Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:481/19.9BELLE
Secção:CF
Data do Acordão:02/20/2020
Relator:ANA PINHOL
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DA CAUSA.
Sumário:I. Os critérios de fixação de valores da causa visam «efeitos de custas e outros previstos n a lei», pelo que o valor daí resultante valerá não só para efeitos de custas, mas para todos os outros relativamente aos quais o valor da causa produz efeitos, como recorribilidade (artigo 280.°, n.º 1, do CPPT) e exigência de representação por advogado (artigo 6.º, n.º4 do CPPT).

II. No caso vertente, o valor da causa deve ser fixado à luz da última parte da alínea e) do n.º 1 do artigo 97°-A do CPPT, ou seja, 576,56 € por corresponder ao valor concreto dos bens penhorados.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO



I.RELATÓRIO

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Loulé foi julgada improcedente a reclamação apresentada por V............................ao abrigo do artigo 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o despacho proferido em 02.07.2019 pela Coordenadora da Secção de Processos Executivos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. I.P., no âmbito do processo de execução n.º ........................... e apensos, que indeferiu o seu pedido de cancelamento das penhoras sobre o saldo do depósito bancário n.º ...........................e fixou à causa o valor de 576,56€.

Nessa sentença, o valor da causa foi fixado em 576,56€, por correspondente ao valor das penhoras efectivadas nos autos de execução (cfr. artigo 306.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, al. e) do CPPT, e artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e) do CPPT).

Inconformada com essa decisão a Recorrente apresentou recurso insurgindo-se contra o valor da causa fixado pela Meritíssima Juiz «a quo» e quanto ao mérito da causa.

Oportunamente, nos termos do despacho proferido em 4 de Dezembro de 2019, foi admitido o recurso quanto à decisão de fixação do valor da causa, tendo a admissão do recurso quanto ao mérito dos autos, sido relegada para momento após à decisão a proferir por este Tribunal de recurso.



A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«I- Os Tribunais são órgãos de soberania que administram a Justiça em Nome do Povo português.
II-Atendendo ao facto de não ter sido tomada toda a quantia já penhorada, em contexto tributário à Recorrente, o Tribunal logrou, “bloquear" a recorribilidade, para o 2.º grau da «pirâmide dos tribunais administrativos».
IlI- Com isso se violando o direito fundamental ao recurso e a uma tutela.
IV-Todo o sistema fiscal está construído sobre a ideia da (i) satisfação das necessidades financeiros do Estado e outras entidades públicas; (ii) na repartição justa dos rendimentos e da riqueza; (iii) exigindo-se que sejam criados por lei, quer ao nível do seu âmbito de incidência, taxa, benefícios fiscais e demais garantias dos contribuintes [artigo 103.º n.ºs 1e 2, da CRP 1976].
V-Em 10 de Julho de 2019, no seguimento de vários actos tributários, levados a cabo pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., a recorrente veio reclamar, com propósitos impugnatórios inequívocos, não somente os actos de liquidação tributária, bem como dos actos de apreensão de depósitos bancários - relativos ao seu único rendimento e modo de sobrevivência, isto é, salário mínimo e no limiar do mínimo económico-financeiro imprescindível a uma vida condigna.
VI-A sentença é nula nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, 614.º, n.º 1, 615.º, n.º 1, alíneas b), e) e d), 616.º n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), 617.º, n.º 1 a 6, do NCPC 2013, visto que envolve contradição nos seus fundamentos, de facto e de direito.
VII-Contrariamente ao que a M.ª Juiz "a quo" alega -, a Recorrente juntou, aos autos, prova bastante, válida e inequívoca de que auferia o salário mínimo nacional; e, ainda, de que, por sua vez, a dita Conta Bancária, na qual foram efectuadas as penhoras, por parte do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., é a única detida pela recorrente.
VIII-O Doc. 1, junto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., com a sua Resposta à Oposição/Impugnação apresentada, claramente demonstra tal realidade, de modo inequívoco, visto que o montante que se encontrava depositado, na aludida conta bancária, à data da realização das penhoras, reportada à data de 29 de Maio de 2019, expressamente referia que o "saldo contabilístico" era de € 624,66 (Seiscentos e Vinte e Quatro Euros e Sessenta e Seis Cêntimos) - correspondendo a salário e algum remanescente do mês anterior, existente em conta.
IX- Naquela data, o "saldo disponível" era apenas € 263,10 (Duzentos e Sessenta e Três Euros e Dez Cêntimos), ou seja, tal montante corresponderia ao saldo contabilístico, após a dedução do valor da penhora, realizada no dia 26 de Fevereiro de 2019, no montante de € 299,70 (Duzentos e Noventa e Nove Euros e Setenta Cêntimos) e, ainda, da penhora, realizada no dia 26 de Maio de 2019, no montante de € 61,86 (Sessenta e Um Euros e Oitenta e Seis Cêntimos).
X-O Requerimento, em exigência e imposição de contraditório, apresentado pela Recorrente, no dia 22 de Agosto de 2019, esclarece, de forma clara, como era processado o seu vencimento, nomeadamente que o mesmo era pago em "cheque", sendo apenas natural que o mesmo tivesse de ser depositado na sua conta bancária.
XI-Nesse mesmo Requerimento de Contraditório, a Reclamante solicitou que a Instituição Bancária "…………….., S.A." fosse notificada para facultar, aos autos, os extractos completos da conta bancária em causa.
XII-A Recorrente considera ter sido expropriada do mínimo económico financeiro imprescindível, para si e para a sua família, que lhe permitisse ter uma vida condigna.
XIII-A penhora de salário e saldo bancário, da Recorrente, nos termos em que o foi, atento o salário mínimo por ela auferido mensalmente, ofendeu a dignidade da pessoa humana, violou as regras da tributação e importa ILEGALIDADE e INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL da sentença, fruto da ofensa aos artigos 738.º n.os 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, alíneas a) a g), do NCPC, e artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º n.ºs 2 e 3, 62.º n.º 1, 67.º n.ºs 1, e 2, alínea. f), 103.º, 104.º, 202.º, n.ºs 1 e 2, 204.º, 205.º, 266.º a 268.º n.º 3, 280.º, 282.º, da CRP 1976.
XIV-A decisão judicial, deveria ter feito uso de uma fundamentação da sentença mais dinamizador e endoprocessualmente legitimada, mormente fazendo a demonstração cabal do raciocínio que levou o Tribunal a permitir-se legitimar penhora que vai além dos critérios postos imperativamente no preceito dos bens PARCIALMENTE PENHORÁVEIS.
XV-Nesse sentido, já existia prova bastante, nos autos, de que a penhora realizada incidiu, para efeitos do disposto no artigo 738.º do NCPC, sobre parte salarial ou de saldo bancário absolutamente impenhorável;
XVI- Ao impossibilitar a aferição da (i)legalidade das penhoras realizadas , o Tribunal "admitiu" a penhora de montantes que consubstanciam o salário mínimo nacional da Reclamante por parte do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P..
NESTES TERMOS EM QUE VOSSA(S) EXCELÊNCIA( S) DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE:
I-REFORMAR-SE A SENTENÇA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE CONFIRME TER EXISTIDO A VIOLAÇÃO DE LEI ADJECTIVA E NORMAS CONSTITUCIONAIS, QUE LEVARIAM, À ABSOLVIÇÃO DA RECORRENTE, COM CANCELAMENTO DAS PENHORAS E CONFIRMAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS LIMITES POSTOS NO ARTIGO 738.º DO NCPC; SEM PREJUÍZO DE
II-CONSIDERAR-SE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS, NOS TERMOS JÁ INVOCADOS EM SEDE DE OPOSIÇÃO;
III-DECRETAR-SE A ILEGALIDADE DE NÃO ADMISSÃO DE REQUERIMENTO PROBATÓRIO DE NATUREZA NÃO DILATÓRIA, PREJUDICIAL, COM PROPÓSITO DE ESCLARECER OS FACTOS E A VERDADE MATERIAL;
SEM PRESCINDIR, ASSIM NÃO SE ENTENDENDO, SUBSDIARIAMENTE:
IV-ADMITIR-SE, A NÃO PROCEDER A REFORMA, O RECURSO, COMO SENDO DE APELAÇÃO, SEM CONSIDERAÇÃO DO VALOR DADO À ACÇÃO, POR O MESMO, AO ARREPIO DO ARTIGO 3.º, N.º 3, DO NCPC, HAVER SIDO FIXADO, UNILATERALMENTE, NA SENTENÇA, SEM CONTRADITÓRIO;»


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O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. não apresentou contra-alegações.


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Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público que emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.


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Dispensados os vistos legais, face à natureza urgente do presente processo, cumpre decidir.

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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, vistas as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que, no caso concreto, as questões a decidir são as seguintes:
- se deve ser fixado à causa o valor indicado pela Recorrente na petição inicial;
-violação do disposto do princípio do contraditório.

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III. FUNDAMENTAÇÃO

A.DOS FACTOS

Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:

«A)A Reclamante é uma das titulares do depósito bancário n.º ……………………. – conforme documento 3 junto com a petição inicial;

B)Em 06.07.2009 foi emitida pela secção de processos executivos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. a certidão de dívida n.º 7751/2009, relativa a dívidas de contribuições de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2008 de A……………., Lda. – em liquidação – cf. documento n.º 004530208 do processo de execução apenso aos presentes autos, cujo teor de dá integralmente por reproduzido, fls. 95 dos autos no SITAF (a que correspondem futuras referências sem menção de origem);

C)Em 13.06.2009 foi instaurado pela secção de processos executivos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. o processo de execução n.º ..........................., em nome da sociedade A.........................., LDA.. – em liquidação – cuja dívida exequenda é de €6.444,26, referente às quotizações devidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., do período de Março de 2008 a Dezembro de 2008 - cf. documento n.º 004530208 do processo de execução apenso aos presentes autos, fls. 95 dos autos;

D)Em 19.01.2012 foi proferido pela Coordenadora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. despacho de reversão contra a Reclamante, no âmbito dos processos de execução n.ºs ........................... e n.º……………….., apensos entre si – cf. documento n.º 004530208 do processo de execução apenso aos presentes autos, fls. 95 dos autos;

E)Em 26.02.2019 o Banco Caixa Geral de Depósitos efectuou, por ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a penhora do valor de €299,70 do saldo do depósito bancário n.º …………………….. e nessa data, comunicou esse facto, à Reclamante através do envio do ofício com o n.º ………………….. - cf. documento 3 junto com a petição inicial;

F)Em 27.02.2019 o Banco Caixa Geral de Depósitos comunicou à Reclamante através do ofício com o n.º ……………….. que tinha sido efectuada a penhora de €215,00 do saldo do depósito bancário à ordem n.º…………………….., no âmbito do processo de execução n.º ........................... – cf. documento n.º …………. do processo de execução apenso aos presentes autos, fls. 95 dos autos;

G)No mês de Fevereiro de 2019 a Reclamante auferiu de vencimento o montante líquido de €574,00, o qual foi pago por cheque - cf. documento n.º ……….. do processo de execução apenso aos presentes autos, fls. 95 dos autos;

H)Em 13.03.2019 no âmbito do processo de execução fiscal n.º ........................... e apensos a Mandatária da Reclamante dirigiu um requerimento à Coordenadora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., do qual se transcreve o seguinte: “(…) 1 - Em primeiro lugar, a penhora realizada é ilegal, por violação do disposto nos artigos 738.°. n.ºs 1 e 3 e 739.° do Código de Processo Civil, sendo que a quantia de € 299,70 (duzentos e noventa e nove euros e setenta cêntimos) é impenhorável porque a Executada aufere o rendimento mínimo.

2- O vencimento mensal auferido pela Executada é de € 574.00 (quinhentos e setenta e quatro euros), ou seja a Executada aufere o rendimento mínimo [Doc.3 - Recibo de Vencimento], pelo que o artigo 738.°. n.° 3, do Código de Processo Civil estabelece a sua impenhorabilidade.

3 - Por outro lado, os montantes penhorados da conta bancária da Executada correspondem a créditos impenhoráveis ou seja é na conta bancária supra identificada que a Executada deposita o seu vencimento para a satisfação das suas obrigações mensais (fornecimento de electricidade, água, gás. etc.), tudo nos termos do disposto no artigo 739.° do Código de Processo Civil.

4- O que significa que a penhora realizada é ilegal e os montantes ilegalmente retirados deverão ser repostos com a maior brevidade possível, uma vez que a penhora do seu vencimento coloca em causa a sua capacidade de subsistência.

5 - Em segundo lugar, a Executada foi Arguida no âmbito do Processo de Inquérito n.° 1286/13.6TAPTM, que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Portimão Secção de Processos, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 105.°, n.° 1 e 107.°, n.° 1 do RGIT.

6 - No dia 26 de Junho de 2015 foi decretada a suspensão provisória do processo mediante o pagamento da quantia de € 4.437,40 (quatro mil quatrocentos e trinta e sete euros e quarenta cêntimos) - quantia que estaria em divida à Segurança Social à data - acrescida de juros vencidos e vincendos e da coima devida [Doc.4 -Notificação do Ministério Público de 26/06/2015].

7- O pagamento integral dessa quantia determinou o arquivamento dos autos sem que fosse necessário proferir Despacho de Acusação por parte do Ministério Público.

8 - Nesse sentido, a Executada não foi notificada da instauração do processo executivo supra identificado bem como não sabe a que título é devida a quantia de € 14.575,26 (catorze mil quinhentos e setenta e cinco euros e vinte e seis cêntimos). (…)” - cf. documento n.º 004530208 do processo de execução apenso aos presentes autos, fls. 95 dos autos;

I)Em resposta ao requerimento transcrito na aliena anterior, a Coordenadora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., enviou à Reclamante o ofício n.º ………….-AMF, do qual se transcreve o seguinte: “(…) No seguimento do requerimento apresentando, serve o presente para notificar V. Exa., na qualidade de mandatária de V........................................- NIF: 221273069, que no âmbito do processo executivo, muito embora seja da competência do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, ordenar a realização de penhoras bancárias, é à Instituição Bancária notificada que cabe assegurar o cumprimento das normas legais em matéria de verificação da impenhorabilidade dos valores depositados, em especial o disposto nos artigos 738.º e 739.º do Código de Processo Civil, pelo que, é junto desta que deverá ser arguida a eventual ilegalidade da penhora efetuada.

No que diz respeito aos pontos 5 a 8 do requerimento, cumpre informar que no crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. nos artigos 105.º, n.º 1 e 107.º, n.º 2 do RGIT não esta em causa a totalidade da dívida da entidade empregadora, mas apenas os valores retidos pela mesma relativos às remunerações dos seus trabalhadores (cotizações), excluindo-se do seu âmbito os correspondentes valores de contribuições devidos à Segurança Social. Neste contexto, a quantia exequenda mencionada no Doc. 2 apresentado (actualmente €14 937,16, por força dos juros que entretanto se venceram, conforme extrato em anexo), reporta-se aos processos de execução fiscal n.ºs ........................... e……………………, relativos a contribuições do período de 2008/03 a 2009/07, no âmbito dos quais a executada, ora revertida, foi citada pessoalmente em 24/01/2012 e 28/02/2012, respectivamente, quantia que ainda se encontra por regularizar. (…)” - cf. documento n.º 004530208 do processo de execução apenso aos presentes autos, fls. 95 dos autos;

J)Em 08.04.2019 a mandatária da Reclamante dirigiu um requerimento à Coordenadora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., do qual se transcreve o seguinte: “(…) Requer-se, sob pena de ter de participar os factos ao Ministério Público (para o que a presente comunicação serve de notificação nos termos deontológicos, impostos aos Advogados - artigo 96.°, do EOA), que seja decretada a extinção da responsabilidade tributária, contra-ordenacional e criminal da minha constituinte, pois, de outro modo, estarei na obrigação de participação criminalmente o teor das decisões adoptadas.

Ademais, informa-se que, por força do disposto nos artigos 7° a 10.°, da Lei n.° 67/2007, de 31-12, alterada pela Lei n.° 31/2008, de 17-07, poderá vir a ser deduzido um pedido de indemnização civil por responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas de direito público, com o sério risco da responsabilização, em «acção de regresso» do presente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, pelos danos verificados no património da minha constituinte. (…)” - cf. documento n.º 004530208 do processo de execução apenso aos presentes autos, fls. 95 dos autos;

K)Em resposta ao requerimento da mandatária da Reclamante acima identificado, a Coordenadora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., em 16.04.2019 subscreveu o ofício com a referência n.º ……………. – AMF, do qual consta o seguinte: “(…) No seguimento da vossa notificação, e em complemento do anteriormente informado, cumpre esclarecer que este órgão de execução fiscal não tem informação sobre quais os saldos da conta da executada, uma vez que essa informação é somente prestada pela instituição bancaria aos seus clientes.

Nesse sentido, caso não pretenda arguir a ilegalidade da penhora efectuada junto da Instituição Bancaria, devera apresentar-nos extrato bancário no qual se demonstre os valores penhorados e os saldos existentes, à data, na conta, por forma a podermos pronunciar-nos sobre a eventual impenhorabilidade dos valores penhorados e restituição dos mesmos. (…)” - cf. documento n.º ………….. do processo de execução apenso aos presentes autos, fls. 95 dos autos;

L)Em 08.05.2019 a mandatária da Reclamante dirigiu um requerimento à Coordenadora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., do qual se transcreve o seguinte: “(…) Na qualidade de mandatária da Sr.a V……………, beneficiária da Segurança Social n.°……………, notificada para apresentar o extrato bancário no qual se demonstre os valores penhorados e os saldos existentes à data da penhora, informo V. Ex." de que irei diligenciar junto da minha Constituinte pela obtenção do supra referido extrato bancário.

Não obstante, reitero o teor da carta registada com aviso de receção enviada no dia 13 de Março de 2019, requer-se a V. Ex.a que seja determinada a ilegalidade da penhora efetuada com a consequente devolução das quantias transferidas para a conta bancária da minha Constituinte. (…)” - cf. documento n.º ………… do processo de execução apenso aos presentes autos, fls. 95 dos autos;

M)Em 10.05.2019 a mandatária da Reclamante enviou por correio electrónico um requerimento dirigido à Coordenadora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., do qual se transcreve o seguinte: “(…) Na qualidade de mandatária da Sr." V……………….., beneficiária da Segurança Social n.°……………., após conferenciar com a minha Constituinte, pela mesma fui informada que as penhoras comunicadas pela Caixa Geral de Depósitos não foram efectuadas.

Não obstante, reitero o teor da carta registada com aviso de recepção enviada no dia 13 de Março de 2019 e da caria enviada no dia 8 de Abril de 2019, pelo que requer-se a V. Ex.a que seja declarada a ilegalidade de qualquer penhora que venha a ser efetuada sob os montantes depositados na conta bancária da minha Constituinte, nos termos do disposto nos artigos 738, n.° 3 e 739.° do Código de Processo Civil, e igualmente seja decretada a extinção da responsabilidade tributária, contra-ordenacional e criminal por se verificar a prescrição das dividas tributárias. (…)” - cf. documento n.º …………… do processo de execução apenso aos presentes autos, fls. 95 dos autos;

N)Em 26.05.2019 o Banco Caixa Geral de Depósitos efectuou, por ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a penhora do valor de €61,86 do saldo do depósito bancário n.º …………………… de que a Reclamante é uma das titulares - cf. documento 3 junto com a petição inicial;

O)Em 29.05.2019, o Banco Caixa Geral de Depósitos emitiu um extrato do qual consta que, nessa data, o valor do saldo contabilístico do depósito bancário n.º ……………… era de €624,66 e o valor do saldo disponível era de €263,10 - cf. documento 3 da petição inicial;

P)Em 31.05.2019 a Reclamante, no âmbito do processo de execução n.º……………….., dirigiu um requerimento à Coordenadora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., do qual se transcreve o seguinte: “(…) Na qualidade de mandatária da Sr.ª V…………………… , beneficiária da Segurança Social n.º……………, notificada para apresentar o extrato bancário no qual se demonstre os valores penhorados e os saldos existentes à data da penhora, requer a V. Ex." a junção aos presentes autos do Extrato Bancário fornecido pela “………………, S.A.” [Doc. 1 - Extrato Bancário] no qual constam os saldos cativos à ordem do Instituto da Segurança Social, l.P. e da copia da Caderneta na qual constam os titulares da conta bancária em causa, sendo a Executada a 2.ª Titular, uma vez que a Sr.ª I…………………….., mãe da Executada, é a 1." Titular da Conta Bancária n.° ........................... [Doc.2 - Caderneta].

Nesse sentido, requer-se a V. Ex.ª que determine a ilegalidade da penhora e que as quantias cativas sejam de imediato disponibilizadas. (…)” - cf. documento 3 junto com a petição inicial, fls. 004519158 dos autos;

Q)Em 24.06.2019, no âmbito do processo de execução n.º……………….., a mandatária da Reclamante dirigiu um requerimento à Coordenadora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., do qual se transcreve o seguinte: “(…) notificada da decisão de indeferimento do pedido de determinação da ilegalidade da penhora dos saldos bancários e restituição imediata das quantias penhoradas, informa V. Ex.ª que o artigo 738.º, n.º 5, do CPC dispõe «Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional (…)».

Nesse sentido, a Executada já demostrou de forma cabal que aufere o salário mínimo nacional e V. Ex.ª insiste em referir que a penhora é legal, alegando que não se verificam quaisquer impenhorabilidades no caso concreto. A conta bancária penhorada é utilizada para o depósito do seu salário que, conforme acima se referiu, é equivalente ao salário mínimo nacional, ou seja, é impenhorável.

Nesse sentido, requer-se a V. Ex.ª que determine a ilegalidade da penhora e que as quantias cativas sejam de imediato disponibilizadas. (…)”. – cf. documento 2 junto com a petição inicial;

R)Em 02.07.2019 a Coordenadora da secção de processos executivos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. proferiu despacho, em resposta ao requerimento transcrito na alínea anterior, o qual foi enviado à mandatária da Reclamante, a coberto do ofício com a ref. NIF……………. -AMF, com o seguinte teor: “(…) Na sequência do V/requerimento de 24/06/2019, a solicitar que seja determinada a ilegalidade da penhora e a disponibilização imediata das quantias cativas, e compulsados todos os elementos trazidos aos autos até à data, verifica-se que não é possível concluir no sentido da ilegalidade da ordem de penhora, a qual, reitera-se, incide sobre saldos da conta da executada (e não sobre o salário da mesma) não dispondo esta Secção de Processo de quaisquer elementos comprovativos dos saldos existentes na conta à data das cativações.(…)”. - cf. documento 1 junto com a petição inicial.


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4.2. Factos não provados

Compulsados os autos, analisados os articulados e atenta a prova documental constante dos mesmos, não existem quaisquer factos com relevância para a decisão, atento o objecto do litígio, que devam julgar-se como não provados.

4.3. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Os factos acima enunciados encontram-se, todos eles, comprovados pelos documentos acima discriminados, que não foram impugnados pelas partes, nem há indícios que ponham em causa a sua genuinidade e foram tidos em consideração por haverem sido articulados pelas partes ou por deles serem instrumentais.»


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B.DE DIREITO

É da decisão de fixação do valor da causa que vem interposto e admitido o presente recurso.

O que se compreende, porque a decisão a proferir quanto à questão da impugnação do valor da causa é decisiva para a admissão do recurso quanto às questões do mérito da causa.

A questão suscitada neste recurso prende-se, unicamente, com o valor da causa fixado pelo Tribunal «a quo» em 576,56€, nos termos dos artigos 97,º-A, nº 1, alínea e) do CPPT e 306.º nºs 1 e 2 do CPC.

Na perspetiva da Recorrente, conforme se extrai das alegações de recurso « (…) não obstante o valor da lide ter sido fixado em montante inferior à alçada do Tribunal da 1.ª Instância, tal não pode ter efeito preclusivo do recurso de apelação, não somente pelo caracter de «decisão surpresa» nos termos e para os efeitos do art.º 3.º, n.º3, do NCPC, aplicável subsidiariamente, quer porque tal é imposto pelo direito de tutela jurisdicional efectiva e pela chamada «pirâmide dos tribunais», subjacente à República e estado de Direito democrático português, consagrado nos art.ºs 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 202.º, nºs 1 e 2, 204.º, 205.º, 209.º, da CRP de 1976.».

Ou seja, invoca a Recorrente que o Tribunal «a quo» proferiu uma decisão surpresa, o que viola o disposto no artigo 3.,º nº 3 do CPC e o princípio da tutela efectiva.

Vejamos, então se procede a invocada nulidade processual, consubstanciada na violação do princípio do contraditório.

E apreciando dir-se-á que a mesma não se verifica.

Como sabemos, a lei consagra duas modalidades de nulidades processuais: as nulidades principais e as nulidades secundárias.

As nulidades principais são as que se encontram especificamente previstas na lei e às quais se refere a 1ª parte do nº 1 do artigo 195.º, do CPC.

Por seu turno, as nulidades secundárias são aquelas a que, genericamente, alude o nº 1 do artigo 195º do CPC onde se dispõe: « Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.».

Do que vem dito, resulta, pois, que a invocada omissão do Tribunal «a quo» das partes para se pronunciarem sobre o valor da causa a atribuir à presente reclamação é uma nulidade secundária. (Neste sentido vide, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.03.2017, proferido no processo n.º 1803/14.4TTLSB-AL1-4, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Nos termos do artigo 3.º, n.º3 do CPC «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem

Ora «(…) na fixação desse valor o juiz atenderá às regras gerais previstas nos artigos 296º e ss. do CPC e especificas previstas no artigo 97º-A do CPPT, sem que contudo tenha necessidade de ouvir previamente as partes sobre o mesmo, uma vez que ambas já se pronunciaram quanto ao mesmo nos seus articulados (ou optaram por omitir tal pronuncia), não havendo, por isso, que dar lugar ao contraditório consagrado expressamente no artigo 3º do CPC e que se assume como princípio geral enformador de todos os processos judiciais.» (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26.08.2015, proferido no processo n.º 1016/15, disponível em texto integral em www.dgsi.pt-).

De qualquer modo, sempre há que acentuar que a inobservância do contraditório constitui uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, o que sempre não ocorreria no presente caso, como adiante veremos.

Nada mais cabendo referir quanto à questão em apreciação, improcedendo, por isso, a arguida nulidade.

Apreciemos, por fim, se deve ser fixado à causa o valor indicado pela Autora na petição inicial.

Como resulta do disposto nos artigos 296.º e ss. do CPC (aplicável ex vi artigo 2.º, al.e) do CPPT) e 97º-A do CPPT, a todas as causas deve ser atribuído um valor certo, sendo que incumbe ao autor indicar esse valor na petição inicial e incumbe ao réu impugná-lo na contestação ou resposta que venha a oferecer (cfr. artigos 305.º, n.º 1 do CPC e 306.º, n.º 1, 2ª parte) .

E quanto ao momento a que se atende para a determinação do valor da causa, dispõe o nº 1 do artigo 299.º do CPC: «Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal.»

É ao juiz que incumbe fixar esse valor, e deve fazê-lo na sentença quando o processo não comporte despacho saneador, como é o caso, cfr. artigos 306.º do CPC e 278.º do CPPT.

Os critérios de fixação de valores da causa visam «efeitos de custas e outros previstos n a lei», pelo que o valor daí resultante valerá não só para efeitos de custas, mas para todos os outros relativamente aos quais o valor da causa produz efeitos, como recorribilidade (artigo 280.°, n.º 1, do CPPT) e exigência de representação por advogado (artigo 6.º, n.º4 do CPPT).

Relembremos o que dispõe a alínea e) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, sob a epígrafe «Valor da causa» : «1. Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes: (…) e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior».

A presente reclamação judicial foi deduzida, ao abrigo do artigo 276.º e segts do CPPT, contra o despacho proferido em 02.07.2019, pela Coordenadora da Secção de Processos Executivos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. I.P., no âmbito do processo de execução n.º ........................... e apensos que indeferiu o pedido de ilegalidade da penhora que recaiu sobre o saldo bancário na Caixa Geral de Depósitos de € 215,00 em 25.02.2019 e € 361,56 em 11.06.2019.

A Recorrente deu à causa o valor da execução fiscal sendo certo que a sentença recorrida, ao abrigo do estatuído na alínea e) do n.º 1 do artigo 97°-A do CPPT e 306.°, n.º 1 do CPC, fixou à causa o valor de 576,56€, correspondente ao valor dos saldos bancários penhorados.

Ora, como bem decidiu a Meritíssima Juiz do Tribunal «a quo», o valor da causa deve ser fixado à luz da última parte da alínea e) do n.º 1 do artigo 97°-A do CPPT, ou seja, 576,56€ por corresponder ao valor concreto dos bens penhorados.

Há, pois, que julgar improcedente o recurso interposto nos termos supra expostos.

IV.CONCLUSÕES

I. Os critérios de fixação de valores da causa visam «efeitos de custas e outros previstos n a lei», pelo que o valor daí resultante valerá não só para efeitos de custas, mas para todos os outros relativamente aos quais o valor da causa produz efeitos, como recorribilidade (artigo 280.°, n.º 1, do CPPT) e exigência de representação por advogado (artigo 6.º, n.º4 do CPPT).

II. No caso vertente, o valor da causa deve ser fixado à luz da última parte da alínea e) do n.º 1 do artigo 97°-A do CPPT, ou seja, 576,56 € por corresponder ao valor concreto dos bens penhorados.

V.DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da 1ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.


Lisboa, 20 de fevereiro de 2020

[Ana Pinhol]

[Isabel Fernandes]

[Jorge Cortês]