Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1604/22.6 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/22/2023
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:PER.
AMPLIAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA EM PRESTAÇÕES.
Sumário:Perante a invocação pela executada da supervivência de um plano especial de recuperação de empresa, com vista a obter o alargamento do plano de pagamento em prestações da dívida exequenda, a Administração Tributária deve sobrestar na execução e aferir da indispensabilidade da medida, atendendo a que o facto de não ser parte no PER não constitui óbice ao deferimento do pedido.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acórdão
I- Relatório
A.........................., S.A. deduziu junto do Tribunal Tributário de Lisboa reclamação judicial contra o despacho do Director de Finanças Adjunto, da Direcção de Finanças de Lisboa, datado de 12.08.2022, nos termos do qual foi indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia requerido no âmbito do plano prestacional com o nº ……………..285, que autorizou o pagamento em prestações da dívida exequenda exigida nos processos de execução fiscal n.ºs ……………158 e Aps., …………..762 e Aps., …………….674 e Aps., ………….142 e Aps., ………..729 e ………………………866.
O Tribunal Tributário declarou-se incompetente em razão do território e remeteu os presentes autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, o qual por sentença proferida a fls. 191 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 27 de Fevereiro de 2023, julgou improcedente a presente reclamação.
Inconformada com a decisão, a sociedade Reclamante recorreu para este Tribunal Central Administrativo Sul, encerrando as suas alegações de fls. 225 e ss (numeração em formato digital – sitaf), com o seguinte quadro conclusivo:”
1) O Tribunal a quo julgou a Reclamação totalmente improcedente, mantendo na ordem jurídica o despacho proferido pela Diretora Adjunta por delegação de competências, Direção de Finanças de Lisboa, datado de 12 de agosto de 2022.
2) Ora, a aqui recorrente não pode de forma alguma concordar com a Douta Sentença que mantém na ordem jurídica o despacho datado de 12 de agosto de 2022.
3) A Meritíssima Juiz "a quo" incorreu em violação do artigo 120º do CPPT, pois não notificou a reclamante para Alegações escritas, quando foram juntos aos autos documentos apresentados pela Fazenda Publica posteriormente aos articulados.
4) Mais, prescindiu da prova testemunhal por Despacho datado de 27 de Fevereiro de 2023. Seguindo logo de Sentença, sem que desse oportunidade à reclamante de recorrer desse Despacho de Indeferimento da prova testemunhal, violando o princípio do contraditório, violando o direito de pronúncia e de a Reclamante exercer o seu direito ao Recurso do Despacho proferido, antes de ser notificada da Sentença proferida nesse mesmo dia.
5) Aliás, a Juiz do Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e não apreciou todas às questões postas em crise pela reclamante, ora recorrente, e aquelas que apreciou, fê-lo, salvo o devido respeito, de forma não fundamentada, sem conseguir dar respostas através dos factos e fundamentos de direito, o que só por si conduz ao vício da nulidade da sentença recorrida.
6) A Juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a Sentença ficar ferida de nulidade (artigo 120º, 125º do C.P.P.T. e 660º, nº 2 e 668º, nº l, alínea d) do C.P.C.), devendo o Tribunal a quo realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer (artigos 99º da Lei Geral Tributária e artigo 13º do C.P.P.T.).
7) O Despacho de Indeferimento do pedido de pagamento em prestações datado de 12/08/2022, que consta dos autos carece de fundamentação formal e material.
8) Ora, ao contrário do entendimento da Juíza do Tribunal a quo a páginas 23 da Douta Sentença que refere: "Pelo exposto, improcede o alegado vício de falta de fundamentação". A verdade é que é notória a falta de fundamentação do Despacho de indeferimento datado de 12-08-2022.
9) Pois, o Despacho proferido pelo Diretor Adjunto C ……………, datado de 12-08-2022, não se encontra minimamente fundamentado, pois apenas alega que o indeferimento é proferido "por não se mostrarem preenchidos os requisitos legais para tal".
10) E pergunta-se: Quais requisitos legais ??!!
11) Quais as disposições legais aplicáveis ao caso sub judice???
12) Pelo que, o Despacho reclamado é nulo por falta de fundamentação legalmente exigível.
13) Por outro lado, o Despacho reclamado padece de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, uma vez que indefere o pedido de pagamento em 150 prestações, quando a mesma reúne todos os requisitos legais nos termos do nº7 do artigo 196º do CPPT.
14) E, como muito bem refere a Juiz do Tribunal a quo na página 23 da Douta Sentença de que se recorre, em causa está, assim, a interpretação dada ao disposto no n.º7 do artigo 196º do CPPT, bem como o nº5 do mesmo preceito, que estabelece o regime do pagamento em prestações em execução fiscal.
