Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12185/15
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/28/2015
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:RECLAMAÇÃO – ARTIGOS 144º, Nº 3 DO CPTA E 643º DO CPCIVIL – DESVIO NA TRAMITAÇÃO – ANULAÇÃO DO PROCESSADO
Sumário:I – Uma desvio na tramitação do incidente a que alude o artigo 643º do CPCivil, porque totalmente estranho ao respectivo desenrolar, gera a nulidade de todos os actos subsequentes à apresentação da reclamação, à resposta da parte contrária e à junção dos elementos a que alude o nº 3 do citado artigo, de acordo com o disposto no artigo 195º do CPCivil, na medida em que a mesma influiu na decisão da reclamação, por entretanto ter sido proferido acórdão da conferência e admitido recurso jurisdicional do mesmo.

II – Deste modo, importa anular todos os actos subsequentes à apresentação da reclamação, à resposta da parte contrária e à junção dos elementos a que alude o artigo 643º, nº 3 do CPCivil, nomeadamente o acórdão da conferência do TAF de Loulé de fls. 272/275, e toda a tramitação processual que se lhe seguiu [cfr. artigo 195º, nº 2 do CPCivil].

III – Do despacho do juiz que não admita um recurso, ainda que proferido em acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal, não cabe reclamação para a conferência, mas sim a reclamação prevista nos artigos 144º, nº 3 do CPTA e 643º do CPCivil.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
I….. – Urbanizadora …………………, SA, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Loulé uma acção administrativa especial contra o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, pedindo a nulidade do Despacho nº 9563/2013, de 3 de Julho de 2013, proferido pelo Director-Geral do Território, que declarou a Utilidade Pública da Expropriação de parcela de terreno, sita na freguesia de …….., concelho de ………. para implantação das infra-estruturas de transporte e destino final das águas residuais da Ilha de Tavira do Sistema Interceptor de Almargem – Estação Elevatória e Colector Geral, a favor da sociedade “Á……….. …………, SA”.
Indicou como contra-interessados o Município de Tavira e a sociedade “Á……….. …………, SA”.
O TAF de Loulé, por decisão datada de 13-2-2014, julgou a autora parte ilegítima e absolveu o réu da instância [cfr. fls. 231/238 dos autos].
Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional daquela decisão [cfr. fls. 166/226 dos autos], o qual não foi admitido por despacho datado de 9-6-2014 [cfr. fls. 240 dos autos].
Novamente inconformada, a autora veio, nos termos do disposto nos artigos 144º, nº 3 do CPTA e 643º do CPCivil, apresentar reclamação contra o aludido despacho de não admissão ou indeferimento do recurso [cfr. fls. 124/154 dos autos], a que o réu respondeu, nos termos constantes de fls. 247/250 dos autos.
Porém, tal reclamação foi entendida como sendo uma reclamação para a conferência [cfr. artigo 27º, nº 2 do CPTA] e, em conformidade, designado dia para o julgamento em conferência [cfr. fls. 266 dos autos]; esta, por acórdão datado de 20-11-2014, indeferiu a suposta “reclamação para a conferência” e confirmou o despacho reclamado [cfr. fls. 272/275 dos autos].
Inconformada com tal acórdão, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul [cfr. fls. 280/315 dos autos], o qual foi admitido por despacho de fls. 338.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Antes de entrar propriamente na análise e discussão do objecto da presente reclamação – que, como se deixou dito supra, foi o meio processual escolhido pela autora para reagir contra o despacho de 9-6-2014, que não admitiu o recurso que interpôs da decisão que a julgou parte ilegítima e absolveu o réu da instância –, importa sanear os presentes autos, na medida em que após a apresentação da reclamação, da resposta da parte contrária e da junção dos elementos a que alude o artigo 643º, nº 3 do CPCivil, o respectivo ritual processual sofreu um incompreensível desvio, levando o TAF de Loulé a tramitar o incidente como se de uma reclamação para a conferência se tratasse. E o desvio foi de tal monta que a presente reclamação sobe a este TCA Sul com um recurso interposto e admitido contra o acórdão que indeferiu a suposta “reclamação para a conferência” e confirmou o despacho reclamado.
O apontado desvio na tramitação a que alude o artigo 643º do CPCivil, porque totalmente estranho ao respectivo desenrolar, gera a nulidade de todos os actos subsequentes à apresentação da reclamação, à resposta da parte contrária e à junção dos elementos a que alude o artigo 643º, nº 3 do CPCivil, de acordo com o disposto no artigo 195º do CPCivil, na medida em que a mesma influiu na decisão da presente reclamação, por entretanto ter sido proferido acórdão da conferência e admitido recurso jurisdicional do mesmo.
Deste modo, importa anular todos os actos subsequentes à apresentação da reclamação, à resposta da parte contrária e à junção dos elementos a que alude o artigo 643º, nº 3 do CPCivil, nomeadamente o acórdão da conferência do TAF de Loulé de fls. 272/275, e toda a tramitação processual que se lhe seguiu [cfr. artigo 195º, nº 2 do CPCivil], posto que do despacho do juiz que não admita um recurso, ainda que proferido em acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal, não cabe reclamação para a conferência, mas sim a reclamação prevista nos artigos 144º, nº 3 do CPTA e 643º do CPCivil.
Resta, pois, apreciar o mérito da presente reclamação.
Nos autos de acção administrativa especial que correu termos no TAF de Loulé com o nº 868/13.0BELLE, em que é autora “I………… – Urbanizadora ……………….., SA” e réu Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, e em que é pedida a declaração de nulidade do Despacho nº 9563/2013, de 3 de Julho de 2013, proferido pelo Director-Geral do Território, que declarou a Utilidade Pública da Expropriação de parcela de terreno, sita na freguesia de …………., concelho de ……, para implantação das infra-estruturas de transporte e destino final das águas residuais da Ilha de Tavira do Sistema Interceptor de Almargem – Estação Elevatória e Colector Geral, a favor da sociedade “Á……….. …………, SA”veio a ser proferida decisão, por juiz singular, em 13-2-2014, a julgar procedente a excepção de ilegitimidade da autora suscitada pelo réu, julgando aquela parte ilegítima e absolvendo o réu da instância [cfr. fls. 231/238 da presente reclamação].
Inconformada com tal decisão, dela recorreu a autora para este TCA Sul [cfr. fls. 166/226 da presente reclamação], mas a Senhora Juíza “a quo” não o admitiu com o fundamento em que tendo a decisão sido proferida pelo relator, o meio de reacção seria a reclamação para a conferência e não recurso, isto na impossibilidade de convolar o requerimento de interposição de recurso em reclamação por ultrapassagem do respectivo prazo [cfr. fls. 240 da presente reclamação].
Contra a não admissão do recurso assim operada, reclama a autora, ao abrigo do disposto nos artigos 144º, nº 3 do CPTA e 643º do CPCivil, nos termos constantes de fls. 124/154 da presente reclamação.
Notificado o réu, este respondeu nos termos constantes de fls. 247/250 da presente reclamação.
Vejamos.
Os autos donde foi extraída a certidão que instrui a presente reclamação correspondem a uma acção administrativa especial a que foi fixado o valor de € 35.000.
Assim, atendendo ao valor da presente acção [acção administrativa especial de valor superior à alçada], e por efeito do disposto no artigo 40º, nº 3 do ETAF, o tribunal competente para o respectivo conhecimento funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito, regra que obviamente a Senhora Juíza “a quo” dispensou, certamente por entender que a questão a decidir era simples.
Por conseguinte, o meio de reacção contra aquela decisão era a reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27º, nº 2 do CPTA, a apresentar no prazo de 10 dias, e não directamente recurso jurisdicional, na medida em que aquele nº 2 visa abranger todas as decisões [despachos] do relator e não apenas as elencadas no nº 1 do artigo 27º do CPTA, como decorre do respectivo proémio.
Acresce que, tal como decorre do acórdão do Pleno do STA, de 5-6-2012 [recurso para uniformização de jurisprudência, proferido no âmbito do processo nº 0420/12], nada disto redunda em prejuízo dos princípios “pro actione” e da tutela jurisdicional efectiva, na medida em que esses princípios só saem honrados quando se exige que, antes de se recorrer de uma decisão singular, se reclame para uma conferência de juízes, nem tal exigência é susceptível de acarretar a inconstitucionalidade do artigo 27º, nº 2 do CPTA, por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, pois que maximiza essa tutela, por acrescentar mais um grau de apreciação.
Deste modo, interposto recurso da decisão que exigia reclamação para a conferência, e não se mostrando reunidos os pressupostos para se poder admitir a convolação para este meio processual, nomeadamente pela intempestividade na apresentação do requerimento de interposição de recurso, bem andou a Senhora Juíza do TAF de Loulé ao não admitir o recurso interposto da decisão que julgou a autora parte ilegítima e absolveu o réu da instância [cfr., neste sentido, o acórdão deste TCA Sul, de 26-9-2013, proferido no âmbito do processo nº 10.361/2013].

III. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em:
a) Anular todos os actos subsequentes à apresentação da reclamação, à resposta da parte contrária e à junção dos elementos a que alude o artigo 643º, nº 3 do CPCivil, nomeadamente o acórdão da conferência do TAF de Loulé de fls. 272/275, e toda a tramitação processual que se lhe seguiu [cfr. artigo 195º, nº 2 do CPCivil];
b) Indeferir a presente reclamação e manter o despacho reclamado, que não admitiu o recurso interposto da decisão que julgou a autora parte ilegítima e absolveu o réu da instância.
Custas a cargo da reclamante.
Lisboa, 28 de Maio de 2015
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Pedro Marchão Marques]
[Helena Canelas]