Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10816/14 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/20/2014 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | HORÁRIO ESPECÍFICO DE TRABALHO, TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, 40 HORAS, CONSULTA DOS TRABALHADORES, ILEGALIDADE MANIFESTA E SIMPLES |
| Sumário: | 1. O artigo 135º, nº 2, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas dispõe o seguinte: «Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e ser afixadas no órgão ou serviço com antecedência de sete dias, ainda que vigore um regime de adaptabilidade». 2. A Lei nº 68/2013 não impôs um horário de trabalho «específico» (nas palavras da lei) para todos e cada um dos serviços públicos. Deixou isso para estes (cfr. o artigo 2º da Lei 68/2013 e o artigo 126º do actual RCTFP). 3. Trata-se, assim, no artigo 135º, nº 2, cit., tanto no simples contexto contratual laboral público, como no contexto do aumento das horas semanais de trabalho dos servidores públicos decidido em geral pela Lei nº 68/2013, de ouvir os interessados quanto ao modo de concretizar ou especificar, caso a caso, a novidade legislativa, concretização ou especificação essa que cai claramente na previsão legal «todas as alterações (concretas) dos horários de trabalho». 4. No âmbito de aplicação de tal regra jurídica imperativa para a Administração Pública empregadora, apurada que seja no processo cautelar a ausência de tal consulta quanto ao modo de a entidade patronal pública concretizar e densificar o aumento do «horário específico de trabalho» (nas palavras da lei) por causa da nova lei, há lugar à tutela sumária provisória prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, devendo se considerar que é caso de ilegalidade manifesta e simples. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO (1) · STAL - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL intentou processo cautelar contra · A. S. – EMPRESA …………………. – E. M., S. A. Pediu ao tribunal da 1ª instância (T.A.C. de Leiria) o seguinte: - Suspensão de eficácia da «decisão da entidade requerida que alterou o horário de trabalho dos associados do STAL e que determinou que estes trabalhassem mais 1 hora por dia». * Por decisão cautelar de 2-12-2013, o referido tribunal decidiu indeferir o pedido. * Inconformado, o requerente recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: «(…)» * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. Teremos presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida económica que serve a dignidade humana e o bem comum; (ii) os princípios jurídicos fundamentais, morais ou sobre-princípios vigentes; (iii) o tipo de sociedade plural reflectido na nossa Constituição (=estatuto jurídico fundamental da concreta comunidade de pessoas, com igual dignidade e socialmente organizadas, que compõem o Estado) e nos vários catálogos de direitos fundamentais, incluindo sobretudo a C.D.F./U.E., e ainda (iv) o primado do direito da U.E. como definido pelos juizes do TJUE. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS
«(…)»
II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser oficiosamente conhecidas. Assim, o presente recurso demanda a apreciação, ante a decisão recorrida, das questões abaixo discriminadas de modo expresso. O MÉRITO DO RECURSO Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável pelas partes e eventualmente pelo STA, apreciarmos o seu mérito, preocupados com a aceitabilidade racional da decisão e tendo presente o Direito como uma ordem fundada numa auto-pressuposição axiológica dos cidadãos enquanto pessoas de certa comunidade política. (2) O tribunal fá-lo de acordo com os valores, os princípios estruturantes do Estado, as normas jurídicas e os postulados ou máximas da ordem jurídica, sob a luz de um sentido universal-recíproco da ideia de imparcialidade. Atendemos logicamente aos princípios (3) e às regras (4) pertinentes; estas normas descobrem-se em concreto sob postulados hermenêutico-metódicos sujeitos à máxima da coerência aplicativa (5) (vd. os arts. 2º, 13º, 18º e 266º da CRP, o art. 52º da CDF/UE e os arts. 9º e 335º do CC), normas aquelas próprias dum sistema jurídico racional encimado (i) pelos valores ético-jurídicos da Justiça e da igual dignidade de cada ser humano, (ii) pela Constituição e (iii) pelos direitos e garantias fundamentais (cf. a DUDH, a CDF/UE e os arts. 2º e 13º da CRP).(6) O recorrente considera que o tribunal a quo violou -a al. a) e -a al. b) do nº 1 do artigo 120º CPTA, -bem como o nº 2 de tal artigo. Vejamos, pois. O tribunal a quo considerou não haver nem periculum in mora, nem fumus boni iuris algum. O Mmº juiz a quo escreveu: «… No entanto, suscita-se a dúvida relativa à determinação da aplicabilidade, ou não, do regime de audição previsto no artigo 135.º/2 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas a uma situação em que a decisão que fixa os novos horários surge como meio imediato e necessário de execução do alargamento do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas operado pela Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, ao que acrescem as questões que resultam da própria definição da natureza dessa decisão. Daqui resulta, portanto, que, numa análise urgente e sumária sobre os factos em causa, não se pode concluir pela evidente procedência da pretensão a formular no processo principal, como defendeu o Requerente». Ora, o caso presente consiste na execução e aplicação em concreto ou especificação pelo acto administrativo suspendendo (O.S. nº 28/2013) da norma geral e abstracta constante da Lei 68/2013, que aumentou o horário normal de trabalho dos trabalhadores do Estado para 40 horas semanais. (7) O artigo 135º/2 do RCTFP impunha e impõe o seguinte: «Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e ser afixadas no órgão ou serviço com antecedência de sete dias, ainda que vigore um regime de adaptabilidade». Ficou provado, de modo claro, que esta regra imperativa e abrangente também para o modo de concretizar uma norma legal geral e abstracta no contexto do horário específico de trabalho no contrato de trabalho público, foi violada pela entidade requerida. É o que resulta do facto provado sob B. Não existe qualquer dúvida minimamente razoável sobre a aplicabilidade de tal regra jurídica ao caso presente, de concretização caso a caso da norma geral nova, com efeitos intra-contratuais laborais públicos, daquilo que a lei chama de horário específico de trabalho. Ao contrário do que vagamente se disse na decisão recorrida. Pelo que se conclui que ocorre aqui aquilo a que se pode chamar fumus boni iuris muito forte, previsto no artigo 120º/1/a) do CPA: é simples e evidente que ocorreu a cit. violação duma regra jurídica clara e imperativa; por isso houve um acto administrativo manifesta e simplesmente ilegal (anulável, ao abrigo do artigo 135º do CPA); dizendo doutro modo, há aqui uma situação que pode ser entendida como necessitada de uma tutela sumária provisória (cf. Paulo pereira gouveia, Meios cautelares hoje e amanhã, in C.J.A., nº 94, pp. 5-6, e demais elementos jurisprudenciais e doutrinais ali referidos). Aqui chegados, não tem utilidade apreciar o fumus exigido na al. b) do nº 1 do artigo 120º, nem o periculum in mora também ali exigido, nem fazer a ponderação específica referida no nº 2 de tal artigo. * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos arts. 202º, nº 1 e 2, e 205º, nº 2, da CRP, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e decretar a suspensão da eficácia do acto administrativo constante da cit. O.S. nº 28/2013. Sem Custas. (Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator) Lisboa, 20-2-2014 Paulo Pereira Gouveia Fonseca da Paz Carlos Araújo (em substituição. Vencido conforme o decidido nos recursos 10807/14 e 10814/14)
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