âmbito ou a respeito dos processos de execução acima identificados; c) Cópia de todos os ofícios, requerimentos ou comunicações apresentados pela Requerida nos processos de execução acima identificados; d) Cópia de todos os despachos, pareceres, decisões, recomendações, circulares, informações e instruções tomadas pela Requerida a respeito dos processos de execução acima identificados e sua intervenção nos mesmos, ainda que incidental; e) Cópia de todos os despachos, pareceres, decisões, recomendações, circulares, informações e instruções tomadas pela Requerida a respeito do Proc°. n°. 264/14.2BEFUN e do crédito nele fixado bem como todas as comunicações enviadas, recebidas e trocadas pela Requerida com a ACF a respeito do mesmo crédito e/ou dos processos de execução acima identificados e/ou de penhoras incidentes ou incidir sobre aquele crédito; (sublinhados nossos); a) Esclarecimento, por escrito, sobre as datas e os montantes cujas penhoras sobre o crédito emergente do Proc°. n°. 264/14.2BEFUN foram comunicadas à Requerida; b) Esclarecimento sobre as datas e os montantes dos pagamentos efetuados ao IGFSS - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP e à Autoridade Tributária e Aduaneira - Direção de Finanças de Braga em execução das penhoras por eles efetuadas sobre o crédito emergente do Proc°. n°. 264/14.2BEFUN, com indicação dos valores de capital e de juros, e cópia dos documentos respetivos; c) Esclarecimento sobre que entidade produziu a informação sobre o valor de liquidação dos juros pagos.” (todos os sublinhados nossos)
II. De Direito A A., Recorrente e ora Reclamante, vem reclamar da decisão sumária do relator, proferida a 22.07.2019, que negou provimento ao recurso interposto e, consequentemente, manteve a decisão recorrida. A decisão em causa, na sua parte relevante, é do seguinte teor: “(…) Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF do Funchal que julgou procedente a excepção dilatória do caso julgado e consequentemente absolveu a Entidade Demandada da instância (…) Insurge-se contra este entendimento a Recorrente ao alegar que da decisão transitada em julgado não resulta que ela fique impedida de solicitar à Recorrida quaisquer documentos relacionados com a cessão de créditos que lhe foi efectuada e, muito menos, quaisquer documentos que a ela se refiram expressamente. Da referida decisão resulta apenas que a Recorrente não pode obter, por via do pedido de acesso aos documentos administrativos, o acesso a documentos que constituem processos judiciais ou de execução fiscal e que apenas poderia obter nos termos da lei do processo. Assim, ao julgar procedente a excepção do caso julgado, nos termos em que o fez, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por erro na aplicação das disposições conjugadas nos artigos 580.°, n.° 1 e 581°, n.° 1 e 3 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1.° do CPTA, devendo por isso ser revogada. Vejamos o que se nos oferece dizer. Quanto a nós não merece censura o decidido. Com efeito, o Tribunal a quo interpretou adequadamente as disposições conjugadas dos artigos 580.°, n.° 1 e 581.°, n.° 1 e 3 do Código de Processo Civil, havendo identidade de pedido entre a presente acção e a acção já transitada, uma vez que numa e noutra, o que a Recorrente pretende é o mesmo efeito jurídico, que é a obtenção de comunicação entre a Recorrida e a “A.... & F......, S.A.” referente à cessão de créditos entre esta e a Recorrente.
Aliás, a tríplice identidade existe entre a presente acção e aquela acção que correu seus termos naquele mesmo Tribunal a quo no Proc. n° 343/17.4BEFUN, sendo que o TCAS, por Acórdão datado de 18/10/2018, transitado em julgado, no âmbito do referido processo, decidiu vedar o acesso da Recorrente à referida informação ao entender que não compete à Recorrida assegurar o direito à informação relativa a processos judiciais nos termos pretendidos pela Recorrente.
Não pode, aliás, a Recorrente alegar, como pretende, que se trata de um novo objecto e novo documento (cfr. documento datado de 7 de Janeiro de 2019), porquanto o que está aqui em causa, numa e noutra acção, é o mesmo pedido, ou seja, a cessão de créditos e o respectivo processo que já constavam do pedido no proc. n° 343/17.4BEFUN. Ademais, decorre da extensa transcrição do pedido de intimação para prestação de informação que, para além do pedido, o documento e respectivo conteúdo são os mesmos, fazendo, inclusive, referência ao mesmo objecto na petição inicial da presente acção. Concluímos do exposto, que bem andou o Tribunal a quo ao julgar procedente a excepção dilatória do caso julgado, com a consequente absolvição da Entidade Demandada da instância. Termos em que, improcedendo as conclusões da alegação da Recorrente, é de negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.” (sublinhados nossos).
Vejamos. No recurso, e bem assim, na presente reclamação, não se discute o sentido das decisões proferidas quanto à identidade dos sujeitos, nem quanto à identidade da causa de pedir – como resulta das conclusões de recurso formuladas pela Recorrente – mas sim, e apenas, quando à identidade do pedido.
