Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1208/18.8BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/18/2025
Relator:MARIA JULIETA FRANÇA
Descritores:SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
LEI MAIS FAVORÁVEL
ARREDONDAMENTO DOS VALORES
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório


BB, intentou ação administrativa no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC) contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., peticionando, no que agora releva, a anulação do ato administrativo emitido pela Entidade Demandada que determinou o pagamento pela Autora da quantia de 26.239,20€ correspondente à totalidade do período de concessão da prestação de desemprego reconhecido ao beneficiário BB.


Por Sentença, proferida em 22 de fevereiro de 2022 o TAC decidiu: “(…) julgo a presente acção totalmente procedente, e nessa decorrência determino a anulação do acto da Entidade Demandada de 16/03/2018 que determinou o pagamento, pela Autora, do montante global referente à prestação inicial de desemprego atribuída ao beneficiário BB em causa no presente processo, com todas as consequências legais.”


Inconformada com esta decisão a Entidade Demandada interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul.


Nas alegações de recurso apresentadas, o Recorrente formula as seguintes conclusões, que se transcrevem:


I. A questão decisória, objeto deste recurso consiste em saber se é válida a interpretação efetuada pelo douto Tribunal a quo, do artigo 10º nº4, alínea a), e nº 5 do Decreto-Lei nº 220/2006, de 03/11, que na esteira do entendimento no caso concreto, conclui que o critério mais favorável a aplicar será o de 25% do quadro de pessoal da Autora no mês anterior ao inicio do triénio aqui em causa (04/05/2014 a 04/05/2017) e que nessa decorrência a Autora dispunha da possibilidade de fazer 4 contratos de trabalho ao abrigo da alínea a) do nº 4 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 03/11.

II. No caso vertente, e salvo melhor opinião, o tribunal a quo fez uma má interpretação e aplicação do direito, por erro nos pressupostos relativos ao arredondamento de valores numéricos, nomeadamente nas situações de cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio, conforme dispõe o artigo 10º, nº 4 alínea a) do Decreto-lei nº 220/2006, de 03/11.

III. Foi neste ponto, que mal andou o tribunal a quo, não podendo assim concordar no todo com a conclusão e decisão alcançadas nesta sentença.

IV. Desde logo, porque as observâncias das regras interpretativas impõem, inerentemente, restringir-se o que é prejudicial e ampliar o que é favorável, segundo o “velho” brocado «odiosa restringenda, favorabilia amplianda», ou seja, tal importa aqui, como princípio geral, que as disposições que restringem direitos devem ser interpretadas de forma restrita, sob pena de violação do artigo 9º do Código Civil e artigos 18º, 20º e 266º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

V. No caso concreto, e partindo do ponto 1 dos factos dados como provados, a A. detinha em abril de 2014, 13 trabalhadores no seu quadro de pessoal.

VI. Concretizando, vemos que, 25% do quadro de pessoal da Autora, ora recorrida, em abril de 2014, corresponde a “3,25” trabalhadores = a 13x25/100. Em face do que, à luz da máxima odiosa restringenda, favorabilia amplienda, o número de trabalhadores de referência para os efeitos da alínea a) do nº 4 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 03/11, se cifra em “3”.

VII. Neste sentido cumpre, desde logo, na prática e para melhor entendimento proceder de forma meticulosa à leitura dos números decimais.

VIII. Obtém-se um resultado de 3,25, que se traduz na prática pela seguinte leitura - temos 3, que é a parte inteira do número, e 25 a parte decimal (que não possui parte inteira) composta apenas por vinte e cinco centésimos.

IX. Neste caso, e por via da interpretação e aplicação dos critérios acima expostos, resulta que 3,25 - corresponde a três números inteiros e vinte e cinco centésimos, pelo que qualquer arredondamento só pode ser alcançado de forma restritiva ou seja mantendo-se em 3.

X. O Tribunal a quo, concluiu que o critério mais favorável a aplicar nestes autos é o de 25% do quadro de pessoal e face ao resultado dessa aplicação da percentagem e na ausência no


Decreto-Lei nº 220/2006, de 03/11, de qualquer norma que permita o arredondamento quando se obtém um número não inteiro, como é o caso dos presentes autos, entendeu proceder a um arredondamento extensivo, do qual não podemos concordar.

XI. Existem em Portugal normas, que pela sua tecnicidade, rigor e transparência, são aplicadas em vários instituições e organismos públicos para efetuar arredondamentos (exemplo paradigmático é o das instituições de ensino na avaliação quantitativa dos seus alunos), sendo que, as mesmas constam da Norma Portuguesa NP 37 - “Regras de arredondamento”, 2009, do Instituto Português da Qualidade, que é o Organismo Nacional da Normalização.

XII. Esta norma, sobre Arredondamento de Valores Numéricos, determina que:

• Quando o 1.º algarismo da parte a ser desprezada é 4, 3, 2, 1 ou 0, o último algarismo da parte remanescente permanece inalterado;

• Quando o 1.º algarismo da parte a ser desprezada é 9, 8, 7, 6 ou 5 seguido de algarismos dos quais pelo menos um deles é diferente de zero, o último algarismo da parte remanescente deve ser aumentado de uma unidade;

• Quando a parte a ser desprezada é constituída apenas pelo algarismo 5, ou por um 5 seguido de zeros existem dois casos possíveis

• Quando o último algarismo da parte remanescente é par, esse algarismo mantém-se inalterado. - Quando o último algarismo da parte remanescente é ímpar, esse algarismo é aumentado de uma unidade.

XIII. Assim, por aplicação da referida norma ao caso sub judice, 13 trabalhadores x 25% = 3,25, sendo que o arredondamento a efetuar é às unidades, o primeiro algarismo da parte desprezada é 2, logo o algarismo da parte remanescente permanece inalterado, pelo que do respetivo arredondamento resulta o número 3, sendo essa a quota de despedimentos que a A. podia aferir nesse triénio.

XIV. Este é o citério normalizado, que se retira do SISS (Sistema Informático de Segurança Social), sendo assim, uniformemente, aplicado a todos os beneficiários, quando está em causa o arredondamento de valor numérico não inteiro, decorrente da aplicação da percentagem prevista no referido art.º 10º nº 4 ex vi do nº 5, do DL n º 220/2006.

XV. As normas de qualidade de origem nacional, como a NP 37 de 2009, são aprovadas pelo IPQ, IP, organismo nacional de normalização, com competência estatutária definida para o efeito (cfr. art.º. 4º do Anexo à Portaria n.º 888/2010, de 13 de Setembro) e, à semelhança das normas internacionais (ISO) e europeias, estabelecem regras e/ou guias para produtos e serviços, assentes em resultados consolidados, científicos e técnicos, visando, entre outros aspetos, garantir a segurança dos sistemas, a redução de erros e a viabilização do cumprimento da legislação nacional e salvaguarda de princípios constitucionais de igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé, conforme artigos, 18º, 20º e 266º da CRP ex vi artigo 9º do Código Civil.

XVI. A inobservância, pelo Tribunal a quo, da natureza imposta aos limites estabelecidos à interpretação do dever de observância do critério mais favorável, e que, impõe categoricamente, restringir-se o que é prejudicial e ampliar o que é favorável - tratando-se de prosseguir a velha máxima romana “Odiosa restringenda, favorabilia amlianda” (restrinja-se o odioso; amplie-se o favorável”), viola o disposto no artigo 10º, nº 4 alínea a) e nº 5 do Decreto-Lei, nº 220/2006, de 03/11, o artigo 9º nº 3 do CC e artigo 18 e 20º, nº 4 e 266º todos da CRP.

XVII. O tribunal a quo, ao julgar procedente a ação, considerando extensivamente, que a A. dispunha da possibilidade de efetuar 4 contratos, ao invés de 3, violou o disposto no artigo 10º nº 4 alínea a) e nº 5 do Decreto-Lei 220/2006, de 03 de novembro, violou os artigos 18º, 20º, e 266º todos da Constituição portuguesa, violou ainda o artigo 9º do Código Civil, bem como os Princípios da justiça, proporcionalidade da boa-fé e tutela da confiança.

XVIII. É nosso entendimento que o resultado final originado pela aplicação das percentagens definidas no nº 4 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 03/11, têm de refletir, de forma equitativa, o princípio “Odiosa restringenda, favorabilia amplianda” e as determinações impostas pela norma NP 37 de 2009, do Instituto Português da Qualidade, IP (Arredondamento de valores Numérico), que asseguram a tecnicidade e o rigor pretendidos pelo DL nº 220/2006, garantindo a normatização de condutas e processos, com padronização nacional e internacional, a segurança dos sistemas e, por esta via, assegurar a transparência, a imparcialidade, a certeza e segurança jurídicas dos cidadãos, na relação com a Segurança Social em especial e com a Administração Pública em geral.

XIX. O princípio da maior favorabilidade assente na máxima “Odiosa restringenda, favorabilia amplianda” tem necessariamente que respeitar o rigor aritmético da aplicação das percentagens legais definidas no DL nº 220/2006 e que são comumente aceites (correspondendo a verdade la palice, porque, na prática, ninguém arredonda 3,25 para 4), no sentido de se uniformizar ou de se balizar um fator (os 25%), que permite olhar para o menos como menos e o mais como mais.

XX. Ou seja, a aplicabilidade dos 25% para as empresas com 13, 17, 21 e 25 trabalhadores (a título de exemplo) resulta num número inteiro arredondado para baixo (respetivamente, 3,25=3, 4,25=4, 5,25=5 e 6,25=6) e nas empresas que detenham 14, 15, 16, 18 trabalhadores (a título de exemplo) resulta num número inteiro arredondado para cima (respetivamente 3,50=4, 3,75=4, 4, 4,50=5, 4,75=5, sendo que no caso de 16 trabalhadores, o resultado dá por si um nº inteiro, que é 4). Só assim se alcança a generosidade do legislador no sentido da máxima “restrinja-se o odioso, amplie-se o favorável” sob pena de violação do disposto no nº 4 do art.º. 20º da CRP.

XXI. Assim, de forma simplista, é de considerar que a todos os valores encontrados com a aplicação do critério mais favorável (25%) e que não atinjam a fração de 0,50, o menos é sempre menos e só passa a mais quando a fração for igual ou superior a 0,50.

XXII. A aplicação do critério nos termos supra, já foi inclusive considerado pelo TAF de Sintra, no Processo nº 449/21.5..., que com base no mesmo Acórdão que o Tribunal a quo considerou para fundamentar a sua decisão neste aspeto (Ac. do Proc. nº 02550/14.2... do TAC do Norte, conclui de forma restritiva que: “(…) vemos que, 25% do quadro de pessoal da Autora subsistente em agosto de 2017 corresponde a “11,25” de trabalhadores [=45x25/100]. Em face do que, à luz da odiosa restrigenda, favorabilia amplianda, o número de trabalhadores de referência para a alínea a) do nº 4 do art.º. 10ºdo Decreto-Lei nº 220/2006, se cifra em “11” (…).” XXIII. É assim que faz sentido ponderarmos no alcance que o legislador quis obter com a definição duma percentagem para definição de quotas de desemprego onde o risco está balizado entre o menos e o mais, que na prática é aceite por todos. Operando a aritmética em causa é esta a solução normativa.

XXIV. De resto não faz sentido considerar, para o que importa decidir nesta sede, que um trabalhador é uma unidade e não uma fração como diz o Tribunal a quo, pois o que o legislador pretendeu foi balizar o critério percentual que quando resultar em fração decimal possa chegar à unidade (para baixo ou para cima, para menos ou mais), senão o legislador teria dito, expressamente, que o critério mais favorável a partir de 3 trabalhadores seria mais 1 caso a aplicação da percentagem resultasse na fração de um nº inteiro, mas não o fez.

XXV. Neste esforço interpretativo, deve ser privilegiada pelo Tribunal ad quem a opção de decidir materialmente, evitando soluções não equitativas e sem o rigor necessários à segurança jurídica das partes na matéria em causa, tratando-se de prosseguir a velha máxima romana odiosa restrigenda, favorabilia amplianda em consonância com o disposto no nº 4 do art.º. 20º da CRP. (…)”


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Notificado do requerimento de interposição recurso e das alegações do Recorrente, INSTITUTO


DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P, a Autora, BB, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.


O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.


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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.


**


Com dispensa de vistos e envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, nos termos do disposto no n. º 4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.


II. OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR


O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 5.º, 608.º, n. º2, 635. °, n.°4 e 639. °, n.°1, 2 e 3, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 1.º e 140. ° do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.


A questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na interpretação e aplicação do estatuído no artigo 10°, n.º 4, alínea b) e n.º 5, do D. L. n.º 220/2006 de 3 de novembro.


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III.FUNDAMENTAÇÃO

A. DE FACTO


Por não ter sido objecto de impugnação, nem ser caso de alteração da matéria de facto, remetese para os factos dados como assentes pela sentença recorrida, nos termos do n.º 6 do artigo 663° do Código de Processo Civil.

B. DE DIREITO


Decidiu o Tribunal em 1.ª instância:


“(…) julgo a presente acção totalmente procedente, e nessa decorrência determino a anulação do acto da Entidade Demandada de 16/03/2018 que determinou o pagamento, pela Autora, do montante global referente à prestação inicial de desemprego atribuída ao beneficiário BB em causa no presente processo, com todas as consequências legais”.


Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas alegações, importa conhecer da pretensão recursiva formulada e que se prende em saber se a sentença proferida pelo Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação do prescrito no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 ao declarar a anulação do ato administrativo proferido, em 16 de março de 2018, pela Entidade Demandada /Recorrente.


A questão em análise radica no referido ato administrativo, que exigiu o pagamento à Autora /Recorrida da quantia de 26.239,20€ correspondente à totalidade do período de concessão da prestação de desemprego reconhecido ao beneficiário BB, com fundamento no facto de a cessação do contrato por acordo ultrapassar o limite das quotas estabelecidas para acesso às prestações de desemprego, com base nos termos dos artigos 10.º,


n.º4 e 63.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de novembro.


Como das alegações de recurso se retira entende o Recorrente que a cessão do contrato de trabalho por acordo, referenciada nos autos, está fora do limite de quotas estabelecido para acesso às prestações de desemprego, argumentando para o efeito, no essencial, que tendo a Autora/Recorrida 13 trabalhadores no início do triénio e uma vez que foram deferidos 4 processos de desemprego, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 o número das quotas seria de 3,25 e, assim não ultrapassaria 25% do quadro de pessoal, porque se impunha o arredondamento para os 3, uma vez que “o número de quotas apenas é arredondado para a unidade seguinte quando é ultrapassada no cálculo dos 25% do quadro de pessoal, 05 da unidade.”


A análise da situação sub judice tem subjacente o estatuído no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, diploma que veio estabelecer o Regime Jurídico de Proteção Social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, tendo revogado os Decretos-Leis nºs 119/99, de 14 de abril, e 84/2003, de 24 de abril.


O artigo 2.º do citado Decreto-Lei, no seu n.º 1, prescreve que “é considerado desemprego toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego”, constituindo uma medida passiva a atribuição do subsídio de desemprego – vide artigo 3.º.


O artigo 10.º do mesmo diploma legal sob a epígrafe “Cessação por acordo”, prescreve: “1 - Consideram-se desemprego involuntário, para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, as situações de cessação do contrato de trabalho por acordo, que se integrem num processo de redução de efetivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão.


2 - Para efeitos de aplicação do número anterior considera-se:

a. Empresa em situação de recuperação ou viabilização, aquela que se encontre em processo especial de recuperação, previsto no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência, bem como no Código da Insolvência e Recuperação de Empresa, ou no procedimento extrajudicial de conciliação;

b. Empresa em situação económica difícil, aquela que assim seja declarada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de agosto;

c. Empresa em reestruturação, a pertencente a sector assim declarado por diploma próprio nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de agosto, e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-


Lei n.º 206/87, de 16 de maio;

d. Considera-se, ainda, empresa em reestruturação aquela que assim for declarada para os efeitos previstos no presente decreto-lei através de despacho favorável do membro do Governo responsável pela área do emprego, consultado o Ministério da Economia, após apresentação de projeto que demonstre inequivocamente que a dimensão da reestruturação da empresa, necessária à sua viabilidade económica e financeira, determina a necessidade de ultrapassar os limites quantitativos fixados no n.º 4 do presente artigo.

3. - A consulta ao Ministério da Economia prevista na alínea d) do número anterior pode ser efetuada, designadamente, através do Gabinete de Intervenção Integrada de Reestruturação Empresarial (AGIIRE), criado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2005, de 12 de julho, salvaguardando-se em qualquer dos casos a audição dos parceiros sociais sobre a situação económica e do emprego no sector em causa.

4. - Para além das situações previstas no n.º 2 são, ainda, consideradas as cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores abrangidos, nos termos seguintes:

a. Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio;

b. Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio.

5. - Os limites estabelecidos no número anterior são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável.

6. - Para efeitos dos nºs 4 e 5 são consideradas as pessoas singulares e coletivas, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que beneficiem da atividade profissional de terceiros prestada em regime de trabalho subordinado ou situações legalmente equiparadas para efeitos de segurança social”.


Neste normativo estão contidos os pressupostos legais para o empregador fazer cessar contratos de trabalho por mútuo acordo, garantindo a esses trabalhadores o acesso às prestações sociais por desemprego, determinando as situações e os moldes em que a cessação por acordo dos contratos de trabalho são consideradas “desemprego involuntário”, requisito para a atribuição de prestações de desemprego.


Estão legalmente estabelecidas como situações, que se subsumem no instituto do "desemprego involuntário", as cessações de contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho, com os seguintes limites:

• Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, as cessações que abranjam até 3 trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal em cada triénio [alínea a) do n.º 4 do artigo 10.°.

• Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, as cessações que abranjam até 62 trabalhadores inclusive ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio.


No que respeita à delimitação do “triénio”, há que ter em conta o n.º 5 do citado artigo 10. °, que prescreve que os limites estabelecidos no número anterior (n. º 4) são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável.


É de referir que o artigo 63. ° do Decreto-Lei n.º 220/2006, que o ato impugnado invoca, sob a epígrafe "Responsabilidade pelo pagamento das prestações” estabelece:


"Nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, de que a empresa se encontra numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 10.° ou de que se encontram preenchidas as condições previstas no n.º 4 do mesmo artigo e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego."


Resulta da matéria fáctica provada que:


No mês de Abril de 2014 a Autora, ora Recorrida tinha 13 trabalhadores ao seu serviço; Em 04 de maio de 2017 a Autora/Recorrida e BB cessaram, por mútuo acordo, a vigência do contrato de trabalho que entre ambos vigorava;


A Entidade Demandada, ora Recorrente, consequentemente reconheceu a tal beneficiário o direito a subsídio de desemprego no montante diário de 33,64€ pelo período de 780 dias, com início a 05 de maio de 2017;


A Entidade Demandada /Recorrente dirigiu à Autora/Recorrida ofício com o seguinte teor:


“… Assunto: Pagamento das prestações de desemprego reconhecidas a BB…Pelo presente oficio, e nos termos do despacho de 2018.03.16, da Directora do Núcleo Prestações Presidenciais, de que se junta cópia, fica notificado(a) da decisão de lhe exigir, ao abrigo do disposto no artigo 63° do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, o pagamento das prestações de desemprego correspondentes à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego reconhecido á beneficiária referida em epigrafe, dado que, no âmbito da pronúncia realizada em sede de audiência prévia do interessado, não foram entregues documentos ou feita prova susceptível de alterar os fundamentos indicados no projecto de decisão…”;


Fazendo acompanhar o mesmo da seguinte informação;


“… Analisado o processo verifica-se que deverá ser exigido, ao abrigo do artigo 63º, do Decreto-


Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, do pagamento das prestações de desemprego correspondentes à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego (780 dias x 33,64€) atribuído ao beneficiário BB… dado que, na resposta apresentada em sede de audiência prévia do interessado, não foram entregues documentos ou feito prova suscetível de alterar os fundamentos indicados para a exigência do pagamento das referidas prestações de desemprego. Verifica-se que, nos termos dos dados registados no Sistema de Informação da Segurança Social, e por referência à data de cessação do contrato de trabalho celebrado com o supracitado beneficiário (2017/05/03), o número de trabalhadores existentes no mês anterior à data de início do triénio (2014/05/04 a 2017/05/04) é de 13, resultando o apuramento do número admitido de cessações de contrato de trabalho por acordo, (a empresa que prega até 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 3 trabalhadores inclusive, ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio (veja-se alínea a), do n.º 4 do artigo 10º, do Decreto-Lei 220/2006, de e de Novembro). Termos em que no caso em apreço, foi apurada a quota de 3 trabalhadores, e o trabalhador em questão foi a 4ª cessação por ser superior ao limite máximo previsto na alínea a), do n.º 4 do supracitado artigo 10º, verificando-se que a mesma foi excedida com a cessação do contrato de trabalho do beneficiário em apreço, face ao facto de, anteriormente, já terem sido celebrados (entre 2017/05/03 a 2017/05/03) 3 acordos de cessação de contratos de trabalho com direito a auferir prestação de desemprego…” (cfr Pontos 1, 2, 4, 8, 9, 10 e 11)


Discorreu o Tribunal de 1ª instância, no que aqui releva, o seguinte:


“ … conferindo a matéria factual adquirida pelos presentes autos, temos que in casu tendo a cessação do contrato aqui em causa ocorrido em 04/05/2017 – cfr. 2 dos factos provados – a aferição dos limites (quotas) impostos pelo n.º 4 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 220/2006, se fará, de acordo com o n.º 5 do mesmo artigo, pelo número de trabalhadores que se encontravam ao serviço da Autora em Abril de 2014, pois é este o mês anterior ao triénio em que se baliza a cessação do contrato do beneficiário BB (triénio este que se baliza entre 04/05/2014 e 04/05/2017).


Sendo que, nos termos de 1 dos factos provados, no mês de Abril de 2014 a Autora tinha 13 trabalhadores ao seu serviço.


Deste modo, antes de mais impõe-se, aplicando o regime critério mais favorável consagrado no n.º 5 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 220/2006, aferir quais dos critérios – se até 3 trabalhadores ou 25% do quadro de pessoal da Autora – in casu será mais favorável à Autora. Pois, como supra evidenciámos, sendo 13 o número de trabalhadores da Autora relevante para efeitos de apuramento da quota temos que 25% de 13 corresponde a 3,25, pelo que será sempre superior a 3.”


Para o Recorrente o ato impugnado é válido e legal com o argumento de que o resultado da aplicação de 25% contida na al. a) do citado artigo 10.º deve ser “arredondada para cima” quando atingir 0,5 pontos, devendo ser “arredondada para baixo”, quando atingir 0,25 acima das 3 unidades, como é a situação dos autos.


Adiantamos, desde já, não comungarmos desta interpretação, desde logo por não ter respaldo na lei;


E, como se retira do preâmbulo do Decreto–Lei n.º 220/200, não obedecer à preocupação do legislador de garantir a estabilidade económica das empresas em dificuldades financeiras e, assim, dos postos de trabalho em causa;


E, bem assim não atender à favorabilidade de critério contida no citado n.º 5 do artigo 10.º.


Como já referido a al. a) do n.º 4 do artigo 10.º do DL n.º 220/2006, acima transcrito, permite em sede de cessação do contrato de trabalho por acordo, integrado em processo de redução de efetivos, que as empresas que empreguem até 250 trabalhadores sejam reservadas as cessações até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro do pessoal em cada triénio; As quotas são aferidas tendo em conta o número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável.


O número de trabalhadores da Recorrida para efeitos da aplicação do normativo citado era de 13, pelo que o número de trabalhadores a ter em conta por aplicação da referida al. a) do n.º 4 do artigo 10.º será de 13x25% = 3,25.


Como também salienta a Sentença recorrida o Tribunal Central Administrativo Norte tratou a questão aqui em análise no Acórdão de 02 de fevereiro de 2018, proferido no âmbito do Processo


n.º 25550/14.2... BEBRG in www.dgsi.pt., com os fundamentos aos quais aderimos.


Como bem sumariza este Acórdão:


I-O Decreto-Lei nº 220/2006, de 03 de Novembro, veio estabelecer o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e define as condições em que, mesmo nos casos de cessação do contrato por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, se mantém o acesso ao subsídio de desemprego.

II. -À míngua de norma legal sobre a possibilidade de arredondamento de fracções resultantes da aplicação do critério dos 25% a que alude a alínea a) do nº 4 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, deve observar-se o critério mais favorável, tal como impõe o legislador no nº 5 do referido artigo 10º, in fine.

III. - A observância dessa regra interpretativa do dever de observância do critério mais favorável, impõe, inerentemente, restringir-se o que é prejudicial e ampliar o que é favorável — odiosa restringenda, favorabilia amplianda —, sendo inviável restrição no alcance da referida norma legal que o legislador, exprimindo o seu pensamento em termos adequados, consignou como solução mais acertada em ordem à pretendida favorabilidade.


Acompanhamos, pois, o já antes apreciado e decidido pelo referido Acórdão do TCA Norte sobre idêntica questão trazida a juízo no Processo n.º 25550/14.2... BEBRG, em termos que nos merece absoluta concordância e que se mostra ainda com inteira aplicação ao caso concreto, transcrevendo-se, por isso, a sua fundamentação relevante:


“(…) Ora, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 3 do artigo 9º do CC). Como tal, à míngua de norma sobre a possibilidade de arredondamento de fracções resultantes da aplicação do critério dos 25% a que alude a alínea


a) do nº 4 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 220/2006, mas sabendo-se da sua inevitabilidade aritmética no contexto do critério em causa, deve observar-se o critério mais favorável, tal como impõe o legislador no nº 5 do referido artigo 10º, in fine.


A observância dessa regra interpretativa do dever de observância do critério mais favorável, impõe, inerentemente, restringir-se o que é prejudicial e ampliar o que é favorável — odiosa restringenda, favorabilia amplianda —, sendo inviável restrição no alcance da referida norma legal que o legislador, exprimindo o seu pensamento em termos adequados, consignou como solução mais acertada em ordem à pretendida favorabilidade.


Assim, em cada triénio, nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores e para os fins em causa, em face da alternativa fornecida pela lei, ou se consideram as cessações de contrato de trabalho até 3 trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal. Donde, se, pela aplicação do critério dos 25%, se alcançar um resultado superior a 3, deve esse critério dos 25% ser observado, por ser um critério mais favorável (nº 5 do artigo 10º, in fine) às situações de cessação do contrato de trabalho por acordo, que se integrem num processo de redução de efectivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão (nº 1 do artigo 10º).


Nesse sentido e no presente caso, a conclusão é a de que o critério dos 25% é mais favorável (nº 5 do artigo 10º) do que o limite de 3, ainda que por fracção da unidade. E porque a fracção de trabalhador não existe como unidade ou subunidade material, não pode afastar-se a aplicação de um critério que é aritmeticamente mais favorável — e o legislador optou por uma percentagem (25%), com necessário risco do fracionamento, como vimos (nº 3 do artigo 9º do CC) —, com base num entendimento restritivo sobre arredondamento da fracção não previsto legalmente, eliminando assim a vantagem conferida pela aplicação desse critério e que, como tal, viola a norma que impõe o dever de o observar.


Ora, esta vantagem fraccional, qual seja — o legislador aceita-a implícita e necessariamente, mas não distingue, logo, ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus —, não pode deixar de traduzir-se na admissibilidade de 1 trabalhador.


Ademais, operando a aritmética das soluções normativas em causa, resulta o seguinte: Segundo o critério da consideração das cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive, nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, verifica-se que apenas naquelas que empreguem até 12 trabalhadores é que resulta mais favorável a consideração das cessações do contrato de trabalho até 3 trabalhadores — (100 x 3) / 25 = 12 — e a partir desse número de trabalhadores (13, 14, 15… até aos 250) prevalece como mais favorável o critério dos 25% do quadro de pessoal…”


Atendendo aos fundamentos que foram expostos a sentença recorrida não padece do assacado erro de julgamento.


Assim improcedendo todas as conclusões do presente recurso, impõe-se negar provimento ao mesmo e confirmar a decisão recorrida


IV.DECISÃO


Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.


Custas a suportar pelo Recorrente (artigo 527.º, n. º1 e 2 do Código de Processo Civil).


Lisboa, 2025-12-18


Maria Julieta França (relatora) Teresa Caiado (1.ª adjunta)


Helena Filipe (2.ª Adjunta)