Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07326/14
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:04/14/2015
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS; VALORIMETRIA DAS EXISTÊNCIAS.
Sumário:1) «A imputação de um proveito ou custo a certo exercício obedece a um critério económico (e não a um critério financeiro) ou seja, as operações nele efectuadas afectam o respectivo resultado, independentemente do recebimento ou pagamento do respectivo preço ou outra contrapartida. Contabilizam-se créditos e débitos e não pagamentos ou recebimentos».
2) Por sua vez, a valorimetria das existências, permite «o conhecimento do valor das existências e o apuramento do custo das mercadorias vendidas ou consumidas, possibilitando o balanceamento com os respectivos proveitos».
3) A impugnante omitiu a inscrição em inventários de 2004 das viaturas identificadas no ponto 1.1. do relatório de inspecção, apesar de terem sido adquiridas nesse ano, o que determinou o acréscimo à matéria colectável.
4) Não se vislumbra como apontar à correcção técnica em causa o vício de violação de lei por duplicação de colecta ou dupla tributação ou o vício de violação do princípio da justiça, seja porque existiu omissão nos inventários no exercício em causa do valor de venda das viaturas em apreço que urge corrigir, seja porque não se comprovou que tal valor tenha onerado o exercício de 2005, dado que o mesmo não constava do inventário final das existências de 2004, pelo que não passou para o exercício de 2005.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO



I- Relatório
“………………………………, Lda.”, m.i. nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 411/415, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC de 2004, no montante de €42.382,54.
Nas alegações de recurso de fls. 94/98, a recorrente formula as conclusões seguintes:
A) Em face da não apreciação dos factos referidos nos artigos 16.º, 17.º e 18.º da petição inicial, verifica-se erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto.
B) Tendo sido invocado o vício de duplicação de colecta na petição de impugnação, como resulta dos artigos 20.º e 26.º, a sentença é omissa quanto à verificação ou não desta ilegalidade, o que consubstancia omissão de pronúncia.
C) Houve duplicação de colecta e errónea quantificação de rendimentos quando a Administração Fiscal não procedeu à respectiva compensação entre o lucro tributável corrigido no que respeita ao exercício de 2004, quando acresceu a matéria colectável de €63.972,90, referente às viaturas adquiridas em 2004 e não reflectida nas existências desse mesmo exercício (na opinião da AF) e não procedeu a correcção de sinal contrário, no exercício de 2005, com violação do princípio da justiça.

Não há registo de contra-alegações.
X

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 110/111, dos autos) no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.
X

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.
X

II- Fundamentação
1. De facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
1. A impugnante, ……………………………, Lda., dedica-se, à data dos factos, ao Comércio de Veículos Automóveis Ligeiros – C 45 110, marca “……, “……….” e “………” e dispunha de oficina automóvel, que presta serviço de reparação àquelas – cfr. fls. 30v e 31 dos autos – não contestado
2. A sociedade supra identificada, aqui Impugnante, foi objeto de ação inspetiva de carácter geral, na sequência da ordem de serviço n.º ………………… de 03/05/2006, para o exercício de 2004, PNAIT 222,24 pelos Serviços de Inspeção Tributária – Divisão IV da Direção de Finanças de Lisboa, motivada na proposta de fiscalização por se ter verificado que até àquela data o sujeito passivo não teria entregue a declaração periódica de rendimentos para aquele exercício – cfr. fls. 30v dos autos – não contestado
3. No decurso da ação inspetiva supra os Serviços de Inspeção Tributária verificaram que:
“(...)

III – DESCRIÇÃO DOS ACTOS EFUNDAMENTOS DAS ORRECÇÕS MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLECTÁVEL

1 – Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

1.1 Viaturas adquiridas no exercício de 2004, para as quais não se verifica que se encontram em existência final ou que tenha sido emitida a respectiva factura de venda no exercício de 2004.
As viaturas novas abaixo relacionadas, adquiridas no exercício de 2004, além de, no exercício de 2004, não se encontrarem evidenciadas em inventário final, também não se verifica a emissão das respectivas facturas de venda.
Viatura
Documento Compra
Chassi
Matricula
N.º
Data
Valor s/ IVA
OBS
398 144
……………
109977
25-11-2004
2.215,48 €
IMPOSTO AUTOMÓVEL
398 144
……………..
11136
07-09-2004
12.069,78 €
VIATURA
5 263 323
………………
102073
09-03-2004
2.215,48 €
IMPOSTO AUTOMÓVEL
5 263 323
…………
2342
27-02-2004
7.769,72 €
VIATURA
362 450
………..
101095
06-02-2004
2.215,48 €
IMPOSTO AUTOMÓVEL
362 450
………..
ND40000922-01-2004
12.949,19 €
VIATURA
4 393
………………
101094
06-02-2004
2.237,50 €
IMPOSTO AUTOMÓVEL
4 393
………..
ND40001222-01-2004
14.058,50 €
VIATURA
128 085
……………
3376
19-03-2004
6.518,07 €
VIATURA
128 085
………….
102957
02-04-2004
1.723,70 €
IMPOSTO AUTOMÓVEL
TOTAL
63.972,90 €
Refira-se que em relação à viatura com o n.º de chassis 128085, tinha sido emitidas duas facturas de compra, para a mesma viatura com o número 2949 de 12-03-2004 e a factura com o número 3376 de 19-03-2004.

No entanto, foi efectuada a correcção do documento de compras com o n.º 2949, através da emissão de uma nota de crédito da …………………………., SA.

Na sequência da notificação enviada ao sujeito passivo, para o mesmo apresentar os documentos comprovativos da venda / Regularização das referidas viaturas, o mesmo facultou as facturas de venda a fls. 7 a 11 do Anexo I.

Da análise da venda das viaturas, verifica-se que estas foram vendidas no exercicio de 2005, pelo que, deveriam estar reflectidas em existência final de 2004.
Viatura
Documento Venda
Chassi
Matricula
N.º
Data
Valor s/ IVA
398 144
………….
500010
18-01-2005
14.199,76 €
5 263 323
…………..
900057
03-10-2005
10.640,28 €
362 450
…………..
900024
08-03-2005
15.390,86 €
4 393
………..
900025
08-03-2005
17.369,75 €
128 085
………….
900013
05-02-2005
7.493,46 €
TOTAL
65.094,11 €
Nos termos da al. b) do n.º 3 do artigo 17.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto Lei n.º 442-B/88 de 30 de Novembro, (adiante designado por CIRC), a contabilidade deve reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo.

Da análise ao número 1 do art. 18.º do CIRC, os proveitos e os custos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios.

Pelo exposto, o sujeito passivo infringiu, nomeadamente, o disposto nos artigos 17º e 18º do CIRC, (...)

VII – INFRACÇÕES VERIFICADAS

(...)

Na sequência da correcção efectuada, para efeitos de IRC, o lucro tributável corrigido ´r conforme quadro abaixo:
Lucro Tributável
Ano 2004
Declarado
71.606,28 €
Correcção
63.972,90 €
Corrigido
135.579,18 €
(...)”

Tudo conforme fls. 28v e seguintes dos autos
4. O sujeito passivo exerceu o direito de audição por escrito, através de requerimento entrado em 29/09/2008 – cfr. inf. fls. 40v do PA aqui em anexo – não contestado
5. A correção supra e as demais conclusões do relatório da Inspeção, obteve concordância do Chefe de Divisão dos Serv. Insp. Tributária da DFL, por subdelegação, por despacho proferido em 08/10/2008 – cfr. fls. 28v do PA aqui em anexo.
6. A correção supra mencionada deu origem á liquidação adicional n.º ……………… efetuada em 20/10/2008, no montante de € 42.436,50, regularizada em 19/11/2008 por estorno – Liquidação ………………. – cfr. fls. 109v do PA e 19 do Pro. Recl. Grac., ambos aqui em anexo.
7. Em 27/03/2009 a sociedade deduziu Reclamação Graciosa que foi indeferida por despacho do Chefe de Divisão da Justiça Administrativa, por subdelegação de 14/07/2009 - cfr. fls. 48 e seguintes dos respetivos autos aqui em anexo
8. A sociedade reclamante foi chamada a exercer direito de audição no âmbito da Reclamação graciosa por carta registada, que lhe foi dirigida pelo Serviço da Divisão de Justiça Tributária da DDF de Lisboa, o que fez – cfr. fls. 41 a 47 dos respetivos autos.
9. E em 03/09/2009 interpôs Recurso Hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação Graciosa, que foi indeferido por despacho da Diretor de serviços da Divisão de Administração II da CSIRC, proferido em 13/09/2010 – cfr. fls. 13 e seguintes dos respetivos autos aqui em anexo
10. O sujeito passivo tomou conhecimento desta decisão por carta registada com aviso de recção que foi assinado em 30/11/2010 – cfr. fls. consta dos respetivos autos aqui em anexo
11. A sociedade ……………………………………….. LDA., emitiu em:
a) A fatura n.º 500010 em 18/01/2005, em nome de ………………., LDA., com sede em Av. ……………., ….., em Torres Vedras, referente à viatura de marca ……….., Chassi 00398144 – 5 lugares a gasolina, de matrícula ……….., de tipo ligeiro de passageiros, pelo preço base de € 12.970,13 (acrescido de Imposto automóvel, despesas de transporte e legalização, Opções/Extras e deduzido de desconto) sendo o valor ilíquido de € 14.199,76cfr. fls. 47 do PA
b) A fatura n.º 900057 em 30/10/2005, em nome de ANTONIO ……………… com sede em Rua ……….. – Santo Estevão das Galés, referente à viatura de marca ………, Chassi 05263323 – 5 lugares a gasolina, de matrícula ………, de tipo ligeiro de passageiros, pelo preço base de € 8.244,79 (acrescido de Imposto automóvel, despesas de transporte e legalização, Opções/Extras e deduzido de desconto), sendo o valor ilíquido de € 10.640,28cfr. fls. 47v do PA
c) A fatura n.º 900024 em 08/Mar/2005, em nome de DIOGO …………………… com sede em Rua……………….. Casal da Toica – Óbidos, referente à viatura de marca ..........., Chassi 00362450 – 5 lugares a gasolina, de matrícula ………….., de tipo ligeiro de passageiros, pelo preço base de € 12.768,45 (acrescido de Imposto automóvel, despesas de transporte e legalização, Opções/Extras e deduzido de desconto), sendo o valor ilíquido de € 15.390,86cfr. fls. 48 do PA
d) A fatura n.º 900025 em 08/Mar/2005, em nome de CARLOS…………………………. com sede em Rua……………………, …………….., Arranhó, referente à viatura de marca ………, Chassi 00004393 – 5 lugares a gasóleo, de matrícula …………., de tipo ligeiro de passageiros, pelo preço base de € 15.155,54 (acrescido de Imposto automóvel, despesas de transporte e legalização, Opções/Extras e deduzido de Desconto), sendo o valor ilíquido de € 17.369,75cfr. fls. 48v do PA
e) A fatura n.º 900013 em 08/Fev/2005, em nome de RICARDO…………………………… com sede em R. ……………….. Mafra, referente à viatura de marca ………., Chassi 00128085 – 5 lugares a gasolina, de matrícula …………, de tipo ligeiro de passageiros, pelo preço base de € 7.076,93 (acrescido de Imposto automóvel, despesas de transporte e legalização, Opções/Extras e deduzido de Desconto), sendo o valor ilíquido de € 7.943,46cfr. fls. 48v do PA
12. A presente impugnação deu entrada neste tribunal por correio remetido em 28/02/2011 (RC…………………) – cfr. fls. 10 dos autos.

X
Em sede de matéria de facto não provada, consignou-se:
«Factos não provados // Neste âmbito, importa registar como não provado que:
A. A aquisição das viaturas enunciadas no ponto III 1.1. do Relatório da Inspeção Tributária (ponto 3., do probatório) tenha ocorrido em data diferente da que foi evidenciada no 1.º quadro daquele ponto 1.1.;
B. A Impugnante tenha levado a inventário final do exercício de 2004 as viaturas a que supra nos referimos;
C. A Impugnante tenha sido notificada para o exercício do direito de audição antes de ter sido proferida a decisão no Recurso Hierárquico.

Não se provaram outros factos que em face das possíveis soluções de direito importe registar como não provados».
X

Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se:
«A convicção do Tribunal no estabelecimento deste quadro factológico fundou-se, na prova documental junta aos autos, em concreto no teor dos documentos indicados em cada um dos pontos supra, com relevância para os elementos constantes do Relatório da Inspeção Tributária, não contestados.
Quanto aos factos dados por não provados, referidos nos pontos A. e B., resultam, por um lado, da falta de prova documental que ateste o contrário, por outro da assunção por parte do sujeito passivo de que aquelas viaturas terão sido levadas a custo do exercício em que foram vendidas (2005), sem lograr em momento algum contrariar a prova da respetiva aquisição no exercício de 2004, enunciada no Relatório da I.T».
X
2.2. De Direito.
2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 411/415, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC de 2004, no montante de €42.382,54.
2.2.2. Para julgar improcedente a presente impugnação, a sentença recorrida esteou-se, entre o mais, na fundamentação seguinte:
«A justificação constante da fundamentação do acto tributário (1) concretiza que a Administração Tributária assenta as correções levadas a efeito na circunstância de não terem sido detetadas as viaturas adquiridas em 2004, em existência final nesse exercício e não ter sido, no mesmo, emitida a respetiva fatura de venda. // Neste âmbito, os serviços de Inspeção Tributária enunciaram no ponto III. 1.1., do respetivo relatório as faturas de compra daquelas viaturas, evidenciado o número da fatura, a data da compra (todas em 2004), valor e características de cada um dos veiculos (chassi e matricula). // Por seu lado, a Impugnante não contrapõe estes factos, nem quanto à identificação das viaturas, nem quanto ao momento da respetiva aquisição, nem tão pouco quanto à arguição de estas não constarem do inventário final do exercício de 2004, limitando-se à alegação de que as mesmas terão sido vendidas em 2005 e consideradas como custo daquele exercício. // E prova que as vendas foram realizadas em 2005 (2). // Ora independentemente da bondade (ou não) dos movimentos contabilísticos realizados em contrapartida à compra das viaturas, num e noutro exercício (de aquisição e da venda), a verdade é que a tributação das empresas em sede de Imposto sobre o Rendimento se faz, como supra se deixou claro, por imperativo legal, de acordo com os princípios de normalização contabilística, devendo os custos e proveitos ser imputados aos exercícios a que digam respeito (art. 17.º e 18.º do CIRC), não sendo em momento algum, dada a possibilidade de opção ao sujeito passivo, para decidir relativamente ao momento do registo das operações contabilísticas. // Assim e tendo, no caso que nos vem ocupando, as viaturas sido adquiridas no exercício de 2004, elas devem ser registadas e consideradas como custo desse exercício. // E não tendo sido vendidas, devem ser levadas a inventário final do mesmo exercício, para continuar em existência no exercício seguinte. // À face do exposto, atenta a prova produzida é de concluir que a Administração Tributária coligiu os elementos mínimos, isto é, indícios sérios e objectivos, de suporte às correções efetuadas, provas que a Impugnante, por seu lado, não logrou coibir».
2.2.4. Da alegada nulidade por omissão de pronúncia no que respeita à questão da duplicação de colecta [conclusão B)].
Sob o presente item, a recorrente sustenta que a sentença enferma do desvalor da nulidade por não ter apreciado o vício da duplicação de colecta.
Vejamos.
A omissão de pronúncia sobre questões de que devesse tomar conhecimento é fundamento da nulidade da sentença (artigo 615.º/1/d), CPC). «O conceito de questões abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem» (3). A este propósito, de referir que: «O conhecimento de todas as questões não significa que o tribunal tenha de conhecer de todos os argumentos invocados pelas partes e só a falta de conhecimento de questões constitui nulidade de conhecimento oficioso. (…) No entanto, apesar de a falta de apreciação de argumentos não constituir nulidade, será conveniente que na sentença se apreciem e rebatam os argumentos invocados pelas partes em sentido oposto ao adoptado, pois, se relativamente a algum argumento aventado em defesa de tese oposta à perfilhada na sentença não houver resposta satisfatória, então parece que essa parte terá razão e a decisão deverá ser no sentido que ela defende… Por outro lado, rebatendo todos os argumentos invocados pela parte que ficar vencida, melhor se atingirá o objectivo da exigência de fundamentação das sentenças, de convencer a parte a quem a decisão é desfavorável da falta de razão, para melhor atingir o objectivo de apaziguamento de conflitos sociais que cabe aos tribunais» (4).
