Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07362/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/03/2003 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | ANULAÇÃO DA VENDA. DOCUMENTO AUTÊNTICO NOTIFICAÇÃO |
| Sumário: | Doutrina que dimana da decisão: 1. Os factos exarados em documento autêntico por oficial ou funcionário públicos, dentro do círculo das actividades conferidas por lei, com base na sua percepção pessoal, fazem prova plena, apenas podendo ser ilidida com base na sua falsidade, pelo respectivo incidente então regulado nos art°s 360.° a 370.° do CPC; 2. O despacho que ordenava a venda por propostas em carta fechada devia ser notificado a, entre outros, ao executado, por carta registada e para a morada do mesmo constante dos autos e em que já fora citado; 3. Na falta de tal notificação preteriu-se formalidade legal, a implicar a anulação dos actos posteriores, incluindo a venda, se tal omissão for susceptível de ter influência no exame ou na decisão da causa; 4. Tal omissão é susceptível de ter influência no exame ou na decisão da causa, sendo relevante, quando o executado não compareceu à abertura das propostas e também não tendo tido oportunidade de procurar compradores, pagar a dívida ou de remir o bem. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:
A. O relatório. 1. José … Silva, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com o despacho proferido pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de l.a Instância de Braga que indeferiu a anulação da venda por si requerida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
CONCLUSÕES 1 - O recorrente, executado nos autos iniciais, não foi notificado do despacho que ordenou a venda da sua casa. 2 - Uma vez que era a sua morada, a notificação seria feita carta para essa mesma morada, sendo descabido vir falar da presença em casa em dois dias, a horários de expediente, há vários anos atrás, para ser efectuada penhora. 3 - Foi assim violado o disposto no n.°4 do art.° 886.°-A do Código de Processo Civil {CPC), ou pelo N° 2 do Art° 882.° do mesmo diploma na redacção anterior à alteração que entrou em vigor em 1.1.97, aplicável pelo disposto na al. f) do art.° 2° do Código de Processo Tributário (CPT). 4 - Foi dado por assente que foi atempadamente afixado um edital a anunciar a venda na junta de freguesia, porque existe uma cota no verso de um Edital, que diz "Certifico que hoje afixei nos lugares públicos de estilo (Rep.Fin., Junta de Freguesia e porta do executado), cópias de igual teor ao do presente edital. Braga, 29 de Outubro de 1995". 5 - No entanto não foi devidamente valorado um documento autêntico constante dos autos, o ofício que veio da Junta de Freguesia, assinado pelo respectivo Presidente, que diz que o Edital foi afixado, sim, mas em 30 de Janeiro de 2002. 6 - Cotejando os elementos de prova constantes dos autos e seus valores probatórios, imperioso se torna dar por provado que não foi afixado edital na Junta de freguesia com a devida antecedência. 7 - urge assim corrigir a matéria de facto provada, devendo dar-se por provado, atenta a informação da Junta de Freguesia de Maximinos, de 13.3.2002, que só em 30.3.2002 foi o edital afixado naquela Junta. 8 - A acrescer, não foi afixado edital na porta da fracção. 9 - Nem tão pouco na porta do prédio, sendo certo que devia ter sido este edital afixado na porta da rua, para que potenciais compradores se pudessem interessar pela fracção. 10 - Cada preterição verificada produz nulidade da venda e actos subsequentes, uma vez que influem essencialmente andamento da causa, como determina o n.°1 do art° 201° do CPC (quer na antiga redacção quer na actual), ficando a venda sem efeito pelo disposto no art° 909° do CPC, aplicáveis por remissão do CPT como já referido. 11- Atenta a natureza da anotação no verso do edital, não era necessária a suscitação do incidente da sua falsidade.
NESTES TERMOS e nos melhores de direito que doutamente serão supridos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, sendo revogada a douta sentença recorrida e proferido Acórdão que declara anulada a venda constante da acra de venda de 18/11/97, com as legais consequências.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Juiz do Tribunal "a quo" proferiu despacho de sustentação da sua decisão.
0 Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por sido omitida a notificação pessoal ao executado que constitui uma formalidade essencial, que teve influência na venda do bem penhorado.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. Se deve ser alterada a matéria do probatório na parte em que fixou factos constantes de documento autêntico e sobre os quais não foi então, deduzido o incidente de falsidade; E se a falta de notificação ao executado do despacho que ordenava a venda pode influir no exame ou na decisão da causa, sendo fundamento para que a mesma seja dada sem efeito.
3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade e que passamos a subordinar às seguintes alíneas: a) No auto de penhora da fracção, de 18.5.94, nomeou-se Amélia … Silva fiel depositária, não tendo ela assinado esse auto - fls. 20; b)0 despacho que ordenou a venda da fracção não foi notificado ao requerente, aqui executado; c)Em 5.4.94, não foi possível proceder a penhora de bens do requerente, porque, no seu domicílio fiscal, a fracção, não foi encontrado alguém, o mesmo sucedendo no dia 8 seguinte, data para a qual ele ficou avisado, por escrito afixado na porta da fracção, de que a diligência iria, então, de novo ser tentada - fls. 6 a 8; d)Consta do processo, a fls. 44, a cópia do edital usado para citação dos credores desconhecidos (edital), com indicação da data da abertura das propostas para aquisição da fracção, localização e configuração desta, valor base para venda da fracção e identificação da fiel depositária, constando do seu verso terem sido afixados exemplares na repartição de finanças, na junta de freguesia e na "porta do executado".
A que, nos termos da alínea a) do n.°1 do art.° 712.° do CPC, se acrescenta mais a seguinte alínea em ordem a constar do probatório as circunstâncias ocorridas na abertura das propostas: e) No dia designado para a venda - 18.11.1997 - onde o executado não se encontrava presente, foi aberta a única proposta apresentada pela Caixa Geral de Depósitos de 5.000.000$00, a quem o bem foi adjudicado - acta de fls. 54. 4. Para julgar improcedente o incidente de anulação da venda, considerou o M. Juiz do Tribunal "a quo", em síntese, que o edital que publicitava a venda da fracção, deveria ter sido afixado à porta da fracção a vender e não à porta do prédio a que a mesma pertence, e que a falta de notificação do requerente não configura qualquer nulidade relevante, porque não influiu no exame ou na decisão da causa. Já para o recorrente, conforme a matéria das suas conclusões do recurso e que delimitam o seu objecto, continua o mesmo a pugnar que não foi afixado qualquer edital, quer à porta do prédio, quer à porta da Rua, que a sua falta de notificação também produz a nulidade da venda, para além de se insurgir contra a matéria levada ao probatório, na ora alínea d), em que o Edital afixado pela Junta de Freguesia de Maximinos o foi só em 30.1.2002, que não na data constante do documento de fls. 44 dos autos - 29.10.1997.
Insurgindo-se o recorrente quanto à matéria de facto levada ao probatório, urge, em primeiro lugar, conhecer se o despacho recorrido fez bom julgamento da matéria de facto, a fim de se formar o necessário quadro factológico a que, de seguida, se posa aplicar o direito correspondente.
No EDITAL de fls. 44 dos autos, a anunciar a venda da fracção penhorada, no seu verso, pode ler-se: Certidão de Afixação Certifico que hoje, afixei nos lugares públicos de estilo (Rep. Fin., Junta de Freguesia e porta do executado) cópias de teor igual ao do presente Edital. Braga, 29 de Outubro de 1997 O T. Tributário (segue rubrica) Tal certidão, narra assim, não qualquer pedido de afixação da cópia desse Edital à respectiva Junta de Freguesia, como entende o recorrente, mas sim ela própria, que pelo referido funcionário, tal afixação ali teve lugar, nesse dia. A publicação de tais editais e bem assim os anúncios, tiveram lugar em obediência ao disposto no n.°2 do art.° 321.° do CPT, então vigente, que reza assim: 2. Os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, serão citados pelos editais que vierem a ser afixados e pelos anúncios que se publicarem para a venda.
E quanto à publicidade da venda por propostas em carta fechada, como era o caso, dispõe a norma do n.°2 do art.° 890.° do CPC, aplicável ex vi do art.° 2.° f) do CPT, o seguinte: 2 - Os editais são afixados, com a antecipação de 10 dias, um na porta do tribunal e outro na porta da sede da junta de freguesia em que os bens se encontrem. Tratando-se de prédios urbanos, afixar-se-á também um edital na porta de cada um deles.
Tal certidão constitui assim um documento autêntico, cuja força probatória material é plena quanto aos factos que refere como praticados pelo referido funcionário porque exarados dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído, ou seja quanto a essa afixação, nos termos do disposto nos art°s 363.° n.°2, 369.° n.°1, 370.° e 371.° do Código Civil - cfr. também no mesmo sentido o acórdão da Relação de Évora de 26.6.1985, recurso n.° 97/85 e Código Civil Anotado, Vol. I, 3.a Edição Revista e Actualizada, de Pires de Lima e Antunes Varela, pág. 319 e 320.
Logo, a sua força probatória, actualmente, só poderia ser afastada através do incidente da sua falta de genuinidade, nos termos do disposto nos art°s 544.° e segs do CPC, já que o incidente de falsidade que falava o art.° 372.° n.°1 do CC deixou de existir, tendo as suas normas processuais dos art.° 360.° a 370.° do CPC, sido revogadas, desde 31.12.1996, por força da reforma operada neste último código. Mas ao tempo, porque a reforma operada no CPC não era aplicável aos processos iniciados antes da sua entrada em vigor, como era o caso - 1.1.1997 - aplicável era mesmo o incidente de falsidade previsto nos artigos 360.° a 370.°, citados, que o recorrente não utilizou.
E não tendo deduzido este incidente, não pode por outra forma ou meio de prova, afastar a força probatória de tal documento nessa parte em que ele é exarado com base nas percepções da entidade ou funcionário documentador, ou seja quanto a essa afixação do edital.
Por outro lado sempre se dirá, que os documentos de fls 98 e 120 emitidos pelo Presidente da Junta de Freguesia de Maximinos, para além de não exararem o que o recorrente invoca que exaram, ou seja que tal afixação só teve lugar em 30.1.2002, são omissos quanto àquela afixação de 29.10.1997, ainda que este último documento a pareça corroborar, sempre, em qualquer dos casos, tal menção não teria força probatória plena, porque exarados fora do círculo de actividades que é atribuído ao presidente da junta de freguesia, não servindo para afastar o facto afixação do edital, supra referido e constante daquela alínea do probatório que assim deve ser mantida.
Improcede assim a matéria das conclusões 4 a 7 relativa ao errado julgamento da matéria de facto.
Quanto à falta da sua notificação do despacho que ordenou a venda, considera o M. Juiz do Tribunal "a quo", que também ela teria de ser edital, por ser desconhecido o seu paradeiro e que tal notificação apenas tendo em vista dar-lhe conhecimento da venda e sua modalidade, não lhe conferindo qualquer outro direito que não possa invocar se, em vez daquela notificação, deparar com aquela outra dos credores desconhecidos, sendo por isso uma irregularidade sem qualquer influência no exame ou na decisão da causa. Mas não tem razão, desde logo porque o executado não teria que ser notificado dessa venda, por via edital, não sendo desconhecido o seu paradeiro, tendo mesmo sido citado na presente execução, por carta registada com A/R, logo a notificação do despacho que designa a venda, deveria ter lugar e através de carta registada, para a mesma indicada morada.
A fls. 3 dos autos, consta um atestado da Junta de Freguesia de Maximinos, exarando que o executado reside naquela freguesia, na Rua …, com grandes dificuldades financeiras... Em 18.5.1994 foi efectuada a penhora da fracção T do prédio urbano sito na Rua …, ou seja na casa de morada do referido executado, tendo sido nomeado depositário Amélia …e tendo dessa penhora o mesmo sido citado por carta registada com A/R, dirigido para a mesma residência (fls. 21 e 22), não se ,podendo afirmar, como faz o M. Juiz do Tribunal "a quo", que o seu paradeiro era desconhecido. Junta aos autos a certidão de direitos ónus e encargos, pelo despacho de fls. 43, o Exmo Chefe da Repartição de Finanças designou o dia 18.11.1997 para abertura das propostas que vierem a ser apresentadas, tendo do mesmo sido notificados a fiel depositário e outros, mas não o executado, o qual depois, veio pelo requerimento de fls 63 e segs, invocar além do mais tal falta, e a requerer a anulação da venda.
Se bem que no CPT não existisse norma a determinar a notificação do executado de tal despacho, o mesmo deveria ter tido lugar por força do disposto no n.°2 do art.° 882.° do mesmo Código, na anterior redacção e a aplicável, porque a nova redacção só era aplicada a processos iniciados após 1.1.1997 (cfr. art.° 16.° do Dec.-Lei n.° 329.°-A/95, de 12 de Dezembro na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro) o que não era o caso dos autos, ex vi da alínea f) do art.° 2.° do CPT, e nos termos do art.° 65.° n.°2 do mesmo CPT, que não pessoal, como se pronuncia o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer.
A anulação da venda por força da preterição de formalidade prevista na lei - art.° 328.° n.°1 b) do CPT e 909.° n ° 1 c) do C PC - se for anulado o acto de venda, nos termos do artigo 201.º, remete para o regime geral da nulidade dos actos, e que só a produz se a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. E esta norma do art.° 201.° do CPC, contenta-se que tal causa hipotética ou virtual, possa ter influência no exame ou na decisão da causa, não exigindo essa efectiva influência no exame ou na decisão da causa, havendo de averiguar em cada caso se a falta cometida era ou não susceptível de atingir esse desiderato (Cfr. neste sentido os acórdãos da Relação de Évora de 25.11.1993 e de 28.1.1999, recursos n.°s 453/91 e 396/98, respectivamente).
No caso, em que a venda ,anunciada o foi por propostas em carta fechada e teve lugar nesse dia e em que o executado não se encontrava presente (cfr. ' matéria da alínea e) do probatório), como a lei lhe permitia na norma do art.° 893.° n.°1 do CPC, em que por via dessa falta de notificação não terá podido procurar compradores interessados por forma a conseguir melhor preço, pagar a dívida ou conseguir remir o bem, tal falta de notificação do executado é susceptível de ter influência no exame ou na decisão da causa, tendo-se cometido desta forma uma nulidade relevante, que, nos termos do disposto nos art°s 201.° e 909.° n.°1 c) do CPC, determina a anulação dos termos subsequentes, designadamente ficando a venda sem efeito (Cfr. no mesmo sentido, o acórdão do STJ de 1.3.1990, recurso 78 782)
O despacho recorrido que em contrário decidiu não se pode manter, sendo de revogar e conceder provimento ao recurso, não sendo de conhecer da outra questão suscitada pelo recorrente da falta de afixação de edital, por ter ficado prejudicada - art.° 660.° n.°2 ex vi do art.° 713.° n.°2, ambos do CPC.
C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar o despacho recorrido, anulando-se o processado posterior a fls 43 e ficando a venda sem efeito.
Sem custas. Lisboa, 3.6.2003 ass) Eugénio Martinho Sequeira ass) Maria Cristina Gallego dos Santos ass) José Carlos Almeida Lucas Martins (com o esclarecimento que votei o Ac. no entendimento de que os prejuízos que puderem decorrer no caso e enumerados no texto, se prendem com o desiderato de lograr melhor preço para os bens já que daqueles apenas o pagamento da execução constitui um verdadeiro direito do executado) |