Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1454/11.5BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/29/2026 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL; REVERSÃO; EXCESSO DE PRONÚNCIA; NULIDADE; SENTENÇA. |
| Sumário: | I – Nos termos do preceituado no nº1 do artigo 125º do CPPT constituem causas de nulidade da sentença: a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão e a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer. II – Por seu turno, dispõe a alínea d) do nº1 do artigo 615º do CPC que é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul.I - RELATÓRIO P…………………………, melhor identificada nos autos, veio na qualidade de revertida, deduzir OPOSIÇÃO aos processos de execução fiscal (PEF’s)n.ºs ……………….334 e …………………772 e apensos, instaurados no Serviço de Finanças de Lisboa 3, contra a Cooperativa …………………….. – C…………….CRL, tendente à cobrança de dívidas à Caixa Geral de Aposentações e de IRS (Retenção na Fonte), do exercício de 2006. * Não concordando com a decisão a Fazenda Pública interpôs recurso da mesma, para este Tribunal Central Administrativo, tendo na sua alegação, formulado as seguintes conclusões: «
I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição apresentada por P ……………………………., NIF ……………….., à execução fiscal n.º …………….334 e ……………….772 e apensos, nos quais figura como executada, instaurados para cobrança coerciva de dívidas à Caixa Geral de Aposentações e de retenção na fonte de IRS de 2006, cuja quantia exequenda inicial era de €84.145,49 e €3.397,12, na qual surge como devedora originária a Cooperativa ……………………….– C………….. CRL. II. Por sentença datada de 03-12-2019, ora recorrida, veio o Mm. Juiz do Tribunal a quo, estribando-se na factualidade descrita em III, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais, conceder provimento à Oposição apresentada e, consequentemente, determinar a extinção da execução fiscal motivada pela “…a ausência de prova da culpa do revertido na situação de insuficiência do património social, tanto no procedimento, como no processo, traduz-se num vício de fundo do despacho de reversão, acarretando a ilegitimidade substantiva da Oponente e a extinção da execução, com arrimo no art. 204.º, n.º 1 alínea b) do CPPT….”. III. No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no n.º 1 do artigo 125 do CPPT, no último segmento da norma (cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.366 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 10/3/2011, rec.998/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 15/9/2010, rec.1149/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/1/2012, proc.5265/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/7/2013, proc.6817/13). IV. Pois, que não compete ao Juiz ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes. E a apreciação, pelo Juiz, de questões de que não deveria ter tomado conhecimento é que justifica plenamente a nulidade da sentença, pois que o excesso de pronúncia se traduz numa violação do princípio do dispositivo que contende com a liberdade e a autonomia das partes. V. E, perscrutados os presentes autos, verificamos que toda a argumentação aduzida pela Oponente vai, por um lado, no sentido de não ter sido efetivado o direito de audição prévia – que se provou que foi – e, por outro, não se verificarem os pressupostos da reversão, designadamente, “…fundamentação que acompanha a citação de que forma se provou estar demonstrada a insuficiência de bens da executada originária” – cfr. § 16 da sua p.i. E portanto, em suma, o que a Oponente pretende demonstrar é que a reversão da execução fiscal “(…) depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão” - cfr. § 17 da sua p.i. VI. Por outras palavras, não existem, nos presentes autos, quaisquer laivos expositivos expendidos pela Oponente no sentido de mutilar a reversão contra si operada pelo órgão de execução fiscal com fundamento em falta de culpa no pagamento da dívida exequenda ou em falta de fundamentação do despacho de reversão nesse sentido. VII. Sabemos, contudo, que em matéria de reversão do processo de execução fiscal, as questões relativas à culpa do revertido e à falta de fundamentação do despacho que ordenou a reversão (n.º 4 do artigo 23.º da LGT) assumem contornos jurídicos bem distintos da questão relativa à prova da insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária. São questões distintas, que consubstanciam diferentes causas de pedir e que devem ser dirimidas isoladamente pelo Tribunal. VIII. Portanto, o que dizemos é que a Oponente não sindicou jurisdicionalmente a sua atuação culposa na falta de pagamento das dívidas ora em cobrança, mas apenas e tão só na falta de prova da insuficiência económica da sociedade devedora originária. Ora, não tendo a Oponente suscitado a questão da culpa pela falta de pagamento das dívidas nem da falta de fundamentação do despacho que ordenou a reversão (nessa parte) aquando da apresentação da competente petição inicial de Oposição à execução fiscal, com o devido respeito, que é muito, nem sequer devia o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo emitido pronúncia sobre o assunto. IX. E, no caso sub judice, a única causa de pedir prende-se, exclusivamente, com a alegada falta de prova da insuficiência patrimonial da sociedade originária executada. Tendo o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo ido muito além do conhecimento das questões que lhe foram suscitadas pelas partes. X. Em suma, a questão da culpa da Oponente pela falta de pagamento dos tributos ora em cobrança não foi alegada na competente petição inicial de Oposição à execução fiscal, não constitui causa de pedir e estava completamente ausente do presente autos, não sendo, sequer, de ponderar a possibilidade do seu conhecimento oficioso. XI. Considerou ainda o Douto Tribunal a quo que “Em todo o caso, o gerente ou administrador (designadamente, a Oponente) só responde caso o património da sociedade se tornou insuficiente durante a sua gerência por sua culpa.” O raciocínio que parece ter sido seguido na Sentença recorrida é o de que, no despacho de reversão proferido no âmbito da citada execução fiscal, em nenhum momento foi feita qualquer referência a factos individuais e concretamente identificados com base nos quais o órgão de execução fiscal imputou a culpa pela falta de pagamento dos créditos exequendos à Oponente, como sempre se lhe impunha. XII. Contudo, sucede que, ao contrario do que foi postulado pelo Douto Tribunal a quo, o ordenamento jurídico tributário não impõe, em sede de despacho de reversão, que do mesmo constem os factos concretos nos quais a administração tributária fundamenta a alegação relativa à culpa da Oponente pela falta de pagamento das dívidas exequendas. Bastando-se, aquele documento, com a alegação dos pressupostos atinentes à efetivação da responsabilidade tributária subsidiária, e respetiva extensão temporal, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 23.º da LGT. XIII. E a verdade é que o despacho de reversão, apesar de ser um ato administrativo e, por isso, se encontrar sujeito a exigências de fundamentação, esta basta-se com a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa, bem como com a declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação. XIV. Veja-se, ainda, a posição seguida pelo Venerando TCA SUL, no acórdão datado de 29-09-2009, proc. n.º 03071/09, onde é postulado que: “a lei não exige que o despacho de reversão contra o responsável subsidiário pelo pagamento da dívida tenha como pressupostos também, a demonstração de o revertido ter sido gerente de facto no período a que respeita a dívida exequenda nem a culpabilidade do mesmo na existência de bens penhoráveis, contrariamente ao invocado pelo recorrente, mas tão só que demonstre a inexistência de bens penhoráveis do devedor principal e seus sucessores ou a sua fundada insuficiência (…)” XV. Porquanto, importa não olvidar que a sentença ora recorrida, aquando da apreciação da falta de verificação dos pressupostos da reversão, mais concretamente da alegada falta de demonstração da fundada insuficiência do património em bens penhoráveis da executada originária, por ser credora da Fundação M................. em valor superior ao da presente execução, reconhece, categoricamente, que “A prova produzida não denota, pois, ter a Executada originária quaisquer bens penhoráveis no seu património, o que, só por si, basta para caraterizar o conceito de fundada insuficiência patrimonial, nos moldes atrás descritos.” Aliás, começa a recorrida sentença por reconhecer que o primeiro pressuposto da responsabilização estribada na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º LGT, é o do exercício efetivo da gerência por parte do revertido. XVI. Da mesma forma reconheceu que “In casu, os factos constitutivos da dívida exequenda remontam ao ano de 2006, num período em que a ora Oponente exercia a gerência nominal da entidade executada originária, conforme se deduz da respetiva certidão do registo comercial. (cfr. ponto D) do probatório). XVII. “Resultou provado, no ponto E) do probatório, que a Oponente participava em decisões conjuntas da direção, o que atesta uma efetividade de exercício dos poderes funcionais associados ao cargo de direção em que se encontrava investida. Esta participação revela que a mesma interveio, com animus decidendi, no exercício da gerência da entidade que dirigia, concorrendo para a formação de atos deliberativos da equipa diretiva que integrava. Deste modo, dúvidas não restam de que a mesma envergava a veste de gerente de facto e estava sujeita ao âmbito subjetivo de incidência da norma em referência.” – continua a ler-se na referida sentença. XVIII. Assim sendo, os gerentes ou administradores das empresas serão responsabilizados pelo pagamento das dívidas fiscais, ou equiparadas, sempre que material e objetivamente, se prove ou sempre que legalmente seja de presumir, que a sua atuação foi censurável, sem causas de justificação ou de escusa, no tocante ao incumprimento de disposições legais destinadas à proteção dos credores - Cfr. entre outros os acórdãos do TCAN de 24.02.2005, proc. 00078/04, e de 30.04.2002, proc. 5441/01 XIX. Resulta do senso comum que as decisões de gestão e atuação no giro comercial daquela sociedade foram da responsabilidade do Conselho de Administração da sociedade, bem como dos seus responsáveis, tal como todas as consequências que daí advieram. Desta forma, pode afirmar-se, sem margem para dúvidas, que a situação económica da sociedade devedora originária depende das decisões que têm vindo a ser tomadas ao longo do tempo pelos órgãos sociais desta. XX. E, portanto, como já supra mencionado, a lei não impõe que constem do despacho de reversão os factos individuais e concretos com base nos quais a administração tributária pretende consubstanciar a alegação relativa à culpa da Oponente pela falta de pagamento das dívidas que se pretendem cobrar coercivamente. Precisamente ao invés daquilo que foi consagrado na sentença, ora recorrida. XXI. Assim, o douto aresto em presença ficou manifestamente aquém de todo o circunstancialismo fáctico apurado nos autos e, quanto aos factos que, ainda assim, julgou provados, foi impreciso. XXII. Ademais cometeu excesso de pronúncia e, quanto às questões efetivamente suscitadas pelas partes, incorreu em clamoroso erro de julgamento, com influência. na decisão que, no final proferiu, em claro prejuízo da Fazenda Pública e que, de resto, não constitui a conclusão lógica e necessária do percurso cognoscitivo e valorativo que prosseguiu. XXIII. Face ao exposto, não resta à Fazenda Pública senão concluir, muito respeitosamente, que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo e ora objeto de recurso, se estribou numa errónea apreciação da matéria de direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, no n.º 4 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 74.º e no n.º 1 do artigo 99.º, todos da LGT. TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DOUTA SENTENÇA, ORA RECORRIDA, SER REVOGADA, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!» * A Recorrida, P ………………………., notificada do recurso interposto, não apresentou contra-alegações. * O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida. * Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A decisão recorrida, considerou provados os seguintes factos: «Com relevo para a decisão da causa, tendo em atenção as diversas soluções de direito plausíveis, resulta provada a seguinte matéria de facto: A) A C……………….., CRL é uma entidade cooperativa constituída em 1.7.1986, tendo por objeto a manutenção de Institutos Universitários, escolas de estudos pós graduados e de especialização tecnológica, nos domínios das ciências sociais e das tecnologias da comunicação e da informação e outros que venha a criar;(cfr. doc. 10 junto pela Oponente) B) (cfr. doc. 10 junto pela Oponente) C) (cfr. doc. 10 junto pela Oponente) D) - J ……………………….., com cargo de Presidente; - J ……………., com cargo de Tesoureiro; -P ………………….., com cargo de Secretária; (cfr. doc. 10 junto pela Oponente) E) (depoimento da testemunha J ……………………..) F) (depoimento da testemunha J…………….) G) (cfr. doc. 2 junto pela Oponente) H) (cfr. doc. 2 junto pela Oponente) I) (cfr. doc. 2 junto pela Oponente) J) (cfr. doc. 4 junto pela Oponente) K) (cfr. doc. 10 junto pela Oponente) L) (cfr. certidão permanente da C……………., CRL junta pela Fazenda Pública) M) (cfr. fls. 32 dos autos) N) (cfr. fls. 33 dos autos) O) (cfr. fls. 36 a 40 dos autos) P) (cfr. fls. 31 dos autos) Q) (cfr. fls. 44 dos autos) R) (cfr. fls. 48 dos autos) S) (cfr. fls. 50 dos autos) T) (cfr. fls. 52 dos autos) U) (cfr. fls. 53 dos autos) V) (cfr. fls. 55 dos autos) X) (cfr. fls. 4 dos autos) Y) (cfr. fls. 64 dos autos) Z) Em 10.4.2012, foi apresentado Relatório do administrador de insolvência no processo n.° 186/11.9TYLSB do Tribunal do Comércio de Lisboa, relativamente à C………., CRL, em liquidação, onde se refere: -No protocolo com a Fundação M…………………., ficou consignada a integração nesta dos Estabelecimentos de Ensino de Lisboa e Beja e o pagamento de 750.000,00€, dos quais 150.000,00€ de imediato, para acudir às necessidades de tesouraria da C…………… mais prementes e os restantes destinados à implementação de medidas de reestruturação interna; -No entanto, a eficácia desse protocolo ficou suspensa até autorização ministerial, o que sucedeu em 12.9.2016; -A insolvente deliberou a sua liquidação nos termos do CSC; - No entanto, alegando o incumprimento do protocolo por parte da Fundação M……………, veio a instaurar em Fevereiro de 2011 uma ação declarativa de condenação sendo o valor do pedido deduzido de 1.147.582,00€; - A Fundação contestou e deduziu um pedido reconvencional de 351.119,11 €; -A insolvente não tem registado em seu nome a propriedade sobre qualquer bem imóvel; -Não existem direitos resultantes de créditos sobre clientes. A insolvente apenas alega a existência de um crédito sobre a Fundação M………………, cujo processo corre termos na 3.a Vara Cível de Lisboa com o n.° 270/11.9TVLSB. Trata-se de eventuais direitos, de valor incerto, que podem resultar da eventual condenação da Fundação M…………; -Não existem veículos conforme informações obtidas na Conservatória do Registo Automóvel; (cfr. doc 12junto pela Oponente) AA) a)a quantia de 363.600,80€ resultante do incumprimento do Protocolo celebrado que identifica; b) a quantia de 200.000,00€ referente a: -Acervo bibliográfico do ISSSB -70.000,00€ -Publicações do ISSSL entregue à R. e não incluídas no protocolo - de 60.000,00€ - Equipamentos informáticos utilizados pela R. e que transitaram do ISSSL, constituindo parte integrante do Projecto POSI - 70.000,00€; c) a quantia de 183.500,00€ em virtude dos encargos tidos pela A. com a gestão do ISSSB da responsabilidade da R. e não cumpridos; d)a quantia de 132.384,37€, em que cifram até à data os juros legais referentes ao incumprimento de 2008, 2009 e 2010, contados até à data do efetivo e integral pagamento; e)100.000,00€ em que liquida até ao momento os danos morais e não patrimoniais emergentes dos respetivos incumprimentos, sem prejuízo dos danos que resultem no decurso da presente ação até ao seu trânsito em julgado; e f)168.097,00€ correspondentes ao valor dos ciclos de investimento emergentes do respetivo incumprimento; e julgada parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pela Ré contra a Autora, condenando esta a pagar à Ré a quantia de 85.987,90€, acrescida do valor a liquidar em incidente ulterior correspondente ao valor das indemnizações e compensações pagas pela Ré; AB) (cfr. doc. junto pela Fundação M.................) AC) (cfr. certidão permanente da C……., CRL junta pela Fazenda Pública)». * III 1.2. Factos não provados « Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.» III 1.3. Motivação da matéria de facto. « A decisão da matéria de facto teve por base o exame dos elementos documentais e informações oficiais constantes dos autos, não impugnados, a que foi sendo feita referência em cada uma das alíneas do probatório, bem como na prova testemunhal produzida em sede de inquirição. * Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao considerar procedente a oposição, por ter entendido que a Oponente, ora Recorrida, não teve culpa na falta de pagamento dos impostos cuja cobrança está em causa nos PEF’s. A Recorrente alega que a sentença recorrida padece de nulidade, por ter incorrido em excesso de pronúncia, uma vez que apreciou e decidiu questão que não tinha sido invocada pela ora Recorrida, concretamente, a sua ausência de culpa na diminuição do património da devedora originária que conduziu ao não pagamento das dívidas ora em cobrança coerciva. Vejamos, então. A primeira abordagem que há a fazer é a de averiguar se, na petição inicial, foi invocada, pela ali Oponente, a questão da sua ausência de culpa na diminuição do património societário. Lida aquela peça processual, a conclusão a que se chega é a de que, efectivamente, como alega a Recorrente, a Oponente, nem ao de leve, invocou tal questão, limitando-se a sua argumentação à preterição da notificação para audição prévia ao acto de reversão e à circunstância de não se encontrar verificada a fundada insuficiência de bens penhoráveis da executada originária. Isto significa que a sentença recorrida apreciou e decidiu causa de pedir que não tinha sido invocada e que não constitui matéria de conhecimento oficioso pelo Tribunal, o que leva a Recorrente a afirmar que ocorre nulidade da sentença. Nos termos do preceituado no nº1 do artigo 125º do CPPT constituem causas de nulidade da sentença: a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão e a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer. Por seu turno, dispõe a alínea d) do nº1 do artigo 615º do CPC que é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Em suma, a sentença padece de nulidade quando o juiz conhece de questões de que não podia tomar conhecimento, já que não foram invocadas pelas partes e não são de conhecimento oficioso. Como se escreveu no Acórdão do STA de 18/11/2020, prolatado no âmbito do processo nº 2569/08.2BEPRT: Conforme este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra, ocupar-se de outras questões. Nos termos do artigo 668º nº 1 al. d) do C. Proc. Civil - 615º nº 1 al. d) do NCPC é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo que resulta também do então art. 660º nº 2 (agora 608º nº 2 NCPC) do Código de Processo Civil que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e que não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Assim, haverá nulidade por excesso de pronúncia quando o juiz conheça de excepções na exclusiva disponibilidade das partes (….), ou quando seja violado o princípio dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância, nomeadamente quando a sentença não observe os limites impostos pelo art. 661º nº 1 (actual art. 609º, nº 1 do NCPC), condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido (Neste sentido Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição, Coimbra Editora, vol. II, pag.670). Como salienta o Cons. Jorge de Sousa no seu Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, vol. II, 6ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2011, anotação 5 ao art. 123º, págs. 318 e 319; e anotação 12 ao art. 125º, pág. 366, as «partes é que circunscrevem o thema decidendum, através do pedido e da defesa» e em «processos anulatórios, cada um dos vícios imputados ao acto impugnado constitui uma causa de pedir, como se conclui do preceituado na parte final do nº 4 do art. 498º do CPC, em que se estabelece nas acções de anulação a causa de pedir é “a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido”», não bastando que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado; é necessário, além disso que haja identidade entre a causa de pedir (causa petendi) e a causa de julgar (causa judicandi). «Por isso, se for pedida a anulação de um acto de liquidação com base em determinado vício gerador de mera anulabilidade (causa de pedir no processo de impugnação judicial), não pode o tribunal anular o acto impugnado com fundamento em vício diferente, não invocado»; ou seja, haverá também excesso de pronúncia «se o tribunal, apesar de se limitar a apreciar um pedido que foi formulado, exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir, violando a regra da identidade de causa de pedir e de causa de julgar, por exemplo, anulando um acto com base em vício não invocado» (.) Como vem sublinhando a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo o que se proíbe, no referido art. 660º nº 2 (actual 608º nº 2 do NCPC) do C. Proc. Civil é que se conheça de “questões” não suscitadas. Mas não se deve confundir “questões” com “argumentos”, pois que quanto a argumentos o Tribunal não está limitado pelos invocados pelas partes, podendo utilizar os que entender, para apreciar questões que tenham sido suscitadas.(…)” Regressando ao caso dos autos, verificamos que a sentença recorrida apreciou as questões da preterição da audição prévia ao acto de reversão ( que julgou improcedente) e, ao debruçar-se sobre a alegada falta de demonstração da fundada insuficiência do património da devedora originária (a qual, igualmente, concluiu não ocorrer) apreciou, sem que tivesse sido invocada, a questão da ausência de culpa da Oponente na diminuição do património da devedora originária. E mais, afirmou que o ónus da prova pertencia à ora Recorrente. Ora, verificando-se que a sentença apreciou e decidiu questão cujo conhecimento lhe estava vedado, por não ter incluída na causa de pedir e não ser de conhecimento oficioso, há que concluir que padece da nulidade que lhe vem assacada. Tem, pois, razão a Recorrente, pelo que será de conceder provimento ao presente recurso. Considerando que foram apreciadas as questões constantes da causa de pedir e julgadas improcedentes, haverá que declarar a nulidade da sentença, quanto à matéria que conheceu em excesso de pronúncia e julgar improcedente a oposição. III-DECISÃO (Isabel Vaz Fernandes) (Filipe Carvalho das Neves) (Lurdes Toscano) |