Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01149/03 |
| Secção: | CT - 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 12/06/2005 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ILEGAL CUMULAÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | 1. Em processo de impugnação judicial, apenas podem ser cumulados pedidos sobre tributos, desde logo, que comunguem da mesma natureza; 2. O que não acontece no caso de IVA e de IRS, em que o primeiro constitui um imposto geral sobre a despesa e o segundo, um imposto sobre o rendimento; 3. A ilegal cumulação de pedidos constitui uma excepção dilatória inominada que obsta a que se conheça do mérito da causa e importa a absolvição da instância da parte contrária. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A. O Relatório. 1. A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. O impugnante solicitou a revisão da matéria colectável determinada por aplicação de métodos indirectos; 2. Tal aplicação por recurso aos métodos indirectos ocorreu na sequência de uma fiscalização efectuada pela Administração tributária em 26.06.1999; 3. A qual corrigiu assim os montantes de lucro tributável e de liquidações adicionais, relativos aos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997; 4. Apurando a Administração Tributária os montantes de 67.220.223$00 relativos a IRS e de 24.598.594$00 relativos a IVA; 5. Foi pelo impugnante solicitada uma reunião junto da Administração Fiscal reunião da qual resultou uma diminuição imediata dos montantes apurados, reduzindo a administração fiscal naquele momento, 50% dos montantes apurados; 6. O apuramento de montantes por via de recurso aos métodos indiciários, assentou, em pressupostos erróneos, cuja origem foi uma denuncia anónima; 7. Não obstante a redução para 50% do inicialmente apurado, o impugnante não se conformou, apresentando assim o respectivo processo de impugnação dos montantes apurados; 8. Ora, de entre os concretos argumentos esmiuçados pelo impugnante, importa destacar a chamada de atenção para o facto de a determinação do lucro tributável das empresas visar o lucro efectivo, tendo este como suporte o resultado apurado na contabilidade, tal como resulta da lei – artigo 17.º, n.º1, do C.I.R.C.; 9. Sendo que a contabilidade do impugnante, obedece inteiramente às disposições legais, de tal modo que tal contabilidade nunca foi posta em causa pela administração fiscal; 10. Podendo-se presumir assim que a referida contabilidade é verídica, e por tal, o recurso aos métodos indirectos no presente caso não tem qualquer fundamento, porquanto, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 38.º do C.I.R.S. e 81.º do C.P.T., dos quais a aplicação dos mesmos depende; 11. Ou seja, a presunção de um volume de negócios diferente do declarado resulta de um juízo valorativo que tem necessariamente de ser fundamentado, tanto do ponto de vista jurídico como no factual, o que não aconteceu no caso concreto, tudo em manifesta inconstitucionalidade, que aqui se requer, por violação do artigo 266.º, n.º3, do C.R.P.; 12. Não podemos ainda esquecer que a aplicação dos referidos métodos indiciários apenas deverá ser aplicada em última instância, ou seja, quando não seja possível, por qualquer via, o correcto o correcto apuramento da matéria colectável, o que, no caso expresso, claramente não ocorreu; 13. E mesmo que a aplicação do métodos indiciários pudesse, no caso concreto, ter acolhimento, o resultado que pela aplicação destes foi obtido não é uma margem de lucro obtida por amostragem, mas antes uma mera presunção; 14. Não pode o impugnante deixar de reflectir finalmente, sobre a origem de todo este processo, o qual teve como ponto de partida uma denuncia anónima, desprovida de qualquer veracidade e resultante de retaliações de índole familiar; 15. Resultando claro, ao longo de todo o processo, que tal denúncia não mereceu o menor crédito de qualquer outra entidade, a não ser, pelos vistos, e infelizmente, das finanças; 16. Do processo em análise também não se pode deixar de inferir, que a contabilidade do impugnante, rigorosa e legal, não mereceu qualquer atenção por parte da administração tributária, ainda que não ativessem em momenyo algum posto em causa, como a lei impõe; 17. Violando assim a douta sentença o disposto nos artigos 75.º, 91.º e ss. da L.G.T.; artigos 17.º n.º1, 38.º, 52.º, e 53.º do C.I.R.C., artigos 78.º, 80.º e 81.º do C.P.T., bem como o disposto no art.º 266.º, n.º3 da Constituição da República Portuguesa. Termos em que deve julgar-se procedente e provada a presente impugnação, revogando-se a douta decisão do Tribunal Tributário de 1.ª instância, anulando-se, em consequência, totalmente, os actos tributárias de liquidação adicional do Imposto sobre o Valor Acrescentado nos montantes de 5.408.285$00 relativos ao ano de 1994, 2.562.374$00 relativos ao ano de 1995, 2.940.328$00 relativos ao ano de 1996 e 2.927.422$00 relativos ao ano de 1997, bem como o acto tributário de liquidação oficiosa do imposto Sobre o Rendimento singular relativa ao ano de 1994, no montante de 122.204$00 e, bem assim, todos os posteriores actos tributários de liquidação oficiosa de I.V.A. e I.R.S. resultantes da aplicação de métodos indiciários atrás referidos, determinando-se ainda, em consequência, a manutenção do lucro tributável declarado pelo aqui impugnante em todos os exercícios mencionados. ASSIM FAZENDO, VOSSAS EXCELÊNCIAS, VENERANDOS JUIZES CONSELHEIROS, A MELHOR JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, aderindo à posição vertida no despacho de sustentação do Exmo Juiz recorrido de fls 250. Porque nos presentes autos o ora recorrente deduziu a presente impugnação judicial contra as liquidações de IVA e IRS, foram as partes notificadas do despacho do Relator de fls 267, para se pronunciarem, querendo, sobre a possível ilegal cumulação de pedidos, tendo o mesmo recorrente vindo pugnar pela não ilegal cumulação de pedidos, por ser comum a natureza do acto tributário (SIC) e idênticas as situações e as questões jurídicas a apreciar. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se no caso ocorre a ilegal cumulação de pedidos, entre IVA e IRS, excepção dilatória que obsta à apreciação do mérito da causa. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. Na sequência de uma denúncia anónima (docs. de fls. 94 a 115), a contabilidade do impugnante, relativamente aos exercícios de 1994 a 97 (exercícios), foi objecto de fiscalização pela AT, tendo, nesse âmbito, sido elaborado o relatório de fls. 43 e segs. (relatório); 2. O impugnante reclamou da fixação, por métodos indirectos (ponto II.7° do relatório), da matéria tributável dos exercícios, tendo, na reunião da comissão de revisão respectiva, sido obtido um acordo quanto a tal matéria - doc. de fls. 39 a 41; 3. A fundamentação do recurso aos ditos métodos indirectos consta do ponto II do relatório. * A que, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do CPC se acrescentam ao probatório mais os seguintes pontos, em ordem a dele constar os concretos pressupostos apurados no referido relatório e através dos quais se fundou a avaliação indirecta da matéria colectável e também o concreto acordo obtido em sede do procedimento de revisão instaurado: 4. Do referido ponto II do relatório da fiscalização referido, onde se funda a passagem aos métodos indirectos consta: 6.º Se observar-mos os resultados da actividade, concluímos os seguintes resultados relativamente aos anos de exercício de 1993 e seguintes, para não termos que recuar mais: Exercício do ano de 1993 – Prejuízo – 3.097.689$00; Doc. n.º2 “ “ 1994 – Prejuízo – 3.338.581$00; Doc. n.º3 “ “ 1995 – Prejuízo – 1.071.436$00; Doc. n.º4 “ “ 1996 – Prejuízo – 332.479$00; Doc. n.º5 “ “ 1997 – Prejuízo – 611.034$00; Doc. n.º6 Analisando estes sistemáticos prejuízos: a) Sendo, como é declarado pelo filho David, o fundamental meio económico de sobrevivência de seu pai e dos seus filhos referidos – David e Arménio e respectivo agregado familiar, torna-se evidente que os resultados declarados não merecem a mínima credibilidade. b) De resto a serem reais os resultados declarados a empresa já teria de certeza falido. c) Haver alguma verdade substancial nos elementos juntos à denúncia, face aos resultados declarados. d) Saliente-se que vêem sendo declarados cada vez menos valor de custos, para que os sejam menos e assim: I) Esconder a real grandeza dos resultados, tornando-os menos evidentes a quem, sem comparação com os anteriores, os analise. II) Possibilidade de sonegar ao IVA cada vez maior volume de receita. III) Sonegar à totalidade do IRS, as remunerações pagas a colaboradores individuais. IV) Sonegar à tributação do IRC e IVA, de colaboradores – Pessoas Colectivas. CONCLUSÃO: Nem no quadro das receitas, nem no quadro das despesas existe credibilidade em relação aquilo que declara em sede de IRS e IVA. 7.º - Pelo que ficou referido, torna-se evidente e legitima a necessidade ao recurso a métodos indirectos, para calculo dos resultados e sua tributação em IRS e das receitas para tributação em IVA – fls 49 e 50 dos autos. 5. Na reclamação referida em 2, supra, o ora recorrente alegou a falta de pressupostos para a passagem aos métodos indirectos e a errada quantificação por tais métodos obtida – doc. de fls 13 e segs; 6. No âmbito do procedimento de revisão os peritos chegaram a acordo quanto à matéria da errada quantificação, mas nada acordaram quanto à falta de pressupostos para a passagem aos métodos indirectos – cfr. acta cuja cópia consta de fls 39 e segs. 4. Comecemos então por apreciar a questão, de conhecimento oficioso, de ilegal cumulação de pedidos entre o IVA e o IRS pretendido anular na presente impugnação judicial, a qual constitui uma excepção dilatória inominada e que obsta a que se conheça do mérito da causa e importa a absolvição da instância da parte contrária – art.ºs 493.º, 494.º e 288.º n.º1 e) do CPC. A presente impugnação judicial foi deduzida em 6.3.2000, como se vê do carimbo aposto na sua petição inicial, ou seja em plena vigência do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que como se sabe entrou em vigor em 1.1.2000, em cuja norma do seu art.º 104.º permite a cumulação de pedidos quando, em caso de identidade de natureza de tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão. Ou seja, a contrário, não é desde logo possível a cumulação de pedidos sobre tributos que não comunguem entre si desta identidade da natureza dos tributos. Esta norma do art.º 104.º constitui uma norma especial para o processo de impugnação judicial, que afasta a possibilidade de aplicação subsidiária da regra do art.º 38.º da LPTA, segundo a qual é viável a cumulação de impugnação de actos que estejam entre si numa relação de dependência e de conexão. Ora, como não sofre dúvidas, o IVA constitui um imposto geral sobre o consumo de bens, enquanto que o IRS constitui um imposto que incide sobre os rendimentos, não comungando pois, os dois impostos, da identidade de tributos, prevista naquela norma do art.º 104.º, o que desde logo afasta que, na mesma impugnação judicial, possa ser pedida a anulação de ambos os impostos, ainda que ambos resultem da mesma acção inspectiva e de idênticos pressupostos para a sua liquidação(1) Não cabe também neste caso, ao tribunal, optar pelo aproveitamento da petição quanto a um dos impostos em detrimento do outro, mandando seguir a impugnação quanto àquele, por os direitos do recorrente sempre se encontrarem assegurados com a instauração de novas impugnações no prazo de um mês a contar desta decisão, nos termos do disposto no art.º 38.º n.º4 da LPTA, ex vi do art.º 2.º c) do CPPT. Também não constitui qualquer impedimento o facto de tal questão não ter sido conhecida até ao presente, designadamente na fase liminar e na fase de saneamento do processo, porque tal conhecimento não fica precludido nos termos do n.º5 do art.º 234.º do CPC, na actual redacção, correspondente à do art.º 479.º n.º3 do CPC na redacção anterior a 1.1.1997, e que correspondem à reprodução do 2.º do art.º 483.º do CPC de 1939, não se havendo formado sobre a mesma caso julgado formal (art.º 672.º do CPC). É assim de julgar procedente a excepção dilatória inominada de ilegal cumulação de pedidos e de não conhecer do objecto do recurso. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em julgar procedente a excepção dilatória de ilegal cumulação de pedidos e de absolver da instância a Fazenda Pública, não se conhecendo do objecto do recurso. Custas pelo recorrente, apenas na 1.ª Instância. Lisboa, 06/12/2005 Eugénio Sequeira (Relator) Jorge Lino Lucas Martins( com a declaração de que em meu entender o Acórdão deveria determinar a eliminação da ordem Jurídica da decisão recorrida, pela anulação do processado “ ab initio” (1) Neste mesmo sentido tem decidido uniformemente o STA, como se vê dos seus acórdãos de 13.3.2002, 26.3.2003 e de 10.3.2004, recursos n.ºs 26 752, 131/03-30 e 1911/03-30, espectivamente |