No acórdão de 18.11.2018, este TCA Sul julgou improcedente a ação que correu termo sob o n.° 343/17.4BEFUN (m.id. na alínea e) da matéria de facto) com fundamentos precisos, a saber: "No que respeita ao processo judicial, a lei adjetiva pronuncia-se expressamente sobre a matéria no art° 170.°, n°s 1 e 2, com remissão para o regime constante dos art°s 163° e 164° todos do CPC. O que significa que, seja a entidade administrativa Recorrida, a Vice-Presidência do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, seja a entidade diretamente requerida a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, não têm competência para fornecer à ora Recorrente quaisquer elementos relativos ao objecto do citado Proc. N° 264/14.2BEFUN, na medida em que a lei é expressa no sentido de restringir a publicitação de conteúdo ou fornecimento de cópias ou certidões às partes processuais, aos respectivos mandatários constituídos no processo ou a quem "revele interesse atendível", sendo óbvio que a decisão sobre o enquadramento do interesse atendível cabe ao Juiz do processo, mediante análise casuística em face do caso concreto revelado no contexto do requerimento dirigido aos autos pelo interessado. No tocante aos processos de execução fiscal, atenta a natureza judicial de que se revestem por disposição expressa de lei vazada no art° 103° da Lei Geral Tributária (LGT), o bloco normativo aplicável é exatamente o mesmo acabado de citar para o acesso a elementos relativos ao objeto do citado Proc. n.° 264/13.2BEFUN. Isto é, nenhuma das citadas entidades administrativas tem competência para satisfazer o direito de informação que a Autora, ora Recorrente, pretende assegurar relativamente aos processos judiciais nos termos pretendidos, levado ao item 1. Do probatório, o que envolve a improcedência da presente intimação. Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em, na procedência do recurso quanto à tempestividade da acção de intimação, revogar a sentença proferida e, em substituição, pelas razões expostas, julgar improcedente a intimação deduzida, absolvendo-se do pedido a Entidade Requerida (sublinhados nossos)".
Para efeitos de identidade do pedido, enquanto um dos vértices da tríplice identidade necessária à verificação da exceção dilatória do caso julgado, aqui posto em causa, forçoso é concluir que desta decisão não resulta, pois, que a Recorrente fique impedida de solicitar à Recorrida quaisquer documentos relacionados com a cessão de créditos em apreço ou quaisquer documentos que a ela se refiram expressamente. Da referida decisão resulta apenas que a Recorrente não pode obter, por via de um pedido de acesso a documentos administrativos, o acesso a documentos que fazem parte de processos judiciais ou de processos de execução fiscal, pois, estes, segundo o acórdão fundamento das decisões recorrida e reclamada, apenas os poderia obter nos termos das leis do processo.
Importa, pois, verificar, se no pedido que é formulado nos autos em apreço ainda está em causa o mesmo pedido de acesso a documentos que fazem parte de processos judiciais ou de execução fiscal. E concluímos que não. Na verdade, resulta dos autos que é a própria Recorrida que, em resposta ao pedido de acesso ao documento em causa nos presentes autos (cfr. alínea c) da matéria de facto), diz que “o conteúdo da referida comunicação extravasa a alegada cessão de créditos celebrada entre a A.... & F......, S.A. e V. Exas.” (cfr. alínea d) da matéria de facto), pelo que, não se pode dizer isto e o contrário disto. Se, no âmbito do conhecimento da exceção dilatória do caso julgado invocado nas decisões recorrida e reclamada, para fundamentar a identidade do pedido, se incluem os documentos referentes aos processos judiciais e de execução fiscal ali analisados (cfr. texto da decisão proferida por esta instância de recurso no âmbito do Proc. n.º 343/17, supra transcrito). E se o documento solicitado pela Recorrente (m.id. na alínea c) da matéria de facto) extravasa esse âmbito, deixa de haver um dos elementos necessários à invocada tríplice identidade do caso julgado, razão pela qual não podemos acompanhar as decisões que nos precedem, a recorrida e a reclamada.
Nestes termos, e pese embora a Recorrida tenha alegado, no mesmo ofício de resposta que enviou à Recorrente, que já havia prestado parte da informação pretendida, ao dizer que, parte da transcrição do referido documento já havia sido “oportunamente comunicada a V. Exas.” (cfr. alínea d) da matéria de facto e documento n.º 2 junto com a contestação apresentada nos presentes autos), improcedendo a exceção dilatória do caso julgado importa ordenar a baixa dos autos a fim de aí se prosseguir com o conhecimento de todas as cambiantes deste processo de intimação, designadamente, da restante matéria de exceção, após instrução do mesmo.
III. Decisão Nestes termos e por todos os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: a) deferir a reclamação apresentada, conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão sumária do relator; e b) ordenar a baixa dos autos para instruir o processo e, se nada mais obstar, conhecer do pedido de intimação em apreço.
Custas no recurso pelo recorrido, que contra-alegou, e no incidente de reclamação sem custas.
Lisboa, 24.10.2019 ____________________________ Dora Lucas Neto ____________________________ ____________________________ |