Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08725/15
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:06/04/2015
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:JUROS INDEMNIZATÓRIOS; ARTIGO 43.º/3/A), DA LGT.
Sumário:1) O acto de compensação em exame é ilegal, por ofender as disposições legais que impõem a sustação da execução, quando, havendo garantia idónea, a dívida ou o acto que lhe dá causa, tenha sido objecto contestação, do ponto de vista da sua legalidade (artigos 169.º/1, e 89.º/1/b), do CPPT).

2) Tendo sido reconhecido um crédito ao reembolso do IRC de 2013, do contribuinte, a AT não procedeu ao pagamento do mesmo, tendo efectuado a compensação com as dívidas exequendas nos presentes autos de execução; a compensação ocorreu em 15.07.2014 e a quantia em apreço foi restituída em 25.11.2014, pelo que são devidos juros indemnizatórios desde a data da efectivação da compensação indevida (15.07.2014) até à data da restituição da quantia em causa (25.11.2014).

3) Os prejuízos ocorreram na esfera jurídica do contribuinte desde a data da privação da quantia em causa até à sua restituição, tendo sido causados pelo acto de compensação ilegal; a presente factualidade foi articulada na petição inicial e mostra-se provada nos autos. A norma que justifica a atribuição da indemnização é o disposto no artigo 43.º/3/a), da LGT, em conjugação com o disposto no artigo 89.º/1/b), do CPPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I- Relatório
A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 59/66, que julgou parcialmente extinta a instância de reclamação do acto de compensação de aplicação do crédito resultante do reembolso do IRC do exercício de 2013, efectuado nos processos de execução fiscal n.ºs ……………. e ………………9, referentes a IMI dos anos de 2008 e 2009 e condenou a recorrente no pagamento de juros indemnizatórios, calculados sobre o montante de €6.714,00, desde 15.07.2014 até ao dia de 2511.2014.
Nas alegações de recurso de fls. 70/78, a recorrente formula as conclusões seguintes:
I. O presente recurso visa a decisão proferida no processo em referência, que condenou a Fazenda Pública no pedido de pagamento de juros indemnizatórios, calculados sobre o montante de 6.714,00€, desde 15.07.2014 até ao dia 25.11.2014, e com a qual não concordamos, afigurando-se -nos que a sentença recorrida fez errónea interpretação e aplicação do art. 43, n 3 alínea a) da LGT, bem como do art. 169 do CPPT.
II. Reconheceu o tribunal "a quo" o direito a juros indemnizatórios nos termos do disposto no art. 43.º, n.º 3 alínea a) da LGT, alicerçando a sua decisão no acórdão do STA de 22-05-2013, processo n.º 0793/13.
III. Contudo, afigura-se-nos ser indiscutível que o ora Recorrido nem sequer alegou que o seu direito a juros indemnizatórios assentava no facto de não ter sido cumprido o prazo legal de restituição oficiosa do tributo, ou no retardamento do reembolso do IRC em crise.
IV. Ao invés, sustentou a sua pretensão a juros indemnizatórios alegando a violação do art. 169.º do CPPT, o que nos remete para o art. 43.º, n.º 1, alínea a) da LGT.
V. Assim, para que haja lugar ao pagamento de juros indemnizatórios tem de haver erro num acto de liquidação de um tributo, esse erro tem de ser imputável aos serviços, a sua existência tem de ser determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial e, desse erro tem de resultar o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
VI. Resta-nos concluir que, efectivamente, o direito a juros indemnizatórios decorre automaticamente quer da decisão administrativa (reclamação graciosa), quer da decisão judicial (impugnação judicial) que anula o acto da liquidação por erro de facto ou de direito imputável aos serviços da AT.
VII. O que no caso em apreço não se verifica, já que o acto reclamado não deriva de reclamação graciosa ou impugnação judicial que tenha determinado que houve erro imputável aos Serviços da AT, de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
VIII. Isto porque, pese embora o ora Requerido alegue no ponto 6.º do petitório que os montantes compensados são referentes a liquidações de IMI dos anos de 2008 e 2009, às quais estão subjacentes os processos de execução fiscal (doravante PEF) n.º …………… e n.º……………………., respectivamente, e que foram impugnados judicialmente, facto é que os preditos processos ainda não obtiveram decisão judicial, aliás, posição, também assumida pelo DMMP, constante a fls. 57 dos autos.
IX. Em suma, para além de não estar em causa um acto de liquidação, mas um mero acto administrativo praticado pelo órgão de execução fiscal (compensação sobre um direito de crédito a um reembolso de IRC), cuja ilegalidade não contende com o acto de liquidação, e porque o Recorrido não fundamentou o pedido de juros indemnizatórios num qualquer atraso na restituição do reembolso do IRC, nem alegou ou logrou provar factos capazes de, provados que fossem, permitissem ao tribunal "a quo" julgar verificados os pressupostos do art. 43.º, n.º 3, alínea a) da LGT, e consequentemente, sustentar a sua pretensão a juros indemnizatórios, resulta manifesto que a sentença recorrida a manter-se na ordem jurídica, revela uma inadequada interpretação e aplicação do direito, designadamente às normas vertidas no art. 43.º da LGT e no art.169.º do CPPT.
X
A fls. 89/94, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
Formula as conclusões seguintes:
1) Por Sentença de 17-03-2015, o Tribunal a quo declarou "extinta parcialmente a instância por inutilidade superveniente da lide decorrente da anulação do ato de compensação e restituição do montante indevidamente compensado e condenou a Fazenda Pública no pedido de pagamento de juros indemnizatórios, calculados sobre o montante de 6.714,00€, desde 15.07.2014 até ao dia 25.11.2014".
2) Dados como provados - com base na documentação carreada pelas partes para os autos - que "em 24.06.2014 foi emitida em nome da Reclamante a liquidação de IRC do exercício de 2013 com o número ……………., com o valor a reembolsar de €6.714,00 (cfr. fls 11 dos autos)", "em 15.07.2014 foi emitido o documento de cobrança n.º …………………, do qual resulta a aplicação do montante mencionado na alínea antecedente aos processo de execução fiscal n.ºs …………… e ……………… (cfr. fls.12 dos autos), "em 12.08.2014 foi apresentada a presente Reclamação (cfr. Fls. 4 dos autos)", "por despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, datado de 07.11.2014, foi determinada a restituição à Reclamante do montante referido em A), por terem sido efectuadas compensações indevidas (cfr. Fls. 27 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)" e que apenas "em 25.11.2014 foi emitido o reembolso do montante de 6.714,00€ a favor da Reclamante (fls. 21 dos autos"- considerou o Tribunal a quo - no seguimento do entendimento do STJ- que estavam reunidos os pressupostos para aplicação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT.
3) Contrariamente ao que a Recorrente vem alegar, a Recorrida não veio a sustentar a sua reclamação - (i) anulação do acto de compensação ilegal, (ii) entrega dos montantes do reembolso reconhecido e (iii) pagamento de juros indemnizatórios - não na violação do artigo 169.º do Código do Procedimento e Processo Tributário "CPPT", mas sim da violação do disposto no artigo 89.º, n.º 1 do mesmo CPPT.
4) Assim, nos termos do artigo 89.º, n.º 1 do CPPT, a Administração Tributária operou uma compensação que não era permitida.
5) Acto ilegal que veio a implicar a não entrega do montante €6.714,00 (crédito de IRC) à Recorrida, pela Recorrente, no prazo devido.
6) Ficando a Recorrida - em virtude daquele acto - privada de gozar o seu crédito, entre 15-07-2014 a 25-11-2014.
7) Dispõe o artigo 43.º, n.º 2, alínea a) da LGT que "são também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias: a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa de tributos".
8) A obrigação de pagamento de juros indemnizatórios encontra o seu fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
9) No caso do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, veio o legislador consagrar o dever do Estado indemnizar por não cumprir com a obrigação de restituir aos contribuintes os valores que a si são reconhecidos, dentro dos prazos predeterminados.
10) Deste modo, estando a Administração Tributária obrigada a proceder à restituição dos montantes apurados como valores a serem reembolsados em sede de IRC, em 15-07-2014 e tendo, por motivo a si imputável, concretizado tal restituição apenas em 25-11-2014, não cumpriu a mesma com a restituição do reembolso no prazo legal definido.
11) Ora, não cumprindo com a restituição do reembolso no prazo definido - 15-04-2014 - e apenas o tendo feito em 25-11-2014, colocou-se a Administração Tributária em situação de ter de indemnizar o contribuinte, nos termos do artigo 43.º da LGT, pelo período em que esteve o contribuinte privado de utilizar o seu crédito.
12) Juros indemnizatórios calculados, à taxa legal em vigor, sobre o montante de € 6.714,00, desde 15-07-2014 a 25-11-2014.
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A Digno Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 109, dos autos), no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.
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II- Fundamentação
2.1. De Facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
1) Em 24.06.2014 foi emitida em nome da Reclamante a liquidação de IRC do exercício de 2013 com o nº ……………, com o valor a reembolsar de 6.174,00€ (cfr. fls. 11 do autos).
2) Em 15.07.2014 foi emitido o documento de cobrança nº ……………., do qual resulta a aplicação do montante mencionado na alínea antecedente aos processos de execução fiscal nºs ……………….. e …………… (cfr. fls. 12 dos autos).
3) Em 12.08.2014 foi apresentada a presente Reclamação (cfr. fls. 4 dos autos).
4) Por despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, datado de 07.11.2014, foi determinada a restituição à Reclamante do montante referido em A), por terem sido efetuadas compensações indevidas (cfr. fls. 27 e 28 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
5) Em 25.11.2014 foi emitido o reembolso do montante de 6.714,00€ a favor da Reclamante (cfr. fls. 21 dos autos).
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Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se:
«A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos constantes dos autos e na posição expressa pelas partes nos respetivos articulados. // Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão».
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Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
6) Da informação de suporte ao despacho referido em 4) consta o seguinte:
«Em 30.10.2009, foi instaurado o processo de execução fiscal supra no montante de €8.460,59 (quantia exequenda) por dívida de IMI de 2008. // Em 02.12.2009, vem o contribuinte aos presentes autos requerer a suspensão da execução nos termos e para os efeitos do art.º 169.º do CPPT, em virtude de ter apresentado reclamação graciosa. // Em 07/09/2010, vem o contribuinte, na pessoa da sua mandatária, aos presentes autos de execução nomear à penhora os seguintes bens: // - Fracção autónoma designada pelas letras “……..” do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia ……………… sob o art.º n.º ……., com o valor patrimonial de €4.725,73. // - fracção autónoma designada pelas letras “………” do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia do ……….. sob o art.º n.º ………, com o valor patrimonial de €4.589,01. // Por despacho da Sra. Chefe de Finanças datado de 10.09.2010, são aceites os bens imóveis supra para servir de garantia, desde que livres de ónus e/ou encargos ou, em caso negativo, o seu valor líquido se mostrasse suficiente. // Por não ter sido notificada do contrário, a requerente assumiu sempre que o PEF se encontrava suspenso, por se encontrar a ser discutida judicialmente a legalidade da dívida, por ter oferecido garantia suficiente, por ter sido esta garantia aceite pelo SF e por posteriormente ter sido a suspensão do PEF dada como provada na sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, no P. 2331/12.8. // Por força da não suspensão dos autos, foram efetuadas várias compensações indevidas assim discriminadas: (…) // Compensação n.º 00000431865/2014, no montante de €6.174,00; (…) » - fls. 27 e verso.
7) A reclamante deduziu impugnação judicial contra as liquidações de IMI de 2008 e 2009, subjacentes aos presentes autos de execução, as quais se encontram pendentes – artigo 6.º da contestação.
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2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, vem interposto recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 59/66, que julgou parcialmente extinta a instância de reclamação do acto de compensação de aplicação do crédito resultante do reembolso do IRC do exercício de 2013, efectuado nos processos de execução fiscal n.ºs ……………………… e ……………….., referentes a IMI dos anos de 2008 e 2009 e condenou a recorrente no pagamento de juros indemnizatórios, calculados sobre o montante de €6.714,00, desde 15.07.2014 até ao dia de 2511.2014.
O segmento decisório da sentença em apreço é o seguinte: «declaro extinta parcialmente a instância por inutilidade superveniente da lide decorrente da anulação do acto de compensação e restituição do montante indevidamente compensado e condeno a Fazenda Pública no pedido de pagamento de juros indemnizatórios, calculados sobre o montante de €6.714,00, desde 15.07.2014 até ao dia 25.11.2014, assim procedendo a reclamação nesta parte».
A presente intenção recursória centra-se sobre a condenação da recorrente no pagamento de juros indemnizatórios, de cuja rescisão ora se cuida.
2.2.2. É o seguinte o discurso fundamentador da sentença recorrida, na parte que ora releva:
«No que respeita ao pedido de juros indemnizatórios peticionados pela Reclamante, como resulta da jurisprudência superior, pode ser reconhecido o direito a juros indemnizatórios em Reclamação do artigo 276º do CPPT, se fundada no artigo 43º, nº 3, alínea a) da LGT. // Com efeito, como ficou dito no acórdão do STA de 22.05.2013, processo nº 0793/13, “perante o acto ilegal de compensação, haverá lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos da dita al. a) do nº 3 do art. 43º da LGT, por incumprimento do prazo legal de restituição oficiosa do tributo (IRS) objecto da compensação ilegal, juros que, no caso, serão devidos desde o dia seguinte àquele em que a mesma compensação ocorreu (22/5/2011) – cfr. o nº 3 do art. 61º do CPPT, ou seja desde o dia seguinte àquele em que os reclamantes estiveram privados da quantia compensada e até ao momento em que seja elaborada a respectiva nota de crédito a seu favor.”. // Não se vê razão para discordar de tal jurisprudência, pelo que também nos presentes autos será de reconhecer o direito da Reclamante ao pagamento de juros indemnizatórios calculados sobre o montante de 6.714,00€, desde a data da compensação indevida, ou seja, desde 15.07.2014 até ao dia 25.11.2014, data em foi emitida a nota de crédito, assim procedendo a reclamação nesta parte».
2.2.3. Do alegado erro de julgamento no que respeita à matéria de facto e ao direito aplicável à constituição na obrigação de pagamento de juros indemnizatórios
A recorrente censura a sentença recorrida, por entender que a mesma incorreu em erro no que respeita à valoração da matéria de facto e ao direito aplicável. É que, sustenta, a reclamante não invocou, nem demonstrou factos concretos que sustentem a pretensão de condenação no pagamento de juros indemnizatórios, com base no disposto no artigo 43.º/3/a), da LGT. Nem se mostram provados factos que justifiquem a constituição da recorrente na referida obrigação ressarcitória à luz do disposto no artigo 43.º/1/a), da LGT. Motivo porque, ao invés, do que foi decidido, devia a mesma ter sido absolvida do pedido em apreço.
Vejamos.
Determina o preceito do artigo 43.º/3/a), da LGT, que «[s]ão também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias: // a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos».
Na petição inicial de reclamação, a recorrida sustentou que a compensação em causa é ilegal, porquanto os processos de execução fiscal encontravam-se suspensos, dado haver impugnações judiciais pendentes, no âmbito das quais se discute a legalidade dos actos tributários em virtude dos quais foram originadas as dívidas exequendas, tendo sido prestadas e aceites garantias suficientes. Mais refere que as compensações em causa ofendem o disposto no artigo 89.º/1/b), do CPPT. A recorrente sustenta, por seu turno, que a compensação não é um acto de liquidação, pelo que não se mostra preenchido no caso o pressuposto da condenação no pagamento de juros indemnizatórios, o qual consiste no seguinte: «São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido» (artigo 43.º/1, da LGT). Mais refere que a recorrida não terá explicitado outra causa de pedir passível de justificar o pedido indemnizatório em apreço.
Não sofre dúvida que o acto de compensação em exame é ilegal, por ofender as disposições legais que impõem a sustação da execução, quando, havendo garantia idónea, a dívida ou o acto que lhe dá causa, tenha sido objecto contestação, do ponto de vista da sua legalidade (artigos 169.º/1, e 89.º/1/b), do CPPT). No caso, a afectação do crédito de reembolso de IRC de 2013 ao pagamento de IMI de 2008 e 2009, na medida em que a execução se mostrava suspensa constitui acto ilegal, por violação do disposto no artigo 89.º/1/b), do CPP, como foi reconhecido pela AT.
A questão que se suscita consiste em saber se, pese embora o dever de sobrestar na execução, são devidos juros indemnizatórios em virtude de a AT ter determinado a compensação de créditos por reembolso de IRC, em execuções, entretanto suspensas, e, no caso de a resposta ser afirmativa, qual o alcance temporal do cômputo dos referidos juros indemnizatórios.
O preceito do artigo 22.º da CRP estabelece o princípio constitucional da responsabilidade do Estado e demais entidades públicas pelos danos causados às pessoas, por acções ou omissões, praticados no exercício das suas funções e por causa desse exercício. A este propósito, afirma-se que «[e]ste direito a indemnização, de raiz constitucional, preexiste em relação ao direito de indemnização que se concretiza nas leis tributárias e, por isso, o seu reconhecimento não depende da concretização que estas fazem das normas que prevêem a atribuição de juros indemnizatórios. // Isto é, tendo tal direito de indemnização garantia constitucional, o seu exercício pelo sujeito passivo não está limitado pelo circunstancialismo e limites do direito de indemnização previsto nas leis tributárias, podendo aquele, por um lado, pedir uma indemnização superior à que resulta destas, e, por outro lado, exigi-la em situações distintas das indicadas» (1). «Por isso, numa interpretação compatível com a Constituição, a previsão, nos arts. 43.º, 100.º e 102.º da LGT e 61.º do CPPT (bem como em normas de vários códigos tributários), dos casos em que há direito a juros indemnizatórios terá de ser entendida não como uma designação exaustiva dos casos em que os contribuintes têm direito a ser indemnizados por actos da Administração Tributária nem como uma limitação do dever indemnizatório da Administração, mas como uma indicação de situações em que é de presumir a existência de prejuízo para os contribuintes e a responsabilidade daquela Administração pela ocorrência do mesmo» (2).
Como se consigna no Acórdão do STA, de 02.11.2006, P. 0604/06, «[o artigo 43.º da LGT] não faz senão estabelecer um meio expedito e, por assim dizer, automático, de indemnizar o lesado. Independentemente de qualquer alegação e prova dos danos sofridos, ele tem direito à indemnização ali estabelecida, traduzida em juros indemnizatórios nos casos incluídos na previsão. Juros que, previstos como estão na lei, a Administração pagará, mesmo sem que externamente a isso seja constrangida, só porque deve obediência à lei. Não impede, o mesmo artigo 43º, que o contribuinte obtenha ressarcimento dos danos que efectivamente lhe foram causados por condutas da Administração não previstas no mesmo artigo, ou nele previstas mas não sancionadas com a imposição do pagamento de juros. Só que, nestes casos, o interessado terá que alegar e provar o seu direito, para obter indemnização (porventura igual ao montante dos juros indemnizatórios que seriam devidos desde a data do pagamento do imposto indevido). Ponto é que, se não atacou o acto pela via da reclamação ou da impugnação, faça prova de ter sofrido tais danos. // Em súmula, o artigo 43º da LGT, em vez de conflituar com o artigo 22º da Constituição, dá-lhe corpo, prevendo um meio rápido, fácil e cómodo para os interessados obterem ressarcimento dos danos presumidos causados pela actuação da Administração nos casos a que é aplicável. Ou porque, por erro que lhe é imputável, exigiu imposto indevido, ou porque excedeu prazos procedimentais a que estava obrigada, a Administração é forçada, por directa e imediata decorrência da lei, independentemente de alegação e prova feitas pelo interessado, a satisfazer os juros indemnizatórios estabelecidos no artigo 43º da LGT».
Por seu turno, afirma-se no Acórdão do STA, de 22.05.2013, P. 0793/13, que «da conjugação dos citados normativos o que resulta é que, perante o acto ilegal de compensação, haverá lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos da dita al. a) do nº 3 do art. 43º da LGT, por incumprimento do prazo legal de restituição oficiosa do tributo (IRS) objecto da compensação ilegal, juros que, no caso, serão devidos desde o dia seguinte àquele em que a mesma compensação ocorreu (22/5/2011) – cfr. o nº 3 do art. 61º do CPPT, ou seja desde o dia seguinte àquele em que os reclamantes estiveram privados da quantia compensada e até ao momento em que seja elaborada a respectiva nota de crédito a seu favor» (3).
No caso em exame, verifica-se que, tendo sido reconhecido um crédito ao reembolso do IRC de 2013, do contribuinte, a AT não procedeu ao pagamento do mesmo, tendo efectuado a compensação com as dívidas exequendas nos presentes autos de execução; a compensação ocorreu em 15.07.2014 e a quantia em apreço foi restituída em 25.11.2014. A sentença recorrida considerou que eram devidos juros indemnizatórios desde a data da efectivação da compensação indevida (15.07.2014) até à data da restituição da quantia em causa (25.11.2014). Atendendo ao acima exposto, não se vê que o decidido na instância mereça reparo, porquanto os prejuízos ocorreram na esfera jurídica do contribuinte desde a data da privação da quantia em causa até à sua restituição, tendo sido causados pelo acto de compensação ilegal; a presente factualidade foi articulada na petição inicial e mostra-se provada nos autos. A norma que justifica a atribuição da indemnização é o disposto no artigo 43.º/3/a), da LGT, em conjugação com o disposto no artigo 89.º/1/b), do CPPT.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece censura, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(Cristina Flora- 1º. Adjunto)
(Cremilde Miranda -2º. Adjunto)

(1) Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Responsabilidade civil da Administração Tributária por actos ilegais, Áreas Editora, 2010, p. 38.
(2) Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Responsabilidade civil da Administração Tributária por actos ilegais, Áreas Editora, 2010, p. 39.
(3) No mesmo sentido V. Acórdão do STA, de 03.05.2006, P. 0350/06.