15) E, mais refere a Juiz do Tribunal a quo na página 23 da Douta Sentença de que se recorre que: "Porém, a Autoridade Tributária considera que essa norma não é aplicável, uma vez que no PER que se encontra homologado a AT não faz parte do mesmo. "
16) E ainda a Juiz do Tribunal a quo na página 23 da Douta Sentença refere: "Refira-se, em primeiro lugar, que este entendimento carece de absoluto suporte legal. Vejamos porquê."
17) E refere a Juiz do Tribunal a quo na página 24 da Douta Sentença: " Com efeito, a disposição legal em apreço é clara ao referir que a Autoridade Tributária pôde acordar um plano de pagamento em prestações através do seu alargamento até 150 prestações mensais e sucessivas, sem que a sua aprovação esteja condicionada, ao contrário do que resulta no n.º 6 do artigo 196º do CPPT, a que a Autoridade Tributária seja parte do PER. "
18) E ainda refere a Juiz do Tribunal a quo na página 24 da Douta Sentença o seguinte: "O entendimento ora sindicado também contraria o elemento teleológico da norma e que esteve na sua génese, visando a compatibilização com o regime dos processos especiais de revitalização que têm como objectivo, como ressalta do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, contribuir com sucesso para a recuperação da empresa — se esta se mostrar viável — e visa a revitalizacão dos devedores em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecendo, para o efeito, negociações com os respectivos credores de modo a concluir, com a intervenção destes, acordo conducente à revitalização do devedor, por meio de aprovação de um plano de recuperação (neste sentido, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2016, proc. nº33/13.7TTBRG.G1.S2, disponível em www.dgsi.pt). Face ao exposto, o despacho reclamado fez uma incorrecta interpretação do disposto no nº7 do artigo 196º do CPPT.”
19) Portanto, é a própria Juíza do Tribunal a quo que refere na Douta Sentença de que se recorre que o Despacho reclamado fez uma incorreta interpretação do disposto no nº7 do artigo 196º do CPPT.
20) Contudo, a Juíza a quo legitima o Despacho de indeferimento do pedido de pagamento em prestações pelo facto de a Reclamante já ter beneficiado anteriormente de ura plano de prestações no âmbito dos mesmos processos executivos, o qual foi deferido mediante despacho de 15 de abril de 2020.
21) Ora, é verdade que esse plano prestacional foi requerido em 23 de Maio de 2019 e incumprido por falta de pagamento das prestações. O que levou à aplicação do artigo 200º do CPPT e ao prosseguimento das execuções, pois a falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
22) Contudo, não se pode olvidar que a Reclamante, aqui recorrente, não pagou as prestações porque apresentou em 27 de Janeiro de 2021, um Processo Especial de Revitalização (CIRE), que correu os seus termos legais na Comarca de Faro, Processo Nº ………./21.0T8OLH, Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 2 (Matéria dada como provada, Pontos f) e g) da Douta Sentença).
23) Pelo que, nos termos legais todos os processos executivos foram suspensos, incluindo os processos de execução fiscal, tendo sido proferida decisão de Homologação de acordo de revitalização, já transitada em julgado, onde foi homologado por decisão judicial o pagamento de todas as dividas Fiscais vencidas em data anterior à decisão de Homologação de acordo de revitalização, na modalidade de 120 prestações, iguais e sucessivas, até efetivo e integral pagamento.
24) Pelo que, não é verdade que o pedido de pagamento em prestações efetuado em primeiro lugar o foi nos mesmos moldes e fundamentos que o pedido efetuado em segundo lugar.
25) Pois, circunstâncias supervenientes ocorreram desde o ano de 2019 (primeiro pedido) até ao ano de 2022 (segundo pedido), isto é, a Reclamante, aqui recorrente, não pagou as prestações porque apresentou em 27 de Janeiro de 2021, um Processo Especial de Revitalização (PER), que correu os seus termos legais na Comarca de Faro, Processo Nº ……../21.0T8OLH, Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 2 (Matéria dada como provada, Pontos f) e g) da Douta Sentença).
26) Pelo que, os fundamentos do primeiro pedido são diferentes do segundo pedido, e não se trata de renovar um pedido já realizado, foi feito um pedido totalmente diferente e autónomo do primeiro, nos termos do n.º 6 e 7 do artigo 196º do CPPT, com fundamentos diferentes e circunstâncias diferentes.
27) Mais, não existe lei nenhuma neste pais que proíba um segundo pedido de pagamento em prestações.
28) Alias, a lei no seu artigo 196º, nº l do CPPT refere que: " 1. As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 198º-A” (Redação DL nº125/2021, de 30-12, com entrada em vigor em 01-07-2022).
29) Pelo que, o espírito da Lei agora é que o contribuinte faça um pedido de prestações da divida exequenda a todo o tempo, estabelecendo apenas como data limite para o fazer " até à marcação da venda".
30) A Lei não estabelece quaisquer restrições quantitativas ao pagamento dos impostos pelos contribuintes e nem ao pedido de pagamento de prestações mensais e iguais dirigido ao órgão da execução fiscal.
