Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 546/19.7BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/26/2019 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | CAUTELAR; AGENTE DA PSP; APOSENTAÇÃO COMPULSIVA; FUMUS BONI IURIS; PONDERAÇÃO DE INTERESSES |
| Sumário: | I – A revisão do CPTA de 2015, operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, modificou a relevância do fumus boni juris, quer no que se refere à sua suficiência para o decretamento da providência (situação que o anterior art. 120.º, n.º 1, al. a), previa), quer por via da uniformização do regime no que se refere à comprovação da probabilidade de procedência da acção principal (existente no regime anterior, em que se distinguia, com exigência variável, conforme estivesse em causa uma providência conservatória ou uma providência antecipatória). II - De acordo com o disposto no art. 120.º, nºs 1 e 2, do CPTA, o fumus boni iuris não é decisivo, tendo de verificar-se os outros pressupostos necessários para a concessão, designadamente, o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente, bem como, a proporcionalidade dos efeitos. III - Nos termos do disposto no art. 120.º, nº 2, do CPTA, só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente cautelar é que se impõe a execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido de suspensão. IV - Face à gravidade dos factos imputados ao ora Recorrido, elemento dos quadros de pessoal com funções policiais da PSP, e que conduziram à condenação penal do mesmo, em co-autoria, pela prática de um crime de falsificação de documento agravada e de um crime de abuso de poder, numa pena única de 3 anos e 9 meses de prisão, suspensa por igual período, já transitada em julgado, considera-se que, devidamente ponderados os interesses em presença nos termos do n.º 2 do art. 120.º do CPTA, os danos no prestígio, credibilidade e boa imagem pública da PSP, dos seus serviços e dos agentes ao seu serviço, que resultariam da concessão da providência de suspensão da sanção disciplinar de aposentação compulsiva aplicada, com o regresso daquele ao exercício de funções, são superiores aos que poderiam resultar da sua recusa, o que reclama e impõe, no caso concreto, a execução imediata daquela decisão disciplinar punitiva. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório Miguel .......... intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra contra o Ministério da Administração Interna processo cautelar visando a suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Administração Interna de 25.05.2019, que o puniu com a pena disciplinar de aposentação compulsiva. Por sentença de 25.06.2016 foi julgada procedente a pretensão cautelar e decretada a providência requerida, de suspensão de eficácia do acto administrativo punitivo. Não se conformando com o assim decidido veio o Ministério da Administração Interna interpor o presente recurso para este Tribunal Central Administrativo, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: I) A douta sentença errou quando considerou preenchido o pressuposto do artigo 120º, n º 1, do CPTA “e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”; e errou igualmente na avaliação da ponderação a que alude o nº 2 do mesmo artigo; II) Relativamente ao primeiro dos pressupostos legais, a douta sentença errou quando considerou que ocorrera a prescrição do procedimento disciplinar e um “vício da falta de fundamentação”; III) E errou porque, desde logo, interpretou deficientemente o artigo 37º do RD/PSP. A douta sentença ignorou, pura e simplesmente, a lição da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente do douto Acórdão de 19/6/2007 (Proc. nº 01058/06) e do douto Acórdão de 25/2/2010 (Proc. nº 01035/08); IV) Se tivesse presente essa lição, em vez de se deter a apreciar minuciosamente o julgado criminal – que condenou o ora Recorrido, em co-autoria, pela prática de um crime de falsificação agravada de documento, p. e p. pelos artigos 255º, a), e 256, nº 1, d), e nº 3, e de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382º, com referência ao artigo 386º, do Código Penal –, teria constatado que se impunha à PSP acolher esse julgado e, consequentemente, acolher a prova dos factos feita no processo criminal; V) Se assim tivesse feito – o douto Acórdão de 19/6/2007 ensina que “a decisão penal condenatória, transitada em julgado, vincula a decisão disciplinar no que respeita à verificação da existência material dos factos e dos seus autores” –, teria constatado que do julgado criminal resultava a existência de “factos novos”, o que exigia da PSP uma avaliação de natureza disciplinar da conduta delituosa do arguido; ou seja, exigia o exercício da sua competência disciplinar; VI) E, assim, se impunha à PSP a reabertura do processo disciplinar, antes arquivado, por falta de provas; VII) E, se não tivesse errado, reconheceria que o momento em que a PSP conheceu a condenação criminal constituiu o termo inicial do prazo da prescrição do procedimento disciplinar, nos termos desde há muito esclarecidos pela jurisprudência administrativa; VIII) E se era esse o termo inicial do prazo de prescrição, a douta sentença errou quando considerou ultrapassado o prazo prescricional. De facto, IX) O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o julgado do Tribunal de Oeiras em 4/4/2017, o processo disciplinar foi reaberto em 25/8/2017, a acusação foi elaborada em 22/12/2017 e em 25/3/2019 foi emitido o despacho punitivo; X) Mas mais e determinante: por aplicação do artigo 55º, nº 2, do RD/PSP, o poder-dever de exercer a competência disciplinar prescreve “nos termos e prazos estabelecidos na lei penal”. Ora, XI) De acordo com o artigo 118º, nº 1, alínea b), do Código Penal (também aqui errou a douta sentença) o prazo prescricional é de “10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos”. Significa que, tendo os factos ocorrido em 10/1/2010 – mesmo que a sua participação à PSP tenha ocorrido só passado 1 ano –, forçoso é concluir que não ocorreu a prescrição assinalada pela douta sentença; XII) Além disso, como se disse atrás, a douta sentença errou igualmente quando assinalou um “vício da falta de fundamentação”. De facto, XIII) O Tribunal verificará que não merece censura o despacho punitivo do Senhor Ministro, datado de 25 de março de 2019, que aplicou ao ora Requerente a pena disciplinar de aposentação compulsiva, com a seguinte fundamentação: “7. Atento o exposto, nos termos e com os fundamentos do parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública, do despacho do Senhor Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública e do referido parecer da Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa (…), aplico ao arguido (…) a pena disciplinar de aposentação compulsiva” (cfr. artigo 88º do RD/PSP; ver ainda artigos 121º e 122º do mesmo RD); XIV) E não merece censura, porque assinala devidamente a necessidade de a Administração exercer a sua competência disciplinar, na sequência da condenação criminal do arguido, ora Recorrido; e porque garantiu plenamente o seu direito de audiência e de defesa, designadamente, mediante o cumprimento da norma do artigo 80º do RD/PSP; XV) E a douta sentença também errou na avaliação da ponderação a que se refere o artigo 120º, nº 2, do CPTA (cfr. fls. 39, 2.5.). XVI) É inquestionável que, de acordo com o regime legal, a providência cautelar só pode ser atribuída no caso de se verificar o preenchimento cumulativo de todos os pressupostos previstos no artigo 120º do CPTA (nºs. 1 e 2). Então, XVII) Perante a demonstração de que não se encontrava preenchido o pressuposto do artigo 120º, n º 1, do CPTA “e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”, impunha-se a recusa da providência requerida. Errou, por isso, a douta sentença na decisão deste processo cautelar. O Recorrido não apresentou contra-alegações.• Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. • Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se: • II. Fundamentação II.1. De facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis: 2) -O ora Autor possui a nota de BOM dos anos de 2008, 2009 e 2010, e de MUITO BOM nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 –Fls 36, DOC 2 da PI [Nota de assentos], cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3) -Em 03/03/2011, Isabel .........., mãe de João .........., maior, jogador de futebol profissional no S.........., e proprietária do veículo automóvel marca SMART, modelo .........., matrícula ..-..-.., referenciado nos autos de contra-ordenação nºs 3-..........; 3-..........; e 3-.........., juntos a fls 14, 15 e 16 do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, através do advogado apresentou denúncia contra o autuante dos referidos autos contra-ordenacionais, Filipe .........., e a testemunha e colega, Miguel .........., ora arguido e Autor, mediante a participação de fls 4, do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em suma, alegando que, no dia 10/01/2010, datas das infrações contra-ordenacionais imputadas [uso do telemóvel, desobediência a ordem e passagem de sinal vermelho], e àquela hora, não podia ter sido o filho, a própria ou o pai a passar com o veículo, porque o filho estava a jogar numa partida de futebol e os pais a assistir, e, alegadamente, teria sido feita essa autuação, em data posterior, depois de um incidente com o mesmo automóvel, no dia 17/01/2010, em Monte Abraão/ Massamá. 4) -Em 19/04/2011, o Reu/PSP procedeu à abertura e autuação de processo disciplinar NUP 2011LSB00211DIS, contra o ora requerente, Miguel .........., com base no expediente tirado do NUIPC 983/11.5TA0ER, do Ministério Público de Oeiras, 3ª Secção, «Por ser testemunha do Agente M/.........., Filipe .......... ter levantado três Autos de Notícia por Contra-ordenação», e «Tendo em vista apurar as circunstâncias em que tais factos ocorreram (…) para total apuramento da verdade factual (…)» –DOC fls 19 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5) -Em 18/07/2012, entre várias outras diligências, o Instrutor do processo procedeu à audição do arguido, Filipe .........., conforme o auto de fls 51 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que, em resumo, refutou as acusações, confirmou as autuações, mas explicou que não foi possível identificar o condutor, pelo que, lavrou os autos de noticiam contra a proprietária do automóvel, a denunciante acima referida. 6) -Em 19/07/2012, entre o mais, o Instrutor do processo procedeu à audição do arguido, ora Autor, Miguel .........., conforme o auto de fls 54 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que, em resumo, refutou as acusações, confirmou as autuações, mas explicou que não foi possível identificar o condutor, se era homem ou mulher, pelo que, tendo assinou como testemunha os autos de noticiam contra a proprietária do automóvel, a denunciante acima referida, não sabendo os trâmites posteriores. 7) -Em 04/12/2012, o Instrutor do processo, encerrada a instrução, elaborou o relatório final (artigo 106, do RD/PSP) de fls 59-61 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e do qual ora se destaca o seguinte: «4 Análise da prova. Nos termos do disposto no art° 127° do CPP, aplicável ex vi art° 66° do RD/PSP, a prova está sujeita ao princípio da livre apreciação, devendo ser apreciada do a prova está sujeita ao princípio da livre apreciação, devendo ser apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade julgadora. Quer este princípio significar que a prova deve ser apreciada na sua globalidade, não através do livre arbítrio, mas de acordo com as regras comuns da lógica, da experiência e dos conhecimentos científicos e vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório. Ora vejamos: 4.1 Da matéria de facto. O arguido não esteve envolvido na ocorrência reclamada. Não deverá ser promovida Acusação ao arguido no presente Processo Disciplinar, com a seguinte fundamentação: A situação reclamada diz respeito à conduta do Agente Filipe .........., o qual efetuou serviço à data dos factos em conjunto com o ora arguido. Não existe qualquer relação entre os autos de contraordenação levantados e que foram colocados em causa em queixa crime contra o referido agente e o ora arguido, que apenas deve relevar na qualidade de testemunha da ocorrência, e não como autor ou co-autor de qualquer crime infração disciplinar. 5 Conclusão. No caso em apreço, apurou-se que ocorreu erro na identificação, sendo que, por erro na pessoa, foi levantado o presente Processo Disciplinar ao arguido, o qual não esteve envolvido por qualquer forma na ocorrência. (…). E que a Lei, até por força do artigo 277° n° 2, do Código de Processo Penal, exige um certo grau de certeza para que se possa considerar haver indícios suficientes da existência de uma infração e do seu autor. Assim, propõe-se: Face ao exposto, concluído que se mostra o presente processo, face às anteriores conclusões, resulta que os elementos probatórios até ao momento recolhidos são manifestamente insuficientes para poderem sustentar uma eventual acusação que possa vir a ser deduzida ao arguido e nos termos do disposto nos artigos 87º, nº 1, do RD/PSP, submeto o assunto à superior apreciação de V. Exª, com a proposta para que, mostrando-se com as mesmas concordante, seja determinado o Arquivamento. (…)». 8) -Em 14/12/2012, o Comandante Superintendente apôs sobre o relatório final, acabado de referir, a decisão de concordância «Concordo. Arquive-se», de fls 59 do PA, que foi pessoalmente notificada ao ora A, em 14/01/2013, conforme a certidão de fls 65, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 9) -Em 30/03/2016, a MMª Juíza do tribunal de Oeiras, lavrou a sentença de fls 79vº a 113, do PA, com os factos de fls 2 a 7 [da sentença], cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e que, em essência, são os acima referidos acerca da autuação das infrações contra-ordenacionais estradais, e as considerações de fls 7 a 68 [da sentença], condenou o arguido Filipe .........., como co-autor, na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de falsificação agravada, p. e p. pelos artigos 255, al a) e 256-1-d e 3, ambos do CP, e de um crime de abuso de poder p. e p. pelo artigo 382, com referência ao artigo 386, ambos do mesmo CP, na pena de dois; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução, por igual período, nos termos dos artigos 50-1 e 5, e 53-1-2, ambos do CP, e ainda sujeito a regime de prova; e, 10) Condenou o ora A, Miguel .......... […..], como co-autor, pela prática dos mesmos crimes, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de falsificação, e de 1 ano e nove meses de prisão, pelo crime de abuso de poder; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão, suspensa na execução, por igual período, nos termos dos artigos 50-1 e 5, e 53-1-2, ambos do CP, também sujeito a regime de prova. 11) -Em 04/04/2017, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o acórdão de fls 113 a 143 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que, analisando, entre o mais, o princípio da livre apreciação, confirmou a sentença acima referida. 12) -Em 25/08/2017, o Sr Comandante Superintendente proferiu a despacho de fls 74 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, mediante o qual decidiu reabrir o(s) processo(s) disciplinar (es) arquivado(s) considerando, em resumo, que: «6.Em face da sua condenação criminal, já transitada em julgado, não se pode tal condenação ignorar nem deixar sem sanção, no plano disciplinar, as condutas assim praticadas pelos identificados agentes, as quais não podem deixar de ser tidas como de elevada gravidade e atentatórias dos seus deveres enquanto agentes de autoridade. 7.Nestes termos, verifica-se resultarem novos elementos de prova que invalidam os fundamentos invocados pelo instrutor dos processos disciplinares e que fundamentaram /determinaram os seus arquivamentos. 8.Assim, nos termos do artigo 279º, nº 1, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 66º do Regulamento Disciplinar da Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20 de fevereiro, determino que se reabram os processos disciplinares (…), a fim de neles se prosseguirem as diligências tendentes ao completo apuramento da verdade material dos factos e à posterior decisão.». 13) -Em 10/10/2017, o Instrutor do processo procedeu à nova audição do arguido, Miguel .........., ora Autor, conforme o auto de fls 147 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o qual, em resumo, refuta as acusações e os factos da condenação, confirmou as autuações, reafirmou que assinou como testemunha, «não tem qualquer dúvida que os referidos autos foram levantados por infrações que o depoente presenciou, a saber: uso indivíduo de telemóvel, desobediência ao agente de autoridade e desobediência ao sinal luminoso vermelho»; «Não confirmou a matrícula do veículo porque como acima declarou, confiava plenamente no colega Filipe .......... e foi este quem anotou a matrícula do referido veículo»; «não sabe quem fosse o condutor do referido veículo já que a verificação das referidas infrações ocorreu de noite e não houve qualquer contacto com o referido condutor, já que o mesmo não parou ao sinal regulamentar que o Agente Filipe .......... lhe fez para parar»; «desconhece por completo qual tivesse sido o desentendimento entre o Agente Filipe .......... e o filho da queixosa». 14) -Em 22/12/2017, o Instrutor do processo, encerrada a instrução, elaborou a acusação de fls 158 a 160 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e da qual ora se destaca o seguinte: «Artigo 1º. Isabel .......... é, desde 21.07.2008, proprietária do veículo automóvel marca Smart, modelo ….., de matrícula ..-..-.., o qual, no ano de 2010, era tripulado por si, embora fosse também pelo seu filho, João .......... e pelo seu marido Alexandre ........... Artigo 2º. No dia 28.01.2011, a Isabel .......... recebeu na sua residência, sita Avª .......... no 42, 4º em Monte Abraão, tês notificações respeitantes a três autos de contra-ordenação, com os nºs 3.........., 3.......... e 3.........., [os autos acima descritos] relativas a infracções estradais, alegadamente, ocorridas em 10.01.2010 pelo condutor da viatura com a matrícula ..-..-... Artigo 3º.No dia 17.01.2010, João .........., filho da proprietária da viatura a que se alude em artigo 1º, tripulava a viatura a que se alude em artigo 1º na Avenida .........., quando se cruzou com outro veículo com a matrícula ..-..-.. que provinha da Avenida .........., em Monte Abraão, no Cacém, cujo condutor, o Agente Filipe .......... manifestou, de imediato, a sua discordância pelo facto de não lhe ter sido dada prioridade de passagem no mencionado cruzamento. Artigo 4º. Todavia, no local por onde o Agente Filipe .......... circulava encontrava-se (…) um sinal vertical de “Stop”, (…). Artigo 5º. O Agente Filipe .......... circulava num veículo descaracterizado, sem (…). Artigo 6º. Ainda assim, João .......... decidiu parar o veículo mais iluminada tendo o Agente Filipe .......... prosseguido a marcha que imprimia ao veículo que tripulava noutra direcção. Artigo 7º. Em data não concretamente apurada, mas que se situará entre os dias 17 e 18.01.2010, o Agente Filipe .......... logrou apurar a morada do proprietário registral do veículo (…). Artigo 8º. Na posse de tal informação, no dia 18.01.2010, a hora não concretamente apurada, mas ao final do dia, o Agente Filipe .......... deslocou-se à residência de Isabel .........., identificando-se, formalmente, como Agente da Polícia de Segurança Pública. Artigo 10º.Uma vez que João .......... não se encontrava na residência da ofendida em tal data o Agente Filipe .......... deixou o seu contacto telefónico para que fosse contactado (…). Artigo 11º.Porém, tendo ficado insatisfeito com o teor da conversa mantida com João .........., o Agente Filipe .......... levantou, em data não concretamente apurada, mas anterior a 28.01.2011, os três autos de contra-ordenação a que se alude em artigo 2º contra Isabel .........., na qualidade de proprietária do veículo com matrícula ..-..-... Artigo 12º. O agente autuante, Agente Filipe .........., fez constar dos autos de contra-ordenação a que se alude em artigo 2º, como data da alegada prática de infracções estradais que consubstanciarão, em abstracto, a prática de contra-ordenações estradais, o dia 10.01.2010, pelas 20 horas e 15 minutos e o local a Estrada .........., em Queluz de Baixo, área desta Comarca LO (Lisboa Oeste), Oeiras, -data em que o mesmo se encontrava de serviço. (…) Artigo 14º. João .........., filho da proprietária da viatura (…), no ano de 2010 era jogador de futebol no S.........., residindo naquele concelho algarvio, sendo que ali se encontrava no dia 10.01.2010. Artigo 15º. De igual modo, os seus pais, Isabel .......... e Alexandre .........., assistiram no dia 10.01.2010 ao jogo de futebol em que o seu filho integrou a equipa (…) tendo regressado à sua residência (…) nesse mesmo dia, perto das 00 horas, tendo-se deslocado, para tal, na viatura de matrícula ..-..-.., de sua pertença. Artigo 16º. O agente autuante, Agente Filipe .........., aproveitou-se da sua condição de agente da de agente da Polícia de Segurança Pública, para resolver um desentendimento de trânsito, com outro condutor, contando para tal com a testemunha Miguel .........., o ora arguido, que aceitou constar nos autos de contraordenação (…) na qualidade de testemunha bem sabendo que as infracções estradais ali vertidas não ocorreram. Artigo 17º. No dia 10.01.2010, pelas 20 horas e 15 minutos, Isabel .........., não se encontrava na Estrada .........., em Queluz de Baixo e, por força de tal, não tripulava o veículo SMART (…). Artigo 18º. No dia 10.01.2010 a viatura (…) não foi utilizada por Isabel (…) pelo eu marido Alexandre (…) ou pelos seus filhos, designadamente, pelo seu filho João .........., no local a que se alude nos autos de contra-ordenação (…). Artigo 19º. O Agente Filipe .......... fez a inscrição de tais factos nos autos de contra-ordenação (…). Artigo 20º. Os ilícitos estradais vertidos nos autos de contra-ordenação a que se alude em artigo 2, não são genuínos porquanto não ocorreram. Artigo 21º. O Agente Filipe .......... e o arguido ao lavrarem os autos de contra-ordenação (…), quiseram pressionar Isabel .......... e seus familiares a pagarem os estragos alegadamente sofridos pela viatura de sua pertença. Artigo 22º. O arguido bem sabia que os ilícitos estradais vertidos nos autos de contra-ordenação a que se alude em artigo 2° não tinham ocorrido pretendendo, com a elaboração dos mesmos, causar prejuízo à proprietária do veículo a que se alude em artigo 1º, iludindo as autoridades competentes que apreciariam tais autos. Artigo 23º. Ao agir da forma descrita, o arguido colocou em crise a credibilidade na genuinidade e exatidão merecidas pelos factos e dados pessoais inscritos nos autos de contra-ordenação (…). Artigo 24º. Em toda a actuação supra descrita o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que com a sua actuação exorbitava os poderes e deveres que por Lei se lhe mostram conferidos na sua qualidade de agente de força de segurança, a saber, de Agente da PSP. Artigo 25º. Com a conduta supra descrita o arguido agiu em conjugação de esforços e intentos e de acordo com plano previamente gizado com o Agente Filipe .........., deturpando de forma deliberada a realidade, lavrando três autos de contra-ordenação relativos a infracções estradais não verificadas. Artigo 27º. No dia 10.01.2010 o arguido e o Agente Filipe .......... encontravam-se de serviço, apeados e integrados numa EIR e no exercício da suas funções profissionais juntamente com outros seis Agentes da PSP tendo tal equipa sido dividida em três grupos constituídos, cada um deles, por dois Agentes da PSP os quais procediam à fiscalização e segurança pública, fazendo-o na Estrada .......... em Queluz de Baixo, junto ao restaurante “C…..” sendo que os arguidos se encontravam em tal artéria junto a uma farmácia ali existente. Artigo 28º. No dia 10.01.2010 João .......... integrou, na qualidade de titular, desde o início e até ao final do jogo de futebol, a equipa de futebol do .......... contra o .........., com início às 15 horas, o qual teve lugar no estádio do .........., sito no Algarve. Artigo 30º. No dia 10.01.2010 a viatura a que se alude em artigo 15º passou no pórtico da via do Infante, em Paderne, [não constam as horas] no Algarve e, após, passou na portagem da AE nº 2, em Coina, às 23 horas e 22 minutos e na portagem da Ponte 25 de Abril pelas 23 horas e 32 minutos. [10 minutos após] Artigo 32º. Por estes factos decorreu no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Oeiras – Juiz 3, o processo-crime nº 983/11.5TAOER (…) condenado por sentença (…). Artigo 33º. Com as condutas supramencionadas o arguido praticou infracções disciplinares, conforme estipula o artigo 4º do RD/PSP, e infringiu o Princípio Fundamental, previsto no artigo 6º do RD/PSP, conjugado com os artºs 255, al a) e 256º nº 1, al d), e 3, e artºs 382º, por referência ao artº 386º todos do C. Penal, o Dever de Isenção, previsto no artº 8º, nºs 1 e 2, al b), o Dever de Zelo, previsto no artº 9º, nºs 1 e 2, al b) e c), o Dever de Correcção, previsto no artº 13º, nºs 1 e 2, als a) e d), e o Dever de Aprumo, previsto no artº 16º, nºs 1 e 2, als f) e m), todos do RD/PSP. Artigo 34º. As condutas supra descritas são ainda violadoras das disposições contidas nos artºs 2º, nºs 1 e 2; 5º; 6º, nº 1; e 7º, do Código Deontológico do Serviço Policial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 37/2002, publicada no Dário da República nº 50, I Série, Parte B, de 28/02/2002. Artigo 35º. Tem como circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar as previstas nas als b) –o bom comportamento anterior, e h) – a boa informação de serviço do superior de que depende, do nº 1 do artº 52º do RD/PSP. Artigo 36º. As infracções praticadas pelo arguido inviabilizam gravemente a manutenção da relação funcional, porque abusou da função policial, dada a sua elevada ilicitude e o intenso grau de culpa e, sobretudo, a natureza daquelas, comprometendo irremediavelmente o interesse público, pelo que é indigno no exercício do cargo a cujo serviço se encontra adstrito, prejudicando a imagem e o bom nome da Polícia de Segurança Pública. Artigo 37º. Assim, por se tratar de infracções inviabilizadoras da manutenção da relação funcional, corresponde-lhes as penas disciplinares de aposentação compulsiva ou de demissão, previstas nos artºs 25º, nº 1, als f) e g), conjugado com os artigos 43º, 47º, nºs 1 e 2), als a), b) e e), e 49º nº 1, als. b), c) e d), todos do RD/PSP (…)». 15) -Em 12/01/2018, o ora A exerceu o direito de defesa pelo requerimento de fls 171 a 181 do PA anexo, e “mail” de fls 170, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com fundamentos similares ao da PI da presente ação e nulidade da acusação. 16) -Considerando o período anterior ao arquivamento do processo acima referido e o período instrutório e de defesa após a reabertura do processo disciplinar em causa, foram colhidos os seguintes depoimentos: --Arguido, Miguel .........., ora em questão -fls 54/54vº e 147/147vº. --Arguido Filipe .........., --a fls 52/53; --Denunciante Isabel e filho João .......... – fls 35 a 36vº; --Chefe António .......... – fls 40/40v5; --Agente Filipe .......... -fls 52/52v5 --Superintendente Pedro .......... – fls 219; --Subintendente Marco .......... -fls 218/218v --Comissário Carlos .......... – fls 220; --Subcomissário António .......... – fls 214; --Subcomissário Jorge ..........a – fls 221; --Chefe Principal João .......... – fls 209; --Chefe Humberto .......... – fls 215; --Chefe Nuno ..........-fls 210; --Chefe João .......... – fls 211; --Chefe Carlos .......... – fls 217; --Chefe António .......... – fls 247/247v5; --Chefe Ricardo .......... -fls 222; --Agente Principal Vasco .......... – fls 212; --Agente Principal Rui .......... – fls 223 --Agente Principal Carlos .......... -fls 234; --Agente Principal Luís ..........-fls 213; --Agente Dário .......... -fls 241 e 242; --Agente Duarte .......... -fls 206/206v2; --Agente Carlos .......... – fls 216; e --Agente António .......... –fls 248, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos. 17) -Em 22/05/2018, o Sr Instrutor elaborou o «Relatório Final (art° 87, n° 1 do RDPSP)» de fls 250 a 260, do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o qual, entre o mais, reproduz e imputa ao arguido, ora A, os acima referidos artigos de acusação e após análise, termina, entre o mais, concluindo: «(…) g) Por todo o exposto, apesar dos factos cometidos pelo arguido, dadas a sua gravidade, grau de culpa, consequências e prejuízo para o serviço e para a imagem dele próprio e da Corporação, se enquadrarem nas penas de aposentação compulsiva ou demissão, proponho que lhe seja aplicada a pena de suspensão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 25º nº 1, alínea e), 43º e 46º, todos do RD/PSP, uma vez que atendendo à personalidade evidenciada, ao seu percurso profissional e às condições da sua vida, mostra-se estar completamente integrado na corporação, pelo que considero que com a pena ora proposta se realizarão, plenamente e de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição que se fazem sentir. Assim, concluído que se mostra o presente processo, face às anteriores conclusões, e nos termos do disposto no artº 87º, nº 1, do RD/PSP, submeto o assunto à superior apreciação de V. Exª, com a proposta para que, mostrando-se com as mesmas concordante, seja determinada a sua remessa ao GDD da DN/PSP para análise e posterior decisão superior, em virtude de, dada a pena proposta na acusação, e de acordo com artº 18º do RD/PSP, e em face do Anexo V, Quadro Anexo B, ao artº 157º do Estatuto de Pessoal da PSP, aprovado pelo Dec-Lei nº 243/2015, de 19.10, a competência para a sua aplicação caber a SExa o Director Nacional (…)». 18) -Em 23/05/2018, o Sr Comandante Superintendente, acolheu as propostas do Relatório Final referido e remeteu os autos ao Conselho de Deontologia e Disciplina, pelo despacho de fls 262 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 19) -Em 05/12/2018, o Conselho de Deontologia e Disciplina reuniu, conforme a Ata nº 2/2018 de fls 262 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o qual, emitiu parecer de que deve ser aplicada ao ora Autor a pena disciplinar de aposentação compulsiva, prevista nos artigos 25-1-f), 43, 47-1 e 2-a), b) e e), todos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança aprovado pela Lei 7/99, de 20 de fevereiro, reproduzindo, em parte a acusação acima referida. 20) -Em 19/12/2018, o Diretor Nacional da PSP remeteu o processo à apreciação e decisão de do Sr Ministro da Administração Interna, com a proposta de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva, pelo despacho de fls 269 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 21) -Em 08/01/2019, os Serviços Jurídicos do MAI emitiram o parecer de fls 271/ss, do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com a proposta de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva. 22) -Em 25/03/2019, o Sr Ministro da Administração Interna, proferiu o despacho de fls 277 e 278, do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, também junto com a PI, mediante o qual decidiu aplicar ao ora Autor a pena proposta de aposentação compulsiva [ato impugnado]. 23) -Em 30/04/2019, os Serviços do Réu/PSP, levaram ao conhecimento pessoal do A a decisão acabada de referir, conforme a certidão de notificação de fls 295, do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 24) -Em 07/05/2019, o ora recorrente deu entrada em juízo à presente acção –fls 2 e 3. 25) -Em 16/05/2019, o Senhor Ministro da Administração Interna proferiu a “Resolução Fundamentada” de fls 75 e vº, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 26) O Requerente vive em união de facto com Vanda .......... e tem a seu cargo e sob a sua responsabilidade duas jovens estudantes: Mariana .......... e Beatriz .........., cfr DOC 15, 16, 17 e 18, da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 27) O Requerente tem de efetuar várias despesas, tais como o pagamento da casa morada de família, formação escolar e demais encargos mensais como a alimentação, o vestuário, os produtos de higiene e outras. 28) O Requerente aufere em regra a retribuição mensal líquida de €1.270,19, e a sua companheira a retribuição mensal líquida de €602,71, acrescida de cartão de refeição no valor de €130,83, cfr DOC 19 e 20, da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 29) O requerente tem, mensalmente, as seguintes despesas fixas mais significativas: 1)Crédito habitação no valor de €448,34, cfr DOC 21, da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2)Crédito da moto no valor de €90.72, cfr DOC 22, da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3)Crédito ao consumo no valor de €108.70, cfr DOC 23, da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4)Crédito ao consumo no valor de €84.97, cfr DOC 24, da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5)Despesas mensal de água no valor de €44.37, cfr DOC 25, da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6)Despesa mensal de luz e gás no valor de €105.69, cfr DOC 26, da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7)Despesa mensal de comunicações, telefone, telemóvel e televisão, no valor de €95.98, cfr DOC 27, da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8)Plano Poupança Reforma no valor de €52.84, cfr DOC 28, da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 9)Seguro de vida no valor de €50.00, cfr DOC 29, da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 10)Despesas de alimentação, higiene e transporte no valor aproximado de €600; Totalizando-se, pois, a quantia mensal de €1681, 61. Factos alegados e não provados, com interesse para a presente decisão: não há. O tribunal a quo fundamentou a decisão da matéria de facto como segue: O tribunal fundou a sua convicção na análise crítica dos documentos referidos em cada ponto antecedente, cuja genuinidade não vem controvertida, nem nos deixa dúvida, no alegado e contra-alegado pelas partes e respetivos acordos, tudo conjugado com o disposto nos artigos 341, 342/ss e 362/ss, do CC e ainda 607-4, do CPC. Quanto à conjugação dos factos representados nos documentos, e quanto aos testemunhos prestados no PA, o tribunal terá em conta as regras da experiência comum da vida, da plausibilidade, verosimilhança, da lógica, normalidade e credibilidade, inerentes ao princípio da livre apreciação [artigo 127, do CPP], e a certeza exigível em direito. • II.2. De direito Vem interposto recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que decretou a suspensão de eficácia do acto punitivo, de aposentação compulsiva, aplicado ao agente da PSP ora Recorrido. No recurso vem questionado o erro de julgamento a propósito da existência de fumus boni iuris e da avaliação efectuada pelo tribunal a quo quanto à ponderação de interesses a que alude o n.º 2 do art. 120.º do CPTA. Decorre da leitura da sentença recorrida que a propósito do fumus boni iuris, a decisão proferida assentou no seguinte: - Ilegalidade da reabertura, após anterior arquivamento, do processo disciplinar, “o que significa que existe fumus boni iuris quanto à pretensão anulatória da ação principal, com este fundamento”; - Violação do art. 55.º do ED/PSP/90, por fazer depender o processo disciplinar do julgamento criminal, sem que tenham existido factos novos mas apenas uma diferente qualificação jurídica dos mesmos; - Prescrição do procedimento disciplinar; - Violação dos princípios do acusatório e da presunção da inocência; e - Falta de fundamentação da decisão punitiva. Para assim decidir, escreveu o Mmo. Juiz a quo, no que ao recurso importa, o seguinte: “Sucede que o processo disciplinar foi reaberto em 25/08/2017, em face da condenação criminal pelos mesmo facto do primeiro inquérito disciplinar, arquivado em 14/12/2012, como vimos, na sequência de condenação criminal pelos mesmos factos. A questão é, então, agora, a de saber se, tendo a entidade disciplinar competente tido conhecimento dos mesmos factos, e, tendo procedido a uma instrução disciplinar e tendo decidido arquivar o processo na pendência do processo criminal, pode agora, reabrir, --no fundo, é instaurar de novo procedimento disciplinar, embora declare reabrir o processo arquivado--, simplesmente porque a MMª juíza do tribunal criminal caracterizou os mesmos factos do processo disciplinar arquivado como crime, aliás crimes, e condenou o A. E, nesse enquadramento, saber se ocorreu ou não prescrição do procedimento. c)--Impõe-se-nos, por isso, abrir aqui um parêntesis para situar as questões como devem ser situadas, e arredar mitos subjacentes e procedimentos, que, por mais correntes que eventualmente sejam, não são corretas formas de agir em harmonia com a lei disciplinar. Com efeito, é preciso dizer que o processo disciplinar é independente do processo criminal. O artigo 37, do ED/PSP/90, consagra um princípio transversal ao direito disciplinar, em geral, que é o princípio da independência do processo disciplinar. Trata-se de um princípio corretíssimo, à luz da CRP e da harmonia do sistema jurídico, e que faz todo o sentido no âmbito do regime disciplinar, pois não só se trata de tutelar bens jurídicos muito diversos, --no criminal, bens jurídicos fundamentais, no disciplinar valores ou deveres ético-profissionais--, mas também de regular um processo com tempos, prescrições, fins e interesses muito diversos, não fazendo sentido aguardar, por sistema, a decisão criminal. O artigo 55 do ED/PSP/90, no que interessa aqui, apresenta-nos uma mera exceção segundo a qual as infracções disciplinares que constituam ilícito penal «só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos». Tem logo dois limites, é preciso que se trata de crime cujo prazo prescricional seja superior a 3 anos; e é preciso que se trate de factos integradores simultaneamente de ilícito criminal e de ilícito disciplinar. Esta previsão, desde logo nos alerta para os casos em que o crime inicialmente indiciado é qualificado pelo juiz criminal como agravado ou qualificado [foi até o caso, que levou o tribunal criminal a alongar-se para qualificar o auto de notícia como documento autêntico e o agente policial como funcionário, aliás definido no artigo 386, do CP], mas também para os casos em que se indiciam crimes agravados ou qualificados e o juiz do julgamento desqualifica e convola num crime menos gravoso. O que, tem efeitos para fins de determinação do prazo normal da prescrição do respetivo crime, e, por conseguinte, o prazo criminal prescricional nem sequer é garantido que seja o mesmo desde o início do processo criminal. Portanto, o preceito fala no prazo da prescrição, mas não impõe que o processo disciplinar fique a aguardar o desfecho do processo criminal, nem faria sentido lógico que ficasse. Ou seja, o artigo 55 do ED/PSP/90 apenas nos diz que a entidade competente para o procedimento disciplinar, pode contar com o prazo da prescrição previsto para o respetivo crime, na lei penal; mas não diz que o processo disciplinar tenha de ficar parado à espera da decisão do juiz criminal, para depois a entidade superior competente poder aplicar a sanção disciplinar ou arquivar, apoiada na sentença criminal e em harmonia com esta. Pode determinar, de facto, a suspensão do processo disciplinar «até que se conclua processo criminal pendente», mas repare-se que o legislador podia ter falado em trânsito em julgado da decisão criminal e não fala. Além disso, tal suspensão é uma faculdade e não um dever. O artigo 55 do ED/PSP/90 é claríssimo, e, sob a epígrafe, «independência do procedimento disciplinar», estabelece que: «1-O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal. 2-A absolvição ou condenação em processo-crime não impõe decisão em sentido idêntico no processo disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação penal e processual prevê para as sentenças penais. 3-Sempre que o repute conveniente, a autoridade com competência disciplinar para punir pode determinar a suspensão do procedimento até que se conclua processo criminal pendente.». A regra deve ser, pois, por ser o que resulta da lei, a da continuidade do processo disciplinar e não a da suspensão, e muito menos a da reabertura do processo disciplinar arquivado. Por outro lado, o ruído social e mediático a que sistematicamente se assiste, seletivo, estimulado e colado como anátema sobre os agentes policiais pode ser, ou é, um fator inibidor da liberdade ponderativa dos órgãos sancionatórios, que, de facto, podem correr o risco de serem mal interpretados e até julgados na praça pública, por esse novo tribunal fora do sistema judicial, que são os opinion makers e a própria opinião geral em uníssono. Ora, a decisão e o decisor deve apenas obediência à Constituição e às disposições legais, independentemente dos jogos de interesses que se movam e do ruído social imprimido, sob pena do completo atropelo às mais basilares regras e princípios do estado de direito democrático e social, a começar pelos princípios da objetividade, da legalidade, da isenção e da igualdade, e a desembocar nos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, seu corolário, de que todos os cidadãos gozam, sem distinção de cor, religião, sexo, crença ou raça, e portanto também os polícias. Não há, pelo exposto, nenhuma razão, nem jurídica, nem social, apesar do ambiente em nosso entender deliberadamente hostil, para a entidade competente disciplinarmente não prosseguir os trâmites normais do processo disciplinar, em vez de ficar à espera do que venha a ser entendido no juízo criminal, pois, o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal e, qualquer absolvição ou condenação em processo-crime não impõe decisão em sentido idêntico. A faculdade de suspensão do processo disciplinar, além de correr riscos, como por exemplo os da convolação que lhe vá encurtar o prazo da prescrição, de que acima se deu nota, é, de facto, apenas uma faculdade e uma excepção, que, só em casos muito específicos deve ser utilizada; e, quando o for, deve ser precedida de despacho / decisão de suspensão com a adequada fundamentação, que exponha com objetividade o interesse nessa suspensão. Fechado o parêntesis e arrumado o âmbito da independência do procedimento disciplinar face ao procedimento criminal, pode compreender-se melhor agora o que adiante se dirá. No caso concreto, não houve nenhuma decisão de suspensão, mas sim de arquivamento. Não tendo havido qualquer decisão determinativa de suspensão, mas sim decisão de arquivamento do processo disciplinar em 14/12/2012, resta saber da sua relevância para a prescrição do procedimento. d)--Tendo a entidade hierárquica competente aberto processo disciplinar, procedido a instrução e decidido arquivar o processo, por os factos e o respetivo enquadramento não indiciarem infração disciplinar, pode a mesma voltar a instaurar [reabrir] outro processo disciplinar pelos mesmos factos que ajuizou e arquivou, só porque a sentença criminal veio a qualificar os mesmos como crime? Estamos em crer que não. Com efeito, o artigo 79, do ED/PSP/90, sob a epígrafe «termo da instrução», estatui que, «concluída a investigação, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido quem os praticou ou que está extinta a responsabilidade disciplinar, elaborará relatório no prazo de cinco dias e remetê-lo-á imediatamente, com o respectivo processo, à autoridade que o tiver mandado instaurar, propondo que se arquive». No caso contrário, deve deduzir acusação no prazo de 10 dias. O artigo 66, do ED/PSP/90, determina que o processo disciplinar se rege pelas normas constantes do mesmo e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central e, em último, da legislação de processo penal. O ED/PSP/90 não refere prazos de duração máxima do procedimento. O artigo 45, do ED-FP/84 [tal como artigo 39 do ED-FP/2008] estabelece a regra de que a instrução se inicia em de 10 dias a contar da notificação do instrutor e que se ultima em 45 dias. Se atentarmos nos vários prazos parcelares, do ED/PSP/90, ou do ED-FP/84 ou 2008, nota-se que o legislador optou sempre por prazos relativamente curtos. Também se verifica por comparação, entre o ED/PSP/90 e os ED-FP/84 ou 2008, que o legislador em nenhum caso previu que o processo disciplinar deixe de correr [apenas no caso de concurso de crime prevê a suspensão nos termos acima referidos] ou que, arquivado que seja, o mesmo deva ser reaberto. A figura da reabertura do processo disciplinar arquivado não existe. Olhando o regime do procedimento disciplinar e os seus princípios o processo deve ter, por regra, um de dois destinos finais: ou o arquivamento, ou a acusação. Não se prevê qualquer figura do ‘arquivamento a aguardar melhor prova’ com acontecia no CCP/1929, e como se prevê, com outro nome, no artigo 277-2, do CPP/87 [o atual]. Importa analisar com algum detalhe este preceito para clarificar questões. O artigo 277, do CPP, prevê dois tipos de arquivamento: no nº 1º, prevê as situações em que foi recolhida «prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento, caso em que o Ministério Público profere despacho de arquivamento do inquérito e que não pode ser reaberto; no nº 2, prevê as situações em que não tenha sido possível ao obter indícios suficientes, –definidos no artigo 283-2, do CPP--, da verificação de crime ou de quem foram os agentes, caso em que o Ministério Público determina o arquivamento correspondente ao citado ‘arquivamento a aguardar melhor prova’, e que pode ser reaberto, nos termos do artigo 279, do CPP, que é limitativo ao dispor que «o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados (…) no despacho de arquivamento». Deve ainda notar-se que, a reabertura não opera, mesmo que surjam os ditos «novos elementos de prova», se não tiver ocorrido a prescrição, pois que o despacho de arquivamento referido não suspende o prazo prescricional, nem o interrompe, antes se destinando a por termo final ao inquérito. A limitação imposta à reabertura do inquérito corporiza a intensão do legislador de «preservar a paz jurídica», mormente a paz jurídica do arguido, pois, a abrir-se demasiado a permissão de reabertura, o cidadão podia ficar, na prática, no limite, sujeito a sucessivas reaberturas e arquivamentos de um processo, sem nunca conseguir obter a tranquilidade e paz. A preservação da «paz jurídica» foi a razão indicada pelo Prof FIGUEIREDO DIAS, presidente da Comissão Revisora do CPP, para ser sempre de afastar o alargamento das hipóteses de reabertura do inquérito, o que foi depois sufragado pelos restantes membros15. Este princípio da paz jurídica do arguido está presente no procedimento disciplinar e até de modo mais acentuado, pois, se em matéria criminal, mais grave, o legislador quis limitar a possibilidade de reabertura, não poderia ter querido, sob pena de contradição, consagrar ou alargar a possibilidade de reabertura em matéria menos gravosa. E a verdade é que o legislador não consagrou, em matéria disciplinar, a figura da reabertura do processo disciplinar arquivado, certamente tendo em conta o mesmo princípio. No presente caso, o respetivo órgão hierárquico, após instrução, concluiu que não havia indício de os factos constituírem ilícito disciplinar, e que teria havido erro quanto à pessoa, e, muito bem, pelo que determinou o arquivamento em 14/12/2012, tendo notificado do arquivamento o arguido em 14/01/2013. Portanto, a reabertura determinada, a esta luz, é ilegal, o que significa que existe fumus boni iuris quanto à pretensão anulatória da ação principal, com este fundamento. [sublinhado e negrito nossos] e)--Mas vejamos ainda a hipótese de reabertura do processo disciplinar assim arquivado, por aplicação do critério do artigo 279, do CPP, que foi o que aconteceu no presente caso. Quanto a essa reabertura, --se fosse de admitir como legal e, no caso, não admitimos--, o que é que a entidade ora recorrida tem agora [desde 30/03/2016, aliás desde 04/04/2017] que não tivesse já ao dispor em 14/12/2012, quando arquivou o processo disciplinar? Apenas tem uma qualificação dos mesmos factos, --e quanto a isso, já lá iremos adiante--, operada pela MMª juíza de Oeiras, que, entendeu qualifica-los como crime, e, por força da qualificação dos autos de notícia, em causa, como documento autêntico, e o agente ora A como funcionário [do que não temos dúvida, mas não adotaríamos a mesma conclusão], imputou o crime na forma agravada. Os factos puros imputados na sentença, em si, são minúsculos nessa qualificação, mas, seja como for, a qualificação jurídica dos factos não constitui o conceito de «facto», mas sim de juízo de valor sobre o facto. Facto é o evento ou acontecimento real da vida. E isso que vimos de dizer é um juízo. O que fez então a entidade, ora requerida, foi tomar a circunstância de aqueles factos arquivados no processo disciplinar e subsumidos no tipo criminal pela MMª Juíza de Oeiras, e, porque o A foi condenado com co-autor da prática desses dois crimes, pela mesma, entendeu que não podiam ficar sem sancionamento. E por isso reabriu o processo. Esta reabertura do processo disciplinar arquivado evidencia uma deficitária compreensão do estabelecido no artigo 55 do ED/PSP/90, que determina imperativamente a «independência do procedimento disciplinar», e estabelece, como acima vimos, que «o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal» e que «a absolvição ou condenação em processo-crime não impõe decisão em sentido idêntico no processo disciplinar». O tal ambiente social latente, –arredado da racionalidade do Direito--, é a única razão que encontramos para o órgão competente entender que não faz sentido os factos imputados ao ora Autor ficarem sem sancionamento. Ou seja, interpretando aquele artigo 55 no sentido de uma necessidade premente: se a MMª juíza do tribunal de Oeiras puniu criminalmente [e o TRL confirmou] então também o superior hierárquico competente deve punir os mesmos factos com uma pena disciplinar. Mas isso não seria “independência”, mas sim dependência, do processo disciplinar do julgamento [mais do que termo do processo] criminal. Em resumo, neste ponto, não tendo surgido «novos elementos de prova», --mas sim um juízo qualificativo dos mesmos factos--, também por esta via será ilegal a reabertura do processo disciplinar “julgado” e arquivado pela entidade requerida. Nem faria grande sentido lógico que, tendo havido conhecimento dos factos e havido arquivamento, e bem, por não haver violação dos deveres tutelados, se viesse agora, em 25/08/2017 [reabertura] ou 25/08/2017 [decisão suspendenda] entender-se que, com o mesmo comportamento, foram violados todos os deveres que vem indicados. Em face do exposto, a reabertura determinada, a esta luz, também é ilegal, o que significa que existe fumus boni iuris quanto à pretensão anulatória da ação principal, com este fundamento. f)--Os factos disciplinares, constante da acusação e, depois, da decisão impugnada, seguindo a sentença, são simples e diminutos, no que respeita ao ora A, a saber: o autor consta como testemunha nos 3 autos de notícia estradal, lavrados pelo colega autuante, em causa, que como tal os assinou. De objetivo e substancial, nada mais há. (…) Admitamos, por mera hipótese de raciocínio –pois, como já dissemos não o admitimos materialmente--, que fosse possível legalmente agora considerar de novo um prazo prescricional do procedimento disciplinar, por força da reabertura do processo disciplinar, tendo em conta os crimes por que o A foi condenado, já acima referidos. Nesse caso, o prazo prescricional normal de um e de outro crime é de 5 anos, nos termos do artigo 118, CP, porque um é punível com prisão até 5 anos e o outro até 3 anos ou multa. O prazo máximo imperativo, seria, portanto, de 7 Anos e 6 Meses [121-3, do CP], contado desde o momento da alegada infração [artigos 55-1, ED/PSP/90 e 119-1, do CP]. Desde 10/01/2010 até ao trânsito em julgado da sentença criminal, ocorrido em 27/04/2017, e, mais, até à prolação da decisão impugnada, do Sr Ministro, e, porque foi impugnada e não se consolidou, até agora, os 7 A e 6M ocorreram em 10/07/2017. Mas haveria que descontar o tempo de suspensão do procedimento criminal. Ora, os casos de suspensão são apenas os do artigo 120, do CP; e, nesse elenco, nenhum se aplica ao caso. Os casos de interrupção existiram [artigo 121, CP], mas não carecem de ser individualizados porque ao acima falarmos no prazo máximo imperativo de 7 A e 6 M, já se atende ao facto de ter havido interrupções [se não fosse isso seriam apenas contados 5 anos em singelo]. Ora, teríamos de chegar, também por esta via, que muito provavelmente, também o procedimento estaria prescrito. Em suma, também por esta via não assistiria razão ao R e existiria fumus boni iuris quanto à pretensão anulatória da ação principal, com este fundamento. g)--Os factos disciplinares, constante da acusação e, depois, da decisão impugnada, seguindo a sentença, como acima anunciamos, são simples e diminutos, no que respeita ao ora Autor, Miguel ........... De substancial e objetivo, relativamente ao A, a acusação disciplinar funda-se apenas e tão-somente na circunstância de o A constar como testemunha nos 3 autos de notícia estradais, lavrados pelo colega autuante, que como tal os assinou. De objetivo e substancial, nada mais há. Tudo o mais, ou são factos imputados ao colega Filipe .........., ou são suposições. Seguindo a sentença criminal e partindo daquela simples e aliás comum e corrente circunstância de o autuante estradal indicar alguém [no caso e habitualmente o colega] como testemunha, o relatório final do processo disciplinar “reaberto” extrapola também para a existência de plano e conluio do ora A, invocando o princípio da livre apreciação. Ora, o princípio da livre apreciação da prova não permite fazer extrapolações e tirar ilações, simplesmente com base em conjeturas, no imaginário, ou no palpite, mas antes tem ter como pressuposto um acervo de factos circunstanciais objetivos e provados, para, a partir desse conjunto de factos objetivos provados conhecidos e se poder afirmar como provado um facto desconhecido, dolo, conluio, plano, por ilação, ou seja, por presunção. As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos [artigo 341, do CC]. O ónus da prova inverte-se, quando haja presunção legal nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine [artigo 344, do CC]. Um dos meios de prova é constituído pelo mecanismo das presunções legais ou judiciais; e nos termos do artigo 349, do CC, «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido». O artigo 127, do CPP, dispõe que «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». Cumpre, antes de mais, salientar que, quer nos termos conjugados dos artigos 243-1, 169 e 99, todos do CPP, quer nos termos do artigo 153, do Código da Estrada [CE] vigente em 2010, a que corresponde o atual artigo 170, do mesmo diploma, os autos de notícia fazem fé em juízo até prova em contrário [prova “juris tantum”]. Circunstância esta que não consta tida em conta nem na sentença nem na decisão impugnada e no relatório que a antecede. O valor probatório juris tantum dos autos de notícia foi repetidamente confirmado pelo Tribunal Constitucional [TC], nomeadamente, pelos Acórdãos de 25/3/87 (in BMJ, 365, 393), de 8/4/87 (BMJ, 366, 216), de 6/5/87 (BMJ, 367, 224), de 10/6/87 (BMJ, 369, 258), de 3/2/88 (BMJ, 374, 100), de 7/2/90 (BMJ,394, 148), no sentido de que, não se ofende o princípio da presunção de inocência, nem o princípio da acusação, nem qualquer princípio constitucional. A decisão em causa, não o diz, mas segue implicitamente a conclusiva da sentença, no sentido de que os autos de notícia foram forjados. (…) Relativamente ao Autor o caso que nos ocupa é ainda mais preocupante, em face das regras do estado de direito, pois tão pouco existiram quaisquer contactos com a queixosa ou com o marido ou filhos da mesma, e, este tribunal não percebe, como foi possível tirar do facto conhecido, –o constar como testemunha e assinar--, um dolo intenso de conluio e de um plano pré concebido em co-autoria, de falsificação e abuso, sem nada, rigorosamente nada, sem facto objetivo rigorosamente nenhum, que para aí aponte, antes pelo contrário. Nem sequer a própria queixosa acusa o Autor do que quer que seja. Nem o filho ou o marido! Vistos todos os depoimentos colhidos após a reabertura, bem como os anteriores, e as súmulas essenciais vertidas na sentença criminal, bem como os factos imputados na acusação e da decisão suspendenda, tudo aponta para a existência de profissionais de polícia competentes e isentos e para que nenhum dolo ou plano ou conluio existiu, e provavelmente os autos de notícia são verdadeiros, mas foram insuficientemente indagadas as razões que poderiam ter levado ou a um mero erro de leitura ou a subterfúgios de terceiros ligados à utilização do veículo, ou outra razão, pois nada, rigorosamente nada, típica ou circunstancialmente, se mostra minimamente apurado que aponte no sentido de qualquer intenção ou prática criminosa. E se dúvida existisse, ela teria de militar a favor do agente e não contra ele, sendo que o ónus da prova compete ao Acusador e não ao acusado, por força dos princípios do acusatório, e do in dubio pro reo, que é corolário do princípio constitucional da presunção de inocência, e ainda o princípio da independência do procedimento disciplinar. Aqui chegados, também por esta via não assiste razão ao R e existiria fumus boni iuris quanto à pretensão anulatória da ação principal, com este fundamento. h)--Aqui chegados, resta uma referência ao vício da falta de fundamentação Alega o Autor a falta de fundamentação da decisão nos termos do artigo 88-2, do RD/PSP, por erro nos pressupostos, pois, o instrutor propôs a aplicação de pena suspensão e a proposta do Conselho de Disciplina e a decisão suspendenda foi de aplicação de pena expulsiva de aposentação compulsiva; pelo que se verifica a anulabilidade nos termos do artigo 163, do CPA. Alega o R que o órgão decisor não é obrigado a seguir a proposta. Efetivamente, a entidade competente para decidir, não está completamente vinculada à proposta do instrutor, mas, a verdade é que se discordar tem de fundamentar, conforme determina o artigo 88-2, do ED/PSP/90. E quando for o Ministro, este pode ouvir a Auditoria Jurídica. O certo é que, a discordância deve ser fundamentada. Efetivamente em 22/05/2018, o Instrutor remata o Relatório final com a proposta de pena de suspensão, justificando porquê. Mas foi depois decidida a aposentação compulsiva. De facto, a fundamentação para sustentar essa aplicação da pena expulsiva, –e note-se apesar de o Autor ter continuado a prestar exemplar serviço na PSP e ter desde 2011 até então prestação de MUITO BOM--, de aposentação compulsiva, consiste na mera consideração de ter havido uma condenação criminal. Nada mais acrescenta. Mas isso, como já acima dissemos, é um seguir acrítico do procedimento criminal, quando nos termos do artigo 37, do ED/PSP/90, se consagra que se trata de realidades distintas e independentes. Ora, nenhuma fundamentação consistente foi efetuada para discordar, a não ser entender, sem mais, que, porque foi condenado criminalmente também tem de o ser disciplinarmente, o que é completamente errado, e violação de lei, como acima se viu. Em suma, também por esta via existe fumus boni iuris, quanto à pretensão anulatória da ação principal, com este fundamento.” Dúvida não há, portanto, quanto aos fundamentos da decisão recorrida. O que se verifica, porém, é que o Recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão e não ataca, aliás, o fundamento elegido pelo tribunal a quo como principal: a impossibilidade legal de reabertura de um processo disciplinar com despacho de arquivamento anterior. Em suma, as conclusões de recurso apenas abordam, em concreto, por referência ao fumus boni juris, a matéria do erro de julgamento de direito quanto à prescrição do procedimento disciplinar e quanto ao vício da falta de fundamentação. Ora, se na sentença recorrida a providência foi também julgada procedente com base noutros fundamentos (v. supra), impunha-se que no recurso interposto o Recorrente apontasse um qualquer erro de julgamento a esses fundamentos da decisão. Certo é que o Recorrente nada infirma quanto ao que vem decidido a propósito da impossibilidade legal de reabertura de um processo disciplinar com despacho de arquivamento anterior. Ora, se em sede de recurso, delimitado o seu objecto pelas respectivas conclusões, o Recorrente não impugna um dos fundamentos da sentença recorrida em que assentou a procedência da providência, verifica-se o trânsito em julgado da decisão quanto ao(s) fundamento(s) que não foram sindicados em recurso. E tanto basta para fazer claudicar o recurso interposto nesta parte, pois que o efeito jurídico que se pretende com o presente recurso não é possível de alcançar, uma vez que o decidido sempre se manterá na ordem jurídica por força do trânsito em julgado quanto a parte dos fundamentos em que assentou o dispositivo contido na sentença recorrida. Faz-se notar que a conclusão VI) do recurso não afasta o acabado de deixar estabelecido. É que essa conclusão surge a propósito da discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional do procedimento disciplinar, como decorre manifesto do teor das conclusões V) e VII) a XI). Ou seja não trata/engloba o fundamento da própria insusceptibilidade de reabertura do processo disciplinar após prévio despacho de arquivamento (e não suspensão). Sem embargo, ainda a propósito da necessidade de acolher a prova feita no processo criminal cumpre referir, uma vez que vem citada pelo Recorrente a lição que decorreria da jurisprudência do STA, concretamente dos acórdãos de 19.06.20107, proc. nº 1058/06, e de 25.02.2010, proc. nº 1035/08, que a mais recente jurisprudência reitera que a prova feita no processo-crime não releva sem mais, e automaticamente, para o processo disciplinar. Neste sentido, veja-se o que se escreveu no voto de vencido exarado pela Exma. Sra. Desembargadora Dra. Helena Canelas, no ac. de 28.06.2018 deste TCAS, proc. nº 28/18.4BESNT, e que aqui agora acolhemos: “(…) constituindo o processo-crime e o processo disciplinar dois tipos de processo distintos, em que são também distintos os bens jurídicos salvaguardados, a prova feita no processo-crime não releva sem mais, e automaticamente, para o processo disciplinar, como não deixa também em certa medida de ser referenciado na fundamentação do acórdão (neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 21/09/2004, Proc. nº 047146; de 06/12/2005, Proc. n.º 42203; de 12/01/2005, Proc. nº 0930/04; de 19/06/2007, Proc. n.º 01058/06, de 27/01/2011, Proc. n.º 01079/09 e de 25/03/2015, Proc. 01402/13). Isso implica, como é posição da jurisprudência mais recente do STA que “…a prova feita no processo-crime não releve para o processo disciplinar” (cfr. acórdão do STA de 25/03/2015, Proc. 01402/13), em termos que, como defende, aliás, a doutrina referida, deva existir um espaço instrutório para apuramento e valoração disciplinar dos factos. Em igual sentido já nos pronunciámos, também, em declaração de voto emitida no acórdão deste TCA Sul de 06/10/2016, Proc. nº 12.718/15. (…).” Donde, mesmo a entender-se que o Recorrente impugna a decisão recorrida também quanto ao fundamento relativo à impossibilidade legal de reabertura do processo disciplinar arquivado, sustentando-se que tal estaria coberto por imposição da condenação penal, o que a jurisprudência sancionaria positivamente, sempre não lhe assistiria razão. E relembre-se que ainda assim, faltaria atacar o fundamento relativo à violação do art. 55.º do ED/PSP/90, por fazer depender o processo disciplinar do julgamento criminal, sem que tenham existido factos novos mas apenas uma diferente qualificação jurídica dos mesmos – verdadeiramente não vem discutido no recurso o erro de julgamento acerca da inexistência de factualidade nova -, nem aqueloutro relativo à violação dos princípios do acusatório e da presunção da inocência. Pelo que, apresentando-se como inútil apreciar o acerto da decisão proferida e a validade dos seus fundamentos quanto ao que integra o objecto do recurso relativamente ao fumus boni iuris, uma vez que o mais relativo a este pressuposto transitou em julgado por falta da pertinente impugnação, terá que dar-se o mesmo como preenchido, improcedendo o recurso nesta parte. Posto isto, e porque constitui objecto do recurso também o erro atinente à ponderação de interesses efectuada, vejamos agora se o tribunal a quo errou neste domínio. Quanto à ponderação de interesses o tribunal a quo afirmou o seguinte: “Como acima se demonstrou, a providência é de decretar, pelo que há que indagar se, sopesando nos pratos da balança os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam do deferimento são [ou não] superiores aos danos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. Ora, tendo em presença os factos do probatório, e tudo o já acima expendido, temos de concluir que os danos que resultam do deferimento da providência não são superiores aos danos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. Bem pelo contrário. Nada obsta, pois, à providência.” Neste ponto o Recorrente discorda do decidido, avançando a seguinte argumentação: “A douta sentença também erra na avaliação da ponderação a que se refere o artigo 120º, nº 2, do CPTA (cfr. fls. 39, 2.5.). De facto, a atribuição da providência acarreta a necessidade de proceder-se à reintegração do ora Requerido, pelo menos até à decisão da ação principal. Ora, tendo em conta a extrema relevância do interesse público neste caso – bem expressa na opção legislativa presente no artigo 49º, nº 1, a), do RD/PSP e na existência do julgado criminal atrás referido – o Ministério entende que tal conduziria a prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para a manutenção da disciplina na PSP e para o prestígio desta Corporação junto da população; prejuízos esses superiores aos que poderiam resultar para o Autor da ação da atribuição de um efeito suspensivo ao presente recurso (ver “Dicionário de Contencioso Administrativo”, de Carlos Alberto F. Cadilha, Almedina, pág. 235). De facto, se acaso o Autor da ação viesse a obter vencimento na ação principal – o que, pelas razões expostas, se mostra muito improvável –, ser-lhe-ia reposta a carreira e pago tudo aquilo a que teria direito”. E, neste ponto, a razão está do lado do Recorrente, tendo o tribunal a quo efectuado uma muito deficiente avaliação dos interesses em presença contrapostos. Sobre situação idêntica podemos ver o acórdão do STA de 8.02.2018, no proc. nº 01215/17, onde se sumariou: “(…) II - Face à gravidade dos factos imputados ao requerente, elemento do quadro de pessoal com funções policiais da PSP, e que conduziram à condenação penal do mesmo pelo crime de corrupção passiva já transitada em julgado, considera-se que, devidamente ponderados os interesses em presença nos termos do n.º 2 do art. 120.º do CPTA, os danos no prestígio, credibilidade e boa imagem pública da PSP, dos seus serviços e dos agentes ao seu serviço, que resultariam da concessão da providência de suspensão da sanção disciplinar de demissão aplicada, com o regresso daquele ao exercício de funções, são superiores aos que poderiam resultar da sua recusa, o que reclama e impõe, no caso concreto, a execução imediata daquela decisão disciplinar punitiva expulsiva.” Neste aresto escreveu-se o seguinte: “Exige-se que, na justa composição dos interesses contrapostos em presença, o julgador cautelar proceda, em cada caso, à ponderação equilibrada dos referidos interesses, balanceando os danos/prejuízos que a atribuição ou a recusa da providência possa envolver para os interesses contrapostos. 62. É, assim, que, no contraste entre os prejuízos que a execução causará na ótica do requerente e os danos que a suspensão provoca aos interesses prosseguidos pelo requerido, deve dar-se prevalência aos de mais elevada consideração ou de maior intensidade, sendo que nesta ponderação, que nem sempre é fácil de fazer, o tribunal procura sopesar os interesses prosseguidos pela execução do ato com os interesses obtidos com a sua suspensão. 63. A decisão num sentido ou noutro tem que ser feita de modo justo e equilibrado, evitando sacrifícios injustificados e desproporcionados dos direitos e dos interesses tocados pelo ato. 64. Os índices dos interesses cuja “tutela” em termos de perdas ou de danos impõem a eficácia imediata do ato têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos, e nas razões invocadas pelo requerido, sendo necessário, no entanto, ter presente que a apreciação da lesão do interesse público a partir dos fundamentos do ato não significa qualquer resignação à presunção da sua legalidade. 65. E de que, nos termos do n.º 5 do art. 120.º do CPTA, nas situações de ausência de dedução de oposição/contestação pela autoridade requerida ou em que esta não alegue na mesma que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva. 66. No caso sub specie o aqui recorrente, na alegação daquilo que seriam os danos decorrentes da não suspensão, refere que os prejuízos que pretende evitar são muito superiores aos danos que resultarão para o Requerido da adoção da providência, inexistindo, no seu entender, grave prejuízo para o interesse público decorrente da concessão da providência, tanto mais que o mesmo estaria integrado de novo na estrutura da PSP [na Divisão de Segurança a Transportes Públicos do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP - cfr. docs. de fls. 174, e 177/181] «sendo considerado pela estrutura dirigente como uma mais valia para a corporação de polícia, pelo que também não é afetada a boa imagem da instituição». 67. Por seu turno, o aqui recorrido confrontado com a dedução do processo cautelar produziu no mesmo a competente «resolução fundamentada» ao abrigo do disposto no art. 128.º do CPTA [cfr. fls. 288/290], na qual veio sustentar que a suspensão da eficácia do ato disciplinar punitivo por si proferido seria gravemente prejudicial e atentatória para o interesse público, bem como defendeu, na oposição deduzida, também dever negar-se a pretensão cautelar dada a lesão intensa do interesse público com a manutenção do recorrente em funções, quando o mesmo havia sido julgado e condenado, com trânsito em julgado no âmbito do Proc. n.º ............... da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática como coautor material e na forma consumada dum crime de corrupção passiva previsto e punido pelo art. 372.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 02 anos de prisão, suspensos na sua execução por igual período. [no caso: condenação penal do ora Recorrido, em co-autoria, pela prática de um crime de falsificação de documento agravada e de um crime de abuso de poder, numa pena única de 3 anos e 9 meses de prisão, suspensa por igual período] 68. Resulta da análise dos autos, ainda, que deduzido pelo aqui recorrente incidente de declaração de execução indevida o mesmo veio a ser julgado improcedente por decisão do «TAF/A», datada de 23.02.2017, sem qualquer impugnação [cfr. fls. 344 e segs.] 69. A jurisprudência tradicional deste Supremo considerava, designadamente no que concerne às penas expulsivas, que a suspensão das penas disciplinares causava automaticamente sempre lesão grave do interesse público e que tal impunha sempre o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia. 70. Tal orientação jurisprudencial veio sendo substituída, ainda no âmbito da LPTA, por uma outra orientação que considerava a necessidade de valoração das causas em que as penas foram concretamente aplicadas, inspirada no princípio contrário de que nem todas as causas que motivam a aplicação de penas disciplinares envolvem um juízo de grave lesão do interesse público se não forem executadas imediatamente [cfr., entre outros, os Acs. do STA de 05.05.1999 - Proc. n.º 044837, de 09.07.2003 - Proc. n.º 01154/03, de 26.11.2003 - Proc. n.º 01745/03; já no quadro do atual contencioso, vide, também, os Acs. do STA de 30.8.2006 - Proc. n.º 0783/06, de 01.02.2007 - Proc. n.º 027/07, de 25.06.2009 - Proc. n.º 0550/09]. 71. Assim, só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente cautelar é que se impõe a execução imediata do ato, indeferindo-se, por esse facto, o pedido de suspensão. 72. Verifica-se, por seu turno, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido especialmente exigente na apreciação deste critério negativo sempre que estão em causa agentes que integram ou órgãos ou instituições com especial relevância no quadro do Estado e da Administração Pública [cfr., como meros exemplos, os magistrados do MP (vide os Acs. de 30.08.2006 - Proc. n.º 0783/06, de 25.06.2009 - Proc. n.º 0550/09, de 18.03.2010 - Proc. n.º 0105/10), as polícias (vide, o caso de agente da «PJ», no Ac. de 09.07.2002 - Proc. n.º 0999/02), os militares (vide o Ac. de 16.04.1996 - Proc. n.º 039866), a conservadora registo predial (vide o Ac. de 14.03.2002 - Proc. n.º 0299/02), e o funcionário do Tribunal de Contas (vide o Ac. de 01.02.2007 - Proc. n.º 027/07)], jurisprudência esta que aqui se acompanha e reafirma. [sublinhados nossos] 73. Presente o enquadramento desenvolvido sob os pontos antecedentes e o quadro factual apurado temos que no juízo de ponderação a realizar à luz do n.º 2 do art. 120.º do CPTA não poderemos deixar de concluir pelo indeferimento ou recusa da providência requerida, porquanto devidamente ponderados os interesses em confronto, constata-se que os danos que resultariam da sua decretação serão superiores aos que podem resultar da sua recusa. 74. É que os factos e conduta disciplinarmente ilícita imputados ao recorrente revestem, a firmarem-se na ordem jurídica, de extrema e intensa gravidade, não podendo aceitar-se, nem tolerar-se faltas de seriedade e de honestidade, nem branquearem-se atitudes e comportamentos contrários às exigências e padrões de comportamento que devem nortear aqueles que, como agentes de autoridade, desempenham elevadas e exigentes funções de serviço e de interesse público. [o que aqui é plenamente aplicável] 75. Este juízo de severa reprovação, desde já afirmado e inserto na decisão disciplinar punitiva e que “sinaliza”/“avisa” demais agentes para comportamentos não aceitáveis e toleráveis, exige, no caso concreto, perante já uma condenação penal pelo crime de corrupção passiva já transitada em julgado, a recusa do decretamento da providência cautelar. 76. As exigências de prevenção geral e do assegurar do prestígio, credibilidade e boa imagem pública da PSP, dos seus serviços e dos agentes ao seu serviço, reclamam e impõem a execução imediata da decisão disciplinar punitiva expulsiva ainda antes de estabilizada e decidido com trânsito da legalidade ou não da mesma. 77. Os prejuízos que decorrerão para o interesse público da manutenção do recorrente em funções serão, assim, extremamente graves para a imagem e o prestígio daquela força policial, atentando gravemente contra o interesse público prosseguido pelo aqui recorrido”. [sublinhados nossos] Na verdade, feita a ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade (art. 120º n.º 2, do CPTA), acolhendo a doutrina que emana do ac. do STA citado, teremos que concluir, como o faz o Recorrente, que o decretamento da providência, ao acarretar a necessidade de proceder à reintegração do ora Recorrido, pelo menos até à decisão da acção principal, conduziria a prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para a manutenção da disciplina na PSP e para a credibilidade, prestígio e imagem desta Corporação junto da população; prejuízos esses superiores aos que poderiam resultar para o requerente cautelar. Ou seja, atenta a prevalência do interesse público, a pena de aposentação compulsiva deverá ser imediatamente executada. Termos em que, na procedência do recurso, se impõe revogar a sentença recorrida e indeferir a providência cautelar requerida de suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Administração Interna de 25.05.2019, que puniu o ora Recorrido com a pena disciplinar de aposentação compulsiva, por a adopção da providência ter potencialidade para provocar danos que ponderados impõem a sua recusa (art. 120.º, n.º 2, do CPTA). • III. Conclusões Sumariando: I – A revisão do CPTA de 2015, operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, modificou a relevância do fumus boni juris, quer no que se refere à sua suficiência para o decretamento da providência (situação que o anterior art. 120.º, n.º 1, al. a), previa), quer por via da uniformização do regime no que se refere à comprovação da probabilidade de procedência da acção principal (existente no regime anterior, em que se distinguia, com exigência variável, conforme estivesse em causa uma providência conservatória ou uma providência antecipatória). II - De acordo com o disposto no art. 120.º, nºs 1 e 2, do CPTA, o fumus boni iuris não é decisivo, tendo de verificar-se os outros pressupostos necessários para a concessão, designadamente, o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente, bem como, a proporcionalidade dos efeitos. III - Nos termos do disposto no art. 120.º, nº 2, do CPTA, só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente cautelar é que se impõe a execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido de suspensão. IV - Face à gravidade dos factos imputados ao ora Recorrido, elemento dos quadros de pessoal com funções policiais da PSP, e que conduziram à condenação penal do mesmo, em co-autoria, pela prática de um crime de falsificação de documento agravada e de um crime de abuso de poder, numa pena única de 3 anos e 9 meses de prisão, suspensa por igual período, já transitada em julgado, considera-se que, devidamente ponderados os interesses em presença nos termos do n.º 2 do art. 120.º do CPTA, os danos no prestígio, credibilidade e boa imagem pública da PSP, dos seus serviços e dos agentes ao seu serviço, que resultariam da concessão da providência de suspensão da sanção disciplinar de aposentação compulsiva aplicada, com o regresso daquele ao exercício de funções, são superiores aos que poderiam resultar da sua recusa, o que reclama e impõe, no caso concreto, a execução imediata daquela decisão disciplinar punitiva. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a providência cautelar improcedente. Custas pelo Recorrente. Notifique. Lisboa, 26 de Setembro de 2019 ____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ ____________________________ |