Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1977/98
Secção:Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção
Data do Acordão:05/02/2002
Relator:Cândido de Pinho
Descritores:CONCURSO
PROVA ESCRITA DE CONHECIMENTOS
GRELHA CLASSIFICATIVA
DIVULGAÇÃO ATEMPADA DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Sumário:I - De acordo com o DL nº 498/88, de 30/12, não é obrigatória a divulgação no Aviso do concurso dos critérios de avaliação.
II - Isso não invalida a posição de princípio em matéria concursal: seja no aviso, seja posteriormente, mas sempre antes da aferição do mérito dos candidatos, cada um destes deve saber com antecedência os parâmetros de avaliação, os critérios de classificação dos diversos itens em que se decompõem as provas de conhecimentos, enfim a grelha classificativa.
III - Não basta que o Júri defina e se vincule a tais critérios classificativos antes das provas; é também necessário que os candidatos os conheçam bem antes de as realizarem.
Será essa uma maneira de a Administração mostrar isenção, imparcialidade e revelar o verdadeiro espírito de transparência concursal, mas também de permitir que cada um dos concorrentes oriente a sua estratégia de preparação de certas matérias e actividades para as quais se ache mais apto ou considere terem maior peso no cômputo final classificativo.
IV - Neste quadro, a cotação pontual e classificativa a atribuir a cada uma das respostas certas às perguntas da prova de conhecimentos deve ser definida e dada a conhecer aos candidatos antes da realização desta, sob pena de se porem em risco todas as expectativas de isenção e imparcialidade.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 2ª Subsecção da 1ª Secção do TCA

I- O Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, inconformado com a sentença de provimento do recurso interposto no TAC do Porto por C..., com os demais sinais dos autos, dela interpôs o presente recurso jurisdicional.

Nas conclusões, apresentou as seguintes conclusões:
« 1ª O acto que foi anulado pela decisão jurisdicional de que agora se recorre não sofre de vício de violação do princípio da imparcialidade, consagrado no artigo 6º do Código de Procedimento Administrativo, porque resultou de uma ponderação de todos os interesses legítimos presentes na situação concreta e só destes interesses;
2ª O facto de não terem sido previamente divulgados os critérios de avaliação(correcção) da prova de conhecimentos e da prova de entrevista, para além de não ter impedido a actuação isenta da autoridade administrativa, nunca poderia ser considerado como causa geradora de um vício de violação de lei, por violação do princípio da imparcialidade consagrado no artigo 6º do CPA;
3ª A não divulgação dos critérios de avaliação(correcção) que foram seguidos na prova de conhecimentos e na prova de entrevista não representa qualquer violação do nº1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 498/88, maxime da sua alínea d), dado que nem esse artigo, nem qualquer outra disposição legal ou regulamentar impunha essa divulgação(vide, a título de exemplo, o douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 30 de Novembro de 1995, no recurso nº 31.962, in AD, nº 418(1996(, pags. 1114 e sgs.).
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O recorrido também alegou, sustentando porém, a confirmação da sentença, no que foi seguido pelo digno Magistrado do MP.
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Cumpre decidir.
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II- Os Factos

A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:

«- Por aviso publicado no DR, III série, de 1-2-96, pela C.M. de Paços de Ferreira, foi aberto concurso externo de ingresso para provimento de uma vaga de leitor-cobrador de consumos.
- O recorrente foi opositor ao mencionado concurso, tendo prestado provas.
- Em 24-6-96, o júri do concurso elaborou a proposta de classificação dos candidatos, tendo o recorrente sido posicionado em 7º lugar.
- Notificado para os termos e efeitos do disposto no art. 100º do CPA, o recorrente em 12-7-96 apresentou a reclamação junta a fls. 77 a 80, aqui dada por reproduzida.
- Em 23-7-96, reuniu o júri do concurso, que, após análise e apreciação da reclamação apresentada pelo recorrente, classificou novamente os candidatos, tendo posicionado o recorrente em 6º lugar(cfr. fls. 91 do PA).
- Na parte superior direita da lista de classificação do júri, em 26-7-96, a autoridade recorrida exarou o seguinte despacho:
“Homologo”(...) –acto recorrido».
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III- O Direito

A sentença em crise considerou que o júri, ao contrário do que fez, deveria ter pré-fixado os critérios de avaliação e de correcção das provas de conhecimento dos candidatos antes de as ter pontuado.
E por não ter ficado demonstrado, “nem antes nem depois da classificação”, como procedeu o júri à operação classificativa, deu por verificada violação do princípio da imparcialidade, anulando consequentemente o acto impugnado.
Cremos que bem.

Vejamos. O diploma que regula a situação em apreço, dada a sua localização temporal, é o DL n.º 498/88, de 30/12, com a redacção introduzida pelo DL n.º 215/95, de 22/8, aplicável à Administração Local por força do art. 4º do DL n.º 52/91, de 25/1.
Ora, sendo o concurso por natureza um procedimento concorrencial, não haverá certamente concorrência se não houver publicidade: o conhecimento do objectivo a que tende o concurso e as regras que o dominam têm de ser públicos, de modo a que cheguem ao maior número de interessados. É aqui que se densifica a necessidade de divulgação atempada dos aspectos juridicamente relevantes, de maneira a que cada um dos concorrentes saiba com o que contar e adeque a sua posição em função disso( MARGARIDA OLAZABAL CABRAL, in O Concurso Público nos Contratos Administrativos, pag.91).
Nesta matéria o princípio da divulgação atempada reporta-se aos métodos de selecção, ao sistema de classificação final e aos programas das provas de conhecimentos. Tal é o que consta do art. 5º, n.º1, al. c), do citado diploma.
Assim, o Aviso de abertura deve conter a especificação dos métodos de selecção a utilizar, com menção dos factores de apreciação, a indicação das fases eliminatórias quando existam e, no caso de prestação de provas de conhecimentos, o enunciado do respectivo programa(art. 16º, n.º1, al.h), do cit. dip.).
Os métodos de selecção são os que constam do art. 26º do diploma(provas de conhecimento, avaliação curricular, cursos de formação profissional, entrevista profissional de selecção, exame psicológico de selecção, exame médico de selecção) e o sistema de classificação é aquele que se traduz numa notação de 0 a 20 valores, excepto no que se refere ao exame psicológico e ao exame médico, que se traduzirá por menções qualificativas, tais como “favorável” e “não favorável” e “apto” e “não apto”(cfr. art. 31º do diploma).
Houve quem defendesse que o Aviso não tinha que conter o sistema de classificação, por não ser referido no aludido art. 16º(Ac. do STA de 14.5.96, in AD n.º 419/1265; Ac STA de 27.2.97, Proc. 40.560; Pleno do STA de 30.4.97, Proc. N.º 29.229; pugnando que “preferencialmente” a divulgação do sistema de classificação deveria ser feita no Aviso, mas sem que a lei, porém, o imponha, também se pronuncia PAULO VEIGA E MOURA, in Função Pública, I, pag, 90/91 ), mas também houve quem tenha já anteriormente afirmado que o sistema de classificação deveria ser publicitado juntamente com o Aviso( Ac. do STA de 7.12.94 e 30.11.95, in AD n.º 409/16 e 418/1114, respectivamente).
O que acontece é que o sistema de classificação, tal como vem definido no art. 31º, não responde a todas as dúvidas. O artigo, com efeito, não é claro e dele não emerge com segurança que os critérios de aferição dos resultados, isto é, os critérios objectivos de avaliação, a que também se chama de grelha de correcção, façam parte da divulgação do sistema de classificação(A grelha na nossa acepção é como que uma tabela de pontuações onde se definem os critérios de aferição, por exemplo, sobre o que seja boa execução, defeitos graves, etc., etc., e onde se estabelecem as cotações e valores parciais abstractos de cada resposta certa).
Independentemente da nossa opinião, mais favorável a que o Aviso devesse conter os critérios de avaliação( assim opina também PAULO V. MOURA, ob. e loc. cits.), a verdade é que no rigor dos termos a lei( falamos, obviamente, do DL n.º 498/88) não obriga a tal. Nem esse dever está mencionado na alínea c), do art. 5º, nem o art. 16º o inclui na sua previsão, nem finalmente o art. 31º o abrange clara e expressamente no sistema de classificação. E a prova disso é que os métodos e critérios objectivos de avaliação são introduzidos autonomamente nos princípios gerais estabelecidos no art. 5º(cfr. al. d)), quando podiam estar perfeitamente integrados no dever de divulgação dos métodos de selecção e no sistema de classificação estabelecido na alínea c) precedente.
Tudo isso, contudo, não invalida a posição de princípio: seja no Aviso, seja posteriormente, mas sempre antes da aferição do mérito dos candidatos, cada um destes deve saber com antecedência os parâmetros da avaliação, os critérios de classificação dos diversos itens em que se decompõem as provas de conhecimentos, enfim a grelha classificativa.
Não basta que o Júri defina e se vincule a esses critérios classificativos antes das provas que os candidatos terão que prestar; é também necessário que eles os conheçam bem antes das provas. Será essa uma maneira de a Administração mostrar isenção e imparcialidade e revelar o verdadeiro espírito de transparência concursal: mostrar que não está a privilegiar nenhum dos candidatos em detrimento de outros. Por outro lado, será essa também uma forma de permitir que cada um deles oriente a sua estratégia de preparação de certas matérias e actividades para as quais se ache mais ou menos apto ou considere terem maior ou menor peso no cômputo final classificativo.
No caso concreto, o Aviso apenas divulgou o “método de selecção”( ponto 6: fls. 11 dos autos), referindo quais as matérias sobre que poderia incidir a prova escrita de conhecimentos gerais e específicos. Sobre o sistema de classificação limitou-se a enunciar o método de ordenamento valorativo de 0 a 20 valores(ponto 6.3, in fine). Não mencionou qual o critério de pontuação para cada tábua de matérias.

Dissemos, recorde-se, que a lei não impõe a menção no Aviso da chamada grelha classificativa no sentido atrás referido. Mas, então, deveria o Júri ter promovido posteriormente ao Aviso a divulgação pelos concorrentes dos critérios de avaliação e dos critérios de pontuação, se não até ao limite do prazo das candidaturas, pelo menos antes da realização das provas. E isso nunca chegou a ser feito. Aliás, de acordo com as actas de reunião do Júri de 16/04/96 e de 29/04/96, a atribuição das respectivas cotações foi feita apenas depois das provas dos candidatos(fls.13 a 15 dos autos).
Uma actuação como a descrita pode não ter sido alicerçada em qualquer vontade de beneficiar quem quer que fosse, quem sabe?! Vamos admiti-lo. Pode até não ter tido nenhuma influência nos resultados classificativos,! Admitamo-lo igualmente. Em todo o caso, não está livre de críticas, nem impedirá processos mentais de suspeição e de parcialidade, justamente aquilo que se quer ver evitado em qualquer concurso de acordo, não só de acordo com os princípios atrás mencionados, mas também com o art. 5º, n.º1, als. c) e d), do DL n.º 498/88, de 30/12.
É claro que em provas escritas de conhecimentos não é possível que o júri estabeleça no Aviso a pontuação abstracta a conferir a cada das respostas certas às perguntas a formular, pela simples e mais que evidente razão de que as perguntas não podem ser divulgadas previamente. Mas, já é de considerar que o valor a atribuir a cada uma das respostas certas deva ser definido antes mesmo da realização das provas, de maneira a que não possa mais ser alterado, nem afeiçoado às soluções dadas por algum candidato em particular. E do mesmo modo, deve a cotação pontual e classificativa da resposta a cada questão ser dada a conhecer ao candidato antes de iniciar a prova: isso permitirá, como se disse, que o candidato seleccione as perguntas às quais melhor se ache preparado para responder ou às quais entenda vir a obter melhor pontuação no tempo de que dispõe para a prova. Se tal não for feito, ficam em risco todas as expectativas de isenção e imparcialidade, sabido como é, que para este efeito o que conta é o perigo potencial da sua verificação e consequentemente da lesão do particular(Ac. do STA de 07/03/2002, Proc. Nº 039 386).
Consequentemente, ainda que por fundamentos não de todo coincidentes com os da sentença da 1ª instância, deve ter-se por caracterizado o vício (Acs do STA de 22.3.94, in Ap. ao DR de 20.12.96, pag. 2129; de 24.5.94, in Ap. ao DR de 31.12.96, pag. 4140; de 21.6.94, in Ap. ao DR de 31.12.96, pag. 4999; de 14.5.96, in AD n.º 419/1265; de 19.12.97 - Pleno - , Proc. N.º 28.280).
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IV- O Direito

Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.

Lisboa, 2 de Maio de 2002