Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2276/19.0BELSB
Secção:
Data do Acordão:05/28/2020
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:PROTECÇÃO INTERNACIONAL
RETOMA PARA ITÁLIA
DIREITO A PROCESSO EQUITATIVO.
Sumário:I. Tendo o Recorrente beneficiado do prazo de trinta dias para preparar a impugnação judicial, prazo esse que poderia ainda ter sido objecto de prorrogação nos termos do n.º 2 do art.º 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, não se verifica a invocada violação do direito a um processo equitativo.
II. O pedido de protecção internacional apenas é decidido por um Estado-Membro.
III. Nas situações em que o indeferimento do pedido de asilo for definitivo e em que os Requerentes não se apresentem munidos de qualquer título que os habilitem a permanecer no território do Estado-Membro, devem os mesmos abandonar voluntariamente esse território.
IV. Não o fazendo, pode vir a ser aberto um procedimento destinado a emitir uma decisão de regresso, com vista ao posterior afastamento do Requerente para o respectivo país de origem, nos termos previstos no art.º 3.º, n.º 2 e n.º 3 da Directiva n.º 2008/115/CE, de 16 de Dezembro de 2008 (Directiva Regresso) e nos dos artigos 5.º e 6.º do Código das Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2016.
V. Em alternativa, o Estado-Membro em que o nacional do país terceiro se encontra, pode solicitar ao Estado-Membro que indeferiu o pedido de protecção internacional que tome aquele a seu cargo.
VI. Alegando o Recorrente que residiu durante mais de dois anos em Itália em casa facultada pelo Estado italiano, com as comodidades usuais e onde diariamente lhe era entregue comida, não se pode concluir que a sua transferência para Itália o colocará em risco de aí vir a sofrer tratos desumanos ou degradantes na acepção do art.º 4.º da CDFUE.
Votação:Com declaração de voto
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

M..., que diz ser nacional da Gâmbia, vem interpor recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho datado de 10/10/2019, da Directora Nacional do SEF, que decidiu que o pedido de protecção internacional por ele apresentado é inadmissível e determinou a sua transferência para Itália.
Formulou as seguintes conclusões:

I. “O prazo para o Patrono instaurar uma ação judicial são 30 dias, conforme dispõe o art.33º/1, da Lei n.º34/2004, de 29 de julho;
II. Este prazo não tem natureza processual perentória, conforme melhor se alcança do art.33º/3, da Lei n.º34/2004, de 29 de julho, razão pela qual, não pode a douta Sentença fundamentar a sua decisão nesta questão iminentemente formal.
III. Autor, é um cidadão proveniente da Gâmbia, pessoa que não conhece a língua portuguesa, com uma dificuldade imensa de comunicação, desconhecedor absoluto do ordenamento jurídico português e, apesar de se encontrar devidamente representado por I. Mandatário, carece de tempo para preparar minimamente a sua defesa, aliás seguindo de perto o estatuído no art.6º/1 CEDH sob a epígrafe “Direito a um processo equitativo” – “Qualquer pessoa tem o direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente (…)”.

IV. O Estado Italiano encontra-se impossibilitado de dar reposta em tempo útil aos procedimentos para acolhimento dos Requerentes de Asilo.

V. Procedimentos, que se encontram também eles, sujeitos aos prazos legalmente estabelecidos, os quais não podem nem devem prejudicar os direitos dos mais indefesos, de acordo com o disposto no art.3ºCEDH; art.1º, 3º, 18 e 19º/2 CDFUE e art.78º TFUE

VI. Incumbe aos Estado Membros, incluindo os órgãos jurisdicionais nacionais (portugueses), não transferir um requerente de asilo para o estado Membro responsável na aceção do Regulamento n.º343/2003, quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado Membro constituem razões sérias e verosímeis de que o Requerente corre risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do art.3º CEDH e art.4º CDFUE. Cf. Acórdão de 21.12.2011, Processo Apensos C-411/10 e C-493/10 do Tribunal de Justiça da União Europeia.
VII. Norma jurídicas violadas: art.33º/1/3, da Lei n.º34/2004, de 29 de julho;art.3º CEDH e art.1º, 3º, 4º, 18º; 19º/2 CDFUE e art.78º TFUE.

VIII. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente Recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida, decidindo-se como peticionado em sede de Petição Inicial, fazendo assim JUSTIÇA!”.

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O Recorrido não apresentou contra-alegações.
O Digníssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que e em síntese, defende que o presente recurso deve ser declarado improcedente, quer por o Recorrente ter disposto de prazo suficiente para intentar a presente acção, quer por a sentença recorrida não sofrer do erro de julgamento que lhe é imputado ao ter considerado que não existem motivos que obstem à transferência do Recorrente para Itália.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº 2, e 146º, nº 4, do CPTA e dos artigos 5º, 608º, nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA.
Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se a sentença recorrida sofre do erro de julgamento que lhe é imputado por, ao contrário do decidido:
- se encontrar violado o direito de defesa do Recorrente, que não fala português e necessitar de mais tempo para preparar a P.I., conforme imposto pelo n.º 1 do art.º 6.º da CEDH, que consagra o direito a um processo justo;
- existirem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em Itália, que constituem razões sérias e verosímeis de que o Recorrente corre risco real de aí vir a ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do art.3º CEDH e art.4º CDFUE, encontrando-se violados, para além dessas normas, ainda as dos artigos 1.º, 18.º, 19.º, n.º 2 da CDFUE e o art.º 78.º do TFUE.
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Dos factos.
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:
“1.A 15 de Junho de 2017, o A. formulou pedido de protecção internacional e as suas impressões digitais foram registadas no sistema EURODAC em Itália, em Cagliari, sob a referência IT1CA00URH;
Cf. fingerprint form do EURODAC de fls. 31, questionário preliminar de fls. 4 e ss. e entrevista de fls. 21 e ss.
2. O A. apresentou pedido de protecção internacional junto dos serviços do SEF, em Lisboa, no dia 19 de Setembro de 2019, declarando junto daqueles ser M..., ser nacional do Gâmbia e ter nascido a …., em Fulladou;
Cf. o questionário de fls. 4 e ss. e a declaração comprovativa de apresentação do pedido de protecção internacional de fls. 12.
3. Em 19 de Setembro de 2019, o A. foi entrevistado, no procedimento originado pelo seu pedido, nos serviços do SEF, tendo previamente sido informado pelo funcionário daqueles serviços de que o Regulamento Dublin estabelece os critérios e mecanismo de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou apátrida, de que apenas um Estado-Membro é responsável, e de que o pedido do A. seria sujeito a um procedimento especial de admissibilidade e de que este procedimento prevê a possibilidade de o pedido de protecção internacional ser considerado inadmissível quando se se verifique que Portugal não é o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional;
4. Na entrevista aludida no ponto anterior, o A., perguntado sobre a duração da estadia no país onde havia registo no EURODAC, disse que a sua estadia em Itália havia durado cerca de 3 anos e que havia chegado a Itália em Agosto de 2016;
Idem.
5. Perguntado na mesma entrevista sobre as circunstâncias de saída do seu país e entrada e estadia no espaço da União Europeia, o A. respondeu, tendo ficado consignado no auto de entrevista, entre o mais, o seguinte:
«Data de saída do país de nacionalidade/origem?
Saí do meu país em abril de 2016.
(…)
Qual o percurso efectuado desde o país de origem até chegar a Portugal?
Gâmbia à Senegal à Mali à Burkina Faso à Níger à Líbia (todos estes percursos de carro). Depois fui de barco da Líbia para Itália. Depois segui viagem de autocarro, passando por Itália à França à Espanha à Portugal.
Em que data chegou a Portugal?
Cheguei a Portugal em 19/09/2019.
(…)
Onde permaneceu nos últimos 5 meses anteriores ao pedido de protecção?
Em Itália.
(…)
Disse que esteve em Itália. Onde ficou alojado?
Cheguei a Itália em agosto de 2016, mas fui logo detido para averiguações por parte da polícia por suspeita de ser passador; fui resenhado só passados 9 meses. Depois disso fiquei alojado numa casa em Cagliari juntamente com outros requerentes.
Com todas as comodidades, cozinha, wc, etc.?
Sim, uma casa normal. Mas nós não cozinhávamos porque a comida vinha cozinhada de fora para nós. Mas de resto, tudo normal de um prédio, sim, wc, etc.
E porque saiu de Itália?
Porque o meu pedido de proteção foi recusado - recebi resposta negativa. Depois disso fiz um recurso para tribunal e a resposta foi novamente negativa. Posteriormente, efetuei mais um recurso, mas recebi, de novo, resposta negativa. Como o meu processo já estava terminado (devido a todas as respostas serem negativas) disseram-me que tinha de abandonar esse apartamento para refugiados. Por isso disseram que eu já não podia ficar naquela casa.
Alguma vez foi agredido em Itália?
Não.
Alguma vez foi alvo de qualquer tipo de agressão, maus-tratos ou perseguição em Itália?
Não. O único problema na Itália é terem-me detido sem provas.»;
Idem.
6. Perguntado sobre o pedido anteriormente formulado, o A. confirmou que havia pedido protecção internacional noutro país da União Europeia, concretizando que o pedido em causa não se encontrava em análise e que fora recusado;
Idem.
7. Ainda na mesma entrevista, perguntado sobre se estava de boa saúde, o A. disse que sim, perguntado sobre se tinha problemas de saúde, o A. disse que não;
Idem.
8. Finda a entrevista, foi, de seguida, preenchido um formulário intitulado “Relatório” pelo SEF onde, depois da menção «De acordo com as declarações prestadas pelo requerente (…) e de acordo com as informações recolhidas, conclui-se que o mesmo», se preencheu a quadrícula associada ao seguinte «Apresentou pedido de proteção noutro país da União Europeia: Itália (REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida - Artigo 18.º, n.º 1)»;
Cf. relatório a fls. 20. Quanto à data, decorre do teor e da numeração própria dos documentos: auto de entrevista/transcrição e do relatório.
9. O “Relatório” que antecede foi, no mesmo dia 19 de Setembro de 2019, assinado e dado a conhecer ao Autor;
Idem.
10. No dia 25 de Setembro de 2019, os serviços do SEF autuaram um intitulado “Processo de Determinação de Responsabilidade pela Análise do Pedido de Protecção Internacional (Regulamento Dublin) Retoma a cargo (…) Estado Requerido: Itália”;
Cf. autuação de fls. 25.
11. A 25 de Setembro de 2019, foi remetido pelos serviços do SEF para as autoridades italianas, por correio electrónico, um designado pedido de retoma, respeitante ao pedido de protecção internacional do A. formulado em Portugal, onde se invoca a ocorrência registada no EURODAC sob o n.º IT1CA00URH e a al. d) do n.º 1 do art. 18.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013;
Cf. e-mail de fls. 26 e formulário de fls. 27 e ss do p.a.
12. No ponto 12. do pedido de retoma a cargo aludido no ponto anterior, sobre se o então Requerente havia pedido protecção internacional ou lhe fora reconhecido o estatuto de refugiado, fez-se consignar que o A. havia formulado um pedido de protecção em 15-6-2017, em Cagliari, que o pedido havia sido recusado, e que o A. não havia deixado o território dos Estados-Membros;
Idem.
13. No dia 10 de Outubro de 2019, os serviços do SEF remeteram, por e-mail, para as autoridades italianas, comunicação onde se consignou que era feita na sequência da comunicação de 25 de Setembro de 2019, que o Estado-Membro deve responder ao pedido em duas semanas, se invocou o art. 25.º, n.os 1 e 2, do Regulamento Dublin, e se diz que se concluiu que, considerando que não houve resposta das autoridades italianas, Portugal considerava que Itália tinha aceitado retomar a cargo o A.;
Cf. e-mail de fls. 31-32.
14. A 10 de Outubro de 2019, foi lavrada por funcionário dos serviços do SEF, a informação n.º 1792/GAR/2019, sobre o pedido de protecção internacional do A., onde se lê, entre o mais, o seguinte:
«9. A Lei n.º 27/08, de 30 de junho, (…) que estabelece as condições e procedimentos para a análise dos pedidos de proteção internacional e concessão do estatuto de refugiado ou proteção subsidiária, prevê na alínea a), do n.º 1 do artigo 19º-A que o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção, previsto no Capítulo IV.
Ainda nos termos do n.º 2 do artigo 19-A, nos casos previstos no número anterior deste artigo, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional 10. O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional encontra-se regulado no Capítulo IV, artigo 36º e seguintes da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, (…), aplicando-se os apenas os procedimentos aqui previstos.
11. Tendo ocorrido uma situação de admissão tácita conforme ponto 7, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente.
Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe-se que a Itália seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 25º, Nº 2 do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho»;
Cf. informação de fls. 34 e ss.
15. Sobre a informação mencionada no ponto anterior, foi redigida pelo mesmo funcionário dos serviços do SEF, no mesmo dia 10 de Outubro de 2019, proposta, com o seguinte teor: «Com base na presente informação, submete-se à consideração superior que, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º-A e do n.º 1 do artigo 20º, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho (…), o pedido de proteção seja considerado inadmissível e se proceda à transferência para a Itália do (a) cidadão (ã) acima identificado (a), nos termos do artigo 25º, Nº 2 do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de junho.»;
Cf. proposta de fls. 34.
16. Ainda no mesmo dia 10 de Outubro de 2019, foi exarada, no processo de protecção internacional do A., decisão pela Directora Nacional do SEF, onde consta, entre o mais, o seguinte:
«De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º-A e no n.º 2 do artigo 37º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho (…), com base na informação n.º 1792/GAR/2019 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como M..., nacional da Gâmbia, inadmissível.
Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, n.º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para a Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.»;
Cf. decisão de fls. 38.
17. A decisão que se refere e parcialmente se transcreve no ponto anterior foi entregue, juntamente com cópia da informação do SEF n.º 1792/GAR/2019, ao A. em 18 de Outubro de 2019;
Cf. declaração assinada pelo A. de fls. 42.
18. O A. apresentou nos serviços do ISS, em 21 de Outubro de 2019, um pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono;
Cf. e-mail e requerimento de fls. 43 e ss.
19. O ofício da Ordem dos Advogados de nomeação de advogado para patrocinar o A. na presente acção foi recebido pelo Senhor Advogado signatário da p.i. em 28 de Outubro de 2019;
Cf. ofício junto com a p.i. como doc. n.º 5 e posição das partes – cf. art. 6.º da p.i., não impugnado.
20. A p.i., subscrita pelo Patrono Nomeado, que deu origem à presente acção, foi remetida, por correio registado em 25 de Novembro de 2019, para este tribunal, tendo dado entrada na Secretaria em 26 de Novembro de 2019.
Cf. p.i. e envelope com menção do registo de fls. 1 e ss. dos autos.”.

*
Direito
Da violação do direito de defesa.
Alega o Recorrente que não dispôs do tempo necessário para preparar convenientemente a impugnação judicial do despacho que julgou o seu pedido de protecção internacional infundado e determinou a sua transferência para Itália.
Para tanto, diz que não conhece a língua portuguesa, tendo muita dificuldade em expressar-se em português.
Entende que foi violado o direito a um processo equitativo, previsto no art.º 6.º, n.º 1 da CEDH.
Estatui o art.º 27.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 604/2013, que “os Estados-Membros devem prever um período de tempo razoável para a pessoa em causa poder exercer o seu direito de recurso”.
O Recorrente, que se expressa em inglês, tem direito a socorrer-se de um intérprete, quer durante a fase administrativa, quer durante a fase judicial – art.º 49.º, n.º 1, al. d) do art.º 49.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, o art.º 27.º, n.º 5 do Regulamento (UE) n.º 604/2013 (Regulamento de Dublin III) e o art 6.º, n.º 3, al. e) da CEDH.
No caso, o Recorrente não diz que requereu a nomeação de intérprete, ou que levou a cabo quaisquer outras diligências com vista a suprir a dificuldade de comunicação que diz ter tido com o seu Ilustre Advogado para preparar convenientemente a impugnação judicial.
Em 18/10/2019, foi notificado do despacho que não conheceu da sua pretensão e determinou a sua transferência para a Itália, tendo apresentado pedido de apoio judiciário a 21/10/2019.
A acção considera-se proposta no dia 21/10/2019, por ser aquele em que foi formulado o pedido de nomeação de patrono – art.º 33.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que instituiu o regime jurídico de acesso ao direito e aos tribunais.
O seu Ilustre Advogado dispunha de trinta dias para remeter a P.I. para o Tribunal, a contar da notificação da nomeação que lhe foi dirigida pela Ordem dos Advogados, a qual ocorreu a 28/10/2019.
A P.I. foi remetida para o Tribunal ainda antes de completados os referidos trinta dias, a 25/11/2019.
Para além disso, o Recorrente poderia, através do seu Ilustre Advogado, ter requerido a prorrogação do referido prazo de trinta dias junto da Ordem dos Advogados, o que também não fez – n.º 2 do art.º 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
Ou seja, não foi por se estar a esgotar o prazo em que poderia ter sido remetida a P.I. para o Tribunal, que o Ilustre Advogado terá deixado de obter os elementos necessários junto do Recorrente.
Perante o referido circunstancialismo, há que concluir que não foi por falta de tempo, ou por impossibilidade de aceder aos serviços de um intérprete, que o Recorrente não terá conseguido comunicar com o seu Ilustre patrono.
Beneficiou de um período de tempo suficiente para que pudesse ter preparado e exercido plenamente o seu direito de impugnação judicial, pelo que não se encontra violado o direito a um processo justo e equitativo.

Do violação do art.3º CEDH e art.1º, 3º, 4º, 18º; 19º/2 CDFUE e art.78º TFUE.
Alega ainda o Recorrente que a sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por, ao contrário do decidido, existirem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de asilo em Itália, que constituem razões sérias e verosímeis de que corre risco real de aí vir a ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na acepção do art.3º CEDH e do art.4º CDFUE, encontrando-se violados, para além dessas normas, ainda as dos artigos 1.º, 18.º, 19.º, n.º 2 da CDFUE e o art.º 78.º do TFUE.
Na sentença recorrida, começou por se referir que o Estado Português não está obrigado a conhecer o pedido de protecção internacional apresentado em Portugal, por o ora Recorrente ter apresentado anteriormente um pedido de protecção internacional em Itália que foi indeferido. Fundamentou tal decisão no disposto nos artigos 36.º e seguintes da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, e nos artigos 3.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.º 1, al. d), 23.º, n.º 1, 25.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento (UE) n.º 604/2013 (Regulamento de Dublin III).
O referido Regulamento estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional.
Estatui o seu art.º 3.º, n.º 1, que cada pedido apenas será decidido por um único Estado-Membro, que será aquele que, de acordo com os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento, designarem como responsável.
No caso, o pedido do Recorrente já foi decidido pelas autoridades italianas, tendo sido desatendido, pelo que não assiste ao Recorrente o direito de renovar novo pedido perante as autoridades portuguesas.
Nas situações em que o indeferimento do pedido de asilo é definitivo e em que os Requerentes não se apresentem munidos de qualquer título que os habilitem a permanecer no território de um Estado que faça parte do espaço Schengen, devem os mesmos abandonar voluntariamente esse território, sob pena de poder vir a ser aberto um procedimento destinado a emitir uma decisão de regresso, com vista ao posterior afastamento do para o respectivo país de origem, ou outro país, nos termos previstos no art.º 3.º, n.º 2 e n.º 3 da Directiva n.º 2008/115/CE, de 16 de Dezembro de 2008 (Directiva Regresso) e nos dos artigos 5.º e 6.º do Código das Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2016.
Em alternativa, o Estado-Membro em que o nacional do país terceiro se encontra, pode solicitar ao Estado-Membro que indeferiu o pedido de protecção internacional que tome aquele a seu cargo.
O Estado-Membro que indeferiu o pedido fica obrigado a receber o Requerente, independentemente do indeferimento do pedido de protecção internacional já se ter consolidado na ordem jurídica - art.º 18.º, n.º 1, al. d) e art.º 24.º, n.º 2 e n.º 4 do Regulamento de Dublin III.
No caso, foi observado o procedimento especial de determinação do Estado-Membro responsável e a retoma a cargo foi aceite pelo Estado Italiano - arts.º 18.º, n.º 1, al. d), 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 2 e n.º 4, 25.º, n.ºs 1, 2 do Regulamento de Dublin III e artigos 36.º, 37.º e 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
Estatui o art. 37.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que “aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º (…)”.
Ou seja, perante o disposto nestas normas, o pedido deve ser considerado inadmissível, pelo que, conforme determina o n.º 2 do art.º 19.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, “prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”.
Alega ainda o Recorrente que o procedimento de asilo e as condições de acolhimento dos requerentes em Itália, importam o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
No entanto, no caso, o procedimento de asilo já decorreu, tendo o Recorrente, segundo afirma, impugnado a decisão de indeferimento junto dos tribunais italianos, pelo que não se pode concluir que o procedimento de asilo sofra de falhas tais que não lhe tenha permitido fazer valer os seus direitos.
Quanto às condições de acolhimento, o Recorrente queixa-se de que quando chegou a Itália, em Agosto de 2016, foi detido, sem provas, para averiguações por parte da polícia, por suspeita de ser passador. Declarou que, posteriormente e após 9 meses, ficou alojado numa casa em Cagliari juntamente com outros requerentes, que tinha as comodidades usuais e onde só não cozinhavam por a comida vir de fora. Referiu que saiu da Itália porque o seu pedido de proteção internacional ter sido indeferido, apesar de ter impugnado judicialmente a decisão, tendo, por isso que ter deixado a casa onde habitava.
Perante tal relato, também não se pode concluir que o Recorrente tenha sofrido tratos desumanos ou degradantes em Itália na acepção do art.º 4.º da CDFUE, ou que a sua transferência para Itália, o colocará em risco de tal vir a acontecer.
Demonstram os autos que o Recorrente não abandonou voluntariamente o território dos países que compõem o espaço Schengen, pelo que, encontrando-se em situação irregular, poderá vir a ser aberto um procedimento destinado ao seu afastamento coercivo, o que não obsta a que aí vá fazer valer os seus direitos, tal como aconteceu anteriormente no âmbito do procedimento de protecção internacional que foi indeferido.
Face o exposto, há que declarar improcedente o recurso por a sentença recorrida não sofrer do erro de julgamento que lhe é imputado.
Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em julgar o recurso improcedente e manter a sentença recorrida.
Sem custas – art.º 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.

Jorge Pelicano

Celestina Castanheira

Ana Celeste Carvalho, com a seguinte declaração de voto:


Não obstante a posição assumida nos Acórdãos deste TCAS, Processos n.ºs 1932/19.8BELSB, de 16/04/2020 e 1419/19.9BELSB e 1088/19.6BELSB, ambos de 30/01/2020, de que fomos relatora, voto a decisão porquanto o Recorrente não invoca contra a decisão impugnada o défice de instrução na averiguação das condições de acolhimento no Estado responsável, limitando-se a invocar a existência de falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo em Itália, sem invocar quaisquer factos que assim o determinem.

Nesse sentido, a questão do défice instrutório, em rigor, não se coloca no presente recurso.

Assim, na falta de alegação de factos no sentido invocado pelo Recorrente, acompanha-se a decisão recorrida, que ora se mantém.

Lisboa, 28 de Maio de 2020