Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05117/09 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/23/2011 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | EDIFICABILIDADE - PDM DE LISBOA – PLANO DE PORMENOR DO MERCADO DE BENFICA – ERRO DE FACTO - CUMULAÇÃO - PEDIDO DE SIMPLES APRECIAÇÃO – ART. 38º Nº 2 DO CPTA – ART. 39º DO CPTA |
| Sumário: | 1. Não se deve confundir um erro de facto de um plano de pormenor com um erro de facto do acto administrativo não licenciador. 2. O dever de fundamentação consignado no artigo 125º do CPA traduz a exigência de externação das razões ou dos motivos determinantes da decisão administrativa, tendo como objectivos essenciais os de habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a respectiva lesividade e assegurar a transparência e imparcialidade das decisões administrativas. A exposição de juízos conclusivos, bem como a adopção de fórmulas genéricas susceptíveis de abranger circunstâncias de diversa natureza, não permitem esclarecer a motivação concreta do acto se não estiverem acompanhados de elementos concretos. 3. Ao abrigo dos arts. 4º-1-e, 5º-1, 37º-2-a, 39º, 46º-2-a e 47º-1 CPTA, é possível cumular a impugnação de um acto administrativo com um pedido de simples apreciação desde que haja relação material de conexão. 4. Se o tribunal não apreciar o pedido cumulado de simples apreciação, comete omissão de pronúncia. 5. Os pedidos de simples apreciação podem ser deduzidos por quem invoque utilidade ou vantagem imediata, para si, na declaração judicial pretendida, designadamente por existir a) uma situação de incerteza, b) uma situação de ilegítima afirmação por parte da Administração de existência de determinada situação jurídica, ou c) o fundado receio de que a Administração possa vir a adoptar uma conduta lesiva, fundada numa avaliação incorrecta da situação jurídica existente. 6. Da factualidade apurada resulta que aqui há, contra o direito de edificar conferido pelo Plano de Pormenor do Mercado de Benfica ao titular do lote, uma situação de incerteza objectiva e grave causada pelo R. e um fundado receio de que a Administração possa vir a adoptar uma conduta lesiva, fundada numa avaliação incorrecta da situação jurídica existente (art. 39º CPTA): a A. tem diante de si dois regulamentos administrativos municipais que, quanto ao seu lote 11, aliás antes pertença do R., admitem a construção ali em certas condições; mas, o Plano de Pormenor do Mercado de Benfica parece padecer, segundo a CML, de um erro sobre seus pressupostos de facto, o qual torna complexo e duvidoso o modo e os termos do acto de construir ali; além disso, o acto aqui impugnado, embora também refira por remissão para vários documentos alguns fundamentos bem concretos, assenta ainda numa informação que afirma a total inviabilização construtiva do local do lote 11 (contra a lógica expressa do Plano de Pormenor), situação aparentemente relacionada com o chamado ramal da Damaia do caneiro de Alcântara. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I - RELATÓRIO A..., LDA, intentou no T.A.C. de LISBOA uma Acção Administrativa Especial contra MUNICÍPIO DE LISBOA, Pedindo Após os articulados, o TAC recorrido decidiu julgar a acção improcedente e absolver o réu dos pedidos. Inconformada, a A. deduz o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: (…)
O recorrido apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES. O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA). Cumpre assim e após os demais trâmites legais, apreciar e decidir em conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
(…)
II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pela Recorrente nas conclusões (sintéticas, suficientes, claras e simples, com indicação das normas jurídicas violadas) das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), apenas podendo incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas e não podendo confrontar o tribunal ad quem com questões (coisa diversa de considerações, argumentos ou juízos de valor) novas ou cobertas por caso julgado. Temos, pois, de resolver o seguinte: 0- O tribunal a quo entendeu, em síntese, o seguinte: Vejamos. 1- A decisão administrativa impugnada acaba por considerar que está inviabilizada, na prática, toda e qualquer construção no lote 11, o que viola o PDM e o PP? Decorre do art. 10º da contestação(3) e do facto nº 39 (bem como do DOC. 21 com 9 fls.(4) e do despacho de 2-12-2006(5)) que o PP não podia ser aprovado como foi com o caneiro desviado, porque isso não corresponde à implantação real, pelo que há erro factual grosseiro da CML? Com efeito, ao contrário do pressuposto pelo tribunal a quo, o acto administrativo de indeferimento do projecto de edificação da recorrente, que remeteu para os factos nº 39 e 40 (Inf. 4841/d70), absorveu a afirmação expressa feita na reunião de 11-12-2004 de que não é (tecnicamente) viável a construção no lote 11. É claro. O PP estaria, como está, viciado por discordância com a real implantação dos lotes deste loteamento. A CML, assim, não se limitou a concluir que o projecto concreto da A. e recorrente violava o PDM e/ou o PP, mas sim que, devido àquele erro do PP quanto à realidade, não é possível construir no lote 11, de todo. Ou seja, de acordo com o PDM e este PP seria possível edificar, só que a realidade do terreno é diferente da pressuposta pelo PP, tornando tecnicamente inviável a construção, sob pena de colocar em perigo o caneiro citado. Trata-se de um motivo que, juridicamente, não pode ser aceite, porque o PDM e o PP permitem construir no local em certas condições. Isto sem prejuízo da validade de outros fundamentos invocados. Mas isto não quer dizer que este acto administrativo padeça de erro sobre os pressupostos de facto. Este erro está sim eventualmente no PP em vigor, PP aqui não impugnado, regulamento administrativo este que vincula as partes. Não tem razão a recorrente, portanto. 2- O tribunal erra (de facto) quando ignora, para efeitos de compensação, que o excesso de ABC (devia ser 2062+262 m2) se deve a decisão do réu, conforme despacho de 12-11-2002, compensação cumprida pela recorrente (o excesso de ABC resulta da área dada em compensação)? Não tem razão a recorrente. Não se provou de todo esta estranha justificação apresentada pela recorrente, embora se trate de um tema abordado ou referido durante o P.A.I. O que, aliás, é confirmado pela Inf. citada no facto nº 37. 3- O tribunal também erra (de facto) quando ignora que houve o vazamento no projecto de alterações com o nº 714/EDI/03; aliás, a A. cumpriu todas as exigências feitas pela CML? Não tem razão a recorrente. Não se provou de todo tal factualidade aqui invocada. 4- A fundamentação do acto administrativo (v. despacho impugnado e factos nº 25+26+36+37+39+40+43) é meramente conclusiva ou genérica, sem indicação de motivos e de quais as razões da inviabilidade construtiva total? A fundamentação dos actos administrativos é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto e visa responder às necessidades de esclarecimento do Administrado, procurando-se através dela informá-lo do seu itinerário cognoscitivo e valorativo e permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e por que motivo se decidiu num sentido e não noutro. O dever de fundamentação consignado no artigo 125º do CPA traduz a exigência de externação das razões ou dos motivos determinantes da decisão administrativa, tendo como objectivos essenciais os de habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a respectiva lesividade e assegurar a transparência e imparcialidade das decisões administrativas. A exposição de juízos conclusivos, bem como a adopção de fórmulas genéricas susceptíveis de abranger circunstâncias de diversa natureza, não permitem esclarecer a motivação concreta do acto. Ora, no caso em apreço, caso tecnicamente complexo e confuso, percebe-se que o indeferimento se deveu a 4 aspectos essenciais: Não se nega a existência também de expressões vagas ou conclusivas, mas estas têm o teor concreto dado pelos restantes elementos da fundamentação. Nestes termos, não tem razão a recorrente. 5- O acto administrativo, tal como o ac. recorrido, sofre de erros de facto, porque o lote 11 não é atravessado por um qualquer ramal subsidiário, e porque existe desde 21-3-1998, com o PP, viabilidade construtiva com ónus de passagem pública de peões e com zona non aedificandi em cave para protecção do caneiro? Da matéria de facto apurada não resulta claro que o lote 11 não seja atravessado por um ramal subterrâneo. Por outro lado, irreleva neste ponto a viabilidade construtiva com ónus de passagem pública de peões e com zona non aedificandi em cave para protecção do caneiro. Nestes termos, não tem razão a recorrente. 6- O acórdão recorrido padece de erro de direito e viola o art. 37º-2-a do CPTA? A A. pediu: b) Deve ser reconhecido à A o direito a construir edificação no lote 11 da ..., freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, descrito na 5a. Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº. 2484/19981021, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 29820. da dita freguesia, de sua propriedade, tudo nos termos e com os condicionalismos legais. O tribunal a quo entendeu: Face aos argumentos acima explanados, para os quais remetemos, a A. não tem direito à construção no lote 11, nos termos do projecto apresentado. Naquele local passa o caneiro da Alcântara, estando o mesmo local situado em espaço canal técnico, não sendo ali permitidas construções e sendo necessário que entre a conduta e os limites exteriores da infra-estrutura medeiem de 3 m. Acresce que dos factos provados resulta ainda que o projecto da A. para o lote 11 apresenta urna área bruta de construção acima do solo de 2579,70 m2, o que sempre extravasaria a área permitida pelo Plano de Pormenor. A CML na Informação n. 23/DPU/2004, na qual aprecia o projecto da A., diz também que do projecto da A. não consta qualquer zona vazada, exigida nos termos do Plano de Pormenor. Mais se refira, que o indeferimento em apreço teve como fundamentos não apenas a existência do caneiro de Alcântara e do ramal da Damaia na área em que se encontra implantado o lote 11, corno a necessidade de urna zona de servidão non aedificandi de 3 m a contar das infra-estruturas, como ainda o facto de o projecto ultrapassar em 255,7 m2 a área permitida c não indicar uma zona vazada, como determinado no Plano de Pormenor. Nestes autos está em causa um pedido de indeferimento relativamente ao projecto que em concreto foi apresentado pela A. no procedimento administrativo. Assim, em primeiro lugar, que não tendo o R. apreciado qualquer outro hipotético projecto que preveja para o local a construção de um edifício de habitação e comércio, de 6 pisos acima do solo, com área bruta habitacional de 2.062m2 c área bruta comercial de 262m2, mas antes o projecto que apresenta uma área bruta de construção acima do solo de 2579.701112, nunca haveria um acto devido com relação àquele projecto hipotético. Em segundo lugar, a matéria em apreço não se traduz em actos totalmente vinculados quanto ao momento e conteúdo, nem dos autos resulta qualquer redução da discricionariedade administrativa a zero. A apreciação do direito de construção da A. com relação a um eventual projecto para o lote 11 que apresente uma área bruta habitacional de 2.062m2 e área bruta comercial de 262m2, sempre exigiria uma primeira apreciação da Administração, com o exercício dos seus inerentes poderes discricionários, e o acto vinculado só existiria se da conduta da Administração resultasse, depois, a redução daquela discricionariedade a zero. Motivos porque falecem quer o pedido de reconhecimento, quer o pedido condenatório. Ora, aquele pedido é um pedido de simples apreciação positivo, de mera declaração, integrável nos arts. 37º-2-a e 39º do CPTA. Não se trata de pedir ao tribunal para reconhecer o direito de fazer esta concreta projectada edificação, como erradamente entendeu o tribunal a quo. A A. ali pede apenas que se declare o seu direito a construir edificação no lote 11 nos termos legais. Tratou-se de um pedido licitamente cumulado ao abrigo dos arts. 4º-1-e, 5º-1, 37º-2-a, 39º, 46º-2-a e 47º-1 CPTA. Ora, este pedido concreto e claro, de simples apreciação, feito pela A. sob a al. b) não foi apreciado pelo tribunal a quo, pelo que não há erro de direito, mas sim omissão de pronúncia, também invocada, que é causa de nulidade do acórdão (art. 668º-1-d do CPC). Tem, pois, razão a recorrente. 7- O acórdão recorrido padece de excesso de pronúncia (2ª conclusão XVI), porque a Autarquia recorrida admite o erro manifesto e defende a viabilização de uma solução alternativa que passa pela alteração do projecto, tal como ocorreu, ou pela permuta de terreno, que até hoje se aguarda, sem que inviabilize a construção no lote 11 objecto dos autos? A 2ª parte desta questão é correcta, mas dali não se pode concluir que o tribunal a quo tenha se excedido nas questões que devia apreciar. Nestes termos, não tem razão a recorrente. 8- O acórdão recorrido é nulo, porque lhe falta fundamentação legal válida? A falta de fundamentação válida não é causa de nulidade do ac. (v. art. 668º-1 CPC), mas sim eventualmente causa de sua revogação por erro de direito ou de julgamento. Nestes termos, não tem razão a recorrente. 9- Resta-nos substituir o tribunal a quo quanto à omissão de pronúncia. A A. pediu, ao abrigo dos arts. 4º-1-e, 5º-1, 37º-2-a, 39º, 46º-2-a e 47º-1 CPTA, que se declare o seu direito a fazer edificação no seu lote 11 cit. (nos termos previstos no PDM de Lisboa e no Plano de Pormenor do Mercado de Benfica, este publicado no DR-2ª de 19-12-1995(6)). Esta questão, como vimos, refere-se ao pedido b) feito na p.i. Trata-se, em rigor, de um pedido de reconhecimento da edificabilidade do lote 11 cit., de que a A. é dona, nos termos previstos no Plano de Pormenor. Já vimos que este pedido, cumulado, é admissível nesta AAE, porque existe conexão material entre as causas de pedir, dele e da impugnação do teor do acto administrativo de indeferimento do pedido de licença de construção. O art. 39º do CPTA dispõe: Os pedidos de simples apreciação podem ser deduzidos por quem invoque utilidade ou vantagem imediata, para si, na declaração judicial pretendida, designadamente por existir O pedido de simples apreciação, meramente declarativo (“declatory judgement”), pressupõe assim uma necessidade de tutela jurisdicional (interesse processual) causada por uma situação de incerteza objectiva e grave do autor, resultante de facto exterior, quanto a uma sua posição jurídica activa, ou causada pelo receio fundado de condutas lesivas num futuro próximo determinadas por uma avaliação incorrecta por parte do réu (v. Ac. do TCA-Sul de 17-11-11, rec nº 06424). Note-se que nesta AAE, com vários pedidos próprios de AAE e um pedido de mera declaração, ninguém pôs em causa, em sede de causa de pedir ou de defesa, a vigência do Plano de Pormenor cit. (o seu contencioso é o da impugnação de normas). E, de facto, este PP é o aplicável ao caso presente. O facto de, quanto a um Plano de Pormenor aprovado pelo R.(7), plenamente em vigor, haver divergências entre as partes e dúvidas no seio do ora R. quanto à simples possibilidade de edificação no lote (urbano) nº 11 espelha, de forma clara, a incerteza e o fundado receio justificadores do pedido de mera declaração, aqui feito pela dona do lote 11 cit., lote este edificável segundo o Plano de Pormenor (v. quadros I e III). Assim, no caso presente, temos apurado o seguinte: - o teor do acto administrativo aqui impugnado, incluindo os variados elementos para onde remete, que já vimos (donde resulta o indeferimento deste projecto de edificação - como se fosse possível edificar noutros termos - e, contraditoriamente, a menção expressa à impossibilidade total de construir no lote 11 cit.); - a Autarquia recorrida, sem o deliberar expressamente, pareceu admitir erro na elaboração do Plano de Pormenor do Mercado de Benfica e defendeu até a viabilização de uma solução alternativa que passaria pela alteração do projecto da A., que ocorreu, ou até pela permuta de terrenos, permuta que até hoje se aguarda e sem que neste contexto se decidisse formalmente: no PP e/ou no PDM inviabilizar toda e qualquer construção no lote 11 objecto dos autos ao abrigo do RJIGT (os instrumentos de gestão territorial podem ser objecto de alteração, de rectificação(8), de revisão e de suspensão - art. 93º-1); ou anular o PP; - o Plano de Pormenor do Mercado de Benfica (regulamento administrativo que vincula as partes), plano esse em vigor e que não foi logicamente objecto imediato do procedimento administrativo de licenciamento nem destes autos, prevê para o lote 11, pertença da A., um edifício de habitação e comércio, até 6 pisos acima do solo, com área bruta habitacional até 2.062 m2 e área bruta comercial até 262 m2. De tudo isto, nomeadamente dos factos provados nº 1 a 5, 8, 11 a 14, 17, 21 a 23, 25 a 33 e 38 a 44, resulta que a A. tem diante de si dois regulamentos administrativos municipais (PDM e PP cit.) que, conjugados e quanto ao lote 11, aliás antes pertença do R., admitem a construção de muitos metros quadrados ali, em certas condições; mas que o Plano de Pormenor padeceria, segundo o réu, de um erro sobre seus pressupostos de facto, o que tornaria complexo e duvidoso o modo e os termos do acto de construir ali. Além disso, o acto aqui impugnado, embora também refira (por remissão para vários documentos) outros fundamentos bem concretos, assenta ainda numa informação que afirma a total inviabilização construtiva do local do lote 11 (contra a lógica do vigente Plano de Pormenor do Mercado de Benfica e contra a lógica da conduta loteadora da própria CML), numa situação técnica aparentemente ignorada no PP e relacionada com o chamado ramal da Damaia do caneiro de Alcântara. Portanto, o réu tanto considera que se pode ali edificar (v. Plano de Pormenor do Mercado de Benfica cit.), O PP cit. está em vigor, a sua validade não foi questionada(9) e o eventual erro de facto do PP, da responsabilidade do réu, não foi assumido clara e formalmente pelo réu, designadamente cumprindo o actual art. 97º-A do RJIGT(10). Concluímos, assim, que: - há uma situação de incerteza objectiva e grave causada pelo R. quanto à potencialidade edificativa no lote urbano nº 11 cit., pertença da A., edificabilidade essa prevista no PP, - há uma situação de fundado receio de que a Administração possa vir a adoptar uma conduta lesiva (do direito em edificar como previsto no PP), fundada numa avaliação incorrecta da situação jurídica existente (cujos contornos surgem aqui confusos e imprecisos e, pior, desaplicando um PP por mero acto administrativo – assim, nulo(11)); - o Plano de Pormenor, atrás transcrito, que está em vigor e vincula ambas as partes, prevê claramente a possibilidade de se construir no lote 11. 10- A A., portanto, não provou as ilegalidades apontadas ao acto administrativo que indeferiu o seu pedido concreto de licença de construção, mas provou
III. DECISÃO Em conformidade com o exposto, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em, concedendo provimento parcial ao recurso, Custas a cargo de ambas as partes na 1ª instância e neste TCA, sendo 2/3 a cargo da A. e 1/3 a cargo do R. Lisboa, 23-11-11
PAULO PEREIRA GOUVEIA ANTÓNIO VASCONCELOS CRISTINA DOS SANTOS - Voto de vencido: Salvo o devido respeito pelo entendimento sufragado no acórdão, confirmaria a improcedência da causa pelos motivos que sinteticamente se expõem. Na petição inicial a ora Recorrente deduziu um pedido múltiplo que, na parte que ora importa, é o seguinte: Dentre outras funções, ao Plano de Pormenor compete "(..) definir o desenho urbano, parâmetros urbanísticos e indicadores relativos às cores e materiais; identificar as operações de demolição, conservação e reabilitação de edificações existentes; estabelecer a estruturação das acções de perequação compensatória e indicar o sistema de execução que deve ser utilizado na totalidade ou em partes da área global coberta pelo plano (art° 91° do RJIGT). (..) (1) Por seu turno, à luz do RJUE (DL 555/99 de 16.12 e alterações subsequentes) o conceito de lote reporta a toda a unidade predial destinada de uma fornia precisa e concreta a edificação urbana, nele se especificando de acordo com o conteúdo do alvará de licenciamento da operação urbanística em causa nos autos, os parâmetros urbanísticos relativos à concreta área de construção e volumetria dos edifícios, número de pisos e número de fogos de cada um dos lotes, área de implantação, cérceas, número de pisos acima e abaixo da cota da soleira e uso urbano das edificações (art° 2° b) e i) e art° 77° n° l e) e n° 4 f), g) e h) do RJUE). O Plano de Pormenor (PP) da Zona Envolvente do Mercado de Benfica (DR, II Série n° 291 de 19.12.95) no tocante ao lote 11 apresenta dentre os parâmetros urbanísticos precisos uma área bruta de construção acima do solo no total de 2324 m2 - ponto 4 do probatório. O pedido de construção de obra nova (projecto de arquitectura) no âmbito do procedimento n° 714/EDI/03 submetido a apreciação em 2.6.2003 para o lote 11 apresenta uma área bruta de construção acima do solo de 2579,70 m2, consequentemente, ultrapassa em 255,7 m2 a capacidade edificativa prevista para o Lote 11 do PP - pontos 33, 34 e 37 do probatório. Neste sentido o despacho de 27.07.2004 de indeferimento do licenciamento não padece de invalidade na exacta medida em que viola o PMOT, no caso, o PP da Zona Envolvente do Mercado de Benfica no tocante aos parâmetros urbanísticos especificados para o lote 11 (art° 24° n° l a) e 68° a) do RJUE) e art° s 3° n° 2, 91° n° l c) e 103° do RJIGT). O que significa que não reconheceria o direito a construir no lote 11 nos termos decididos. Lisboa, 23.11.2011 (Cristina dos Santos) 1 Fernanda Paula Oliveira, Direito do urbanismo — do planeamento á gestão, Estudos Regionais e Locais - CEJUR - Centro de Estudos da Universidade do Minho, Março/2010, págs. 51, 52 e 53
1- (...) 2- (...) 3- (...) 4- (...) 5- Que não consta dos factos provados. 6- (...) 7- O plano de pormenor desenvolve e concretiza propostas de ocupação de qualquer área do território municipal, estabelecendo regras sobre a implantação das infra--estruturas e o desenho dos espaços de utilização colectiva, a forma de edificação e a disciplina da sua integração na paisagem, a localização e inserção urbanística dos equipamentos de utilização colectiva e a organização espacial das demais actividades de interesse geral. 8- V. hoje o art. 97º-A. 9- São nulos os planos elaborados e aprovados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial com o qual devessem ser compatíveis ou conformes – art. 102º-1 RJIGT. O seu contencioso é o da impugnação de normas.
10- Artigo 97.º -A Rectificação 1 — As rectificações dos instrumentos de gestão territorial são admissíveis para efeitos de: a) Correcções de erros materiais provenientes de divergências entre os elementos aprovados e os elementos publicados; b) Correcções de erros materiais ou de cálculo, patentes e manifestos, nas disposições regulamentares ou na representação cartográfica; c) Acertos de cartografia determinados por incorrecções de cadastro, de transposição de escalas, de definição de limites físicos identificáveis no terreno, bem como por discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas de ordenamento; d) Correcções de regulamentos ou de plantas determinadas por incongruência entre os mesmos. 2 — Ao procedimento de elaboração, aprovação e publicação das declarações de rectificação aplica -se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior. 11- Art. 103º do RJIGT: São nulos os actos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável. |