Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09709/13 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/23/2013 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | SINDICATOS E LEGITIMIDADE PROCESSUAL |
| Sumário: | I - É reconhecida, pela CRP e por lei, às associações sindicais legitimidade processual (própria) para defesa dos direitos e interesses coletivos dos trabalhadores que representem e para a defesa coletiva (portanto, feita por uma entidade representativa de todos os trabalhadores) dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, sem necessidade de outorga de poderes de representação e sem prova da filiação de trabalhadores lesados. II - Não pode confundir-se este direito legal dos sindicatos com a representação jurídica e ou judiciária. III - Trata-se aqui de verdadeira legitimidade processual própria e atribuída pelos arts. 56º nº 1 da CRP e 310º nº 2 do RCTFP (vd. art. 26º do CPC e arts. 35º, 55º nº 1-c) e 68º nº 1-b) do CPTA); e não de um mandato. IV - Donde resulta o sindicato como parte processual a se, como especial “representante” dos direitos/interesses dos trabalhadores (associados ou não) de certo setor de atividade, e não como mandatário ou legal representante. V - Face aos arts. 56º CRP e 310º nº 2 do RCTFP, é ilegal fazer depender a legitimidade processual (própria) dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos ou interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores, de um setor de atividade, da outorga de uma procuração por cada trabalhador ao sindicato do seu setor. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pelo requerente. · Sindicato Da Carreira De Investigação E Fiscalização Do Serviço De Estrangeiros E Fronteiras intentou processo cautelar contra · Ministério Da Administração Interna. Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de SINTRA) o seguinte: - Suspensão da aplicação do disposto no artigo 21° da Lei n° 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, ou seja, condenar a Ré na não adoção de comportamentos que impliquem a suspensão dos subsídios de férias e de Natal, nas retribuições dos funcionários públicos, associados do ora Autor (funcionários da carreira de investigação e fiscalização do serviço de estrangeiros e fronteiras), sendo para o efeito, processadas as retribuições na íntegra, incluindo os subsídios de férias e de Natal de acordo com o normativo legal em vigor no ano de 2011. (por apenso à ação principal, a ação administrativa comum, sob a forma ordinária, que corre termos neste Tribunal sob o nº 304/12.0BESNT, em que peticiona o ora Requerente, então autor, peticiona a condenação do Ministério da Administração Interna e Estado Português à não aplicação do disposto no artigo 21° da Lei n° 64- B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, ou seja, condenar a Ré na não adoção de comportamentos que impliquem a suspensão dos subsídios de férias e de Natal, nas retribuições dos funcionários públicos, associados do ora Autor (funcionários da carreira de investigação e fiscalização do serviço de estrangeiros e fronteiras), sendo para o efeito, processadas as retribuições na íntegra, incluindo os subsídios de férias e de Natal de acordo com o normativo legal em vigor no ano de 2010). Por despacho de 29-10-12, o referido tribunal decidiu absolver a e.r. da instância por ilegitimidade processual ativa. * Inconformado, o requerente recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões inutilmente longas: * O recorrido conclui assim a sua contra-alegação: A. A Douta Sentença impugnada não padece de qualquer vício que a inquine; B. Sendo ao invés, inteiramente válida, porquanto conforme à Lei e ao Direito. C. Não deve confundir-se a legitimidade processual das associações sindicais para agirem, quer em nome próprio, quer em representação dos trabalhadores seus associados - legitimidade que decorre diretamente da constituição e da lei-, com a questão de saber se tal legitimidade processual dispensa uma manifestação de vontade dos trabalhadores em cujo interesse os sindicatos vão agir judicialmente. D. Não se poderá admitir que uma associação sindical possa agir em juízo, em representação dos interesses individuais dos seus associados, sem demonstrar que os mesmos concordam em ser representados por tal associação; E. Conforme resulta da douta sentença impugnada tal poderia configurar a eliminação de um direito do associado, em virtude da litispendência ou caso julgado, ou ainda coartar-lhe a escolha de não o fazer e conformar-se com a situação. * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência (1). * II. FUNDAMENTAÇÃO A decisão jurisdicional ora recorrida entendeu, em síntese, o seguinte: «……………. Alega a Entidade Requerida a falta de legitimidade do Sindicato Requerente, uma vez que vem a juízo em defesa coletiva de direitos e interesses individuais dos trabalhadores associados do Requerente, mas que falta a indicação dos associados que representa, assim como a junção aos autos de quaisquer documentos que demonstrem a intenção destes de serem representados em juízo por o sindicato requerente. O Requerente, em resposta juntou a lista dos seus associados. Para além disso convoca a sua legitimidade, nos termos do preceituado no artigo 310°, n° 2, da Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro, aplicável ex vi art. 8°, alínea h) do mesmo diploma. Vejamos. A providência cautelar interposta pretende evitar o processamento dos vencimentos dos associados com as reduções impostas pela aplicação da Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, repercutindo-se na esfera jurídica de cada associado do ora requerente, como destinatário do ato administrativo de processamento de vencimentos, por isso no seu direito e interesse individualmente concretizado. O n.