Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11960/03 |
| Secção: | CA- 2.-ª Sub. |
| Data do Acordão: | 10/30/2003 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS ARTS. 100º A 103º DO CPA NATUREZA JURÍDICA CASOS DE NÃO OBRIGATORIEDADE |
| Sumário: | I - O direito dos interessados a serem ouvidos após a conclusão da instrução não possui a natureza jurídica de direito fundamental. II - Tal direito depende da natureza do procedimento em causa, não tendo necessariamente de ser concretizado, nomeadamente nos casos em que não houve instrução ou em que a audiência pretendida se revista de um carácter meramente formal e sem qualquer conteúdo útil para a decisão a proferir. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório. António ..., interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho do Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Montijo, de 12.11.98, que determinou a sua transferência da Divisão de Obras Particulares para a Divisão de Habitação do Departamento de Administração Urbanística, pedindo a anulação do acto por vício de desvio de poder e por vício de forma. A Mma. Juiza do T.A.C. de Lisboa, por decisão de 5.07.2002, negou provimento ao recurso. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as conclusões seguintes: 1ª) A audiência (prévia) dos interessados, nos termos do preceituado, designadamente, nos arts. 100º a 103º do C.P.A., é uma manifestação do poder de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhe digam respeito (a que alude o artº 8º do mesmo Código). 2ª) O artº 100º do C.P.A. não pode ser visto, unicamente, na perspectiva garantística dos direitos dos particulares, pois também se apresenta como um princípio de organização e acção administrativa, concretizando uma dimensão participativa, corolário do princípio democrático, ao qual a administração participada deve dar cumprimento; - 3º) E, apesar do direito de audiência prévia não possuir consagração na C.R.P. como um direito fundamental de participação, atribui ao respectivo titular, in casu, ao recorrente, um verdadeiro direito subjectivo procedimental, independentemente de os interessados o exigirem ou não; - 4ª) In casu, a decisão da mobilidade interna do interessado ora recorrente deveria ter sido precedida de audiência prévia, que constitui enquanto tal, um direito subjectivo procedimental do funcionário ora recorrente; 5ª) No caso em apreço tal formalidade essencial foi preterida, não podendo o interessado, destinatário do acto exercer o direito de representação, pelo que a sentença recorrida merece, por violação do disposto no art. 100º do C.P.A. e do art. 267º nº 5 da C.R.P. x x 2. Matéria de Facto A matéria de facto, que não foi impugnada nem em relação à qual há lugar a qualquer alteração, é a dada como provada na decisão da 1ª instância (art. 713º nº 6 do Cód. Pr. Civil). x x 3. Direito Aplicável Como resulta do nº 1 do art. 690º do Código de Processo Civil, o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões do recorrente, pelo que só abrange as questões aí contidas. Ora, apesar de no âmbito do recurso contencioso o recorrente ter assacado ao acto recorrido o vício de desvio do poder, no presente recurso jurisdicional, nada alega ou conclui a respeito do mesmo, pelo que se considera abandonada a respectiva arguição (arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cod. Proc. Civil, aplicáveis no contencioso administrativo ex vi dos arts. 67º, par. único do R.S.T.A. e 1º da L.P.T.A). Isto posto, passemos à análise do único vício alegado nas conclusões do recorrente (vício de forma por falta de audiência do interessado). Para julgar inverificado tal vício, a decisão recorrida expendeu o seguinte: "Do que ficou dito, pode concluir-se que o acto que impõe a mudança do recorrente da Divisão de Obras Particulares para a Divisão da Habitação do Departamento de Administração Urbanística da Câmara Municipal do Montijo, fundado na necessidade desta Divisão ser dotada de um profissional com perfil de técnico de construção civil atendendo às actividades que desenvolve, só pode ser vista como uma medida de gestão de pessoal compreendida no âmbito dos poderes organizativo e de direcção da Administração relativamente aos seus funcionários (vide Ac. do S.T.A. 30821, de 7.11.2000). Por isso, o recorrente não tinha de ser ouvido antes do acto ser proferido. De todo o modo, uma vez que se trata de acto não precedido de instrução, resulta desde logo do art. 100º nº 1 do C.P.A. que não existe o dever de audiência prévia». A recorrente insurge-se contra este entendimento, alegando que a sentença recorrida violou os arts. 100º do C.P.A. e 267 nº 5 da C.R.P., normativos que constituem manifestação do poder de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito. Trata-se, no entanto, de uma alegação muito genérica e abstracta. O direito dos interessados a serem ouvidos uma vez concluida a instrução e antes de ser tomada a decisão final não possui a natureza jurídica de direito fundamental. A C.R.P. não consagrou no seu art. 267 nº 4 um direito fundamental de participação, mas antes um princípio estruturante da lei especial sobre o processamento da actividade administrativa (cfr. Pedro Machete, "A audiência dos interessados no Procedimento Administrativo", Universidade Católica Editora", 1995, p. 511 e seguintes). Como decorre do disposto no art. 100º nº 1 do Código do Procedimento Administrativo, a audiência dos interessados não tem de se concretizar necessariamente para que os resultados da atribuição daquele direito se realizem no procedimento, sendo condicionada pela não verificação de nenhuma das situações previstas no art. 103º. Na verdade, o nº 1 do art. 100º do C.P.A dispõe o seguinte: "Concluida a instrução, e salvo o disposto no art. 103º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento, antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta". Ora, no caso concreto, o acto que impôs a transferência do recorrente não foi precedido de qualquer actividade instrutória e, por outro lado, trata-se de um acto de gestão de pessoal, compreendido no âmbito do poder organizativo e de direcção da Administração, relativamente aos seus funcionários, como bem notou a decisão recorrida. Como se escreveu no Ac. deste T.C.A. de 21 de Maio de 1998, Rec. nº 872-A/98, "o juizo sobre as vantagens e oportunidades de execução de um determinado trabalho sempre cabem ao superior hierarquico do funcionário, quer este goste ou não da execução da tarefa e quer esta lhe exija um maior ou menor grau de adaptação a uma eventual situação nova (cfr. Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo", Ano I, nº 3, p. 264). Ou seja: a mobilidade do pessoal é ditada pela Administração, em função dos interesses prosseguidos pela Autarquia, aos quais o interessado não se pode opor, estando até vinculado ao dever de obediência. Numa situação deste tipo o direito de audiência que o recorrente invoca não possuiria qualquer conteudo útil, assumindo um carácter meramente formal, por não estar conexionado com qualquer direito fundamental do mesmo recorrente (cfr. Ac. STA de 24.5.2000, Rec. 46.102; Ac. STA de 12.12.2000, Rec. 44.127). - Improcede, portanto, o alegado vício de forma por falta de audiência do interessado, nada havendo a censurar à sentença recorrida. x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 80 Euros. Lisboa, 30.10.03 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) João Beato Oliveira de Sousa Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |