Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1858/16.7 BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/02/2022 |
| Relator: | LINA COSTA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO CASO JULGADO FORMAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I. A sentença de intimação proferida nos autos para a passagem de certidão prevê que os documentos a facultar sejam expurgados de informação relativa a matéria reservada; II. A decisão sobre se ocorreu incumprimento desse julgado implica o conhecimento dos motivos invocados para ocultar partes dos documentos facultados com indicação de confidencial; III. A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida num processo e transitada em julgado, nos precisos termos em que julga, esgotando o poder jurisdicional do juiz na matéria e permitindo a sua imediata execução; IV. Sendo tal decisão proferida por tribunal superior deve ser cumprida pelo juiz [ou colectivo de juízes] titular do mesmo processo no tribunal recorrido; V. Contudo, se antes da execução do julgado do tribunal superior, tendente ao conhecimento do mérito do recurso, for facultada pelo Recorrido cópia integral do documento, objecto do recurso, deverá ser apreciada a inutilidade superveniente da lide, por forma a evitar a prática de actos inúteis, e ser declarada a extinção do recurso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: B... Global Funds, B... Fund Managers Limited, BB... Advisors LLC, B... Investment Management, L…, B... Financial Management, Inc., M…, Inc., M…, B... Fund Management Company SA, B... …Limited, B... Strategic Funds, B... Institutional Trust Company, N…, Is…, I…, B... Fund Advisors, C…, P…y LLC, C… (a subfund of C…), B…, C… Limited, C… S…, G…, C. Limited, B…, SA, B… B... Global Funds, B... Fund Managers Limited, B... Advisors LLC, B... Investment Management, L… Trust, B... Financial Management, Inc., M…, Inc., M…st, B... SA, B... Limited, B... Funds, B..., N.., I.., I.., B... F.., C…, P…LLC, C…(a subfund of …l Funds), B…, C … Limited, C..MF S.C.A, S…, G… Limited, C…, B…, SA, B…, SA, B.., SA, M..U, S…C, D.., V…, S… (Luxembourg) SA, N…, P…, T…., LLP, Giancarlo Valsecchi, Elio C.., Mi…., L..., devidamente identificados como requerentes na acção de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões que instauraram contra o Banco de Portugal, inconformadas vieram interpor recurso jurisdicional da decisão proferida em de 18.1.2019, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TACL] que, no âmbito da execução de anterior sentença de intimação, decidiu que o Requerido deu cumprimento ao julgado e indeferiu o pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória. Nas respectivas alegações os Recorrentes formularam as conclusões que seguidamente se reproduzem: «A. A decisão do Tribunal a quo que concluiu que o Recorrido deu cumprimento ao ordenado na decisão judicial transitada em julgado de 5 de dezembro de 2016, indeferindo a aplicação da sanção pecuniária compulsória requerida pelos Recorrentes, incorre em erro manifesto, impondo-se que tal decisão seja revogada e substituída por outra que reconheça o incumprimento do Recorrido. B. Através da referida sentença de 5 de dezembro de 2016, a ação a que os presentes autos se reportam, proposta pelos Recorrentes, havia sido julgada parcialmente procedente e o Banco de Portugal intimado a facultar a informação requerida, ainda que eventualmente expurgada da informação relativa a matéria reservada. C. Ou seja, nessa sentença, o Tribunal a quo decidiu que o Banco de Portugal teria que dar cumprimento ao disposto no artigo 6.º, n.º 7 da LADA, permitindo o acesso dos Recorrentes aos documentos administrativos peticionados na sua versão integral, ainda que expurgados da informação relativa à matéria reservada, considerando que a informação constante do Sumário Executivo do Relatório D... não era suficiente para satisfazer os seus interesses. D. Consequentemente, o Relatório deveria ser disponibilizado pelo Banco de Portugal, de forma inteligível, para que pudesse ser sindicado pelos ora Recorrentes e, concomitante, deveriam ser indicadas, caso a caso, as razões de ocultação de qualquer concreto elemento, para que tais razões pudessem igualmente ser sindicadas. E. Sucede que o Banco de Portugal furtou-se ao cumprimento da sentença proferida pelo Tribunal recorrido, mediante um simulacro de cumprimento da decisão: o envio de muitas páginas, mas todas sem qualquer relevância ou, pelo menos, cujo conteúdo é ininteligível dada a ocultação de elementos mínimos necessários à sua compreensão. F. Tal situação, configurando uma situação de incumprimento da intimação sem justificação aceitável, nos termos do artigo 108.º do CPTA, determina a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159.º do mesmo diploma. G. Ora, para fundamentar a decisão recorrida de 18 de janeiro de 2019, o Tribunal limitou-se a fazer uma análise perfunctória dos argumentos convocados pelo Recorrido para fornecer os documentos nos termos em que o fez, subscrevendo-os integralmente e sem reservas, ao invés de sindicar tais argumentos. H. O Tribunal recorrido fez ainda tábua rasa de toda a fundamentação oferecida pelos Recorrentes para demonstrar o evidente incumprimento da sentença por parte do Banco de Portugal. I. Ora, desde logo, é facto público e notório que o procedimento de venda do N... há muito que foi concluído, não se percebendo como é que o Tribunal a quo fundamenta a decisão recorrida na circunstância de a divulgação da informação em causa poder prejudicar a venda do banco. J. Ainda maior evidência da manifesta desproporcionalidade da abordagem do Banco de Portugal à seleção do conteúdo a rasurar no Relatório D..., é a sua comparação com o tratamento dado pelo Conselho Único de Resolução a uma situação idêntica àquela em apreço – a divulgação de um relatório (preparado igualmente pela D...) a aferir a estimativa de recuperação dos credores do Banco ..., ao qual foi aplicada uma medida de resolução em 7 de junho de 2017, ao abrigo do mesmo quadro normativo fundamental que a Medida de Resolução aplicada ao .... K. O referido relatório respeitante ao Banco ... foi publicado na íntegra, sem quaisquer omissões ou rasuras de substância, concluindo-se, assim, que o Conselho Único de Resolução entendeu, ao abrigo do quadro normativo aplicável a ambas as medidas de resolução em causa, que a divulgação do valor, descriminação e estimativa de recuperação referentes aos ativos e passivos do Banco ... (que, recorde-se, foi alienado no âmbito de uma medida de resolução ao Banco Santander, S.A.) não comprometeria o segredo comercial das instituições envolvidas. L. Não podem, pois, os Recorrentes deixar de supor que as pretensas restrições de acesso ao conteúdo do Relatório por alegadas razões de segredo comercial e de negócio não são mais do que a “Caixa de Pandora” que o Banco de Portugal encontrou para se furtar ao cumprimento das suas obrigações. M. Conforme é sabido, o objetivo dos Recorrentes, ao pretenderem tomar conhecimento do Relatório D..., era e é o de aquilatar (sindicar) a bondade das conclusões alcançadas pela D... quanto ao montante dos seus créditos que seria recuperado num cenário hipotético em que o ... tivesse entrado em liquidação em 2 de agosto de 2014 (caso contrário qualquer sentença seria inócua). N. Pelo que, incumbia ao Tribunal recorrido, no despacho em análise, averiguar se o Relatório D..., nos termos em que foi divulgado, permitia tal compreensão e, em caso negativo, concluir pelo incumprimento da sentença por parte do Recorrido. O. O que foi disponibilizado aos aqui Recorrentes é uma versão quase integralmente truncada e, consequentemente, ininteligível, do Relatório D..., que não lhes permite avaliar, minimamente, o impacto da Medida de Resolução, nem tão pouco escrutinar a atuação do Banco de Portugal e as conclusões do Relatório. P. Ou seja, a documentação que foi disponibilizada, verdadeiramente, nada acrescentou ao que já constava do Sumário Executivo e que o Tribunal – e bem – considerou ser insuficiente para tutelar os interesses dos Recorrentes, esvaziando de qualquer conteúdo útil a ação proposta pelos Recorrentes e a sentença que – estavam os mesmos convictos – lhes havia dado razão. Q. O que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo teria certamente concluído se tivesse feito uma análise cuidada do caso, ao invés de se dar por satisfeito com os argumentos convocados pelo Banco de Portugal, dedicando-se a resumi-los no despacho recorrido, mas sem os sindicar minimamente. R. É essencial reiterar que o procedimento de venda do N... está concluído, pelo que, se algum argumento poderia, hipoteticamente, ser convocado a esse respeito aquando da sentença de 5 de dezembro de 2016 ou até em junho de 2017 (data em que, pese embora o contrato já tivesse sido celebrado, ainda não se tinham verificado as demais condições para a efetivação da venda), o mesmo já não sucede hoje em dia. S. O que faz cair por terra, a esta altura dos acontecimentos, qualquer argumentação do Banco de Portugal (secundado pelo Tribunal a quo) no sentido de que a divulgação da informação em causa pode prejudicar o interesse público subjacente à venda daquele banco. T. E é o próprio Banco de Portugal que corrobora isto mesmo, quando refere que a ponderação dos interesses em presença a levar a cabo para efeitos da tomada de decisão de divulgar ou não determinada informação não é estática nem se cristalizou à data da sentença, devendo ter em conta as circunstâncias vigentes à data em que é feita. U. O Banco de Portugal refere, à data, que o facto de o contrato ter sido celebrado em nada alterava a ponderação a levar a cabo dado que a venda ainda não se tinha efetivado, e que tais circunstâncias, não sendo a razão da existência de segredo, são a razão de esse segredo não ceder perante outros interesses em presença. V. O que, interpretado a contrario, significa que, uma vez ultrapassadas tais circunstâncias (dada a conclusão do processo de alienação do N...), (i) não só deve o facto da efetivação da venda alterar a ponderação a levar cabo, (ii) como devem os interesses convocados pelo Banco de Portugal ceder perante outros interesses em presença, no caso, o interesse demonstrado pelas Recorrentes. W. Cumpre igualmente relembrar que o Relatório da D... não avalia o N..., seja à data da constituição deste banco (agosto de 2014), seja à data da divulgação do Sumário Executivo (julho de 2016) e, muito menos, à presente data, mas sim os ativos do ... por referência a agosto de 2014 e para um fim muito específico: determinar a recuperação que caberia a cada classe de credores e aos acionistas do ..., caso o banco tivesse sido liquidado em 3 de agosto de 2014. X. Ora, ainda que parte (e apenas parte) dos ativos e passivos possam eventualmente ser idênticos, a verdade é que a avaliação ínsita ao Relatório D... reporta-se ao valor de tais ativos e passivos há quase 5 anos - quando na esfera do ... - e, sobretudo, assenta numa perspetiva de liquidação do ... (aquela que releva para os efeitos legais), e não de continuação do negócio do N.... Y. Pela natureza das coisas, tendo o balanço do N... herdado ativos e passivos do ..., naturalmente que, hoje, dele constam ainda ativos e passivos que constavam do balanço do ... em agosto de 2014, e que foram – espera-se - por isso considerados na avaliação realizada pela D.... Z. Mas tal não permite a confusão entre o que seria uma avaliação atual do N..., por um lado, e a avaliação prescrita na lei do balanço do ... reportado a agosto de 2014 para efeitos da sua entrada em liquidação, referindo-se o Relatório D... apenas àquilo que representava o balanço do ... a 2 de agosto de 2014 e, com base nisso, ao que seria a recuperação expectável para os seus credores. AA. Ademais, estando em confronto dois interesses, o Recorrido sempre teria que ter feito um juízo de ponderação entre ambos, não podendo, pura e simplesmente, obnubilar um dos interesses em ponderação. BB. Ou seja, o Banco de Portugal teria que ter demonstrado que ponderou os interesses em causa, de acordo com o princípio da proporcionalidade, o que manifestamente não foi feito, ao contrário do que o mesmo defende. CC. Nunca é ponderada ou proporcional uma decisão que obnubila por completo um dos interesses em ponderação, não bastando, como é evidente, dizer que essa ponderação foi feita, ou alegar que os documentos em causa contêm informação confidencial e que o interesse invocado não é suficiente para afastar essa confidencialidade. DD. Com vista a pretensamente fundamentar o expurgo efetuado, o Recorrido limita-se a oferecer uma justificação genérica para a necessidade de ocultação dos elementos expurgados do Relatório D... e de todo o procedimento a ele inerente, mais não fazendo do que apresentar as mesmas justificações vagas e não concretizadas que havia invocado anteriormente e que, conforme havia sido decidido pelo Tribunal recorrido na sentença de 5 de dezembro de 2016, não constituem justificação suficiente para a ocultação de tais elementos, designadamente quando em confronto com o direito à informação dos Recorrentes. EE. Acresce que, conforme supra explanado, mesmo em abstrato, a fundamentação oferecida não é suscetível de ser considerada como adequada, porque o princípio geral é que toda a informação deve ser divulgada (corolário direto do princípio da administração aberta), apenas admitindo a lei as restrições que especificamente prevê. FF. Ora, como se viu, o Banco de Portugal não logrou demonstrar que tal informação constituiria segredo comercial ou um segredo sobre a vida interna do N... (e muito menos, reitere-se, conseguiria fazê-lo hoje em dia depois de a venda do banco estar concretizada). GG. De resto, em 2 de agosto de 2014, o ... era uma sociedade com as suas ações cotadas em mercado regulamentado, encontrando-se, por isso, sujeita ao dever de divulgação de informação privilegiada nos termos do artigo 248.º do Códigos dos Valores Mobiliários. HH. Ou seja, aquilo que o Banco de Portugal diz ser informação confidencial, mais não é que informação que foi ou devia ter sido tornada pública, nos termos legais, pelo que, mesmo que dissesse respeito à vida interna do N... (e não diz), a mesma teria que ser facultada. II. Em suma, o Tribunal, através da sentença proferida a 5 de dezembro de 2016, foi muito claro quando decidiu que a divulgação do Sumário Executivo do Relatório D... não era suficiente para compreender as conclusões alcançadas pelo mesmo e que recaía sobre o Banco de Portugal a obrigação de apresentar, caso a caso, as motivações que levaram à ocultação de elementos em concreto do Relatório na sua versão integral, para que aquelas conclusões fossem suscetíveis de ser sindicadas. JJ. Sucede que, mais de dois anos volvidos desde a prolação de uma sentença favorável aos Recorrentes, continua a não ser possível compreender as conclusões do Relatório D... quanto aos níveis de recuperação dos créditos, para que essas conclusões possam ser sindicadas (o que era o objetivo da presente ação). KK. Da mesma forma, continuam os Recorrentes a não perceber a razão da necessidade de ocultação das partes do Relatório que foram expurgadas para que essa atuação também possa ser sindicada. LL. Em face de tudo o exposto, os Recorrentes não podem conformar-se com a decisão tomada no despacho recorrido, a qual não dá qualquer resposta a todas esta interrogações, limitando-se a considerar que há matérias confidenciais e que o Tribunal na sentença original teria considerado que tais elementos seriam confidenciais. MM. É verdade e não se discute a possível existência de elementos confidenciais, porém, tal circunstância não desonera de analisar se os elementos expurgados eram de facto confidenciais e se a ocultação de tais elementos teria sido de tal forma desproporcional que teria, na prática, impossibilitado os Recorrentes do núcleo essencial do seu direito à informação e à administração aberta. NN. Porque sejamos claros: qualquer interpretação da LADA (na redacção aplicável), designadamente do seu artigo 6, n.º 7 que permita que os dados ocultados sejam de tal forma severos que inibam o conhecimento do núcleo essencial de documentos administrativos ou que comprometam a sua inteligibilidade será obviamente inconstitucional, por violação quer do Princípio do Estado de Direito, constante do artigo 2.º , mas também dos artigos 18.º n.º 2 e artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa. OO. Em todo o caso, porventura, não será preciso ir tão longe, na medida em que a correta interpretação da douta Sentença original será mais que suficiente para se compreender como o Tribunal a quo errou na sua avaliação. PP. Com efeito, o Tribunal a quo limitou-se a uma análise genérica e superficial sobre se o Recorrido havia apresentado uma qualquer explicação, mas de maneira nenhuma a sindicou, ou percebeu e analisou se era proporcional, e, muito menos, se se compaginava com aquilo em que havia sido condenado o Recorrido, que era precisamente o juízo que impendia sobre o Tribunal a quo e não foi efetuado. QQ. Em face de tudo o exposto, não podem os Recorrentes conformar-se com a decisão tomada no despacho recorrido, o qual deverá, forçosamente, ser revogado e substituído por outro que, concluindo pelo incumprimento da sentença de 5 de dezembro de 2016, condene o Banco de Portugal na aplicação da sanção pecuniária compulsória requerida até ao integral cumprimento daquela.” O Recorrido contra-alegou, formulando conclusões e pugnando pela improcedência do recurso. Por acórdão, de 23.5.2019, este Tribunal concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e determinou que o TAC, antes de julgar a matéria de direito, recorra a assessoria técnica não jurídica nos termos e para os efeitos acima referidos. No âmbito do recurso de revista, interposto pelo Requerido, o STA em acórdão, de 17.12.2019, concedeu provimento a recurso, revogou o acórdão recorrido e determinou a baixa dos autos a este Tribunal «(…) para um novo julgamento com ampliação da matéria de facto, onde se decidirá, mediante a apreciação dos aludidos motivos se a sentença de intimação foi ou não cumprida e, em caso negativo, se o incumprimento não tem “justificação aceitável”». Com vista a dar cumprimento ao julgado do STA, foi determinada, por despacho da relatora, a notificação do Banco de Portugal “para, no prazo de 10 dias, remeter os documentos que, na sequência da sentença de intimação proferida pelo TAC de Lisboa, facultou aos Requerentes/recorrentes, na versão original, ou seja, sem o expurgo da informação relativa a matéria reservada, em envelope selado (…)”. O Banco de Portugal entregou neste Tribunal, em envelope, os documentos em causa, juntamente com o ofício com a referência CRI/2017/00013788, de 28.4.2017 [indicado no ponto B. dos factos provados da sentença recorrida], dirigido aos Drs. A... e D..., mandatários dos Requerentes. Pelo SITAF apresentou requerimento dando conta da referida entrega e informou, ao abrigo do princípio da colaboração, que se encontra a efectuar um exercício interno de reavaliação/reponderação da versão do Relatório D... a disponibilizar ao público, havendo a possibilidade de determinados expurgos da matéria confidencial efectuados na cópia da comunicação remetida aos Recorrentes não se mantenham. Concluído o referido “exercício” o Banco de Portugal veio informar nos autos que em 19.7.2022 o seu Conselho de Administração aprovou a divulgação completa do Relatório da D..., ao qual os Requerentes/recorrentes acederam. Notificados para informarem se consideram a sua pretensão informativa satisfeita [com indicação de que se esta se concretizar, determinará a extinção do presente recurso por inutilidade superveniente da lide], os Recorrentes vieram dizer que, em função do decidido na sentença, de 5.12.2016, importa que o Banco de Portugal disponibilize a versão integral dos demais documentos que integram igualmente o objecto da intimação que lhe foi dirigida ou serem por este Tribunal apreciadas as razões invocadas para o expurgo da informação, por forma a determinar se a sentença de intimação foi ou não cumprida. Na sequência do que, o Banco de Portugal veio confirmar que o exercício de reavaliação da confidencialidade do Relatório da D... não abrangeu a demais documentação em causa no processo, pelo que não foi dado acesso aos Recorrentes às respectivas versões integrais. Em face do que, tendo na pendência do recurso e após o julgado do STA, sido dado conhecimento integral do teor do Relatório Final da D... aos Recorrentes, importa verificar se o presente recurso deve ser extinto por inutilidade superveniente da lide e só se esta causa de extinção não ocorrer, dar execução ao julgado do STA. A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida e transitada em julgado – v. os artigos 620°, 628° e 152°, n° 1, segunda parte, do CPC ex vi artigo 1º do CPTA e artigo 4º nº 1 do EMJ, ex vi artigo 57º do ETAF.
Para a decisão da questão da inutilidade superveniente da lide consideramos relevante dar por provado o seguinte circunstancialismo processual extraído da sentença recorrida e dos autos no SITAF [dando as fls. indicadas em cada um dos factos por integralmente reproduzidas]: a) Em 17.8.2016 as Requerentes instauraram junto do TACL a presente acção contra o Requerido, pedindo a sua intimação “(…) para que proceda à passagem das certidões e/ou as reproduções autenticadas de todo o procedimento administrativo tendente à emissão do relatório elaborado pela D..., datado de 04.07.2016, no qual se propõe uma estimativa do nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores do ..., num cenário de liquidação a 03.08.2014. // (…) todo o procedimento administrativo (…), do qual, necessariamente, constarão, entre outros, os seguintes documentos: // (i) Procedimento de Contratação da D..., o documento de onde constem os pressupostos de atuação da mesma, bem como o documento mencionado no ponto 8 da Ata da reunião n° 54/2014 do Conselho de Administração do Banco de Portugal designado por "Doc. JBR/DGI/2014/00032544"; // (ii) Pedidos de informação feitos pela D... na execução do Relatório e respetivas Respostas do Banco de Portugal; // (iii) Refatório preliminar e pronúncia do Banco de Portugal sobre o mesmo; // (iv) Relatório Final; // (v) Deliberação de aprovação ou homologação do Relatório em causa ou informação sobre o andamento do procedimento a elas tendente, devidamente acompanhada por todos os documentos produzidos no seu âmbito, bem como todos os atos praticados, todas as diligências feitas e todas as resoluções tomadas no seu âmbito.” – cfr. de fls. 1 a 32 do SITAF; b) Por sentença de 5.12.2016 do TACL o Requerido foi intimado a “(…) facultar aos Requerentes (a) o Relatório Final da D..., (b) os pedidos de informação e esclarecimentos formulados pela D... na execução do relatório e respectivas respostas do Banco de Portugal e (c) o relatório preliminar e pronúncia do Banco de Portugal, expurgados da informação relativa à matéria reservada. c) “Por ofício de 28.04.2017, o Banco de Portugal informou os mandatários dos Requerentes do processo n.º 1858/16.7BELSB do seguinte (cfr. documento junto aos autos pelos Requerentes e Entidade Requerida, que aqui se dá por integralmente reproduzido): «(…) Reportamo-nos ao processo acima identificado e vimos remeter-vos, na qualidade de representantes das Requerentes nesse processo, os seguintes documentos, que vão em anexo: 1. Cópia do Relatório final da D..., de 04.06.2016; 2. Cópia do Relatório preliminar da D..., de 11.05.2016; 3. Cópia da carta enviada pelo Banco de Portugal à D... em 7.06.2016, a qual sintetiza a posição do Banco de Portugal em relação à versão preliminar do Relatório; 4. Documento elaborado peia D... contendo um resumo de uma reunião de ponto de situação de 28.09.2015; 5. E-mail da D... para o Banco de Portugal, de 5.10.2O1S, e respetivo anexo; 6. E-mails trocados entre a D... e o Banco de Portugal entre 7.10.2015 e 12.10.2015; 7. E-mails trocados entre a D... e o Banco de Portugal entre 16.10.2015 e 19,10.2015; 8. E-mail da D... para o Banco de Portugal, de 23.10.2015, e respetivo anexo; 9. E-mail da D... para o Banco de Portugal, de 10.11,2015, e respetivo anexo; 10. £-mails trocados entre a D... e o Banco de Portugal entre 17.12.2015 e 18.12.2015; 11. E-matl da D... para o Banco de Portugal, de 23.12.2015, e respetivo anexo; 12. E-mail da D... para o Banco de Portugal, de 04.01.2016, e respetivo anexo; 13. E-mails trocados entre a D... e o Banco de Portugal entre 11.01.2016 e 20.01.2016; 14. E-mails trocados entre a D... e o Banco de Portugal entre 03.02.2016 e 04.02.2016; 15. E-mail da D... para o Banco de Portugal, de 17.02.201S, e respetivo anexo; 16. Documento elaborado pela D... contendo um resumo de uma reunião de ponto de situação de 14.03.2016; 17. E-mail da D.. para o Banco de Portugal, de 07.04.2016. Os referidos documentos encontram-se expurgados nas partes em que contêm matérias cobertas por exceções legais ao direito de acesso à informação administrativa, nomeadamente dados que constituem segredo comercial e sobre a vida interna do N..., bem como dados de terceiros. Entre os dados protegidos, contam-se a identificação de ativos e passivos do N... e sua valorização, identificação de clientes do N..., áreas de risco do balanço do N..., etc.), ao que acresce a circunstância de, presentemente, esses dados serem especialmente sensíveis por se encontrar em curso a alienação do N..., processo que só se concluirá, nos termos do contrato, depois de verificadas as diversas condições prévias nele previstas, designadamente as que se prendem com as necessárias aprovações e autorizações regulatórias. Adicionalmente, concretiza-se o seguinte: (i) Os elementos objeto de expurgo nas páginas 29 a 33, 52 a 57, 61 a 70, 73 a 79, 82 a 89, 98 e 99 e 146 a 149 do Relatório final, nas páginas 29 a 33, 52 a 58, 62 a 71, 74 a 80, 83 à 90, 100 e 101, 147 e 149 a 152 do Relatório preliminar e nos pontos 9, 10, 13 e 18 da carta enviada pelo Banco de Portugal à D... em 7.06.2016, respeitam a informação metodológica que, em concreto, se traduz em ajustamentos e correções, fruto do entendimento de uma entidade independente do valor de activos, passivos e elementos extrapatrimoniaís do N.... Esses ajustamentos e correções constituem informação sensível do ponto de vista comercial, em especial enquanto se mantiver o estatuto de banco de transição do N..., não estiver afastado o risco de liquidação ou de resolução e enquanto decorrer o respetivo processo de reestruturação, na decorrência, por um lado, dos compromissos assumidos com a Comissão Europeia e, por outro lado, dos termos contratualizados na operação da venda, os quais Implicam a venda de uma parte substancial do património do banco. A divulgação de informação relativa à valorização, atribuída pela D..., a esse património, enquanto decorrer o referido processo de reestruturação, é suscetível de influenciar a perceção do mercado relativamente ao património do N... e, por isso, prejudicar ou condicionar os esforços relativos à respetiva venda, e, em geral, o processo de reestruturação e de retorno à viabilidade, o que poderá implicar o aumento das responsabilidades do Fundo de Resolução (associadas a esses ativos) nos termos contratualizados nos documentos da operação de venda do N..., assim prejudicando gravemente o interesse público subjacente, o que justifica plenamente o respetivo caráter reservado. (II) Os elementos objeto de expurgo nas páginas 45 a 51, 60, 81, 95, 96 e 145 do Relatório final, nas páginas 45 a 51, 61, 82, 96 a 98 e 148 do Relatório preliminar e nos e-mails de 17.12.2015 (17h41m), de 23.12.2015 e de 04.01.2016 respeitam a informação financeira relativa a ativos do N... - como caixa, depósitos, disponibilidades, aplicações em instituições de crédito, carteira de títulos, crédito a clientes, investimentos, carteira de imóveis e outros contendo a respetiva descrição e atributos, o que constitui informação sobre a vida interna do N..., sujeita a segredo comercial e de negócio. Por outro lado, a informação financeira objecto de expurgo contém ainda, em parte, referências concretas a entidades terceiras que, por respeitarem a operações bancarias suas junto do N..., na qualidade de seus clientes, constituem matéria sujeita a segredo comercial e de negócio dessas entidades. (III) Os elementos objeto de expurgo nas páginas 58, 71, 104 a 134 e 150 a 153 do Relatório final, nas páginas 59, 72, 106 a 136 e 153 a 156 do Relatório preliminar, no ponto 19 da carta enviada pelo Banco de Portugal à D... em 7.06.2016 e nos e-mails de 17.12.2015 (19h11m), de 23.12.2015, de 04.01.2016 e de 14.01.2016 respeitam a responsabilidades e passivos do N..., consolidados e contingentes, bem como a linhas de financiamento de que beneficia, contendo a respetiva descrição e atributos, o que constitui informação sobre a vida interna do N..., sujeita a segredo comercial e de negócio. (…)» – cfr. ponto B. dos factos provados na sentença recorrida; d) Em 4.7.2017 as Requerentes requereram ao tribunal recorrido que declare “(…) que o Branco de Portugal se encontra em incumprimento da intimação que lhe foi dirigida, sem justificação, e em consequência deverá ser determinada a aplicação de sanção pecuniária compulsória, (…)”, alegando para tanto, designadamente, que: «I. A intimação do Banco de Portugal 1. Em 16 de agosto de 2016, os Requerentes, ao abrigo do disposto no artigo 104.° do CPTA, requereram a intimação do Banco de Portugal para a passagem de certidões ou de reproduções autenticadas de todo o procedimento administrativo que culminou na emissão do Relatório da D... (doravante, “Relatório D...’’), no qual se propõe uma estimativa do nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores do Banco Espírito Santo, S.A. (doravante, “...”), num cenário de liquidação a 3 de agosto de 2014. 2. Com efeito, a 4 de julho de 2016, o Banco de Portugal tornou público ter recebido o relatório final, elaborado pela D..., em cumprimento do disposto no artigo 145.°-H do RGICSF, nos termos do qual se apresentava uma estimativa do nível de recuperação dos créditos dos credores do ..., no hipotético cenário de liquidação, caso não tivesse sido aplicada a Medida de Resolução. 3. Sucede que o Banco de Portugal optou por apenas disponibilizar online o denominado “sumário executivo" do referido Relatório (doravante, “Sumário Executivo"), não tendo tornado públicos quaisquer outros elementos. 4. Ora, pese embora os Requerentes tenham solicitado a passagem de certidões ou de reproduções autenticadas de todo o procedimento administrativo que culminou na homologação daquele Relatório, tal pedido não foi satisfeito pelo Banco de Portugal, o que obrigou à propositura da presente ação. 5. Nessa sequência, por Sentença datada de 5 de dezembro de 2016, foi a presente ação julgada procedente e intimado o Banco de Portugal para, no prazo de 10 dias, facultar aos Requerentes (a) o Relatório Final da D..., (b) os pedidos de informação e esclarecimentos formulados pela D... na execução do relatório e respetivas respostas do Banco de Portugal e (c) o relatório preliminar e pronúncia do Banco de Portugal, expurgados da informação relativa à matéria reservada. 6. O Requerido Banco de Portugal interpôs recurso da referida sentença, em 30 de dezembro de 2016, do qual veio, contudo, a desistir, mediante requerimento datado de 15 de março de 2017. 7. Conforme é do conhecimento deste Tribunal, no âmbito do referido recurso (ou seja, após ter sido já condenado a divulgar o Relatório D…), o Banco de Portugal concebeu e apresentou uma teoria totalmente distinta daquela que havia arquitetado e alegado perante a Primeira Instância. 8. Com efeito, enquanto na contestação o Banco de Portugal alegou que (ainda) se encontrava a depurar os documentos solicitados, tendo em vista expurgá-los de elementos confidenciais; em sede de recurso, defendeu que, afinal, todo o relatório seria confidencial pela sua própria natureza, 9. Acrescentando, ainda, que seria impossível expurgar as matérias confidenciais do Relatório D..., sob pena de o mesmo se tornar ininteligível e, bem assim, que não existiriam naquele dados e informações, para além dos constantes do Sumário Executivo, que pudessem ser divulgados a terceiros. 10. Porém, apesar de ter desistido do recurso que interpôs, o Banco de Portugal verdadeiramente descola da concreta condenação do Tribunal e comporta-se como se o recurso que interpôs tivesse sido julgado e, mais do que isso, julgado procedente. 11. Na medida em que, como se demonstrará, o Relatório D... entregue aos Requerentes encontra-se de tal forma expurgado, cujo objeto se tornou absolutamente ininteligível (e por isso inútil). 12. Com efeito, na sequência da desistência do recurso interposto e, alegadamente, em cumprimento do determinado judicialmente, o Banco de Portugal, por carta de 28 de abril de 2017, remeteu aos Requerentes, na pessoa dos seus mandatários, um conjunto extenso de documentos (os quais se juntam como Documento n.° 1). 13. Sucede que, não obstante ter sido condenado a divulgar os documentos requeridos pelos Requerentes na sua versão integral e apenas expurgados dos elementos relativos a matéria reservada, o Banco de Portugal, mais uma vez, furta-se ao cumprimento da Sentença proferida por este Tribunal, agora mediante um simulacro de cumprimento da decisão: o envio de muitas páginas, mas todas sem qualquer relevância ou, pelo menos, cujo conteúdo é ininteligível dada a ocultação de elementos mínimos necessários à sua compreensão. 14. Facto que, configurando uma situação de incumprimento da intimação sem justificação aceitável, nos termos do artigo 108.° do CPTA, determina a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159.° do mesmo diploma. 15. Com efeito, nos termos do artigo 108.°, n.° 1 do CPTA, “Se der provimento ao processo, (…)". 16. Acresce que, de acordo com o n.° 2 do mesmo preceito, “Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, (…)". Isto posto, 17. Com vista a demonstrar o incumprimento, pelo Banco de Portugal da decisão proferida por este Tribunal e a necessidade de aplicação das medidas coercivas previstas na lei, os Requerentes começarão por analisar a douta Sentença proferida, 18. Seguidamente os Requerentes evidenciarão que (i) os documentos disponibilizados pelo Banco de Portugal são ininteligíveis, pelo que continua a ser-lhes impossível compreender o nível de recuperação de créditos alcançado pela D... e (ii) não foram indicadas as concretas razões que poderiam justificar o expurgo de qualquer elemento. II. A Sentença condenatória do Banco de Portugal 19. Conforme acima se referiu, (…). 20. Ou seja, em termos decisórios, o Tribunal a quo decidiu que o Banco de Portugal teria que dar cumprimento ao disposto no artigo 6.°. n.° 7 da LADA, permitindo o acesso dos Requerentes aos documentos administrativos peticionados, ainda que expurgados da informação relativa à matéria reservada, considerando que a informação constante do Sumário Executivo do Relatório D... não era suficiente para satisfazer os interesses dos Recorridos. 21. Mais concretamente, o Banco de Portugal foi condenado nos seguintes termos: “Isto posto e da análise das circunstâncias do caso concreto, se impõe concluir, primeiramente, que o sumário executivo do Relatório da D... não permite compreender cabalmente o nível de recuperação de créditos que fora alcançado nela D...; concluindo-se por isso que a informação que consta do dito sumário é insuficiente. Por seu turno, não é possível concluir que não baste o conhecimento do texto integral dos documentos administrativos pretendidos, ainda que depurados dos dados confidenciais, para a compreensão dos níveis de recuperação de crédito e para que dessa forma os Requerentes os possam sindicar. (...) Ou, dito de outro modo, as Requerentes terão direito a aceder aos textos integrais de tais documentos, apenas truncados nas partes relativas à matéria confidencial: incumbindo ainda sobre o Banco de Portugal o dever de apresentar, caso a caso, as razões para a necessidade de ocultação desses concretos elementos, para que os Requerentes possam também sindicar essa atuação”(…). (…). 28. Pelo que, da ratio decidendi da Sentença em causa resultou, para o Banco de Portugal, o dever de. por um lado, divulgar aos Requerentes na íntegra o Relatório D... (apenas truncado em questões estritamente confidenciais), dever esse funcionalizado ao objetivo de permitir aos Requerentes a compreensão dos níveis de recuperação de crédito em causa, para que, dessa forma, os pudessem sindicar; 29. E, por outro, o dever de apresentar, caso a caso, as razões que justificassem a necessidade de ocultação de concretos elementos para que, também dessa forma, os Requerentes pudessem igualmente sindicá-las. 30. Ora, conforme se referiu, o Banco de Portugal não deu cumprimento à intimação judicial por duas razões: (i) Por um lado, não apresentou o Relatório D... apenas expurgado de questões estritamente confidenciais, Aliás, o Banco de Portugal ocultou de tal forma elementos do dito Relatório que a informação disponibilizada não é sequer minimamente suficiente à compreensão do nível de recuperação de créditos alcançado pela D..., que é precisamente o objeto do dito Relatório e a razão de ser da condenação na sua disponibilização; e, (ii) Por outro lado, não individualizou as razões que levaram à ocultação de cada informação em concreto, 31. Assim, para aferir se o Banco de Portugal deu (ou não) cumprimento à douta Sentença em que foi condenado são dois os conjuntos de interrogações que o Tribunal se deve fazer: (i) A informação truncada é tão só aquela que assume natureza confidencial? A documentação, tal como disponibilizada, permite aos destinatários aferirem da bondade do Relatório D...? Ou seja, os Requerentes são capazes, com a informação que o Banco de Portugal prestou, compreender como foi atingido o nível de recuperação de créditos alcançado pela D..., podendo sindicá-lo se assim o entenderem? (ii) O Banco de Portugal esclarece, ponto por ponto, a informação que ocultou, explicitando os concretos motivos que entendeu relevantes para, em cada caso, truncar informação, permitindo que os Requerentes sindiquem tal opção? III. O (não) cumprimento da intimação pelo Banco de Portugal A. Da Impossibilidade de aferição do nível de recuperação de créditos alcançado pela D... e consequente impossibilidade de sindicar tal decisão 32. Conforme o Tribunal muito bem entendeu, o Relatório D... destina-se, estruturalmente, a proteger os interesses dos credores do ... e não os interesses do Banco de Portugal, do N... ou de terceiros. 33. Em concreto, no referido Relatório, procede-se a uma estimativa do nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores do ..., num cenário de liquidação em momento imediatamente anterior ao da aplicação da Medida de Resolução, nos termos da segunda parte do n.° 4 do artigo 145.°-H do RGICSF. (…) 38. Nessa conformidade, o objetivo dos Requerentes, ao pretenderem tomar conhecimento do Relatório D..., é o de aquilatar (sindicar) a bondade das conclusões alcançadas pela D... quanto ao montante dos seus créditos que seria recuperado num cenário hipotético em que o ... tivesse entrado em liquidação em 2 de agosto de 2014. 39. Para que, (i) tendo presente que o regime lhes assegura uma compensação, através do Fundo de Resolução, caso se conclua que os prejuízos que sofreram com a aplicação da medida de resolução foram maiores do que aqueles que teriam sofrido se o ... tivesse entrado em liquidação e (ii) perante as conclusões alcançadas no Relatório D..., determinar os seus direitos ao abrigo do referido mecanismo (“no creditor worse off”). 40. Sucede que, curiosamente, o Banco de Portugal oculta na documentação a informação que permitiria precisamente aos Requerentes compreender as conclusões ali alcançadas. 41. Ou seja, a informação que permitiria aos Requerentes conhecer como é que a D... chegou à conclusão de que o nível de recuperação dos seus créditos seria 31,7% (e não outro), o que, como é evidente, tem um impacto direto na sua esfera jurídica. 42. Donde, para que o Relatório D... possa ser analisado, compreendido e, consequentemente, sindicado é absolutamente necessário saber, pelo menos, como se determinou o montante do ativo do ... a 3 de agosto de 2014 (e qual o seu valor em liquidação), bem como quais as responsabilidade do ..., também por referência a 3 de agosto, e, ainda, quais os credores privilegiados, pois só assim será possível determinar o montante que seria recebido pelas várias classes de credores no já referido cenário hipotético de liquidação. 43. Ora, como se demonstrará de seguida, o que foi disponibilizado aos Requerentes é uma versão quase integralmente truncada e, consequentemente, ininteligível do Relatório D..., que não lhes permite avaliar, minimamente, o impacto da Medida de Resolução, nem tão pouco escrutinar a atuação do Banco de Portugal e as conclusões do Relatório. 44. Com efeito, o Banco de Portugal, (…), sob o pretexto de estar a expurgar elementos confidenciais, descaracteriza e esvazia de qualquer conteúdo útil a totalidade da documentação disponibilizada ao abrigo da Sentença. 45. Concretamente quanto ao Relatório D..., de entre as 167 páginas que o compõem, cerca de metade encontra-se totalmente (ou quase totalmente) ocultada, com a indicação de “confidencial”. 46. Ou seja, verdadeiramente, o Banco de Portugal não deu satisfação à decisão deste Tribunal. (…) 49. Pelo que a documentação ora disponibilizada, verdadeiramente, nada acrescenta ao que iá constava do Sumário Executivo (…). Concretizando, 50. Como se explicou detalhadamente em sede de resposta às exceções (e para onde, por economia processual, se remete), de acordo com o Sumário Executivo do Relatório D..., terá sido efetuado um conjunto de ajustamentos para os quais não foi então oferecida qualquer explicação, a saber: (…) 51. Face a estas circunstâncias, os Requerentes logo explicaram que, para que fosse percetível o exercício levado a cabo no Relatório D..., seria necessária, pelo menos, a seguinte informação: (i) Acesso total ao relatório Asset & Liabiiities Review; (ii) Discriminação pormenorizada por cada qualificação de ativos e passivos, bem como dos ajustes resultantes do relatório Assef & Üabilities Review, (iii) Justificação acerca do termo do período de 8 (oito) anos para a realização total do valor dos ativos; (iv) Elementos justificativos da requalificação de certos ativos e respetivos ajustes de avaliação, incluindo a base de cálculo por ativo; (v) Pressupostos estabelecidos acerca da estratégia de gestão de ativos e do processo de venda dos ativos corpóreos, incluindo as suposições quanto à tempestividade das realizações em numerário e quebra de vencimento ou amortização de ativos, ou calendarização da venda / liquidação / run-off por cada ativo; (vi) Pressupostos estabelecidos acerca de potenciais contingências resultantes da insolvência, tais como processos judiciais; (vii) Discriminação pormenorizada de ativos onerados / não-onerados, e, no caso de ativos dados em garantia, quais as diligências efetuadas quanto à avaliação dos respetivos contratos, e eventual possibilidade de impugnação dos mesmos; (viii) Quais as diligências efetuadas, se efetuadas, quanto à avaliação de potenciais situações de compensação de ativos com passivos quanto à mesma contraparte; e, (ix) Pressupostos estabelecidos quanto aos custos da massa insolvente. 52. Ora, nenhuma desta informação, que consta do Relatório D... que foi entregue ao Banco de Portugal, é visível na versão expurgada que foi disponibilizada aos Requerentes, pelo que estes, verdadeiramente, encontram-se na mesma situação de ignorância em que se encontravam quando apenas lhe tinha sido dado acesso ao Sumário Executivo. 53. Com efeito, a informação agora prestada pelo Banco de Portugal pode ser sintetizada da seguinte forma: (i) Em primeiro lugar, no referido Relatório, são integralmente divulgados os elementos introdutórios relativos ao enquadramento do estudo que, como o próprio nome indica, são apenas informações introdutórias e de enquadramento genérico, não abordando, ainda, as questões sobre as quais o Relatório se debruça, nem permitindo retirar quaisquer conclusões. (ii) Em segundo lugar, é integralmente divulgado o sumário executivo do Relatório, o qual, conforme já referido, é do conhecimento geral e que, como decidido por este Tribunal, é manifestamente insuficiente, não permitindo “compreender cabalmente o nível de recuperação dos créditos que fora alcançado pela D...”, (iii) Em terceiro lugar, é também apresentado, na sua versão integral, o capítulo 3 relativo ao enquadramento do ... e à apresentação do balanço a 3 de agosto de 2014, informação que, em parte, é do conhecimento público e que, mesmo na parte em que não o seja, não permite aos Requerentes retirar qualquer conclusão quanto aos níveis de recuperação dos créditos dos credores do ... num cenário de liquidação do mesmo, em momento imediatamente anterior ao da aplicação da Medida de Resolução. Com efeito, neste capítulo, continua a não ser divulgada qualquer informação ou explicação relativamente à forma como terá sido calculado o valor líquido anterior à Medida de Resolução, nem sobre os ajustamentos decorrentes do referido relatório Asset & Liabilities Review, nem, sequer, sobre os ajustes que terão sido efetuados no período que mediou entre o último relatório e contas conhecido (junho de 2014) e o balanço de 3 de agosto de 2014. Como se compreende, na medida em que todos os posteriores ajustamentos partem desta premissa ou valor base, sem tal informação, não é possível sindicar as opções tomadas e a sua bondade e adequação. (iv) Seguidamente, no capítulo intitulado “Abordagem metodológica”, embora o Banco de Portugal não oculte os princípios gerais, a metodologia a seguir no estudo realizado, a informação de base utilizada e as limitações da mesma, oculta o conteúdo de cinco páginas (páq. 30-34) referente à abordagem metodológica relativa à “Estimativa do valor de realização dos ativos”. Note-se que não se trata de ocultar um ou outro valor ou uma ou outra informação, mas antes de ocultar páginas inteiras, o que significa que os Requerentes não têm como sindicar as opções metodológicas adotadas para efeitos de se estimar o valor de realização de ativos. Esta circunstância, por si só, esvazia de conteúdo útil o Relatório D... e obsta à tomada de qualquer posição relativamente ao mesmo. Verdadeiramente, sem esta informação, o valor final relativo ao nível de recuperação dos créditos poderia ser qualquer um. Com efeito, os Requerentes continuam sem saber como foi estimado o valor dos ativos do ... em sede de hipotética liquidação. (…). (v) Do mesmo modo, nos capítulos intitulados “Estimativa do valor de realização dos ativos num contexto de liquidação” e, bem assim, “Estimativas das responsabilidades num contexto de liquidação e classificação dos credores por classe’', o conteúdo das correspondentes páginas foi ocultado na sua quase totalidade! Em concreto, o conteúdo das páginas 43 a 134 do Relatório D... foi praticamente todo ocultado ou, no limite, foi apenas mantido o texto de enquadramento, mas sem qualquer valor (número) que possa ser analisado, Com efeito, em mais de 90 páginas apenas foi mantida (mas, ainda assim, apenas parcialmente) a informação constante das pág. 47, 62, 93 a 95, 107, 110 a 116, 120, 121, 123 a 125, 126 e 128 a 132. Porém, em rigor a informação relevante (detalhes e os respetivos valores) das páginas 111, 112, 113, 114, 116,123-125,126 e 128-132 foi ocultada, pelo que verdadeiramente nenhuma informação foi transmitida. (vi) Donde, a conclusão é que a informação dos capítulos mais relevantes do Relatório e absolutamente essencial à sua compreensão, foi, pura e simplesmente, inteoralmente suprimida, pelo que os Requerentes não têm qualquer hipótese de examinar, verificar e, muito menos sindicar, se a “Estimativa do valor de realização dos ativos num contexto de liquidação" e, bem assim, a “Estimativa das responsabilidades num contexto de liquidação e classificação dos credores por classe”, são corretas, razoáveis ou aceitáveis. (vii) Por último, no capítulo relativo a “Alocação do valor de realização dos ativos por classe de credores”, a página 134 (a única relevante, porquanto explicaria quais os credores privilegiados) foi totalmente suprimida. Pelo que se torna impossível saber como se determinou que créditos representativos de 14.1 mil milhões de euros seriam privilegiados e, por isso mesmo, pagos prioritariamente. 54. Em face do exposto, impõe-se concluir que os Requerentes continuam a não dispor de informação que lhes permita aferir como foram determinados quer o ativo quer o passivo relevantes do ..., tendo apenas acesso ao número global. 55. Do mesmo modo, os Requerentes não têm informação que lhes permita sindicar, minimamente, por que motivo se considerou que haveria credores privilegiados cujos créditos ultrapassariam os 14 mil milhões de euros. 56. Ou seja, as partes do Relatório D... cujo conteúdo era do interesse dos Requerentes porque lhes permitiria, certamente, aferirem a razão de ser das conclusões alcançadas, quanto ao que receberiam se o ... tivesse entrado em liquidação em vez de ser resolvido, foram quase integralmente retiradas e substituídas por uma mera menção de “confidencial”. 57. É óbvio que a presente ação, por via da qual os Requerentes peticionaram ao Tribunal que intimasse o Banco de Portugal a passar certidões ou reproduções autenticadas de todo o procedimento administrativo que culminou na homologação do Relatório D..., tinha, precisamente, em vista compreender as conclusões alcançadas no mesmo, para que pudessem ser sindicadas. 58. Pretensão que o Tribunal apreciou e julgou procedente na Sentença proferida. 59. Por outras palavras, da mesma forma que o Sumário Executivo não era suficiente para se conseguir determinar a forma como se alcançaram as conclusões do Relatório D.... também esta versão expurgada do mesmo não o é. 60. Em face do exposto, desde logo se conclui que o Banco de Portugal não deu cumprimento à intimação em que foi condenado, 61. Uma vez que, ao contrário do que lhe incumbia, não apresentou o Relatório apenas truncado em questões concretas e estritamente confidenciais, mas antes expurgou-o de toda a informação relevante para efeitos da sua apreciação e sindicabilidade. (…) B. Da falta de fundamentação para o expurgo de informação (…) 68. O Relatório da D... não avalia o N..., seja à data da constituição deste banco (agosto de 2014), seja à data da divulgação do Sumário Executivo (julho de 2016) e, muito menos, à presente data, 69. Avalia, isso sím, os ativos do ... por referência a agosto de 2014, quando o N... ainda nem sequer tinha sido constituído por decisão do Banco de Portugal. 70. E, mais, avalia-os para um fim muito específico: determinar a recuperação que caberia a cada classe de credores e aos acionistas do ..., caso o banco tivesse sido liquidado em 3 de agosto de 2014. (…) 75. Como se retira de toda a jurisprudência relevante, as restrições ao direito de informação com base na sua confidencialidade têm em vista salvaguardar, sobretudo, segredos de financiamento, de funcionamento ou de organização das entidades em causa. 76. Nesse sentido, veja-se o Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de oito de julho de 2009(…), no qual se decidiu o seguinte: “(…)” 77. Ou seja, estando em confronto dois interesses, o Banco de Portugal sempre teria que ter feito um juízo de ponderação entre ambos, não podendo, pura e simplesmente, obnubilar um dos interesses em ponderação. (…) 80. Acresce que, como se decidiu no Acórdão do TCA Sul de 16 de Junho de 2016, a restrição de acesso a documentos “tem como pressuposto que os documentos sujeitos à mesma contenham informação secreta, uma vez que nem toda a informação comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas tem essa natureza". (…) 84. Feito o respetivo enquadramento, vejamos como o Banco de Portugal pretendeu justificar o expurgo de informação, demonstrando-se que tal decisão não foi devidamente fundamentada e, muito menos, se encontra de acordo com aqueles parâmetros. 85. Para além de a documentação oferecida não ser, como se explicou, idónea a realizar o fim a que se destina, na carta de suporte dos documentos remetidos, com vista a pretensamente fundamentar o expurgo efetuado, o Banco de Portugal limita-se a oferecer uma justificação genérica para a necessidade de ocultação dos elementos expurgados do Relatório D... e de todo o procedimento a ele inerente. 86. Em concreto, refere o Banco de Portugal que “Os referidos documentos encontram-se expurgados nas partes em que contêm matérias cobertas por exceções legais ao direito de acesso à informação administrativa, nomeadamente dados que constituem segredo comercial e sobre a vida interna do N..., bem como dados de terceiros. Entre os dados protegidos, contam-se a identificação de ativos e passivos do N... e a sua valorização, identificação de clientes do N..., áreas de risco do balanço do N..., etc.)”. (…) 90. Reitere-se que, de acordo com a Sentença em questão, os Requerentes teriam direito a aceder aos textos integrais dos documentos, com exceção dos seus elementos confidenciais, recaindo sobre o Banco de Portugal a obrigação de apresentar, caso a caso, as razões da necessidade de ocultação desses concretos elementos. 91. Como Tribunal muito bem decidiu: “incumbindo ainda sobre o Banco de Portugal o dever de apresentar, caso a caso, as razões para a necessidade de ocultação desses concretos elementos, para que os Requerentes possam também sindicar essa atuação”, 92. O que o Banco de Portugal não fez, estando por isso em incumprimento da Sentença em que foi condenado. 93. Com efeito, para além daquela justificação vaga e genérica, em seguida o Banco de Portugal invoca que tais dados são, agora, “especialmente sensíveis por se encontrar em curso a alienação do N....” 94. Ora, tal argumento espanta aos Requerentes, porquanto, como é público e notório, no passado dia 31 de março de 2017, o Banco de Portugal anunciou, através de comunicado, a alienação do capital social do N... à L.... (…) 98. Acresce ainda que ‘'especialmente sensíveis" não é um facto, mas uma conclusão, pelo que sempre teria o Banco de Portugal que ter alegado factos que pudessem permitir concluir, primeiro, pela sensibilidade dos elementos e, seguidamente, pela sua confidencialidade. 99. Aliás, o que resulta claro é que o Banco de Portugal pretende fundar a confidencialidade de um conjunto vasto de elementos do Relatório D..., com o facto de ter celebrado um contrato, cujo conteúdo ninguém, incluindo o próprio Tribunal conhece (e que, portanto, nunca poderia servir de parâmetro para esse efeito). (…) Isto posto, 104. Após as referidas explicações que, como se deixou demonstrado, não são suficientes para se considerar a Sentença cumprida, o Banco de Portugal elenca, em três pontos, as páginas do procedimento que foram objeto de expurgo e apresenta as alegadas razões da necessidade de ocultação de informação. 105. Contudo, perdoe-se a expressão, o Banco de Portugal pretende apenas “atirar areia para os olhos" dos Requerentes e também do Tribunal. 106. Porquanto, contrariando formalmente a decisão deste Tribunal, o Banco de Portugal pretende justificar, “por atacado" e de uma forma totalmente genérica e não concretizada a necessidade de ocultação do conteúdo de dezenas de páginas dos documentos disponibilizados. Vejamos 107. No ponto (i) o Banco de Portugal enumera um conjunto de páginas que integram os documentos disponibilizados e justifica a respetiva ocultação, referindo que "respeitam a informação metodológica que, em concreto, se traduz em ajustamentos e correções, fruto do entendimento de uma entidade independente do valor de activas, passivos e elementos extrapatrimoniais do N...”. 108. Mais refere que “Esses ajustamentos e correções constituem informação sensivel do ponto de vista comercial, em especial enquanto se mantiver o estatuto de banco de transição, não estiver afastado o risco de liquidação ou de resolução e enquanto decorrer o respetivo processo de reestruturação, na decorrência, por um lado, dos compromissos assumidos com a Comissão Europeia e, por outro lado, dos termos contratualizados na operação de venda, os quais implicam a venda de uma parte substancial do património do banco. A divulgação de informação relativa à valorização, atribuída pela D..., a esse património, enquanto decorrer o referido processo de reestruturação, é suscetível de influenciar a perceção do mercado relativamente ao património do N... e, por isso, prejudicar ou condicionar os esforços relativos à resptiva venda, e, em geral, o processo de reestruturação e de retorno à viabilidade, o que poderá implicar o aumento das responsabilidades do Fundo de Resolução (associadas a esses ativos) nos termos contratualizados nos documentos da operação de venda do N..., assim prejudicando gravemente o interesse público subjacente, o que justifica plenamente o respetivo caráter reservado”. 109. Ou seja, por um lado, insistindo o Banco de Portugal em justificações genéricas - supostamente aplicáveis ao teor de 35 páginas em bloco - fica-se sem saber o que, relativamente a cada página, teria justificado o expurgo do respetivo conteúdo. 110. Por outro lado, como o Banco de Portugal optou por deixar páginas e páginas em branco, os Requerentes - e sobretudo o Tribunal - não tem qualquer forma de sindicar se tal explicação é aplicável ao teor de cada uma das páginas em concreto. 111. O que contraria de forma, direta e frontal, a decisão do Tribunal que, expressamente, impôs que o expurgo da informação fosse justificado “caso a caso”, 112. Ora, entre muitos exemplos, a conteúdo das páginas 29 a 34 encontra-se totalmente truncado, pelo que os Requerentes não têm a possibilidade de sindicar se a acima referida explicação (ainda que genérica) lhes é, sequer, aplicável, 113. Porquanto, como se perceberá, sem um mínimo de contexto é, manifestamente, impossível saber se a pretensa explicação tem o mínimo de adequação com a realidade. 114. Também por isso se impõe concluir que o Banco de Portugal está em claro incumprimento da Sentença em que foi condenado. 115. Acresce que, conforme supra explanado, mesmo em abstrato, a fundamentação oferecida não é suscetível de ser considerada como adequada, rectius, como dando cumprimento à Sentença deste Tribunal, por duas razões: 116. Em primeiro lugar, porque o princípio geral é que toda a informação deve ser divulgada (corolário direto do princípio da administração aberta), apenas admitindo a lei as restrições que especificamente prevê. 117. O artigo 6.°, n.° 6 da LADA apenas admite restrições no caso de informação que contenha segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa e não fundadas em meras inoportunidades da sua divulgação, 118. Ora, em lado algum o Banco de Portugal alega, sequer, que tal informação constituiria segredo comercial ou um segredo sobre a vida interna do N..., tendo, portanto, total aplicação a jurisprudência que se tem vindo a fazer referência (…) 119. Em segundo lugar, as pretensas inoportunidades que o Banco de Portugal invoca como justificação para a ocultação de elementos decorrem de um processo de restruturação e um acordo de venda que é posterior à sua condenação e, 120. Donde, a suposta suscetibilidade de influenciar a “perceção do mercado” e “prejudicar ou condicionar os esforços feitos no sentido da venda do património” (que nada tem que ver com segredo comercial), para além de não assentar num único facto concreto (mas apenas em meras conclusões), não constituiu fundamento legal para o expurgo efetuado. 121. Quer porque a avaliação constante do Relatório D... foi efetuada tendo por referência agosto de 2014 e um cenário de liquidação, pelo que não se antevê que possa ser replicada para o ambiente vivido em 2017, 123. Desde logo porque nem todos os ativos transferidos do ... para o N... se encontrarão à venda. 124. Recorde-se, aliás, que o N... se encontra em pleno funcionamento pelo que, verdadeiramente, as leis da experiência impõe a conclusão que a maioria dos ativos esteja afeto à normal atividade bancária (e não para venda). 125. Em termos semelhantes, no ponto (ii) da já referida carta de cobertura, o Banco de Portugal volta a elencar um conjunto alargado de páginas que se encontram truncadas e, de uma só assentada, refere que todas elas contêm “informação financeira relativa a ativos do N... - como caixa, depósitos, disponibilidades, aplicações em instituições de crédito, carteira de títulos, crédito a clientes, investimentos, carteira de imóveis e outros contendo a respetiva descrição e atributos, o que constitui informação sobre a vida interna do N..., sujeita a segredo comercial e de negócio". 126. E que “Por outro lado, a informação financeira objeto de expurgo contém ainda, em parte, referências concretas a entidades terceiras que, por respeitarem a operações bancárias suas junto do N..., na qualidade de seus clientes, constituem matéria sujeita a segredo comercial e de negócio dessas entidades”. 127. Mais uma vez as pretensas “explicações” não são minimamente detalhadas e, ainda menos, concretizadas caso a caso, pelo que, materialmente, em nada acrescentam ao que o Banco de Portugal vinha já alegando genericamente para efeitos de justificar o injustificável. 128. A própria forma como são apresentadas - em bloco e tendo por referências dezenas de páginas expurgadas sem qualquer contexto - não permite que as pretensas explicações sejam sindicadas, 129. O que contraria, de forma expressa, a Sentença em que o Banco de Portugal foi condenado. 130. Acresce que, contrariamente ao que é afirmado pelo Banco de Portugal, o Relatório D... não tem informação sobre depósitos, títulos ou aplicações em instituições de crédito atuais do N..., mas sim informação sobre a depósitos, títulos e aplicações que o ... teria a 3 de agosto de 2014. 131. Sendo que ofende as leis da experiência considerar-se que, em dois anos, os depósitos, os títulos ou as aplicações se manteriam as mesmas. 132. Acresce ainda que, como os Tribunais sempre têm decidido, a restrição de acesso a documentos “tem como pressuposto que os documentos sujeitos à mesma contenham informação secreta, uma vez que nem toda a informação comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas tem essa natureza”, 133. Ora, em lado algum, o Banco de Portugal explica por que razão a informação relativa a cada um dos ativos seria secreta, pelo que se deverá entender que não é. 134. De resto, em 2 de agosto de 2014, o ... era uma sociedade com as suas ações cotadas em mercado regulamentado. 135. E, como sociedade cotada que era encontrava-se sujeita ao dever de divulgação de informação privilegiada nos termos do artigo 248.° do Códigos dos Valores Mobiliários, a saber: (…) 136. Ou seja, aquilo que o Banco de Portugal diz ser informação confidencial, mais não é que informação que foi ou devia ter sido tornada pública, nos termos legais. 137. Logo, mesmo que dissesse respeito à vida interna do N... (e não diz), a mesma teria que ser facultada. 138. Por último, como o já citado Acórdão do STA de oito de Julho de 2009 explicitou, as entidades públicas não podem “simplesmente, referir que o conhecimento dessa documentação por parte de um requerente bole com determinado tipo de valores. Haverá, pois, que indicar o *porquê" dessa decisão, que o mesmo é dizer que haverá que apontar os motivos pelos quais tal revelação, se fosse feita, afectaria esses valores”. 139. Que foi precisamente o que o Banco de Portugal não fez, na medida em que não dedica, uma linha que seja, a explicar em que é que a divulgação da informação em causa poderia, mesmo que em abstrato, afetar os valores que se pretende proteger. 140. Limitando-se, sem factos, a concluir que “constitui informação sobre a vida interna do N..., sujeita a segredo comercial e de negócio”, o que é, verdadeiramente, uma mão cheia de nada 141. Finalmente, para pretensamente explicar os elementos que foram objeto de expurgo em várias dezenas de páginas da documentação disponibilizada, refere o Banco de Portugal, no ponto (iii), que tais informações “respeitam a responsabilidades e passivos do N..., consolidados e contingentes, bem como a linhas de financiamento de que beneficia, contendo a respetiva descrição e atributos, o que constitui informação sobre a vida interna do N..., sujeita a segredo comercial e de negócio". 142. O que, mais uma vez, é o mesmo que nada dizer. 143. Ou seja, o Banco de Portugal escuda-se na utilização de justificações genéricas, de expressões financeiras abstratas como “matéria sujeita a segredo comercial', “informação sobre a vida interna do N...”, “informação financeira relativa a ativos" ou “a operações bancárias", aliás, já anteriormente utilizadas, para justificar a não divulgação de informação que os Requerentes têm o direito de conhecer. 144. O Tribunal, através da Sentença proferida, foi muito claro quando decidiu que a divulgação do Sumário Executivo do Relatório D... não era suficiente para compreender as conclusões alcançadas pelo mesmo e que recaía sobre o Banco de Portugal a obrigação de apresentar, caso a caso, as motivações que levaram à ocultação de elementos em concreto do Relatório na sua versão integral, para que aquelas conclusões fossem suscetíveis de ser sindicadas. 145. Sucede que, conforme resultou claro de tudo o que aqui se expôs, o Banco de Portugal não dá cumprimento à Sentença. 146. Com efeito, continua a não ser possível compreender as conclusões do Relatório D... quanto aos níveis de recuperação dos créditos, para oue essas conclusões possam ser sindicadas. 147. Da mesma forma, continuam as Requerentes a não perceber a razão da necessidade de ocultação das partes do Relatório que foram expurgadas para que essa atuação também possa ser sindicada. 148. Ou seja, mais uma vez, os credores do ... continuam sem compreender as conclusões alcançadas num estudo que lhes diz diretamente respeito. 149. Saltando à vista que o Banco de Portugal não alega quaisquer motivos que pudessem fundamentar, caso a caso, a pretensa impossibilidade de divulgação dos elementos que são ocultados. 150. Por último, deixa-se claro que também assim é quanto aos demais elementos que o Tribunal condenou o Banco de Portugal a fornecer (versões preliminares do Relatório D... e comunicações entre a aquela consultora e o Banco de Portugal), os quais também se encontram profusamente truncados. 151. Aplicando-se tudo que se alegou acima relativamente ao Relatório D... a essa informação, pelo que, por economia processual, se dá por integralmente reproduzidos os vícios acima invocados quanto àquela. 152. Destarte, também quanto a esse particular se mantém o Banco de Portugal em incumprimento da Sentença em que foi condenado. IV. Da Aplicação de Sanção Pecuniária Compulsória (…)”. – cfr. de fls. 1162 a 1462 do SITAF; e) Por sentença de 18.1.2019, do TAC de Lisboa, foi decidido que “(…) a Requerida deu cumprimento ao ordenado na decisão judicial transitada em julgado, porquanto forneceu os documentos, sem os elementos que reputou abrangidos pelo segredo, indicando ainda os concretos elementos que considerou não divulgáveis nos termos dos preceitos legais aplicáveis, dos quais emerge clara restrição legal de acesso, aditando que se tratam de matérias sensíveis, e passiveis de prejudicar gravemente o interesse público. f) Os Requerentes interpuseram recurso para este Tribunal, requerendo a revogação da decisão que antecede e formulando as conclusões reproduzidas supra – cfr. de fls. 1497 a 1543 do SITAF; g) Por acórdão deste Tribunal, de 23.5.2019, foi acordado “conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar que o TAC, antes de julgar a matéria de direito, recorra a assessoria técnica não jurídica nos termos e para os efeitos acima referidos” – cfr. de fls. 1724 a 1770 do SITAF; h) O Bando de Portugal interpôs recurso de revista – cfr. de fls. 1811 a 1838 do SITAF; i) Por acórdão, de 17.12.2019, o STA acordou em “conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCA-Sul para os fins que ficaram referidos”, a saber “para um novo julgamento com ampliação da matéria de facto, onde se decidirá, mediante a apreciação dos aludidos motivos se a sentença de intimação foi ou não cumprida e, em caso negativo, se o incumprimento não tem “justificação aceitável”” – cfr. de fls. 1895 a 1915 do SITAF; j) Em 19.7.2022 o Conselho de Administração do Banco de Portugal, concluindo um exercício interno de reavaliação/reponderação da versão do Relatório da D... a disponibilizar publicamente, aprovou a divulgação completa deste, remetendo aos autos, em 26.7.2022, cópia do CD que o contém – cfr. de fls. 1965 a 1966 do SITAF; k) Em 17.8.2022 foi disponibilizada cópia do CD referido no ponto que antecede ao Ilustre Mandatário das Recorrentes – cfr. de fls. 2001 a 2002 do SITAF; l) Notificados para o efeito, os Recorrentes vieram dizer que não consideram a sua pretensão satisfeita porquanto:
Da factualidade assente é possível extrair que: - No requerimento inicial os Requerentes peticionaram a intimação do Banco de Portugal a facultar-lhes o acesso, mediante a passagem de certidões ou de reproduções autenticadas, de todo o procedimento administrativo tendente à emissão do Relatório Final da D..., de 4.7.2016 - que propõe uma estimativa do nível de recuperação de créditos de cada classe dos credores do ..., num cenário de liquidação a 3.8.2014 -, especificando aqueles de que tinham conhecimento; - O TACL intimou o Requerido a facultar alguns desses documentos, expurgados de informação relativa a matéria reservada, e a emitir certidão negativa quanto a outros - decisão que transitou em julgado; - O Requerido remeteu aos Requerentes 17 documentos/conjuntos de documentos – os identificados no ponto c) – expurgados nas partes que contêm matérias reservadas, concretizando pela indicação das precisas folhas em que ocorre essa ocultação nos documentos: Relatório Final da D...; Relatório Preliminar da D...; carta do Banco de Portugal à D... de 7.6.2016; e e-mails de 17 e 23.12.2015 e 4 e 14.1.2016 da D... para o Requerido e vice-versa, e os motivos da mesma; - Na pronúncia dos Requerentes sobre a documentação recebida - junta como Doc. 1, ao respectivo requerimento, que permite conferir que a ocultação de partes da informação contida na mesma não ocorreu em todos os 17 documentos/conjuntos de documentos, mas apenas nos expressamente indicados pelo Requerido, significando que 10 dos documentos/conjuntos a que os Recorrentes tiveram acesso não sofreram qualquer expurgo de partes do seu teor – são tecidas considerações gerais sobre o facto de a mesma estar truncada, com ocultação de partes que a torna ininteligível, mas a grande maioria dos mais de 150 artigos que a compõem versam sobre a cópia do Relatório Final de D... – expurgado em mais de metade do seu teor e não apenas de questões estritamente confidenciais; a informação disponibilizada não é suficiente à compreensão pelos Recorrentes do nível de recuperação de créditos alcançado pela D..., de 31,7% (e não outro), que é o objecto do dito relatório e a razão de ser da intimação da sua disponibilização, ou seja, da presente acção; não permite avaliar o impacto da Medida de Resolução, nem escrutinar a actuação do Banco de Portugal e as conclusões do Relatório; não foram individualizadas as razões de cada ocultação de informação em concreto, impossibilitando sindicar; as razões de ocultação indicadas pelo Banco de Portugal são analisadas uma a uma e consideradas genéricas, abstractas, inadequadas, injustificadas, não proporcionais e em incumprimento do julgado; mantendo-os na mesma situação de ignorância em que se encontravam quando acederam ao Sumário Executivo do Relatório -. As “(…) versões preliminares do Relatório D... e comunicações entre aquela consultora e o Banco de Portugal” [entre parênteses e usando os termos da decisão de intimação], são referidas nos artigos 150º a 153º, por também “se encontra[re]m profusamente truncados” [sem distinguir dos que não contêm ocultações], “[a]plicando-se tudo o que se alegou para o Relatório D... a essa informação, pelo que, por economia processual se dá por integralmente reproduzidos os vícios acima invocados quanto àquela”; - A sentença recorrida, analisando as razões invocadas pelo Banco de Portugal para os expurgos de informação na documentação [sem diferenciar os documentos/grupos de documentos que a compõem] fornecida aos Requerentes, considerou que o acesso parcial concedido traduz o cumprimento da decisão judicial e indeferiu o pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória; - Os Recorrentes interpuseram recurso dessa decisão, alegando em termos muito idênticos aos da pronúncia sobre o incumprimento do julgado – esclarecendo que “o objectivo dos Recorrentes, ao pretenderem tomar conhecimento do Relatório D..., era o de aquilatar (sindicar) a bondade das conclusões alcançadas pela D... quanto ao montante dos seus créditos que seria recuperado num cenário hipotético em que o ... tivesse entrado em liquidação em 2 de Agosto de 2014”, tendo o Requerido ocultado “da documentação fornecida a informação que permitiria aos Recorrentes compreender as conclusões ali alcançadas”, ou seja, “a informação que permitiria aos Recorrentes conhecer como é que a D... chegou à conclusão de que o nível de recuperação dos seus créditos seria 31,7% (e não outro), o que, como é evidente, tem um impacto directo na sua esfera jurídica”, pelo que “para que o Relatório da D... pudesse ser analisado, compreendido e consequentemente, sindicado era absolutamente necessário saber, pelo menos, como se determinou o montante do activo do ... a 3 de Agosto de 2014 (e qual o seu valor em liquidação), bem como quais as responsabilidades do ..., também por referência a 3 de Agosto, e, ainda, quais os credores privilegiados, pois só assim será possível determinar o montante que seria recebido pelas várias classes de credores no já referido cenário hipotético de liquidação”, sendo que “o que foi disponibilizado aos aqui Recorrentes é uma versão quase integralmente truncada e, consequentemente, ininteligível, do Relatório D..., que não lhes permite avaliar, minimamente, o impacto da Medida de Resolução, nem tão pouco escrutinar a actuação do Banco de Portugal e as conclusões do Relatório”, pelo que o Banco de Portugal, de forma genérica, abstracta, não fundamentada e injustificada, ocultou informação para além da confidencial, incumpriu a intimação em que foi condenado, até porque, em face das circunstâncias actuais, as razões em que o tribunal se suportou para considerar a existência de informação confidencial a expurgar dos documentos fornecidos -, e concluindo que não se podem conformar com a sentença recorrida que se limitou a apreciar as razões avançadas pelo Requerido para a ocultação de partes da informação prestada, em termos formais, sem aferir se os elementos expurgados eram efectivamente confidenciais e se a sua ocultação teria sido desproporcional, impossibilitando os Recorrentes do núcleo essencial do seu direito à informação e à Administração aberta, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que concluindo pelo incumprimento da sentença de 5.12.2016, condene o Banco de Portugal na aplicação de sanção pecuniária compulsória até integral cumprimento daquela. - Nada foi alegado ou concluído sobre a demais informação fornecida pelo Recorrido também sujeita a ocultação parcial; - Foi proferido acórdão por este Tribunal que revogou a sentença recorrida e determinou a baixa dos autos ao TACL, o qual, em recurso de revista, foi revogado pelo STA que determinou a baixa ao TCAS para ampliação da matéria de facto e apreciação dos motivos invocados para ocultação de informação, para decidir se a sentença foi ou não cumprida; - Na sequência de diligências efectuadas por este Tribunal para dar cumprimento do julgado do STA, o Banco de Portugal viria em 19.7.2022 a aprovar a divulgação completa do Relatório da D...; - Fornecida cópia do mesmo nos autos e aos Recorrentes, foi determinada a notificação destes para virem dizer se consideravam a sua pretensão informativa satisfeita [que, a concretizar-se, determinará a extinção do presente recurso por inutilidade superveniente da lide] ou o que tiverem por conveniente, tendo os mesmos respondido que, para além do Relatório Final da D..., o Banco de Portugal remeteu-lhe todos os outros documentos, que indicam de forma especificada, expurgados das partes que considerou terem matéria confidencial, pelo que, face ao determinado na sentença de intimação de 5.12.2016, a sua pretensão não pode considerar-se satisfeita por não terem tido acesso à versão integral dos documentos que elencaram [no ponto 4 deste requerimento] ou por não terem sido apreciadas as razões invocadas para o expurgo da informação, por forma a aferir se a sentença foi cumprida ou não. Ora, Como já se concluiu antes, cerca de 10 dos documentos remetidos pelo Banco de Portugal aos Recorrentes não sofreram qualquer expurgo ou ocultação de informação, pelo que no que aos mesmos respeita foi dado cumprimento à sentença de intimação de 5.12.2016. Quanto aos restantes 7, expurgados em partes que continham, no entender do Requerido, informação reservada ou confidencial, os Recorrentes apenas se pronunciaram especificamente sobre o incumprimento da intimação no que concerne ao Relatório Final da D.... A referência aos demais documentos foi genérica e formulada por remissão para o expendido a propósito do referido Relatório. O tribunal recorrido optou por apreciar os motivos avançados pelo Banco de Portugal para fundamentar os expurgos da informação confidencial da documentação fornecida aos Recorrentes, considerando que foi dado cumprimento ao julgado, sem entrar na análise do que em cada um dos documentos/conjunto de documentos com ocultação de partes restou de informação pertinente para estes, para satisfazer o seu direito à informação pretendida. Em sede de alegações de recurso os Recorrentes nada alegaram ou concluíram sobre estes outros documentos com partes expurgadas – Relatório Preliminar da D..., carta e e-mails indicados –, quer no contexto do que foi decidido na sentença recorrida quer requerendo a este Tribunal que conheça sobre o que a mesma não se pronunciou, limitando-se a invocar/reiterar o incumprimento da intimação judicial no que concerne ao Relatório Final da D..., significando que o decidido pelo tribunal recorrido sobre o cumprimento do julgado e o indeferimento do pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, no que a estes documentos/conjunto de documentos respeita, não constitui objecto do presente recurso, tendo transitado em julgado. Aqui chegados é de relembrar que, conforme alegaram na acção e no recurso, o objectivo da presente acção de intimação e dos Recorrentes ao pretenderem tomar conhecimento do Relatório da D..., era e é o de aquilatar (sindicar) a bondade das conclusões alcançadas pela D... quanto ao montante dos seus créditos que seria recuperado num cenário hipotético em que o ... tivesse entrado em liquidação em 2.8.2014 [v. conclusões M. e JJ.], pelo que, tendo tido agora acesso à versão integral, sem expurgos ou ocultações, do referido Relatório, finalmente viram pretensão informativa [em recurso] ser satisfeita. O que torna inútil o prosseguimento da tramitação do presente recurso, para ampliação da matéria de facto e conhecimento das razões do expurgo de matérias do mesmo Relatório, por alteração da situação, por ter sido concedido o acesso total a este documento. Quanto às custas, por a inutilidade ser imputável ao Recorrido, nos termos do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 536º do CPC, são da sua responsabilidade.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em declarar a instância de recurso extinta por inutilidade superveniente da lide. Custas pelo Recorrido. Registe e Notifique. Lisboa, 2 de Novembro de 2022. (Lina Costa – relatora) (Catarina Vasconcelos) (Rui Pereira) |