No caso em exame, o argumento da invocada duplicação de colecta não foi dirimido pela sentença recorrida. No entanto, do seu discurso argumentativo decorre que o apontado vício não se verifica, porquanto a sentença considerou que a correcção técnica em causa se deveu a erro no lançamento da contabilidade, em sede de valorimetria das existências, o que acarreta, ainda que de forma implícita, o afastamento da invocada duplicação de colecta.
Motivo porque se rejeita a presente arguição.
2.2.5. Do alegado erro de julgamento por desconsideração da matéria de facto alegada nos artigos 16.º, 17.º e 18.º da p.i. [conclusão A)].
Sob o presente item, a recorrente insurge-se contra a sentença recorrida, por a mesma ter descurado a matéria de facto em referência.
Nos artigos da p.i. indicados, a impugnante refere o seguinte: «analisado casuisticamente o documento interno contabilístico, que serve de suporte ao lançamento na conta 61111 – Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas – viaturas novas ligeiras, verifica-se que não consta do mesmo o número de chassis nas viaturas identificadas nos quadros de folhas 7 do projecto de relatório. // E tanto assim é que no valor anual constante do documento de suporte, evidenciado no extracto de conta corrente e ainda no balancete anual é o mesmo. Custo considerado no exercício 7.206.116,28€ // Elementos contabilísticos que de resto a inspecção tributária igualmente verificou, só podendo em face deles, ter concluído pelo mesmo, ademais porque lhe foram presentes as facturas de vendas das viaturas no exercício de 2005, não havendo por isso qualquer dúvida de que foram transmitidas nesse exercício».
Recorde-se que está em causa nos autos a correcção à matéria colectável decorrente do ponto 1.1. do relatório de inspecção, do qual resulta que: “– Viaturas adquiridas no exercício de 2004, para as quais não se verifica que se encontram em existência final ou que tenha sido emitida a respectiva factura de venda no exercício de 2004”.
A este propósito, de referir que, por um lado, a matéria pretendida aditar por parte da recorrente não assume esteio em meio de prova que a sustente; por outro lado, não se vê que a mesma ponha em causa o acerto da correcção técnica em causa nos autos. É que, em face da fundamentação de suporte da correcção em apreço «[n]ão tendo trazido ao processo elementos demonstrativos que o custo das 5 viaturas se encontra reflectido no resultado fiscal do exercício de 2005, porquanto o seu valor não passou em inventário no exercício de 2004 e não tendo sido praticada pelos serviços da Administração Fiscal qualquer irregularidade quanto ao apuramento da situação contributiva do sujeito passivo e ora recorrente, temos de concluir que o requerido carece de suporte legal e assim sendo deve ser mantida a correcção porquanto as viaturas não integram o inventário das existências finais do exercício de 2004» (5). Por outras palavras, como se consigna na sentença recorrida, «tendo, no caso que nos vem ocupando, as viaturas sido adquiridas no exercício de 2004, elas devem ser registadas e consideradas como custo desse exercício. // E não tendo sido vendidas, devem ser levadas a inventário final do mesmo exercício, para continuar em existência no exercício seguinte».
Não se afigura, por isso, de deferir o presente pedido de aditamento da matéria de facto, pois que a mesma não contende com a matéria de facto assente, da qual resulta o acerto da correcção em apreço.
Termos em que se julga improcedente a presente conclusão de recurso.
2.2.6. Do alegado erro de julgamento no que respeita à desconsideração do argumento da duplicação de colecta [conclusão C)].
Sob o presente item, a recorrente invoca a violação da proibição de duplicação de colecta e do princípio da justiça, porquanto a AT não compensou o lucro corrigido de 2004 com o lucro a corrigir de 2005, exercício em relação ao qual a venda das viaturas em causa terá sido contabilizada.
No que respeita à duplicação de colecta, de referir que se trata de fundamento próprio da oposição à execução fiscal (artigo 204.º/1/g) e, do CPPT) e não da impugnação da liquidação, pelo que, prima facie, tal argumento, na medida em que não contende com a legalidade do acto de tributário, é de rejeitar dada a impropriedade do meio no âmbito do qual é invocado. Sem embargo, «apesar de a duplicação de colecta estar prevista no âmbito do processo de execução fiscal, se a dívida não estiver paga em duplicado, o conhecimento oficioso da duplicação é também viável em qualquer meio contencioso que vise apreciar a legalidade da liquidação, por a constatação da existência daquela ser fundamento de inutilidade da lide, que tem de ser conhecida oficiosamente pelo tribunal»(6). Os requisitos da duplicação de colecta constam do artigo 205.º/1, do CPPT: «[h]averá duplicação de colecta para efeitos do artigo anterior quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma pessoa ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo». Mais se refere que: «[a] finalidade da duplicação de colecta é impedir que seja repetida a cobrança de um mesmo tributo. // A duplicação de colecta resulta da aplicação do mesmo preceito legal mais do que uma vez ao mesmo facto tributário ou situação tributária concreta» (7). Tal não corresponde ao caso em exame, porquanto o rendimento colectável no exercício de 2004 e no exercício de 2005 correspondem a realidades diferentes, nem se comprova nos autos que as viaturas adquiridas em 2004, mas omitidas em inventários de 2004 e vendidas em 2005, tenham sido correctamente contabilizadas em 2005.
É que recorde-se, na realização dos registos contabilísticos, o contribuinte está sujeito ao princípio da especialização dos exercícios. As sociedades comerciais, como sucede com a ora recorrente, «são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º, permita o controlo do lucro tributável» (8).
«De modo a permitir o apuramento referido no n.º 1, a contabilidade deve: (…) b) Reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizadas de modo a que os resultados e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes» (9). «A imputação de um proveito ou custo a certo exercício obedece a um critério económico (e não a um critério financeiro) ou seja, as operações nele efectuadas afectam o respectivo resultado, independentemente do recebimento ou pagamento do respectivo preço ou outra contrapartida. Contabilizam-se créditos e débitos e não pagamentos ou recebimentos» (10). Por sua vez, a valorimetria das existências, permite «o conhecimento do valor das existências e o apuramento do custo das mercadorias vendidas ou consumidas, possibilitando o balanceamento com os respectivos proveitos» (11).
No caso em exame, a recorrente omitiu a inscrição em inventários de 2004, das viaturas identificadas no 1.1. do relatório de inspecção, apesar de terem sido adquiridas nesse ano. Não se vislumbra como apontar à correcção técnica em causa o vício de violação de lei por duplicação de colecta ou dupla tributação, seja porque existiu omissão nos inventários no exercício em causa do valor de venda das viaturas em apreço que urge corrigir, seja porque não se comprovou que tal valor tenha onerado o exercício de 2005, dado que o mesmo não constava do inventário final das existências de 2004, pelo que não passou para o exercício de 2005.
Motivo porque se rejeita a presente linha de argumentação.
A propósito do princípio da justiça, cumpre referir que: «[e]m matéria de custos, o princípio da especialização dos exercícios – artigo 18.º do CIRC – traduz-se na consideração, como custo de determinado exercício, dos encargos que economicamente lhe sejam imputáveis. // Não põe em causa tal princípio a imputação, a um exercício, de custos referentes a exercícios anteriores, desde que não resulte de omissões voluntárias e intencionais, com vista a operar transferência de resultados entre exercícios. // Tal postulado é exigido pelo princípio da justiça, consagrado nos artigos 266.º, n.º 2, da CRP, e 50.º da LGT. // Para efeitos do n.º 2 do mesmo dispositivo legal, “as componentes positivas ou negativas” não são “imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas” quando a sua não consideração, no exercício a que respeitam, se deve a erro contabilístico ou outro, do próprio contribuinte, já que tal norma há-de interpretar-se no sentido de que tais pressupostos, para serem relevantes, hão-de decorrer de situações externas que aquele não pode controlar» [Acórdão do STA, de 25.06.2008, P. 0291/098].
Com base na invocação do princípio da justiça, a recorrente pretende que a AF devia concomitantemente reduzir a matéria colectável do exercício de 2005, pois que havia acrescido o lucro tributável do exercício anterior com o valor de €63.972,90.
Sucede que tal alegação não serve de esteio para por em causa a legalidade da correcção à matéria colectável do exercício de 2004, a única que está em causa nestes autos; os dados coligidos nos mesmos não permitem aferir do bem fundado da asserção de que as viaturas que terão sido vendidas no exercício de 2005, foram correctamente contabilizadas, quer no plano dos custos, quer no plano dos proveitos, para além de que os autos não comprovam que tais viaturas correspondam às que são identificadas no ponto 1.1. do relatório de inspecção, e cuja omissão nos inventários finais de 2004, justificou a presente correcção.
Motivo porque se rejeita a presente linha de argumentação.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)


(1º. Adjunto)



(2º. Adjunto)






(1)Ponto 3., do probatório
(2)Ponto 11. do probatório
(3)Jorge Lopes Sousa, CPPT Anotado, 6.º Ed., vol. II, p. 363.
(4)Jorge Lopes Sousa, CPPT Anotado, 6.º Ed., vol. II, p. 364.
(5)Artigo 30.º da contestação.
(6)J. Lopes de Sousa, CPPT, anotado, Vol. III, 6.º Ed., p. 284.
(7) Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, Vol. III, 6.º Ed., p. 526.
(8) Artigo 115.º/1, do CIRC.
(9) Artigo 17.º/3, do CIRC.
(10) Rui Duarte Morais, Apontamentos ao IRC, Almedina, 2007, p. 64.
(11) Manual de IRC da DGI, 2008, p. 159.