Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05263/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 11/29/2001 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DEMISSÃO EXEMPLAR COMPORTAMENTO E ZELO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ |
| Sumário: | I - Não se verifica o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto se a prova coligida no processo disciplinar permite concluir para além de toda a dúvida razoável que o recorrente praticou os factos que lhe eram imputados na acusação e pelos quais veio a ser punido com a pena de demissão. II - Detendo o recorrente o tempo de serviço exigido para a aposentação, a Administração não está vinculada a aplicar-lhe a pena de aposentação compulsiva, gozando do poder discricionário de escolha entre essa sanção e a de demissão. III - Se do cadastro do recorrente constam várias punições disciplinares, o seu comportamento anterior não pode ser qualificado de modelar para efeitos de beneficiar da circunstância atenuante especial prevista na al. a) do art. 29º do Estatuto Disciplinar. IV - Deve ser condenado em multa, como litigante de má fé, a parte que nega factos pessoais que se provaram exuberantemente no processo disciplinar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. G...., residente na R....., em Braga, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 26/10/2000, do Secretário de Estado da Segurança Social, pelo qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de demissão. A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “1ª - Ao recorrente foi instaurado o processo disciplinar nº 1/2000 pelo CRSS do Norte, por alegada prática de irregularidades; 2ª - os autos do processo disciplinar não contêm prova consistente de ter o recorrente praticado qualquer um dos actos que lhe são imputados e pelos quais lhe foi aplicada a mais grave das sanções disciplinares; 3ª - o recorrente conhece e frequenta o estabelecimento comercial de Paulo Macedo e da relação que entre todos se foi estabelecendo, este e mulher ficaram a saber que o recorrente trabalhava na Segurança Social, tendo pedido, várias vezes, ao recorrente, que este procedesse ao pagamento das contribuições mensais por este devidas à Segurança Social, entregando-lhe, para esse efeito, as folhas de salários, bem como o cheque correspondente ao recorrente que, posteriormente, pagava as referidas contribuições e devolvia-lhes os documentos; 4ª - foi exclusivamente neste contexto que a profissão e local de trabalho do recorrente foram referenciados, nunca tendo este utilizado indevidamente o nome da instituição onde exerce as suas funções ou dela tendo retirado qualquer proveito quer directa quer indirectamente; 5ª - foi por existir uma relação de amizade entre todos que os donos do estabelecimento comercial emprestaram ao recorrente o dinheiro titulado pelo Cheque referenciado nestes autos, em nada relacionado com a Segurança Social; 6ª - o recorrente conhece o Sr. José Augusto com quem manteve e mantinha uma boa relação de amizade e dessa relação de companheirismo resultou que, por diversas vezes, o José Augusto lhe pedisse que obtivesse informações relacionadas com assuntos da Segurança Social, mas sempre sem que daí resultasse qualquer violação dos seus deveres enquanto funcionário; 7ª - o recorrente recorreu ao José Augusto, em virtude da relação de companheirismo entre ambos existente, para que este lhe emprestasse um determinado montante, mediante a emissão por si e como garantia do empréstimo, de um Cheque do mesmo valor e que nesta data já se encontra totalmente pago e o José Augusto totalmente ressarcido; 8ª - o recorrente nunca utilizou, nem se tentou aproveitar do seu estatuto de funcionário da Segurança Social, nem através desta sua função obteve qualquer vantagem patrimonial, pelo que nunca houve por parte deste a violação do dever de isenção previsto no nº 4 do art. 3º do Estatuto Disciplinar, nem às condutas supra referidas cabe alguma sanção disciplinar; 9ª - o recorrente sempre revelou competência e diligência no desempenho de todas as suas funções; Sem prescindir, 10ª - a conduta descrita não produziu qualquer resultado prejudicial ao interesse público, uma vez que a ser verdade o alegado – o que não se concede – todos os intervenientes sabiam que estariam a pretender um subsídio que não lhes