Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01115/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 1º Juizo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/25/2004 |
| Relator: | Lucas Martins |
| Descritores: | ESGOTOS TARIFA DE LIGAÇÃO LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | 1 - A lei apenas contempla a liquidação de taxas para fazer face aencargos com a instalação e com a conservação da rede pública de esgotos. 2 - As obras com reforço de tal rede não se integram no conceito de manutenção, pelo que têm de ser integradas no de "instalação". 3 - Nessa medida a tarifa de ligação é justificada não só como a contrapartida pelo bem utilizado da ligação do prédio a uma rede de esgotos instalada, mas ainda e também, na minimização de custos futuros e necessariamente previsiveis, com a respectiva manutenção. 4 - A tarifa fixada em 0,7% do valor patrimonial do prédio a cuja ligação se refere não é constitucionalmente desproporcionada. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - «I....., S.A.» , com os sinais dos autos , por não se conformar com a sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa ,-5º Juízo-, e que lhe julgou improcedente a impugnação judicial que houvera deduzido contra acto de liquidação de tarifa de ligação de esgotos , dela veio interpor o presente recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes alegações; a) A tarifa de ligação de esgotos prevista no artigo 76º do Regulamento Geral das Canalizações e Esgotos da Cidade de Lisboa destina-se – na sua concepção abstracta – a fazer face aos encargos com a instalação e conservação da rede geral de esgotos. b) Só assim se compreende que a referida tarifa não se confunda com a execução e custeamento integral pela Recorrente do ramal de ligação entre a rede privada e a rede pública de esgotos. c) Ora , tendo a Recorrente pago por três vezes e em três diferentes momentos uma mesma taxa de ligação de esgotos (em 3/11/1993 , 1.087.401$00; em 22/08/1994 , 767.056$00 e em 3/05/1999 , 27.388.204$00) e não podendo tais pagamentos ser imputados a obras de execução e ligação do ramal privado de esgotos ao ramal público , não existe causa jurídica justificativa para a exigibilidade à Recorrente da taxa controvertida nestes autos. d) Pelo que , suscitando-se fundadas dúvidas sobre a existência e quantificação do facto tributário aqui em causa , deverá o mesmo ser anulado nos termos do disposto no artigo 100º , n.º 1 do CPPT. e) Por outro lado , a tarifa de ligação de esgotos controvertida nestes autos de recurso traduz-se num verdadeiro e próprio imposto. f) Na verdade , sendo tal tarifa definida e calculada , no seu montante , através da aplicação da percentagem de 0,7% ao valor matricial do imóvel , inexiste qualquer relação – muito menos sinalagmática – entre o seu valor e a utilidade individual que a justifica. g) O montante desta taxa nada tem que ver , assim , com os investimentos municipais (passados) incorridos pela Recorrida na construção e manutenção da rede pública municipal de esgotos. h) Ora , considerando que a tarifa controvertida em nada reflecte , económica ou juridicamente , a utilidade que sinalagmaticamente a deveria justificar enquanto verdadeira taxa , impõe-se reconhecer que o tipo tributário aqui concretamente em causa se degenerou em imposto. i) Não deixa de ser relevante a actual exigência feita no artigo 116º do Decreto- -Lei n.º 555/99 , de 16 de Dezembro , ao abrigo do imperativo constitucional consagrado no artigo 165º , n.º 1 , alínea i) , 2ª parte , quando impõe que os projectos de regulamento municipal das taxas de pela realização , manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas – de que a tarifa de ligação é uma espécie – devem ser acompanhados da fundamentação do cálculo das taxas previstas , tendo em conta , designadamente , quer o programa plurianual de investimentos municipais na execução , manutenção e reforço daquelas infra- -estruturas gerais , quer ainda , uma diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e , eventualmente , da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais. j) A questão do modo de fixação e cálculo da tarifa de ligação de esgotos é logicamente anterior e , como tal , prejudicial relativamente à questão da eventual desproporcionalidade do respectivo valor em face do custo do bem de que é uma contrapartida. k) Sem prejuízo da referida prejudicialidade , impõe-se dizer que a progressividade é uma característica do imposto , não pertencendo à taxa fazer uma melhor redistribuição da riqueza ou servir de instrumento de política social. l) Acresce que a progressividade da tarifa de ligação de esgotos está exclusivamente indexada ao maior ou menor valor patrimonial do imóvel que liga o seu ramal privado ao ramal público de esgotos , não reflectindo pois , directa ou indirectamente ,a correspectividade do custo da instalação da rede de esgotos. m) Até porque , esse custo será tendencialmente igual em todas as situações , independentemente do valor do imóvel em causa , na medida em que a utilidade justificativa da tarifa de ligação é o benefício traduzido na desoneração do proprietário do prédio de executar e incorrer no custo de construção de um ramal que assegurasse o escoamento autónomo e completo do esgoto gerado por esse prédio. n) Nesta medida , a tarifa de ligação também se revela manifestamente desproporcionada relativamente ao bem público individualmente fruído , circunstância que contribui para a sua subsunção no tipo tributário de imposto. o) Em face do exposto , o artigo 76º do RECECL , que criou o imposto da tarifa de ligação de esgotos está ferido de inconstitucionalidade orgânica e material , por violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165º (conjugado com o artigo 103º , n.º 2 da Constituição da República Portuguesa) , comunicando-se este vício ao acto de liquidação impugnado pela Recorrente nestes autos. - Conclui que , pela procedência do recurso , se anule a decisão recorrida , com todas as consequências legais. - Contra-alegou a FPública , pugnado pela manutenção do julgado. - O Venerando STA , para onde o recurso foi , inicialmente , interposto , por douto Ac. de 03SET24 , declarou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do presente recurso mais declarando caber tal competência a este Tribunal , para onde os autos vieram , a requerimento da recorrente , a ser remetidos. - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 220/221 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso. ***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.- Com suporte nos presentes autos e no proc. adm. n.º 12906/DOGEC/99 , 512/93 e 258/94 , a sentença recorrida deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Os serviços competentes da Câmara Municipal de Lisboa procederam à liquidação da taxa/tarifa de ligação ao colector da rede geral de esgotos do prédio sito na Rua Tomás da Fonseca – Torre A e H , em Lisboa , inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Domingos de Benfica , sob o artº 2199 , no valor de esc. 27 388 204$00 , tendo-a a posto à cobrança em Maio de 1999 e expedido , via CTT , à impugnante , que o recebeu , o aviso para pagamento desse tributo durante o referido mês de Maio de 1999 – cfr. fls. 17; B). A ora impugnante reclamou graciosamente contra tal liquidação , em 30 de Agosot de 1999 , o que originou o processo administrativo nº 12906/DOGEC/99 , o qual foi objecto de despacho final de indeferimento , notificado à impugnante em 17/04/2000 – cfr. fls. 19 e 20 e processo administrativo junto por linha; C).Em 30 de Maio de 1999 procedeu a ora impugnante ao pagamento da dívida impugnada nos serviços da CML – cfr. fls. 18; D). A ora impugnante requereu , em 15 de Novembro de 1993 , à Camâra Municipal de Lisboa , a construção do ramal de esgotos e sua ligação ao colector geral – cfr. fls. 1 do proc. 512/93; E). Os trabalhos de construção do ramal de esgotos para ligação ao colector geral do prédio identificado em A). que antecede , foram executados por empreiteiro ao serviço da impugnante , tendo as respectivas despesas sido suportadas pela ora impugnante – cfr. fls. 29 , 30 , 64 a 66; F). Entre Novembro de 1993 e Agosto de 1994 ocorreu a ligação do prédio identificado em A). que antecede à rede geral de esgotos – cfr. fls. 11 do proc. 12906/DOGEC/99; G). O prédio identificado em A). que antecede foi avaliado e inscrito com o valor patrimonial de esc. 3 912 600 600$00 , com base no qual os serviços da CML procederam à liquidação referida em A). que antecede – cfr. fls. 10 e 11 do proc. 12906/DOGEC/99; H). A presente impugnação judicial deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Lisboa em 02 de Maio de 2000 , os quais , ao abrigo do disposto no art. 111º do CPPT , reapreciaram o acto de liquidação e mantiveram-no , tendo remetido a impugnação a este Tribunal , onde deu entrada em 12 de Setembro de 2000 – cfr. fls. 2 , 3 e 34; I). Dá-se aqui por reproduzido , para todos os efeitos legais , o conteúdo dos documentos constantes de fls. 86 , 87 e 91 a 120 dos autos. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - A questão que , nuclearmente , cabe apreciar no presente recurso , é a de saber se a sentença recorrida enferma , ou não , de erro de julgamento , no sufragado entendimento de que a liquidação da taxa de ligação de esgotos aqui impugnada , não padece de ilegalidade. - E , de acordo com a tese da recorrente , tal ilegalidade ocorre por duas ordens de razões; a) por um lado porque se verificam , no caso , dúvidas sobre a existência e quantificação do facto tributário , dúvidas essas que faz decorrer da circunstância de , além da quantia aqui em questão (Esc. 27.388.204$00) , ter pago , ainda , as importâncias de 1.087.401$00 e 767.056$00 , noutros tantos momentos ,-em 93NOV03 e 94AGO22 , respectivamente-, ao mesmo título de taxa da ligação de esgotos em causa , pelo que , não podendo tais pagamentos ser imputados às obras de execução e ligação do ramal privado ao ramal público de esgotos , não há causa jurídica justificativa daquela importância que ora lhe é exigida , e, b) por outro , porque a taxa em questão se configura como um verdadeiro imposto sujeito a reserva de lei formal , mostrando-se, assim , violada a nossa Lei Fundamental , por sua vez , também , numa dupla vertente; 1. de uma banda porque não se verifica nenhuma realação sinalagmática entra a dita taxa de ligação de esgotos e qualquer eventual utilidade para a recorrente sendo que a progressividade é uma característica dos impostos e não das taxas e , 2. de outra , porque , resultando tal progressividade da indexação da taxa ao valor patrimonial dos imóveis a que se reporte a ligação em questão , ela viola o princípio da proporcionalidade. - Vejamos , então; I. QUANTO À DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA E QUANTIFICAÇÃO DO FACTO TRIBUTÁRIO. - Como resulta do que já cima se referiu , a dúvida em causa , resultaria da circunstância de , apenas estando prevista uma taxa por cada ligação de ramal privado à rede pública de esgotos , e tendo a recorrente , nos termos da sua alegação , suportado , por três vezes distintas ,-nelas incluída a que se refere à quantia de 27.388.204$00 aqui em questão-, o pagamento de quantias igualmente diversas , mas àquele mesmo título e por reporte aos mesmos imóveis , ficar-se-ia na dúvida fundada de qual delas corresponde ao facto que determina a respectiva ligação , tanto mais a execução da ligação do ramal privado àquela rede pública de esgotos foi concretizada e paga por ela (recorrente). - Na realidade , só de acordo com tal linha de raciocínio conseguimos compreender a extrapolação do vício em questão e , nessa medida , determinante da da inexistência de base legal para que lhe seja exigido «[...] por três vezes o pagamento de uma mesma taxa [...]». - Ora , sobre tal questão cumpre referir , desde logo que , não tendo a recorrente posto em crise o julgamento feito quanto à pertinente matéria de facto ,-para além da afirmação de que pagou , àquele mesmo título , em três ocasiões distintas , três vezes , a mesma taxa, ainda que de montantes não coincidentes , sem que , no entanto indique o respectivo suporte probatório-, a verdade é que , ao menos em parte , a decisão recorrida , com suporte, aliás , nos elementos documentais recolhidos para os autos , deu por demonstrado que só aquela quantia de 27.388.204$00 , corresponde à tarifa de ligação ao colector da rede geral de esgotos das torres A e H aqui em causa , sendo que , pelo menos a quantia de 1.087.401$00 ,-uma das outras duas-, se reporta às despesas com a construção do necessário ramal para a ligação ao colector geral , o que é uma realidade diversa daquela que é objecto da incidência da taxa aqui em causa – cfr. , nomeadamente , as als. A) , C) , D) e E) e parte discursiva da sentença , a fls. 150-. - Mas , para além disso , é axiomático que , daquelas três referidas importâncias , a única que corresponde ao suporte normativo que a legitima é a de Esc. 27.388.204$00 , uma vez que , como todos os intervenientes no processo , recorrente incluída , afirmam expressamente , a taxa em questão corresponde a 0,7% do valor patrimonial do imóvel a que se reporte a ligação; Essa taxa e respectivo cálculo é , mesmo, a pedra de toque com que esgrime a recorrente , no sustentar da violação da Lei Fundamental. - Ora , se o valor patrimonial do imóvel em questão é de 3.912.600.600$00 ,-cfr. al. G) do probatório-, é matematicamente inexorável que o único valor a que pode corresponder a aplicação daquela aludida taxa de 0,7% ao referido valor patrimonial , é a mencionada importância dos 27.388.204$00 ou o que é o mesmo que dizer que as duas outras quantias foram apuradas tendo por suporte qualquer outra realidade factual que não a ligação do prédio referenciado em A) do probatório ao colector geral de esgotos, caindo , assim , pela base a argumentação da recorrente a este propósito. - Por outro lado e como transparece já do que acima deixámos dito , da prova produzida , apenas se pode extrair a ilação de que a recorrente terá pago ao tesoureiro da CMLisboa , aquelas outras quantias de 1.087.401$00 e de 767.056$00 e que de acordo com a facturação emitida pela autarquia , parte das mesmas correspondem à «legalização do ramal de esgotos na Rua Tomás da Fonseca» , sendo ilegítimo concluir-se daqui e dando de barato tratarem-se das mesmas torres , que tal legalização corresponde à taxa pela ligação daquele ramal à rede pública; Antes e ao invés , por força preponderante da aplicação da taxa ao valor patrimonial , o que é legítimo concluir é que tais quantias , de pouco mais e pouco menos de mil contos , nada tem a ver com a realidade objecto da incidência da taxa em causa. - E , nesta medida , falecem as conclusões a) a d) do presente recurso. II. QUANTO À VIOLAÇÃO DA CRPORTUGUESA. - Como se referenciou acima , a recorrente entende , por um lado , que a taxa em questão não é uma verdadeira taxa , mas antes um imposto; De qualquer forma , ainda que assim se não entendesse , sempre ela violaria o princípio da proporcionalidade. - No entanto , analisada a tese da recorrente , desde logo constante das suas alegações de recurso , verifica-se , no essencial , ela faz decorrer qualquer destes imputados vícios de violação de lei , da mesma realidade , qual seja a do apuramento do montante da taxa a partir da aplicação do coeficiente de 0,7% ao valor do patrimonial do imóvel objecto da ligação ao colector geral de esgotos. 1- Assim , porque o seu apuramento se prende apenas com a aplicação do aludido coeficiente ao valor patrimonial do imóvel , sem qualquer relação , com os investimentos municipais passados ,-no entendimento , aliás , acolhido , entre outros , no Ac. do STA de 98FEV04 , tirado no Rec. n.º 21.513 e abundantemente citado nos autos , de que a taxa em questão «[...] representa uma espécie de comparticipação individual a posteriori dos custos que a instalação da rede de esgotos à qual o ramal é ligado importou.»-, na construção e manutenção da rede de esgotos , não se verifica a sinalagmaticidade como pressuposto indispensável à sua caracterização enquanto taxa (cfr. pontos 21 a 29 das alegações); 2- Por outro lado e ainda porque a sua determinabilidade resulta daquela indexação , no dito coeficiente de 0,7% ao valor patrimonial do imóvel , verifica-se que a mesma tem natureza progressiva o que constitui característica típica dos impostos (cfr. ponto 30 das alegações); 3- Por último e finalmente , sempre porque o seu apuramento resulta da referida aplicação do coeficiente ao valor patrimonial , ela mostra-se desproporcionada , atenta a correspectividade que tem de existir entre a taxa a contraprestação individual dela decorrente , já que , no caso o benefício individualizado ,-escoamento do esgoto de origem privada através da rede pública-, é sempre o mesmo , independentemente do concreto valor patrimonial do imóvel. - Ora , como o salienta a própria recorrente , a dilucidação da questão que aqui se controverte , passa , no essencial , pela delimitação dos conceitos de taxa e de imposto; Ora , como ela própria , também , o afirma , tal temática encontra-se exaustivamente debatida , quer doutrinária , quer jurisprudencialmente , nos termos , aliás , dos arestos que se citam ,-nomeadamente ela própria-, nos autos e que por isso legitimam que coibamos de grandes considerações a tal propósito , por melhor e mais clarividentemente referidas em tais acórdãos. - Limitamo-nos , por isso , neste âmbito , a uma breve referência esquemática a tal distinção. - Assim , quer o imposto , quer a taxa , constituem receitas públicas coactivamente impostas; O que as distingue é a perspectiva teleológica de cada uma delas, na medida em que , enquanto o imposto “... é uma prestação pecuniária , coactiva e unilateral , sem carácter de sanção , exigida pelo Estado com vista à realização de fins públicos” Cfr. Prof. Teixeira Ribeiro , in Lições de Finanças Públicas , Coimbra , 1977 , 262. , a taxa pressupõe uma contraprestação por parte do ente público que a exige , a verificar-se na respectiva génese e que “... se há-de concretizar na prestação de um serviço público , no acesso a bens de domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares” Cfr. José Casalta Nabais , in Contratos Fiscais , Coimbra , 1994 , 236. , remoção essa que , quando nela se concretizar a signalamaticidade da taxa, se há-de traduzir na possibilidade de utilização efectiva e individualizada de um bem público ou semi-público , por parte do particular que , nessa medida , se vê forçado a suportá-la. - E porque se tratam de bens que , pela sua natureza , se encontram subtraídos ao comércio jurídico privado , não sendo , nessa medida , susceptíveis de apropriação individual mediante uma qualquer satisfação pecuniária valorada segundo critérios de mercado , a contraprestação a realizar por parte do ente público , quando imponha o pagamento de uma taxa , do ponto de vista económico , não tem de corresponder , nessa exacta medida , ao serviço público , à usufruição do bem semi-público ou à remoção do limite jurídico; Ou , como se refere no Ac. deste Tribunal tirado no Rec. n.º 900/98 e mencionado nos autos «[...] a inexistência de nexo sinalagmático não postula que tenha de haver forçosamente um exacto equilíbrio entre o valor económico de ambas as prestações , até porque nem sempre os bens utilizados são susceptíveis de ser aferidos segundo um valor económico preciso , como se passa , por exemplo , nas taxas devidas pela remoção de obstáculos jurídicos ao uso ou utilização de bens ou exercício de actividades. A signalagmaticidade pressuposta pela taxa basta-se com a existência de um mínimo de equilíbrio jurídico entre ambas as prestações. Para além disto não se poderá esquecer existem muitos bens por cuja utilização se exigem taxas que dificilmente poderiam ser economicamente valorados , com a constante necessidade de conservação , aperfeiçoamento ou grau de utilização.» (sublinhados da nossa ronsabilidade). - Por outro lado , basta à verificação do sinalágma , que a contraprestação se verifique , ainda que não em exclusivo benefício daquele que se encontra vinculado ao pagamento da taxa , mas também ou essencialmente de terceiros , desde que , àquele , seja conferida , também , a possibilidade da sua utilização , de forma individualizável e efectiva. - Tendo em conta o que se vem de referir , cabe , então e no caso concreto , indagar se a taxa em causa , se configura como um verdadeiro imposto , nos termos sustentados pela recorrente. - E como atrás se alinhou , a primeira razão invocada em tal sentido reside(irá), na circunstância de não se verificar a aludida sinalagmaticidade na medida em que , estando a taxa de ligação aqui em questão determinada pela realização de investimentos municipais passados , na construção e manutenção da rede pública de esgotos , não ocorre a necessária contrapartida. - Se bem compreendemos o alcance das alegações da recorrente , a este propósito , tal resultaria da circunstância de , sendo a taxa apurada pela aplicação daquele mencionado coeficiente de 0,7% ao valor patrimonial do prédio , ela nada teria a ver com os referidos investimentos passados , particularmente , adiantamos nós (cfr. v.g. ponto 22 das alegações quando se refere à necessidade da contrapartida jurídico-económica da taxa) , porque sendo tais despesas de construção e manutenção quantificáveis , precisamente porque “passados” , elas irão decrescendo progressivamente e , nalgum momento , deixarão de ter existência , por ressarcidas , o que implicaria uma adequação quase que permanente do valor da taxa. - Parecendo não merecer qualquer controvérsia que , em termos gerais , a simples possibilidade utilização da rede geral de esgotos , por determinado imóvel , viabilizada pela ligação à mesma do respectivo ramal privado , constitui contrapartida de que beneficia o mesmo imóvel e nessa medida , caracterizadora da quantia a que se reporta a liquidação em causa como taxa; Nessa medida crê-se que a argumentação da recorrente aqui em análise , enquanto pretendendo consubstanciar a inexistência do sinalágma , cai pela base , já que , mesmo dando de barato a inverificação de uma relação directa entre a taxa e os montantes passados investidos com anterioridade na construção e manutenção da rede a que se procede a ligação e a que corresponde , sempre se teria de concluir por tal sinalagmaticidade em resultado da simples possibilidade (no caso efectivamente exercida) de descarga e tratamento dos resíduos do ramal privado n colector geral. - Tal argumentação poderá já , no entanto e a nosso ver , assumir pertinência enquanto consubstanciadora de violação do princípio da proporcionalidade , pelo sobre ela nos debruçaremos , de seguida e conjuntamente com a apreciação que julgamos de tecer a propósito da tese sustentada pela recorrente e sintetizada no ponto 3 imediatamente precedente. - Ora , diga-se desde logo , que se nos suscitam algumas reservas quanto à tese sustentada no Ac. do STA tirado no Rec. n.º 21.513 , já aludido , e acolhida pela recorrente, doutrinando no sentido de a taxa de ligação «[...] representa uma espécie de comparticipação individual a posteriori dos custos que a instalação da rede de esgotos à qual o ramal é ligado importou.» se e na medida em que com tal afirmação se pretenda atribuir à taxa em causa , tal finalidade exclusiva , como parece poder decorrer do cotejo da transcrição feita , com a afirmação subsequente , contida naquele aresto e reportada à tarifa de conservação. - É que se , pela própria natureza das coisas , bem se compreende que a taxa de conservação nada tenha a ver com a taxa de instalação , da rede pública de esgotos , já que aquela pressupõe que a dita rede se encontre já instalada , pois só o que tem existência concreta é susceptível de ser conservado , já a conclusão inversa , ou seja a de qua taxa de instalação nada tenha a ver com a conservação da dita rede , se nos afigura , pelo menos , mais controvertida. - É que , ao que aqui nos importa , a lei o que diz é que as autarquias , para fazerem face aos encargos de instalação e conservação da rede pública de esgotos , estão autorizadas , além do mais , a cobrarem uma taxa de ligação e uma outra de conservação , não especificando , no entanto esta visa , apenas os ditos encargos , enquanto referentes à conservação e , aquela , apenas os reportados à ligação propriamente dita. - Tal conclusão , extrai-a , o dito Ac. , ao que pressupomos , da nomencaltura de cada um de tais tipos de taxas e das finalidades com elas visadas , aliado à circunstância de serem devidas e liquidadas de forma diversa (a de ligação de uma só vez e a de conservação anualmente). - Sem embargo de reconhecermos o peso de tal entendimento , propendemos , no entanto , para considerar que , ao menos a taxa de ligação , só primacialmente se destinará a suportar os encargos , já passados , com construção e conservação da rede pública. - Em tal sentido e para além da razão já aduzida , de a lei não consignar que assim é , importa ainda considerar que quando qualquer prédio se liga à rede pública de esgotos , já esta está , necessariamente , construída e , por inerência , a ser objecto de conservação e manutenção , pelo que , a nosso ver , bem se compreenderá que a taxa de ligação tenha por objectivo não só a contrapartida decorrente de o prédio passar a utilizar aquela rede , mas , ainda e também , e minimizar os custos , necessariamente previsíveis , com a sua manutenção futura; Tão previsível que , depois da ligação é devida uma anual de conservação. - Aliás , compulsando argumentação da recorrente , crê-se não se fugir à verdade ao afirmar-se que , nela , se supreende o acolher da tese de que com a taxa de ligação , pretendeu , ainda e também , o legislador fazer face a despesas com a conservação , ou , como refere no segundo período do ponto 21 das alegações , reportando- -se à taxa em questão , «O seu montante nada tem que ver , (...) , com os investimentos municipais (passados) na construção e manutenção – na terminologia legal , na instalação – da rede esgotos» (sublinhado da nossa autoria). - E a ser assim , menos se compreende então que a taxa de ligação apenas tivesse por objecto os encargos com a conservação já passados ao também os previsivelmente a efectuar no futuro. - Como quer que seja , mesmo a secundar-se o entendimento de que a taxa de ligação não abarca encargos de conservação da rede pública de esgotos , ainda assim , crê- -se , se teria de chegar à mesma conclusão; É que a atermo-nos à designação verbal para assim concluir , então não poderemos deixar de atender ao mesmo tipo de parâmetro avaliatório , na determinação do que seja a conservação da rede. - E , nessa linha de raciocínio , sempre seria de concluir que a manutenção e conservação , qualquer que ela seja , se destina , apenas e só ao providenciar dos trabalhos necessários a que a rede desempenhe a sua função de forma adequada , tão próxima quanto possível , daquela que se encontrava apetrechada a desempenhar , quando a ligação. - Dito de outra forma , não caberá no conceito de manutenção e conservação da rede pública de esgotos , a realização , ao que aqui releva , de quaisquer obras de reforço da sua capacidade de funcionamento adequado à finalidade para que foi construída. - Mas , porque a lei apenas contempla de forma expressa , as taxas para fazer face a encargos com a instalação e com a conservação da referida rede , então parece os referidos e também previsíveis trabalhos de reforço da capacidade da mesma , apenas podem ser inseridos , para efeitos de repercussão do respectivo custo sobre munícipes que inquestionavelmente , se compreendem nos diplomas legais aqui em causa , naquela categoria da taxa de instaação; E , também evidentemente , tais obras de reforço , podem ser futuras e decorrentes , v.g. , da circunstância da construção de outros imóveis que , entretanto , venham a ser objecto de ligação à rede em causa , mas para o que , necessariamente , não deixam de contribuir os prédios já ligados. - E , por consequência , falece , aqui também , a tese da recorrente , na medida em que , neste âmbito se estriba , no essencial , na circunstância da taxa se (dever) reportar a encargos passados. - Por outro lado , não chegamos a compreender o raciocínio argumentativo da recorrente , para pretender que a taxa em causa é progressiva. - De facto se a sua determinabilidade decorre a aplicação do coeficiente constante de 0,7% ao valor do patrimonial do imóvel cujo ramal provado se pretende ligar à rede pública , é conclusivo que , aqui , não ocorre qualquer progressividade; Para que assim fosse ,-e nela se pudesse vislumbrar , como consequência , qualquer pretensão de melhor distribuir a riqueza ou de fazer justiça social – cfr. ponto 30 das alegações-, era imperioso que o coeficiente a aplicar , não fosse , como é , constante , antes variasse em função do valor patrimonial do imóvel , por forma a que o respectivo aumento acompanhasse o aumento daquele valor patrimonial e , assim , liquidando-se maior quantia a quem mais tem , se pudesse , então , vislumbrar qualquer indício de justiça social na distribuição da riqueza. - O que sucede é que , sendo de aplicar o dito coeficiente ao valor patrimonial do imóvel , o valor da taxa devida será tanto maior quanto maior for este valor , como factor de multiplicação. - Mas , com o ser assim , o que se pode extrair , desde logo , é o respeito pelo princípio da proprocionalidade , numa das vertentes em que se pode equacionar o seu conteúdo de impor uma ponderação , entre si e sem excesso , dos interesses relevantes , no caso , de um lado o interesse em o imóvel ficar servido da rede pública de esgotos e , do outro , o da autarquia em ver comparticipados os encargos inerentes à construção/modificação e manutenção dessa mesma rede. - É que influindo na determinação do valor patrimonial , circunstâncias como o tipo , dimensão e localização do imóvel , então será conclusivo que quanto foi maior o seu valor patrimonial , maior será , tendencialmente , a sobrecarga por ela aduzida ao colector geral de esgotos , por força , desde logo , do binómio , mais denso aglomerado populacional da zona/maior número de utentes por cotejo do imóvel com outros de menor valor , que , presumivelmente , terão menor capacidade de suporte de pessoas e/ou se inserirão em zonas menos densamente povoadas; E se maior é a sobrecarga , maior serão, consequentemente os encargos com a manutenção e conservação , quando não , mesmo , com o reforço das infra-estruturas , pelo que o aumento da quantia da taxa a pagar pela ligação à rede de esgotos , em função do valor patrimonial dos imóveis , se afigura como uma correcta ponderação dos interesses relevantes. - Por outro lado e por último e como mera decorrência do que se vem de referir, é também de concluir que não ocorre a violação do mesmo princípio constitucional da proporcionalidade , com base na argumentação sintetizada em 3 , ou seja , na falta da alegada correspectividade que teria de existir entre a taxa e o benefício da utilização do bem , no caso da descarga do esgoto privado do prédio na rede pública , porque aquele será(ia) sempre o mesmo independentemente do valor patrimonial do prédio; É que , como já se teve a oportunidade de referir , a um maior valor patrimonial corresponderá , ao menos tendencialmente , um maior nível de ocupação e/ou aglomeração populacional em determinada área geográfica , sempre e em qualquer dos casos , com uma maior sobrecarga do sistema público de esgotos , o que implica necessariamente e dentro deste prisma de análise , conclusão diversa daquela que extrapola a recorrente , ou seja , a de que benefício individualizado será necessariamente diverso e tanto maior , quanto maior for o valor patrimonial. - Por consequência , apenas se poderia , no caso , descortinar uma violação do dito princípio da proporcionalidade , na medida em que se verificasse «a existência de uma desproporção intolerável [...]» Cfr. v.g. , Ac. do STA , de 02MAI22 , Proc. 26.472. entre o montante da taxa e o benefício. - Ora , tendo em linha de conta , por um lado , o que já acima se referenciou quanto às extrapolações legítimas do valor patrimonial do imóvel e , por outro , que o benefício resultante da ligação consiste na faculdade efectivamente exercida de descarga do esgoto privado no colector geral público , e , por isso mesmo e na linha do acima referido , de difícil quantificação económica , sufragam-se inteiramente os parâmetros de aferição da conformidade da taxa com o princípio constitucional ora em análise mencionados e no aresto do STA de 98FEV04 , quando refere que o dito coeficiente de 0,7% «[...] não tem praticamente relevo económico quando comparada com o valor do prédio: o seu custo não se revela suficientemente gravoso para desmotivar quem quer que seja que queira realizar um investimento de construção de prédios nem tão pouco minimamente desajustado com a mais valia que a existência de uma rede de esgotos a que o mesmo possa ser ligado lhe proporciona e com os elevados custos que a instalação da mesma notoriamente tem de comportar numa cidade como a de Lisboa , em que tal rede tem quilómetros de extensão e tem de propiciar o escoamento dos esgotos advenientes de cerca de um milhão de pessoas.» No mesmo sentido e entre outros , os ditos Acs. do STA , Proc. 26.472 e deste Tribunal , Rec. 900/98.. - Em suma , pois , se conclui pela improcedência da totalidade das conclusões do recurso. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam , os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCA , em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a sentença recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica. - Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) Ucs. |