31) Mais, não se pode olvidar também que Portugal e o mundo passou por uma epidemia do COVID-19, que fez com que a Reclamante tivesse que obrigatoriamente encerrar portas por questões de saúde pública.
32) Pelo que, não pode a Juiz do Tribunal a quo decidir mal, em erro manifesto e contra lege, quando refere na Douta Sentença que: "pelo que, tendo sido o primeiro incumprido, não pode vir agora ser renovado o mesmo pedido, com os mesmos fundamentos. Pelo que improcede o alegado pela Reclamante."
33) Pois, os fundamentos de um pedido são manifestamente e notoriamente diferentes do outro, resultando patentes tais fundamentos dos próprios autos e do conhecimento de todos os Portugueses que passaram por uma pandemia.
34) E, por causa dessa Pandemia a Sociedade Comercial A.......................... S.A., Pessoa coletiva nº 5……….., apresentou em 27 de Janeiro de 2021, um Processo Especial de Revitalização (CIRE), que correu os seus termos legais na Comarca de Faro, Processo Nº …../21.0T80LH, Juízo de Comércio de Olhão -Juiz 2.
35) Pelo que, nos termos legais todos os processos executivos foram suspensos, incluindo os processos de execução fiscal, tendo sido proferida decisão de Homologação de acordo de revitalização, já transitada em julgado, onde foi homologado por decisão judicial o pagamento de todas as dividas Fiscais vencidas em data anterior à decisão de Homologação de acordo de revitalização, na modalidade de 120 prestações, iguais e sucessivas, até efectivo e integral pagamento.
36) Mais, todos os processos executivos instaurados contra a Sociedade Comercial A………………. S.A., e cujas dívidas fiscais se encontravam vencidas em data anterior à decisão de Homologação de Acordo de Revitalização, foram objecto de Reclamação de Créditos no Processo Especial de Revitalização (CIRE), Processo Nº …../21.OT80LH, Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 2, Comarca de Faro, dividas fiscais vencidas antes do Processo Especial de Revitalização, que estão na mesma fase, conforme Print do Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira dos processos executivos que se juntou tempestivamente ao requerimento inicial de Pedido de Pagamento em Prestações e se anexou como documento l e fls. seguintes e para o qual se remete e se reproduz aqui na integra com todos os efeitos legais.
37) Ora, a Sociedade A.........................., SA foi objecto de um Processo Especial de Revitalização (PER) com o Nº ………/21.OT8OLH, pelo que todos os processos executivos foram suspensos, incluindo os processos de execução fiscal, tendo sido proferida decisão de Homologação de acordo de revitalização, já transitada em julgado.
38) Pelo que, resulta patente e notória as dificuldades financeiras da Sociedade executada A.........................., SA. para solver as dividas fiscais, sendo certo que está a cumprir plano de recuperação aprovado no âmbito de processo especial de revitalização (PER), sendo essencial e indispensável à Sociedade executada cumprir com o plano prestacional relativo às dívidas exigíveis nos processos executivos fiscais a fim de ser possível a viabilidade económica da empresa e o bom cumprimento do PER.
39) Acresce que, nestas circunstâncias, a administração tributária pode e deve estabelecer que o regime prestacional seja alargado, até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do nº5, do artigo 196º do CPPT, pelo que a aqui reclamante requereu ainda esse limite máximo legal de 150 prestações, mensais, iguais e sucessivas até integral pagamento, nos termos do artigo 196º do CPPT, uma vez que que reunia todos os requisitos e fundamentos legais para tal, nomeadamente, a A.........................., SA. está a cumprir plano de recuperação aprovado no âmbito de processo especial de revitalização (PER).
40) Nesta conformidade, sendo a Sociedade A.........................., SA. objecto de um Processo Especial de Revitalização (PER), com o Nº …./21.0T8OLH, todos os processos executivos foram suspensos, incluindo os processos de execução fiscal, tendo sido proferida decisão de Homologação de acordo de revitalização, já transitada em julgado e da qual o credor Autoridade Tributária e Aduaneira não recorreu, pelo que, se vinculou aos termos e condições proferidos na ;Decisão Judicial de Homologação de Acordo de Revitalização, (Documento já junto com a Reclamação).
41) E, nesta conformidade, não pode agora a Autoridade Tributária e Aduaneira contrariar os termos e condições proferidos na Decisão Judicial de Homologação de Acordo de Revitalização e muito menos não cumprir com os termos e condições nela fixados. Além do que, o Despacho de Indeferimento do pedido de pagamento em prestações datado de 12/08/2022, inviabiliza e impede que a Sociedade A.........................., SA. proceda ao cumprimento da Decisão Judicial de Homologação de Acordo de Revitalização.
42) E, quanto a esta questão, há nulidade da Douta Sentença da Juiz do Tribunal a quo que nem se pronunciou sobre absolutamente nada sobre esta questão.
43) Nos termos da Lei, os credores, incluindo a Autoridade Tributária e Aduaneira, têm de cumprir com a Decisão Judicial de Homologação de acordo de revitalização e não podem de forma alguma obstar ou dificultar a Sociedade A.........................., SA. a cumprir com a Decisão Judicial de Homologação de acordo de revitalização, que se encontra a cumprir com os termos do PER e a fazer todos os meses "depósitos de cumprimento de obrigação " na Caixa Geral de Depósitos a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira (Doc. Nº 3, 4 e 5 já juntos aos autos).
44) E, face à proibição de instauração de acções executivas de cobrança de créditos contra o devedor após a nomeação do administrador judicial provisório, se apesar disso elas forem instauradas, as mesmas devem ser extintas por impossibilidade originária da lide (artigo 277º, e) CPC). (Neste sentido, Artur Dionísio Oliveira," Os efeitos processuais do PER e os créditos litigiosos", em Catarina Seira (org.), M Congresso às Direito da Insolvência, Coimbra, Almedina, 2015, pp, 199-228 (201).)
45) Nos termos do artigo I7º-F, nº 11, do CIRE " A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no nº 5 do artigo 17º - C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal"
46) Mais, segundo o artigo 194º do CIRE e o Principio da Igualdade, o Plano de Recuperação da empresa obedece ao Principio da igualdade dos credores, pelo que o referido Plano de Recuperação da empresa não pode atribuir preferência de pagamentos a credores privilegiados, cujos privilégios se extinguem com a declaração escrita a que se refere o nº l do artigo 17º-C do CJRE e a aprovação do Plano de recuperação, mesmo que os respectivos credores tenham votado contra o plano. (Neste; sentido, quanto aos créditos do Estado, Acórdão da Relação de Lisboa de 22 de Novembro de 2007 (Pedro Lupa Gonçalves) na CJ 32(2007), 5, pp. 98-100.).
47) No caso sub judice, as dívidas em execução fiscal objecto dos autos encontram-se todas vencidas em data anterior à instauração do PER e da Decisão de Homologação de acordo de revitalização, pelo que, nos termos do artigo 217º, nº l do PER, sendo reconhecido o crédito exequendo em sede de incidente de verificação de créditos, o mesmo só será exigível de acordo com o que consta do Plano de Recuperação da executada, ora reclamante, e, em caso de incumprimento do referido Plano (PER), será a decisão de Homologação de acordo de revitalização, já transitada em julgado, que servirá de título executivo para a execução da mesma, nos termos do disposto no artigo 233º, nº l, alínea C do CIRE.
48) Nos termos do artigo 88º, nº l do GIRE, aplicável ao caso sub judice, por remissão do artigo 16º e 17º do CIRE, não podem as Execuções fiscais prosseguirem para penhora de bens e vendas dos mesmos, por se tratar de créditos vencidos em data anterior à instauração do PER e da Decisão de Homologação de acordo de revitalização.
49) Pelo que, é notoriamente ilegal, a Autoridade Tributária e Aduaneira se recusar a aceitar o pagamento das dívidas Fiscais em prestações, invocando que o que foi decidido na Decisão de Homologação de acordo de revitalização não lhe é oponível, quando tal não corresponde à verdade nos termos da lei processual civil e do CIRE, indeferindo o pedido de pagamento em prestações, através do Despacho objecto da Reclamação, sem qualquer fundamento e agora objecto deste Recurso.
50) Efectivamente, o crédito tributário é indisponível, nos termos do artigo 30º, nº 2 da Lei Geral Tributária, mas o que está em causa não é um pedido de redução ou extinção das dividas tributárias, mas sim que lhe seja facultado o pagamento das dividas tributárias, vencidas antes do PER, na modalidade de prestações mensais e sucessivas até perfazer o pagamento integral de todas as dividas Fiscais.
51) Sendo certo que, segundo o nº3 do artigo 85º do CPPT, a concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal é possível nos casos previstos na lei.
52) E, essa concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal está prevista na lei e no caso sub judice ainda numa Decisão Judicial de Homologação de Acordo de Revitalização.
53) Pelo que, apesar de a Sociedade A.......................... S.A., no âmbito do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), ter beneficiado de um plano de pagamento em prestações (PPP) Nº …………285, do qual não lhe foi possível cumprir até final, devido a dificuldades financeiras e económicas externas, nomeadamente, Pandemia da COVID -19, tal facto não é impedimento de a Autoridade Tributária e Aduaneira agora conceder o pagamento em prestações e dar cumprimento ao PER, designadamente, aceitar o pagamento das dividas fiscais na modalidade de prestações mensais e sucessivas até integral pagamento.
54) Pois, foram circunstâncias supervenientes, à revelia da vontade da Administração, que agravaram as condições económicas e financeiras da empresa A.........................., SA que se viu inevitavelmente na necessidade de Instaurar em Tribunal um Processo Especial de Revitalização (CJJRE), com o Nº ……./21.0I8OLH, no qual foi proferida decisão de Homologação de acordo de revitalização, já transitada em julgado e da qual a empresa A.........................., SA quer e está a cumprir.
55) De tal decisão de Homologação de Acordo de Revitalização, o credor Autoridade Tributária e Aduaneira não recorreu, pelo que, se vinculou a cumprir todos os termos e condições proferidos naquela Decisão Judicial de Homologação de Acordo de Revitalização.
56) Em Portugal, Estado de Direito democrático, não pode haver credores que têm de obedecer ao PER e credores que não têm de obedecer ao PER. Não há credores de “primeira” e credores de "segunda", todos os credores têm de dar cumprimento ao PER e à Decisão Judicial de Homologação de Acordo de Revitalização.
57) Sendo a Decisão de Homologação de Acordo de Revitalização de natureza vinculativa para todos os credores que reclamaram os seus créditos no Processo Especial de Revitalização (CIRE), com o Nº ……/21.0T8OLH, incluindo a Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que tal acordo é oponível à Autoridade Tributária e Aduaneira, porque a vincula aos seus exatos termos exarados.
58) Aliás, nos termos do nº13 do artigo 17º-E do CIRE, é nulo atribuir a um credor, incluindo à Autoridade Tributária e Aduaneira, privilégios em detrimento dos restantes credores, sendo necessário para executar o plano de reestruturação que nenhum credor, incluindo Autoridade Tributária e Aduaneira prejudique injustamente os interesses dos outros credores.
59) Pois, caso algum credor, incluindo a Autoridade Tributária e Aduaneira cometa actos que inviabilizem a recuperação da empresa e o bom cumprimento dá Decisão de Homologação de Acordo de Revitalização, será responsabilizado pelos prejuízos causados.
60) A decisão de homologação de Acordo de Revitalização vincula a empresa e os credores, mesmo os credores que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no nº5 do artigo 17,º-C, sendo a mesma Decisão Judicial notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.
61) A Autoridade Tributária e Aduaneira ao não aceitar o pagamento das dívidas tributárias na modalidade de prestações mensais e, consequentemente, ao prosseguir com os processos executivos Fiscais para penhora de bens, móveis e imóveis, contas bancárias e créditos a receber de clientes da empresa, tais actos causam e causarão inevitavelmente graves prejuízos, e consequentemente determinará a “paragem da empresa” e o não cumprimento da Decisão Judicial.
62) Com efeito, o legislador impõe à Administração Tributária (Órgão de execução Fiscal) o dever de se abster de praticar actos inúteis, incorrendo, por violação deste dever em responsabilidade civil (artigo 22º da C.R.P. e Lei Nº67/2007, de 31 de Dezembro).
63) O pagamento das dívidas fiscais em prestações mensais é indispensável à viabilidade económica da empresa A.........................., SA, sendo certo que o Despacho de Indeferimento do pagamento em prestações datado de 12 de Agosto de 2022, é um acto administrativo que causará graves consequências económicas para a empresa, pelo que será imputada responsabilidade civil à Autoridade Tributária e Aduaneira.
64) Em suma, o Despacho de Indeferimento do pagamento das dívidas fiscais na modalidade de prestações mensais e sucessivas até integral pagamento das dívidas da A.........................., S.A. é ilegal, porque contra o disposto na Lei e inviabiliza e impede o bom cumprimento do PER, sendo essencial a existência de contas bancárias "não bloqueadas", assim como os seus valores mobiliários, sob pena de inviabilizar o PER e inviabilizar totalmente a actividade económica da empresa, e, consequentemente provocar o seu "encerramento" a todo o momento.
65) Foram violados os Princípios da Legalidade, do Contraditório, do Inquisitório, da Imparcialidade, da Proporcionalidade, do ónus da prova, artigos 196º do CPPT, 55º, 58º, 77º, nº1 e 2, artigo 98º e 99º da Lei Geral Tributária e ainda artigos 13º, 20º, 266º, nº 2 e 268º, nº 3 da Constituição da Republica Portuguesa.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de V. Exas., deverá o presente Recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, se revogue a DOUTA SENTENÇA recorrida, declarando-se a anulabilidade do despacho datado de 12-08-2022, com as demais consequências legais, a bem da JUSTIÇA.
X
Não há registo de contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M.P. regularmente notificado emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional.
X
Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir.
X
II- Fundamentação
2.1De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:“
a) Em 29 de abril de 2020, foi elaborado o ofício n.º 274, proveniente do Serviço de Finanças de Lisboa 10, com o seguinte teor:
« Texto no original»

- cfr. fls. 4 do documento junto a fls. 157 Sitaf;
b) Em 6 de maio de 2020 a Reclamante apresentou email enviado para SF Lisboa 10, reiterando pedido de pagamento em prestações, com o seguinte teor:
« Texto no original»

- cfr. fls. 19 do documento junto a fls. 157 do Sitaf;
c) Em 6 de maio de 2020, o Serviço de Finanças de Lisboa – 10 enviou email à Reclamante, com o seguinte teor:
« Texto no original»

- cfr. fls. 17 a 19 do documento junto a fls. 157 do Sitaf;
d) Em 4 de outubro de 2021, através do Via CTT, foi enviado para a Reclamante documento com o assunto: “pagamento em prestações – incumprimento”, com o seguinte teor:
« Texto no original»

- cfr. fls. 20 do documento junto a fls. 157 do Sitaf;
e) Em 14 de dezembro de 2021 foi interrompido o plano prestacional deferido em a) por incumprimento do mesmo – cfr. fls. 22 do documento junto a fls. 157 do Sitaf;
f) Em 13-01-2022, no processo especial de revitalização que correu termos sob o n.º …./21.0T8OLH, no Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em que é devedor a sociedade A.........................., S.A., ora Reclamante, o Tribunal da Relação de Évora, revogou a decisão proferida e homologou o plano de recuperação do devedor, o qual todavia não é oponível à AT nem ao ISS, cujos créditos se mantêm integralmente quanto aos seus montantes, garantias e prazos de pagamento (cfr. fls. 15 a 33 do documento junto a fls. 85 do Sitaf);
g) Em 01-02-2022, transitou em julgado a decisão de Homologação do acordo de revitalização, identificado em f) supra (cfr. fls. 32 do documento junto a fls. 85 do Sitaf);
h) Em 24 de junho de 2022, a Reclamante apresentou, na qualidade de executada, no Serviço de Finanças de Olhão, pedido de pagamento em prestações, em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, nos processos de execução fiscal n.ºs ……………518, ………………..935, ………………..629, ……………..923, ……………….153, ……………..762, ………………….967, ……………943, ………………..995, ………………….010, …………………..955, ……………..310, ………………..947, ………………….269, ……………………696, ……………..683, …………………021, ………………..105, 3………………….849, ………….218, ……………….674, ……………..083, …………………729, …………….563, ……………….309, ……………195, ………………438, ……………….824, ……………840, ………………473, ……………….542 e ………………636, com os seguintes fundamentos:

«Texto no original»

(cfr. informação de fls. 1 a 3 do documento junto a fls. 85 do Sitaf)
i) Em 4 de agosto 2022, a Direção de Finanças de Lisboa, elaborou informação no âmbito do pedido de pagamento em prestações identificado em h), com o seguinte teor:
« Texto no original»
- cfr. documento 1 junto com a petição inicial;
j) Em 12 de agosto de 2022, na informação identificada em i), foi aposto despacho pelo Diretor Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa, com o seguinte teor: “Concordo. Face à informação e parecer prestado e com os fundamentos nele aduzidos, indefiro o pedido de pagamento em prestações tal como indefiro o pedido de prestação de garantia, ambos por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais para tal” – cfr. documento 1 junto com a petição inicial;
k) Por ofício de 18 de agosto de 2022, da Direção de Finanças de Lisboa, a Reclamante foi notificada da decisão identificada em j) (cfr. fls. documento 1 junto com a petição inicial);
X
“Factos não Provados// Não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa, em face das possíveis soluções de direito, e que, importe registar como não provados.”
X
“Motivação da decisão de facto //A decisão da matéria de facto, dada como provada nos presentes autos, foi a considerada relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito e, assentou na prova documental junta aos autos e constante do processo administrativo instrutor, a qual não foi impugnada, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”
X
2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa em que terá incorrido a sentença sob escrutínio.
A sentença julgou improcedente a presente reclamação, mantendo na ordem jurídica o despacho de 12/08/2022, que indeferiu o pedido de pagamento da dívida exequenda em 150 prestações, bem como o pedido de prestação de garantia. Por um lado, considerou que o alegado vicio de falta de fundamentação não se comprova, porquanto «a informação elenca as normas legais que contêm os pressupostos legais de concessão do pagamento em prestações no âmbito do PER, considerando contudo que no caso em apreço não se aplica o n.º 7 do artigo 196.º do CPPT, uma vez que no PER que se encontra homologado a AT não faz parte do mesmo, pelo que o referido pedido pode obter deferimento parcial nos termos do n.º 5 do artigo 196.º do CPPT, bem como referindo que não seria possível deferir novo plano prestacional dado o incumprimento de um outro plano anteriormente requerido». Por outro lado, ponderou, em síntese, que: «(…) há um outro fundamento para o indeferimento do pedido de pagamento em prestações: o facto de a Reclamante já ter beneficiado anteriormente de um plano de prestações no âmbito dos mesmos processos executivos, o qual foi deferido mediante despacho de 15 de abril de 2020. // Ora, esse plano prestacional foi requerido nos mesmos termos que o pedido em causa nos autos, isto é, nos termos do n.º 7do artigo 196º do CPPT. // E foi incumprido pela Reclamante em 14 de dezembro de 2021, por falta de pagamento das prestações. // O que leva à aplicação do artigo 200º do CPPT e ao prosseguimento das execuções. (…) // Decorre, pois, da conjugação destes preceitos normativos, que, atenta a natureza especifica e excecional deste regime, uma vez excluído o executado do plano prestacional, o processo de execução fiscal prossegue os seus regulares termos, não podendo aquele beneficiar, de novo, do regime de pagamento em prestações. // Ora, resulta do probatório que o pedido efetuado em primeiro lugar o foi nos mesmos moldes que o pedido efetuado em segundo lugar, isto é, nos termos do n.º 6 e 7 do artigo 196º do CPPT, pelo que, tendo sido o primeiro incumprido, não pode vir agora ser renovado o mesmo pedido, com os mesmos fundamentos».
2.2.2. A recorrente sustenta que o presente entendimento não se pode manter, dado que mesmo violaria o regime legal aplicável.
Apreciação.
Está em causa o despacho de 12/08/2022, do Director Adjunto de Finança de Lisboa, que indeferiu o pedido de pagamento da dívida exequenda em 150 prestações, deduzido, em 24/06/2022, com base no argumento de que a requerente já havia beneficiado de um pedido de pagamento em prestações, o qual foi incumprido, pelo que tem aplicação o disposto no artigo 200.º/1, do CPPT [«A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos»].
O dissídio reside em saber qual é a interpretação correcta do disposto no artigo 196.º/7, do CPPT. A norma estabelece o seguinte: «[q]uando o executado esteja a cumprir plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, e demonstre a indispensabilidade de acordar um plano prestacional relativo a dívida exigível em processo executivo não incluída no plano ou acordo em execução, mas respeitante a facto tributário anterior à data de aprovação do plano ou de celebração do acordo, e ainda quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado, até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do n.º 5».
Do probatório resultam os elementos seguintes:
i) Em 24.06.2022, a recorrente deduziu junto da recorrida pedido de pagamento da dívida exequenda em 150 prestações.
ii) Invocou, em síntese, o seguinte: «(…) a Sociedade A.........................., SA foi e é objecto de um Processo Especial de Revitalização (CIRE), com o Nº …/21.0T8OLH. pelo que todos os processos executivos foram suspensos, incluindo os processos de execução fiscal, tendo sido proferida decisão de Homologação de acordo de revitalização, já transitada em julgado nesta data (Doc. Nº 2). // Pelo que, resulta patente e notória as dificuldades financeiras da Sociedade executada A.........................., SA. para solver as dividas fiscais, sendo certo que está a cumprir plano de recuperação aprovado no âmbito de processo especial de revitalização (PER), sendo essencial e indispensável à Sociedade executada acordar um plano prestacional relativo às dívidas exigíveis nos processos executivos identificados no Doc. Nº 1 (Print do Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira onde constam todos os processos executivos que constam no Serviço de Finanças de Lisboa-10 e para o qual se remete e se reproduz aqui na integra com todos os efeitos legais) a fim de ser possível a viabilidade econômica da empresa e o bom cumprimento do PER. // Acresce que, uma vez que os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornam recomendável, a administração tributária pode e deve estabelecer que o regime prestacional seja alargado, até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do n.º 5, do artigo 196º do CPPT, pelo que se requer a V. Exa. esse limite máximo legal de 150 prestações, mensais, iguais e sucessivas até perfazer integral pagamento da divida exequenda e juros de mora».
iii) O requerimento foi indeferido, com base (em síntese) na argumentação seguinte:
«Ora, analisados os factos sub judice, verifica-se que a executada veio requerer o pagamento em 150 prestações porquanto, no âmbito do PER n.º 83/21.0T8OLH, foi proferida decisão de homologação de acordo de revitalização da sociedade. // Contudo, no segmento decisório da homologação, constata-se que tal acordo não é oponível à AT. // Indisponibilidade do crédito tributário // De acordo com o n.e 2 do artigo 30,º da Lei Geral Tributária (LGT), o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária. // Proibição da moratória e da suspensão da execução // De harmonia com o n.º 3 do artigo 85.º do CPPT, a concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária. // Consequências da falta de pagamento // Nos termos do n.º 1 do artigo 200.º do CPPT, a falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos // Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 189.º do CPPT, caso se vençam as prestações, nos termos previstos no n.º1 do artigo 200.º, ou logo que notificado o indeferimento do pedido do pagamento em prestações ou da dação em pagamento, prossegue de imediato o processo de execução. // Ora, verifica-se também que a executada já beneficiou de anterior plano prestacional. // Contudo, em 2022-07-15, deu-se a interrupção do plano de pagamento em prestações n.º 3255.2020.285, por incumprimento. // Assim, afigura-se-nos que a executada não poderá beneficiar da aprovação de novo plano de pagamento em prestações».
Consta também do probatório o seguinte:
i) Em 06.05.2020, a recorrente solicitou o alargamento do plano de pagamento em prestações da dívida exequenda, com base no disposto no artigo 196.º/7, do CPPT (alínea b).
ii) Em 14 de dezembro de 2021 foi interrompido o plano prestacional deferido em a) por incumprimento do mesmo (alínea e).
iii) Em 13.01.2022, foi homologado o plano especial de recuperação da empresa – alínea f).
A este propósito, constitui jurisprudência assente a seguinte:
i) «A indisponibilidade dos créditos tributários, consagrada no n.º 2 do art. 30.º da LGT («O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária»), foi reafirmada pelo n.º 3 aditado àquele artigo pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), que estipula: «O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial». // O processo especial de revitalização instituído pelos arts. 17.º-A a 17.º-I, aditados ao CIRE pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, não autoriza a AT a conceder qualquer moratória na cobrança das dívidas tributárias para além das já previstas na lei». (1)
ii) «Os acordos celebrados no âmbito do PER (processo especial de recuperação de empresa que permite a rápida homologação de acordos conducentes à recuperação de devedores em situação económica difícil celebrados extrajudicialmente, num momento de pré-insolvência) passam a vincular também os credores que aos mesmos não se vincularam, desde que respeitada a legislação aplicável à regularização de dívidas à Administração Fiscal. Portanto, apesar do mote principal do novo regime jurídico assentar na optimização das soluções de recuperação e revitalização dos insolventes, é dado um sinal expresso de que isso não poderia sobrepor-se à natureza indisponível dos créditos tributários, tudo conforme se retira da exposição de motivos da proposta de lei que esteve na origem da Lei 16/2012, de 20/4 (elemento histórico de interpretação)» (2).
iii) .«Não é condição de aplicação do estabelecido no art. 196.º n.º 7 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que a autoridade tributária e aduaneira (AT) seja parte dos, aí, previstos plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas» (3).
iv) «O deferimento de pedido de pagamento em 150 prestações da dívida exequenda depende da demonstração da indispensabilidade da medida. Esta demonstração não se basta com a aprovação de um plano especial de revitalização». (4)
No caso em exame, não está em causa a existência e atendibilidade do plano especial de recuperação da empresa no âmbito da execução fiscal, pois é esse o sentido do preceito do artigo 196.º/7, do CPPT, cuja aplicação ao caso não depende da recorrida integrar (ou não) o acordo relativo ao mesmo. Não se afigura de acolher a argumentação do vencimento das dívidas exequendas, com base no artigo 200.º do CPPT, assente na asserção de que existe anterior plano de pagamentos por cumprir, porquanto a recorrida foi alertada pela recorrente para a existência de um PER e para a necessidade de o fazer reflectir no alargamento do plano de prestações vigente, pedido que não foi ponderado, nem aceite, sem fundamentação aparente. Perante tal requerimento, o dever da recorrida era (e é) o de apreciar o pedido, à luz do artigo 196.º/7, do CPPT, sobrestando na execução, enunciando a razões pelas quais entende que estão (ou não) verificados os pressupostos de aplicação da norma em apreço. O que no caso não foi feito. A norma do artigo 196.º/7, do CPPT, tem subjacente «o interesse público da protecção da continuidade das empresas que revelem a possibilidade de se revitalizarem». Estão em causa «o direito à livre iniciativa económica privada e à iniciativa empresarial (artigos 61.º, n.º 1, 80.º, alínea c), da CRP), o direito a receber incentivos à actividade empresarial (artigo 86.º, n.º 1, da CRP) e o direito ao trabalho e à sua protecção» (5). Pelo que a indispensabilidade da medida devia ter sido aferida pela entidade impugnada.
Em síntese, o acto sob escrutínio não aquilatou do preenchimento dos pressupostos da norma que permite o alargamento do plano de prestações até às 150 prestações, em caso de existência de Plano Especial de Recuperação, devidamente homologado pelos credores da empresa, pelo que o mesmo enferma de falta de fundamentação material e de erro nos pressupostos de facto. Deve ser anulado com este fundamento.
Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida não se pode manter, deve ser substituída por decisão que julgue procedente a reclamação. O Acórdão do STA invocado na sentença não corresponde à situação em exame nos autos, pelo que não tem aplicação ao caso.
Fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso.
Termos em que se julga procedente a presente intenção recursória.

Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e julgar a reclamação judicial procedente.
Custas pela recorrida, sem prejuízo da dispensa de taxa de justiça, dado não ter contra-alegado.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(1.ª Adjunta – Patrícia Manuel Pires)

(2.º Adjunto – Vital Lopes)



(1) Acórdão do STA, de 25/03/2015, P. 0278/15. No mesmo sentido, v. Acórdão do STA, de 29/04/2015, P. 0320/15
(2) Acórdão do TCAS, de 19/09/2017, P. 94/17.0BELRA
(3) Acórdão do STA, de 03/05/2023, P. 0651/22.2BELLE
(4) Acórdão do TCAS de 25-03-2021, P. 1077/20.8BELRS
(5) Sara Luís Dias, O crédito tributário no processo de insolvência e nos processos de judiciais de recuperação, Almedina, 2022, pp. 190/191.