Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10937/01
Secção:CA- 2.ª Sub.
Data do Acordão:11/06/2003
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:INTEGRAÇÃO NO NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO (NSR)
REGIME APLICÁVEL EM CASO DE TRANSIÇÃO DE FUNCIONÁRIO INTEGRADO NO NSR NO SERVIÇO DE ORIGEM
Sumário:I - A integração de um funcionário no NSR só pode ser efectuada uma vez.
II - Se tal integração ocorrer na ARS de Viseu, por aplicação do D.L. nº 353-A/89 não pode a mesma, em virtude de transição para o quadro da DGCI operada em 20.3.93, processar-se nos termos resultantes do Dec. Lei nº 187/90 de 7 de Junho (regime retributivo específico dos profissionais dos impostos, aplicado por despacho da Secretária de Estado do Orçamento de 19.4.91).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório.
Maria ..., Assistente Administrativa Principal do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na sequência do recurso hierarquico que lhe dirigiu em 19.09.2000, relativo ao pedido de revisão da sua transição para o Novo Sistema Retributivo (NSR).
A entidade recorrida respondeu suscitando a questão prévia do caso resolvido ou decidido e, no tocante à questão de fundo, defendeu a improcedência do recurso.
As partes produziram alegações finais, cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas (cfr. fls. 58 e seguintes e fls. 66 e seguintes, respectivamente da recorrente e da entidade recorrida.
A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Encontra-se provada a seguinte factualidade relevante:
a) A recorrente possui a categoria de Assistente Administrativo Principal do quadro de pessoal da D.G.I. e presta serviço na Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos;
b) Em 20.12.99, a recorrente requereu ao Sr. Director Geral dos Impostos a revisão da sua transição para o Novo Sistema Retributivo (NSR) e, em consequência disso também, a aplicação do despacho conjunto dos Senhores Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e da Modernização Administrativa, de 9.3.99, publicado no D.R. II Série de 4.11.99;
c) Tal requerimento foi indeferido por despacho do Sr. Director Geral dos Impostos, de 14.07.00, do qual a recorrente interpôs recurso hierarquico necessário para a autoridade ora recorrida;
d) Em 26.10.01, a recorrente interpôs o presente recurso contencioso.
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3. Direito Aplicável.
a) Questão prévia
A autoridade recorrida alegou que a recorrente não impugnou os sucessivos actos de processamento de vencimentos que ano após ano foi recebendo, com os mesmos se tendo conformado, o que traduz uma aceitação da situação, nos termos do art. 52 nº 4 do C.P.A.
Nesta óptica, tais actos ter-se-iam consolidado na ordem jurídica, sendo agora inimpugnáveis.
Neste ponto, cremos não assistir razão à entidade recorrida.
O indeferimento tácito formado na sequência do recurso hierarquico dirigido ao Sr. S.E.A.F. tem por objecto o solicitado reposicionamento no NSR, que no entender da recorrente deveria possuir efeitos retroactivos, questão acerca da qual os actos de processamento dos vencimentos não contêm qualquer decisão, expressa ou implícita.
Trata-se antes de uma questão (alteração do índice e escalão em que a recorrente foi posicionada) que se reveste de autonomia jurídica e como tal deve ser analisada, sendo certo que a impugnação dos actos de processamento dos vencimentos não poderia, por si só, conduzir a uma alteração do posicionamento no NSR.
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b) Questão de Fundo.
A recorrente imputa ao acto impugnado a violação dos arts. 160º do CPA, 30º nº 5 do D.L. nº 353-A/89 conjugado com o artº 3º nº 4 do Dec-Lei nº 187/90 de 7 de Junho, e dos princípios constitucionais a que aludem os arts. 59º da CRP complementado pelos arts. 14º nº 2 do D.L. 184/89 e 140 nº 1, b) do Cód. Proc. Administrativo.
Em primeiro lugar, é patente que se não verifica a violação do art. 160º do C.P.A., uma vez que o despacho conjunto na sequência do qual se efectua o pedido de revisão em análise não se refere à situação jurídica da recorrente, visto que apenas veio alterar os valores percebidos a título de diferencial de integração, após a integração no NSR do pessoal da DGCI do regime geral, determinando que se siga para estes o mesmo critério seguido para o pessoal das carreiras da Administração Tributária.
Na verdade, o aludido Despacho Conjunto nº 943/99 não é susceptível de recurso, pois que não constitui um acto administrativo que identifique e regule uma determinada situação concreta, com destinatários definidos.
Por outro lado, verifica-se que a recorrente pertencia ao quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde de Viseu, onde detinha a categoria de 2º Oficial, e que, na data em que pediu a sua requisição para a DGCI (1.10.89), ainda ali não exercia funções, além de que foi integrada no NSR no serviço onde inicialmente exercia funções, por aplicação do Dec-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro (cfr. Informação da Direcção dos Serviços de Gestão dos Recursos Humanos, a fls. a fls. 20 e seguintes dos autos).
À requerente e a outros interessados em igual situação não foi reconhecido o direito ao percebimento de remunerações acessórias por ter sido considerado que, quando iniciaram funções na DGCI já tinham sido integrados no NSR nos respectivos serviços, não podendo ocorrer duas integrações no NSR relativamente ao mesmo funcionário. -
Como nota a Digna Magistrada do Ministério Público, "à integração do pessoal da DGCI no NSR foi aplicado o D.L. nº 187/90, de 7 de Junho, diploma que na sequência do D.L. nº 353-A/89, estabeleceu um regime retributivo específico para os profissionais dos impostos, o qual foi aplicado por despacho da Secretaria de Estado do Orçamento de 19.4.91."
Ora, é visível que em tal data a recorrente ainda não pertencia ao quadro da DGCI, para o qual transitou em 20.3.93, com a categoria de 2º Oficial com duas diuturnidades, a mesma que detinha na ARS de Viseu após a sua integração no NSR, e deteve durante o período que esteve em regime de requisição na DGCI entre 13.11.89 e aquela data.
E, apesar de a recorrente ter auferido remunerações acessórias desde que, em 13.11.89, iniciou funções na DGCI em regime de requisição, o respectivo processamento cessou em 30.10.90, dado ter sido extinto pelo D.L. nº 184/89, pelo que não houve qualquer acto revogatório das mesmas, inexistindo a pretensa violação do art. 140º do C.P.A.
É de concluir, portanto, que se não poderia efectuar a integração no NSR nos termos pretendidos pela recorrente, com o consequente abono do diferencial de integração, como de resto é jurisprudência pacífica do STA (cfr. Ac. STA de 21.3.02, Rec. nº 45/02 e do T.C.A de 28.11.02, Rec. nº 4097/00).
Em suma, à recorrente não podia ser aplicado o regime legal previsto no D.L. nº 187/90, não se encontrando violado o artº 30 nº 5 do Dec-Lei nº 353 A/89 nem ofendidos os princípios da igualdade e equidade interna, uma vez que a situação da recorrente se distingue da situação dos funcionários da D.G.I. que à data dos despachos citados já pertenciam ao quadro.
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4. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 200 Euros e em 100 Euros.
Lisboa, 6.11.03

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
João Beato Oliveira de Sousa