° 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 84/99, de 19 de Março, reconhecia às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam. A defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos prevista nesta norma não podia, no entanto, implicar limitação da autonomia individual dos trabalhadores como referia expressamente o n.° 4 do mesmo artigo 4.°. Com efeito, a norma do n.° 4 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 84/99, ao estabelecer que a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores pelas associações sindicais não podia implicar limitação da autonomia individual dos trabalhadores, determinava que não podia uma associação sindical levar a cabo uma defesa (dos direitos ou interesses individuais) que o trabalhador não desejasse nem pretendesse ver exercitada. Como se sumariou no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de Setembro de 2004, Processo n.° 1970/03, disponível em www.dgsi.pt : “(...) tem legitimidade ativa, para interpor recurso contencioso, o Sindicato que impugna a legalidade de um ato que aplicou a um seu associado uma pena disciplinar, a menos que o trabalhador não a pretenda ver impugnada (artigo 4.º, n.º 4, do referido diploma legal)”. Nos termos da referida norma, para que fosse reconhecida a uma associação sindical legitimidade ativa para intentar ação administrativa especial de impugnação de um ato que determinou a produção de efeitos lesivos da esfera jurídica de um ou vários dos seus associados, haveria que estar demonstrado, no processo, que os trabalhadores pretendiam ver impugnado tal ato e que queriam por ela ser representados nessa impugnação. O Decreto-Lei n.° 84/99, de 19 de Março, foi revogado pela alínea b) do artigo 18.° da Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro, a qual aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. Prescreve o artigo 310°, n° 2 do Anexo I da citada Lei 59/2008, que: (...) 2 — É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem. Mas o atual regime da defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos, por determinada associação sindical, não pode implicar limitação da autonomia individual dos trabalhadores, na escolha se pretende ou não o uso da via judicial e pretendendo-o qual o meio processual a usar. Com efeito, não pode admitir-se que uma associação sindical venha atuar na defesa coletiva de um direito ou interesse individual legalmente protegido de um ou mais trabalhadores sem que esteja demonstrado que esses trabalhadores têm interesse nessa defesa, concretamente que carecem de tutelar cautelar do direito por si reivindicado em sede de ação principal. Tanto mais que, como se referiu, então em causa o processamento de subsídios de Férias e de Natal a funcionários perfeitamente individualizados e individualizáveis. Pelo que tem de estar demonstrado que o trabalhador em cuja esfera jurídica se produzem os efeitos do presente litígio, detém interesse em agir e que o pretende fazer não diretamente, mas por interposta pessoa, in casu, a associação sindical que atua em sua defesa. E assim sendo, para que seja reconhecida a uma associação sindical legitimidade ativa para intentar uma providência cautelar que vise intimar a Entidade Requerida a processar a cada um dos associados os respectivos subsídios de férias e de Natal, com efeitos na esfera jurídica de cada um dos seus associados, tem que estar demonstrado, no processo, que esses trabalhadores pretendem e carecem da tutela cautelar e que para tal querem ser representados nesse processo pela associação sindical, ora Requerente. Se assim não fosse, o Tribunal poderia estar a julgar um litígio sem estar demonstrado que aquele em nome de cujo direito ou interesse foi exercida a defesa tenha sequer conhecimento de que tal processo judicial se encontra a decorrer, ou seja independentemente ou contra a vontade do trabalhador, o que constitui uma limitação inadmissível da sua autonomia. A admitir-se que um sindicato pode intentar uma ação principal ou uma providência cautelar, em representação e no interesse de um seu associado, destinatário dessa tutela judicial, sem que esteja demonstrado que esse associado/ interessado tem conhecimento dessa representação, pode, por efeito da litispendência ou do caso julgado, estar a eliminar-se o direito desse associado a exercer por modo próprio o respetivo direito ou, ainda, a coartar-lhe a escolha de não o fazer e conformar-se com a situação. Nas palavras do referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, o Tribunal para aferir da legitimidade processual da associação sindical tem que saber o que pretende o trabalhador, pois não se pode reconhecer à associação sindical legitimidade processual para a impugnação de determinado ato administrativo, em defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos do trabalhador que representa, se o trabalhador não o pretende ver impugnado, ou se no caso em questão até aceita o não pagamento dos subsídios de férias e de Natal por entender a excecionalidade do contexto socioeconómico do País em que tais medidas foram adotadas. Em conclusão, a falta de indicação dos associados mediante identificação individual de cada um, nem tendo sido junto aos autos documentos comprovativos de que esses trabalhadores pretendem por ele ser representados no presente processo, não poderá o processo prosseguir, por não estar demonstrada a legitimidade do Requerente, já que estão em causa direitos e interesses individuais dos associados e não a defesa de interesses coletivos. A ilegitimidade constitui exceção dilatória, que importa a absolvição da Entidade Requerida da instância, nos termos dos art° 288°, n° 1, al. d) e 493°, n° 1 e 2, e 494°, al. e), todos do CPC. Assim, face ao que antecede e com base nas razões apresentadas, julga-se procedente a exceção de ilegitimidade ativa suscitada».
Vejamos. Temos, pois, de apurar se os arts. 56º-1 CRP e 310º-2 RCTFP (2) foram desrespeitados pelo tribunal recorrido, quanto ao direito legal processual dos Sindicatos de agirem em juízo para defesa dos interesses (coletivos e ou individuais) dos seus associados. (i) É reconhecida, pela CRP e por lei, às associações sindicais legitimidade processual (própria) a) - para defesa dos direitos e interesses coletivos dos trabalhadores que representem e b) - para a defesa coletiva (portanto, feita por uma entidade representativa de todos os trabalhadores) dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, c) - sem necessidade de outorga de poderes de representação e sem prova da filiação de trabalhadores lesados (cf. o Ac. TC nº 103/2001). (ii) Não pode confundir-se este direito legal dos sindicatos com a representação jurídica e ou judiciária. Trata-se aqui de verdadeira legitimidade processual própria e atribuída pelos arts. 56º-1 CRP e 310º-2 RCTFP (vd. art. 26º do CPC e arts. 35º, 55º-1-c) e 68º-1-b) do CPTA); e não de um mandato. Donde resulta o sindicato como parte processual a se, como especial “representante” dos direitos/interesses dos trabalhadores (associados ou não) de certo setor de atividade (cf. assim G. CANOTILHO/MOREIRA, CRP Anot., 4ª ed., coment. ao art. 56º), e não como mandatário ou legal representante. Por outras palavras: as associações sindicais, de acordo com o art. 56º CRP, “representam”, ou melhor, defendem por “direito próprio” os direitos e interesses, individuais ou coletivos, dos trabalhadores, não sendo meras representantes ou mandatárias dos trabalhadores. Ao contrário do que parece ter entendido a Mmª juiza a quo. É que os sindicatos não são nem ordens profissionais, nem meros mandatários dos trabalhadores. (iii) São interesses coletivos os interesses organizados de modo a adquirirem uma estabilidade unitária e organizada, de tal forma que se agregam a um determinado grupo ou categoria de indivíduos relacionados com um determinado bem jurídico (cf. assim MARQUES ANTUNES, Direito de Acção Popular no Contencioso Administrativo, pág. 36-37; NICOLAU SANTOS SILVA, citado por GUILHERME DA FONSECA, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 43, pág. 29). É o caso da remuneração de um grupo de trabalhadores ou de grupos de trabalhadores. Como aqui ocorre com os antigos funcionários públicos ou servidores públicos, ou hoje “trabalhadores das Administrações Públicas”, cujo regime remuneratório é essencialmente unitário e estabelecido por diploma oficial normativo. (iv) É claro que um trabalhador em concreto, quando estejam em causa direitos ou interesses apenas individuais, apenas seus, sem “comunidade” com outros trabalhadores, pode excecionar-se expressamente do processo; ou do seu caso julgado. Mas nunca estará em causa a legitimidade processual própria do sindicato fixada claramente nos arts. 56º-1 da CRP e, v.g., 310º-2 do RCTFP. (v) Pelo que, face aos arts. 56º CRP e 310º-2 RCTFP, é ilegal fazer depender a legitimidade processual própria dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos ou interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores, de um setor de atividade, da outorga de uma procuração de cada trabalhador ao sindicato do seu setor. * III- DECISÃO Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido. Custas a cargo do recorrido. Lisboa, 23-5-13 (Paulo Pereira Gouveia - relator) (António Coelho da Cunha) (José Fonseca da Paz) 3 - As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses coletivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais. |