Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08660/12 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/03/2012 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR – MANIFESTA PROCEDÊNCIA – “PERICULUM IN MORA” |
| Sumário: | I – A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, estabelecida no artigo 668º, nº 1, 1ª parte, alínea d) do CPCivil, está directamente relacionada com o comando do nº 2 do artigo 660º do mesmo diploma, servindo de cominação ao seu desrespeito, só ocorrendo quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir o litígio que as partes tenham submetido à sua apreciação, questões essas traduzidas no binómio “pedido/causa de pedir” e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras. II – O primeiro dos requisitos de que, segundo o disposto no artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA, depende a atribuição das providências cautelares traduz-se no "periculum in mora", isto é, no fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque (a) a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; seja, pelo menos, porque (b) essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. III – Face aos factos alegados pela requerente e aqueles que o tribunal “a quo” deu como assentes, não só não se verifica o perigo de infrutuosidade, nomeadamente porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo não tornará a decisão totalmente inútil, já que o que está em causa é o montante a pagar pela expropriação, questão a ser apreciada no local próprio, como acima se viu, e quanto ao fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, ele também não se verifica, já que não só a recorrente não quantificou esses prejuízos, nem demonstrou que os mesmos não possam ser integralmente ressarcidos caso venha a obter ganho de causa na acção principal. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “Q……… C…………..– Serviços de ………………………, SA”, com sede no Funchal, intentou no TAF do Funchal uma Providência Cautelar contra a Região Autónoma da Madeira, pedindo a suspensão da eficácia do acto administrativo expropriativo contido na Resolução nº 96/2010, de 3 de Fevereiro, que declarou a utilidade pública da expropriação dos bens imóveis identificados e assinalados na lista com identificação dos proprietários e demais interessados, identificada como anexo I, e na planta parcelar que define os limites da área a expropriar, inerentes ou relativos [servidões e serventias, colónias, arrendamentos, acessões regalias, água, pertences e acessórios, prejuízos emergentes da cessação de actividade todos e quaisquer outros sem reserva alguma], com a área global de 2.610 m2, por serem necessários à Obra de Construção do Centro Cívico de ……………, correndo o respectivo processo de expropriação pela Direcção Regional do Património, e também do acto administrativo contido na Resolução do Conselho do Governo publicado do Diário da República, 2ª Série, nº 132, de 10 de Julho de 2009, sob o nº 1/2009/M, que ordenou a suspensão parcial dos artigos do Regulamento Constante do Plano Director Municipal do Município do Funchal aplicáveis na zona de localização dos prédios pertencentes à requerente por causa da construção do equipamento publico designado "Obra de Construção do Centro Cívico de ……………", fim visado pelo acto administrativo primeiramente identificado. Por decisão datada de 20-12-2011, foi o incidente de declaração de ineficácia julgado procedente e declarada a ineficácia dos actos de execução consubstanciados em furos de prospecção, praticados ao abrigo da resolução fundamentada nº 1129/2011, do Conselho do Governo Regional da RAM [cfr. fls. 268/288 dos autos]. E, por sentença datada de 6-1-2012, o TAF do Funchal julgou improcedente o pedido de decretamento da providência requerida [cfr. fls. 294/346 dos autos]. Inconformado com tal decisão, veio a requerente da providência recorrer jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo na respectiva alegação formulado as seguintes conclusões: “I – O tribunal "a quo" interpretou erradamente os factos e a lei aplicável inclusive, interpretou normas de modo inconstitucional, na verdade estão largamente preenchidos os requisitos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, senão vejamos. II – O acto administrativo expropriativo incompleto por omissão de identificação de titulares de direitos reais sobre os imóveis e os respectivos direitos reais de garantia é nulo por falta de forma e é por isso sempre gerador uma indemnização injusta e incompleta, não ressarcidora dos prejuízos lotais, desde logo porque, a parte omitida é sempre em qualquer caso parte ilegítima no processo cível de avaliação do "quantum" indemnizatório atingimento da justa indemnização credores hipotecários titulares de um crédito de 1.250.000 € [facto provado E] tenham sequer legitimidade para impugnar em contencioso administrativo o mesmo. III – Resulta dos factos provados C) a CC) que a recorrida, RAM não procedeu também à devida identificação dos bens expropriantes, não realizou adequada e legal identificação dos destinatários da expropriação, bem conhecidos, não os notificou durante o procedimento administrativo e fundamentou a sua decisão num acto administrativo de suspensão parcial de PDM, feridos de nulidade ou invalidade absoluta, que o precedeu. IV – No plano subjectivo a DUP aqui em questão produz efeitos não só na esfera jurídica da sociedade comercial requerente mas também na de outros interessados além dela, titulares de qualquer direito real ou outro a ele inerente sobre o bem a expropriar, tudo atento o artigo 9º, nº 1 do Código de Expropriações, norma violada e que inquina a sentença recorrida. V – A expropriação que aqui se discute, na DUP cuja legalidade se discute e na sua fase administrativa inicial, não cumpriu as notificações individuais previstas serem feitas ao proprietários e demais interessados nos termos do nº 5 do artigo 10º e nº 5 do artigo 11º do Código de Expropriações e nº 3 do artigo 268º da CRP, assim como por esse facto violou a alínea c) do artigo 66º do CPA, sendo por isso ainda ineficaz em relação a todos, neste mesmo sentido da nulidade, cfr. o acórdão do STA, de 7-1-2009, Processo de Recurso nº 707/08, "a falta da comunicação a que alude o artigo 10º, nº 5 do CE determina a nulidade do acto", sendo exacto que, por falta de notificação de todos os interessados nem se iniciou o prazo de recurso contencioso previsto no artigo 58º do CPTA, neste sentido, com todo o respeito a douta sentença recorrida ao não julgar estas ilegalidades visíveis e sumariamente comprováveis violou as normas aqui em referência. VI – Estava perfeitamente ao alcance da requerida, identificar e individualizar os bens sujeitos à expropriação em virtude de todos os elementos estarem publicitados registralmente, mas assim não o procedeu em manifesta violação da norma do nº 1 do artigo 123º do CPA por ausência de identificação do objecto a expropriar e violação, pela mesma razão da norma do nº 3 do artigo 17º do Código de Expropriações, normas que estão violadas pela sentença recorrida por ser medianamente evidente tal lesão normativa. VII – Por isso, acto administrativo expropriativo padece do vício de nulidade por falta de identificação de todos os prédios a expropriar a realizar como determina a lei por referência à sua descrição predial e à inscrição matricial, mencionando os direitos, ónus e encargos que sobre eles incidem e os nomes dos respectivos titulares [artigo 17º, nº 3 do CE], nulidade que se invoca para todos os efeitos legais – a falta ou deficiente identificação objecto corresponde a falta de fundamentação – é vício de forma por violação aos artigos 123º, nºs 1 e 2, alínea b, 124º, nº 1, alínea a) e alínea f) do nº 2 do artigo 133º, todos do CPA, a não consideração destas ilegalidade graves inquinam a sentença recorrida de nulidade em virtude de não se ter pronunciado sobre tais ilegalidades. VIII – Na douta sentença recorrida, sempre salvo o devido respeito e melhor opinião, foram violadas as normas da alínea c) do artigo 66º, nº 1, do artigo 68º, alínea b) do nº 1 do artigo 70º do CPA, nº 3 do artigo 268º da CRP e alínea b) do nº 1, 2, 3 e 5 do artigo 10º, nº 5 do artigo 11º, alínea a) do nº 1 do artigo 14º, nº 3 do artigo 17º, alínea b) do nº 1 do artigo 20º, nº 1 do artigo 23º, artigo 32º e nº 1 do artigo 40º, todos do CE por clara omissão de a notificação do "Banco ………………., SA" que é titular de um encargo" correspondente ao direito real de garantia designado nos termos do Código Civil de hipoteca [artigo 686º a 703º do Cód. Civil], resultante de financiamentos livremente contratados entre a recorrente e aquela Instituição bancária e que está devidamente registada na respectiva Conservatória do Registo Predial do Funchal, sendo que o capital mutuado entre a recorrente e o "B…………., SA", ascende ao valor de € 1.250.000,00, sendo o montante máximo assegurado de € 1.707.175,00, tudo conforme consta das respectivas certidões do registo predial e factos provados nas alíneas A), B), C), D) e E). IX – A alínea a) do nº 1 do artigo 14º do CE determina que a Declaração de Utilidade Pública tem de conter os bens imóveis abrangidos e os direitos a eles inerentes, "in casu", claramente o direito real de garantia constituído a favor do "Banco ………………………", o que não aconteceu e pior que isso, o tribunal "a quo" apadrinhou estas ilegalidades na sua sentença. X – O próprio acto administrativo, Declaração de Utilidade Pública, constante da Resolução nº 96/2010, de 28/1, publicada a 3-2-2010 no JORAM se refere falsamente no ponto 2, "Fazem parte desta resolução os anexos referidos no número anterior, sendo constituído o primeiro anexo com a lista da identificação dos proprietários e demais interessadas […]," omite-se deliberadamente que o "Banco ………………….., SA" é um "demais Interessado" por ser titular dum direito real, neste caso direito real de garantia de hipoteca, factos provados H) a R), no entanto, o "Banco …………………….., SA" como titular do direito real de garantia tem legitimidade para intervir neste processo nos termos dos artigos 692º, nº 1 e 753º do Código Civil para naturalmente defender os seus créditos hipotecários e o seu direito real de garantia. XI – A omissão no processo expropriativo e na DUP do direito real de garantia e do interessado titular do mesmo "Banco ………………………., SA" gera um prejuízo de reparação difícil ou mesmo impossível ao recorrente, atento a figura do "bonus pater familias" por ser óbvio e notório, excepto, para o tribunal recorrido que: 1º - a entidade expropriante ao expropriar lotes e omitir a identificação dos mesmos por descrição registral e matricial não atende à sua capacidade construtiva, real valor, capacidade de rentabilização imobiliária e créditos assegurados pela hipoteca tendo em vista a justa indemnização; 2º - Ao omitir os encargos que recaem sobre cada um dos lotes, especialmente a hipoteca a favor do Banco ………………… novamente omitem os ónus ou encargos e os direitos a eles inerentes e seus titulares o que tem como consequência prejuízos graves atentatórios do direito de propriedade e de crédito constituídos a favor dos interessados nesta acção identificados antes da prolação do acto expropriativos; 3º - Impediu a intervenção "ab initio" do "Banco ………………, SA", como interessado, de defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos enquanto titular de direito real e no caso a hipoteca que onera todos os bens imóveis abrangidos pelo acto expropriativo através da planta ao mesmo anexa mas não identificados; 4º - Não respeita direitos fundamentais do requerente por omitir as condições em que exercia o seu direito de propriedade e prejudica gravemente de valor irreparável o modo e o critério de fixação de indemnizações futuras em manifesta violação às normas dos artigos 2º e 83º da CRP, normas que estão violadas pela douta sentença recorrida; 5º - Não se encontra precludido o prazo de impugnação do acto administrativo por não ser caso resolvido para todos os expropriados [artigo 58º, nº 2, alínea b) do CPTA], sendo certo que, enquanto não forem todos os interessados legítimos a DUP em questão é susceptível de ser discutida pelo lado das anulabilidades apesar dos vícios graves de nulidade por demais evidentes. XII – Há que lembrar que, os valores em dinheiro garantidos cinco hipotecas omitidas na identificação do objecto a expropriar foram resultado de avaliações bancárias de alta exigência e que se não tidos em conta o prejuízo da requerente, é irreparável porque perda a propriedade dos imóveis e consequência, dá-se o mesmo efeito ablativo com as hipotecas em questão, como direito real de garantia e com a agravante da obrigação de pagamento da dívida protegida pelas garantias em questão desprotegida, sem garantias e exigível a todo o tempo, o que constituí um prejuízo gravíssimo que não pode esperar por uma sentença em acção principal por serem verbas demasiado elevadas. XIII – Por outro lado conclui-se que, a recorrida/entidade expropriante ou a Câmara Municipal do Funchal não revogaram a licença de loteamento – nem podiam, nos termos do artigo 141º do CPA e artigo 2º da CRP, normas neste sentido violadas pela sentença recorrida – não sendo por isso legalmente possível aceitar que, através da Resolução nº 1/2009/M, de 10 de Julho, que por acto administrativo de suspensão parcial do PDM fundamenta a DUP, tenha havido revogação "ipso iure" de direitos reais e prediais e a extinção das relações "propter rem" já constituídas e, simultaneamente, dos direitos adquiridos, estamos pois perante um acto lesivo grave violador de direitos fundamentais como é o direito à propriedade privada e direitos consolidados, pelo que, existe clara violação das normas constitucionais dos artigos 2º, nº 3 do 82º e 83º, todos da CRP, sendo que a douta sentença recorrida está contaminada por estes mesmos vícios. XIV – Conclui-se que, não pode o recorrido/Governo Regional da RAM, entidade expropriante, suspender parcialmente o PDM aplicável ao concelho do Funchal através da Resolução nº 1/2009/M, de 10 de Julho, resolução que, é um dos fundamentos material e factual exclusivo do acto de expropriação, a Resolução nº 96/2010, de 28 de Janeiro, publicada no JORAM no dia 3-2-2010, e, concomitantemente, revogar implicitamente lotes aprovados pelo Município do Funchal em 18-8-1982 publicitados pelo título de Alvará de Licença de Loteamento nº ………/82, aprovado há 30 anos atrás e eliminar todos os efeitos consolidados e registados relativos aos prédios urbanos emergentes daquele loteamento e direitos de propriedade e outros aos mesmos ligados, muito menos através de norma incerta da Lei dos Solos apenas atirada para o ar sendo exacto que, normas especiais, emergentes por leis especiais como é o caso da lei de enquadramento dos instrumentos de gestão territorial não podem ser revogadas por leis gerais, nº 3 do artigo 7º do Cód. Civil. XV – Tais actos estão feridos de nulidade por falta de fundamentação legal em obrigatória, por violarem direitos fundamentais adquiridos de modo especialmente grosseiro e porque apenas foram prolatados para a ER expropriar sem identificar o objecto – os imóveis – e seus encargos e responsabilidades inerentes. XVI – Neste sentido, a Resolução do Governo "sub iudice" está ferida de nulidade, atento o nº 1 e nº 2, alínea b) do artigo 133º e nº 1 do artigo 134º do CPA, nulidade que é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer Tribunal [nº 2 do artigo 134º do CPA], especialmente perante este Tribunal, violação de lei que inquina a douta sentença recorrida, sempre salvo o devido respeito e melhor opinião. XVII – Todavia, se se entender, o que não se aceita, que a DUP pode revogar implicitamente a existência jurídica anterior de lotes constituídos através de operação de loteamento aprovada, esquecendo o artigo 141º do CPA e artigo 2º da CRP, temos que defender que estamos perante prática de actos estranhos às atribuições do Governo Regional da RAM, na medida que, nenhuma competência tem em matéria de aprovação ou revogação de operações de loteamento já autorizadas ou a autorizar, o que gera a nulidade prevista na alínea b) do nº 2 do artigo 133º do CPA. XVIII – A entidade recorrida não tinha, nem tem, a competência legal nem o poder de suspender o PDM na área correspondente a todos os lotes aqui em discussão com efeito de suspender e/ou revogar implícita e ilegalmente uma operação de loteamento legal e legítima, ao fazê-lo invadiu as competências exclusivas pertencentes por lei à autarquia Município do Funchal procedimental por violação à norma da alínea b) do nº 1, nº 3 e 4 do artigo 84º do DLR nº 43/2008/M, de 23 de Dezembro [DR l Série, nº 247, que aprovou o sistema regional de gestão territorial, adoptando à RAM os princípios do regime jurídico nacional de gestão territorial, aprovado pelo DL nº 380/99, de 22 de Setembro, que veio a regulamentar a Lei de Bases dos Instrumentos de Gestão Territorial, Lei nº 48/98, de 11 de Agosto], também por aqui o acto de expropriação "sub iudice" está inquinado de nulidade em virtude de se fundamentar noutro acto completamente nulo por absoluta falta de forma, o PDM não podia ser parcialmente suspenso em virtude da licença camarária de loteamento anterior ao mesmo e porque o Governo da RAM não é titular dessa atribuição legal, estamos perante o vício de nulidade previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 133º CPA. XIX – Todas as normas constantes do acto administrativo contido na Resolução nº 1/2009/M, são nulas, e ferem de nulidade a DUP contida Resolução nº 96/2010, DUP, sendo também exacto que o acto administrativo de suspensão parcial violou todas as condições de validade procedimental por violação à norma da alínea b) do nº 1, nº 3 e 4 do artigo 84º do DLR nº 43/2008/M, de 23 de Dezembro [DR I Série, nº 247, que aprovou o sistema regional de gestão territorial, aprovado pelo DL nº 380/99, de 22 de Setembro, que veio a regulamentar a Lei de Bases dos Instrumentos de Gestão Territorial, Lei nº 48/98, de 11 de Agosto]. XX – O que quer dizer que, estamos perante graves vícios de nulidade relativos à prática de actos estranhos às atribuições do Governo Regional da RAM, ausência de fundamentação dos actos de suspensão parcial do PDM e ausência absoluta do cumprimento da forma legal da suspensão por absoluto incumprimento de todos os seus procedimentos, pelo que, as Resoluções aqui em discussão são nulas e de nenhum efeito, existe manifesta ilegalidade sancionada por nulidade prevista "a parte final da alínea a) "violem... autorização de loteamento em vigor" e alínea c) do artigo 68º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, e suas ulteriores alterações, "Regime Jurídico de Urbanização e Edificação", tudo nos termos do nº 1 e alínea b), d) e f) do nº 2 do artigo 133º e nº 1 e 2 do artigo 134º do CPA, nulidades que se invocam para todos os efeitos legais e que enfermam de vício claro de violação de lei a douta sentença recorrida. XXI – Este procedimento cautelar o "periculum in mora" e o requisito da irreparabilidade ou difícil reparação é observável em várias vertentes não cumulativas: a) o perigo de infrutuosidade da sentença final da acção principal, veja-se os factos provados nas alíneas B), C) e D), os valores são muito elevados; b) o perigo de retardamento da sentença final da acção principal; c) o perigo do acto administrativo expropriativo não assegurar compensação completa total ou integral dos danos a todos os interessados integrando no cômputo indemnizatório o crédito do credor hipotecário; d) o perigo da execução de obras imediatas pela ER com base no acto administrativo nulo e caduco; e) o perigo de execução material do acto administrativo em violação grave dos instrumentos de gestão territorial em vigor; XXII – O perigo de retardamento da sentença principal emerge de factos relativos à requerente que geram a incapacidade financeira da sua esfera jurídico-patrimonial para suportar com todas as responsabilidades financeira e bancárias assumidas e garantidas por um direito real de garantia constituído a favor do "B………., SA" e neste sentido o acto expropriativo gerar a insolvência da mesma ou risco de graves dificuldades financeiras ao volume do crédito mutuado entre o recorrente e o "B………., SA" – veja-se os factos provados nas alíneas B), C) e D), os valores são muito elevados – no decurso do tempo até que seja decidida, em definitivo, a causa principal [cfr. Isabel M. Celeste M. da Fonseca, "Introdução ao estudo sistemático da tutela cautelar no processo administrativo", Almedina, 2002, pág. 117]. XXIII – Posto isto, estamos perante uma situação de gravidade extrema e excepcional que a construção de um centro cívico, obra pretendida avançar imediatamente pelo ER não tem nenhuma justificação pela desproporção de prejuízos que gera contra a recorrente, na verdade, essa obra não é claramente do interesse público e social uma obra voluptuária na medida que a freguesia de S. ……….. a que a mesma se destina a servir já tem os serviços que são oferecidos, existe já Junta de Freguesia de S. ……….. em pleno funcionamento e existe Centro de Saúde [a obra destina-se a concentrar no mesmo prédio os serviços referidos], logo não existe urgência social de nenhuma espécie e tão pouco, conclusão já assumida pelo tribunal "a quo" no despacho de fls. 268 a 288 que se reproduz, de suspensão dos actos de execução, atento o artigo 128º, nºs 3 e 4 do CPTA. XXIV – As ilegalidades relevadas nesta peça de recurso são manifestas e incontornáveis, correspondem a vícios muito graves e serão objecto de impugnação na acção principal a intentar de seguida, assim verificam-se os critérios constantes das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. XXV – Por fim, acresce que, a Resolução do Governo da recorrida constante dos factos provados G) e da alegada fundamentação de direito da DUP, alínea R) já não se encontra em vigor e com eficácia jurídica, na verdade, nos termos do ponto 2 dessa resolução de suspensão do PDM da cidade do Funchal "esta suspensão terá efeito pelo prazo de dois anos, com efeitos a partir da publicação da presente resolução no Diário República", tal prazo de suspensão findou em 10-7-2011. XXVI – Mais, o acto expropriativo, facto provado na alínea R) deixou de ter o seu fundamento estribado no acto administrativo de suspensão parcial do PDM, o que, aliás, cria obstáculo legal a própria construção do que quer que seja que contrarie o PDM já não suspenso no local dos prédios propriedade do recorrente e torna a DUP inexequível, ilegal e inexistente de modo gigantesco, estamos perante um vício de forma do acto insuprível destruidor da DUP, neste sentido a douta sentença recorrida violou a lei e está inquinado de nulidade prevista no artigo 133º do CPA por absoluta falta de fundamento legal. XXVII – Posto isto, o recorrente defende que a sentença absorveu e ficou contaminada pelas ilegalidade graves e inconstitucionalidades que inquinam ambos os actos administrativos objecto de providência cautelar de suspensão imediata da sua eficácia, como tal, conclui-se que, sempre salvo o devido respeito e melhor opinião, deve ser revogada e de imediato substituída por outra decretando as providências requeridas e pretendidas relativamente aos actos aqui em discussão.” [cfr. fls. 353/399 dos autos]. A entidade requerida não contra-alegou. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul não emitiu parecer. Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida considerou assente a seguinte matéria de facto: i. Em 18-8-1982, pela Câmara Municipal do Funchal, foi emitido o Alvará de Loteamento nº ………/82 para o prédio sito no …………., freguesia de S. ………, confrontando a Norte com a Nova Estrada de S. ……….., a Sul com herdeiros de António …………… e outros, a Leste com o Caminho da Igreja e a Oeste com a ……… ou ………., inscrito na matriz predial rústica e urbana da mesma freguesia sob o artigo R – …….. e U – 123 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº ………. do Livro B-58 a fls. 150 – cfr. doc. de fls. 49 a 65 destes autos. ii. Em 30-7-2008, no Cartório Notarial do Funchal, foi celebrada escritura de constituição de hipoteca entre “Q…………. C…………… – Serviços ………….., SA” e “B………– Banco ………………, SA”, como forma de caução e garantia de bom cumprimento da obrigações presentes e futuras da primeira a favor da segunda até ao valor de um milhão duzentos e cinquenta mil euros, cujo teor de dá por reproduzido – cfr. doc. de fls. 133 a 144 dos autos. iii. Na data e entre os outorgantes mencionados na alínea anterior foi celebrado contrato de Abertura de Crédito em conta corrente caucionada pelo montante de um milhão duzentos e cinquenta mil euros, em que é garante Júlio …………. e cônjuge, cujo teor se dá por reproduzido – cfr. doc. de fls. 145 a 155 destes autos. iv. Na Conservatória do Registo Predial do Funchal, com respeito à inscrição nº ………./……… da freguesia de S. R……….., consta, além do mais, a ap. 30, de 7-9-2008, relativa à aquisição de 4 prédios e três fracções, em que é sujeito activo “Q………C…………. – Serviços de …………………., SA” e sujeito passivo “C…………..– Compra e …………………, Ldª” – cfr. doc. de fls. 49 a 65 destes autos. v. Na mesma Conservatória e acerca da mesma inscrição, consta a ap. 31, de 9-7-2008, relativa a hipoteca voluntária de 5 prédios e 3 fracções, capital de 1.250.000 €, a favor de “B……… – Banco ……………………, SA”, cujo teor se dá por reproduzido – cfr. doc. de fls. 49 a 65 destes autos. vi. Na mesma Conservatória e sobre a mesma inscrição, através da ap. 3668, de 10-2-2011, foi registada a aquisição, abrangendo 5 prédios, a favor da Região Autónoma da Madeira por Expropriação por Utilidade Pública – cfr. doc. de fls. 49 a 65 destes autos. vii. Em 10-7-2009, foi publicada no DR, II Série, nº 132, Parte F, a Resolução nº 1/2009/M da Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira, cujo teor é o seguinte: “Resolução nº 1/2009/M Considerando que a Secretaria Regional do Equipamento Social propõe-se construir um edifício público com valências funcionais múltiplas: complementares ao uso habitacional, para funcionar como Centro Cívico, a denominar Centro Cívico …………….., onde serão instalados os serviços de Junta de Freguesia, Centro de Dia e Casa do Povo, a implantar num prédio localizado no gaveto entre a Travessa Dr. João …………. e o Caminho do ………, freguesia de ………….., concelho do Funchal;Considerando que a planta de zonamento do Plano Director Municipal do Concelho do Funchal, nomeadamente para a área de …………., não define explicitamente espaços para implantar novos equipamentos públicos, a proposta de localização teve em conta a centralidade em relação à vivência urbana da freguesia, a disponibilidade de terrenos livres e a existência de infra-estruturas de suporte, que não onerassem excessivamente a concretização da obra, e naturalmente a compatibilidade com o uso funcional predominante preconizado para a zona no Plano Director Municipal do Funchal, que está classificada como inserida em perímetro urbano, na sub-classe de "Zonas Habitacionais de Baixa Densidade"; Considerando que a proposta de localização, uso funcional, necessidade e oportunidade da construção mereceu parecer favorável por parte de todas as entidades envolvidas, nomeadamente, a Câmara Municipal do Funchal, a Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, a Secretaria dos Assuntos Sociais e ainda a Junta de Freguesia de ………..; Considerando que para a criação de habitação de iniciativa pública, com uma função social claramente evidente, o Regulamento do Plano Director Municipal do Concelho do Funchal criou, em termos de indicadores construtivos, regras de excepção; Considerando que a função social que decorre da construção de equipamentos públicos de uso colectivo não está reflectida na regulamentação do Plano Director Municipal do concelho do Funchal, uma vez que em termos de edificabilidade trata de forma igual situações funcional e socialmente diferentes, como são a construção de uso individual da iniciativa de particulares e os equipamentos de uso colectivo e com função social de iniciativa pública; Considerando que o cumprimento estrito dos indicadores urbanísticos quantitativos de edificabilidade, previstos no Regulamento do Plano Director Municipal do Concelho do Funchal, para a área onde se pretende concretizar o equipamento denominado Centro Cívico de …………. e cumprindo o programa mínimo necessário para dar resposta às necessidades deste tipo de equipamento público, com localização espacial optimizada em termos de ordenamento, seria necessário o aumento substancial da área de terreno, que não se encontra disponível no local nem nas envolvências, e impediria em termos físicos e económicos a possibilidade de concretizar a obra de relevante interessa público e social para a Região. Nestes termos, o Conselho do Governo resolve: Ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 e no nº 2 do artigo 84º do Decreto Legislativo Regional nº 43/2008/M, de 23 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do artigo 69º do Estatuto Político Administrativo, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei nº 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela Lei nº 12/2000, de 21 de Junho, e reconhecido o excepcional interesse para a Região da construção do equipamento público designado como Centro Cívico de …………………, ouvida a Câmara Municipal do Funchal, determinar o seguinte: 1 – A suspensão parcial do Plano Director Municipal do Concelho do Funchal. 2 – Esta suspensão terá efeito pelo prazo de dois anos, com efeitos a partir da publicação da presente resolução no Diário da República. 3 – A suspensão terá efeito territorial no espaço afecto à construção do equipamento designado como Centro Cívico de ………….., localizado no gaveto entre a Travessa Dr. João …………………. e o Caminho do …………., freguesia de ………………., concelho do Funchal, conforme plantas anexas, que fazem parte integrante da presente resolução. 4 – São suspensas as disposições constantes do artigo 37º do seu Regulamento. 29 de Junho de 2009. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim”. viii. Em 23-11-2009, a Direcção Regional de Património da Secretaria Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira, endereçou à requerente o ofício S/4293/E, relativo à "Obra de Centro …………, Parcela de terreno nº 1, Tentativa de Aquisição por Via do Direito Privado, com o seguinte conteúdo: “A Região Autónoma da Madeira tem prevista "execução da empreitada de construção Centro Cívico ………….." sendo necessário adquirir este imóvel para a sua concretização. Em cumprimento do número 5 do artigo 10º do Código das Expropriações informa-se que foi tomada a resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação dos bens necessários à concretização desta obra, em 16-11-2009 por deliberação de Sua Excelência o Secretário Regional do Plano e Finanças. Nos termos do número 2 do artigo 11º do citado código, propõe-se a V/Exª a aquisição, por via do direito privado, da parcela de terreno com a área de 800,00 m2, no montante de € 147.409,00. Este valor tem por base o relatório do perito, da lista oficial do Tribunal da Relação de Lisboa para o efeito designado. Informa-se que nos termos do número 5 do artigo 11º daquele código, dispõe do prazo de 20 dias, contados a partir da recepção da presente notificação, para dizer o que se vos oferecer sobre a mesma, podendo apresentar contraproposta com referência a valor que for determinado em avaliação documentada por relatório elaborado por perito da sua escolha. Caso esta proposta mereça a V/ concordância, recomenda-se que entregue a documentação listada no verso deste ofício, para efeitos de celebração da respectiva escritura e pagamento da indemnização devida. [...]” – cfr. doc. de fls. 87 destes autos. ix. Em 11-1-2010, com referência ao facto identificado na alínea anterior, a requerente endereçou à Direcção Regional do Património resposta com o seguinte teor: “Q…………. C………. – Serviços ………………., sociedade proprietária do lote de terreno supra identificado, notificada da tentativa de aquisição do prédio por via do direito privado, não pode deixar de manifestar a sua discordância com o relatório de avaliação apresentado e que fixa um valor indemnizatório de € 147.409,00, muito inferior ao valor de mercado do lote de terreno em questão. A avaliação realizada teve como pressuposto uma alegada suspensão parcial do Plano Director Municipal do Funchal no espaço territorial afecto à obra, de legalidade discutível e cuja data de publicação no JORAM se desconhece, requerendo, desde já, que nos seja prestada essa informação. Serviu ainda de pressuposto à avaliação, por análise à volumetria das construções implantadas nos prédios envolventes, a consideração de um índice de construção de 0,40, que se encontra muito abaixo do índice que pode ser atestado por observação dessas mesmas construções. Sem prejuízo, o princípio que preside a qualquer procedimento expropriativo com relevância constitucional, é o do pagamento da justa indemnização, devendo esta corresponder ao valor real e corrente do bem expropriado [artigo 62º da CRP e 23º do CE]. Quando pela avaliação efectuada não for possível obter uma correspondência com o valor real e corrente do bem, como acontece no presente caso, devem ser utilizados outros critérios para o efeito, como os tidos em conta no relatório elaborado pelo Sr. Engº Teodoro ………….., que ora se anexa, e que aqui se dão por reproduzidos para fundamentar a presente contraproposta. Assim, e com sustento no relatório de avaliação em anexo, propõe-se a transmissão do lote de terreno pelo preço de € 336.000 [trezentos e trinta e seis mil euros]. Seguros da sustentabilidade da contraproposta ora feita e da possibilidade de obtenção de um acordo que satisfaça os interesses de ambas partes, aguardamos as vossas prezadas notícias. [...]” – cfr. doc. de fls. 90 e 91 destes autos. x. Em 23-11-2009, a Direcção Regional de Património da Secretaria Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira, endereçou à requerente o ofício S/4294/E, relativo à "Obra de Centro Cívico ……….., Parcela de terreno nº 2, Tentativa de Aquisição por Via do Direito Privado, com o seguinte conteúdo: “A Região Autónoma da Madeira tem prevista "execução da empreitada de construção" do Centro Cívico de ………. sendo necessário adquirir este imóvel para a sua concretização. Em cumprimento do número 5 do artigo 10º do Código das Expropriações informa-se que foi tomada a resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação dos bens necessários à concretização desta obra, em 16-11-2009 por deliberação de Sua Excelência o Secretário Regional do Plano e Finanças. Nos termos do número 2 do artigo 11º do citado código, propõe-se a V/Exª a aquisição, por via do direito privado, da parcela de terreno com a área de 425,00 m2, no montante de € 30.023,38. Este valor tem por base o relatório do perito, da lista oficial do Tribunal da Relação de Lisboa para o efeito designado. Informa-se que nos termos do número 5 do artigo 11º daquele código, dispõe do prazo de 20 dias, contados a partir da recepção da presente notificação, para dizer o que se vos oferecer sobre a mesma, podendo apresentar contraproposta com referência a valor que for determinado em avaliação documentada por relatório elaborado por perito da sua escolha. Caso esta proposta mereça a V/ concordância, recomenda-se que entregue a documentação listada no verso deste ofício, para efeitos de celebração da respectiva escritura e pagamento da indemnização devida. [...]” – cfr. doc. de fls. 92 destes autos. xi. Em 11-1-2010, com referência ao facto identificado na alínea anterior, a requerente endereçou à Direcção Regional do Património resposta com o seguinte teor: “Q………….. C……….. – Serviços ……………., sociedade proprietária do lote da terreno supra identificado, notificada da tentativa de aquisição do prédio por via do direito privado, não pode deixa de manifestara sua discordância com o relatório de avaliação apresentado e que fixa um valor indemnizatório de € 30.023,38, muito inferior ao valor de mercado do lote de terreno em questão. A avaliação realizada teve como pressuposto uma alegada suspensão parcial do Plano Director Municipal do Funchal no espaço territorial afecto à obra, de legalidade discutível e cuja data de publicação no JORAM se desconhece, requerendo, desde já, que nos seja prestada essa informação. Serviu ainda de pressuposto à avaliação, por análise à volumetria das construções implantadas nos prédios envolventes, a consideração de um índice de construção de 0,40, que se encontra muito abaixo do índice que pode ser atestado por observação dessas mesmas construções. Sem prejuízo, o princípio que preside a qualquer procedimento expropriativo com relevância constitucional, é o do pagamento da justa indemnização, devendo esta corresponder ao valor real e corrente do bem expropriado [artigo 62º da CRP e 23º do CE]. Quando pela avaliação efectuada não for possível obter uma correspondência com o valor real e corrente do bem, como acontece no presente caso, devem ser utilizados outros critérios para o efeito, como os tidos em conta no relatório elaborado pelo Sr. Engº Teodoro Brazão Reis, que ora se anexa, e que aqui se dão por reproduzidos para fundamentar a presente contraproposta. Assim, e com sustento no relatório de avaliação em anexo, propõe-se a transmissão do lote de terreno pelo preço de € 167.110 [cento e sessenta e sete mil cento e dez euros]. Seguros da sustentabilidade da contraproposta ora feita e da possibilidade de obtenção de um acordo que satisfaça os interesses de ambas partes, aguardamos as vossas prezadas notícias. [...]” – cfr. doc. de fls. 95 e 96 destes autos. xii. Em 23-11-2009, a Direcção Regional de Património da Secretaria Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira, endereçou à requerente o ofício S/4295/E, relativo à "Obra de Centro Cívico ………………, Parcela de terreno nº 3, Tentativa de Aquisição por Via do Direito Privado, com o seguinte conteúdo: “A Região Autónoma da Madeira tem prevista "execução da empreitada de construção" do Centro Cívico de São Roque sendo necessário adquirir este imóvel para a sua concretização. Em cumprimento do número 5 do artigo 10º do Código das Expropriações informa-se que foi tomada a resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação dos bens necessários à concretização desta obra, em 16-11-2009 por deliberação de Sua Excelência o Secretário Regional do Plano e Finanças. Nos termos do número 2 do artigo 11º do citado código, propõe-se a V/Exª a aquisição, por via do direito privado, da parcela de terreno com a área de 425,00 m2, no montante de € 31.558.38. Este valor tem por base o relatório do perito, da lista oficial do Tribunal da Relação de Lisboa para o efeito designado. Informa-se que nos termos do número 5 do artigo 11º daquele código, dispõe do prazo de 20 dias, contados a partir da recepção da presente notificação, para dizer o que se vos oferecer sobre a mesma, podendo apresentar contraproposta com referência a valor que for determinado em avaliação documentada por relatório elaborado por perito da sua escolha. Caso esta proposta mereça a V/ concordância, recomenda-se que entregue a documentação listada no verso deste ofício, para efeitos de celebração da respectiva escritura e pagamento da indemnização devida. [...]” – cfr. doc. de fls. 97 destes autos. xiii. Em 11-1-2010, com referência ao facto identificado na alínea anterior, a requerente endereçou à Direcção Regional do Património resposta com o seguinte teor: “Q……….. C…………..– Serviços ………………, sociedade proprietária do lote da terreno supra identificado, notificada da tentativa de aquisição do prédio por via do direito privado, não pode deixa de manifestar a sua discordância com o relatório de avaliação apresentado e que fixa um valor indemnizatório de € 31.558,38, muito inferior ao valor de mercado do lote de terreno em questão. A avaliação realizada teve como pressuposto uma alegada suspensão parcial do Plano Director Municipal do Funchal no espaço territorial afecto à obra, de legalidade discutível e cuja data de publicação no JORAM se desconhece, requerendo, desde já, que nos seja prestada essa informação. Serviu ainda de pressuposto à avaliação, por análise à volumetria das construções implantadas nos prédios envolventes, a consideração de um índice de construção de 0,40, que se encontra muito abaixo do Índice que pode ser atestado por observação dessas mesmas construções. Sem prejuízo, o princípio que preside a qualquer procedimento expropriativo com relevância constitucional, é o do pagamento da justa indemnização, devendo esta corresponder ao valor real e corrente do bem expropriado [artigo 62º da CRP e 23º do CE]. Quando pela avaliação efectuada não for possível obter uma correspondência com o valor real e corrente do bem, como acontece no presente caso, devem ser utilizados outros critérios para o efeito, como os tidos em conta no relatório elaborado pelo Sr. Engº Teodoro Brazão Reis, que ora se anexa, e que aqui se dão por reproduzidos para fundamentar a presente contraproposta. Assim, e com sustento no relatório de avaliação em anexo, propõe-se a transmissão do lote de terreno pelo preço de € 157.110 [cento e cinquenta e sete mil cento e dez euros]. Seguros da sustentabilidade da contraproposta ora feita e da possibilidade de obtenção de um acordo que satisfaça os interesses de ambas partes, aguardamos as vossas prezadas notícias. [...]” – cfr. doc. de fls. 100 e 101 destes autos. xiv. Em 23-11-2009, a Direcção Regional de Património da Secretaria Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira, endereçou à requerente o ofício S/4296/E, relativo à "Obra de Centro Cívico ……………, Parcela de terreno nº 5, Tentativa de Aquisição por Via do Direito Privado, com o seguinte conteúdo: “A Região Autónoma da Madeira tem prevista "execução da empreitada de construção" do Centro Cívico de São Roque sendo necessário adquirir este imóvel para a sua concretização. Em cumprimento do número 5 do artigo 10º do Código das Expropriações informa-se que foi tomada a resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação dos bens necessários à concretização desta obra, em 16-11-2009 por deliberação de Sua Excelência o Secretário Regional do Plano e Finanças. Nos termos do número 2 do artigo 11º do citado código, propõe-se a V/Exª a aquisição, por via do direito privado, da parcela de terreno com a área de 425,00 m2, no montante de € 31.939,50. Este valor tem por base o relatório do perito, da lista oficial do Tribunal da Relação de Lisboa para o efeito designado. Informa-se que nos termos do número 5 do artigo 11º daquele código, dispõe do prazo de 20 dias, contados a partir da recepção da presente notificação, para dizer o que se vos oferecer sobre a mesma, podendo apresentar contraproposta com referência a valor que for determinado em avaliação documentada por relatório elaborado por perito da sua escolha. Caso esta proposta mereça a V/ concordância, recomenda-se que entregue a documentação listada no verso deste ofício, para efeitos de celebração da respectiva escritura e pagamento da indemnização devida. [...]” – cfr. doc. de fls. 102 destes autos. xv. Em 11-01-2010, com referência ao facto identificado na alínea anterior, a requerente endereçou à Direcção Regional do Património resposta com o seguinte teor: “Q………….. C………… – Serviços …………………., sociedade proprietária do lote da terreno supra identificado, notificada da tentativa de aquisição do prédio por via do direito privado, não pode deixa de manifestar a sua discordância com o relatório de avaliação apresentado e que fixa um valor indemnizatório de € 31.939,50, muito inferior ao valor de mercado do lote de terreno em questão. A avaliação realizada teve como pressuposto uma alegada suspensão parcial do Plano Director Municipal do Funchal no espaço territorial afecto à obra, de legalidade discutível e cuja data de publicação no JORAM se desconhece, requerendo, desde já, que nos seja prestada essa informação. Serviu ainda de pressuposto à avaliação, por análise à volumetria das construções implantadas nos prédios envolventes, a consideração de um índice de construção de 0,40, que se encontra muito abaixo do índice que pode ser atestado por observação dessas mesmas construções. Sem prejuízo, o princípio que preside a qualquer procedimento expropriativo com relevância constitucional, é o do pagamento da justa indemnização, devendo esta corresponder ao valor real e corrente do bem expropriado [artigo 62º da CRP e 23º do CE]. Quando pela avaliação efectuada não for possível obter uma correspondência com o valor real e corrente do bem, como acontece no presente caso, devem ser utilizados outros critérios para o efeito, como os tidos em conta no relatório elaborado pelo Sr. Engº Teodoro ………….., que ora se anexa, e que aqui se dão por reproduzidos para fundamentar a presente contraproposta. Assim, e com sustento no relatório de avaliação em anexo, propõe-se a transmissão do lote de terreno pelo preço de € 196.600 [cento e noventa e seis mil e seiscentos euros]. Seguros da sustentabilidade da contraproposta ora feita e da possibilidade de obtenção de um acordo que satisfaça os interesses de ambas partes, aguardamos as vossas prezadas noticias. [...]” – cfr. doc. de fls. 103 e 104 destes autos. xvi. Em 23-11-2009, a Direcção Regional de Património da Secretaria Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira, endereçou à requerente o ofício S/4297/E, relativo à "Obra de Centro Cívico de ………………, Parcela de terreno nº 6, Tentativa de Aquisição por Via do Direito Privado", com o seguinte conteúdo: “A Região Autónoma da Madeira tem prevista "execução da empreitada de construção" do Centro Cívico …………… sendo necessário adquirir este imóvel para a sua concretização. Em cumprimento do número 5 do artigo 10º do Código das Expropriações informa-se que foi tomada a resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação dos bens necessários à concretização desta obra, em 16-11-2009 por deliberação de Sua Excelência o Secretário Regional do Plano e Finanças. Nos termos do número 2 do artigo 11º do citado código, propõe-se a V/Exª a aquisição, por via do direito privado, da parcela de terreno com a área de 460,00 m2, no montante de € 31.217,30. Este valor tem por base o relatório do perito, da lista oficial do Tribunal da Relação de Lisboa para o efeito designado. Informa-se que nos termos do número 5 do artigo 11º daquele código, dispõe do prazo de 20 dias, contados a partir da recepção da presente notificação, para dizer o que se vos oferecer sobre a mesma, podendo apresentar contraproposta com referência a valor que for determinado em avaliação documentada por relatório elaborado por perito da sua escolha. Caso esta proposta mereça a V/ concordância, recomenda-se que entregue a documentação listada no verso deste ofício, para efeitos de celebração da respectiva escritura e pagamento da indemnização devida. [...]” – cfr. doc. de fls. 107 destes autos. xvii. Em 11-1-2010, com referência ao facto identificado na alínea anterior, a requerente endereçou à Direcção Regional do Património resposta com o seguinte teor: “Q………. C………. – Serviços ………………, sociedade proprietária do lote da terreno supra identificado, notificada da tentativa de aquisição do prédio por via do direito privado, não pode deixa de manifestar a sua discordância com o relatório de avaliação apresentado e que fixa um valor indemnizatório de € 31.217,30, muito inferior ao valor de mercado do lote de terreno em questão. A avaliação realizada teve como pressuposto uma alegada suspensão parcial do Plano Director Municipal do Funchal no espaço territorial afecto à obra, de legalidade discutível e cuja data de publicação no JORAM se desconhece, requerendo, desde já, que nos seja prestada essa informação. Serviu ainda de pressuposto à avaliação, por análise à volumetria das construções implantadas nos prédios envolventes, a consideração de um índice de construção de 0,40, que se encontra muito abaixo do índice que pode ser atestado por observação dessas mesmas construções. Sem prejuízo, o princípio que preside a qualquer procedimento expropriativo com relevância constitucional, é o do pagamento da justa indemnização, devendo esta corresponder ao valor real e corrente do bem expropriado [artigo 62º da CRP e 23º do CE]. Quando pela avaliação efectuada não for possível obter uma correspondência com o valor real e corrente do bem, como acontece no presente caso, devem ser utilizados outros critérios para o efeito, como os tidos em conta no relatório elaborado pelo Sr. Engº Teodoro …………….., que ora se anexa, e que aqui se dão por reproduzidos para fundamentar a presente contraproposta. Assim, e com sustento no relatório de avaliação em anexo, propõe-se a transmissão do lote de terreno pelo preço de € 180.872 [cento e oitenta mil oitocentos e setenta e dois euros]. Seguros da sustentabilidade da contraproposta ora feita e da possibilidade de obtenção de um acordo que satisfaça os interesses de ambas partes, aguardamos as vossas prezadas noticias. [...]” – cfr. doc. de fls. 110 e 111 destes autos. xviii. Em 3-2-2010, foi publicada no JORAM, nº 7, l Série, a Resolução nº 96/2010 da Presidência do Governo Regional da Madeira, de 28-1-2010, cujo teor é o seguinte: “Resolução nº 96/2010 A Região Autónoma da Madeira tem definida a execução da obra de "Centro Cívico de …………", no concelho do Funchal.Através de despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças, «ExtDataResExp», e ao abrigo do artigo 10º do Código das Expropriações, foi proferida Resolução de Expropriar dos terrenos necessários à execução da obra acima referida. Foi promovida a tentativa de aquisição dos referidos bens pela via do direito privado, ao abrigo do artigo 11º do Código das Expropriações, tendo, para o efeito, sido notificados os proprietários e demais interessados das parcelas necessárias à construção da obra, incluindo-se aí a proposta de aquisição cujo relatório foi elaborado por perito da lista oficial. Decorridos os prazos legais para que os proprietários se pudessem pronunciar, não se chegou a qualquer acordo na transacção. Em ordem a concretizar tais aquisições, foram previstos os encargos globais a suportar com a expropriação dos prédios em causa. Considerando que, no domínio social, a rede de centros cívicos é dimensionada em função das tendências demográficas, verificando-se ainda algumas insuficiências que motivam uma sobreocupação de alguns centros; Considerando, por isso, o interesse em fomentar uma proximidade cada vez maior entre determinadas populações locais e os respectivos centros cívicos; No que se reporta ao enquadramento da intervenção em instrumento de gestão territorial, é de referir que para a área onde se insere esta intervenção, está em vigor apenas o Zonamento do Plano Director Municipal do Concelho do Funchal, uma vez que foram suspensos pela Resolução do Conselho de Governo publicada no DR, 2ª Série, nº 132, de 10 de Julho, sob o nº 1/2009/M, os artigos do seu regulamento aplicáveis na zona afecta à construção do presente equipamento público; No que concerne ao enquadramento da obra em questão, é de referir que o presente equipamento público se inserirá em espaço classificado na planta de Zonamento nesse instrumento de gestão territorial como "Zona Urbana de Baixa Densidade"; A intervenção enquadra-se funcionalmente por se tratar de um equipamento público complementar ao uso funcional predominante e não colidir com qualquer regime especial de protecção. A opção para a sua implantação nesta zona decorre do facto do local satisfazer os requisitos infra-estruturais e de centralidade adequada a este tipo de equipamento. A inexistência de equipamentos desta natureza naquela zona faz com que seja necessário restringir o direito de propriedade para prosseguir aquele Interesse Público. O Conselho do Governo reunido em plenário em 28 de Janeiro de 2010, resolveu: 1. Usando das competências atribuídas pelo nº 1 do artigo 90º do Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, e nos termos do artigo 12º do mesmo diploma, fica declarada de utilidade pública a expropriação dos bens imóveis devidamente identificados e assinalados na lista com identificação dos proprietários e demais interessados, identificada como anexo l, e na planta parcelar que define os limites da área a expropriar, identificada como anexo II à presente Resolução, da qual faz parte integrante, suas benfeitorias e todos os direitos a ele inerentes ou relativos [servidões e serventias, colónias, arrendamentos, acessões, regalias, águas, pertences e acessórios, prejuízos emergentes da cessação de actividade e todos e quaisquer outros sem reserva alguma], com a área global de 2.610 metros quadrados, por serem necessários à Obra de Construção do Centro Cívico de ………………., correndo o respectivo processo de expropriação pela Direcção Regional do Património. 2. Fazem parte desta resolução os anexos referidos no número anterior, sendo constituído o anexo l pela lista com identificação dos proprietários e demais interessados, no qual se refere o número da parcela constante da planta parcelar o nome e morada dos proprietários e a área total da parcela a expropriar e o anexo II pela planta parcelar que define os limites da área a expropriar, que identifica a parcela fazendo corresponder o número de parcela com o seu equivalente no anexo I. Os encargos com a aquisição desta parcela serão suportados pelo orçamento da Região Autónoma da Madeira, Secretaria 08, Capítulo 50, Divisão 51, Subdivisão 01 e Classificação Económica 07.01.01. Presidência do Governo Regional. [...]” – cfr. doc. de fls. 35 destes autos. xix. Em 3-2-2011, no processo judicial de expropriação intentado pela Região Autónoma da Madeira contra a ora requerente, a que coube o nº 475/11.2TBFUN, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Funchal, foi proferido despacho de adjudicação à autora das seguintes parcelas de terreno: - 800,00 m2, inscrito na matriz sob o nº 2986, correspondente à parcela nº 1, a confrontar do Norte com Estrada Comandante ……………., do Sul com a parcela 2, do Este com Caminho do …………….. e Oeste com Parcela nº 6; - 425,00 m2, inscrito na matriz sob o nº 2987, correspondente à parcela nº 2, a confrontar do Norte com parcela 1, do Sul com a parcela 3, a Este com Caminho do ………. e Oeste com Parcela nº 6; - 425,00 m2, inscrito na matriz sob o nº 2992, correspondente à parcela nº 3, a confrontar do Norte com parcela 2, do Sul com João ……….., a Este com Caminho do …………………. e Oeste com lote 4; - 500,00 m2, inscrito na matriz sob o nº 2992, correspondente à parcela nº 5, a confrontar do Norte com parcela 6, do Sul com lote 4, a Este com parcela nº 2 e Oeste com Travessa João ……………; - 460,00 m2, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 2992º, a confrontar do Norte com Estrada Comandante …………., do Sul com parcela 5, a Este com parcela nº 1 e Oeste com Travessa João ……………….. – cfr. docs. de fls. 112 e 113 destes autos. xx. Em 9-7-2011, no processo judicial mencionado na alínea anterior, foi proferido despacho de admissão de recurso interposto pela expropriada, aqui requerente – cfr. docs. de fls. 115 e 116 dos autos. xxi. Em 15-7-2011, foi interposta neste Tribunal Administrativo e Fiscal por "Q…………. C……….. – Serviços ……………, SA", contra a Região Autónoma da Madeira, a presente providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo expropriativo com referência à Resolução indicada na alínea anterior – cfr. fls. 2 dos presentes autos. xxii. Em 15-7-2011, as Secretarias Regionais do Plano e Finanças e do Equipamento Social, fizeram publicar no JORAM nº 79, l Série, a Portaria nº 80/2011, assinada em 20-6-2011, com o escalonamento dos encargos orçamentais trienais previstos para a empreitada do Centro Cívico …………. – cfr. doc. de fls. 169 destes autos. xxiii. Em 20-7-2011, as Secretarias Regionais do Plano e Finanças e do Equipamento Social, fizeram publicar no JORAM, nº 81, l Série, a Portaria nº 83/2011, assinada em 20-6-2011, com o escalonamento dos encargos orçamentais trienais previstos para a empreitada do Centro Cívico ………….. – cfr. doc. de fls. 169 destes autos. xxiv. Em 11-8-2011, as Secretarias Regionais do Plano e Finanças e do Equipamento Social, fizeram publicar no JORAM, nº 90, l Série, a Portaria nº 99/2011, a revogar a Portaria identificada na aliena anterior – cfr. doc. de fls. 172 destes autos. xxv. Em 4-8-2011 a Região Autónoma da Madeira deduziu oposição à providência requerida mencionada na alínea anterior – cfr. doc. de fls. 81 dos autos. xxvi. Em 9-8-2011, pela Secretaria-Geral da Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira foi emitida a Resolução Fundamentada nº 1129/2011, cujo teor se dá por reproduzido – cfr. doc. de fls. 161 e 162 dos autos. xxvii. Em 13-08-2011, foi publicada no Jornal da Madeira notícia com o seguinte teor: “Equipamento Social desmente DN 1 – Face à notícia veiculada hoje pelo Diário de Notícias com o título "Centro Cívico de …………….. adiado sem data", a Secretaria Regional do Equipamento Social desmente tal adiamento e reitera a intenção do Governo Regional, aprovada em Conselho de Governo de 20 de Junho de 2011, de avançar com a construção do Centro Cívico de ……………;2 – Os encargos orçamentais para a obra do Centro Cívico de …………. foram previstos originalmente pela Portaria nº 80/2011, de 20 de Junho de 2011, publicada no JORAM nº 79, de 15 de Julho; 3 – Por manifesto lapso de registos informáticos, foi elaborada a Portaria nº 83/2011, de 2011-06-20, publicada no JORAM de 20 de Julho de 2011, que replicou, nos seus exactos e completos termos a Portaria nº 80/2011, pelo que os mesmos encargos passaram a estar previstos em duas portarias distintas. Ocorreu portanto uma duplicação que tinha que ser rectificada; 4 – Foi essa a intenção da Portaria nº 99/2011, de 27 de Junho de 2011, publicada no JORAM nº 90, de 11 de Agosto de 2011, que revogou a Portaria nº 83/2011, mantendo-se, portanto, em vigor com plena eficácia, a Portaria nº 80/2011, de 20 de Junho, inicialmente publicada no JORAM nº 79, de 15 de Julho. Em conclusão: O Governo Regional mantém como inicialmente previsto, os encargos escalonados para os anos de 2011 a 2013 – ou seja, 570.333,33 euros para o ano económico de 2011, 3.422.000,00 para o ano económico de 2012 e 2.851.666,67 para o ano económico de 2013 –, que suportarão as despesas inerentes ao concurso da obra, autorizada pela Resolução nº 867/2011, de 20 de Junho.” – cfr. doc. de fls. 250 destes autos. xxviii. Em 25-8-2011, a Região Autónoma da Madeira, efectuou, nas parcelas de terreno identificadas na Resolução indicada em i., cinco furos de prospecção geotécnica – facto dado por provado por acordo das partes. xxix. Em 20-12-2011, por este Tribunal, foi julgado procedente incidente de declaração de ineficácia de actos de execução e declarados ineficazes os actos mencionados na alínea anterior – cfr. decisão de fls. 268 a 288 destes autos. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sendo esta a matéria de facto dada como assente pela decisão recorrida, vejamos agora o Direito, começando por analisar e decidir se aquela incorreu na nulidade por omissão de pronúncia, invocada na conclusão VII da alegação da recorrente. Para o efeito sustenta a recorrente que a decisão recorrida não considerou se o acto expropriativo padecia de várias nulidades, nomeadamente a falta de identificação de todos os prédios a expropriar, a realizar, como determina a lei, por referência à sua descrição predial e à inscrição matricial, mencionando os direitos, ónus e encargos que sobre eles incidem e os nomes dos respectivos titulares [artigo 17º, nº 3 do CE], e a falta ou deficiente identificação do respectivo objecto, correspondente à falta de fundamentação [vício de forma por violação aos artigos 123º, nºs 1 e 2, alínea b, 124º, nº 1, alínea a) e 133º, nº 2, alínea f), todos do CPA]. Vejamos o que dizer. De acordo com o disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPCivil, a sentença é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, estabelecida no artigo 668º, nº 1, 1ª parte, alínea d) do CPCivil, está directamente relacionada com o comando do nº 2 do artigo 660º do mesmo diploma, servindo de cominação ao seu desrespeito, só ocorrendo quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir o litígio que as partes tenham submetido à sua apreciação, questões essas traduzidas no binómio “pedido/causa de pedir” e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras. Desde logo adiantamos que, em nosso entender, não ocorre nenhuma das causas de nulidade da sentença invocadas pela recorrente, pois, por um lado, a sentença encontra-se devidamente fundamentada [o que impede a subsunção ao caso em apreço da norma constante da alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil] e, por outro lado, ela incide sobre todas as questões cuja apreciação aqui se impunha [o que significa não ocorrem os pressupostos de que depende a nulidade invocada com base na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil]. Com efeito, analisando os vícios assacados aos actos suspendendos, a decisão recorrida considerou o seguinte: “[…] Como vimos, entende a requerente que se encontra preenchida a alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, pois é evidente que o acto administrativo expropriativo e a Declaração de Utilidade Pública padecem do vício de nulidade por falta de identificação de todos os prédios a expropriar, pela omissão da notificação de todos os interessados, vícios geradores de prejuízo de difícil reparação por não atender à capacidade construtiva e real valor dos imóveis tendo em vista a justa indemnização, atentar contra o direito de propriedade e de crédito constituídos a favor dos interessados, impedindo a intervenção do credor hipotecário de defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos enquanto titular de direito real, prejudicando gravemente de forma irreparável o modo e o critério de fixação de indemnizações futuras, sendo o direito a uma justa indemnização um direito fundamental, consubstanciada numa compensação completa, total ou integral do dano suportado pelos expropriados, princípio também consagrado no direito comunitário [cfr. artigo 17º, nº 1 da "Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia", ex vi do artigo 6º do Tratado de Lisboa]. Por seu turno, como acima já deixamos exposto, contra-argumenta a aqui requerida que a não participação dos titulares do direito de propriedade ou de outro direito real sobre os imóveis a expropriar não determina a invalidade do acto de expropriação nem a anulação dos actos já realizados, tendo a propriedade dos imóveis em causa já sido adjudicada à RAM pelo Tribunal Judicial do Funchal, a quem cabe a determinação da justa indemnização a que a requerente tem direito. Também a Resolução nº 1/2009/M, que suspendeu os artigos do regulamento do PDM aplicáveis na zona que abrange os prédios da requerente é legal pois o Governo Regional pode, ao abrigo da Lei dos Solos e ouvida a respectiva Câmara Municipal, decretar a suspensão parcial do PDM para a realização de uma obra de interesse público, pelo prazo necessário à sua conclusão, o que foi formalizado e concretizado através daquela Resolução, que está devidamente fundamentada. Face ao exposto, as concretas causas de invalidade apontadas pela requerente e os respectivos raciocínios argumentativos usados a seu favor, não nos levam a formular um juízo de manifesta ilegalidade, não sendo, a meu ver, evidente a procedência da pretensão impugnatória a formular na acção principal, contrariamente ao que defende a requerente. Com efeito, numa análise sumária e perfunctória, própria desta sede, não se afigura que estejamos perante um desses casos excepcionais de ilegalidades manifestamente evidentes, por forma a, sem mais, decretar a providência cautelar que vem requerida, pelo que a concessão da providência depende da demonstração do "periculum in mora" que o CPTA articula com o critério do "fumus boni iuris", requisitos enunciados nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, sem prejuízo da limitação ao princípio da proporcionalidade a que se refere o nº 2 deste artigo. […]”. Deste modo, ao contrário do afirmado pela recorrente, o Senhor Juiz “a quo” não se limitou a reproduzir na decisão as posições das partes a este respeito, fazendo é certo, referencia às mesmas, mas prosseguindo o iter decisório demonstrando, em conformidade com o que seria exigível em sede de decisão cautelar, não ser evidente a procedência da pretensão formulada na acção principal, nos moldes previstos na al. a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. Pese embora o tenha feito de forma muito ligeira, o certo é que a decisão recorrida não deixou de se pronunciar sobre os vícios assacados aos actos suspendendos. Porém, se bem que essa ligeireza na forma como os apreciou possa repercutir-se negativamente no mérito da sentença, expondo-a a censura pelo défice de fundamentação que contém, não a acomete de nulidade. Como acertadamente salienta o Prof. José Alberto dos Reis, pode afectar o seu valor doutrinal, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade [cfr. Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, a págs. 139/140]. Do supra exposto ressalta que a decisão recorrida não omitiu o conhecimento das questões que a recorrente lhe aponta, impondo-se, deste modo, concluir pela não verificação da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por ausência de apreciação e decisão sobre os fundamentos apresentados para o pedido de decretamento da providência cautelar ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, improcedendo deste modo as conclusões da alegação da recorrente a ela atinentes. Importa agora apreciar o mérito do decidido no tribunal “a quo”. Como se viu, a decisão recorrida afastou a existência de ilegalidade manifesta nos actos suspendendos para excluir o deferimento da providência ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. E, salvo o devido respeito, parece-nos que ajuizou bem. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA, “as providências cautelares são adoptadas […] quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou existente”. A norma em causa permite que possa ser decretada uma providência cautelar dando apenas como verificado o requisito do “fumus boni iuris”, desde que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. Em tais casos, não há assim necessidade de verificar a existência do segundo requisito, previsto nas alíneas b) e c) do citado preceito legal, ou seja, o “periculum in mora”. Contudo, como apontam a doutrina e a jurisprudência, essa evidência de procedência do processo principal deve, naturalmente, poder ser facilmente constatada pela simples leitura da petição, ou resultar, de forma inequívoca e, portanto, sem qualquer esforço exegético, de qualquer elemento documental junto ao processo, sugerindo os próprios exemplos que o legislador indicou no preceito que esta faculdade deve ser objecto duma aplicação restritiva [cfr., neste sentido, na doutrina, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, na anotação 1. ao artigo 120º do CPTA, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 1ª edição, Almedina, 2005, a págs. 601/603, e Ana Gouveia Martins, in Tutela Cautelar no Contencioso Administrativo, Coimbra Editora, 2005, a págs. 507/508; e, na jurisprudência, os acórdãos deste TCA Sul, de 15-5-2008, proferido no âmbito do processo nº 03514/08, da mesma data, proferido no âmbito do processo nº 03725/08, e de 14-6-2007, proferido no âmbito do processo nº 02604/07; do TCA Norte, de 23-10-2008, proferido no âmbito do processo nº 02591/06.3BEPRT, e de 25-9-2008, proferido no âmbito do processo nº 00977/07.5BECBR; e, do STA, de 22-10-2008, da 2ª Subsecção do CA, proferido no âmbito do processo nº 0396/08, só para citar os mais recentes]. Ora, no caso sob análise, a evidência da procedência da pretensão a formular no processo principal não é assim tão “manifesta”. No tocante à Resolução nº 96/2010, de 3 de Fevereiro, que declarou a utilidade pública da expropriação dos bens imóveis identificados e assinalados na lista com identificação dos proprietários e demais interessados, identificada como anexo I, e na planta parcelar que define os limites da área a expropriar, inerentes ou relativos [servidões e serventias, colónias, arrendamentos, acessões regalias, água, pertences e acessórios, prejuízos emergentes da cessação de actividade todos e quaisquer outros sem reserva alguma], com a área global de 2.610 m2, por serem necessários à Obra de Construção do Centro Cívico de ……………, sustenta a recorrente que o facto de dela não constar a identificação do credor hipotecário – no caso o B………., SA – inquina o acto, tornando-o nulo. Invoca para o efeito a violação dos artigos 10º, nº 1, alínea b), e nºs 2, 3 e 5, 11º, nº 5, 14º, nº 1, alínea a), 17º, nº 3, 20º, nº 1, alínea b), 23º, nº 1, 32º e 40º, nº 1, todos do CE. Vejamos. O artigo 10º, nº 1, alínea b) do Cód. das Expropriações determina que “a resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação deve ser fundamentada, mencionando expressa e claramente […] b) Os bens a expropriar, os proprietários e demais interessados conhecidos”, mas nada diz e muito menos estabelece cominação para a falta de indicação do credor hipotecário, pelo que o eventual vício assacado à Resolução que declarou a utilidade pública da expropriação não pode ter-se como manifesto, tal como decidiu a sentença recorrida. Por seu turno, o artigo 11º, nº 5 do Cód. das Expropriações determina que “o proprietário e os demais interessados têm o prazo de 20 dias, contados a partir da recepção da proposta, ou de 30 dias, a contar da última publicação nos jornais a que se refere o número anterior, para dizerem o que se lhes oferecer sobre a proposta apresentada, podendo a sua contraproposta ter como referência o valor que for determinado em avaliação documentada por relatório elaborado por perito da sua escolha”. Relativamente à violação do disposto no preceito citado, não se antevê como é que ela possa ter sido cometida, e muito menos de forma manifesta, já que dos factos dados como assentes pela decisão recorrida – cfr. pontos viii., x., xii., xiv. e xvi. – resulta expressamente ter sido cumprido o que naquela norma se determina, não sendo por isso evidente, e muito menos manifesta ou palmar a violação do citado normativo, como pretende a recorrente. Já o artigo 17º, nº 3 do Cód. das Expropriações, por seu turno, determina que “a publicação da declaração de utilidade pública deve identificar sucintamente os bens sujeitos a expropriação, com referência à descrição predial e à inscrição matricial, mencionar os direitos, ónus ou encargos que sobre eles incidem e os nomes dos respectivos titulares e indicar o fim da expropriação”. Porém, nada diz quanto ao facto da declaração de utilidade pública não mencionar os direitos, ónus ou encargos que incidam sobre os bens a expropriar e os nomes dos respectivos titulares, pelo que não é manifesto que tal omissão seja determinante da nulidade da declaração de utilidade pública. Relativamente à violação do artigo 20º, nº 1, alínea b) do Cód. das Expropriações, que dispõe que “a investidura administrativa na posse dos bens não pode efectivar-se sem que previamente tenham sido […] b) Efectuado o depósito da quantia mencionada no nº 4 do artigo 10º em instituição bancária do lugar do domicílio ou sede da entidade expropriante, à ordem do expropriado e dos demais interessados, se aquele e estes forem conhecidos e não houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados”, em lugar algum foi invocado pela recorrente não ter sido cumprido o normativo em causa, tanto mais que, conforme foi dado como assente pela decisão recorrida, corre termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Funchal um processo judicial de expropriação intentado pela Região Autónoma da Madeira contra a ora requerente, a que coube o nº 475/11.2TBFUN, no qual foi, em 9-7-2011, proferido despacho de admissão de recurso interposto pela expropriada, aqui requerente [cfr. docs. de fls. 115 e 116 dos autos]. Consequentemente, não ocorreu a violação do citado normativo. No tocante ao artigo 23º, nº 1 do Cód. das Expropriações, também não é manifesto que os actos suspendendos tenham violado o normativo em causa, tanto mais que, como acima se referiu, ainda se encontra pendente no Tribunal Judicial do Funchal o recurso interposto pela recorrente em que foram impugnados os montantes indemnizatórios atribuídos pela entidade expropriante, sendo esse o local e processo próprios para tal efeito. Finalmente, e no tocante ao acto administrativo contido na Resolução do Conselho do Governo publicado do Diário da República, 2ª Série, nº 132, de 10 de Julho de 2009, sob o nº 1/2009/M, que ordenou a suspensão parcial dos artigos do Regulamento Constante do Plano Director Municipal do Município do Funchal aplicáveis na zona de localização dos prédios pertencentes à requerente por causa da construção do equipamento publico designado "Obra de Construção do Centro Cívico ……………….", que a recorrente assaca de nulo, por não competir ao Conselho do Governo Regional da Madeira fazê-lo, mas sim à Câmara Municipal do Funchal, também não colhe o argumento invocado pela recorrente, uma vez que o artigo 84º, nº 1, alínea a) do Decreto Legislativo Regional nº 43/2008/M, de 23/12, que aprovou o sistema regional de gestão territorial, prevê que “a suspensão, total ou parcial, de planos municipais de ordenamento do território é determinada […] a) Por resolução do Conselho de Governo, em casos de reconhecido interesse regional, ouvidas as câmaras municipais abrangidas pela incidência territorial da suspensão”, situação que foi expressamente invocada na Resolução em causa para fundamentar a suspensão parcial dos artigos do Regulamento Constante do Plano Director Municipal do Município do Funchal. Dado que também não ocorreu o invocado vício, não podia a providência requerida ter sido ordenada ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, como acertadamente reconheceu a decisão recorrida. Resta apenas apreciar se a decisão recorrida fez uma interpretação correcta dos requisitos de que a lei faz depender o respectivo decretamento, nomeadamente quando considerou não estar verificado o “periculum in mora” e concluiu pelo indeferimento da providência. Os fundamentos invocados na decisão recorrida para justificar essa conclusão foram basicamente os seguintes: “[…] Em primeiro lugar, a declaração de utilidade pública e a expropriação dos lotes de terreno em causa na Resolução nº 96/2010, de 28/1, encontra-se decidida pelo 3º Juízo Cível do Tribuna Judicial do Funchal, conforme resulta do probatório, de acordo com a prova carreada pelas partes para estes autos. Neste âmbito, a discordância da aqui requerente tem a ver com o montante da indemnização fixada, que a considera irrisória, mas que não é questão do foro da competência material deste Tribunal Administrativo e Fiscal, nem se vislumbra, num juízo sumário, pelo predito motivo, que possa sustentar pretensão no processo principal intentado. A obtenção do justo valor da indemnização pela expropriação de que foi alvo será pois, necessariamente, obtida nos termos do Código das Expropriações junto do Tribunal Judicial. Em segundo lugar, conforme referimos, o requerente para fazer valer a sua pretensão cautelar deve alegar e demonstrar, de forma sumária, factos concretos que permitam a um destinatário médio concluir que a situação de risco é efectiva. Ora, a requerente alega que corre o sério risco de insolvência por virtude do credor hipotecário lhe exigir o cumprimento da obrigação e não ter património suficiente para solver os montantes em causa e, para demonstrar tal alegação, junta a descrição e inscrições em vigor na Conservatória do Registo Predial respectiva, sendo que as respectivas escrituras juntas com o articulado do contra-interessado Júlio Rodrigues, conforme resulta da matéria de facto assente. Ora, alega a requerente que o valor do seu crédito está próximo dos dois milhões de euros, mais concretamente € 1.707.175,00, crédito este constituído em 2008 mas que, de acordo com os teor dos contratos levados ao probatório, caso não tenha havido incumprimento, já se encontram parcialmente pagos, sendo que desde aquela data até à presente já decorreram mais de três anos, desconhecendo-se quais os verdadeiros montantes em dívida e exigíveis pelo credor hipotecário. Acresce ao referido, se bem vejo, que os imóveis expropriados não são os únicos que servem de garantia ao contrato celebrado pois que dos mesmos constam outros imóveis que não os cinco lotes de terreno, isto é, os lotes não são os únicos imóveis que garantem o crédito em causa. Por outro lado, a requerente invoca que as ilegalidades das resoluções conduzem-no a uma situação de sério risco de insolvência mas não fez qualquer prova, através da apresentação de um balanço ou de uma demonstração de resultados, ou seja, através dos seus elementos contabilísticos, de que a expropriação de tais lotes e a consequente impossibilidade de desenvolver os projectos de construção que diz estarem em curso e quanto aos quais também nada provou, ficaram totalmente inviabilizados, gerando-lhe a perda de ganhos futuros. Sendo que, em nosso entender, tal prova, na forma documental, poderia e deveria ter sido feita por si [cfr. artigo 342º do Código Civil], por forma a demonstrar a probabilidade séria da existência desse risco e, dessa forma, convencer o tribunal da necessidade da tutela cautelar. Não se trata aqui, como já o dissemos da formação de um juízo de certeza, mas apenas um juízo de probabilidade, que poderá ser maior ou menor, consoante as circunstâncias específicas de cada caso. Com efeito, a requerente pode ter um património suficientemente avultado que lhe permita fazer face à expropriação dos lotes de terrenos sem que tal produza uma quebra significativa na sua actividade empresarial. Desconhece-se, uma vez que não foi alegado e muito menos provado, se tem projectos imobiliários em curso, se tem património em venda, qual tem sido o seu volume de negócios e o seu lucro anual, ou seja, nada vem alegado e demonstrado no plano dos factos que permita a conclusão de que as Resoluções do Conselho do Governo da RAM aqui em causa provoquem não um qualquer prejuízo mas um prejuízo de difícil reparação ou mesmo irreparável […]”. Também neste particular a decisão recorrida não merece reparo. Com efeito, o primeiro dos requisitos de que, segundo o disposto no artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA, depende a atribuição das providências cautelares traduz-se no "periculum in mora", isto é, no fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque (a) a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; seja, pelo menos, porque (b) essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. Face aos factos alegados pela requerente e aqueles que o tribunal “a quo” deu como assentes, não só não se verifica o perigo de infrutuosidade, nomeadamente porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo não tornará a decisão totalmente inútil, já que o que está em causa é o montante a pagar pela expropriação, questão a ser apreciada no local próprio, como acima se viu, e quanto ao fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, ele também não se verifica, já que não só a recorrente não quantificou esses prejuízos, nem demonstrou que os mesmos não possam ser integralmente ressarcidos caso venha a obter ganho de causa na acção principal. Deste modo, como concluiu a sentença recorrida, não estando verificada a existência do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a recorrente visa assegurar no processo principal, não podia decretar-se a providência cautelar requerida, improcedendo deste modo o presente recurso. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto e confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 3 de Maio de 2012 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Paulo Gouveia] [António Coelho da Cunha] |