Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10816/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/20/2014
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:HORÁRIO ESPECÍFICO DE TRABALHO, TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, 40 HORAS, CONSULTA DOS TRABALHADORES, ILEGALIDADE MANIFESTA E SIMPLES
Sumário:1. O artigo 135º, nº 2, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas dispõe o seguinte: «Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e ser afixadas no órgão ou serviço com antecedência de sete dias, ainda que vigore um regime de adaptabilidade».

2. A Lei nº 68/2013 não impôs um horário de trabalho «específico» (nas palavras da lei) para todos e cada um dos serviços públicos. Deixou isso para estes (cfr. o artigo 2º da Lei 68/2013 e o artigo 126º do actual RCTFP).

3. Trata-se, assim, no artigo 135º, nº 2, cit., tanto no simples contexto contratual laboral público, como no contexto do aumento das horas semanais de trabalho dos servidores públicos decidido em geral pela Lei nº 68/2013, de ouvir os interessados quanto ao modo de concretizar ou especificar, caso a caso, a novidade legislativa, concretização ou especificação essa que cai claramente na previsão legal «todas as alterações (concretas) dos horários de trabalho».

4. No âmbito de aplicação de tal regra jurídica imperativa para a Administração Pública empregadora, apurada que seja no processo cautelar a ausência de tal consulta quanto ao modo de a entidade patronal pública concretizar e densificar o aumento do «horário específico de trabalho» (nas palavras da lei) por causa da nova lei, há lugar à tutela sumária provisória prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, devendo se considerar que é caso de ilegalidade manifesta e simples.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO (1)

· STAL - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL intentou

processo cautelar contra

· A. S. – EMPRESA …………………. – E. M., S. A.

Pediu ao tribunal da 1ª instância (T.A.C. de Leiria) o seguinte:

- Suspensão de eficácia da «decisão da entidade requerida que alterou o horário de trabalho dos associados do STAL e que determinou que estes trabalhassem mais 1 hora por dia».

*

Por decisão cautelar de 2-12-2013, o referido tribunal decidiu indeferir o pedido.

*

Inconformado, o requerente recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

«(…)»

*

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. Teremos presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida económica que serve a dignidade humana e o bem comum; (ii) os princípios jurídicos fundamentais, morais ou sobre-princípios vigentes; (iii) o tipo de sociedade plural reflectido na nossa Constituição (=estatuto jurídico fundamental da concreta comunidade de pessoas, com igual dignidade e socialmente organizadas, que compõem o Estado) e nos vários catálogos de direitos fundamentais, incluindo sobretudo a C.D.F./U.E., e ainda (iv) o primado do direito da U.E. como definido pelos juizes do TJUE.

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS

«(…)»

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

OBJECTO DO RECURSO

Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser oficiosamente conhecidas.

Assim, o presente recurso demanda a apreciação, ante a decisão recorrida, das questões abaixo discriminadas de modo expresso.

O MÉRITO DO RECURSO

Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável pelas partes e eventualmente pelo STA, apreciarmos o seu mérito, preocupados com a aceitabilidade racional da decisão e tendo presente o Direito como uma ordem fundada numa auto-pressuposição axiológica dos cidadãos enquanto pessoas de certa comunidade política. (2) O tribunal fá-lo de acordo com os valores, os princípios estruturantes do Estado, as normas jurídicas e os postulados ou máximas da ordem jurídica, sob a luz de um sentido universal-recíproco da ideia de imparcialidade. Atendemos logicamente aos princípios (3) e às regras (4) pertinentes; estas normas descobrem-se em concreto sob postulados hermenêutico-metódicos sujeitos à máxima da coerência aplicativa (5) (vd. os arts. 2º, 13º, 18º e 266º da CRP, o art. 52º da CDF/UE e os arts. 9º e 335º do CC), normas aquelas próprias dum sistema jurídico racional encimado (i) pelos valores ético-jurídicos da Justiça e da igual dignidade de cada ser humano, (ii) pela Constituição e (iii) pelos direitos e garantias fundamentais (cf. a DUDH, a CDF/UE e os arts. 2º e 13º da CRP).(6)

O recorrente considera que o tribunal a quo violou

-a al. a) e

-a al. b) do nº 1 do artigo 120º CPTA,

-bem como o nº 2 de tal artigo.

Vejamos, pois.

O tribunal a quo considerou não haver nem periculum in mora, nem fumus boni iuris algum.

O Mmº juiz a quo escreveu:

«… No entanto, suscita-se a dúvida relativa à determinação da aplicabilidade, ou não, do regime de audição previsto no artigo 135.º/2 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas a uma situação em que a decisão que fixa os novos horários surge como meio imediato e necessário de execução do alargamento do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas operado pela Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, ao que acrescem as questões que resultam da própria definição da natureza dessa decisão. Daqui resulta, portanto, que, numa análise urgente e sumária sobre os factos em causa, não se pode concluir pela evidente procedência da pretensão a formular no processo principal, como defendeu o Requerente».

Ora, o caso presente consiste na execução e aplicação em concreto ou especificação pelo acto administrativo suspendendo (O.S. nº 28/2013) da norma geral e abstracta constante da Lei 68/2013, que aumentou o horário normal de trabalho dos trabalhadores do Estado para 40 horas semanais. (7)

O artigo 135º/2 do RCTFP impunha e impõe o seguinte:

«Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e ser afixadas no órgão ou serviço com antecedência de sete dias, ainda que vigore um regime de adaptabilidade».

Ficou provado, de modo claro, que esta regra imperativa e abrangente também para o modo de concretizar uma norma legal geral e abstracta no contexto do horário específico de trabalho no contrato de trabalho público, foi violada pela entidade requerida. É o que resulta do facto provado sob B.

Não existe qualquer dúvida minimamente razoável sobre a aplicabilidade de tal regra jurídica ao caso presente, de concretização caso a caso da norma geral nova, com efeitos intra-contratuais laborais públicos, daquilo que a lei chama de horário específico de trabalho. Ao contrário do que vagamente se disse na decisão recorrida.

Pelo que se conclui que ocorre aqui aquilo a que se pode chamar fumus boni iuris muito forte, previsto no artigo 120º/1/a) do CPA: é simples e evidente que ocorreu a cit. violação duma regra jurídica clara e imperativa; por isso houve um acto administrativo manifesta e simplesmente ilegal (anulável, ao abrigo do artigo 135º do CPA); dizendo doutro modo, há aqui uma situação que pode ser entendida como necessitada de uma tutela sumária provisória (cf. Paulo pereira gouveia, Meios cautelares hoje e amanhã, in C.J.A., nº 94, pp. 5-6, e demais elementos jurisprudenciais e doutrinais ali referidos).

Aqui chegados, não tem utilidade apreciar o fumus exigido na al. b) do nº 1 do artigo 120º, nem o periculum in mora também ali exigido, nem fazer a ponderação específica referida no nº 2 de tal artigo.

*

III. DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos arts. 202º, nº 1 e 2, e 205º, nº 2, da CRP, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e decretar a suspensão da eficácia do acto administrativo constante da cit. O.S. nº 28/2013.

Sem Custas.

(Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator)

Lisboa, 20-2-2014

Paulo Pereira Gouveia

Fonseca da Paz

Carlos Araújo (em substituição. Vencido conforme o decidido nos recursos 10807/14 e 10814/14)


(1) Nos relatórios, apesar da sua lógica brevidade, tenta-se facilitar a compreensão do ocorrido e a sindicabilidade em geral do nosso acórdão; sobretudo quando se não transcreva a factualidade apurada no tribunal recorrido.
(2) Aliamos preocupações sobre a quantidade com preocupações sobre a qualidade técnico-jurídica da decisão jurisdicional, sendo que a procura de qualidade e de quantidade exigem decisões jurisdicionais (i) com relatórios sintéticos minimamente esclarecedores, (ii) com uma fundamentação jurídico-racional breve ou longa conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver e (iii) com citações de textos académicos (originais) quando isso seja absolutamente necessário ou útil.
(3) Princípios: são as normas jurídicas apuradas pelo aplicador e imediatamente finalísticas, prima­riamente prospectivas e com pretensão de complementaridade no concreto, sem pretensão de decidibilidade ou abrangência, para cuja aplicação se demanda do aplicador uma comparação e avaliação (valoração) da correlação entre o estado de coisas a ser conseguido (ou dever-ser ideal) e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária a tal fim, sob o ponto de vista da Constituição, através dos postulados aplicativos da igualdade e da proporcionalidade, sem prejuízo da margem de liberdade conformadora do legislador democrático (tenta-se aqui uma síntese útil e operativa do que vemos nos Tribunais e nas teses de R. Alexy, A. Aarnio, A. Peczenik e H. B. Ávila). Há quem veja no postulado normativo aplicativo da proporcionalidade (com os seus três testes imprescindíveis) a aplicação racional de argumentos morais.
(4) Regras ou preceitos: são as normas jurídicas apuradas pelo aplicador e imediatamente descritivas, primariamen­te retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência (ou dever-ser factual), para cuja aplicação, normalmente dominada pela fórmula da subsunção, o aplicador deve fazer a avaliação (valoração) da correspondência, centra­da na finalidade que lhes dá suporte e nos princípios que lhes são axio­logicamente subjacentes, entre a construção conceptual da descrição normativa e a construção conceptual dos factos (tenta-se aqui uma síntese útil e operativa do que vemos nos Tribunais e nas teses de R. Alexy, A. Aarnio, A. Peczenik e H. B. Ávila).
(5) A qual exige igualdade proporcionalidade.
(6) A resolução de casos da vida concreta feita pelo juiz do Estado é, logicamente, uma actividade muito diferente das actividades jurídicas liberais (como a arbitragem jurídica) ou da actividade académica. Tal resolução estadual de casos da vida concreta implica «entender a lei melhor do que aqueles que participaram na sua feitura» (G. Radbruch, Apêndice I, in Filosofia do Direito, trad., 6ª ed., Almedina, Coimbra, 1979, p. 396). Num Estado democrático e social de Direito material, como o nosso, o juiz deve considerar acima de tudo a teleologia objectiva da Lei Fundamental. Baseamo-nos, em matéria de interpretação, metodologia e argumentação jurídicas (i.e., de “gramática do Direito”), (i) no facto óbvio de que o juiz também cria Direito, pois não há leis perfeitas que resolvam os litígios da vida em sociedade, (ii) na destrinça básica entre o nosso art. 9º do CC e a interpretação de normas da Constituição e (iii) nas conhecidas obras essenciais, em parte tributárias da jurisprudência de tribunais superiores e ou constitucionais posteriores à Segunda Guerra Mundial, do alemão Karl Larenz, dos portugueses J. Oliveira Ascensão, Miguel Teixeira De Sousa, Cast. Neves e F. José Bronze, do alemão Klaus Günther e sobretudo do polaco Aleksander Peczenik (On Law and Reason, 2ª ed., ed. Springer, Dordrecht, 2008). A (i) escolha, (ii) a explicitação e (iii) a justificação (externa) das premissas de facto e de direito é algo de perigosamente (por sair da lógica dedutiva) essencial em qualquer sentença racional e efectivamente justificada, o que ganha especial acuidade quando o poder executivo também pode fazer leis. A escolha, a explicitação e a justificação (externa) das premissas são, pois, postulados para a interpretação, e não problemas lógico-jurídicos. Cf. ainda Robert Alexy, A construção dos direitos fundamentais, trad., in: Direito & Política, nº 6 (2014), Oeiras (do original de 2009/2010), The Weight Formula, in: Studies In the Philosophy of Law (org. Jerzy Stelmach, Bartosz Brożek & Wojciech Załuski), vol. 3, 9 (2007), Krakau, pp. 20-26, e A Theory of Legal Argumentation: The Theory of Rational Discourse as Theory of Legal Justification, trad. do original de 1978, Oxford Univ. Press, Oxford, 2009, pp. 177 ss e 211 ss, jusfilósofo para quem quanto mais intensa for a lesão de um princípio ou direito fundamental (seja direito social, seja direito de liberdade), tanto maior deve ser a certeza das premissas que sustentam essa lesão (é a importante “lei epistémica da ponderação”); Paulo Pereira Gouveia, O método e a intimação para proteção…, in: O Direito, Ano 145º (2013), I/II, Lisboa, pp. 51-91.
(7) Artigo 2.º Período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas
1 - O período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por semana.
2 - Os horários específicos devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência referido no número anterior.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a existência de períodos normais de trabalho superiores, previstos em diploma próprio.