Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3039/06.9 BELSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/19/2023 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | IRS. DISPENSA DE TRIBUTAÇÃO DE MAIS-VALIAS IMOBILIÁRIAS. |
| Sumário: | O reinvestimento dos ganhos de mais-valias imobiliárias, efectuado ao abrigo de contrato-promessa de compra e venda, associado à tradição da posse do imóvel e uma vez assente a celebração do contrato definitivo, releva com vista ao preenchimento dos pressupostos da norma de dispensa de tributação, relativa à aquisição de casa de habitação própria e permanente do contribuinte. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção tributária comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- RelatórioF …………………………… deduziu impugnação judicial contra o acto tributário de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) nº …………………735, do ano de 2001, e respectivos juros compensatórios, da qual, após compensação, resultou a pagar o valor de €25.893,36. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls.332 e ss. (numeração do processo em formato digital-sitaf), datada de 16/09/2020, julgou a impugnação procedente e, consequentemente, anulou a liquidação sindicada e os respectivos juros compensatórios. A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional, apresentando na sua alegação, incorporada a fls. 378 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), as conclusões seguintes: A) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou totalmente procedente a Impugnação deduzida por F …………………….. contra a liquidação de IRS, referente ao ano de 2001, com o n.º ………………..735, emitida em 01/07/2005, e correspondente demonstração de compensação, no montante a pagar de €25.893,36, determinando a anulação da liquidação de IRS impugnada, n.º ……………….735, referente ao ano 2001, e respetivos juros compensatórios. B) Em causa nos autos está a liquidação de IRS, referente ao ano de 2001, com o n.º ………………735, emitida em 01/07/2005 e correspondente demonstração de compensação, no montante a pagar de € 25.893,36. C) Esta liquidação resultou do entendimento da Autoridade Tributária de que o prédio alienado pela ora Recorrida em 16.07.2001 [alínea A) dos factos dados como provados], destinado a anterior habitação própria e permanente da ora Recorrida [alínea B) dos factos dados como provados], não cumpriu um dos pressupostos do art.º 10.º n.º 5 do CIRS para ser excluído de tributação em sede de IRS, tendo sido emitida uma liquidação consentânea com a mais-valia tributável apurada. D) Os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, são, regra geral, sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (doravante IRS), enquadráveis na categoria G, enquanto incrementos patrimoniais, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 10.º do CIRS. E) Ainda assim, poderá o ganho (mais valia) decorrente da transmissão onerosa de imóvel que constitua habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ser excluído de tributação, caso o valor de realização seja reinvestido na aquisição de nova habitação própria e permanente, nos termos do n.º 5 do art.º 10.º do CIRS. F) A ora Recorrida, a 16.07.2001, procedeu à venda, pelo montante global de “sessenta milhões de escudos” das frações autónomas designada pelas letra “M”, “BAC” e “PG”, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 942, sito na Avenida ……………….., Rua Professor ………………….. e Rua ………………, lote 7 e 7-A, da freguesia de ………………, concelho de Lisboa [alínea A) dos factos dados como provados]. G) Celebrou a Impugnante, ora recorrida, a 19.05.2000, ainda antes de proceder à venda da fracção autónoma supra identificada, um contrato-promessa de compra e venda de um outro imóvel, concretamente das frações autónomas que viessem a corresponder ao primeiro andar letra “A”, à arrecadação n.º .., localizada no Piso -1 e ao lugar de estacionamento n.º .., localizado no Piso -2 do prédio urbano em construção designado por Lote Cinco, sito na Rua ………………, n.º 47 a 51 e n.º 63, da freguesia de ……………, em Lisboa [alínea C) dos factos dados como provados]. H) Comecemos por destacar que nos termos das alíneas a) e b) do n.º 5 do art.º 10.º do CIRS, a exclusão da tributação relativamente aos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, depende do facto de “(…) no prazo de vinte e quatro meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em Território português; (…)” e de o produto da alienação ter sido utilizado no pagamento da aquisição do imóvel a que se refere a alínea a) do n.º 5 do art.º 10.º do CIRS, desde que efetuada nos 12 meses anteriores [Redação da alínea b) do n.º 5 do art.º 10.º do CIRS ao tempo.] I) É exatamente este pressuposto que divide as partes, considerando a Impugnante que “nos 12 meses que antecederam a alienação do imóvel, no qual tinha constituído habitação própria e permanente, e nos 24 meses que se seguiram à alienação do mesmo, aplicou a quantia de €290.350,26 na aquisição de habitação própria e permanente”. J) Pelo contrário entendeu a Fazenda Pública e mantém o entendimento, que a Impugnante, ora Recorrida não cumpriu o pressuposto de que dependia a exclusão da tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar constante da alínea a) do n.º 5 do art.º 10.º do CIRS, não tendo reinvestido o valor de realização na aquisição de outro imóvel no prazo de 24 meses. K) O Tribunal a quo entendeu, na linha de raciocínio da Impugnante, ora Recorrida, que para efeitos de contagem do prazo de reinvestimento do valor de realização resultante da alienação do imóvel e, por conseguinte, para efeitos de verificação dos pressupostos de exclusão de tributação ao abrigo da alínea a) do n.º 5 do art.º 10.º do CIRS, relevam os pagamentos efetuados ao abrigo do contrato promessa. L) É certo que a Impugnante, ora Recorrida, como pagamento de parte do preço de compra, objecto do contrato prometido, pagou, no período compreendido entre 19.08.2000 e 24.04.2002 as quantias discriminadas nas alíneas E) a R) dos factos dados como provados M) No entanto, entende a Fazenda Pública, que as quantias pagas no período compreendido entre 19.08.2000 e 24.04.2002, melhor discriminadas nas alíneas E) a R) dos factos dados como provados, não constituem aplicação do produto da venda da anterior habitação própria e permanente da ora Recorrida, quer por serem anteriores aos 12 meses da aquisição do (novo) imóvel, quer por serem posteriores aos 24 meses da data da realização do proveito, a qual ocorreu a 16.07.2001, data da venda do primeiro imóvel. N) O n.º5 do art.º 10.º do CIRS excluía de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar. O) O facto relevante para efeitos de delimitação negativa da incidência de tributação é, in casu, a venda do imóvel, melhor discriminado na alínea A) dos factos dados como provados, a 16.07.2001. P) É relativamente a esta alienação que terão de ser apreciados os pressupostos constantes das alíneas a) e b) do n.º 5 do art.º 10.º do CIRS. Q) E, nessa medida dispunha a alínea b) do n.º 5 do art.º 10.º do CIRS, na redação ao tempo, que a exclusão de tributação neste caso só poderia ocorrer “Se o produto da alienação for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos 12 meses anteriores”. R) Ora, o produto da alienação é o valor de realização, o valor resultante da venda do imóvel ocorrida a 16.07.2001 e este terá de ser utilizado no pagamento da aquisição de outro imóvel com o mesmo destino, no caso, habitação própria e permanente. S) Pelo que, para efeitos da alínea b) do n.º 5 do art.º 10.º do CIRS, e aplicando ao caso concreto, relevam os pagamentos efetuados pela Impugnante, ora Recorrida nos 12 meses anteriores à aquisição. T) Mas quando ocorreu a aquisição é questão que opõe a Fazenda Pública à Impugnante, ora Recorrida. U) Já a alínea a) do n.º 5 do art.º 10.º do CIRS determinava que no prazo de 24 meses a partir da data de realização, in casu, 16.07.2001, o produto da alienação fosse reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português; V) Portanto, quer em relação à alínea a), quer em relação à alínea b) do n.º 5 do art.º 10.º do CIRS, a questão fulcral é a data da aquisição da “nova” propriedade para efeitos de exclusão da tributação. W) Entende o Tribunal a quo que os pagamentos efetuados pela Impugnante, ora Recorrida ao abrigo dos contratos promessa são relevantes para efeitos de exclusão da tributação de mais-valia em sede de IRS, uma vez que “(…) atento disposto no n.º 5 do artigo 10.º do CIRS, que faz uso da expressão "aquisição do direito de propriedade", tal expressão deve ser interpretada não propriamente como exigindo a formalização de tal aquisição, através do instrumento que é exigido pelo CC - a escritura pública - mas o sentido de remeter sim para o conjunto de atos que tenham lugar com vista a essa aquisição e que integram o processo aquisitivo do bem. É esta a interpretação que se revela consentânea com a realidade dos negócios jurídicos sobre imóveis, em especial a sua transmissão, que, não raras vezes, anteriormente à sua formalização definitiva, é antecedida de um contrato autónomo de promessa, no âmbito do qual o promitente comprador adianta montantes que já consubstanciam o preço final constante do contrato de compra e venda que venha a ser celebrado.” X) Questiona-se, e caso o contrato-promessa não fosse cumprido por qualquer das partes? Qual seria a consequência de tal facto entre as partes e que efeitos tal situação teria no caso concreto? Y) Havendo incumprimento definitivo do contrato-promessa, resultante da não realização da prestação dentro do prazo que razoavelmente foi fixado pelo credor, ou da perda de interesse [apreciado objetivamente] que o credor tinha na prestação, tal conduziria à resolução do contrato promessa. Z) A resolução do contrato promessa, independentemente de quem tenha dado causa ao incumprimento, o credor ou o devedor, terá sempre efeitos nos pagamentos levados a cabo pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, uma vez que toda a quantia entregue pelo primeiro ao segundo a título de antecipação do preço se presume ter caráter de sinal (art.º 441.º do Código Civil). AA) Pelo que, se quem constituir o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue. Já se o não cumprimento do contrato for assacável a quem recebeu o sinal, tem a contraparte a faculdade de exigir o dobro do que prestou (art.º 442.º n.º 2 do Código Civil). BB) Já relativamente ao imóvel, nos casos em que o contrato promessa de compra e venda é acompanhado de tradição da coisa prometida vender, ainda se discute doutrinal e jurisprudencialmente a possibilidade do promitente comprador ser um mero detentor ou mostrando-se integralmente pago o preço devido pela transação até a posse CC) Já nos casos em que o contrato promessa de compra e venda não é acompanhado da tradição da coisa, tendo o contrato efeitos meramente obrigacionais entre as partes subscritoras da promessa, nenhum efeito translativo da propriedade ou da posse a favor do promitente comprador ocorre, não gerando o mesmo contrato qualquer efeito real. DD) É o que se verifica no caso concreto. Vejamos a cláusula 9.º do contrato-promessa, “A tradição para a Promitente Compradora das frações autónomas prometidas alienar, apenas terá lugar na sequência e na data da celebração das prometidas escrituras de compra e venda. A título excecional, a tradição poderá ocorrer antes da data da celebração das escrituras desde que se mostre pago 90% do preço da compra e venda prometida e a Segunda Contraente o solicite por escrito.” – alínea C) dos factos dados como provados. EE) E, portanto, julga-se e presume-se até nos termos do art.º 9.º n.º 3 do Código Civil, que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados ao referir expressamente quer a “aquisição” (alínea b) do n.º 5 do art.º 10.º do CIRS), quer a “aquisição da propriedade de outro imóvel” (alínea a) do n.º 5 do art.º 10.º do CIRS). FF) A compra e venda “é o contrato pelo se qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”, nos termos do artigo 874.º do Código Civil. GG) De onde resulta que, independentemente, das exigências de forma, o efeito característico do contrato em causa, a translação da propriedade do imóvel, do ponto de vista fiscal, deve considerar-se realizada no momento em que a Impugnante, ora Recorrida obtém a tradição da posse sobre o imóvel ou, na data da celebração da escritura, consoante o primeiro dos factos verificados. HH) Não foi apurada a data concreta da posse do imóvel pela ora Recorrida, embora as alíneas V) e W) se refiram ao facto de desde janeiro de 2003 a Impugnante habitar o imóvel e de terem sido emitidas faturas em seu nome nos meses de fevereiro, março e abril de 2003 pela “P… ………….., S.A.”. II) Não é, no entanto, tal suficiente para consubstanciar uma situação de posse. JJ) Da mesma forma também não se pode extrair da sentença ora em crise que janeiro de 2003 marque o início da posse. KK) Pelo que, tendo a escritura de compra e venda do imóvel, melhor discriminado na alínea Y) dos factos dados como provados, sido celebrada a 3.12.2003, será essa a data relevante para efeitos de “aquisição do direito de propriedade” e, consequentemente, de delimitação negativa da incidência de tributação. LL) Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento fazendo uma má apreciação jurídica dos factos que à luz da experiência comum suportaram a sua decisão e uma errada aplicação do artigo 10.º n.º 5 alínea a) e b) do CIRS, na redação ao tempo. MM) Pelo exposto, verifica-se um erro de julgamento, decorrente da circunstância de, com base na factualidade dada por provada, se ter concluído que o ato tributário de liquidação de IRS, referente ao ano de 2001, com o n.º …………………….735, emitida em 01/07/2005, padece de erro nos pressupostos de direito, violando o disposto no artigo 10.º n.º 5 alínea a) e b) do CIRS, na redação ao tempo. NN) Impunha-se à douta sentença recorrida, perante o probatório, fazer uma correspondência perfeita entre os factos dados como provados e o decidido, o que não aconteceu, manifestando a fundamentação jurídica da decisão uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária ou de todo insustentável, e por isso incorreta, o que conduziu à injusta decisão contra a ora Recorrente. Pugna pela revogação da sentença. X A Recorrida, F ………………………………., apresentou contra-alegações (requerimento de fls.415 e ss. numeração do processo em formato digital – sitaf), expendendo conclusivamente o seguinte: I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente procedente e, em consequência anulou a liquidação de IRS impugnada, referente ao ano de 2001, com o n.º …………….735, e respectivos juros compensatórios. II. A questão que está na base do presente litígio prende-se com a exclusão de tributação, nos termos do artigo 10.º, n.º 5 do CIRS, ou seja, saber se os ganhos obtidos em 2001, a título de mais-valias provenientes da alienação da habitação própria e permanente da Impugnante estão excluídos de tributação. III. Considerou, e bem, a sentença proferida pelo Tribunal a quo que estava cumprido (parcialmente) o prazo legal do reinvestimento, tendo consequentemente, anulado tal liquidação. IV. No que respeita ao prazo para o reinvestimento: c) O prazo do reinvestimento do valor de realização na aquisição da propriedade de outro imóvel é de 24 meses contados da data de realização (tal como consta da alínea a), do n.º 5, do artigo 10.º do CIRS/2001); d) Admitindo-se, igualmente, que o produto da alienação, utilizado no pagamento da aquisição do outro imóvel, para habitação própria e permanente, possa ter lugar antes do reinvestimento, desde que efectuada nos 12 meses anteriores (tal como consta da alínea b), do n.º 5, do artigo 10.º do CIRS/2001). V. O ganho foi obtido em 16/07/2001, data em que a Impugnante alienou as 3 fracções autónomas, melhor identificadas nos autos, e que constituíam a sua habitação própria e permanente VI. O pagamento do preço do imóvel adquirido foi efectuado, faseadamente, entre a data do contrato-promessa e a data em que a Impugnante passou a habitar o imóvel prometido comprar, mais concretamente, entre os dias 19/08/2000 e 24/04/2002 (cf. Alíneas E a S). VII. Como resulta evidente face à data dos pagamentos efectuados, os mesmos encontram-se compreendidos dentro dos períodos temporais fixados no artigo 10.º, n.º 5 do CIRS: 16/07/2000 (12 meses anteriores) e 16/07/2003 (24 meses posteriores à data de realização). VIII. Por outro lado, a data relevante para efeitos de “aquisição do direito de propriedade” e, consequentemente, exclusão de tributação tanto pode ser a data em que ocorreram os pagamentos do valor da aquisição ao abrigo de contrato promessa validamente celebrado, como a data em que ocorreu a tradição (Janeiro de 2003) ou a data em que o promitente adquirente esteja a usufruir dos bens (Janeiro de 2003), consoante aquela que ocorrer primeiro. IX. Não constituindo, nestes termos a escritura pública de compra e venda, outorgada para além do prazo de 24 meses, um facto impeditivo à verificação da exclusão de tributação. X. Por conseguinte, devem ter-se por verificadas as condições necessárias à exclusão de tributação das mais-valias, tal como estão previstas no artigo 10.º, n.º 5 do CIRS e, consequentemente, manter-se inalterada a decisão recorrida. Pugna pela manutenção da sentença recorrida. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação2.1. De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) Em 16/07/2001, foi celebrada escritura de compra e venda através da qual, a Impugnante declarou vender “pelo preço global de sessenta milhões de escudos, que já recebeu, (…) as seguintes frações autónomas: a) Pelo preço de cinquenta e cinco milhões de escudos e em direito de superfície, a fração autónoma destinada exclusivamente a habitação, designada pela letra “M” que corresponde ao décimo primeiro andar C – piso doze – um fogo tipo T Três, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ………………., n.º 5, freguesia de …………………., concelho de Lisboa (…) achando-se o prédio inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ………….. com o valor patrimonial correspondente à fração de 22.230.178$00; b) Pelo preço de um milhão e quinhentos mil escudos, a fração autónoma designada pelas letras “BAC”, que corresponde à quarta cave, com o valor patrimonial correspondente à fração de 636.438,00; e, c) Pelo preço de três milhões e quinhentos mil escudos, a fração autónoma designada pelas letras “PG”, que corresponde à terceira cave, com o valor patrimonial correspondente à fração de 340.330$00;Ambas as frações fazem parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida …………………., Rua Professor ……………….. e Rua ……………., Lote 7 e 7-A, freguesia de ………….., concelho de Lisboa (…) achando-se o prédio inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo …………. (…)” – cf. documento 2 junto com a p.i. B) Até à data da alienação eram as frações mencionadas na alínea que antecede, utilizadas pela Impugnante e seu agregado familiar, como habitação própria permanente, sendo a fração “”M” um andar destinado a habitação e as frações “BAC” e “PG” uma arrecadação e m lugar de estacionamento – facto não controvertido. C) Em 19/05/2000, a Impugnante (como segunda contraente / promitente compradora) celebrou com a entidade “HPF – Empreendimentos Imobiliários, S.A.” (esta como primeira contraente / promitente vendedora), “Contrato promessa de compra e venda” de cujo teor se extrai o seguinte: “1.º 1.1.A Primeira Contraente promete vender à Segunda Contraente – e a Segunda Contraente, por sua vez, promete comprar-lhe – as seguintes futuras frações autónomas, integrantes do prédio urbano em construção designado por Lote Cinco, de acordo com o Alvará de Loteamento n.º 4/98 emitido pela Câmara Municipal de Lisboa em 23/04/1998 que licencia o loteamento e respetivas obras de urbanização que incidem sobre os prédios sitos na Rua ……………………., n.ºs 47 a 51 e n.º 63, da freguesia de ………………., em Lisboa (…) a) Fração autónoma que vier a corresponder ao primeiro andar letra “A”; b) Fração autónoma que vier a corresponder à arrecadação n.º 35, localizada no Piso -1; c) Fração autónoma que vier a corresponder ao lugar de estacionamento n.º 61, localizado no Piso -2; 1.2. As compras e vendas aqui prometidas são incindíveis, não sendo possível a qualquer das contraentes exigir o cumprimento de uma delas desacompanhada das outras. (…) 2.º As referidas e identificadas frações autónomas são prometidas vender e comprar nas seguintes condições: a) Construídas em execução de Projetos aprovados pela Câmara Municipal de Lisboa no âmbito do Processo n.º ………./1994 e seus Anexos ao abrigo da Licença de Construção n.º …………./2000, emitida pela Câmara Municipal de Lisboa em 11/02/2000 (…) e) Pelo preço global e fixo de Esc.: 42.308.000$00 (…) 3.º 3.1. O preço global da compra e venda prometida será pago pela Promitente Compradora na forma seguinte: a) No ato de assinatura deste contrato, pagará a quantia de Esc.: 5.500.00$00 (…) pelo que, assinando-o, a Primeira Contraente confirma e reconhece o pagamento dando, por isso, a competente quitação; b) Até ao dia 19/08/2000, pagará a quantia de Esc.: 2.750.000$00 (…) c) Até ao dia 19/11/2000, pagará a quantia de Esc.: 2.750.000$00 (…) d) Até ao dia 19/02/2001, pagará a quantia de Esc.: 2.750.000$00 (…) e) Até ao dia 19/05/2001, pagará a quantia de Esc.: 5.500.000$00 (…) f) Até ao dia 19/08/2001, pagará a quantia de Esc.: 2.750.000$00 (…) g) Até ao dia 19/11/2001, pagará a quantia de Esc.: 2.750.000$00 (…) h) A parte restante do preço, no montante de Esc.: 17.558.000$00 (…) será paga no ato de assinatura das prometidas escrituras de compra e venda. 3.2. As entregas feitas no cumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do ponto anterior revestem o caráter de sinal. (…) 4.º 4.1. Salvo o disposto no número seguinte, as prometidas escrituras de compra e venda serão realizadas até ao dia 30 de junho de 2002 (…) 9.º A tradição para a Promitente Compradora das frações autónomas prometidas alienar, apenas terá lugar na sequência e na data da celebração das prometidas escrituras de compra e venda. A título excecional, a tradição poderá ocorrer antes da data da celebração das escrituras desde que se mostre pago 90% do preço da compra e venda prometida e a Segunda Contraente o solicite por escrito.” – cf. documento 3 junto com a p.i. D) Em 19/05/2000, a Impugnante (como segunda contraente / promitente compradora) celebrou com a entidade “H…………… – Empreendimentos ……………….., S.A.” (esta como primeira contraente / promitente vendedora), “Contrato promessa de compra e venda” de cujo teor se extrai o seguinte: “1.º 1.1.A Primeira Contraente promete vender à Segunda Contraente – e a Segunda Contraente, por sua vez, promete comprar-lhe – as seguintes futuras frações autónomas, integrantes do prédio urbano em construção designado por Lote Cinco, de acordo com o Alvará de Loteamento n.º 4/98 emitido pela Câmara Municipal de Lisboa em 23/04/1998 que licencia o loteamento e respetivas obras de urbanização que incidem sobre os prédios sitos na Rua General Taborda, n.ºs 47 a 51 e n.º 63, da freguesia de Campolide, em Lisboa (…) a) Fração autónoma que vier a corresponder ao primeiro andar letra “B”; b) Fração autónoma que vier a corresponder à arrecadação n.º 28, localizada no Piso -1; c) Fração autónoma que vier a corresponder ao lugar de estacionamento n.º 65, localizado no Piso -2; 1.2. As compras e vendas aqui prometidas são incindíveis, não sendo possível a qualquer das contraentes exigir o cumprimento de uma delas desacompanhada das outras. (…) 2.º As referidas e identificadas frações autónomas são prometidas vender e comprar nas seguintes condições: a) Construídas em execução de Projetos aprovados pela Câmara Municipal de Lisboa no âmbito do Processo n.º 334/OB/1994 e seus Anexos ao abrigo da Licença de Construção n.º 36/C/2000, emitida pela Câmara Municipal de Lisboa em 11/02/2000 (…) e) Pelo preço global e fixo de Esc.: 30.692.000$00 (…) 3.º 3.1. O preço global da compra e venda prometida será pago pela Promitente Compradora na forma seguinte: a) No ato de assinatura desde contrato, pagará a quantia de Esc.: 30.692.000$00 (…) pelo que, assinando-o, a Primeira Contraente confirma e reconhece o pagamento dando, por isso, a competente quitação. b) Até ao dia 19/08/2000, pagará a quantia de Esc.: 1.995.000$00 (…) c) Até ao dia 19/11/2000, pagará a quantia de Esc.: 1.995.000$00 (…) d) Até ao dia 19/02/2001, pagará a quantia de Esc.: 1.995.000$00 (…) e) Até ao dia 19/05/2001, pagará a quantia de Esc.: 3.990.000$00 (…) f) Até ao dia 19/08/2001, pagará a quantia de Esc.: 1.995.000$00 (…) g) Até ao dia 19/11/2001, pagará a quantia de Esc.: 1.995.000$00 (…) h) A parte restante do preço, no montante de Esc.: 12.737.000$00 (…) será paga no ato de assinatura das prometidas escrituras de compra e venda. 3.2. As entregas feitas no cumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do ponto anterior revestem o caráter de sinal. (…) 4.º 4.1. Salvo o disposto no número seguinte, as prometidas escrituras de compra e venda serão realizadas até ao dia 30 de junho de 2002 (…) 9.º A tradição para a Promitente Compradora das frações autónomas prometidas alienar, apenas terá lugar na sequência e na data da celebração das prometidas escrituras de compra e venda. A título excecional, a tradição poderá ocorrer antes da data da celebração das escrituras desde que se mostre pago 90% do preço da compra e venda prometida e a Segunda Contraente o solicite por escrito.” – cf. documento 4 junto com a p.i. E) Em 19/08/2000, a “H……….. – ………………….., S.A.” emitiu recibo com o seguinte teor “Recebemos da Senhora D. F ……………………., a quantia de dois milhões setecentos e cinquenta mil escudos, para pagamento do valor constante na alínea b) da Cláusula 3ª do Contrato Promessa de Compra e Venda assinado em 19/05/2000, respeitante à compra da fração 1.º A do Lote 5 do “Empreendimento C……………o das ………” – documento 6 junto com a p.i. F) Em 19/08/2000, a “H……….. – Empreendimentos ……………, S.A.” emitiu recibo com o seguinte teor “Recebemos da Senhora D. F ………………….., a quantia de um milhão novecentos e noventa e cinco mil escudos, para pagamento do valor constante da alínea b) da Cláusula 3.ª do Contrato Promessa de Compra e Venda assinado em 19/05/2000, respeitante à compra da fração 1.ºB do Lote 5 do “Empreendimento C …………..” –cf. documento 7 junto com a p.i. G) Em 19/11/2000, a “H………..– Empreendimentos ……………., S.A.” emitiu recibo com o seguinte teor “Recebemos da Senhora D. F ……………………, a quantia de dois milhões setecentos e cinquenta mil escudos, para pagamento do valor constante na alínea c) da Cláusula 3ª do Contrato Promessa de Compra e Venda assinado em 19/05/2000, respeitante à compra da fração 1.º A do Lote 5 do “Empreendimento …………………” – documento 8 junto com a p.i. H) Em 19/11/2000, a “H………….– Empreendimentos ……………., S.A.” emitiu recibo com o seguinte teor “Recebemos da Senhora D. F ……………………….., a quantia de um milhão novecentos e noventa e cinco mil escudos, para pagamento do valor constante da alínea c) da Cláusula 3.ª do Contrato Promessa de Compra e Venda assinado em 19/05/2000, respeitante à compra da fração 1.ºB do Lote 5 do “Empreendimento ……………………” –cf. documento 9 junto com a p.i. I) Em 19/02/2001, a “H…………. – Empreendimentos ………………., S.A.” emitiu recibo com o seguinte teor “Recebemos da Senhora D. F ………………………., a quantia de dois milhões setecentos e cinquenta mil escudos, para pagamento do valor constante na alínea d) da Cláusula 3ª do Contrato Promessa de Compra e Venda assinado em 19/05/2000, respeitante à compra da fração 1.º A do Lote 5 do “Empreendimento ……………………” – documento 10 junto com a p.i. J) Em 19/02/2001, a “H……….– Empreendimentos ………………, S.A.” emitiu recibo com o seguinte teor “Recebemos da Senhora D. F …………………………….., a quantia de um milhão novecentos e noventa e cinco mil escudos, para pagamento do valor constante da alínea d) da Cláusula 3.ª do Contrato Promessa de Compra e Venda assinado em 19/05/2000, respeitante à compra da fração 1.ºB do Lote 5 do “Empreendimento ……………….” –cf. documento 11 junto com a p.i. K) Em 19/05/2001, a “H……….. – Empreendimentos ………………., S.A.” emitiu recibo com o seguinte teor “Recebemos da Senhora D. F ………………………, a quantia de cinco milhões e quinhentos mil escudos, para pagamento do valor constante na alínea e) da Cláusula 3ª do Contrato Promessa de Compra e Venda assinado em 19/05/2000, respeitante à compra da fração 1.º A do Lote 5 do “Empreendimento …………………….” – documento 12 junto com a p.i. L) Em 19/05/2001, a “H……….. – Empreendimentos ………………, S.A.” emitiu recibo com o seguinte teor “Recebemos da Senhora D. F ………………….., a quantia de três milhões novecentos e noventa mil escudos, para pagamento do valor constante da alínea e) da Cláusula 3.ª do Contrato Promessa de Compra e Venda assinado em 19/05/2000, respeitante à compra da fração 1.ºB do Lote 5 do “Empreendimento ………………….” –cf. documento 13 junto com a p.i. M) Em 19/08/2001, a “H…. – Empreendimentos ……………, S.A.” emitiu recibo com o seguinte teor “Recebemos da Senhora D. F i…………………………., a quantia de dois milhões setecentos e cinquenta mil escudos, para pagamento do valor constante na alínea f) da Cláusula 3ª do Contrato Promessa de Compra e Venda assinado em 19/05/2000, respeitante à compra da fração 1.º A do Lote 5 do “Empreendimento ………………………..” – documento 14 junto com a p.i. N) Em 19/08/2001, a “H………– Empreendimentos ………………., S.A.” emitiu recibo com o seguinte teor “Recebemos da Senhora D. F …………………………., a quantia de um milhão novecentos e noventa e cinco mil escudos, para pagamento do valor constante da alínea f) da Cláusula 3.ª do Contrato Promessa de Compra e Venda assinado em 19/05/2000, respeitante à compra da fração 1.ºB do Lote 5 do “Empreendimento ……………………” –cf. documento 15 junto com a p.i. O) Em 24/10/2001, a “H…… – Empreendimentos …………., S.A.” emitiu recibo com o seguinte teor “Recebemos da Senhora D. F …………………., a quantia de um milhão de escudos, para pagamento do valor constante da alínea b) da Cláusula 3.ª do Contrato Promessa de Compra e Venda assinado em 24/04/2001, respeitante à compra da fração autónoma que vier a corresponder ao Lugar de Estacionamento n.º 5.26 no Lote 5 do “Empreendimento …………………” –cf. documento 7 junto com a p.i. P) Em 19/11/2001, a “H……….. – Empreendimentos …………., S.A.” emitiu recibo com o seguinte teor “Recebemos da Senhora D. F ……………………., a quantia de dois milhões setecentos e cinquenta mil escudos, para pagamento do valor constante na alínea g) da Cláusula 3ª do Contrato Promessa de Compra e Venda assinado em 19/05/2000, respeitante à compra da fração 1.º A do Lote 5 do “Empreendimento …………………….” – documento 17 junto com a p.i. Q) Em 19/11/2001, a “H………. – Empreendimentos ………………, S.A.” emitiu recibo com o seguinte teor “Recebemos da Senhora D. F ……………………, a quantia de um milhão novecentos e noventa e cinco mil escudos, para pagamento do valor constante da alínea g) da Cláusula 3.ª do Contrato Promessa de Compra e Venda assinado em 19/05/2000, respeitante à compra da fração 1.ºB do Lote 5 do “Empreendimento ………………. ” –cf. documento 18 junto com a p.i. R) Em 24/04/2002, a “H…….. – Empreendimentos …………….., S.A.” emitiu recibo com o seguinte teor “Recebemos da Senhora D. F …………………., a quantia de quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos, para pagamento do valor constante da alínea c) da Cláusula 3.ª do Contrato Promessa de Compra e Venda assinado em 24/04/2001, respeitante à compra da fração 1.º B do Lote 5 do “Empreendimento …………………..” –cf. documento 19 junto com a p.i. S) A Impugnante efetuou os pagamentos antecipados a título da aquisição das frações objeto dos contratos promessa mencionados nas alíneas C) e D), cujas quantias se encontram discriminadas nos recibos mencionados nas alíneas E) a R) - cf. documentos 3, 4 e 6 a 20 juntos com a p.i. e depoimento da testemunha L ……………... T) Quando se iniciou a construção, a Impugnante propôs à “HPF – Empreendimentos Imobiliários, S.A.”, a junção das duas frações (frações “A” e “B”) objeto dos contratos promessa mencionados nas alíneas C) e D) que viriam a ser unificadas e a originar uma única fração (fração “E”) - cf. depoimentos das testemunhas L ………………….., M ……………………. e Mafalda ………………………. U) Em 13/08/2002, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos Modelo 3 respeitante ao ano de 2001, tendo declarado a alienação de imóvel e respetivo valor da realização (€ 299.278,74) e a intenção de o reinvestir na íntegra – fls. 176-180 dos autos (informação extraída de fls. 179). V) Desde janeiro de 2003, que a Impugnante habitou o imóvel mencionado na alínea Y) – cf. documentos a fls. 181 e seguintes dos autos e depoimento da testemunha Mafalda ………………………. W) Nos meses de fevereiro, março e abril de 2003, foram emitidas faturas em nome da Impugnante pela “P ……………, S.A.”, com a morada “Rua …………. 9 1 A Lisboa” respeitantes a serviços de telecomunicações – documentos a fls. 181 e seguintes dos autos. X) Através da fatura emitida em fevereiro, mencionada na alínea que antecede, foi efetuada a cobrança à Impugnante da “Adesão a serviços” em 10/01/2003 – cf. documentos a fls. 181 e seguintes dos autos (informação extraída de fls. 181 e 182). Y) Em 03/12/2003, foi celebrada escritura de compra e venda através da qual a sociedade “H………– Empreendimentos ………….., S.A.”, declarou vender à Impugnante “pelo preço global de trezentos e sessenta e quatro mil cento e vinte e dois euros e quarenta e sete cêntimos (…): a) Pelo preço de dois mil seiscentos e sessenta e três euros e cinquenta e oito cêntimos a fração autónoma individualizada pela letra “M” que constitui a arrecadação número quatro ponto três ao nível do piso menos um; b) Pelo preço de dois mil e quinhentos e oitenta e três euros e setenta e sete cêntimos a fração autónoma individualizada pela letra “N” que constitui a arrecadação número quatro ponto quatro ao nível do piso menos um; c) Pelo preço de trezentos e trinta e três mil novecentos e trinta e cinco euros e vinte e dois cêntimos a fração autónoma individualizada pela letra “E” que constitui o primeiro andar A; d) Pelo preço de doze mil quatrocentos e sessenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos a fração autónoma individualizada pelas letras “AJ” que constitui o lugar de estacionamento número cinco ponto vinte e cinco ao nível do piso menos dois; e) Pelo preço de doze mil quatrocentos e sessenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos a fração autónoma individualizada pelas letras “AL” que constitui o lugar de estacionamento número cinco ponto vinte e seis ao nível do piso menos dois; Que as indicadas frações “M” e “N” fazem parte do prédio urbano sito no Impasse à Rua ……………., n.ºs 7, 7-A e 7-B (anteriormente designado por “lote quatro”), em Lisboa, freguesia de S. Sebastião da Pedreira (…) Que as indicadas frações “E”, “AJ” e “AL” fazem parte do prédio urbano sito no Impasse à Rua …………………., n.ºs 9, 9-A e 9-B (anteriormente designado por lote cinco), em Lisboa, freguesia de S. Sebastião da Pedreira (…) Que a referida fração “E” se destina exclusivamente a habitação e que, do referido preço global recebeu neste ato o montante de trezentos e cinquenta e sete mil cento e vinte e dois euros e quarenta e sete cêntimos sendo a restante parte do preço a seja a quantia de sete mil euros paga aquando da emissão pela respetiva Câmara das competentes licenças de utilização dos referidos prédios (…) Declarou a segunda outorgante: Que aceita o presente contrato nos termos exarados e que a referida fração “E” se destina à sua residência permanente. Pelo primeiro outorgante, na qualidade em que outorga, foi ainda dito: Que a sociedade sua representada requereu, em um de agosto de 2002, os alvarás de licença de utilização para os identificados prédios (…) Que, em virtude de terem sido impostas pela referida Câmara alterações às telas finais, em vinte e um de março do corrente ano a sociedade fez novo pedido dos alvarás de licença de utilização para os mesmos prédios (…) conjuntamente com uma declaração emitida pela dita sociedade da qual consta: a) Que a construção dos referidos prédios urbanos se encontra concluída (…)” – cf. documento 5 junto com a p.i. Z) Em 01/07/2005, foi emitida a liquidação de IRS, referente ao ano de 2001, n.º ……………073 e respetivos juros compensatórios, no valor de € 23.286,79, resultante na demonstração de acerto de contas no valor de € 25.893,36 – documento 1 junto com a p.i. AA) Em 07/11/2006, a petição inicial da presente ação foi presencialmente apresentada no Serviço de Finanças de Lisboa 10 – cf. carimbo aposto a fls. 5 dos autos.” X “FACTOS NÃO PROVADOS// Não resultou provado nos presentes autos:1) Que as quantias pagas pela Impugnante e que constam dos recibos mencionados nas alíneas E) a L) da matéria de facto provada, tenham origem em valores recebidos pela alienação mencionada na alínea A) da matéria de facto provada. 2) Que a Impugnante tenha celebrado contrato promessa, em 24/04/2001, respeitante ao “Lugar de estacionamento n.º 5.26” referido nos recibos mencionado nas alíneas O) e R) da matéria de facto provada.” X “MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO// A decisão da matéria de facto fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nos documentos juntos aos autos pelas partes, conforme referido em cada alínea do probatório, bem como na posição expressa pelas partes e ainda na prova testemunhal produzida na audiência final, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Impugnante, a saber, a testemunhas L ………………….., Mafalda ………………… e M ………………………... //Todos os elementos probatórios foram apreciados de acordo com o standard de prova da probabilidade prevalecente, tendo sido, in casu, considerado mais provável: a veracidade dos factos relatados pela Impugnante e dos factos relatados pelas testemunhas, que foram dados como provados, do que a sua falsidade, atenta a coincidência e coerência da prova documental e dos depoimentos. A propósito, vide Luís Filipe Pires de Sousa, in Prova por Presunção no Direito Civil, 3.ª edição, 2017, Almedina; e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19/09/2019, relativo ao processo n.º 3018/18.3T8BRG.G1: “O standard de prova (regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira) no processo civil é o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”)”. // No que concerne à matéria assente por produção de prova testemunhal, resultou a mesma dos depoimentos das testemunhas que depuseram de modo claro, objetivo e convincente, revelando conhecimento direto, imediato e convergente, nomeadamente, e em especial, o depoimento da testemunha L …………………… que, como diretora comercial da sociedade “H………….. – Empreendimentos ……………., S.A.”, teve contacto direto na dinâmica das negociações da alienação do imóvel comprado pela Impugnante. // No respeita ao facto dado como provado na alínea T), resultou a convicção do Tribunal dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Impugnante e ainda da leitura conjugada das cláusulas 1.ªs dos dois contratos promessa de compra e venda mencionados nas alíneas C) e D) com o que acabou por vir a ser outorgado na escritura de compra e venda mencionada na alínea Y), constando de ambos os documentos menção ao mesmo alvará de loteamento – a saber, o alvará n.º 4/98, emitido em 23/04/1998 que licenciou o loteamento e as obras de urbanização dos prédios sitos na Rua ……………….., n.ºs 47 a 51 na freguesia de Campolide. Ademais, a Fazenda Pública não logrou provar que as frações objeto dos contratos promessa não correspondem ao imóvel unificado suja aquisição acabou por ser formalizada através daquela escritura, o que lhe cabia por força do artigo 74.º, n.º 1 da LGT. //No que respeita ao facto dado como provado na alínea S), quanto à entrega de quantias pela Impugnante em razão da compra do imóvel, de referir que a Impugnante alegando ter realizado as entregas de tais quantias juntou recibos emitidos pela sociedade vendedora [cf. alíneas E) a R)] e os contratos promessa [cf. alíneas C) e D)] cujas cláusula 3.ªs previam os pagamentos antecipados (a efetuar em data prévia à escritura) cujas datas cruzam com os recibos juntos pela Impugnante; contudo, da escritura pública de compra e venda consta declaração atestada pelo notário de que a sociedade vendedora recebeu € 357.122,47 no ato da escritura [cf. alínea Y)]. Tais elementos probatórios contradizem-se entre si, cabendo valorar a prova para concluir pelo pagamento antecipado ou não daquelas quantias. Ora, no que respeita à escritura pública, apesar de ser um documento autêntico, o conteúdo das declarações constantes do mesmo, não gozam da força probatória plena conferida pelo artigo 371.º, n.º 1 do CC pois, o que o documento autêntico “prova plenamente é que tal ato teve lugar e que nele intervieram as pessoas identificadas proferindo as afirmações que no instrumento público se fizeram constar. Não prova tal documento a veridicidade do que os outorgantes disseram (…)” – denota o autor Fernando Pereira Rodrigues, in Os Meios de Prova em Processo Civil, Almedina, 3.ª Edição, 2017, p. 81. Assim, tanto a declaração atestada pelo notário de que a sociedade vendedora recebeu determinado montante no ato da escritura, como os recibos juntos pela Impugnante e os contratos promessa, consubstanciam elementos probatórios valorados livremente pelo Tribunal de acordo com o princípio da livre apreciação como regra de julgamento. Deste modo, no que respeita à prova do efetivo recebimento de quantias, a escritura pública não tem força probatória superior aos outros elementos juntos pela Impugnante, não se podendo, sem mais, afastar a possibilidade de esta ter efetuado os pagamentos. Ora, o Tribunal ficou convicto de que a Impugnante efetuou os pagamentos antecipados das quantias mencionadas na alínea S) porque: i) as datas e quantias constantes dos recibos cruzam com as datas estipuladas nas cláusulas 3.ªs dos contratos promessa; ii) o depoimento da testemunha L ………………….. corroborou tal facto; e, iii) a Impugnante habitou o imóvel previamente à celebração da escritura. //Cumpre fazer uma última nota quanto aos documentos 17 e 18 juntos com a p.i. [recibos constantes das alíneas P) e Q) da matéria de facto assente]: os recibos em causa encontram-se datados, por escrita a computador de 19/11/2001, tendo, no entanto, escrito à mão por cima daquela data, as datas de 22/11/2001 e 26/11/2001. Prevê o artigo 376.º, n.º 3 do CC que “Se o documento contiver notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras, emendas ou outros vícios externos, sem a devida ressalva, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que esses vícios excluem ou reduzem a força probatória do documento.”. Assim, tais rasuras, poderiam eventualmente excluir a força probatória do documento no que concerne às datas dos pagamentos. Todavia, considerou-se as datas escritas a computador como comprovadas, porque são as que cruzam com as dos contratos promessa, uma vez que, de acordo com o contrato promessa aqueles pagamentos teriam lugar em 19/11/2001, o que se revela coerente com as datas escritas a computador. De qualquer forma, ressalve-se, que a questão quanto à força probatória do documento se colocaria em relação a qual das datas se devia considerar (ou, por hipótese, não se considerar nenhuma) e não em relação ao facto de o pagamento ter efetivamente ocorrido (o que não se questiona). Não obstante, tanto as datas escritas a computador como as escritas à mão se encontram dentro do período de 24 meses posteriores à data da alienação do primeiro imóvel. //No que concerne ao facto dado como provado na alínea V), resultou a convicção do Tribunal das faturas emitidas, em nome da Impugnante e com a morada do imóvel adquirido, pelo consumo de serviços de telecomunicações, constando da fatura de fevereiro de 2003 a cobrança uma adesão aos serviços que teve lugar em 10/01/2003 e do depoimento da testemunha M …………………….. que afirmou que a Impugnante se encontrava a habitar o imóvel “desde o Natal de 2002”. //No que respeita aos factos não provados, a convicção do Tribunal decorre da total ausência de substrato probatório que os pudesse sustentar. //Ademais, os restantes factos relevantes para a causa sobre os quais as testemunhas prestaram depoimento estavam já provados por documento – artigo 393.º, n.º 2 do CC.”.X 2.2. De Direito.2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados erros de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto em que terá incorrido a sentença recorrida seguintes: i) Erro de julgamento quanto ao nexo de causalidade entre as quantias recebidas e as quantias aplicadas na aquisição da casa de habitação própria e permanente [conclusões A) a M)]. ii) Erro de julgamento quanto ao relevamento do reinvestimento, porquanto a aquisição da nova casa de habitação apenas ocorreu com a outorga do negócio definitivo de compra e venda, não relevando as entregas feitas ao abrigo do contrato-promessa de compra e venda [conclusões N) iii) Erro de julgamento, porquanto mesmo a relevar o contrato-promessa, a posse apenas teve lugar para além do prazo legal de reinvestimento [demais conclusões de recurso] A sentença julgou procedente a impugnação, determinando a anulação da liquidação de IRS de 2001. Estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: Mais se consignou o seguinte: «(…) quanto às quantias entregues pela Impugnante entre 19/08/2000 e 19/05/2001, sendo anteriores à data do proveito e em consequência da falta de prova já mencionada, não se pode concluir que são tais pagamentos um reinvestimento do produto da alienação do primeiro imóvel e, portanto, desde logo se impõe concluir que não se encontram tais valores excluídos de tributação, por faltar um requisito exigido pela alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS. // No entanto, as quantias referentes aos recibos constantes das alíneas O) e R) da matéria de facto provada, apesar de posteriores à venda do primeiro imóvel são igualmente de excluir do reinvestimento uma vez que nos mesmos vem referido contrato promessa com outra data que não as datas de celebração dos contratos promessa em causa, não logrando a Impugnante provar que tais frações (respeitantes a lugar de estacionamento) respeitam ao imóvel que acabou por comprar nem tendo junto aos autos um eventual terceiro contrato promessa que tenha celebrado e que justifique a proveniência de tais recibos [cf. facto não provado 2)]. // Sobram então as quantias entregues pela Impugnante à sociedade vendedora após a outorga da escritura de venda do primeiro imóvel (exceto as constantes dos recibos acabados de mencionar), a saber, as correspondentes aos recibos constantes das alíneas M), N), P) e Q) da matéria de facto assente. // Resulta da factualidade provada que tais quantias foram entregues entre 19/08/2001 e 19/11/2001, ao abrigo dos contratos promessa celebrados em 19/05/2000 e a título de pagamento antecipado do imóvel cuja aquisição foi formalizada em 03/12/2003» A sentença conclui nos termos seguintes: «Em conclusão diga-se que, do total do valor de realização (€ 299.270,74), enquadram-se no regime de exclusão as quantias entregues pela Impugnante constantes dos recibos mencionados nas alíneas M), N), P) e Q) da matéria de facto assente, a título de reinvestimento, por tudo o que vem sido expendido. // Exclui-se de tal enquadramento i) as quantias entregues anteriormente à outorga de escritura de venda do primeiro imóvel (por não estar provada a sua proveniência) – constantes dos recibos mencionados nas alíneas E) a L) da matéria de facto assente; e ainda, ii) as quantias referentes aos recibos mencionados nas alíneas O) e R) da matéria de facto assente, pelas razões supramencionadas. // Pelo que a exclusão da tributação se cinge apenas à parte do valor de realização proporcional a esse reinvestimento efetuado pela Impugnante». Todavia, com base no Acórdão do STA, de 23/11/2016, exarado no proc. n.º 039/16, concluiu no sentido da anulação total do acto tributário.» 2.2.2. No que respeita ao fundamento do recurso referido em i), cumpre referir está em causa nos autos a aplicação do artigo 10.º (“Mais-valias”) do CIRS, o qual dispõe: Compulsados os elementos coligidos nos autos (8), impõe-se confirmar a sentença recorrida, porquanto a mesma não incorre no alegado erro de julgamento. Ou seja, a recorrida detém a posse do imóvel desde Janeiro de 2003, pelo que cumpre os requisitos legais com vista à dispensa de tributação dos ganhos de mais-valias imobiliárias reinvestidos na aquisição de habitação própria e permanente. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção do juízo comum da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1) Acórdão do TCAS, de 27/11/2014, P. 06948/13(1ª. Adjunta- Maria Cardoso) (2ª. Adjunta – Susana Barreto) (2) Acórdão do STA, de 14.11.2018, P. 01077/11.9BESNT 01448/17. Acórdão do STA, 17.09.2014, P. 0250/14. No mesmo sentido, v. Acórdão do STA, de 14.04.2010, P. 01125/09. (3) Acórdão do STA, de 18.01.2017; P. 0774/14. (4) José Guilherme Xavier de Basto, IRS, Incidência real e determinação dos rendimentos líquidos, … cit., p. 415. (5) Acórdão do TCAS, de 02-03-2010, P. 03734/10. (6) Paula Rosado Pereia, Manual de IRS, Almedina, 2019, p. 227. (7) Alíneas V), a X) do probatório. (8) Alínea V), W) e X). |