seria, normalmente, atribuído, nem dessa conduta resultou que o recorrente tenha, por alguma vez, faltado aos deveres do cargo que ocupa, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados; 11ª - nunca se poderiam ter considerados provados os factos constantes da decisão e mesmo a considerar-se – o que mais uma vez não se concede – sempre ao caso concreto teria de ser aplicada a pena de aposentação compulsiva; 12ª - e mesmo a entender-se que a este procedimento cabe pena de demissão, sempre deveria ser especialmente atenuada, nos termos do art. 30º do Estatuto Disciplinar; 13ª - ao decidir de forma diferente o Sr. Secretário de Estado violou, entre outras, as disposições dos arts. 3º, 28º e 30º do Estatuto Disciplinar”. A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição de que o recurso devia ser julgado improcedente. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que devia ser negado provimento ao recurso e condenado o recorrente como litigante de má fé. O recorrente foi notificado para se pronunciar sobre a promovida condenação como litigante de má fé, nada tendo dito. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. X 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Na sequência do processo disciplinar que lhe foi instaurado, foi deduzida a seguinte acusação contra o recorrente: “ART. 1º a) – Ter, relativamente ao casal, Sr. Paulo Gonçalves Leite de Macedo e D. Maria Ludovina Oliveira Faria de Macedo, proprietários do estabelecimento de restauração “Quinta Lago dos Cisnes”, sito no lugar da Ponte do Porto, Prozelo, Amares, Braga, que lhe foi apresentado por um amigo comum, Sr. Fernando Narciso Esteves Oliveira, em data que se não conseguiu precisar do 2º semestre do ano de 1996, o arguido se comprometido que iria apurar a dívida de contribuições que aqueles tinham no serviço Sub-Regional de Braga, a fim de ser liquidada, propondo e prometendo-lhes ainda estudar as situações de reforma dos respectivos ascendentes do casal, de tal modo que fosse melhoradas e passassem para “cerca de Esc. 70.000$00 mensais”.b) - depois de se tornar num frequentador assíduo do restaurante, onde gratuitamente consumia as refeições e de alcançar a confiança e conquistar a amizade do dito casal, que o tinham por pessoa séria e a quem por vezes pediam para entregar as Folhas de Remunerações na Segurança Social de Braga, onde sabiam que era funcionário, o arguido, num indeterminado dia do início do mês de Novembro de 1996, vem ao aludido estabelecimento, munido de diversos “documentos da Segurança Social”, dizer aos proprietários que já tinha as contas discriminadas, designadamente a dívida de contribuições e o valor dos descontos a efectuar para aumentar as pensões de reforma dos respectivos ascendentes, situações que totalizavam o montante de Esc. 3.986.217$00, induzindo o Sr. Paulo Macedo a que lhe passasse um Cheque por aquela importância, “que ele próprio seria portador e liquidaria as referidas contas na Segurança Social”. c) - tendo o Sr. Paulo Gonçalves Leite de Macedo, em 5/11/96, “de boa-fé e no convencimento de que estava a lidar com uma pessoa séria”, emitido ao portador o Cheque nº 7258269896, da conta que a sua esposa possuía na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, de Amares, pelo valor de Esc. 3.986.217$00, que entregou ao arguido para os fins acima referidos, este, traindo a confiança que generosamente lhe deram, não cumpriu com o prometido, visto ter ilicitamente creditado a importância daquele título na sua conta pessoal (Barclays Bank-Braga, em 12/11/96), com ela se locupletando. O ora articulado comportamento ardiloso do arguido, que agiu dolosamente, de forma deliberada, livre, premeditada e consciente, com a plena convicção de que apenas pretendia extorquir dos logrados tão substancial importância, com a qual abusivamente se locupletou, é manifestamente impeditivo da sua manutenção ao serviço da administração pública, visto ter violado, entre outros, o dever de isenção previsto na al. a) do nº 4 do art. 3º do Estatuto Disciplinar, bem como diversas regras de conduta constantes da Carta Deontológica do Serviço Público, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros, nº 18/93, publicada em DR-IB, nº 64, de 7/3/93, designadamente as consignadas nos nºs 3, 4, 6, 7, 8, 11, 12, 13 e 19, caindo por isso na alçada da al. c) do nº 2, na parte final do nº 3 e nas als. b) e f) do nº 4 do art. 26º, a que correspondem as penas de aposentação compulsiva e demissão, previstas, respectivamente, nas als. e) e f) do nº 1 do art. 11º, ambos do acima citado Estatuto Disciplinar. ART. 2º a) – Ter também, em finais de Novembro de 1997, em relação a outro casal – Sr. José Augusto Silva Martins e D. Maria de Lurdes Pereira Fernandes, que exploram um estabelecimento de Café, Snack-Bar e Restaurante, sito à Rua Moura Machado, freguesia de Azurém, Guimarães e depois de ser apresentado ao dito Sr. José Augusto pelo Sr. Alberto Sebastião Airosa Ribeiro Sá, Técnico de Contas, seu conhecido, que se encontrava no citado estabelecimento, o arguido se prontificado e comprometido a tratar da reforma da esposa, D. Maria de Lurdes, por ter sido referido, no decorrer da conversa, que se encontrava acamada, com fortes dores na coluna e com paralisação dos membros inferiores.b) – Depois de exibir um cartão que identificava o arguido como funcionário da Segurança Social e dizendo-se detentor de um “cargo bastante grande” no Serviço Sub-Regional de Braga, se disponibilizou a visitar a referida senhora no seu domicílio, onde lhe mostraram algumas radiografias, logo prometendo ao marido que “ia reformá-la porque a queria ajudar” e que “já tinha reformado várias pessoas com menos de um terço da doença da esposa”, pois era amigo dum tal Dr. Braga, que era “Chefe em Lisboa, na Segurança Social”, nome que veio a verificar-se ser suposto. O ora articulado comportamento irresponsável do arguido, contendo promessas que não cabiam funcionalmente nas suas atribuições e que tinha a consciência de não poder cumprir, não é leal para com a Administração, nem transparente e próprio dum funcionário que deve estabelecer com os cidadãos uma relação que contribua, no pressuposto da sua boa-fé, para garantir com correcção o exercício dos seus direitos. Violou, assim, os deveres de lealdade e de correcção, previstos nas als. d) e f) do nº 4 do art. 3º, a que corresponde a pena de multa, prevista na al. b) do nº 1 do art. 11º, aplicável por enquadramento na al. d) do nº 2 do art. 23º, todos do Estatuto Disciplinar. ART. 3º a) - Ter ainda o arguido, depois de criada a expectativa que se refere no art. 2º da Nota de Culpa, de adquirir grande confiança com os proprietários do café acima identificados, onde passou a deslocar-se com muita frequência, de aconselhar o Sr. José Augusto Silva Martins para que, no final do mês de Dezembro de 1997, “sua esposa pedisse alta médica”, porque “já tinha tudo organizado” e “ o processo de reforma em ordem”, o que não era verdade, pedido e passado a exigir do citado Sr. José Augusto, a importância de Esc. 784.000$00, alegando que a D. Maria de Lurdes Pereira Fernandes, por ser muito nova, tinha poucos descontos na Segurança Social e para aumentar as contribuições e ter uma reforma maior e acima do salário mínimo, adiantara essa quantia do seu bolso – facto este igualmente falso.b) - Depois de reiteradas insistências do arguido para que o Sr. José Augusto Silva Martins o “reembolsasse” daquela importância, este acabou por ceder e, em 15/5/98, emitiu a seu favor o Cheque nº 7122377049, da conta que possuía na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, pela importância reclamada de Esc. 784.000$00, que o arguido movimentou e se apropriou indevidamente, tendo continuado, na altura e durante cerca de ano e meio depois, a prometer ao referido casal que a reforma da D. Maria de Lurdes estava garantida e que iria receber os meses em atraso – retroactivos que, segundo a sua estimativa, rondariam os Esc. 1.600.000$00. c) – Promessa que não passou de falsa encenação e ardilosamente imaginada pelo arguido no intuito de justificar o locupletamento daquele montante (784.000$00). Com o comportamento doloso e fraudulento aqui articulado, que de todo inviabiliza a sua relação funcional com a administração pública, o arguido, que agiu premeditada e conscientemente, violou o dever de isenção previsto na al. a) do nº 4 do art. 3º do Estatuto Disciplinar, bem como diversas regras de conduta constantes da Carta Deontológica do Serviço Público, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros, nº 18/93, publicada em DR, I-B) nº 64, de 7/3/93, designadamente as mencionadas nos nºs 3, 4, 6, 7, 8, 11, 12, 13 e 19, caindo, assim, na alçada da al. c) do nº 2, na parte final do nº 3 e nas als. b) e f) do nº 4 do art. 26º, a que correspondem as penas de aposentação compulsiva e demissão, previstas, respectivamente, nas als. e) e f) do nº 1 do art. 11º, ambos do acima citado Estatuto Disciplinar. A atitude do arguido consubstanciada nos arts. 1º e 3º da Nota de Culpa integra as circunstâncias agravantes especiais constantes das als. b) e c) do art. 31º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local”. b) Em 14/7/2000, o recorrente apresentou a defesa constante de fls. 97 a 100 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido. c) Em 24/8/2000, foi elaborado o Relatório constante de fls. 153 a 164 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e onde se concluía o seguinte: “(...) Do exposto ao longo deste Relatório e do que resulta da prova produzida nos presentes autos, há a certeza de que o arguido cometeu as infracções que lhe foram imputadas e deduzidas na nota de culpa de fls. 67 a 69, pelo que consideramos os factos articulados na acusação como procedentes e totalmente provados. Considera-se, assim, que o arguido Gustavo Lemos: - Por o comportamento culposo do infractor integrar, tal como se mencionou na Nota de Culpa, as circunstâncias agravantes especiais previstas nas als. b) e c) do nº 1 do art. 31º do Estatuto Disciplinar – a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público e a premeditação – que militam contra o arguido; X 2.2. Alega o recorrente que os factos constantes da Nota de Culpa, pelos quais foi punido, não deveriam ter sido considerados provados, uma vez que ele não retirou qualquer proveito das funções que exercia na Segurança Social, dado que as quantias tituladas pelos Cheques naquela referidos respeitavam a empréstimos que lhe haviam sido feitos pelos queixosos devido a uma oportunidade de negócios que havia surgido e que em nada se relacionava com a Segurança SocialEmbora sem o referir expressamente, invoca, assim, um vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto Vejamos se esse vício se verifica. Em processo disciplinar, tal como acontece em processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar. Essa prova é determinada pela livre convicção do julgador em face dos elementos que constam do processo disciplinar. E, conforme se referiu no Ac. do STA de 20/11/97 _ Rec. nº 40050, "a verdade dos factos a atingir na decisão não é a verdade ontológica ou absoluta, mas a verdade prática, baseada na convicção objectivável do decisor, para além de toda a dúvida razoável” No caso em apreço, parece-nos que a prova coligida no processo disciplinar permite concluír, para além de toda a dúvida razoável, que o recorrente praticou os factos que lhe eram imputados na Nota de Culpa e pelos quais veio a ser punido com a pena de demissão. A prova desses factos resulta, desde logo, das declarações prestadas pelos queixosos José Augusto Silva Martins (cfr. fls. 4, 5, 34 a 37 e 114 a 117 do processo disciplinar) e Paulo Gonçalves Leite de Macedo (cfr. fls. 27 a 29 do processo disciplinar). Estas declarações, bastante pormenorizadas e sem quaisquer contradições ou imprecisões, afiguram-se-nos credíveis, tanto mais quando são confirmadas por outros testemunhos que tornam francamente inverosímel a versão apresentada pelo recorrente de que as quantias em causa respeitavam a um empréstimo contraído por ele junto dos queixosos. Entre esses outros testemunhos, podem destacar-se o de Maria Isabel Lemos de Sousa Alves Lopes (cfr. fls. 38 a 40 do processo disciplinar), colega de trabalho do recorrente – que confirmou que, em meados do ano de 1999, o José Augusto fora aos Serviços da Segurança Social e perguntara-lhe se a reforma da sua esposa “já estaria a andar, pois tinha dado ao Sr. Lemos dinheiro suficiente para a reformar, conforme dizia” __, o de Alberto Sebastião Airosa Ribeiro de Sá (cfr. fls. 41 e 42 do processo disciplinar), que foi quem apresentou o recorrente ao José Augusto __ que assistiu à proposta feita pelo arguido de ir tratar da reforma da esposa do José Augusto __, o de Natalina Cândida Faria Macedo (cfr. fls. 43 a 45 do processo disciplinar), filha do queixoso Paulo Macedo __ que “assistiu o seu pai a dizer ao seu avô materno (...) que um funcionário da Segurança Social de Braga, seu amigo, de nome Gustavo Lemos, já tinha sido portador de mais descontos para entregar na Segurança Social, a fim de lhe ser melhorada a reforma, pois iria passar a receber cerca de 70.000$00 mensais __ e o de Fernando Narciso Esteves Oliveira (cfr. fls. 32 e 33 do processo disciplinar), que foi quem apresentou o recorrente a Paulo Macedo __ que estava presente quando o arguido fez a proposta a Paulo Macedo de que lhe resolveria os problemas na Segurança Social de Braga e, mais tarde, assistiu ao pedido daquele para que o Paulo Macedo lhe passasse um Cheque para pagar as obrigações deste e dos seus familiares na Segurança Social de Braga. O arguido, além de nem sequer ter concretizado a “oportunidade de negócio” que teria em vista com o pretenso empréstimo, não juntou qualquer prova susceptível de pôr em causa o valor probatório dos referidos depoimentos. Assim sendo, improcede o arguido vício. Um outro vício invocado pelo recorrente, foi o da violação do art. 28º, do Est. Discip., aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/1, por ser a pena de aposentação compulsiva e não a de demissão a que lhe deveria ter sido aplicada, atento aos factos por que foi punido e à circunstância de, conforme atestam as classificações obtidas, ter prestado mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo. Mas este vício também improcede. Antes de mais, deve-se referir que não era pelo simples facto de o recorrente preencher o requisito de tempo de serviço exigido no Estatuto da Aposentação que a Administração estava vinculada a aplicar-lhe a pena de aposentação compulsiva, porque o que resulta do nº 5 do art. 26º do Est. Discip. é apenas a obrigatoriedade da aplicação da pena de demissão se o funcionário não tiver ainda completado aquele tempo de serviço. Por isso, “detendo o funcionário o tempo de serviço exigido para a aposentação, a Administração goza do poder discricionário de escolha entre as duas sanções, pertencendo-lhe a análise axiológica do caso concreto, de modo a, ponderando-o à luz dos critérios estabelecidos no art. 28º do Est. Disc., optar pela aplicação de uma ou outra” (cfr. Ac. do STA de 4/11/98- Rec. nº 41.158). A matéria alegada pelo recorrente não é suficiente para que se conclua pela manifesta injustiça ou desproporcionalidade da pena aplicada. Efectivamente, não só os factos pelos quais foi punido se revestem de grande gravidade, como não se pode afirmar que ele tenha um comportamento anterior modelar, atento a que, como consta do seu cadastro (cfr. fls. 52 a 57 do processo disciplinar), já lhe haviam sido aplicadas três penas disciplinares (60 dias de suspensão, por deliberação de 4/7/90; 15 meses de inactividade, por deliberação de 5/6/91; e 20 dias de multa, por despacho de 28/5/91). Arguíu ainda o recorrente o vício de violação do art. 30º; do Est. Disc., por entender que a pena devia ter sido atenuada extraordináriamente, em virtude de ter prestado mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo. Mas, como já vimos, tendo o recorrente várias punições disciplinares, é evidente que o seu comportamento anterior não pode ser qualificado de modelar para efeitos de beneficiar da circunstância atenuante especial prevista na al. a) do art. 29º do Est. Disc. Portanto, improcede também este vício. Quanto à condenação do recorrente como litigante de má fé, promovida pelo digno Magistrado do M.P., parece-nos que ela se justifica, em face da sua negação de factos pessoais que se provaram exuberantemente no processo disciplinar. Efectivamente, perante a prova coligida no processo disciplinar, a cuja análise procedemos quando conhecemos do vício de erro nos pressupostos de facto, é manifesto que o recorrente ao invocar este vício, afirmando que as quantias em causa não se destinavam aos fins referidos na nota de culpa mas respeitavam a empréstimos, deduziu pretensão conscientemente infundada. Assim, ao abrigo dos arts. 456º, nº 2, do C.P. Civil, e 102º, al. a), do C.C.J.,deve o recorrente ser condenado na multa de 6 UC X 3. Pelo exposto, acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo em:a) negar provimento ao recurso contencioso, mantendo o acto recorrido; b) condenar o recorrente como litigante de má fé na multa de seis (6) UC; c) condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 35.000$00 e 17.500$00. X Lisboa, 29 de Novembro de 2001as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |