Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1590/05.7BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/13/2025 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., TRANSIÇÃO PARA A CATEGORIA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PRINCIPAL ANULAÇÃO DO ACTO DE EXCLUSÃO DA LISTA HOMOLOGATÓRIA FINAL EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCA SUL VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA ALÍNEA D) DO Nº 1 DO ARTº 615º DO CPC ARTº 162º E SS DO CPTA DECRETO-LEI Nº 404-A/98, DE 18 DE DEZEMBRO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI Nº 44/99, DE 11 DE JUNHO E LEI Nº 1012004, DE 22 DE MARÇO ARTº 2º E ARTº 266º DA CRP NÃO ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PELO SINDICATO Nº 3 DO ARTº 310º DO RCTFP ALÍNEA F) DO Nº 1 DO ARTº 4º DO RCP |
| Sumário: | I. A Administração anulou o acto que excluiu os associados do Recorrente da lista homologatória final do concurso interno geral de ingresso, o que significou que não puderam ser nomeados na categoria e carreira para o qual tinha sido aberto. II. É esta a situação jurídica que emerge do dissídio e que teria de ser conformada pela decisão ora em escrutínio com o determinado pela jurisprudência no aresto deste Tribunal. E não outra, ou seja, a que o Recorrente considera que deveria ter sido decidida favoravelmente, consubstanciada no direito de os candidatos que aqui representa virem a ser nomeados como assistentes administrativos principais, atentando-se nas razões que deduziu. III. Esta pretensão executiva do Recorrente não pode ser admitida. . Em primeiro lugar, assentando a execução em sentença condenatória que constitui, assim, o respectivo título executivo, o nela decidido, com os respectivos fundamentos, à luz do disposto no artº 158º do CPTA, foi acatado. . Em segundo lugar, o cumprimento do acórdão anulatório do TCA Sul, pela Administração e, também, o observado na análise da sentença recorrida, circunscreve-se precisamente aos seus termos, não o extravasando, o que a ocorrer implicaria ofensa do caso julgado, cominada com a nulidade. IV. Donde, a sentença recorrida ex vi da anulação do acto que havia excluído os representados pelo Recorrente do concurso interno geral de ingresso, depois terem sido graduados na lista de classificação final, o que é certo e seguro é que os mesmos lograram obter essa vinculação como assistentes administrativos. Visar que o decidido vá além do alicerçado na 2ª Instância é cruzar um limite a que aquele se atém, em observância do princípio da transparência e da lealdade processuais, desde logo, indissociáveis de um processo justo e equitativo. V. A nulidade não se verifica quando o juiz deixe de apreciar algum ou todos os argumentos invocados, visto que in casu conheceu da questão decidenda, fundamental, delimitada e escrutinada previamente no aludido Acórdão da 2ª Instância que antecedeu a sua materialização, ao qual aderiu discorrendo com o fundamento apropriado para ser acatado e consolidado. VI. A acção executiva cursou como esperado a forma de execução para prestação de facto, estabelecida no artº 162º e ss do CPTA, por ser a configuração adequada para obter execuções que se devam concretizar tanto na realização de operações materiais, como na prática de actos jurídicos, incluindo actos administrativos. VII. Em conclusão, em ordem aos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança que decorrem do princípio do Estado de Direito, ínsito no artº 2º da CRP, entendido como uma dimensão do princípio da boa-fé e que constitui um dos princípios jurídicos fundamentais da actividade administrativa, consagrados no nº 2 do artº 266º daquele diploma, não é possível que a Administração execute o posicionamento dos associados do Recorrente como assistentes administrativos principais, tomando em conta que, para o efeito, não foram opositores ao inerente concurso interno de acesso limitado aberto pelo despacho de 27 de Fevereiro de 2008 do Vogal do Conselho Directivo do Executado, tendo apenas, de facto, se candidatado ao concurso interno geral de ingresso para a carreira de assistente administrativo. VIII. O Recorrente foi condenado em custas ex vi do previsto no nº 3 do artº 310º do RCTFP, porém, advoga que delas está isento de acordo com o disposto na alínea f) do nº 1 do artº 4º do RCP. Não é por alegar litigar em representação dos seus associados, numa defesa colectiva dos direitos individuais de cada um deles, que se encontra dispensado de custas. É que para que o Sindicato em causa seja desobrigado de custas, é necessário que prove dois dos termos da h) do nº 1 do artº 4º do RCP; a saber: 1. que presta serviços jurídicos gratuitos aos seus associados; e 2. que os seus associados auferem um rendimento anual inferior a 200UC. Contudo, inexiste nos autos, porque o Recorrente não se pronunciou, qual o rendimento anual auferido em consonância pelos seus representados, o que ab initio, por não preencher o requisito firmado em 1. supra, acarretando a sua condenação em custas. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. Relatório Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, interpôs acção contra o Instituto da Segurança Social, I.P., para execução do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA Sul) de 25 de Junho de 2009, o qual, por manter a decisão tomada na primeira Instância, anulou o acto administrativo que havia excluído do concurso interno geral de ingresso para provimento de lugares vagos na categoria de assistente administrativo da carreira administrativa, os trabalhadores que o Exequente aqui representa. Por sentença de 13 de Setembro de 2013, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) julgou pela improcedência do pedido executivo. Inconformado com tal decisão, o Recorrente/ Exequente (Recorrente) apresentou as seguintes conclusões: “1ª O Recorrente não se pode conformar com o decidido pela douta Sentença sob recurso porquanto é seu entendimento fundado que não repõe a legalidade violada. 2ª Com efeito, o Recorrido não deu ainda execução integral ao douto Acórdão desse Venerando Tribunal em execução. 3ª Justifica a sua posição no facto das associadas do A., aqui Recorrente, não terem concorrido ao concurso de acesso à categoria de Assistente Administrativo Principal, nem terem intentado para o efeito providência cautelar, dispondo para isso legitimidade e estando em tempo. 4ª Foram, pois estas, e só estas as razões alinhadas nos autos para não reconhecer o direito daquelas trabalhadoras à sua promoção. 5ª Não estava em causa a ausência de qualquer requisito especial ou geral exigidos para a apresentação de candidatura ao concurso de promoção. 6ª Efectivamente, como os autos ilustram, a questão dos requisitos gerais e especiais em matéria de concurso de ingresso na carreira de Assistente administrativo teve lugar na fase de admissão no referido concurso em que os candidatos provaram estar na plena posse de tais requisitos. 7ª Dai a admissão e aprovação no concurso de todos os candidatos sendo que as associadas do Recorrente, a despeito de melhor classificação e ordenação na lista de classificação final com direito a provimento nas vagas, foram preteridas do concurso exclusivamente pela prática do acto administrativo então anulado e ora em execução. 8ª Provam, também, os autos que os 117 trabalhadores integrados na carreira de Assistente Administrativo, incluindo os trabalhadores providos nos lugares que, de facto e de jure, pertenciam às associadas do Exequente, foram todos eles promovidos, com efeitos reportados a 22 de Janeiro de 2009, à categoria de Assistente Administrativo Principal. 9ª Como estabelece o Aviso de Abertura do concurso de acesso (Aviso nº 10/2008, nº 1.1) “O número de lugares é o correspondente ao número de candidatos em condições de acesso na careira, os quais de mantém nos respectivos quadros”. 10ª Ora, tendo sido o método utilizado o de avaliação curricular para efeitos de promoção à aludida categoria, também as associadas do Recorrente estavam na plena posse dos requisitos exigidos, nomeadamente tempo na categoria superior a 3 anos e classificação de serviço não inferior a Bom. 11ª Uma vez que, em execução do douto Acórdão, a antiguidade na carreira de integração tem a mesma duração – desde 17 de Fevereiro de 2005 e nível de classificação de serviço não inferior a Bom. 12ª Do que antecede resulta com a maior evidência e objectividade que se o acto anulado não tivesse sido praticado, as associadas do Recorrente teriam seguramente sido providas nos lugares postos a concurso e integradas na carreira de Assistente Administrativo e, por identidade de razões e circunstâncias com os demais trabalhadores providos, promovidas à categoria de Assistente Administrativo Principal com efeitos reportados a 22 de Janeiro de 2009. 13ª É precisamente este segmento da lei que está por cumprir e os efeitos decorrentes da promoção, maxime determinação da antiguidade na categoria de assistente administrativo principal e diferencial e evolução em matéria remuneratória em paridade com os restantes trabalhadores promovidos. 14ª Com o devido respeito que tanto é, a douta Sentença está eivada dos vícios legais de nulidade, erro de julgamento, violação de lei e de inconstitucionalidade material porquanto: 15ª O Meritíssimo Juiz não se pronunciou sobre os fundamentos arguidos nos autos pelo Executado para não dar cumprimento integral ao douto Acórdão — não terem as associadas do A. apresentado a sua candidatura ao concurso de acesso à categoria reclamada, nem terem intentado providência cautelar para o efeito. 16ª Não obstante a sua relevância para o bom julgamento da causa, a douta — Sentença é totalmente omissa sobre os fundamentos apresentados pelo Executado na sua Contestação. 17ª Verifica-se, deste modo, o vício de omissão de pronúncia a que se refere o artigo 668º, nº 1, al. d) do Código do Processo Civil, que integra causa de nulidade da Sentença. 18ª Por outro lado, o Meritíssimo Juiz pronunciou-se sobre matéria não controvertida, nem levada aos autos pelas partes por abundantemente provada e pacificamente aceite pelo Exequente e Executado no que tange à posse dos requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso por todos os trabalhadores integrados na carreira, incluindo as associadas do Exequente, ora Alegante. 19ª Ora, para além da abundante prova produzida nos autos das doutas Decisões Judiciais em execução, nomeadamente deterem as associadas do Exequente mais de 3 anos de permanência na categoria de Assistente Administrativo e classificação de serviço não inferior a Bom e, por outro lado, não constituir matéria controvertida nos autos, foi este, e apenas este, o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo para negar provimento ao pedido. 20ª Estando-se, assim, em presença do vício de erro de julgamento de que também padece a Sentença. 21ª Enferma ainda dos vícios de violação de lei e de inconstitucionalidade material, na medida em que, denegando o direito à promoção das associadas do Recorrente considerando, consequentemente, executado o douto Acórdão, colide, de igual modo, com as normas vertidas no artigo 173º, nº 1 e 2 do CPTA, que consagra o dever de executar, e com o regime com assento nos artigos 1º e 266º, nº 2 da Constituição da República — princípio da igualdade de tratamento, umas e outras aqui dadas por violadas. 22ª Por outro lado, ao invés do aduzido e concluído na douta Sentença sobre o regime de custas judiciais e a posição em que se situa o Recorrente, este mantém o regime de isenção invocado expressamente no rosto da sua petição de execução. 23ª Efectivamente, atenta a natureza jurídica do Recorrente e a relevância dos direitos e interesses de âmbito colectivo que prosseguem relativamente aos seus associados, a isenção de custas como no presente caso é, pois, reconhecida quer no âmbito do artigo 4º, nº 1, al. f) do RCP, quer no âmbito da norma vertida no nº 3 do artigo 3100 da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, Lei que aprovou o RCTFP — (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas). 24ª Pelo que também neste segmento de condenação deve a douta Sentença ser declarada nula ou, subsidiariamente, anulada com todas as consequências legais. III – DO PEDIDO Termos em que se requer com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores: a) Seja dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, declarada a nulidade da douta Sentença ou b) Subsidiariamente, promovida a sua anulação. c) Seja reconhecido o direito das associadas do Recorrente transitarem para a categoria de Assistente Administrativo Principal com efeitos reportados a 22/01/2009. d) Seja reconhecido o direito do Recorrente manter o seu estatuto de isenção de custas judiciais no processo”. * O Recorrido, ISS, I.P., notificado do recurso interposto, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:“1. A sentença havida pelo Tribunal a quo em 13.09.2013 em sede de execução de julgado encontra-se correctamente formulada, não lhe podendo ser assacado qualquer nulidade, erro de julgamento, omissão de pronúncia ou o seu excesso, nem a violação de qualquer princípio constitucional; 2. O ora Recorrido deu cumprimento integral à sentença conforme bem concluiu o Tribunal a quo, através do correcto encadeamento de conclusões havidas pelo Tribunal a quo na sentença ora recorrida, pois que 3. O ora Recorrido, em cumprimento da sentença, deu como inexistentes os contratos individuais de trabalho celebrados com os trabalhadores em causa; 4. Integrou-os na carreira do funcionalismo público, com a categoria de assistente administrativo, com efeitos à data da nomeação dos demais candidatos admitidos no concurso referido na alínea a) do probatório elencado na sentença, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais; 5. Integração que foi feita inclusivamente com a determinação do índice remuneratório, respectivos acertos, reinscrição na CGA e efectivação dos respectivos descontos bem como na ADSE; 6. Tendo tudo sido reposto desde a data do respectivo despacho de nomeação do concurso onde ficaram posicionadas, mas para o qual não haviam, ao tempo, sido posicionadas; 7. Sem se olvidar, que no que concerne ao posicionamento na categoria de assistente administrativo principal, tal já não será viável, pois esse juízo de reconstituição da carreira dos funcionários que o ora Recorrido representa, teria de se fazer pela análise comparativa da evolução da carreira de outros funcionários que se encontravam na mesma situação desses trabalhadores, o que foi entendido não ser possível nos termos em que a Acção de Execução vinha proposta, levando ao seu não provimento, pois, como referido pelo Tribunal a quo, “não basta alegar que todos os outros trabalhadores que foram opositores ao concurso foram integrados na nova categoria”. 8. Pois que “os autos não revelam os factos necessários para que, sem dúvidas razoáveis, o Tribunal pudesse concluir que os trabalhadores que o Exequente aqui representa, também teriam sido nomeados na categoria de assistente administrativo principal”, dado que “o concurso em causa envolvia a apreciação de juízos próprios da discricionariedade técnica da Administração”. 9. Sendo que o que o legislador não prevê, não pode o interprete conceder. Razões pelas quais os argumentos do Recorrente não colhem, nem devem colher, devendo a acção executiva improceder, como de facto o foi, com manutenção da Sentença do Tribunal a quo, ora objecto de recurso jurisdicional, por conformidade da mesma e do efectivo cumprimento da sentença havida em ação declarativa com o estabelecido no artigo 173º, nºs 1 e 2, do CPTA, com base nos fundamentos de facto e de direito nela vertidos, isto é, por cumprimento integral e de boa fé da sentença, que levará à necessária absolvição do Recorrido do pedido, com as legais consequências, como é de JUSTIÇA”. * O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu parecer. * Dispensando os vistos legais, mas previamente com envio de projecto de acórdão aos Senhores Juizes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para decisão. * II. Objecto do recurso (cfr nº 4 do artº 635º e nºs 1, 2 e 3 do artº 639º do CPC aplicáveis ex vi artº 140º do CPTA): A questão objecto do presente recurso suscitada pelo Recorrente prende-se em apreciar o vício de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, que integra causa de nulidade da decisão recorrida, a de saber se a mesma deu execução integral ao Acórdão deste Tribunal de 25 de Junho de 2009 e se o Exequente está isento da condenação em custas. * III. Factos Na decisão recorrida, foram considerados, como provados, os seguintes factos: “a) Por avisos publicados nos DR.-II Série, n.ºs 159 e 170, de 8 e de 21 de Julho de 2004, respectivamente, foram abertos concursos internos gerais de ingresso para provimento de 11 lugares vagos na categoria de técnico superior estagiário da carreira técnica superior, de 27 lugares na categoria de técnico superior estagiário, da carreira técnica superior de serviço social e 98 lugares vagos na categoria de assistente administrativo, da carreira administrativa, existentes nos quadros de pessoal dos ex-Centros Regionais de Segurança Social do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve. b) À data do concurso os trabalhadores associados do Exequente, referidos na acção principal, encontravam-se vinculados ao ISS, IP, por contratos administrativos de provimento. c) Vindo a ficar classificados dentro das vagas postas a concurso, conforme consta da lista de classificação final junta à p.i. d) No decurso do procedimento concursal os mesmos trabalhadores completaram 5 anos em regime de contrato administrativo de provimento e celebraram com o ISS um contrato individual de trabalho. e) Os contratos individuais de trabalho celebrados com os referidos trabalhadores, foi a única forma que a o Instituto Executado encontrou de manter os mesmos ao seu serviço. f) Os referidos trabalhadores foram excluídos do concurso, já após terem sido graduados na lista de classificação final, por na pendência daquele terem perdido a qualidade de agentes administrativos, tendo-se fundamentado tal decisão de exclusão nos seguintes termos: “(...) pressupondo o concurso interno a posse de vínculo à Administração Pública, mesmo enquanto agente administrativo, e sabendo-se de antemão que esses candidatos, trabalhadores dos serviços do ISS, já não detêm tal vínculo, o respectivo provimento, por via deste concurso, encontra-se legalmente impossibilitado, pois, como bem refere no parecer da Secretaria-Geral, os requisitos de admissão são também requisitos de provimento”. g) Através de despacho de 27/02/2008, de Vogal do Conselho Directivo do Executado, foi aberto concurso interno de acesso limitado, para provimento na categoria de assistente administrativo principal, da carreira de assistente administrativo, sendo que o número de lugares que foi aberto era o “...correspondente ao número de candidatos em condições de acesso na carreira...”, podendo ser opositores ao concurso os que reunissem: “(...) 6.1 - Requisitos gerais - reunir as condições previstas no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 204/98 de 11 de Julho: 6.2 -Requisitos especiais - os enunciados na alínea a) do nº 1 do art. 8° do D.L. 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n°44/99, de 11 de Junho e lei n°1012004, de 22 de Março, ou seja: ser detentor da categoria de Assistente Administrativo pelo menos três anos com classificação de serviço não inferior a Bom ou dois anos com avaliação de desempenho de Muito Bom. 7 - Método de selecção - o método de selecção a utilizar é a avaliação curricular.” - cfr. docs. n.° 2 e 3 juntos com a P.I.; h) Todos os opositores ao concurso - 117 candidatos - foram nomeados na categoria de assistente administrativo principal, com efeitos a 22/01/2009, data do despacho de nomeação - doc. n.º 4 e acordo; i) Por sentença proferida em 12/11/2008, no âmbito do processo n.º 1590/05.7BELSB, confirmada pelo ac. do TCA Sul de 25/06/2009, no âmbito do processo n.º 05060/09, o acto de exclusão dos referidos trabalhadores do concurso foi anulado, tendo procedido “o pedido condenatório da Demandada que se consubstancia na prática dos actos necessários à nomeação dos candidatos aprovados e acima identificados e que reuniam os requisitos de provimento, segundo as listas de classificação final, na categoria respectiva.” j) Após a prolação do referido acórdão, o Executado deu como inexistentes os contratos individuais celebrados com os trabalhadores em causa e integrou-os na carreira do funcionalismo público, com a categoria de assistente administrativo, com efeitos, inclusivamente para determinação do índice remuneratório, à data da nomeação dos demais candidatos admitidos no concurso a que se refere a al. a) do probatório, tendo ainda procedido à sua reinscrição na CGA, efectuados os respectivos descontos para esta caixa e para a ADSE e procedido aos acertos remuneratórios - doc. de fis. 239”. * IV. De Direito Na sentença recorrida o juiz a quo apreciou do mérito da pretensão executiva, julgando-a improcedente, com base em que os autos não revelam os factos necessários para que o Tribunal pudesse concluir que os trabalhadores que o Recorrente aqui representa, deveriam ser nomeados na categoria de assistente administrativo principal. Cumpre, pois, apreciar sobre o vício de omissão de pronúncia da sentença recorrida, saber se a mesma deu execução integral ao Acórdão deste Tribunal de 25 de Junho de 2009 e se o Recorrente está isento da condenação em custas. Analisando. i) do vício de omissão de pronúncia O Recorrente sustenta, em súmula, que “a Sentença é totalmente omissa sobre os fundamentos apresentados pelo Executado na sua Contestação”. O Recorrido pontua, em resumo, que “deu cumprimento integral à sentença conforme bem concluiu o Tribunal a quo, através do correcto encadeamento de conclusões havidas pelo Tribunal a quo na sentença ora recorrida (…)”. Vejamos. Dispõe o nº 1 do artº 668º do CPC, sob a epígrafe ‘Causas de nulidade da sentença’, que “É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”. Segundo o Recorrente a decisão recorrida deixou de apreciar o discorrido na contestação apresentada na 1ª Instância, o que não se verifica. O que aconteceu foi que a argumentação naquela expendida não foi acolhida, para tal, encontrando-se refutada com fundamentação sólida de facto e de direito. Na sentença de 13 de Setembro de 2013, do TAC de Lisboa foi acolhido o propugnado no Acórdão do TCA Sul, datado de 25 de Junho de 2009, que confirmou a sentença do TAC de Lisboa de 12 de Novembro de 2008, que no âmbito do disposto no nº 1 do artº 41º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, consignou o direito à nomeação dos candidatos aprovados no concurso de provimento para assistente administrativo e que o Recorrente ora representa, nos termos da respectiva graduação, estando a Administração expressamente vinculada a efectuá-lo. Isto porque, foi anulado o acto que os excluiu da lista homologatória final do referido concurso que significou que não puderam ser nomeados na categoria e carreira para o qual tinha sido aberto. É esta a situação jurídica que emerge daquele dissídio e que teria de ser conformada com o determinado pela jurisprudência no citado aresto deste Tribunal, pela decisão ora em escrutínio. E não outra, ou seja, a que o Recorrente considera que deveria ter sido decidida favoravelmente, consubstanciada no direito de os candidatos que aqui representa virem a ser nomeados como assistentes administrativos principais, atentas as razões que deduziu. Acompanhando a sentença recorrida, a mesma ateve-se no cumprimento rigoroso do veiculado no Acórdão do TCA Sul de 25 de Junho de 2009 e, o fito de o Recorrente querer que aquela estenda o seu alcance em matéria que não se circunscreveu à referida matriz jurisprudencial que molda a execução, escapa ao controlo jurisdicional. Apesar disso, importa que a nulidade não se verifica quando o juiz deixe de apreciar algum ou todos os argumentos invocados, visto que in casu conheceu da questão decidenda, fundamental, delimitada e escrutinada previamente no aludido Acórdão da 2ª Instância que antecedeu a sua materialização, ao qual aderiu discorrendo com o fundamento apropriado para ser acatado e consolidado. Ora, quanto à matéria da arguição de nulidade em que incorre a prolação da decisão recorrida, dúvidas não restam que inexiste a omissão de pronúncia, como o Recorrente aponta. Concludentemente, a sentença sob censura não padece da assacada nulidade com base na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC. Improcede, assim, a nulidade suscitada. * ii) saber se a sentença de 13 de Setembro de 2013 do TAC de Lisboa deu execução integral ao Acórdão deste Tribunal de 25 de Junho de 2009 O Recorrente alega, em síntese, nas conclusões de recurso que “12ª (…) resulta com a maior evidência e objectividade que se o acto anulado não tivesse sido praticado, as associadas do Recorrente teriam seguramente sido providas nos lugares postos a concurso e integradas na carreira de Assistente Administrativo e, por identidade de razões e circunstâncias com os demais trabalhadores providos, promovidas à categoria de Assistente Administrativo Principal com efeitos reportados a 22 de Janeiro de 2009. 13ª É precisamente este segmento da lei que está por cumprir e os efeitos decorrentes da promoção, maxime determinação da antiguidade na categoria de assistente administrativo principal e diferencial e evolução em matéria remuneratória em paridade com os restantes trabalhadores promovidos. (…) 19ª Ora, para além da abundante prova produzida nos autos das doutas Decisões Judiciais em execução, nomeadamente deterem as associadas do Exequente mais de 3 anos de permanência na categoria de Assistente Administrativo e classificação de serviço não inferior a Bom e, por outro lado, não constituir matéria controvertida nos autos, foi este, e apenas este, o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo para negar provimento ao pedido. 20ª Estando-se, assim, em presença do vício de erro de julgamento de que também padece a Sentença. 21ª Enferma ainda dos vícios de violação de lei e de inconstitucionalidade material, na medida em que, denegando o direito à promoção das associadas do Recorrente considerando, consequentemente, executado o douto Acórdão, colide, de igual modo, com as normas vertidas no artigo 173º, nº 1 e 2 do CPTA, que consagra o dever de executar, e com o regime com assento nos artigos 1º e 266º, nº 2 da Constituição da República — princípio da igualdade de tratamento, umas e outras aqui dadas por violadas. 22ª Por outro lado, ao invés do aduzido e concluído na douta Sentença sobre o regime de custas judiciais e a posição em que se situa o Recorrente, este mantém o regime de isenção invocado expressamente no rosto da sua petição de execução. 23ª Efectivamente, atenta a natureza jurídica do Recorrente e a relevância dos direitos e interesses de âmbito colectivo que prosseguem relativamente aos seus associados, a isenção de custas como no presente caso é, pois, reconhecida quer no âmbito do artigo 4º, nº 1, al. f) do RCP, quer no âmbito da norma vertida no nº 3 do artigo 3100 da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, Lei que aprovou o RCTFP — (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas). 24ª Pelo que também neste segmento de condenação deve a douta Sentença ser declarada nula ou, subsidiariamente, anulada com todas as consequências legais”. Por sua vez, o Recorrido nas conclusões das contra-alegações, no que ora releva, manifesta que “3. (…) em cumprimento da sentença, deu como inexistentes os contratos individuais de trabalho celebrados com os trabalhadores em causa; 4. Integrou-os na carreira do funcionalismo público, com a categoria de assistente administrativo, com efeitos à data da nomeação dos demais candidatos admitidos no concurso referido na alínea a) do probatório elencado na sentença, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais; 5. Integração que foi feita inclusivamente com a determinação do índice remuneratório, respectivos acertos, reinscrição na CGA e efectivação dos respectivos descontos bem como na ADSE; 6. Tendo tudo sido reposto desde a data do respectivo despacho de nomeação do concurso onde ficaram posicionadas, mas para o qual não haviam, ao tempo, sido posicionadas; 7. Sem se olvidar, que no que concerne ao posicionamento na categoria de assistente administrativo principal, tal já não será viável, pois esse juízo de reconstituição da carreira dos funcionários que o ora Recorrido representa, teria de se fazer pela análise comparativa da evolução da carreira de outros funcionários que se encontravam na mesma situação desses trabalhadores, o que foi entendido não ser possível nos termos em que a Acção de Execução vinha proposta, levando ao seu não provimento, pois, como referido pelo Tribunal a quo, “não basta alegar que todos os outros trabalhadores que foram opositores ao concurso foram integrados na nova categoria”. Vejamos. Os factos em causa regem-se pelo quadro normativo aplicável anterior à revisão operada ao CPTA pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, por ser o temporalmente aplicável. O artº 205º da CRP preceitua no que ora importa, que “2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. 3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução”. Nesta senda dita o nº 1 do artº 158º do CPTA: “As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas”, estipulando o nº 2 que “A prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer ato administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte”. A acção executiva cursou como esperado a forma de execução para prestação de facto, estabelecida no artº 162º e ss do CPTA, por ser a configuração adequada para obter execuções que se devam concretizar tanto na realização de operações materiais, como na prática de actos jurídicos, incluindo actos administrativos. A presente acção radica, assim, e tem como título executivo, a sentença de 13 de Setembro de 2013, que julgou pela improcedência do pedido executivo, incidente sobre a pretensão do Recorrente que fosse reconhecido aos seus associados o direito de transitarem para a categoria de assistente administrativo principal com efeitos a 22 de Janeiro de 2009. Esta pretensão executiva do Recorrente não pode ser admitida. . Em primeiro lugar, assentando a execução em sentença condenatória que constitui, assim, o respectivo título executivo, o nela decidido, com os respectivos fundamentos, à luz do disposto no supra transcrito artº 158º do CPTA, como supra expressámos em i), foi acatado. . Em segundo lugar, o cumprimento do acórdão anulatório do TCA Sul, pela Administração e, também, o observado na análise da sentença recorrida, circunscreve-se precisamente aos seus termos, não o extravasando, o que a ocorrer implicaria ofensa do caso julgado, cominada com a nulidade. Donde, a sentença recorrida ex vi da anulação do acto jurisdicionalmente mantido pelo supra indicado Acórdão deste Tribunal e que havia excluído os representados pelo Recorrente do concurso interno geral de ingresso, depois terem sido graduados na lista de classificação final, o que é certo e seguro é que os mesmos lograram obter essa vinculação como assistentes administrativos. E nesta medida, a sentença sindicada encontra-se cumprida naquele ditame jurisprudencial. Visar que o decidido vá além do alicerçado na 2ª Instância é cruzar um limite a que aquele se atém, em observância do princípio da transparência e da lealdade processuais, desde logo, indissociáveis de um processo justo e equitativo. A sentença recorrida sub juditio apresenta-se enformada no subsumir rigoroso dos termos apreciados e determinados jurisdicionalmente por este Tribunal em 25 de Junho de 2009, deles não podendo divergir nem transverter nem exceder. Neste enquadramento, aderimos ao expressado na sentença recorrida: “O ponto em que as partes divergem é o relativo à integração dos mesmos trabalhadores na categoria de assistente administrativo principal. Entende o Exequente que a reconstituição da situação em sede de execução de sentença, impõe a integração dos trabalhadores que aqui representa na categoria de assistente administrativo principal, com as legais consequências, nomeadamente a nível remuneratório e de tempo na carreira, por os seus colegas terem acendido a tal categoria na sequência de concurso em que eles também poderiam ter concorrido, uma vez que o número de vagas aberto correspondia “ao número de candidatos em condições de acesso na carreira...” e, portanto, depreende-se da argumentação apresentada pelo Exequente, caso não tivesse sido praticado o acto anulado, também eles teriam vaga e sido nomeados na referida categoria. Verifica-se, porém, que não bastava existir vaga aberta para que os trabalhadores fossem integrados na categoria de assistente administrativo principal. Tinham ainda de se submeter ao método de selecção previsto no concurso, que era a avaliação curricular. Para além de que constituíam requisitos especiais de admissão da candidatura, os enunciados na alínea a) do nº 1 do art. 8º do D.L. 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 44/99, de 11 de Junho e lei nº 1012004, de 22 de Março, ou seja: ser detentor da categoria de Assistente Administrativo pelo menos três anos com classificação de serviço não inferior a Bom ou dois anos com avaliação de desempenho de Muito Bom. O Exequente nada diz, nem nada se sabe, sobre o curriculum dos trabalhadores que aqui representa, isto é, se, tal como os funcionários que estavam na mesma posição que a sua, tinham condições para ser aprovados no concurso e integrados na nova categoria, nem nada diz sobre o preenchimento dos requisitos especiais de candidatura, ou sobre a forma do seu suprimento. Refere Aroso de Almeida, ao tratar de uma outra situação, que a circunstância do concurso em que se devia ter participado se o acto ilegal não tivesse sido praticado, não ser inválido, «não impede que a análise comparativa da posição dos outros funcionários na mesma situação permita concluir, sem margem para dúvidas razoáveis, que aquele funcionário teria concorrido e obtido aquela promoção. Se for esse o caso, é de admitir que a Administração deva, na sequência da anulação, proceder a essa promoção e tê-la em conta para efeito da reconstituição da sua carreira» (cfr. Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, págs. 529 e 530). Entende-se que, no caso, os autos não revelam os factos necessários para que, sem dúvidas razoáveis, o Tribunal pudesse concluir que os trabalhadores que o Exequente aqui representa, também teriam sido nomeados na categoria de assistente administrativo principal. O concurso em causa envolvia a apreciação de juízos próprios da discricionariedade técnica da Administração. O juízo sobre a reconstituição da carreira dos funcionários que o Exequente aqui representa, teria de se fazer pela análise comparativa da evolução da carreira de outros funcionários que se encontravam na mesma situação desses trabalhadores, o que, como se disse, não é possível nos termos em que a acção se encontra proposta. Não basta alegar que todos os outros trabalhadores que foram opositores ao concurso foram integrados na nova categoria. Sobre a matéria, veja-se Freitas do Amaral, in “Execução das sentenças dos Tribunais Administrativos”, pág. 94”. Em conclusão, em ordem aos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança que decorrem do princípio do Estado de Direito, ínsito no artº 2º da CRP, entendido como uma dimensão do princípio da boa-fé e que constitui um dos princípios jurídicos fundamentais da actividade administrativa, consagrados no nº 2 do artº 266º daquele diploma, não é possível que a Administração execute o posicionamento dos associados do Recorrente como assistentes administrativos principais, tomando em conta que, para o efeito, não foram opositores ao inerente concurso interno de acesso limitado aberto pelo despacho de 27 de Fevereiro de 2008 do Vogal do Conselho Directivo do Executado, tendo apenas, de facto, se candidatado ao concurso interno geral de ingresso para a carreira de assistente administrativo. Consequentemente, a sentença recorrida mostra-se congruente com o preceituado nos nºs 1 e 2 do artº 178º do CPTA, cumprindo totalmente a execução do julgado em que incidiu – Acórdão do TCA Sul, de 25 de Junho de 2009 – não se perfilando nenhum vício, como sejam os vícios de violação de lei e de inconstitucionalidade material, improcedendo a presente execução. * iii) Das custas O Recorrente vem aludir nas conclusões, no que releva, que “23ª Efectivamente, atenta a natureza jurídica do Recorrente e a relevância dos direitos e interesses de âmbito colectivo que prosseguem relativamente aos seus associados, a isenção de custas como no presente caso é, pois, reconhecida quer no âmbito do artigo 4º, nº 1, al. f) do RCP, quer no âmbito da norma vertida no nº 3 do artigo 3100 da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, Lei que aprovou o RCTFP — (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas). 24ª Pelo que também neste segmento de condenação deve a douta Sentença ser declarada nula ou, subsidiariamente, anulada com todas as consequências legais”. O Recorrido não coincide com esta asserção. Vejamos. Na sentença recorrida, o Recorrente foi condenado em custas ex vi do previsto no nº 3 do artº 310º do RCTFP, porém, advoga que delas está isento de acordo com o disposto na alínea f) do nº 1 do artº 4º do RCP. Trazemos à colação que o Acórdão do STA, nº 5/2013, de 14 de Março de 2013, in www.dgsi.pt, uniformizou a jurisprudência nestes termos: “De acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa colectiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC”. O que imediatamente antecede vale por dizer que, in casu, o Recorrente não beneficia da isenção pretendida. Não é por alegar litigar em representação dos seus associados, numa defesa colectiva dos direitos individuais de cada um deles, que se encontra dispensado de custas. Com efeito, para que o Sindicato em causa seja desobrigado de custas, é necessário que prove dois dos termos da h) do nº 1 do artº 4º do RCP; a saber: 1. que presta serviços jurídicos gratuitos aos seus associados; e 2. que os seus associados auferem um rendimento anual inferior a 200UC. *** V. Decisão Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso apresentado dirigido à decisão sobre o mérito da pretensão executiva, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. ***
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