Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07011/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 03/11/2004 |
| Relator: | António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos |
| Descritores: | FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES ILEGALIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE CLÍNICA PRIVADA |
| Sumário: | A falta de apresentação de alegações equivale, por analogia, para efeitos de "tutela dos direitos do réu" à desistência da instância após a contestação do réu, caso em que a mesma não pode ocorrer sem o seu consentimento (cfr. 296º, nº 1 do Cód. Proc. Civil). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL. x António ..., casado, médico chefe do Serviço de Neurocirurgia, Director do Serviço de Neurocirurgia do Centro Regional do Porto do Instituto de Oncologia Francisco Gentil, residente na Rua ..., nº ..., ...º Dto, Porto, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Ministro da Saúde, de 20 de Dezembro de 2000, que ordenou a suspensão do exercício de clínica privada no Instituto Português de Oncologia, onde o recorrente exerce funções, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que se dão por reproduzidos.Invoca o recorrente, como fundamento do recurso, a falta de atribuições daquela entidade para praticar o acto impugnado o que determinaria a sua nulidade. Na sua resposta a autoridade recorrida invocou a ilegalidade da interposição do presente recurso contencioso por o recorrente ter deixado deserto o recurso no processo com o nº 5341/01, que correu os seus termos pela 1ª Subsecção da 1ª Secção deste TCA, em que alegava a questão de nulidade do acto recorrido, o que determinou a extinção da instância, pelo que, transitado o respectivo despacho, não pode vir alegar em novo recurso a mesma questão da nulidade do acto recorrido; Quanto ao mérito sustentou a legalidade do acto recorrido. Concluiu pedindo que o recurso seja rejeitado com as legais consequências. Notificado para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada o recorrente pugnou pela sua improcedência. A Exma Magistrada do M.P emitiu douto parecer no sentido de ser julgada procedente a questão prévia suscitada com a consequente rejeição do recurso. Relegada para final o conhecimento da questão prévia foi dado cumprimento ao disposto no art. 67º do R.S.TA, tendo o recorrente apresentado alegações onde enunciou as seguintes conclusões: “1º No recurso contencioso não existe contestação mas resposta, o que não é uma figura processualmente coincidente com aquela, 2º Tanto mais que não existe, como no processo civil, cominação legal para a sua não apresentação, 3º Nada impedindo o Tribunal de se pronunciar sobre a legalidade do acto proferido pela entidade recorrida, 4º Sendo possível a desistência da instância sem necessidade de ausência da parte contrária. 5º Pelo que é perfeitamente legal o presente recurso, 6º Que interposto nos 30 dias seguintes à decisão do anterior, 7º E tendo por objecto um acto nulo, 8º É claramente tempestivo 9º E o acto é nulo porquanto é proferido pelo Senhor Ministro da Saúde que apenas tutela o Instituto Português de Oncologia, 10º Que é uma pessoa colectiva de direito público com personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira, 11º E que vem determinar a suspensão de um protocolo legalmente celebrado entre o recorrente e o IPOFG-CR do Norte, 12º Ultrapassando a fiscalização directa e abstracta da actuação do IPO, 13º Não tendo o Senhor Ministro da Saúde competência para proferir o acto que proferiu. 14º Por outro lado, visava o protocolo a actividade privada do recorrente nas vertentes da consulta no regime ambulatório, a utilização dos quartos particulares no regime de internamento e as intervenções cirúrgicas no regime de utilização do bloco operatório. 15º Ao suspender a actividade privada do recorrente fá-lo na sua actividade, mesmo naquelas vertentes em que não alega haver qualquer irregularidade, 16º Mas mesmo no que concerne às intervenções cirúrgicas do recorrente não tem razão a entidade recorrida. 17º Porquanto quer o Dec-Lei nº 73/90 quer o Despacho Ministerial de 14/90 apenas exigem ao protocolo o recorrente que possua o grau de Chefe de Serviço e esteja no regime de dedicação exclusiva, 18º Não exigindo, sabendo-o existir, que no âmbito das intervenções cirúrgicas todos os intervenientes tenham que reunir as mesmas condições, 19º Sendo que pelo menos um ajudante e um anestesista têm que intervir, para além do cirurgião, numa intervenção cirúrgica. 20º Pelo que violou a lei, mais concretamente o artº 32º do Dec-Lei nº 73/90, de 6 de Março, e o Despacho nº 14/90, de 11 de Janeiro, do Senhor Ministro da Saúde publicado no DR, 2ª Série, de 19 de Julho de 1990 (...)”. x A autoridade recorrida também alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:“1. A entidade recorrida expôs, de forma detalhada, o seu ponto de vista quanto às questões controvertidas, na sua resposta ao recurso. 2ª A recorrente não vem suscitar questões novas que exijam especial referência. 3ª Assim, remete-se para todo o conteúdo da resposta que se roga seja aqui dada como reproduzida, assim evitando fastidiosas repetições. 4ª Mais se adere expressamente à douta promoção do Exmo Procurador da República quanto à matéria de excepção referente à ilegalidade de interposição do presente recurso contencioso que também já havia sido defendida na resposta ao presente recurso contencioso. 5ª Termos em que se conclui como na resposta, pela rejeição do recurso por ilegal interposição.” x A Exma Magistrada do M.P emitiu douto parecer final no sentido de ser julgado improcedente o presente recurso contencioso caso não se considere de proceder a questão prévia suscitada pela entidade recorrida. x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.x Cumpre, em primeiro lugar, apreciar a questão prévia suscitada pelo recorrido, que se prende com a ilegalidade da interposição do recurso.Com relevo para a decisão desta questão são de considerar assentes os seguintes factos: 1- O presente recurso vem interposto do despacho do Senhor Ministro da Saúde, de 20 de Dezembro de 2000, que suspendeu de imediato o ora recorrente do exercício da clínica privada que exercia no IPO do Porto. 2 - Deste mesmo acto, o ora recorrente interpôs anteriormente no TCA recurso contencioso de anulação, cujo processo com o nº 5341/01, correu seus termos pela 1ª Subsecção da 1ª Secção. 3 - Por despacho de 29 de Outubro de 2001, transitado em julgado, este recurso contencioso foi julgado deserto, por falta de alegações do recorrente e, consequentemente, extinta a instância. cfr. doc. junto a fls 29 dos autos. 4 - A petição do presente recurso deu entrada em Tribunal em 28 de Novembro de 2001, como se alcança de fls 1 dos autos x Tudo visto, cumpre decidir:Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho do Senhor Ministro da Saúde de 20 de Dezembro de 2000, que ordenou a suspensão do exercício da clínica privada no Instituto Português de Oncologia do Porto, onde o recorrente era médico e Chefe de Serviço de Neurologia. Na sua resposta, a autoridade recorrida sustenta a ilegalidade da interposição do presente recurso contencioso por o recorrente ter deixado deserto o recurso em que alegava a questão de nulidade do acto recorrido, o que determinou a extinção da instância, pelo que, transitado o respectivo despacho, não pode vir alegar em novo recurso a mesma questão da nulidade do acto recorrido. Em concordância com a argumentação expendida pela Exma Magistrada do M.P no seu douto parecer de fls 35 e seg e pela autoridade recorrida, afigura-se-nos igualmente que assiste razão ao recorrido. Na verdade, o recorrente interpôs recurso contencioso do acto que constitui o objecto dos presentes autos o qual deu origem ao Processo nº 5341 da 1ª Subsecção deste TCA e no qual foi declarada extinta a instância por o recorrente no mesmo não ter apresentado alegações finais. Ora a falta de apresentação de alegações equivale, por analogia, para efeitos de “tutela dos direitos do réu” à desistência da instância após a contestação do réu, caso em que a mesma não pode ocorrer sem o seu consentimento (cfr. 296º, nº 1 do Cód. Proc. Civil). Sobre este tema o PROF. ALBERTO DOS REIS refere “(...) se a desistência da instância se efectuar depois do referido momento (depois da apresentação da contestação), vale o mesmo que a desistência do pedido”. E continua “(...) Ora este acto, (...), além de extinguir a instância, extingue também a acção ou o direito substancial (....)” “Outra diferença a assinalar entre a desistência da instância, por um lado, e a desistência do pedido e a confissão, por outro, é a seguinte: o princípio da liberdade, enunciado no art 298º não se aplica à desistência da instância, nos mesmos termos em que se aplica à desistência do pedido e à confissão. Ao passo que é licito ao autor desistir do pedido em qualquer altura, por simples acto da sua vontade, e igual direito tem o réu de confessar, no que respeita à desistência da instância o poder do autor tem um limite apertado: depois de oferecida a contestação o autor já não pode desistir da instância sem a aquiescência do réu. Por isso é que o art 298º, ao declarar livre, em qualquer altura, a confissão, desistência ou transação, não alude à desistência da instância”, (cfr. Cód. Proc. Civil Anotado, pag 401, VOL 1) Assim, tendo o recorrente deixado deserto o recurso em que alegava a questão da nulidade do acto recorrido, não pode, depois da declaração de extinção da instância, vir a alegar em novo recurso a mesma questão da nulidade do acto recorrido. É que a repetição de causas só é permitida nos casos expressamente previstos na lei não prevendo esta, no caso, a possibilidade de tal repetição. Assim, no caso em apreço, não pode vir o recorrente instaurar novo processo com o mesmo objecto, sob pena de violar as legitimas expectativas da autoridade recorrida a não ser demandada de novo (e reiteradamente) em processo com os mesmos sujeitos, pedido e causa de pedir sem suporte legal para o fazer. Procede, pelas razões expostas, a suscitada pré, digo questão prévia da ilegalidade de interposição do recurso. x Pelo exposto, acordam os juizes que compõem esta secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em rejeitar o recurso por ilegal interposição, não conhecendo do seu mérito (art 57 § 4 do RSTA).Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em cem euros e a procuradoria em 50% x Magda Espinho GeraldeLx, 11 de Março de 2004 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira |