Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09709/13
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/23/2013
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:SINDICATOS E LEGITIMIDADE PROCESSUAL
Sumário:I - É reconhecida, pela CRP e por lei, às associações sindicais legitimidade processual (própria) para defesa dos direitos e interesses coletivos dos trabalhadores que representem e para a defesa coletiva (portanto, feita por uma entidade representativa de todos os trabalhadores) dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, sem necessidade de outorga de poderes de representação e sem prova da filiação de trabalhadores lesados.

II - Não pode confundir-se este direito legal dos sindicatos com a representação jurídica e ou judiciária.

III - Trata-se aqui de verdadeira legitimidade processual própria e atribuída pelos arts. 56º nº 1 da CRP e 310º nº 2 do RCTFP (vd. art. 26º do CPC e arts. 35º, 55º nº 1-c) e 68º nº 1-b) do CPTA); e não de um mandato.

IV - Donde resulta o sindicato como parte processual a se, como especial “representante” dos direitos/interesses dos trabalhadores (associados ou não) de certo setor de atividade, e não como mandatário ou legal representante.

V - Face aos arts. 56º CRP e 310º nº 2 do RCTFP, é ilegal fazer depender a legitimidade processual (própria) dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos ou interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores, de um setor de atividade, da outorga de uma procuração por cada trabalhador ao sindicato do seu setor.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O presente recurso vem interposto pelo requerente.

· Sindicato Da Carreira De Investigação E Fiscalização Do Serviço De Estrangeiros E Fronteiras intentou processo cautelar

contra

· Ministério Da Administração Interna.

Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de SINTRA) o seguinte:

- Suspensão da aplicação do disposto no artigo 21° da Lei n° 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, ou seja, condenar a Ré na não adoção de comportamentos que impliquem a suspensão dos subsídios de férias e de Natal, nas retribuições dos funcionários públicos, associados do ora Autor (funcionários da carreira de investigação e fiscalização do serviço de estrangeiros e fronteiras), sendo para o efeito, processadas as retribuições na íntegra, incluindo os subsídios de férias e de Natal de acordo com o normativo legal em vigor no ano de 2011.

(por apenso à ação principal, a ação administrativa comum, sob a forma ordinária, que corre termos neste Tribunal sob o nº 304/12.0BESNT, em que peticiona o ora Requerente, então autor, peticiona a condenação do Ministério da Administração Interna e Estado Português à não aplicação do disposto no artigo 21° da Lei n° 64- B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, ou seja, condenar a Ré na não adoção de comportamentos que impliquem a suspensão dos subsídios de férias e de Natal, nas retribuições dos funcionários públicos, associados do ora Autor (funcionários da carreira de investigação e fiscalização do serviço de estrangeiros e fronteiras), sendo para o efeito, processadas as retribuições na íntegra, incluindo os subsídios de férias e de Natal de acordo com o normativo legal em vigor no ano de 2010).

Por despacho de 29-10-12, o referido tribunal decidiu absolver a e.r. da instância por ilegitimidade processual ativa.

*

Inconformado, o requerente recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões inutilmente longas:
1. Vem a douta sentença recorrida considerar que "a falta de indicação dos associados mediante identificação individual de cada um, nem tendo sido junto aos autos documentos comprovativos de que esses trabalhadores pretendem por ele ser representados no presente processo, não poderá o processo prosseguir, por não estar demonstrada a legitimidade do Requerente, já que estão em causa direitos e interesses individuais dos associados e não a defesa de interesses coletivos", configurando a ilegitimidade uma exceção dilatória que conduz à absolvição do ora Recorrido da instância, nos termos dos artigos 288.°, n.° 1, alínea d) e 493.°, n.° 1 e 2, e 494.°, alínea e), todos do C. Processo Civil;
2. Consequentemente, considerou a Mma. juiz do Tribunal à quo que "porque no caso sub iudice o Requerente interpôs a presente providência cautelar em defesa dos direitos e interesses individuais dos seus associados não se encontra isento de custas, nos termos do disposto na alínea f) do n.° 1 do Regulamento das Custas Processuais";
3. Sucede porém que, salvo o devido respeito e melhor opinião, os fundamentos apresentados na douta sentença não se nos afiguram sustentáveis, padecendo a mesma de erro de julgamento e de violação de lei;
4. Com efeito, nos termos do preceituado no artigo 310.° n.° 2 da Lei n.° 59/2008 de 11 de Setembro que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP): "É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem";
5. 0 que significa que as associações sindicais têm legitimidade processual para a defesa de dois tipos de direitos e interesses: coletivos e individuais dos trabalhadores que representem;
6. Assim importa desde logo conhecer se uma associação sindical vem a juízo em defesa de interesses coletivos ou de interesses individuais. Ou seja, se o processo cautelar e a ação administrativa consubstanciam uma defesa única de interesses comuns ou uma defesa única de um conjunto de interesses individuais. E para tal urge distinguir interesse individual de interesse coletivo;
7. Assim, o interesse individual circunscreve-se ao mero âmbito pessoal: os interesses que uma dada pessoa faça valer no processo administrativo devem-lhe pertencer pessoalmente, evitando que se possa litigar em nome próprio sobre relações jurídicas alheias;
8. Já o interesse coletivo é um interesse que pertence a uma pluralidade mais ou menos ampla de sujeitos, sem que nenhum deles possa arrogar-se estar numa situação diferenciada relativamente aos restantes, mas cuja titularidade é atribuída a uma figura subjetiva pública ou privada (associação, sindicato, ordem profissional, etc.);
9. Constitui uma síntese dos interesses individuais das pessoas que fazem parte da associação, mas que não se resume a uma simples soma ou agregação, pois exprime uma relação de identidade e de instrumentalidade recíproca entre os interesses comuns dos associados;
10. A entidade portadora do interesse coletivo atua em defesa de um interesse que estatutariamente lhe cabe defender, fazendo-o para tutelar um interesse geral do grupo e não para proteção de interesses individualizados de alguns dos seus membros. E, como defende interesses que são seus mas também de todos os componentes do grupo, reconhece-se que possa agir em juízo não só contra atos prejudiciais para a associação, enquanto tal, mas ainda contra atos lesivos da categoria que representa.
11. Assim, conforme entende o Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 16 de Dezembro de 2010 (processo n.° 0788/10) "São interesses coletivos, os interesses organizados de modo a adquirirem uma estabilidade unitária e organizada, de tal forma que se agregam a um determinado grupo ou categoria de indivíduos relacionados com um determinado bem jurídico", entendimento que decorre igualmente do recente Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 4 de Outubro de 2012 (processo n.° 09141/12);
12. Resulta pois que, quanto à distinção entre interesses coletivos e individuais, importa reter que os primeiros compreendem a totalidade do universo dos associados, ou seja, interesses comuns a toda a classe, enquanto os interesses individuais dizem respeito tão somente a um número restrito.
13. Ora, ao contrário do veiculado na douta sentença recorrida, á intervenção do sindicato no caso dos autos enquadra-se claramente na defesa de interesses coletivos;
14. Com efeito, o ora Recorrente, Sindicato da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, requereu nos presentes autos que fosse decretada a providência cautelar requerida ao abrigo dos artigos 112.° n.° 2 e 2 alínea a) e 131.° do CPTA e, assim, ordenada a suspensão da aplicação do disposto no artigo 21.° da Lei n.° 64-8/2011 de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, condenando-se o ora Recorrido à não adoção de comportamentos que impliquem a suspensão dos subsídios de férias e de natal nas retribuições dos funcionários públicos seus associados (Funcionários da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), sendo para o efeito processadas as retribuições na íntegra, incluindo os subsídios de férias e de natal, de acordo com o normativo legal em vigor no ano de 2010;
15. De onde ressalta, desde logo, a existência da solidariedade de interesses que caracteriza o "interesse coletivo", pois o eventual provimento da pretensão deduzida é idóneo a satisfazer as necessidades comuns a todos eles;
16. Tem-se em vista um bem jurídico protegido que é comum, que tem como cotitulares todo o universo de representados no sindicato ora Recorrente;
17. Na verdade, se o Recorrido for condenado, conforme peticionado, a abster-se de comportamentos que impliquem a suspensão dos subsídios de férias e de natal nas retribuições dos funcionários públicos associados do ora Recorrente, todos os associados passam a perceber os subsídios até ao presente suspensos;
18. 0 que significa que o bem jurídico tutelado é alcançado por todos! Ou seja, se o ora Recorrente fizer valer o direito que arroga, o mesmo aproveita a todos, e daí a sua indivisibilidade e solidariedade.
19. Os interesses em jogo são efetivamente idênticos, coincidentes e instrumentais, e não antagónicos, conflituosos ou autónomos, como parece entender o Tribunal à quo.
20. Mesmo que o interesse coletivo defendido pelo ora Recorrente, apesar de se repercutir sobre todos os seus associados, não os beneficiasse a todos de igual modo, tal aspeto não lhe retiraria a natureza de interesse coletivo, do mesmo modo que o interesse público prosseguido pelo Estado continua a ser de toda a coletividade, mesmo quando beneficia uns e prejudica outros;
21. Neste sentido vide o exemplo dado pelo Supremo Tribunal Administrativo no douto Acórdão de 16 de Dezembro de 2010, segundo o qual "não é porque o ato expropriativo é lesivo do direito de propriedade (do expropriado) que a expropriação por interesse público deixa de ser no interesse de toda a coletividade; como não deixa de ser coletivo o direito ou o interesse a um ambiente sadio, não obstante o seu reconhecimento poder lesar algumas pessoas, precisamente aquelas que beneficiam da ilegalidade que se pretende corrigir'';
22. Na verdade, "quem deve escolher os interesses coletivos que pretende defender é o respetivo Sindicato, através das regras próprias de formação da sua vontade. Desde que o bem jurídico seja comum e indivisível, isto é, desde que a sua conformação diga respeito a todos, o interesse é coletivo. A opção pela defesa desse interesse coletivo em Tribunal - nos casos em que alguns possam ficar prejudicados com a prevalência do interesse coletivo -- cabe apenas ao Sindicato".
23. Ora, o caso em análise enquadra-se claramente na "defesa de interesses coletivos", no sentido acima referido, ou seja, na proteção de direitos e interesses legalmente protegidos da totalidade do universo dos associados do ora Recorrente;
24. Pelo que, não se vislumbra como poderá o douto Tribunal à quo defender a ilegitimidade do ora Recorrente para interpor a presente providência cautelar;
25. Por outro lado e sempre sem conceder no exposto, não se compreende o entendimento perfilhado pelo douto Tribunal à quo no sentido de, "para que fosse reconhecida a uma associação sindical legitimidade ativa para intentar ação administrativa especial de impugnação de um ato que determinou a produção de efeitos lesivos da esfera jurídica de um ou vários dos seus associados, haveria que estar demonstrado, no processo, que os trabalhadores pretendiam ver impugnado tal ato e que queriam por ela ser representados nessa impugnação", e que face á "falta de indicação dos associados mediante identificação individual de cada um, nem tendo junto aos autos documentos comprovativos de que esses trabalhadores pretendem por ele ser representados no presente processo, não poderá o processo prosseguir, por não estar demonstrada a legitimidade do Requerente, já que estão em causa direitos e interesses individuais dos associados e a não a defesa de interesses coletivos";
26. Pois, mesmo quando estão em causa direitos e interesses individuais dos associados, o que conforme já foi amplamente demonstrado não é o caso, é inequívoca a legitimidade sindical para a defesa dos interesses dos seus associados, não dependendo tal legitimidade da junção "aos autos documentos comprovativos de que esses trabalhadores pretendem por ele ser representados';
27. Pois, conforme o entendimento que tem sido perfilhado pela jurisprudência (vide Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Novembro de 2001, de 6 de Fevereiro de 2003 e de 30 de junho de 2011), para casos de defesa coletiva de interesses individuais as associações sindicais têm legitimidade processual para representar os seus associados independentemente de poderes de representação e prova de filiação dos trabalhadores diretamente lesados;
28. 0 que bem se compreende, atendendo à jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional no sentido de uma ampla legitimidade ativa das associações sindicais, expressa nos Acórdãos n.° 75/85 de 6 de Maio, n.° 118/97 de 19 de Fevereiro e n.° 160/99 de 10 de Março.
29. Dos quais resulta a legitimidade ativa dos sindicatos para fazer valer, contenciosamente, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores diretamente lesados, o direito à tutela jurisdicional da defesa coletiva de interesses individuais dos trabalhadores que representem;
30. Ora, esta orientação consolidou-se antes da publicação do Decreto-lei n,° 84/99 citado pelo douto Tribunal a quo, pelo que as normas deste diploma refletem necessariamente o seu subsídio, à luz do qual deverão, pois, ser interpretadas.
31. Com efeito, conforme decorre do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 103/2001 (processo n.° 421/00), `face a jurisprudência do Tribunal Constitucional, maioritariamente fixada, no sentido de que do artigo 56.° da Constituição resulta o facto das associações sindicais disporem de competência para defender os direitos e interesses dos trabalhadores que representam e que o âmbito dessa defesa comporta tanto os interesses coletivos como a defesa coletiva dos interesses individuais, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores diretamente lesados, não ficando mesmo assim prejudicada a possibilidade de os cidadãos poderem fazer valer em juízo os seus direitos ou interesses legalmente protegidos (...)." (sublinhado nosso);
32. De onde resulta que a atuação judicial desenvolvida pelos sindicatos é feita no uso e exercício de competências próprias nos termos dos preceitos legais que lhe conferem tal fonte de legitimação processual;
33. Os sindicatos atuam por si e não como meros procuradores dos seus associados já que, nesse caso, teriam de ser estes e não aqueles a instaurar a ação administrativa, assumindo, então, os mesmos todas as suas responsabilidades decorrentes desse estatuto já que não poderiam "esconder-se" sob a capa e o estatuto de que gozam os sindicatos em que os mesmos estão filiados;
34. Perante o exposto, conforme tem sido entendimento perfilhado pela jurisprudência, somos de considerar que a legitimação processual dos sindicatos para a instauração de meios contenciosos como o caso sub judice pressupõe o reconhecimento desse direito como tal, ou seja, não como representantes dos seus associados em sentido próprio, tanto mais que até podem não o ser, uma vez que se prescinde não só da prova da autorização ou outorga de poderes destes para esse efeito como também se dispensa a prova da filiação quanto aos trabalhadores em concreto, mas em nome próprio e no exercício duma competência própria, conferida como tal pela lei, conforme decorre do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Março de 2007, no Recurso para Uniformização de jurisprudência n.° 87/07;
35. Sendo por isso inequívoca a legitimidade ativa do ora Recorrente mesmo que, como entende o douto Tribunal à quo, estivessem em causa direitos e interesses individuais dos seus associados;
36. Sendo certo, porém, que no caso sub judice o ora Recorrente defende direitos e interesses coletivos, pois tem-se em vista um bem jurídico protegido que é comum, que tem como cotitulares todo o universo de associados do ora Recorrente;
37. E porque assim é, não se suscita a questão da isenção de pagamento de custas judiciais, uma vez que, o âmbito subjetivo de isenção de custas processuais, de acordo com o disposto no artigo 4.° n.° 1 alínea f) do Regulamento das Custas Processuais abrange: "As pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhes estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável'.
38. 0 que é o caso dos presentes autos, pois, o ora Recorrente enquanto associação sindical e nos termos dos respectivos Estatutos, mormente do artigo 3.° n.° 1 alínea a), "tem os seguintes fins: representar e defender os interesses profissionais, materiais e morais coletivos e individuais dos seus membros" (funcionários da Carreira de Investigação e Fiscalização (CIF) do SEF);
39. E, atendendo aos mesmos, requereu nos presentes autos, em defesa dos direitos e interesses coletivos dos seus associados, que fosse decretada a providência cautelar requerida ao abrigo dos artigos 112.° n.° 2 e 2 alínea a) e 131.° do CPTA e, assim, ordenada a suspensão da aplicação do disposto no artigo 21.° da Lei n.° 64-B/201 1 de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, condenando-se o ora Recorrido à não adoção de comportamentos que impliquem a suspensão dos subsídios de férias e de natal nas retribuições dos funcionários públicos seus associados (Funcionários da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), sendo para o efeito processadas as retribuições na íntegra, incluindo os subsídios de férias e de natal, de acordo com o normativo legal em vigor no ano de 2010;
40. Pelo que, estando em causa o "interesse coletivo", conforme o entendimento veiculado pelo douto Tribunal à quo, o ora Recorrente encontra-se isento de custas processuais;
41. De tudo o exposto resulta que, ao entender que "a falta de indicação dos associados mediante identificação individual de cada um, nem tendo sido junto aos autos documentos comprovativos de que esses trabalhadores pretendem por ele ser representados no presente processo, não poderá o processo prosseguir, por não estar demonstrada a legitimidade do Requerente, já que estão em causa direitos e interesses individuais dos associados e não a defesa de interesses coletivos", o douto Tribunal à quo violou o disposto no artigo 310.° n.° 2 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, bem como o artigo 56.° da Constituição da República Portuguesa;
42. É dizer, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por errada e ilegal interpretação e aplicação do artigo 310.° n.° 2 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, e consequentemente por errada aplicação do artigo 4.° n.° 1 alínea f) do Regulamento das Custas Processuais, padecendo igualmente de inconstitucionalidade por violação do artigo 56.° da Constituição da República Portuguesa;
43. Pelo que, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente, revogando-se a sentença de acordo com a motivação supra exposta.

*

O recorrido conclui assim a sua contra-alegação:

A. A Douta Sentença impugnada não padece de qualquer vício que a inquine;

B. Sendo ao invés, inteiramente válida, porquanto conforme à Lei e ao Direito.

C. Não deve confundir-se a legitimidade processual das associações sindicais para agirem, quer em nome próprio, quer em representação dos trabalhadores seus associados - legitimidade que decorre diretamente da constituição e da lei-, com a questão de saber se tal legitimidade processual dispensa uma manifestação de vontade dos trabalhadores em cujo interesse os sindicatos vão agir judicialmente.

D. Não se poderá admitir que uma associação sindical possa agir em juízo, em representação dos interesses individuais dos seus associados, sem demonstrar que os mesmos concordam em ser representados por tal associação;

E. Conforme resulta da douta sentença impugnada tal poderia configurar a eliminação de um direito do associado, em virtude da litispendência ou caso julgado, ou ainda coartar-lhe a escolha de não o fazer e conformar-se com a situação.

*

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência (1).

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão jurisdicional ora recorrida entendeu, em síntese, o seguinte:

«…………….

Alega a Entidade Requerida a falta de legitimidade do Sindicato Requerente, uma vez que vem a juízo em defesa coletiva de direitos e interesses individuais dos trabalhadores associados do Requerente, mas que falta a indicação dos associados que representa, assim como a junção aos autos de quaisquer documentos que demonstrem a intenção destes de serem representados em juízo por o sindicato requerente.

O Requerente, em resposta juntou a lista dos seus associados. Para além disso convoca a sua legitimidade, nos termos do preceituado no artigo 310°, n° 2, da Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro, aplicável ex vi art. 8°, alínea h) do mesmo diploma.

Vejamos.

A providência cautelar interposta pretende evitar o processamento dos vencimentos dos associados com as reduções impostas pela aplicação da Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, repercutindo-se na esfera jurídica de cada associado do ora requerente, como destinatário do ato administrativo de processamento de vencimentos, por isso no seu direito e interesse individualmente concretizado.

O n.° 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 84/99, de 19 de Março, reconhecia às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam.

A defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos prevista nesta norma não podia, no entanto, implicar limitação da autonomia individual dos trabalhadores como referia expressamente o n.° 4 do mesmo artigo 4.°.

Com efeito, a norma do n.° 4 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 84/99, ao estabelecer que a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores pelas associações sindicais não podia implicar limitação da autonomia individual dos trabalhadores, determinava que não podia uma associação sindical levar a cabo uma defesa (dos direitos ou interesses individuais) que o trabalhador não desejasse nem pretendesse ver exercitada.

Como se sumariou no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de Setembro de 2004, Processo n.° 1970/03, disponível em www.dgsi.pt : “(...) tem legitimidade ativa, para interpor recurso contencioso, o Sindicato que impugna a legalidade de um ato que aplicou a um seu associado uma pena disciplinar, a menos que o trabalhador não a pretenda ver impugnada (artigo 4.º, n.º 4, do referido diploma legal)”.

Nos termos da referida norma, para que fosse reconhecida a uma associação sindical legitimidade ativa para intentar ação administrativa especial de impugnação de um ato que determinou a produção de efeitos lesivos da esfera jurídica de um ou vários dos seus associados, haveria que estar demonstrado, no processo, que os trabalhadores pretendiam ver impugnado tal ato e que queriam por ela ser representados nessa impugnação.

O Decreto-Lei n.° 84/99, de 19 de Março, foi revogado pela alínea b) do artigo 18.° da Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro, a qual aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

Prescreve o artigo 310°, n° 2 do Anexo I da citada Lei 59/2008, que:

(...) 2 — É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.

Mas o atual regime da defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos, por determinada associação sindical, não pode implicar limitação da autonomia individual dos trabalhadores, na escolha se pretende ou não o uso da via judicial e pretendendo-o qual o meio processual a usar.

Com efeito, não pode admitir-se que uma associação sindical venha atuar na defesa coletiva de um direito ou interesse individual legalmente protegido de um ou mais trabalhadores sem que esteja demonstrado que esses trabalhadores têm interesse nessa defesa, concretamente que carecem de tutelar cautelar do direito por si reivindicado em sede de ação principal.

Tanto mais que, como se referiu, então em causa o processamento de subsídios de Férias e de Natal a funcionários perfeitamente individualizados e individualizáveis. Pelo que tem de estar demonstrado que o trabalhador em cuja esfera jurídica se produzem os efeitos do presente litígio, detém interesse em agir e que o pretende fazer não diretamente, mas por interposta pessoa, in casu, a associação sindical que atua em sua defesa.

E assim sendo, para que seja reconhecida a uma associação sindical legitimidade ativa para intentar uma providência cautelar que vise intimar a Entidade Requerida a processar a cada um dos associados os respectivos subsídios de férias e de Natal, com efeitos na esfera jurídica de cada um dos seus associados, tem que estar demonstrado, no processo, que esses trabalhadores pretendem e carecem da tutela cautelar e que para tal querem ser representados nesse processo pela associação sindical, ora Requerente.

Se assim não fosse, o Tribunal poderia estar a julgar um litígio sem estar demonstrado que aquele em nome de cujo direito ou interesse foi exercida a defesa tenha sequer conhecimento de que tal processo judicial se encontra a decorrer, ou seja independentemente ou contra a vontade do trabalhador, o que constitui uma limitação inadmissível da sua autonomia.

A admitir-se que um sindicato pode intentar uma ação principal ou uma providência cautelar, em representação e no interesse de um seu associado, destinatário dessa tutela judicial, sem que esteja demonstrado que esse associado/ interessado tem conhecimento dessa representação, pode, por efeito da litispendência ou do caso julgado, estar a eliminar-se o direito desse associado a exercer por modo próprio o respetivo direito ou, ainda, a coartar-lhe a escolha de não o fazer e conformar-se com a situação.

Nas palavras do referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, o Tribunal para aferir da legitimidade processual da associação sindical tem que saber o que pretende o trabalhador, pois não se pode reconhecer à associação sindical legitimidade processual para a impugnação de determinado ato administrativo, em defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos do trabalhador que representa, se o trabalhador não o pretende ver impugnado, ou se no caso em questão até aceita o não pagamento dos subsídios de férias e de Natal por entender a excecionalidade do contexto socioeconómico do País em que tais medidas foram adotadas.

Em conclusão, a falta de indicação dos associados mediante identificação individual de cada um, nem tendo sido junto aos autos documentos comprovativos de que esses trabalhadores pretendem por ele ser representados no presente processo, não poderá o processo prosseguir, por não estar demonstrada a legitimidade do Requerente, já que estão em causa direitos e interesses individuais dos associados e não a defesa de interesses coletivos.

A ilegitimidade constitui exceção dilatória, que importa a absolvição da Entidade Requerida da instância, nos termos dos art° 288°, n° 1, al. d) e 493°, n° 1 e 2, e 494°, al. e), todos do CPC.

Assim, face ao que antecede e com base nas razões apresentadas, julga-se procedente a exceção de ilegitimidade ativa suscitada».

Vejamos.

Temos, pois, de apurar se os arts. 56º-1 CRP e 310º-2 RCTFP (2) foram desrespeitados pelo tribunal recorrido, quanto ao direito legal processual dos Sindicatos de agirem em juízo para defesa dos interesses (coletivos e ou individuais) dos seus associados.

(i)

É reconhecida, pela CRP e por lei, às associações sindicais legitimidade processual (própria)

a) - para defesa dos direitos e interesses coletivos dos trabalhadores que representem e

b) - para a defesa coletiva (portanto, feita por uma entidade representativa de todos os trabalhadores) dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem,

c) - sem necessidade de outorga de poderes de representação e sem prova da filiação de trabalhadores lesados (cf. o Ac. TC nº 103/2001).

(ii)

Não pode confundir-se este direito legal dos sindicatos com a representação jurídica e ou judiciária.

Trata-se aqui de verdadeira legitimidade processual própria e atribuída pelos arts. 56º-1 CRP e 310º-2 RCTFP (vd. art. 26º do CPC e arts. 35º, 55º-1-c) e 68º-1-b) do CPTA); e não de um mandato.

Donde resulta o sindicato como parte processual a se, como especial “representante” dos direitos/interesses dos trabalhadores (associados ou não) de certo setor de atividade (cf. assim G. CANOTILHO/MOREIRA, CRP Anot., 4ª ed., coment. ao art. 56º), e não como mandatário ou legal representante.

Por outras palavras: as associações sindicais, de acordo com o art. 56º CRP, “representam”, ou melhor, defendem por “direito próprio” os direitos e interesses, individuais ou coletivos, dos trabalhadores, não sendo meras representantes ou mandatárias dos trabalhadores.

Ao contrário do que parece ter entendido a Mmª juiza a quo.

É que os sindicatos não são nem ordens profissionais, nem meros mandatários dos trabalhadores.

(iii)

São interesses coletivos os interesses organizados de modo a adquirirem uma estabilidade unitária e organizada, de tal forma que se agregam a um determinado grupo ou categoria de indivíduos relacionados com um determinado bem jurídico (cf. assim MARQUES ANTUNES, Direito de Acção Popular no Contencioso Administrativo, pág. 36-37; NICOLAU SANTOS SILVA, citado por GUILHERME DA FONSECA, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 43, pág. 29).

É o caso da remuneração de um grupo de trabalhadores ou de grupos de trabalhadores. Como aqui ocorre com os antigos funcionários públicos ou servidores públicos, ou hoje “trabalhadores das Administrações Públicas”, cujo regime remuneratório é essencialmente unitário e estabelecido por diploma oficial normativo.

(iv)

É claro que um trabalhador em concreto, quando estejam em causa direitos ou interesses apenas individuais, apenas seus, sem “comunidade” com outros trabalhadores, pode excecionar-se expressamente do processo; ou do seu caso julgado. Mas nunca estará em causa a legitimidade processual própria do sindicato fixada claramente nos arts. 56º-1 da CRP e, v.g., 310º-2 do RCTFP.

(v)

Pelo que, face aos arts. 56º CRP e 310º-2 RCTFP, é ilegal fazer depender a legitimidade processual própria dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos ou interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores, de um setor de atividade, da outorga de uma procuração de cada trabalhador ao sindicato do seu setor.

*

III- DECISÃO

Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido.

Custas a cargo do recorrido.

Lisboa, 23-5-13

(Paulo Pereira Gouveia - relator)

(António Coelho da Cunha)

(José Fonseca da Paz)
(1) É útil ter como método preocupações sobre a quantidade na decisão e preocupações sobre a qualidade técnico-jurídica da decisão, sendo que a procura de qualidade e de quantidade exigem decisões jurisdicionais (i) com relatórios sintéticos esclarecedores e (ii) com uma fundamentação jurídica conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver.
(2) 1 - As associações sindicais têm, nomeadamente, o direito de:
a) Celebrar acordos coletivos de trabalho;
b) Prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados;
c) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
d) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços;
e) Estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.
2 - É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.

3 - As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses coletivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais.